Lei Orgânica de Paraty PDF

Summary

Este documento é a Lei Orgânica do município de Paraty, no estado do Rio de Janeiro. A lei define as competências do município, organizando os princípios constitucionais, e as disposições administrativas. Esta lei detalha a organização municipal e as competências do município para o bem-estar da população.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL INTRODUÇÃO A Lei Orgânica do Município de Paraty, foi promulgada no dia 05 de abril de 1990, tendo sido editada até o pre...

ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL INTRODUÇÃO A Lei Orgânica do Município de Paraty, foi promulgada no dia 05 de abril de 1990, tendo sido editada até o presente momento, apenas uma única edição. Cumpre-nos esclarecer por oportuno e importante, que a Lei Orgânica Municipal, é a Constituição do Município, ou seja, a Lei máxima que rege o Município, e como tal, deve acompanhar todas as mudanças que ocorrem com freqüência, devendo estar sempre atualizada, afim de atender aos anseios da comunidade paratiense. Acontece no entanto, que desde a data da promulgação da nossa Carta Magna Municipal, ocorreram inúmeras alterações, algumas em razão de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por terem sido alguns artigos, considerados inconstitucionais. Outras alterações à presente lei Orgânica Municipal, ocorreram por iniciativa desta Augusta Casa de Leis, justamente para atender às solicitações da comunidade paratiense, respeitando-se as imposições constantes da Constituição Federal e Constituição do estado do Rio de Janeiro. Entendemos, que como tudo nesta vida não é definitivo, pois as mudanças ocorrem com grande rapidez, principalmente em virtude do grande avanço da tecnologia, ressalvamos que novas mudanças deverão acontecer para atender às necessidades de nosso Município. Paraty, CÃMARA MUNICIPAL DE PARATY Presidente 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1° - O Município de Paraty, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e aos seguintes preceitos: Parágrafo Único – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto como valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pelo veto; V – pela iniciativa popular no processo legislativo; VI – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art. 2° - O Município de Paraty, com 930,7 km² (novecentos e trinta vírgula sete quilômetros quadrados), pessoa jurídica de direito público interno no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 3° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § Único – São símbolos do Município a BANDEIRA e o Hino, representativos de sua cultura e história. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 4° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Art. 5° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6° - A Lei estabelecerá os critérios e formas para a criação, organização, fusão e extinção de distritos. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 7° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V – manter com a colaboração técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento; VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre organização, administração e execução dos bens públicos; X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico unido dos servidores públicos; XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas a ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – cassar a licença que houve concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou praticar discriminação racial ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – regularizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre serviços funerários e cemitérios; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade prescípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII –promover os seguintes serviços: a) mercadorias, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transporte coletivo estritamente municipal; d) iluminação pública. XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos. §1° - As normas de loteamento e arruamentos a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de área destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) áreas para edificações públicas; c) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; d) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo; e) todas as praias do Município terão vias públicas de acesso, a fim de que qualquer pessoa possa fazer uso das mesmas, na melhor forma de direito. §2° - A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa forma auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 8° - É da competência administrativa comum do Município, da União e dos Estados, observada a Lei Complementar Federal , o exercício das seguintes medidas: 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL I – zelar pela guarda da Constituição das Leis e das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público; II – cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a distribuição e as descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e pesqueira, organizando o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos, de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 9° - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 10 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos sofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar títulos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. §1° - A vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva à autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as deles decorrentes. §2° - As vedações do inciso XIII, alínea a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §3° - As vedações expressas no inciso XIII alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4° - As vedações expressas nos inciso VII e XIII, serão regulamentadas em Lei Complementar. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 11 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 12 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. §1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos, e VII – ser alfabetizado. § 2° - A Câmara Municipal de Paraty será composta por 09 (nove) Vereadores, a partir da Legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 2005. a) nove, até dez mil habitantes; b) onze, de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes; c) treze, de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes; d) quinze, de cem mil e um a duzentos mil habitantes; e) dezessete, de duzentos mil e um a quatrocentos mil; f) vinte e um, de quatrocentos mil e um a um milhão de habitantes. 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §3° - A população, para fim de cálculo do número de Vereadores, será certificado pelo IBGE, como efetiva ou projetada até trinta e um de Dezembro do ano anterior ao da eleição. Art. 13 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro à 30 de junho, e, de 1° de agosto à 15 de dezembro, exceto as sessões Itinerantes e as Solenes que poderão ser realizadas fora da sede do Município e/ou do recinto destinado ao seu funcionamento. §1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, exceto as Sessões Itinerantes e as Solenes que poderão ser realizadas fora da sede do Município e/ou do recinto destinado ao seu funcionamento. §2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. §3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no artigo 33, V, desta Lei Orgânica. §4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 14 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 15 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de diretrizes orçamentárias. Art. 16 –As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o dispositivo no artigo 32,XII, desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – As Sessões Solenes e Itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 17 – As sessões públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 18 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 19 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para o posse de seus membros, eleição de sua Mesa Diretora e para dar posse ao Prefeito eleito e seu Vice, na forma da lei. §1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente, de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. §2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo, justo,. Aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §3° - Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. §4° - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentro os presente, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §5° - A eleição da Mesa da Câmara, para renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á na 1ª (primeira) sessão ordinária do mês de dezembro da segunda Sessão Legislatura, e empossados no dia 1° de Janeiro do ano subseqüente a eleição. §6° - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas os seus resumos. Art. 20 – O mandato dos cargos para a direção dos trabalhos da Mesa Diretora da Câmara será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente. 