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This document is study material from a course focusing on military law and related topics. It covers constitutional principles, legislation, and the organization of military courts.

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM...

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS “Maj. Lacir Cortes de Araújo” Curso de Aperfeiçoamento De Praças – CAP/BM Direito Bombeiro Militar UNIDADE DIDÁTICA I 1 Objetivos Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Revisar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. Revisar Aspectos Constitucionais penais: Princípio da Reserva Legal, Retroatividade de Lei mais benigna, Contraditório e Ampla Defesa, Presunção de Inocência, Conceituar Crime Comum e Crime Militar, 2 Objetivos Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Revisar normas penais militares e extravagantes, Conhecer o crime de assédio moral e assédio sexual, Identificar os crimes militares de recusa de obediência e desacato a superior, Identificar o crime de violação de domicílio. 3 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Como você percebe a legislação Penal Militar e as demais Normas aplicadas aos militares do CBMDF ? 4 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Direito Penal 5 Art. 42 Da CRFB Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 6 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM 7 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM 8 Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Territórios Lei 11.697/08 Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida: I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau; II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. 9 Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Lei 11.697/08 Art. 37. A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal. 10 Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Territórios Lei 11.697/08 Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies: I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais; II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças. 11 Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Territórios Lei 11.697/08 Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor. § 2o O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do Juiz-Auditor. 12 DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Curso de Formação de Praças – CFP/BM Atenção!!! Nova Redação!!! Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Curso de Formação de Praças – CFP/BM II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) Curso de Formação de Praças – CFP/BM II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM 16 Princípio da dignidade da pessoa Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM humana Artigo 1° da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana; 17 PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Art. 5° inciso XXXIX da CF e Art. 1° CPM 18 Retroatividade da Lei mais Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM benigna A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. ( Artigo 5° inciso XL da CF) 19 O LENHADOR E A RAPOSA 20 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM E DO CONTRADITÓRIO “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” ( Art. 5° inciso LV) 21 A Vaquinha 22 Presunção de Inocência Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Artigo 5° da CRFB 23 Lei supressiva de incriminação Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM ARTIGO 2° do Código Penal Militar “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.” 24 Retroatividade de Lei mais Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM benigna ARTIGO 2° CPM parágrafo primeiro: A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. 25 Apuração da maior Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM benignidade ARTIGO 2° CPM parágrafo segundo: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. 26 Princípio da dignidade da pessoa Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM humana Artigo 1° da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana; 27 Princípio da dignidade da pessoa Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM humana – “Assédio Moral” Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidas os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há a relação hierarquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. (TRF, 3ͣ T., Ap. Cível. 5000985-80.2011.404.7102/RS) 28 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM LEI Nº 2.949, 19 DE ABRIL DE 2002 DODF DE 20.05.2002 29 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. 30 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral: I - desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; II - tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; III - exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho; IV - exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado. 31 ASSÉDIO MORAL E MILITARES Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Código Penal Militar Decreto-Lei n˚ 1.001 de 21 de outubro de 1969: Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. 32 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Código Penal Militar Decreto-Lei n˚ 1.001 de 21 de outubro de 1969: Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. 33 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Código Penal Militar Decreto-Lei n˚ 1.001 de 21 de outubro de 1969. Ofensa aviltante a inferior Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. 