LEI COMPLEMENTAR Nº 801, DE 1º DE JULHO DE 2022 PDF
Document Details
2022
Tags
Related
Summary
This document is a law regarding military promotions in Brazil, detailing the criteria for advancement within the ranks of state military forces. It outlines procedures, categories, and qualification requirements. It defines rules, processes, and relevant criteria for promotion.
Full Transcript
LEI COMPLEMENTAR Nº 801, DE 1º DE JULHO DE 2022 Procedência: Governamental Natureza: PLC/0017.5/2022 DOE: 21.803-A, de 01/07/2022...
LEI COMPLEMENTAR Nº 801, DE 1º DE JULHO DE 2022 Procedência: Governamental Natureza: PLC/0017.5/2022 DOE: 21.803-A, de 01/07/2022 Fonte: ALESC/GCAN. Dispõe sobre a promoção das praças militares estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram acesso na hierarquia militar às praças militares estaduais da ativa da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei. Art. 3º A progressão na carreira no Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) ocorrerá sucessivamente de acordo com a graduação hierárquica das praças militares estaduais, composta de forma crescente por Soldado 3ª Classe, Soldado 2ª Classe, Soldado 1ª Classe, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente. Art. 4º As praças militares estaduais serão obrigatoriamente relacionadas em almanaque, por ordem de graduação e antiguidade. § 1º A antiguidade e a colocação do Soldado 3ª Classe e do 3º Sargento no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar (QEPPM) e do Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares (QCPBM), a partir do ingresso destes no QPPM ou no QPBM. § 2º A colocação no almanaque de que trata o caput deste artigo é automática, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações. CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 5º O ingresso no QPPM ou no QPBM ocorrerá por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais. § 1º O candidato aprovado e classificado dentre as vagas disponibilizadas no concurso público será incluído na graduação de Soldado 3ª Classe e matriculado no Curso de Formação de Praças (CFP), passando a ser denominado Aluno-Soldado durante o período de formação. § 2º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com o aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro das normas de ensino nas respectivas instituições militares estaduais será reprovado e licenciado de ofício das fileiras da instituição, exceto nos casos de gravidez e acidente com nexo causal ao serviço militar. Art. 6º Para fins de desempate na classificação final no CFP, serão considerados os seguintes critérios: I – maior idade; e II – nota de classificação no concurso de ingresso. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 7º As praças militares estaduais serão promovidas pelos seguintes critérios: I – por antiguidade, considerando-se a classificação no almanaque entre seus pares; II – por merecimento, por meio dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta Lei Complementar e em decreto do Governador do Estado; III – por merecimento intelectual, na conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos (CFS); IV – por bravura; V – em ressarcimento de preterição; VI – post mortem; e VII – por requerimento, com transferência automática para a reserva remunerada. Art. 8º As praças militares estaduais que estejam concorrendo à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – classificação, no mínimo, no comportamento “bom”; II – inspeção de saúde e teste de aptidão física válidos até a data da promoção, com registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH); III – interstício; IV – arregimentação; V – para Cabos, aprovação no Curso de Habilitação de Cabos (CHC); VI – para 1º Sargento, aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); VII – conceito profissional favorável emitido pelo oficial comandante imediato, chefe ou diretor; VIII – conceito moral favorável emitido pelo colegiado da Comissão de Promoção de Praças (CPP); e IX – não incidência em quaisquer outros impedimentos de acesso em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação específica em vigor. § 1º A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validade de 1 (um) ano. § 2º Verificada, em inspeção de saúde, aptidão com restrições em razão de incapacidade física parcial e temporária, observadas as recomendações médicas, deverá ser realizado teste de aptidão física com restrições médicas, ressalvada a condição de gestante ou puérpera, casos em que será prorrogada por 1 (um) ano a validade da inspeção de saúde e do teste de aptidão física. § 3º A realização da inspeção de saúde e do teste de aptidão física obedecerá à regulamentação própria de cada instituição militar estadual. § 4º Fica estabelecida às praças militares estaduais a necessidade de realização de, pelo menos, 1 (um) teste de aptidão física