Guia de Boas Práticas de Regulamentação PDF
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Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
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This document provides a guide to good regulatory practices in Brazil. It covers topics such as regulations, definitions, and relevant aspects of the process of creating and implementing technical regulations in Brazil, including practical and editorial aspects.
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Guia de boas práticas de regulamentação GUIA DE BOAS PRÁTICAS DE REGULAMENTAÇÃO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Sinmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Conmetro Comitê Brasileiro de R...
Guia de boas práticas de regulamentação GUIA DE BOAS PRÁTICAS DE REGULAMENTAÇÃO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Sinmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Conmetro Comitê Brasileiro de Regulamentação CBR 3 GUIA DE BOAS PRÁTICAS DE REGULAMENTAÇÃO 2 Sumário 1. Introdução................................................................................................................................................................. 04 2. Escopo....................................................................................................................................................................... 05 3. Termos, definições e siglas.................................................................................................................................... 05 3.1 Regulamentação.................................................................................................................................................. 05 3.2 Regulamento técnico............................................................................................................................................ 05 3.3 Norma técnica....................................................................................................................................................... 05 3.4 Avaliação da conformidade.................................................................................................................................... 06 3.5 Siglas utilizadas..................................................................................................................................................... 06 4. Referências............................................................................................................................................................... 07 5. Princípios Gerais da Boa Prática Regulatória..................................................................................................... 07 5.1 Da efetividade...................................................................................................................................................... 07 5.2 Da impessoalidade............................................................................................................................................... 07 5.3 Da moralidade....................................................................................................................................................... 08 5.4 Da publicidade...................................................................................................................................................... 08 5.5 Da eficiência e eficácia........................................................................................................................................... 08 6. Estrutura e Conteúdo de um Regulamento Técnico........................................................................................... 09 6.1 Objetivo............................................................................................................................................................... 09 6.2 Campo de aplicação............................................................................................................................................. 09 6.3 Termos e definições................................................................................................................................................ 09 6.4 Requisitos Gerais, Técnicos e Administrativos.......................................................................................................... 09 6.5 Procedimentos de Avaliação da Conformidade....................................................................................................... 09 6.6 Disposições Gerais e Transitórias............................................................................................................................ 09 6.7 Outros capítulos opcionais..................................................................................................................................... 10 6.8 Anexos................................................................................................................................................................. 10 7. Elaboração de um regulamento técnico.............................................................................................................. 10 7.1 Dos objetivos a alcançar....................................................................................................................................... 