Leis 10.048 - PDF - Prioridade de Atendimento

Summary

Documento sobre leis brasileiras de prioridade no atendimento a cidadãos. Discutem casos específicos e direitos daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida. Inclui diretrizes para atendimento prioritário em vários estabelecimentos e instituições públicas como por exemplo órgãos da justiça e bancos.

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26/07/2024 Wilton Barbosa da Rocha 1 [email protected] Segurança Judiciária (APJ Tribunais) 1. Segurança de Dignitários 2. Noções de Planejamento...

26/07/2024 Wilton Barbosa da Rocha 1 [email protected] Segurança Judiciária (APJ Tribunais) 1. Segurança de Dignitários 2. Noções de Planejamento de Segurança 3. Noções de Segurança da Informação 4. Noções sobre Serviços de Inteligência 5. Noções de Gestão de Conflitos 6. Noções de Combate a Incêndio 7. Noções de Primeiros Socorros 8. Legislação 2 1 26/07/2024 Giro 07 – Parte I LEI FEDERAL Nº 10.048/2000 (LEI DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO) Prof. Marcos Girão Wilton Barbosa da Rocha 3 [email protected] Art. 1º As pessoas com DEFICIÊNCIA, as pessoas com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, as pessoas IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, as GESTANTES, as LACTANTES, as pessoas COM CRIANÇA DE COLO, os OBESOS, as pessoas COM MOBILIDADE REDUZIDA e os DOADORES DE SANGUE terão ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, nos termos desta Lei. 4 2 26/07/2024 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA IDOSOS (IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS) GESTANTES ATENDIMENTO LACTANTES PRIORITÁRIO PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO OBESOS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA DOADORES DE SANGUE Wilton Barbosa da Rocha 5 [email protected] Art. 1º, §1º Os ACOMPANHANTES ou ATENDENTES PESSOAIS das pessoas referidas no caput serão atendidos JUNTA e ACESSORIAMENTE aos TITULARES DA PRIORIDADE de que trata esta Lei. 6 3 26/07/2024 Art. 1º, §2º Os DOADORES DE SANGUE terão direito a atendimento prioritário APÓS todos os demais beneficiados no rol aqui estudado, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 DIAS. Wilton Barbosa da Rocha 7 [email protected] Art. 1º, §3º O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO poderá ser realizado mediante DISCRIMINAÇÃO de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. 8 4 26/07/2024 Art. 1º, §4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas IMEDIATAMENTE após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, ANTES DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS. Wilton Barbosa da Rocha 9 [email protected] Art. 2º As REPARTIÇÕES PÚBLICAS e EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS estão OBRIGADAS a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. É ASSEGURADA, em todas as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a PRIORIDADE DE ATENDIMENTO às pessoas mencionadas no art. 1o. 10 5 26/07/2024 Art. 3º As EMPRESAS PÚBLICAS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS devem reservar assentos, destinando-os aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Wilton Barbosa da Rocha 11 [email protected] Art. 4º Os LOGRADOUROS e SANITÁRIOS PÚBLICOS, bem como os EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a FACILITAR O ACESSO E USO desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. 12 6 26/07/2024 Giro 07 – Parte II LEI FEDERAL Nº 10.098/2000 (LEI DA ACESSIBILIDADE) Prof. Marcos Girão Wilton Barbosa da Rocha 13 [email protected] DISPOSIÇÕES GERAIS 14 7 26/07/2024 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a SUPRESSÃO DE BARREIRAS E DE OBSTÁCULOS: ✓ nas VIAS e ESPAÇOS PÚBLICOS; ✓ no MOBILIÁRIO URBANO; ✓ na CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS; e ✓ nos MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO. Wilton Barbosa da Rocha 15 [email protected] Art. 2º, III PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 16 8 26/07/2024 Art. 2º, IV PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; Wilton Barbosa da Rocha 17 [email protected] ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO 18 9 26/07/2024 Art. 2º, VI ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; Wilton Barbosa da Rocha 19 [email protected] Art. 3º O PLANEJAMENTO e a URBANIZAÇÃO das VIAS PÚBLICAS, dos PARQUES e dos DEMAIS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.. O PASSEIO PÚBLICO, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. 20 10 26/07/2024 Art. 4º As VIAS PÚBLICAS, os PARQUES e os DEMAIS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO EXISTENTES, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ORDEM DE PRIORIDADE que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ou com MOBILIDADE REDUZIDA. Wilton Barbosa da Rocha 21 [email protected] Art. 4º, § único No mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. 22 11 26/07/2024 Art. 6º Os BANHEIROS DE USO PÚBLICO EXISTENTES ou a CONSTRUIR em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 01 SANITÁRIO e 01 LAVATÓRIO que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Wilton Barbosa da Rocha 23 [email protected] Art. 6º, §§1º e 2º ▪ Os EVENTOS ORGANIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS em que haja instalação de BANHEIROS QUÍMICOS deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. ▪ O número mínimo de BANHEIROS QUÍMICOS acessíveis corresponderá a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). 24 12 26/07/2024 Art. 7º Em todas as ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas PRÓXIMAS DOS ACESSOS DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. As vagas acima citadas deverão ser em número equivalente a 2% do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Wilton Barbosa da Rocha 25 [email protected] DESENHO E LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO 26 13 26/07/2024 Art. 2º, VII MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; Wilton Barbosa da Rocha 27 [email protected] Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. 28 14 26/07/2024 Art. 9º Os semáforos para PEDESTRES instalados nas VIAS PÚBLICAS deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, OU com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Wilton Barbosa da Rocha 29 [email protected] Art. 9º, § único Os semáforos para pedestres instalados EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, OU QUE DEEM ACESSO AOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO, devem OBRIGATORIAMENTE estar equipados com mecanismo que emita SINAL SONORO SUAVE para orientação do pedestre. 30 15 26/07/2024 Art. 10 Os ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ou COM MOBILIDADE REDUZIDA. Wilton Barbosa da Rocha 31 [email protected] Art. 10 – A A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA NO PISO, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 32 16 26/07/2024 ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS Wilton Barbosa da Rocha 33 [email protected] Art. 11 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 34 17 26/07/2024 Art. 11, §único e art. 13 ▪ Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de EDIFÍCIOS PÚBLICOS ou PRIVADOS destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: ▪ Os EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: Wilton Barbosa da Rocha 35 [email protected] REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSIBILIDADE EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO EDIFÍCIOS PRIVADOS COLETIVO Reserva de vagas, devidamente sinalizadas, para Elevador com percurso acessível que una: portadores de deficiência. Pelo menos 01 dos acessos ao interior da - as unidades habitacionais com o exterior e edificação livre de barreiras arquitetônicas e dependências de uso comum. obstáculos. Pelo menos 01 dos itinerários de comunicação - a edificação à via pública, às edificações e aos das dependências e serviços do edifício serviços anexos de uso comum e aos edifícios cumprindo os requisitos de acessibilidade vizinhos. Pelo menos 01 banheiro acessível. Cabine e porta de entrada do elevador acessíveis. 36 18 26/07/2024 @profmarcosgirao https://t.me/mentoriacomgirao Prof. Marcos Girão Wilton Barbosa da Rocha 37 [email protected] 19

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