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 21 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. §1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. §2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. §3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 22 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. §1° - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidade públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. §2° - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. §3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. §4° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstas no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 23 – A maioria , a minoria, as representações partidárias, com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Casa e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-líder. §1° - A indicação dos Líderes será feita em documento, subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa , nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. §2° - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 24 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder. Art. 25 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização-política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – cessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 26 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar para prestar esclarecimentos sobre assuntos previamente estabelecidos, o Prefeito Municipal, seus Secretários e/ou Diretores equivalentes, aprazando dia e hora para o comparecimento. Parágrafo Único – O não atendimento, no prazo designado à convocação feita, será considerado desacato à Câmara. No caso de Secretário ou Diretor, o seu não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e ensejará a instauração do respectivo processo, na forma da lei, exceto se a ausência for justificada e a justificativa aceita pela Câmara. 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 27 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou outro qualquer ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 28 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não comparecimento no prazo de trinta dias bem como a prestação de informação falsa. Art. 29 – À Mesa dentre outras atribuições compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 30 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV –promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisões da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgãos a que for atribuída tal competência; XII – convocar as Sessões Itinerantes da Câmara, marcando data, hora e local. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 31 – compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas, havendo interesse público justificado; III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos; V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doações, livres de quaisquer encargos; XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII –criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos de administração pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – REVOGADO (representação por inconstitucionalidade n° 22/97, julgada procedente em 22/11/97); XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 32 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, não podendo o quadro de servidores ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no parágrafo 7° do artigo 78 desta Lei Orgânica. IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município; X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não representada à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XI – REVOGADO (representação por inconstitucionalidade n° 22/97, julgada procedente em 22/11/97); XII – estabelecer e/ou mudar temporariamente o local de suas reuniões, para realização de Sessões Itinerantes e/ou casos de força maior. XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – conceder Título de Cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal; 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX – Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI – Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; Art. 33 – Ao término de casa sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – Zelar pela observância da Lei orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; V – Convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A Comissão Representativa, deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 34 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem as provas que lhe confiarem ou deles receberem informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem as provas que lhe confiarem ou deles receberem informações. 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL § 2º - Desde a expedição do diploma, nenhum Vereador poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Casa. § 3º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. §4° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas a Câmara Municipal, a fim de que esta, pelo voto simbólico da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 5º - As imunidades dos Vereadores, substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 6º - Os Vereadores terão o mesmo número de vencimento anuais dos Deputado Estaduais. Art. 35 – É vedado ao Vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar cargos, emprego ou função, no âmbito de Administração pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 78, I, IV e V desta Lei Orgânica. II – Desde a posse: a) ocupar cargos, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública do Município, ou nela exercer função remunerada. d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. 17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou miss]ao autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo processo de votação nominal, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora e do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 35, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica. § 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, auxílio doença e auxílio especial. Ao Edil que por ventura venha a necessitar de assistência médica durante o desempenho de suas funções legislativas, a Câmara Municipal deverá determinar o pagamento do custeio dos medicamentos, despesas hospitalares e pagamento do profissional requisitado, sem quaisquer ônus para o paciente. § 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser ficado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL § 4º - A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do §1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 38 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 39 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos; VII – requerimentos, moções, indicações e demais necessário. Parágrafo Único – Os projetos de lei a que se refere este artigo nos incisos II, III e IV, serão votados em dois turnos, com interstícios mínimos de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 40 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 41 – A iniciativa das leis, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do número de eleitores do Município. Art. 42 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único – Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas; V – Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos. Art. 43 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Lei que disponham sobre: I - criação , transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 44 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – Organização dos serviços administrativos da Câmara; criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e, fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 45 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do §1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 46 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4° - O veto será apreciado pelo Plenário, em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores , pelo processo nominal de votação. §5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 43 desta Lei Orgânica. §7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, pelo Prefeito, nos casos dos §3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo. Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º - Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. §2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de exercício. §3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação único, vedada apresentação de emenda. Art. 48 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-á encerada com a cotação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 49 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – REVOGADO pela Emenda à Lei Orgânica n° 012/2000. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 50 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgãos estaduais a que for atribuída essa incumbência, considerando- se julgadas nos termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. §3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. §4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município, suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 51 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 52 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 53 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no §1º do Artigo 12 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 54 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal. §1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. §2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos, não computados os em “branco” e os “nulos”. §3º - Na hipótese de mais de um candidato com a mesma votação, o critério para desempate será o mesmo estabelecido na Lei Federal vigente, na época do ocorrido. §4° - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito indicará uma Comissão de Transição destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município de Paraty. §5° - O Prefeito não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição. Art. 55 – O Prefeito e Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixado para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, que não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 56 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito. §1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. §2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais. Art. 57 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outros membros para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 58 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos, completar o período dos seus antecedentes; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 59 – O mandato de Prefeito é de 04 (quatro) anos, permitindo a reeleição, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 60 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. §1º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III – a serviço ou missão de representação do Município. §2º - o Prefeito, gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. §3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 32, desta Lei Orgânica. Art. 61 – Na ocasião da posse, anualmente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e todos que ocupam cargos em comissões, deverão apresentar declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas os seus resumos. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito 25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 62 – Ao Prefeito, como chefe da administração do Município, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 63 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – promover os encargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de atenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser destinadas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; XXXII – solicitar das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à 15 (quinze) dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. XXXVI – fornecer, trimestralmente, aos presidentes dos conselhos instituídos, cópias digitais do banco de dados concernentes às suas áreas de atuação. Art. 64 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 63, desta Lei Orgânica. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 65 – É vedado ai Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto o artigo 78, I, IV, desta Lei Orgânica. 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §1º - É igualmente vedada ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º, importará em perda do mandato. Art. 66 – As incompatibilidades declaradas no artigo 35 e seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que foram aplicáveis ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores equivalentes. Art. 67 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do estado. Art. 68 – São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara. Art. 69 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – infringir as normas dos artigos 34 e 59 desta Lei Orgânica; IV – quando for afastado de suas funções, seja por determinação do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 70 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II – os Subprefeitos. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 71 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 72 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos. Art. 73 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; §1º - Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. §2º - A infringência no inciso IV deste artigo, sem justificação, imposta em crime de responsabilidade. Art. 74 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 75 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegado do Executivo, compete: I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando forem solicitas. Art. 76 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 77 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. 29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 78 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois aos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos de condições previstas em lei; VI – e garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoa do serviço público, ressalvado o disposto no §1º do artigo 80 desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III; §2º, I, da Constituição Federal; 30 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professores; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privados de médico; XVII – a proibição de acumular estender-se-á a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica, poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias da entidades mencionada no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas efetivas da proposta, nos temos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e companhias dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. §2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. §4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. §6º - As pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade civil objetiva: Prefeitura responde, mas cabe direito de regresso. 