34 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Código Penal Militar Decreto-Lei n˚ 1.001 de 21 de outubro de 1969. Artigos: 174 – Rigor excessivo 175 – Violência contra inferior 176 – Violência aviltante a inferior 35 ASSÉDIO SEXUAL Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Pode ser conceituado como “toda conduta de natureza sexual não solicitada, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas”. (Maurício Drapeau). 36 ASSÉDIO SEXUAL Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Essa atitude pode ser: clara ou sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitada em gestos, vir em forma de coação ou em forma de chantagem. 37 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 38 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. 39 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual: I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. 40 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: 41 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: § 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo. 42 LEI 14.540 03/04/2023 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes: § 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo. 43 ASSÉDIO SEXUAL Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) 44 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) 45 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Lei Estadual 3.921 de 23/08/2002 - RJ Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido. 46 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Lei Estadual 3.921 de 23/08/2002 - RJ Art. 2˚ Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, caracteriza-se pelas seguintes circunstâncias: I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis. II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos; 47 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Lei Estadual 3.921 de 23/08/2002 - RJ III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ; V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; 48 Assédio Moral Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Lei Estadual 3.921 de 23/08/2002 - RJ VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. 49 DA INSUBORDINAÇÃO CPM Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. 50 DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA - CPM Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Decoro = recato no comportamento; decência. 51 DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA - CPM Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses. 52 Omissão de socorro - CP Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 53 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Violação de Domicílio 54 Artigo 5º, inciso XI. Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) 55 Violação de domicílio - CP Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 56 Violação de domicílio - CP Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. 57 Violação de domicílio - CP Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 58 Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/BM OBRIGADO ! JEANDERSON AMORIM QTF: 98406-3990. 59 REFERÊNCIAS Curso de Formação de Praças – CFP/BM ✔ Direito Militar – Doutrina e Aplicações, Dircêo Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth, Ilton Garcia da Costa (coordenadores), Editora Elsevier – 2011, 1° Edição. ✔ Código Penal Militar Comentado – Doutrina e jurisprudência, Enio Luiz Rosseto, Editora Revista dos tribunais – 2012, 1° edição. ✔ Código Penal Militar Comentado – Estudo Integrado com a legislção penal comum, Guilherme de Souza Nucci, Editora Revista dos Tribunais, - 2013, 1° Edição. ✔ Manual de Direito Penal Militar, Cícero Robson/Marcello Streifinger, Editora Saraiva, 2013, 3° Edição. REFERÊNCIAS Curso de Formação de Praças – CFP/BM BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.. Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986. Aprova o Estatuto dos Bombeiros- Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.. Lei n°. 8.255, de 20 de novembro de 1991. Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.. Lei n° 12.086, de 6 de novembro de 2009. Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências. REFERÊNCIAS Curso de Formação de Praças – CFP/BM. Lei n° 10.486/2002. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.. Lei n° 9.784/99. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.. Lei n° 4.898/1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.. Decreto n° 7.163, de 29 de abril de 2010. Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;. Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Brasília, 2002.. Decreto n° 31.817, de 21 de junho de 2010. Regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização REFERÊNCIAS Curso de Formação de Praças – CFP/BM Lei n° 9.784/99. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.. Lei n° 4.898/1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.. Decreto n° 7.163, de 29 de abril de 2010. Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;. Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Brasília, 2002. REFERÊNCIAS Decreto n° 31.817, de 21 de junho de 2010. Regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei Curso de Formação de Praças – CFP/BM n° 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. CBMDF. Portaria n° 020/2001. Manual de Sindicância do CBMDF. Referência Complementar ASSIS ,Jorge César de. Código de Processo Penal Militar Anotado. Vol. 2.. 