anual, preferencialmente no mês do seu aniversário de nascimento. § 5º Caso a praça militar estadual não possa realizar o teste de aptidão física anual no mês do seu aniversário de nascimento, deverá fazê-lo assim que cessar o impedimento. § 6º A incapacidade física pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devidamente atestada pela junta médica da instituição militar estadual, não impedirá que a praça militar estadual concorra à promoção. Art. 9º O CHC será ofertado anualmente aos Soldados que possuam 5 (cinco) anos nessa graduação, a contar da data de formatura no CFP, sem limite de vagas, na modalidade de ensino a distância. § 1º Aos Cabos integrantes do QEPPM ou do QCPBM que optarem por ingressar no QPPM ou no QPBM será oportunizada a matrícula nos CHCs oferecidos pela instituição militar estadual a qual integram. § 2º Para ser matriculado no CHC, além de atender a outros critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, será exigida formação em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada. § 3º Os Cabos integrantes do QEPPM ou do QCPBM que optarem por ingressar no QPPM ou no QPBM terão o tempo passado naqueles quadros computado para fins de interstício, nos seguintes casos: I – os Cabos promovidos a essa graduação até 11 de agosto de 2018; e II – os Cabos que concluíram o Curso de Formação de Cabos (CFC) até 19 de julho de 2019. Art. 10. Para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, a praça militar estadual deverá satisfazer, além dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para a progressão à graduação imediata, no mínimo, os seguintes interstícios, cumpridos exclusivamente no QPPM ou no QPBM: I – Soldado 3ª Classe: período de duração do CFP; II – Soldado 2ª Classe: 6 (seis) meses, a contar da data de formatura no CFP; III – Soldado 1ª Classe: 7 (sete) anos, a contar da data de formatura no CFP; IV – Cabo: 2 (dois) anos na graduação; V – 3º Sargento: 4 (quatro) anos na graduação; VI – 2º Sargento: 3 (três) anos na graduação; e VII – 1º Sargento: 3 (três) anos na graduação. § 1º A praça militar estadual deverá ter, no mínimo, a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado. § 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam os interstícios mínimos de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Comandante-Geral da institução militar estadual, mediante ato próprio, poderá reduzir pela metade os interstícios. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 11. A promoção das praças militares estaduais é efetivada por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual. Art. 12. As vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de: I – promoção à graduação superior; II – agregação; III – passagem à situação de inatividade; IV – licenciamento de ofício ou a bem da disciplina; V – exclusão a bem da disciplina; VI – falecimento; ou VII – aumento de efetivo. § 1º As vagas serão consideradas abertas: I – na data de assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II – na data oficial do óbito; ou III – como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento excedente ou falta de candidato apto a preenchê-la. § 3º Serão consideradas as vagas que resultarem das transferências de ofício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive, assim como aquelas decorrentes de agregação em que a reversão se der após a data limite do cômputo das vagas, prevista na regulamentação desta Lei Complementar. § 4º Não preenche a vaga a praça militar estadual que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação. § 5º As agregações decorrentes da aplicação dos arts. 93 e 94 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, não abrem vagas para efeito de promoção. Art. 13. Para ascensão às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, as promoções serão 1 (uma) por antiguidade e 2 (duas) por merecimento. Parágrafo único. Para a promoção pelo critério de merecimento às graduações de que trata o caput deste artigo, é necessário que a praça militar estadual tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do 1º (primeiro) terço na respectiva graduação. Art. 14. A promoção por antiguidade das praças militares estaduais é realizada na sequência do Quadro de Acesso por Antiguidade de cada instituição militar estadual. § 1º A antiguidade e o interstício dos Cabos e Sargentos, para efeito de promoção, são contados da data em que estes foram promovidos à graduação que ocupam, obedecidas a colocação no almanaque e processados os seguintes descontos: I – tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais; II – tempo de licença para tratar de interesses particulares; III – tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença judicial transitada em julgado; e IV – tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado. § 2º A antiguidade na graduação de Cabo, como regra de