31 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL §7º - O Município não poderá ter em seu quadro funcional permanente mais de 6% (seis por cento) do número de eleitores cadastrados no Município. Art. 79 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,. Emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sem tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 80 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. §1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuição iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. §3º - Será assegurado ao servidor público o direito de se ausentar do trabalho por 2 (duas) horas por mês para acompanhamento médico e odontológico de seus menores de 12 anos. Art. 81 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais nos demais casos; 32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem; e aos trinta, se mulher; com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor; e vinte e cinco, se professora; com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; e aos sessenta, se mulher; com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções no disposto no inciso III, alíneas “a” e “b”, no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. §4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5º - O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 82 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. §1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto equivalente. §3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável deverá ser aproveitado imediatamente em outro adequado. SEÇÃO VII 33 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Da Segurança Pública Art. 83 – Todo cidadão tem direito à segurança comunitária e à proteção contra situações de anormalidades que lhe possam salvaguardar a vida e seus haveres, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público, o dever de garanti-las em benefício de todos. Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público: I – criar órgãos destinados 1ª defesa civil municipal (COMDEC); II – criar instrumentos legais que possibilitem a ação de convergir os recursos municipais existentes, públicos e privados para a normalização dos fatos adversos; III – dotar de receita própria, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) através do próprio (FUNDEC) a ser criado por lei; IV – estabelecer prioridades na forma da utilização dos recursos destinados à defesa civil, tendo como objetivo prioritário dotar o Município de meios que possa ser utilizados nas ações de defesa civil nas fases preventiva, socorro, assistencial e de recuperação. Art. 84 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de prover as medidas permanentes de defesa civil, destinada a prevenir as conseqüências de fatos adversos e socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos. Art. 85 – À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, observada a política de desenvolvimento econômico do Município, compete: I – estabelecer a política municipal de defesa civil, articulada com o sistema estadual de defesa civil, elaborando normas complementares, visando a defesa civil da população; II – elaborar e propor planos de defesa civil para o Município, coordenando e supervisionando suas ações; III – integrar, planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar a defesa civil da população; IV – orientar, coordenar e apoiar tecnicamente, as atividades de defesa civil desenvolvidas pelos distrito e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); V - promover com a comunidade, estudo e ações viabilizadoras para a melhoria das condições de segurança da comunidade; VI – promover e executar programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil; VII – exercer as atividades de segurança interna de sua competência. Resp 34 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 86 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão central do sistema municipal de defesa civil, tem por finalidade em ação conjunta com o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio e Janeiro, o estabelecimento de normas e o exercício das atividades de integração, planejamento, organização, coordenação e supervisão da execução de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou de calamidade pública, bem como, daquelas destinadas a preservar a moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária em todo o território do Município. Parágrafo Único – O sistema municipal de defesa civil constitui o instrumento de comungação de esforço de todos os órgãos governamentais ou privados e, principalmente, com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas neste artigo. Art. 87 - O Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, elo de ligação entre o Município e o Estado para as ações de defesa civil, tendo em vista que a evolução de um fato adverso pode vir a esgotar os recursos municipais, deverá assessorar diretamente o Prefeito para as providências e homologação das medidas que se fizerem necessárias junto ao Estado. Art. 88 - Cabe ao Município atender a legislação, normas, regulamentos e portarias, existentes no Estado, relativas à segurança em praias, cachoeiras, piscinas e parques aquáticos. Art. 89 - Será da competência do Município a instalação, manutenção e reforma dos postos guarda-vidas em sua orla marítima, consultado o Corpo de Bombeiros. Art. 90 - O Município destinará recursos visando a aquisição e instalação de hidrantes em locais pré-determinados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 91 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. §2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. §3° - Os cargos de chefia dos órgãos de Defesa Civil e Guarda Municipal do Município de Paraty, não poderão ser preenchidos por militares que ainda estejam em efetivo exercício (na ativa) 35 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL TÍTULO III Da organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 92 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. §1º - O órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. §2º - As entidades dotas de personalidades jurídicas própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeir5a descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingências ou conveniência administrativa, podendo revestir de quaisquer das formas admitidas em direito: III – sociedade de economia mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou à entidade da administração indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direito e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. §3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º do artigo 92, desta Lei Orgânica, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às funções. 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 93 - A publicação das leis e atos municiais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional, por afixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso. §1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição, a preferência será dada à imprensa local, desde que mantenha o preço vigente no caso de empate. §2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; §3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 94 - O Prefeito, fará publicar: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado ou pelo Órgão da Imprensa do Município, as contas de administração constituídas do balanço financeira do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais e forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. §1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, conveniente autenticado. SEÇÃO III 37 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Dos Atos Administrativos Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) aberturas de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de serviço administrativo; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos. Aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos temos do artigo 78, IX desta Lei Orgânica; c) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições 38 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art. 97 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas legadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Art. 97 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e equivalentes, servidores municipais e os Vereadores, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) – Processo 0046449-89.2015.8.19.0000 Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições

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