2a ed. ver. atual. Ed. Juruá. Comentários ao Código Penal Militar. 6a ed. rev. atual. Ed. Juruá. Curso de Direito Disciplinar Militar – Da simples transgressão ao processo administrativo. Ed. Juruá. Código de Processo Penal Militar Anotado Vol. 1. 2a ed. ver. atual. Ed. Juruá. CAPEZ , Fernando. Curso de Processo Penal. 14a ed. Ed. Saraiva. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo, 18a ed. ver. atual. Ed. Malheiros. COSTA , José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar, 2a ed. rev. atual. ampl. Ed. Forense / Ed. Método. CUNHA, Rogério Sanches et al. Processo Penal Prático – Fundamentos Teóricos e Modelos de Peças de Acusação e Defesa. 3a ed. rev. ampl. atual. Ed. Podivm. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 2a ed. rev. atual. Ed. Revista dos Tribunais. REFERÊNCIAS Curso de Formação de Praças – CFP/BM FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 15a ed. rev. ampl. atual.. Ed. Lúmen Júris. GIULIANE, Ricardo Henrique Alves. Direito Penal Militar, 2a ed. Ed. Verbo Jurídico. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14a ed. rev. atual. ampl. Ed. Saraiva; LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Atual, Ed. Brasília Jurídica.. Direito Processual Penal Militar. Ed. Método. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28a ed.. Ed. Malheiros. RANGEL, Paulo. Direito Processual. Penal 7a ed. rev. ampl. Ed. atual. Ed. Lúmen Júris. RODRIGUES, Paulo Tadeu Rosa. Direito Administrativo Militar – Teoria e Prática, 3a ed. rev. ampl. atual. Ed. Lúmen Júris. BAUMAN, Zygmunt. Ética Pós-Moderna. Ed. Critérios Éticos, São Paulo. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ENSINO, PESQUISA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS “Maj. Lacir Cortes de Araújo” 1° SGT ASSUNÇÃO Curso de Aperfeiçoamento De Praças – CAP/BM Direito Bombeiro Militar Módulo II 1 OBJETIVOS Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM - Entender os princípios que regem o Direito Administrativo Disciplinar - Conhecer a legislação extravagante aplicada ao CBMDF - Diferenciar crime e sindicância - Entender o rito de uma sindicância. 2 LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 3 LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Tese Jurídica da inconstitucionalidade É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que proíbe a prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do DF. Vìcio Formal - Competência do Chefe do Executivo - Presidente/Governador Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Vício Material - Art. art. 5° LXI CF LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente 4 militar, definidos em lei; LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - legalidade; III - presunção de inocência; IV - devido processo legal; V - contraditório e ampla defesa; VI - razoabilidade e proporcionalidade; VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR) Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 5 DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM DE 2002 REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO 6 REGULAMENTO DISCIPLINAR DO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM EXÉRCITO Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação Art. 1o O Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. Art. 2o Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1o Os oficiais-generais nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica. § 2o O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis. 7 DECRETO Nº 23.317, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM DO GOVERNADOR DO DF Manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Federal nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - RDE), à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. 8 Da Conceituação e da especificação Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. 9 DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade. § 1o Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados. 10 DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM § 2o Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação; II - ser ouvido; III - produzir provas; IV - obter cópias de documentos necessários à defesa; V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas; VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação; VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Contraditório e Ampla Defesa Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 12 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM OU CRIME 13 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ? Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM 14 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR (PAP) INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2017 CTROL Normatiza o Procedimento de Apuração Preliminar de expedientes de natureza disciplinar no âmbito do CBMDF Publicado no Boletim Geral 146, de 2 de agosto de 2017 15 DISPOSIÇÕES GERAIS Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 2º. O Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) possui natureza sumaríssima, e tem por finalidade a obtenção de informações ou a produção preliminar de indícios de prova, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade competente na tomada de decisão no que concerne a demandas do público externo, de representação ou documentos gerados por militar ou civil, ou ainda de fatos oriundos da mídia ou meios eletrônicos, capazes de possibilitar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (Sindicância). 