transição do QEPPM ou do QCPBM para o QPPM ou o QPBM, para fins de reclassificação, será contada a partir do ingresso no QPPM ou no QPBM, e deverá observar os seguintes critérios de desempate: I – tempo de permanência na graduação; II – data de formatura no CFC ou no CHC; III – tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual; e IV – maior idade. § 3º Para os Cabos do QPPM ou do QPBM que negaram a promoção a Cabo do QEPPM ou do QCPBM após terem completado 12 (doze) anos de efetivo serviço, será levada em consideração a data de ingresso na respectiva instituição militar estadual, para fins de reclassificação no quadro de Cabos do QPPM ou do QPBM, definindo a posição pela nota final do Curso de Formação de Soldado (CFSd) entre os que ingressaram na mesma data na respectiva instituição militar estadual. Art. 15. A promoção por merecimento das praças militares estaduais é realizada com base no Quadro de Acesso por Merecimento de cada instituição militar estadual, de acordo com a regulamentação desta Lei Complementar. § 1º Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça militar estadual tenha sido incluída na relação do Quadro de Acesso por Merecimento. § 2º Em cada relação de acesso, seja por antiguidade ou por merecimento, deverá constar o número de candidatos habilitados à promoção, na ordem de acesso, com a soma geral dos pontos obtidos. § 3º A promoção por antiguidade ou merecimento, em cada grau hierárquico, compete às praças militares estaduais que tenham atingido os primeiros lugares na respectiva relação de acesso, dentro do quantitativo de vagas, satisfeitos os requisitos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar. Art. 16. A promoção por merecimento intelectual das praças militares estaduais é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação e baseia-se no conceito numérico final obtido, observada a ordem decrescente. Art. 17. O acesso ao CFS, desde que preenchidos os requisitos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar, dar-se-á observando os seguintes critérios: I – para o 1º (primeiro) e 2º (segundo) CFS da PMSC e do CBMSC após a publicação desta Lei Complementar, a serem realizados em 2023, o total de vagas ofertadas por CFS será de: a) para a PMSC: 1. 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual; 2. 110 (cento e dez) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QEPPM; e 3. 210 (duzentas e dez) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPPM; e b) para o CBMSC: 1. 12 (doze) vagas por mérito intelectual; 2. 30 (trinta) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QCPBM; e 3. 58 (cinquenta e oito) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPBM; II – para o 3º (terceiro) e 4º (quarto) CFS da PMSC e do CBMSC após a publicação desta Lei Complementar, a serem realizados em 2024, o total de vagas ofertadas por CFS será de: a) para a PMSC: 1. 80 (oitenta) vagas por mérito intelectual; 2. 90 (noventa) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QEPPM; e 3. 190 (cento e noventa) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPPM; e b) para o CBMSC: 1. 22 (vinte e duas) vagas por mérito intelectual; 2. 25 (vinte e cinco) vagas por antiguidade, para os 3os Sargentos integrantes do QCPBM; e 3. 53 (cinquenta e três) vagas por antiguidade, para os Cabos integrantes do QPBM; e III – para os demais CFSs, o total de vagas ofertadas se dará da seguinte maneira: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas, por antiguidade, por 3os Sargentos promovidos nos termos do § 5º deste artigo e por Cabos integrantes do QPPM ou do QPBM que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos integrantes do QPPM ou do QPBM que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação, os quais, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas e títulos, serão classificados por mérito intelectual dentro desse percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido. § 1º Serão ofertadas vagas adicionais nos CFSs de que trata o inciso III do caput deste artigo, que serão preenchidas, privativamente, por 3os Sargentos integrantes do QEPPM ou do QCPBM, na quantidade correspondente a 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas, enquanto houver praças militares estaduais nesses quadros. § 2º Após cumprido o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, as instituições militares estaduais oferecerão anualmente o CFS, com a formação de 1 (uma) turma com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) policiais militares, para a PMSC, e 50 (cinquenta) bombeiros militares, para o CBMSC, respeitada a disponibilidade de vagas de 3º Sargento do QPPM ou do QPBM disponíveis a serem preenchidas ao final de cada CFS, conforme levantamento de cada instituição militar estadual. § 3º O conceito numérico final do processo seletivo de provas e títulos para acesso ao CFS