Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros PDF
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Universidade Católica de Angola
2017
JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
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This document is a regulation for the Serviço de Migração e Estrangeiros (SME), a government agency in Angola. It outlines the organization, responsibilities, and procedures of the SME, details legal frameworks, and describes related laws.
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# DIÁRIO DA REPÚBLICA ## Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 ### I Série - N.º 142 #### ORGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA - Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de C...
# DIÁRIO DA REPÚBLICA ## Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 ### I Série - N.º 142 #### ORGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA - Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: <<Imprensa>>. ## SUMÁRIO | Série | Preço | |---|---| | As três séries | Kz:611 799.50 | | A 1.ª série | Kz:361 270.00 | | A 2.ª série | Kz:189 150.00 | | A 3.ª série | Kz:150 111.00 | ## Presidente da República - Decreto Presidencial n.º 189/17: - Aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Ministério das Finanças - Despacho n.º 430/17: - Fixa em Kz: 1.805.035,65 o Fundo Permanente do Serviço Nacional da Contratação Pública, para o ano económico de 2017 e nomeia a Comissão Administrativa para a Gestão do referido Fundo, coordenado por Adalbérico Feliciano Gomes da Silva. ## Ministério da Energia e Águas - Despacho n.º 431/17: - Cria a Unidade para a Coordenação do Projecto de Desenvolvimento do Sector de Águas, abreviadamente UCP-BM/AFD e nomeia Lucrécio Alexandre Manuel da Costa, Director Nacional de Águas, para o cargo de Director do Projecto de Desenvolvimento do Sector de Águas. - Despacho n.º 432/17: - Cria a Comissão de Avaliação do Concurso Limitado por Convite, visando a adjudicação da empresa responsável pela aquisição dos materiais e manuais escolares em braille para o Instituto Nacional de Educação Especial. ## CNE - Comissão Nacional Eleitoral - Despacho n.º 13/17: - Aprova o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Centros de Escrutínio, que estabelece os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento dos Centros de Escrutinio Nacional e Provincial, bem como os sistemas e procedimentos de transmissão e tratamento de dados a utilizar nas actividades de apuramento e escrutinio das eleições gerais. Revoga toda legislação que contraria o presente Regulamento. - Directiva n.º 4/17: - Define as regras sobre a presença dos delegados de lista e a atribuição dos respectivos subsídios. - Directiva n.º 5/17: - Define os procedimentos a adoptar durante a votação, dando prioridade aos médicos e enfermeiros, militares, agentes da ordem pública (polícias), agentes da protecção civil, entre outros que estejam em serviço no dia da votação. - Directiva n.º 6/17: - Define os procedimentos a adoptar na recepção, armazenamento, distribuição das caixas contendo os kits eleitorais e as malas com os boletins de voto, actas e cadernos eleitorais. - Directiva n.º 7/17: - Define os procedimentos a adoptar após o acto de encerramento da votação relacionados com a precedência na entrega das actas das operações eleitorais da mesa e acta síntese da Assembleia de Voto. - Directiva n.º 8/17: - Define os procedimentos a adoptar após o fim das operações de escrutínio na Mesa e Assembleia de Voto e o envio do material eleitoral até as Comissões Provinciais Eleitorais. ## REGULAMENTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS **CAPÍTULO I** ### Disposições Gerais - **ARTIGO 1.°** - **Natureza** - 1. O Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por SME, é o órgão executivo central do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e gestão orçamental, ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a entrada, trânsito, saída e o controlo da permanência e das actividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades. - 2. Enquanto órgão de polícia criminal, o SME intervém no processo, nos termos da Lei Processual Penal, sob a direcção da autoridade judiciária competente. - **ARTIGO 2.°** - **Atribuições** - São atribuições do SME: - a) Assegurar o cumprimento das normas previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; - b) Controlar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, bem como a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular; - c) Impedir a entrada de pessoas que provenham de países de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das autoridades sanitárias; - d) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito; - e) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves; - f Controlar e fiscalizar a permanência e as actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; - g) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com outros serviços ou forças de segurança; - h) Proceder à investigação dos crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal, bem como outros com eles conexos, sem prejuízo das competências de outras entidades; - i) Autorizar a concessão de vistos consulares; - j) Conceder em território nacional vistos, prorrogações, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei; - k) Reconhecer direito ao reagrupamento familiar nos termos da lei; - 1) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros; - m) Instruir e decidir