11 7.2 Avaliação do Impacto da Regulamentação............................................................................................................ 11 7.3 Avaliação da relação com a legislação e acordos................................................................................................... 12 7.4 Projeto básico de elaboração de um regulamento................................................................................................... 12 7.5 Notificação, Consulta e Audiência públicas............................................................................................................. 13 8. Adoção do Regulamento Técnico.......................................................................................................................... 15 8.1 Aprovação e publicação........................................................................................................................................ 15 8.2 Procedimento em situações de urgência................................................................................................................ 15 9. Implementação do Regulamento Técnico............................................................................................................ 15 9.1 Dos cuidados preliminares..................................................................................................................................... 15 9.2 Período para implementação................................................................................................................................ 16 9.3 Implementação assistida...................................................................................................................................... 16 9.4 Base Tecnológica comum...................................................................................................................................... 17 9.5 Fiscalização.......................................................................................................................................................... 17 9.6 Práticas de Acompanhamento de Mercado............................................................................................................. 17 10. Considerações Finais............................................................................................................................................ 18 10.1 Participação das partes interessadas.................................................................................................................... 18 10.2 Acesso à regulamentação e compilações............................................................................................................. 19 10.3 Análise Crítica................................................................................................................................................... 20 Anexo A - Regulação X regulamentação X normalização....................................................................................... 21 Anexo B - Escolha do Procedimento de Avaliação da Conformidade.................................................................... 24 Anexo C - Avaliação do Impacto, considerações e exemplo.................................................................................. 26 Anexo D - Análise de Risco, exemplo de método..................................................................................................... 30 Anexo E - Fiscalização e outras práticas de acompanhamento de mercado........................................................ 34 Anexo F - Aspectos práticos e editoriais................................................................................................................... 36 1. Introdução A atividade regulatória e, em particular, a regulamentação técnica, tem se desenvolvido intensamente e ficado cada vez mais sofisticada nos últimos anos. Novas abordagens vêm sendo adotadas para assegurar a sua transparência, avaliar os seus impactos – que alguns estudos estimam entre 2% e 3% do PIB do país – e potencializar a sua implementação eficaz. Boa regulamentação, implementada de maneira flexível, consistente, coerente e proporcional aos objetivos legítimos pretendidos é uma importante ferramenta para promover o desenvolvimento e o progresso da sociedade como um todo. Neste sentido, a adoção de boas práticas de regulamentação proporciona benefícios para a sua implementação, para a eficácia e eficiência da atuação do Estado no cumprimento dos seus objetivos legítimos, além de promover a cidadania, o progresso econômico e a minimização dos impactos ambientais, sociais e econômicos da regulamentação técnica. Não por acaso, diversos organismos internacionais vêm desenvolvendo estudos sobre boas práticas de regulamentação e acordos multilaterais e bilaterais vêm afetando a maneira de se estabelecer regulamentações técnicas. No Brasil, signatário de vários desses acordos, as diversas autoridades regulamentadoras têm as suas próprias culturas e tradições de regulamentação técnica, cuja competência para elaborá-la é estabelecida em legislação específica, em vários âmbitos. Assim, uma multiplicidade de abordagens e formas de estabelecer a regulamentação técnica brasileira sugere a necessidade de serem adotadas orientações e recomendações, que alinhando e sistematizando o processo de seu desenvolvimento, adoção e implementação, consolidem a experiência desses órgãos e incorporem a essa atividade os desenvolvimentos recentes nos cenários