de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo dar-se-á observando-se o seguinte: I – 70% (setenta por cento) da pontuação advirá da prova; e II – 30% (trinta por cento) da pontuação advirá de títulos. § 4º Os critérios de pontuação de títulos, para o processo seletivo de provas e títulos para acesso ao CFS de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, serão definidos em ato do Comandante- Geral da respectiva instituição militar estadual. § 5º A partir de 2025, os Cabos integrantes do QPPM ou do QPBM que completarem 17 (dezessete) anos de efetivo serviço serão promovidos a 3º Sargento, independentemente do número de vagas, tendo assegurado acesso aos respectivos CFSs oferecidos pelas instituições militares estaduais, respeitado o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade. Art. 18. Para ser matriculado no CFS, além de atender a outros critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, será exigida formação em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada. Art. 19. A praça militar estadual aprovada no CFS será promovida à graduação de 3º Sargento. Parágrafo único. Fica facultado às praças militares estaduais promovidas a 3º Sargento do QEPPM ou do QCPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no QPPM ou no QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos: I – cumprir o disposto no art. 18 desta Lei Complementar; e II – ser aprovado no CFS. Art. 20. A promoção por bravura das praças militares estaduais, nos termos do § 3º do art. 62 da Lei nº 6.218, de 1983, é efetuada com base na apuração dos fatos e na apreciação e votação por todos os membros da CPP. § 1º Para a apuração dos fatos, o comandante da praça militar estadual deverá instaurar procedimento investigatório, o qual, após concluso, deverá ser encaminhado à Secretaria da CPP. § 2º À promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei Complementar. § 3º Será proporcionada à praça militar estadual promovida por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso à graduação a que foi promovida, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. Art. 21. A praça militar estadual será ressarcida da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: I – obtiver decisão favorável ao recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecida ou extraviada; ou III – tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo. Art. 22. A promoção post mortem, nos termos da legislação em vigor, será realizada com base na apuração dos fatos e na deliberação dos membros do colegiado da CPP. Art. 23. O direito à apuração dos fatos, de ofício ou por requerimento do interessado, para as promoções de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Art. 24. Será promovido à graduação de Subtenente o 1º Sargento da ativa pertencente ao QPPM ou ao QPBM que requerer promoção à CPP da instituição militar estadual a qual integra, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se for do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda à regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, que conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e outros requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício mínimo de que trata o inciso VII do caput do art. 10 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A praça militar estadual promovida com base no disposto no caput deste artigo passará automaticamente para a reserva remunerada no dia seguinte ao de sua promoção. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS Art. 25. O órgão encarregado de processar as promoções das praças militares estaduais é a CPP. Art. 26. A CPP de cada instituição militar estadual será composta, no mínimo, pelos seguintes membros: I – Subcomandante-Geral, como Presidente; II – Diretor de Pessoal; III – 2 (dois) oficiais superiores; IV – 2 (dois) oficiais intermediários; V – 2 (dois) oficiais subalternos; VI – 1 (um) oficial, como Secretário; VII – 1 (um) Subtenente; VIII – 1 (um) Sargento; e IX – 1 (um) Cabo. § 1º Os membros da CPP serão designados por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, por um período não inferior a 2 (dois) anos, todos com direito a voto, nos termos do art. 27 desta Lei Complementar. § 2º Fica impedido de atuar no processo de promoção o membro da CPP que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau da parte interessada, devendo ser substituído no referido processo. Art. 27. Compete à CPP: I – organizar as relações de acesso para promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar, e por tempo de efetivo serviço, nos termos da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, de acordo com as determinações contidas nesta Lei Complementar; e II – deliberar sobre os processos relativos às promoções por ato de bravura, em ressarcimento de preterição e post mortem. Parágrafo único. As decisões da CPP serão tomadas