Lei nº 7716_89 PDF - Crimes Resultantes de Preconceito de Raça

Summary

This document appears to be a legal document detailing crimes resulting from prejudice related to race. It explains the concept of racism, including historical context and legal definitions, as per the 1989 law. It also discusses related concepts like discrimination and the legal aspects of the problem.

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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989) Na redação inicial da Lei do Racismo, coibia-se apenas o preconceito de raça e cor, porém, a partir de 1997, passou-se a dispor sobre preconceito referente à religião, etnia ou procedência nacional (Xe...

CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989) Na redação inicial da Lei do Racismo, coibia-se apenas o preconceito de raça e cor, porém, a partir de 1997, passou-se a dispor sobre preconceito referente à religião, etnia ou procedência nacional (Xenofobia). Conceito: Para os efeitos da Convenção, racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. Obs: a lei do racismo não engloba o preconceito relacionado à escolha sexual, passando a ser equiparado por decisão judicial do STF.. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado no sentido de que a lei não alcança a discriminação decorrente de opção sexual (Inq 3.590, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014), em junho de 2019, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, o Plenário da Corte, por decisão majoritária, não apenas declarou a existência de omissão inconstitucional pela ausência de incriminação de práticas homofóbicas e transfóbicas, mas passou a entender que o preconceito de gênero caracteriza crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989. Obs: é assegurado o direito de pregar a palavra de sua religião e expressar suas convicções de acordo com o livro sagrado, sendo possível, inclusive, a realização de prosélitos e cultos sobre a fé e seus mandamentos, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, que resultem em incitações à discriminação e hostilidade contra pessoas em razão da sua orientação sexual. (STF, Tribunal Pleno, MI nº 4.733/DF 9942814-37.2012.1.00.0000, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.06.2019, data de publicação 29.09.2020) O crime de racismo é inafiançável e imprescritível de acordo com o art. 5º, XLII da CF/88. Obs²: Para as nossas Cortes Superiores, embora existam diferenças entre racismo e injúria preconceituosa, o STJ já decidiu que o último é também um crime imprescritível (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 734.236/DF 2015/0153975-1, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 1 - Características gerais dos crimes Todos os crimes são dolosos, não se admitindo a modalidade culposa Admite-se tentativa quando forem plurissubsistentes (praticados por mais de um ato) Crime de tendência Se cometidos em contexto de descontração e diversão, está configurada a agravante A ação será penal pública incondicionada No crime de injúria preconceituosa, o dolo é ofender a honra subjetiva de determinada vítima. Já no crime de racismo, tem-se o ânimo de ofensa à raça com o objetivo de segregar. A injúria racial agora é equiparada ao crime de racismo A competência para processar a ação será da justiça estadual, inclusive nos casos cometidos em redes sociais, desde que limitadas ao pessoal. No caso de existir potencial para se espalhar para fora do território brasileiro, a competência será federal. O juízo competente será aquele onde a ofensa partiu. A condenação pode ter como efeito não automático a perda de cargo público, o fechamento provisório de estabelecimento particular. Classificação doutrinária. Crime doloso; de forma livre; formal (por não demandar resultado naturalístico para sua consumação); próprio (à exceção dos arts. 14 e 20, que são crimes comuns, não exigindo sujeito ativo especial); comissivo (praticado por meio de um comportamento positivo, ou seja, por ação); instantâneo (a conduta não se prolonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); de tendência; unissubsistente (praticado mediante um só ato) ou plurissubsistente (praticado mediante dois ou mais atos). OBS: SEMPRE LER OS CRIMES DO ART 3 A 14 e 20 1.1 - Com relação ao art. 20. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados-Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. 2.Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 3.Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados-Partes, em qualquer área da vida pública ou privada. LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” “Art. 20............................................................................................................................................................................................................................................................................. § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:................................................................................................................................................... § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. § 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:..........................................................................................................................................”(NR) “Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.” “Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.” “Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.” “Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.” Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140........................................................................................................................................................................................................................................................................... § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

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