nacional e internacional.. Isso se reveste da maior importância quando, diante do cenário mundial de formação de blocos econômicos e conquista de mercados externos que está a presidir, inexoravelmente, a política industrial e de comércio exterior dos países, o reconhecimento de processos de avaliação da conformidade, incluindo a atestação da competência dos serviços, dos processos e das pessoas neles envolvidos, cuja consecução é suportada na regulamentação que se lhes aplica, constitui ferramenta indispensável à consolidação da inserção econômica internacional do País. Com efeito, os mercados mais desenvolvidos não aceitam a “qualidade” de um produto sem que os serviços, processos e pessoas envolvidos na sua atestação atendam, igualmente, prescrições de sua conformidade a uma norma ou a um regulamento. Assim, é imprescindível para a política brasileira de desenvolvimento industrial e de comércio exterior, que tanto os regulamentos aplicáveis a produtos, quanto aqueles aplicados a bens, serviços, processos e pessoas, estejam alinhados com a prática internacional, facilitando o reconhecimento e aceitação destes por outros mercados. Neste sentido, o Conmetro – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, decidiu publicar este Guia de Boas Práticas da Regulamentação Técnica, elaborado pelo CBR – Comitê Brasileiro de Regulamentação, órgão assessor do Conselho, constituído por diversas autoridades regulamentadoras federais e outros órgãos do Estado, além da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. O Guia, fornecendo orientações para o processo de elaboração, adoção e implementação da regulamentação técnica, objetiva potencializar, com a sua utilização pelas autoridades regulamentadoras, os seguintes benefícios: a) facilitar a implementação dos acordos internacionais, multilaterais, regionais e bilaterais,dos quais o Brasil é signatário, mediante o alinhamento, onde possível e conveniente, com as práticas regulatórias internacionais; b) contribuir para promover uma maior integração entre as autoridades regulamentadoras brasileiras; c) contribuir para a harmonização, consistência, coerência e uniformização, no que for possível e conveniente, das práticas regulatórias das autoridades brasileiras; d) contribuir para melhorar a articulação entre a regulamentação técnica e o uso de normas técnicas e incentivar a adoção destas; ; e) contribuir para o reconhecimento internacional das práticas de avaliação de conformidade adotadas no País; e f) ser um efetivo instrumento para as políticas industrial e de comércio exterior brasileiras, incentivando a inovação, o desenvolvimento tecnológico, econômico e social do País e facilitando a inserção internacional. Da mesma maneira, espera-se que o conteúdo deste Guia possa oferecer subsídios para o processo de desenvolvimento da legislação brasileira, federal, estadual e municipal, em especial no que se refere ao seu posterior desdobramento em regulamentos técnicos. 4 2. Escopo Este Guia fornece orientações e recomendações para a elaboração, adoção e implementação de regulamentos técnicos, com o propósito de contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas regulamentadoras brasileiras. Destina-se às autoridades brasileiras responsáveis pela elaboração, adoção e implementação de regulamentos técnicos, aplicáveis a produtos, serviços, bens, processos ou pessoas. NOTAS: O termo “regulamento” ou “regulamento técnico” (ver item 3) é utilizado aqui para designar toda e qualquer regulamentação, observando a tendência mundial, mesmo quando definição de um ou outro organismo deixa transparecer que sua aplicação se limita às características técnicas de um produto. Os anexos deste Guia têm caráter meramente informativo. As notas, explicativas ou informativas, quando pertinentes a este Guia, estão grafadas, como estas, com formatação diferenciada do restante do texto. 3. Termos, definições e siglas Existem diversas definições para os principais termos utilizados no contexto da regulamentação técnica. Várias dessas definições estão incluídas em acordos dos quais o país é signatário, como por exemplo, o Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio, ou acordos no âmbito do Mercosul, só para citar alguns. Os conceitos associados a esses termos vêm evoluindo ao longo do tempo, contudo, nem todas as definições que constam dos acordos mencionados foram revisadas. Desta maneira, conforme a fonte consultada, é possível encontrar definições diversas para idênticos termos. Assim, são aqui relacionadas somente as principais definições necessárias ao entendimento do conteúdo deste Guia, as quais, sem prejuízo ao seu melhor entendimento, podem ser complementadas com os conceitos constantes dos acordos mencionados e dos guias e normas internacionais. 3.1 Regulação Adoção de atos normativos por meio dos quais os órgãos governamentais estabelecem exigências que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos e/ou cidadãos (Anexo A). NOTA: São atos normativos as leis, os decretos, as resoluções, as portarias, os regulamentos, as instruções normativas e demais atos mandatórios emanados das entidades públicas que detêm competência para editá-los. 3.2 Regulamento Técnico Documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos e requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, bens, pessoas, processo ou método de produção. NOTA: um regulamento técnico pode ser complementado por diretrizes técnicas, estabelecendo alguns meios para obtenção da conformidade com os requisitos do regulamento, isto é, alguma prescrição julgada satisfatória para obter conformidade. 