de maneira colegiada, não tendo direito a voto o Secretário. Art. 28. Compete ao Presidente da CPP: I – fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; e II – designar os relatores de processos. Art. 29. Compete exclusivamente aos membros de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 26 desta Lei Complementar relatar os processos de promoção. Art. 30. Compete ao Secretário da CPP: I – secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados; II – organizar a distribuição dos processos; III – despachar com o Presidente; IV – preparar toda a documentação e correspondência necessária à CPP, submetendo-as a despacho do Presidente ou a assinatura dos membros, conforme o caso; V – tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções das praças militares estaduais; e VI – organizar e manter atualizada a documentação em arquivo da Comissão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A praça militar estadual, durante o CFS, será denominada Aluno-Sargento, caso seja Cabo, ou Sargento-Aluno, caso seja Sargento. Parágrafo único. O Aluno-Sargento terá precedência hierárquica sobre os Cabos, sendo preservada a antiguidade do Sargento-Aluno. Art. 32. Os programas e as diretrizes para os cursos de formação das praças militares estaduais serão elaborados pelos órgãos de ensino de cada instituição militar estadual e baixados, mediante portaria, pelos respectivos Comandantes-Gerais. Art. 33. As promoções pelos critérios de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 7º desta Lei Complementar serão efetuadas anualmente, nas seguintes datas: I – para a PMSC, nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro; e II – para o CBMSC, nos dias 31 de janeiro, 13 de junho, 11 de agosto e 25 de novembro. Art. 34. O teste de aptidão física como requisito para promoção, nos termos do inciso II do caput do art. 8º desta Lei Complementar, será exigido após decorridos 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 35. As praças militares estaduais de carreira da ativa poderão prestar concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) das instituições militares estaduais independentemente de idade. § 1º A praça militar estadual aprovada no concurso público para ingresso no CFO e que tomar posse como Cadete permanecerá agregada na graduação anterior e poderá optar por quaisquer das remunerações. § 2º A praça militar estadual não concorrerá à promoção na graduação em que estiver agregada e, caso desista ou reprove no CFO, retornará à graduação em que estiver agregada, computando o tempo passado no CFO somente para fins de contagem de efetivo tempo de serviço. Art. 36. Os critérios de aferição para as promoções por merecimento e merecimento intelectual serão regulamentados por decreto do Governador do Estado. Art. 37. O Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar (QEPPM) passa a ser denominado Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM). Art. 38. Fica vedado o ingresso no QEPPM e QCPBM a contar de 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único. O QEPPM e o QCPBM serão extintos assim que o último integrante do respectivo quadro deixar de ocupá-lo. Art. 39. As vagas de 3º e 2º Sargentos do QEPPM ou do QCPBM serão incorporadas, respectivamente, às vagas de 3º Sargento do QPPM ou do QPBM, sempre que houver transferência de 3º Sargento do QEPPM ou do QCPBM para o QPPM ou QPBM, ou de 2º Sargento do QEPPM ou do QCPBM para a inatividade. Art. 40. A ementa da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).” (NR) Art. 41. O art. 1º da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam instituídos o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), destinados ao aproveitamento de Cabos e 3os Sargentos da ativa das instituições militares estaduais já pertencentes a um desses quadros, com estabilidade assegurada.” (NR) Art. 42. O art. 4º da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Serão promovidos a 2º Sargento, sem possibilidade de migração para o Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) após a promoção, os 3os Sargentos do QEPPM ou do QCPBM que satisfaçam os seguintes requisitos: I – possuam 30 (trinta) anos ou mais de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) anos ou mais na graduação de 3º Sargento do QEPPM ou QCPBM;............................................................................................” (NR) Art. 43. O art. 6º da Lei nº 6.153, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º As praças militares estaduais abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 3 (três) promoções.” (NR) Art. 44. O art. 105 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105............................................................................................................................................................................................. § 6º O