sobre os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e executar as decisões de expulsão judiciais; - n) Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de expulsão do território nacional; - o) Apreciar os pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão do estatuto de refugiado; - p) Analisar e dar parecer sobre os processos respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade angolana; - q) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados; - r) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, no repatriamento dos seus nacionais; - s) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, especialmente com os serviços e forças de segurança, bem como organizações não-governamentais legalmente reconhecidas; - t) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros a ele conexos; - u) Assegurar a representação do Estado nas organizações internacionais e nos grupos de trabalho de cooperação policial, em matérias relacionadas com as suas atribuições; - v) Assegurar através dos Oficiais de Ligação de Imigração junto das Missões Diplomáticas e Consulares, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos da lei. - **ARTIGO 3.°** - **Autoridades de Polícia** - 1. São autoridades de polícia para efeitos da Lei Penal: - a) O Director Geral; - b) Os Directores Gerais-Adjuntos; - c) O Director Nacional de Investigação e Fiscalização; - d) Os Directores Provinciais. - 2. As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e ordenar a realização de revistas, buscas e apreensões, nos termos da legislação vigente. - **ARTIGO 4.°** - **Direito de acesso** - Ao efectivo da carreira específica do SME no exercício das suas funções, desde que devidamente mandatados, é facultado o acesso livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios ou serviços públicos, gares, estações de caminho-de-ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves. - **ARTIGO 5.°** - **Dever de cooperação** - 1. Entre o SME e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal deve ser mantida uma cooperação mútua no exercício das respectivas atribuições. - 2. Os serviços públicos, as empresas públicas e privadas, os particulares e as organizações sociais devem prestar colaboração ao SME sempre que lhes for solicitada, nos termos da lei. - **ARTIGO 6.°** - **Identificação de pessoas** - 1. O SME pode recorrer a meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais, com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas. - 2. O SME tem acesso directo à identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de outros organismos, mediante protocolo ou por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e pela Justiça. - **ARTIGO 7.°** - **Dever de comparência** - Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, quando devidamente notificado ou por outra forma convocado pelo SME, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena de sanções previstas na lei. **CAPÍTULO II** ### Organização em Geral - **ARTIGO 8.°** - **Órgãos e serviços** - O SME estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços: - 1. Direcção: - a) Director Geral; - b) Directores Gerais-Adjuntos. - 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Consultivo; - b) Conselho de Quadros; - c) Conselho Superior de Justiça e Disciplina. - 3. Órgãos de Apoio Instrumental: - a) Gabinete do Director Geral; - b) Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos; - c) Corpo de Conselheiros. - 4. Órgãos de Apoio Técnico: - a) Gabinete de Inspecção; - b) Gabinete Jurídico; - c) Gabinete de Estudos, Informação e Análise; - d) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - e) Gabinete de Intercâmbio e Cooperação; - f Direcção de Tecnologias de Informação; - g) Direcção de Recursos Humanos; - h) Direcção de Planeamento e Finanças; - i) Direcção de Educação Patriótica; - j) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos; - k) Departamento de Segurança Institucional; - 1) Secretaria, Relações Públicas e Protocolo; - m) Departamento de Logística; - n) Escola do SME. - 5. Órgãos Executivos Directos: - a) Direcção de Actos Migratórios; - b) Direcção de Fronteiras; - c) Direcção de Investigação e Fiscalização; - d) Direcção de Asilo e Refugiados; - e) Unidade Aeroportuária de Luanda; - f Unidade Portuária de Luanda; - g) Centro de Detenção de Estrangeiros Ilegais; - h) Departamento de Arquivo; - i) Departamento de Peritagem Documental. - 6. Órgãos Desconcentrados Locais: - Direcções Provinciais. **CAPÍTULO III** ### Organização em Especial - **SECÇÃO I** - **Direcção** - **ARTIGO 9.°** - **Director Geral** - 1. O SME é dirigido por um Director Geral, a quem compete orientar e coordenar a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. - 2. Compete em especial ao Director Geral o seguinte: - a) Representar o SME; - b) Presidir o Conselho Consultivo; - c) Promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos; - d) Assegurar a política de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SME; - e) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de oficiais comissários e de oficiais superiores; - f Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar e desgraduar o pessoal até à classe de oficiais subalternos; - g) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Directores e Conselheiros e Chefes de Departamento Central; - h) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SME; - i) Nomear e exonerar os titulares dos cargos de chefia não previstos na alínea anterior; - j) Assegurar a