3.3 Norma técnica Documento estabelecido por consenso e emitido por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos, serviços, bens, pessoas, processos ou métodos de produção, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também tratar de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto. NOTAS: 1: As normas técnicas devem basear-se em resultados consolidados da ciência, tecnologia e experiência, visando à otimização de benefícios para a sociedade. 2: As normas técnicas relativas às relações de consumo deverão atender às hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e aos entendimentos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 5 3.4 Avaliação da Conformidade Qualquer atividade com objetivo de determinar, direta ou indiretamente, que os requisitos pertinentes em regulamentos técnicos ou normas são atendidos. NOTA: A avaliação da conformidade inclui, entre outros, procedimentos para amostragem, ensaio e inspeção, avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro, acreditação e aprovação, bem como suas combinações. Abrange, também, terminologias específicas utilizadas em alguns segmentos, tais como, homologação, aprovação de modelo e verificação metrológica. 3.5 Siglas Utilizadas ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária CBR – Comitê Brasileiro de Regulamentação CIPP - Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária Conmetro – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial GATS – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, da Organização Mundial do Comércio ICS – Classificação Internacional de Normas IEC – International Electrotechnical Commission Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ISO – International Organization for Standardization Mapa – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Mercosul – Mercado Comum do Sul NBR – Norma Brasileira OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico OIE – Organização Mundial de Saúde Animal OIML – Organização Internacional de Metrologia Legal OMC – Organização Mundial do Comércio PIB – Produto Interno Bruto RIA – Regulatory Impact Assessment SBAC – Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Sinmetro – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial SPS – Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio TBT – Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio TRIPS – Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual, da Organização Mundial do Comércio UE – União Européia 6 4. Referências Os documentos a seguir relacionados foram consultados e, eventualmente utilizados, no desenvolvimento deste Guia. EU. Mandelkern Group on Better Regulation: Final Report. Nov. 2001. OECD. The OECD Reference Checklist for Regulatory Decision-Making. 1995. EU. Impact Assessment Guidelines. SEC(2005)791. Jun. 2005. GTZ. Guideline for Implementation of a Regulatory Impact Assessment (RIA) Process. Vietnam. Mai. 2005. OMB. Circular A-4: Regulatory Analysis. Office of Management and Budget – White House. Washington – DC. Sep. 2003. MC. A Guide to Preparing Regulatory Impact Statements. Ministry of Commerce. New Zealand. Mar. 1999. UK. Office Cabinet, Better policy making: a guide to regulatory impact assessment TBT SPS, TRIPS, GATS, Resolução n° 02/2005, do Conmetro. 5. Princípios gerais da boa prática de regulamentação A regulamentação técnica, como uma forma de regulação (ver Anexo A) – medida ou intervenção implementada sob a autoridade do Estado – assume caráter compulsório, isto é, de cumprimento obrigatório por toda a sociedade. Para a sua legitimidade, efetividade e eficácia, deve possuir alguns atributos, organizados neste Guia, segundo os princípios explicitados no Artigo 37, da Constituição Brasileira: “a gestão pública para ser excelente tem que ser Legal, Impessoal, Moral, Pública e Eficiente”. 5.1 Da efetividade Um regulamento precisa ter robustez legal, política, econômica e social, de forma a ser efetivo, isto é, ser aceito e aplicado por toda a sociedade, alcançando os objetivos que nortearam a sua edição. A efetividade de uma regulamentação está escudada nos seguintes atributos: 5.1.1. Legalidade - estrita obediência à lei, ou seja, nenhum ato normativo pode ser reconhecido como de excelência à revelia da Lei; 5.1.2. Impacto Social - distribuição dos seus efeitos na sociedade, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; 5.1.3. Adequabilidade - consistência com outras regulamentações e políticas, especialmente aquelas voltadas ao desenvolvimento econômico e social; 5.1.4. Racionalidade - requisitos baseados na ciência e na tecnologia disponíveis e proporcionais aos objetivos pretendidos, nos estritos limites para o atendimento dos anseios da sociedade; 5.1.5. Subsidiariedade - avaliação se a melhor opção é uma iniciativa federal, estadual ou municipal, de tal forma que as decisões estejam no nível o mais próximo possível do cidadão. 5.2 Da impessoalidade Um regulamento, não só nos mandatos que faz, mas, também, quanto à participação na sua elaboração, deve observar estrita igualdade de tratamento, de forma a não estabelecer distinção entre aqueles que devem cumpri-lo e, igualmente, considerar as necessidades de toda a sociedade, observando: 5.2.1. Imparcialidade - a regulamentação deve ser adotada para o benefício e o interesse coletivos e a autoridade regulamentadora deve manter neutralidade no processo de sua implementação. 