16 DISPOSIÇÕES GERAIS Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 4º A Apuração Preliminar poderá ter como origem documentos anônimos e apócrifos que contenham notícia de prática de transgressão disciplinar, destinando-se neste caso à verificação da verossimilhança das informações prestadas. 17 DISPOSIÇÕES GERAIS Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 5º. O PAP não deverá ser instaurado quando a noticia do fato contiver indícios mínimos capazes de conceder justa causa à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (Sindicância) ou Inquérito Policial Militar, situação em que é dispensável pela sua própria natureza. 18 INSTAURAÇÃO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Do Comandante Geral ao Comandante de Grupamento de Bombeiro Militar. 19 INSTAURAÇÃO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 8º. A AP será instaurada mediante o endereçamento do formulário padronizado por parte da autoridade competente ao militar arrolado, contendo numeração própria, relato dos fatos imputados e cópia da documentação que contenha a notícia dos fatos. 20 INSTAURAÇÃO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Parágrafo único. A numeração da AP – Apuração Preliminar - será seqüencial e coordenada pela Corregedoria do CBMDF, devendo a autoridade instauradora obter a numeração mediante contato prévio com esse setor. 21 INSTRUÇÃO Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM Art. 9o. O militar arrolado, ao receber a notificação, através de sua ciência pessoal acostada ao formulário padronizado, via SEI, terá o prazo de três dias úteis para apresentação de justificativa. § 1 o O militar arrolado deverá juntar à sua justificativa todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos que alega em sua defesa. § 2 o Caso as razões de justificativa remetam para a necessidade da produção de provas que implique no aprofundamento das investigações, a documentação deverá ser remetida para a autoridade competente, para análise quanto à instauração de sindicância. Art. 10. A autoridade instauradora poderá de oficio produzir quaisquer meios de prova admitidos em direito, com vistas à elucidação dos fatos. 22 DA DECISÃO DA AUTORIDADE Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM COMPETENTE Art. 11. Recebida as justificativas apresentadas pelo militar arrolado, a autoridade instauradora terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para decidir fundamentadamente pela presença ou não de indícios de prática de transgressão disciplinar. § 1o Entendendo não haver indícios mínimos de prática de transgressão disciplinar que justifique a instauração de sindicância, a autoridade mandará arquivar o procedimento na unidade de origem, caso contrário deverá remeter o expediente à autoridade competente, para análise quanto à instauração de Sindicância. § 2o Evidenciando-se a presença de indícios de crime militar, o feito deverá ser remetido imediatamente à Corregedoria do CBMDF. Art. 12 A decisão da autoridade competente deverá ser comunicada ao militar arrolado. 23 Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/BM ORGANOGRAMA DO PAP 24 SINDICÂNCIA Portaria 3, de 19 de março de 2018 Regula a instauração, tramitação e julgamento de sindicâncias, envolvendo bombeiros militares. 25 Boletim Geral do CBMDF nº 54, de 20 março 2018. PODER DISCIPLINAR Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação dos deveres funcionais por agentes públicos. 26 SINDICÂNCIA Conceito José Armando da Costa: A palavra sindicância traduz o conjunto de atos ou diligências empreendidos no seio de uma repartição pública, objetivando apurar o cometimento de possíveis irregularidades por parte dos seus servidores. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar (n. 08), p. 265. 27 SINDICÂNCIA Resumidamente É o procedimento INQUISITÓRIO, de que se utiliza a Administração Pública, para proceder à apuração de irregularidades no serviço público. É através da sindicância que a administração apura se a infração ocorreu e verifica quem é o seu autor. 28 Processo Administrativo Disciplinar O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 29 Como se instaura o processo administrativo? Por meio de Portaria, a qual designará os agentes públicos que serão responsáveis pelo andamento do processo (Sindicante). Expedida a Portaria, o processo considera-se instaurado. 30 PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA LEGALIDADE A Sindicância deve ser processada em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos disciplinares. Permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal. 31 Ao administrador somente o que estiver previsto em lei (em sentido amplo) Do princípio da legalidade decorre a proibição de, sem lei ou ato normativo que permita, a administração vir a, por mera manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações. 32 PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Finalidade/Impessoalidade/Interesse Público Os atos praticados durante a condução do procedimento disciplinar devem ter, como fim, o interesse público, vedadas as condutas que promovam interesses estritamente pessoais. 