Subtenente integrante do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM), após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação, será transferido para a reserva remunerada, desde que conte o tempo mínimo de serviço exigido pela legislação vigente para sua inativação, sendo que a vaga remanescente da aplicação do disposto neste parágrafo será preenchida na mesma data da transferência.” (NR) Art. 45. O art. 1º da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em 20.766 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis) policiais militares.” (NR) Art. 46. O art. 5º da Lei Complementar nº 417, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O efetivo de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar será distribuído e ativado de acordo com os seguintes critérios: I – 20.202 (vinte mil, duzentas e duas) vagas ficam distribuídas e ativadas conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e II – o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, por intermédio de decretos do Governador do Estado, consoante permitir a arrecadação do Estado e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que constatado o interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.............................................................................................” (NR) Art. 47. O Anexo Único da Lei Complementar nº 417, de 2008, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 48. O art. 1º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O efetivo máximo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) fica fixado em 4.572 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois) bombeiros militares.” (NR) Art. 49. O Anexo I da Lei Complementar nº 582, de 2012, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da PMSC e do CBMSC. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Ficam revogados: I – a Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006; II – o art. 2º da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008; III – o art. 4º da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008; IV – o art. 6º da Lei Complementar nº 623, de 20 de dezembro de 2013; V – os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 623, de 20 de dezembro de 2013; e VI – o art. 6º da Lei Complementar nº 742, de 19 de julho de 2019. Florianópolis, 1º de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO I “ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES (LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 30 DE JULHO DE 2008) POSTO/GRADUAÇÃO TOTAL DE VAGAS A SEREM ATIVADAS DE ACORDO COM O INCISO II DO EFETIVO VAGAS CAPUT DO ART. 5º DESTA LEI COMPLEMENTAR MÁXIMO ATIVADAS PREVISTO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAL MILITAR (QOPM) Coronel 34 0 34 Tenente-Coronel 131 0 131 Major 183 0 183 Capitão 177 191 368 1º Tenente 166 193 359 2º Tenente 165 180 345 QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS POLICIAL MILITAR (QPEPM) Aspirante a Oficial 80 0 80 Cadete 160 0 160 QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAL MILITAR (QOSPM) Tenente-Coronel 1 0 1 Médico Major Médico 4 0 4 Capitão Médico 9 0 9 1º Tenente Médico 11 0 11 2º Tenente Médico 15 0 15 Tenente-Coronel 1 0 1 Dentista Major Dentista 4 0 4 Capitão Dentista 7 0 7 1º Tenente Dentista 8 0 8 2º Tenente Dentista 11 0 11 QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAL MILITAR (QOCplPM) Tenente-Coronel 1 0 1 Capelão Major Capelão 1 0 1 2º Tenente Capelão 2 0 2 QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOAPM) 2º Tenente 31 0 31 QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QPPM) Subtenente 378 0 378 1º Sargento 549 0 549 2º Sargento 919 0 919 3º Sargento 1.649 0 1.649 Cabo Soldado 1ª Classe 13.544 0 13.544 Soldado 2ª Classe Soldado 3ª Classe QUADRO ESPECIAL DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QEPPM) 2º Sargento Especial 280 0 280 3º Sargento Especial 391 0 391 Cabo Especial 1.290 0 1.290 TOTAL 20.202 564 20.766 ” (NR) ANEXO II “ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE BOMBEIROS MILITARES (LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012) POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO MÁXIMO PREVISTO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR (QOBM) Coronel 12 Tenente-Coronel 40 Major 52 Capitão 77 1º Tenente 78 2º Tenente 75 QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIRO MILITAR (QOSBM) Capitão 3 1º Tenente 3 2º Tenente 3 QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS BOMBEIRO MILITAR (QPEBM) Aspirante a Oficial 40 Cadete 80 QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QPBM) Subtenente 106 1º Sargento 250 2º Sargento 350 3º Sargento 500 Cabo Soldado 1ª Classe 2.411 Soldado 2ª Classe Soldado 3ª Classe QUADRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR (QCPBM) 2º Sargento 100 3º Sargento 140 Cabo 252 TOTAL 4.572 ” (NR)