execução orçamental, financeira e patrimonial do SME; - k) Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do SME; - 1) Ordenar inspecções que tiver por convenientes; - m) Proferir decisões de expulsão administrativa; - n) Assegurar a inscrição ou retirada de pessoas na lista nacional de pessoas não admissíveis; - o) Autorizar a credenciação de funcionários; - p) Assegurar e garantir as relações do SME com outros órgãos do Estado e serviços congéneres; - q) Autorizar a concessão de autorização de residência e de vistos; - r) Velar pelo cumprimento integral das normas em vigor sobre o segredo de Estado; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - 3. O Director Geral pode delegar em qualquer dos Directores Gerais-Adjuntos as competências previstas no número anterior. - 4. O Director Geral é assistido por um Gabinete, dirigido por um Chefe de Gabinete com a função de Chefe de Departamento. - **ARTIGO 10.°** - **Directores Gerais-Adjuntos** - 1. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Directores Gerais-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas. - 2. O Director Geral designa o Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. - 3. Cada Director Geral-Adjunto é assistido por um Gabinete, chefiado por um Chefe de Secção. - **SECÇÃO II** - **Conselho Consultivo** - **ARTIGO 11.°** - **Natureza, composição e competência** - 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta encarregue de exercer a função de fiscalizador das matérias relacionadas com a gestão estratégica, financeira, patrimonial e de gestão de pessoal, bem como apreciar qualquer outro assunto a ele submetido. - 2. O Conselho Consultivo pode ser: - a) Conselho Consultivo Alargado; - b) Conselho Consultivo Normal; - c) Conselho Consultivo Operativo. - 3. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio. - **ARTIGO 12.°** - **Conselho de Quadros** - 1. O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Director Geral, ao qual compete conhecer, apreciar e formular propostas relativas a gestão de recursos humanos. - 2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria. - **ARTIGO 13.°** - **Conselho Superior de Justiça e Disciplina** - 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é o órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação. - 2. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria. - **SECÇÃO III** - **Órgãos de Apoio Instrumental** - **ARTIGO 14.°** - **Natureza** - 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam a prestação de apoio directo e pessoal ao Director Geral e aos Directores Gerais-Adjuntos no desempenho das suas funções. - 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental, os seguintes: - a) Gabinete do Director Geral; - b) Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos; - c) Corpo de Conselheiros. - 3. O Corpo de Conselheiros é composto por quadros seniores da carreira com experiência comprovada e prestam assessoria e consultoria ao Director Geral. - **SECÇÃO IV** - **Órgãos de Apoio Técnico** - **ARTIGO 15.°** - **Natureza** - Os órgãos de apoio técnico são unidades orgânicas que desenvolvem um conjunto de actividades de apoio ao Director Geral na formulação das linhas orientadoras do SME, aos serviços executivos directos e aos serviços desconcentrados locais. - **ARTIGO 16.°** - **Gabinete de Inspecção** - 1. Ao Gabinete de Inspecção compete o seguinte: - a) Efectuar, de harmonia com as instruções do Director Geral, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços; - b) Instruir processos disciplinares; - c) Participar em processos de sindicância e de inquérito, sempre que isso resulte de despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior. - d) Coadjuvar o Director Geral na sua função contínua de supervisão e fiscalização do cumprimento da lei, regulamentos, ordens ou instruções de serviço. - 2. As inspecções ordinárias são realizadas anualmente a todos os órgãos do SME e as inspecções extraordinárias sempre que o Director Geral o considere conveniente. - 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Inspecção e Inquérito, com a competência referida nas alíneas a), b) e d) do número anterior; - b) Departamento de Instrução Processual e Contencioso, com a competência a que alude a alínea c) do número anterior; - c) Secção Administrativa. - **ARTIGO 17.°** - **Gabinete Jurídico** - 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competência: - a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica; - b) Elaborar projectos de Diplomas e preparar instruções, com vista à correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente a cidadãos estrangeiros; - c) Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas a reclamações e recursos sobre matérias das áreas de competência do Serviço; - d) Emitir pareceres sobre acordos internacionais com interesse para o SME; - e) Prestar consultoria jurídica sobre os assuntos que lhe sejam remetidos; - f Instruir, informar e dar parecer sobre os processos de concessão da nacionalidade por naturalização; - g) Representar o Serviço de Migração e Estrangeiros no foro, nos casos em que não for conferido mandato a advogado; - h) Compilar toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do SME; - i) Instruir e emitir parecer sobre contratos de fornecimento contínuo e contratos no âmbito da gestão autónoma, a serem celebrados pelo SME. - 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Produção Normativa, com as competências previstas nas alíneas a), b) eh) do número anterior; - b) Departamento de Assuntos Técnico Jurídicos, com as competências enunciadas nas alíneas c), d), e), f), g) e i) do número anterior; - c) Secção Administrativa. - **ARTIGO 18.