Lei Orgânica do Município de Canguçu (1990) - PDF

Summary

Este documento é a Lei Orgânica do Município de Canguçu, promulgada em 30 de março de 1990. Detalhando as disposições preliminares, competências municipais e o poder legislativo. A lei define os direitos e obrigações do município, incluindo questões de saúde, educação, cultura e ambiente.

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09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Portal de Legislação da Câmara Municipal de Canguçu / RS LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , DE 30/03/1990...

09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Portal de Legislação da Câmara Municipal de Canguçu / RS LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , DE 30/03/1990 Promulgada em 30 de março de 1990. PREÂMBULO Nós, representantes do Povo Canguçuense, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Canguçu. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CANGUÇU - RS - 1990 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Canguçu, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º É mantido o atual território do Município que se divide em distritos e as circunscrições urbanas classificam-se em cidade e vilas, na forma da legislação pertinente. Art. 3º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 4º São símbolos do Município o Brasão e a Bandeira. TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 5º Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI - constituir serviços civis, auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios e serviços funerários; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e ensino fundamental; https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 1/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; X - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; XI - promover a cultura e a recreação; XII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas; XIII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critério e condições fixadas em lei municipal; XV - realizar programa de apoio às práticas desportivas; XVI - realizar programas de alfabetização; XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - elaborar e executar o plano diretor; XIX - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagens pluviais; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais; e) construção e conservação de estradas vicinais, desde que não haja prejuízo para as obras enumeradas nas letras anteriores; XX - Fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) prestação de serviços de táxis. Art. 6º além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 7º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. § 1º É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previsto nesta Lei Orgânica. § 2º O cidadão, investido na função de um deles, não pode exercer a de outro. CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de 04(quatro) anos. Art. 9º O número de Vereadores da Câmara Municipal de Canguçu, em conformidade com disposto pela Emenda constitucional nº 58 de 2009 será de: 15 (quinze) vereadores. (NR) (Redação estabelecida pela Emenda nº 009, de 20.03.2020) Art. 9º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 2/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Parágrafo único. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata este artigo. (redação original) Art. 10. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II - DA POSSE Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, para posse de seus membros, bem como para eleger sua Mesa Diretora, Comissões Permanentes e Conselho de Ética Parlamentar. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008) § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo exercer com dedicação e lealdade meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município". § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo" § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, no primeiro ano da legislatura, no dia 1º de janeiro, para posse de seus membros, bem como eleger sua Mesa, Comissão Representativa e Comissões Permanentes. (redação original) SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município; https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 3/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - concessão de auxílios e subvenções; V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI - concessão e permissão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do município quando o interesse público o exigir; XII - criação, alteração e extinção de obras, de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XIII - plano diretor; XIV - denominação de ruas, monumentos e logradouros públicos; XV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XVI - serviços civis, auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil; XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVIII - organização e prestação de serviços públicos; XIX - à participação de convênios ou consórcios com outros Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum; XX - ao reconhecimento de utilidade pública de pessoa jurídica de direito privado, nos termos da lei. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 10 (dez) dias; IX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica, e receber renúncia; XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XIV - representar ao Governador do Estado, mediante dois terços dos seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual; XV - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, dar-lhes posse, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previsto em lei; XVI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros; XVIII - convocar os Secretários Municipais ou os ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matérias de sua competência; XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XX - solicitar informações aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados no município, nos termos e https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 4/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal prazos estabelecidos no artigo 12 da Constituição Estadual; XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXII - decidir sobre a perda de mandato de vereador por voto nominal aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 006, de 04.10.2013) XXIII - conceder Título Honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros; Parágrafo único. É fixado em 15(quinze) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. Art. 13.... XXII - decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (redação original) SEÇÃO IV - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 14. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15(quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º a consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º a consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, 3(três) cópias à disposição do público. § 3º qualquer cidadão, maior de 18(dezoito) anos, poderá apresentar reclamação, em relação às contas, que deverá: I - ter a identificação e qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta. § 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º a anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15(quinze) dias. Art. 15. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao tribunal de Contas. SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 16. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõe o artigo vinte e nove (29) da Constituição Federal. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008) Art. 16. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (redação original) Art. 17. Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados, determinando-se o valor em moeda corrente do País, e poderão sofrer atualização vinculada aos mesmos índices e nas oportunidades em que forem aplicadas as correções aos vencimentos dos servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008) Art. 17. A remuneração dos Agentes Políticos será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no País, que poderá ser atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 5/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal fixadores. § 1º a remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, sendo que esta não poderá exceder a dois terços daquela. § 2º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. § 3º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedado acréscimos a qualquer título. § 4º A verba de representação do Presidente da Câmara, que íntegra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.(redação original) Art. 18. A remuneração dos Vereadores terá, como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 19. No período de recesso as sessões extraordinárias serão remuneradas na proporção de 1/8 (um oitavo) do valor do subsídio mensal para cada sessão, desde que observado limite fixado no artigo anterior. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008) Art. 19. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (redação original) Art. 20. A não fixação da remuneração dos Agentes Políticos, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial da correção dos débitos para com a Fazenda Pública da União. Art. 21. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO VI - DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º A eleição, para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º (primeiro) de janeiro. § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa suplente de Vereador, que possa perder a vaga pelo término da licença do titular. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 23. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - propor ao plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipais, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - declarar a perda de mandato de Vereadores, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos ternos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 6/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. SEÇÃO VIII - DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal. V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior. VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 25. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação de Plenário. SEÇÃO IX - DAS SESSÕES Art. 26. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º (primeiro) de fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro, independentemente de convocação. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 005, de 27.04.2011) § 1º No ano seguinte ao da eleição dos Vereadores, a sessão legislativa inicia da data da posse. § 2º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. (NR) (Redação estabelecida pela Emenda nº 006, de 04.10.2013) § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 006 de 04.10.2013) Art. 26. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de dezembro, independentemente de convocação. (redação original) Art. 27. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas. (Redação dada pela Emenda nº 006, de 04.10.2013) Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação contrária tomada pela maioria absoluta de seus membros, a requerimento de líder ou por iniciativa do Presidente. (redação original) https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 7/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Art. 29. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos seus membros. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO X - DAS COMISSÕES Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno. § 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - prestar assessoramento à Câmara, através exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão constituídas pela Câmara mediante requerimento de um terço (1/3) de seus componentes para apuração de fato determinado e por prazo certo, nunca superior a seis (06) meses, a contar de sua instalação, podendo o prazo por maioria absoluta, ser prorrogado por igual período, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008). Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, nunca inferior a 6(seis) meses, a contar da sua instituição, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (redação original) Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto à comissão, sobre projetos que nelas se encontre para estudo, cabendo a este deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 34. Nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, funcionará sua Comissão Representativa. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008) § 1º A Comissão Representativa da Câmara de Vereadores será composta pelos integrantes da Mesa Diretora, que decidirá por maioria absoluta de seus componentes, e tem as seguintes atribuições: (NR) (Redação dada pela Emenda nº 002, de 07.04.2008). I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; IV - tomar medidas urgentes de Competência da Câmara Municipal. Art. 34. Nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores funcionará a Comissão representativa, eleita simultaneamente com a Mesa. § 1º A Comissão representativa é composta por um terço dos membros da Câmara, com igual número de suplentes, sendo, obrigatoriamente, integrada por todos os membros da Mesa, e tem as seguintes atribuições; (redação original) https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 8/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal SEÇÃO XI - DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 36. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 38. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações que solicitarem. SUBSEÇÃO II - DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 39. Os vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 40. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal por delito infamante, em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente as Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III - DAS LICENÇAS Art. 41. O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. III - para assumir cargo e/ou função pública, inclusive demissíveis ad nutum, no âmbito municipal, estadual e federal, sem direito a percepção de seus subsídios. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 007, de 15.04.2014) https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 9/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal § 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador, jus a remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO IV - DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 42. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO XII - DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à lei Orgânica; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Leis delegadas; V - Medidas provisórias; VI - Decretos legislativos; VII - Resoluções. SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, observando o disposto no artigo 47; § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÃO III - DAS LEIS Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 46. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 47. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 10/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara. Art. 48. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo único. As Leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara. Art. 49. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 50. O Prefeito Municipal, em caso de emergência ou de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 51. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de lei, ressalvados, neste caso, os de natureza orçamentária; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contatos da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação pública. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º desse artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 11/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal da Câmara a promulgará e, se esse não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela câmara. Art. 54. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 55. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal. Art. 56. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal. Art. 57. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado do Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 58. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto para mandato de 4 (quatro) anos. Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autorização judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir, manter e defender a Constituição, a Lei Orgânica e as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob as inspirações do patriotismo, da lealdade e da hora". § 1º Se, até o dia 10 (dez) de Janeiro, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta o impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para as missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. a recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 12/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; III - Ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - Fixar residência fora do Município; VII - Exercer atividade política ou favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária. SEÇÃO III - DAS LICENÇAS E FÉRIAS Art. 64. O Prefeito não poderá ausentar-se do município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias. Art. 65. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão se desejarem, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, fazendo jus à remuneração integral. Parágrafo único. O período de férias do Prefeito será autorizado pela Câmara Municipal. SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de lei; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município, referentes ao exercício anterior; XI - prover e extinguir os cargos, os empregos a as funções públicas municipais, na forma de lei; XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII - decretar situação de emergência ou de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que as justifiquem; XIX - convocar, extraordinariamente, a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daquelas explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 13/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara; XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando o caso; XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; § 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV deste artigo; § 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO V - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 68. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de sub convenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício. Art. 69. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, salvo com autorização legislativa. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VI - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 70. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competências, deveres e responsabilidades. Parágrafo único. Os Secretários de Governo Municipais e o Procurador da Prefeitura Municipal deverão residir no Município de Canguçu. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 004, de 31.07.2009). Art. 71. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. SEÇÃO VII - DA CONSULTA POPULAR Art. 73. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 74. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou, pelo menos 5% (cinco por centro) do eleitorado escrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 14/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Art. 75. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO indicando respectivamente aprovação ou rejeição da proposição. § 1º A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecem às urnas, em manifestação e que tenha se apresentado, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano. § 3º É vedada a realização de consulta popular nos 4(quatro) meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo. Art. 76. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Prefeito Municipal quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 78. Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 79. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. (Nota) (Declarado inconstitucional os termos "os cargos em comissão", pela ADIN nº 70014565717) Art. 80. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 81. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empresas ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis. § 1º Será dada ampla divulgação dos concursos, sendo obrigatória, além das exigências contidas no artigo 82 desta Lei Orgânica, a veiculação do edital de convocação por, pelo menos, 3 (três) vezes, antes de decorridos 10 (dez) dias de encerramento das inscrições, em, pelo menos, uma das emissoras de rádio locais, sobre pena de nulidade. Art. 82. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 83. A publicação das leis e dos atos Municipais far-se-ão em órgãos da imprensa local. § 1º no caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. § 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º A escolha de órgão de imprensa particular para a divulgação doa atos Municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, a circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 84. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 15/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal b) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas por lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos do órgão da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos servidores prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais; l) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei; n) medida executória do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - Mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relocação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões de designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para a contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 85. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 86. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 87. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 8º O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. Art. 89. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 90. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 16/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal do contribuinte, devendo a lei que o autoriza ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 91. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 92. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 93. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir- se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente de vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV - DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 94. Para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados, quando se tornarem deficitários. Art. 95. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. CAPÍTULO V - DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O Plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 97. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 17/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 98. Os orçamentos previstos no § 3º, do artigo 95, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 99. são vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receitas de impostos à órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem a autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 50 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III - DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 100. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º As emendas serão apresentadas e apreciadas na forma do Regimento Interno. § 2º As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. § 5º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 18/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 101. a execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 102. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 103. As alterações orçamentárias, durante o exercício, se representarão: I - pelos critérios adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 104. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. SEÇÃO V - DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 105. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 106. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração direta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 107. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para fazer frente às despesas miúdas do pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI - DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 108. a contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 109. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade. Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. SEÇÃO VII - DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 110. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do estado e à Câmara Municipal as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com os fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 19/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII - DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 111. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º O tesoureiro do Município fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, acessível ao público, na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX - DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 112. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar e legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 113. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 114. A alienação de bens imóveis municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: I - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato; II - permuta; III - venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas ou modificação de alinhamento. Art. 115. A alienação de bens móveis será precedida de avaliação e licitação, dispensada nos seguintes casos: I - doação, que só será permitida para fins de interesse público; II - permuta. Art. 116. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder os seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 118. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 119. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 20/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 120. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 121. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos dos bens municipais. Art. 122. O Município, preferentemente à venda ou a doação de bens imóveis concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão devidamente justificado. CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 123. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 124. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para seu início e término. Art. 125. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada mediante contrato, precedido de licitação. § 1º A concessão dependerá de autorização legislativa. § 2º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 126. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 127. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. https://cangucu.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7338&cdDiploma=9999?cdMunicipio=7338&cdTipoDiploma=14210 21/31 09/01/2022 09:53 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal Art. 128. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 129. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade. Art. 130. As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal autorizar a remuneração de serviços abaixo do custo. Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial

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