33 PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Motivação Os atos de instauração, instrução e julgamento da Sindicância devem indicar os fatos e as normas jurídicas que o fundamentam. Razoabilidade/Proporcionalidade A sanção disciplinar deve guardar adequação à falta cometida, ou seja, deve haver uma necessária correspondência entre a transgressão e a pena a ser imposta. 34 PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Devido Processo Legal - art. 5º, inciso LIV, da CF Nenhuma decisão gravosa a um determinado sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido submetido a um processo cujo procedimento esteja previamente previsto em lei, ou seja, impõe o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 35 DEVIDO PROCESSO LEGAL - Normas do processo e do procedimento devem estar previstas em lei e em sintonia com os valores constitucionais; - Direito de processar e ser processado de acordo com as regras pré- estabelecidas para tanto; 36 Princípio da Presunção de Inocência “... O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário”. Referência, STF - HC 89501/GO – Relator: Min. Celso de Melo, Julg. 12/12/2006 – 2ª Turma. 37 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Art. 5º, inciso LV, da CF Princípio jurídico fundamental do processo judicial. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 39 REGRAS SOBRE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Direito de informação dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constante; Direito de manifestação – oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; Direito de ver seus argumentos considerados. (STF, 2ª T., RE-AgR 426147-TO, Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU 5.5.2006 e Parecer Nº 575/2006 – PROCAD/PGDR – Proc. Leandro Zannoni A. de Alencar – DODF nº 226 – 27.11.2006. P. 132). (...) A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Precedentes. 40 COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR I - Comandante-Geral; II - Controlador do CBMDF; III - Corregedor; IV -Comandante Operacional e o Subcomandante Operacional; 41 COMPETÊNCIA - Subcomandante-Geral, - Chefe do Estado-Maior, - Chefes de Departamentos e equivalentes, - Auditor, - Ouvidor, - Ajudante-Geral, - os Chefes de Gabinete, - os Diretores, - Subcomandante Operacional e equivalentes, 42 COMPETÊNCIA - o Chefe do Estado Maior Operacional, - o Comandante do Comando Especializado, - os Comandantes de Áreas, - Comandante do Núcleo de Custódia, - os Comandantes de Centros, - os Comandantes das Policlínicas Médica e Odontológica e equivalentes, - os Comandantes de Grupamentos e equivalentes, aos militares sob seu comando. 43 INSTAURAÇÃO Objetivo Art. 2º Instaurar-se-á sindicância de acordo com as prescrições desta Portaria, objetivando a apuração da responsabilidade disciplinar de bombeiro militar por infração praticada no exercício das atribuições do cargo em que se encontre investido, ou com elas relacionadas. 44 FICHA PESSOAL Art. 3º, §3º Juntar-se-á aos autos, necessariamente, extrato dos assentamentos funcionais do sindicado, contendo nome, matrícula, data de ingresso no órgão, elogios, penalidades não canceladas. 45 QUEM PRESIDE ? Art. 4º A sindicância será presidida por oficial, de nível hierárquico igual ou superior ao do sindicado. 46 INDÍCIO DE CRIME Art. 6º Quando de sindicância feita em âmbito de circunscrição militar resulte indícios da existência de crime militar, encontrando-se nos autos sinal de prova da autoria e materialidade do delito, a autoridade militar instauradora deverá remeter os autos originais ao Comandante-Geral, cabendo a este, por sua vez, encaminhá-lo à Auditoria Militar, conforme o disposto no Art. 28 do CPPM. (Dispensa de Inquérito) Art. 7º – Sindicância inquisitória/investigatória Art. 7o A sindicância instaurada para apurar a autoria ou circunstâncias de fatos que não importem em acusação preliminar a determinado bombeiro militar será elaborada de forma inquisitorial, observando- se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Portaria. Parágrafo único. Caso, após as apurações, seja conhecida a autoria, o sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o que ficou apurado, indicando a transgressão disciplinar e observará o disposto nos arts. 19 e 20, desta Portaria, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa. 47 DO REGISTRO Art. 13. Ao tomar conhecimento de fato caracterizador de transgressão disciplinar, qualquer militar deverá participá-lo, encaminhando, imediatamente, cópia da parte à autoridade competente para instauração da sindicância, salvo se for competente para fazê-lo, ou propor, por intermédio de seu superior hierárquico, a instauração de sindicância. 48 DO REGISTRO Art. 13. Parágrafo único. A parte conterá, circunstanciadamente, a notícia do fato, os nomes e respectiva lotação dos envolvidos, rol de testemunhas que não deverá exceder ao número de 03 (três) e as providências preliminares adotadas. 49 INSTAURAÇÃO Art. 15. Cada sindicância será instaurada por meio de um processo SEI, com nível de acesso sigiloso. Art. 16. Terão acesso ao procedimento o sindicante, o sindicado, a autoridade instauradora da sindicância e as instâncias recursais. Art. 17. O trâmite eletrônico das Sindicâncias no âmbito do SEI será regulado por instrução normativa expedida pelo Controlador do CBMDF. 50 INSTAURAÇÃO sindicância ordinária/punitiva Art. 18. A sindicância será instaurada por Portaria, publicada em boletim, que individualizará o sindicado, quando for conhecido, consignando as circunstâncias do fato reprovável, data, horário, local, eventual vítima ou prejudicado e a classificação legal, em tese, da possível transgressão disciplinar, de forma a permitir o exercício do amplo direito de defesa. § 1º No ato de instauração, também será designado o sindicante do feito. 