°** - **Gabinete de Estudos, Informação e Análise** - 1. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes competências: - a) Elaborar o plano e o relatório das actividades do SME; - b) Elaborar programas gerais e sectoriais do SME, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação; - c) Prestar apoio aos diversos serviços do SME no desenvolvimento das acções de planeamento e controlo das actividades; - d) Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à actividade do SME; - e) Proceder ao estudo e análise do fenómeno migratório nacional e internacional. - 2. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Informação e Análise, com as competências previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior e compreende a Secção de Estatística; - b) Departamento de Planificação e Controlo, com as competências previstas na alínea b) e c) do número anterior, e compreende a Secção de Documentação; - c) Secção Administrativa. - **ARTIGO 19.°** - **Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa** - 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: - a) Promoção da imagem institucional do Serviço; - b) Recolher, elaborar, tratar e difundir a informação, bem como a comunicação referentes às activida-des do Serviço; - c) Assegurar o relacionamento do Serviço com os meios de comunicação social; - d) Proceder à permanente monitorização, recolha e consolidação de artigos e opiniões publicados pelos mais diversos meios de comunicação, de interesse para o Serviço. - 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Imprensa; - b) Secção Administrativa. - **ARTIGO 20.°** - **Gabinete de Intercâmbio e Cooperação** - 1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes competências: - a) Assegurar a obtenção, actualização e divulgação da informação técnica referente à participação do Serviço em organizações regionais e internacionais; - b) Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do SME em reuniões internacionais; - c) Habilitar a Direcção do SME com informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais de Angola no âmbito das atribuições do SME; - d) Assegurar a elaboração de acordos e tratados; - e) Assegurar a articulação do SME com os oficiais de ligação. - 2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é chefiado por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Acordos e Tratados, com as competências enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior; - b) Departamento de Cooperação, com as competências referidas nas alíneas a), b) e e) do número anterior; - c) Secção Administrativa. - **ARTIGO 21.°** - **Direcção de Recursos Humanos** - 1. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a) Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos; - b) Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal; - c) Assegurar as operações referentes ao recrutamento, selecção, progressão e promoção do pessoal; - d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar do pessoal; - e) Assegurar os procedimentos administrativos referentes à movimentação, assiduidade, benefícios sociais e assistência na doença dos funcionários; - f Processar às remunerações e outros abonos ao pessoal; - g) Elaborar o balanço social nos termos da legislação aplicável; - h) Proceder às diligências necessárias para credenciação de funcionários; - i) Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado; - j) Proceder à verificação domiciliária das faltas por doença; - k) Justificar as faltas; - 1) Proceder ao diagnóstico de necessidades formativas no que se reporta às acções de formação interna inicial, de progressão e de progressão contínua; - m) Colaborar no diagnóstico das necessidades formativas de entidades externas, no âmbito da cooperação nacional e/ou internacional; - n) Elaborar o Plano Anual de Formação, em função dos objectivos estratégicos definidos pela Direcção; - o) Proceder à avaliação do Plano Anual de Formação; - p) Conceber acções de formação adequadas, no seu conteúdo programático, às várias carreiras que integram o corpo de funcionários do SME; - q) Propor e realizar, em função da oportunidade e da necessidade, acções de formação e de capacitação não previstas no Plano Anual de Formação; - r) Propor e desenvolver acções de formação para formadores quer na sua vertente pedagógica, quer para efeitos de especialização nas áreas específicas de actuação de grupo de formadores a que pertencem; - s) Implementar sistemas de avaliação dos vários tipos de formação, de maneira a poder concluir o nível de aprendizagem dos formandos; do seu grau de pertinência e adequação nas vertentes de «saber-fazer» e «saber-estar» e do seu valor enquanto instrumento de integração funcional e humana de novos elementos das várias carreiras funcionais do Serviço. - 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos, com as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), k) e 1) do número anterior e integra a Secção de Processamento de Salários e Abonos e a Secção de Gestão de Dados; - b) Departamento de Assistência Social, com as competências enunciadas nas alíneas e), g) e j) do número anterior; - c) Departamento de Formação, com as competências previstas nas alíneas c), m), n), o), p), q), r) es) do número anterior e compreende a Secção de Formação; - d) Secção Administrativa. - **ARTIGO 22.