51 INSTAURAÇÃO - PRAZO Art. 20. O sindicante, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento dos autos, citará o sindicado, por memorando via SEI, da instauração da sindicância, anexando-se ao memorando cópia da portaria instauradora. § 1º O memorando de citação especificará: I – a faculdade de oferecimento de defesa prévia, no prazo de 02 (dois) dias, bem como de indicação de diligências e arrolamento de testemunhas, no máximo em número de 3 (três), para cada fato apurado; 52 INSTAURAÇÃO - PRAZO IV – a informação de que o sindicado tem a faculdade de oferecer sua defesa pessoalmente, por oficial ou praça indicada pelo interessado, por advogado constituído nos autos, pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, nos casos de revelia. § 2º No caso de recusa do sindicado em apor o ciente na citação que lhe for apresentada, o bombeiro militar incumbido da diligência consignará o incidente, em termo próprio, com a assinatura de duas testemunhas presenciais, iniciando-se o curso de eventual prazo concedido à defesa. 53 DAS TESTEMUNHAS - As testemunhas prestarão depoimento oral separadamente. I - se a testemunha for militar, será requisitada por meio do respectivo Comandante. II - se a testemunha for agente público, será intimado pessoalmente e notificada a respectiva chefia imediata. II - se a testemunha for civil, será intimado pessoalmente. Art. 23 O sindicado ou seu defensor será intimado por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data, horário e local da audiência de inquirição de testemunhas. 54 DO INTERROGATÓRIO Art. 26. Após a oitiva das testemunhas e realização de demais diligências instrutórias, o sindicado será interrogado sobre os fatos que lhes são imputados, com observação, no que lhe for aplicável, das regras previstas nos artigos 302 a 306 do CPPM. 55 DO INTERROGATÓRIO § 2º O sindicado será devidamente requisitado conforme o art. 349 do CPPM, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para realização do ato. Art. 349 CPPM. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação 56 DO SOBRESTAMENTO (interrupção do andamento) Art. 28. Ocorrendo causas que impeçam o prosseguimento das diligências, a sindicância poderá ser sobrestada a pedido motivado do sindicante, por até 30 dias, à exceção do previsto no art. 43, § 2º, desta Portaria, mediante despacho fundamentado da autoridade que determinou sua instauração. 57 Art. 43. Não será concedida Licença para Tratar de Interesse Particular – LTIP, ao bombeiro militar que estiver respondendo à sindicância. § 2º Não comparecendo o sindicado, por razões devidamente justificadas, no prazo estipulado pelo sindicante, este fundamentará pedido de sobrestamento à autoridade instauradora. 58 DO SOBRESTAMENTO Art. 28 § 1º O sobrestamento destina-se ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição, oitiva de pessoas que se encontrem ausentes, cumprimento da providência prevista no *art. 25, desta Portaria, e outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato, podendo ocorrer também, se o sindicado for designado para cumprir missão considerada inadiável fora do Distrito Federal, em caráter temporário. * Art. 25 - Carta Precatória 59 SOBRESTAMENTO § 2º O sobrestamento será concedido nos casos em que a JISC/CBMDF atestar que o sindicado não é capaz de se autodeterminar ou quando da concessão de licença luto, licença núpcias e férias. 60 DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO Art. 29. Ultimada a fase instrutória e havendo indícios de transgressão disciplinar ou crime, o sindicante procederá à indiciação do militar mediante despacho próprio, consignando a tipificação da infração, o fato censurável e suas circunstâncias, bem como as respectivas provas. 61 DAS ALEGAÇÕES FINAIS Art. 30. O sindicado ou seu defensor constituído será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias, sendo-lhe facultada vista dos autos e reprodução de peças por ele indicadas, às suas expensas. 62 DAS ALEGAÇÕES FINAIS - Havendo dois ou mais sindicados? Prazo de 06 dias. - Não apresentadas as alegações finais de defesa? Deverá solicitar à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo. 63 TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE EM QUE SERVE Art. 45. Concluída a sindicância, com a comprovação da falta cometida e após o cumprimento da sanção estabelecida, o bombeiro militar sancionado poderá ser transferido da unidade em que serve, a critério da Administração, mediante proposta fundamentada do comandante do militar à autoridade superior. 64 PRAZOS Conclusão da sindicância ordinária: 30 (trinta) dias – Prorrogação, igual período. ( Artigo 33) Conclusão da sindicância sumária: observando-se, no que couber, os prazos e preceitos previstos nesta Portaria (Art. 7) Citação do sindicado: 2 dias úteis a contar da data do recebimento dos autos, por memo. via SEI. (Artigo 20) Defesa prévia: Será citado, 2(dois) dias. Testemunha, no máximo em número de 3 (três), para cada fato apurado. (Artigo 20) 65 PRAZOS Alegações Finais: será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias. (Havendo dois ou mais sindicados, o prazo será comum e de 06 dias) ( Artigo 30) Prazo p/ autoridade: autoridade instauradora proferir o julgamento e,

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