°** - **Direcção de Planeamento e Finanças ** - 1. A Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes competências: - a) Elaborar o projecto de orçamento e as propostas de alteração; - b) Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública; - c) Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SME, bem como a das provenientes de receitas próprias; - d) Elaborar o relatório anual de execução, nos termos da lei e remetê-lo às entidades de direito; - e) Assegurar a execução do plano de desenvolvimento do SME; - f Assegurar os programas de investimento público e os concursos públicos, no âmbito das atribuições do SME; - g) Assegurar a celebração de contratos de fornecimento contínuo e de contratos no âmbito da gestão autónoma, nos termos da lei; - h) Arrecadar e contabilizar as receitas; - i) Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SME; - j) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens do SME. - 2. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Planeamento Económico, com as competências enunciadas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior e integra a Secção de Planeamento e a Secção de Controlo Orçamental; - b) Departamento de Finanças e Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas c) e h) do número anterior; - c) Departamento de Património, com as competências previstas nas alíneas i) e j) do número anterior, - d) Secção Administrativa. - **ARTIGO 23.°** - **Direcção de Tecnologias de Informação** - 1. A Direcção de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: - a) Estudar, coordenar e executar todas as actividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos e de comunicações do SME; - b) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SME e colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação; - c) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos; - d) Assegurar a gestão e a comunicação de dados aos sistemas de informação no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão de passaportes, vistos, autorizações de residência e do Sistema Integrado das Interdições; - e) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas; - f Realizar, no âmbito dos sistemas de informação, dos estudos conducentes à selecção de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações; - g) Realizar estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para o registo de dados de informação; - h) Participar na elaboração do Plano Director de Informática, planear e executar todos trabalhos de processamento de dados do interesse do SME; - i) Administrar os sistemas de redes e os recursos de comunicações; - j) Gerir e supervisionar a exploração dos sistemas instalados; - k) Velar pela segurança e privacidade da informação, bem como dos sistemas informáticos e de comunicações à sua guarda e assegurar o cumprimento das normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos; - 1) Afectar recursos de equipamentos e de suporte lógico às aplicações em desenvolvimento, optimizar a utilização do material disponível e manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas; - m) Assegurar a superação dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas; - n) Participar na elaboração do Plano Director de Informática e realizar os estudos relativos à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do SME em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem à adopção de metodologias e normas de procedimentos; - o) Implantar e manter os suportes adoptados, bem como gerir os sistemas informáticos e de comunicações; - p) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos. - 2. A Direcção de Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Gestão e Análise de Sistemas, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), o) do número anterior; - b) Departamento de Infra-estruturas Tecnológicas, com as competências enunciadas nas alíneas d), k), i), n) ep) do número anterior, - c) Departamento de Tecnologias de Informação, com as competências enunciadas nas alíneas h), j), 1) e m) do número anterior; - d) Secção Administrativa. - **ARTIGO 24.°** - **Direcção de Educação Patriótica** - 1. A Direcção de Educação Patriótica tem as seguintes competências: - a) Conceber e organizar a actividade de educação moral e cívica no seio do pessoal do SME, tendo como base, os valores morais, cívicos e patrióticos universalmente aceites, visando criar hábitos e comportamentos compatíveis com o exercício da função no SME; - b) Conceber e promover actividades de carácter des- portivo, recreativo e cultural no seio dos funcionários, em ordem ao fortalecimento do estado físico, moral e psíquico; - c) Incutir no seio dos funcionários o sentimento de amor e respeito aos órgãos de soberania, símbolos e outros valores patrióticos; - d) Promover a coesão, o espírito de união, a solidariedade e o espírito de camaradagem no seio dos funcionários do SME; - e) Avaliar o grau de convivência entre chefes e subordinados, dentro e fora do serviço e propor formas que contribuam para maior aproximação; - f Proceder à recolha, registo, depósito e classificação de trofeus ou outros objectos de valor; - g) Estudar as causas de manifestação de conduta indecorosa no seio dos funcionários e propor medidas de solução. - 2. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Moral e Cívica, com as competências referidas nas alíneas a), c), d), e) e g) do número anterior; - b) Departamento de Recreação, Cultura e Desporto, com as competências previstas nas alíneas b) e f) do número