5.2.2. Clareza e Simplicidade - requisitos expressos com clareza, em linguagem acessível a todos que devem cumpri-lo; tão simples quanto possível, sem prejuízo dos objetivos a alcançar, e detalhada o estritamente necessário a sua melhor compreensão. 5.2.3. Eqüidade - as obrigações e sanções devem ser tratadas de modo que possam ser aplicadas de forma impessoal e consistente. Situações similares tratadas de forma igual. 7 5.3 Da moralidade A regulamentação deve se pautar por princípios morais de aceitação pública, respeitando os anseios da sociedade, os compromissos públicos do Estado e os acordos bilaterais e multilaterais firmados pelo Governo. Neste sentido, a regulamentação deve servir a objetivos legítimos, claramente identificados, observando: 5.3.1. Compromisso Ético - respeito com os princípios da competição, comércio e facilitação dos investimentos em âmbito nacional e internacional; 5.3.2. Responsabilidade - consideração apropriada da sua aplicabilidade. A autoridade responsável pela política e pelos regulamentos dela decorrentes deve ser claramente identificada e estar facilmente acessível às partes interessadas. Quando apropriado devem revisar e melhorar as prescrições regulamentares para solucionar dificuldades identificadas na sua aplicação. 5.3.3. Compatibilidade Internacional - respeito às obrigações internacionais do estado brasileiro, em especial na harmonização dos regulamentos com as referências internacionais apropriadas. NOTA: Acordos internacionais assinados pelo Brasil dispõem sobre obrigações e princípios a serem observados no processo de regulamentação. Em particular, ressaltam-se os acordos estabelecidos no âmbito do sistema multilateral do comércio, como o Acordo de Barreiras Técnicas – TBT, da Organização Mundial do Comércio – OMC. A autoridade regulamentadora deve observar, ainda, os acordos internacionais que se aplicam ao seu ramo de atividade; por exemplo, o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fito-sanitárias – SPS, da OMC e a adesão do Brasil à Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML. O Anexo B apresenta algumas informações sobre o tema. 5.4 Da publicidade Ampla divulgação de informações relativas aos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que estão em vias de serem implementados, de maneira que estas ações sejam de conhecimento e possam ser acompanhadas, desde o início, por toda a sociedade, incluindo outros países, em especial os signatários do TBT, considerando a seguintes diretrizes: 5.4.1. Transparência - a participação e consulta das partes interessadas deve ser assegurada desde a fase inicial de elaboração da regulamentação. Esta participação e consulta deve ser organizada de tal maneira a facilitar a mais ampla participação e acesso eqüitativo ao processo. As regras para a participação devem ser públicas. 5.4.2. Acessibilidade - disponibilização e divulgação intensiva da regulamentação, de forma a torná-la acessível a todos que a devem cumprir. Deve ser garantido o acesso a todas as pessoas, em especial, para esclarecimento daquelas que possam ter dificuldade em conhecer e exercer os seus direitos. 5.5 Da eficiência e eficácia A regulamentação técnica objetiva solucionar problemas claramente identificados e deve ser elaborada para alcançar o resultado da política vigente, produzindo benefícios que justifiquem os custos de sua adoção. 5.5.1. Proporcionalidade - alcance dos objetivos de maneira eficaz, com mínimo impacto na livre competição, não impondo restrições além do necessário; 5.5.2. Necessidade - certeza de que seja o melhor instrumento para alcançar os fins desejados; 5.5.3. Economicidade - minimização dos custos necessários para a sua adoção e implementação, seja para aqueles que devem cumpri-la, seja para aqueles que a fazem cumprir. 5.5.4. Razoabilidade - minimização dos custos e distorções no mercado, com análise de custo-benefício e avaliação de risco, considerando as alternativas para a regulamentação; 5.5.5. Flexibilidade - incentivo à inovação através da abordagem por objetivos, isto é, prescrições regulamentares dos resultados que se quer alcançar e do desempenho almejado, evitando-se a explicitação de soluções técnicas específicas. 8 6. Estrutura e conteúdo de um regulamento técnico Dada a diversidade de formas e finalidades dos regulamentos, é pouco prático estabelecer uma estrutura padronizada. Contudo, em função da simplicidade, clareza e facilidade de entendimento, este Guia indica, a seguir, uma estruturação genérica, em capítulos distintos, que pode ser observada na maioria dos casos. 6.1 Objetivo, em que se descreve de forma breve e direta sobre o que trata o regulamento técnico. 6.2 Campo de aplicação, em que se descreve a quem e em que condições o regulamento técnico se aplica. 6.3 Termos e definições, em que se estabelecem os principais termos necessários à compreensão e implementação do regulamento; quando necessário, indicar, neste capítulo eventuais siglas utilizadas. 6.4 Requisitos Gerais, Técnicos e Administrativos, em que se explicitam as prescrições e mandatos do regulamento, constituindo-se no corpo propriamente dito do documento. Geralmente é aconselhável que os diversos requisitos estejam em um ou mais itens, para se assegurar simplicidade, lógica e fluidez do texto. Os itens são organizados por assunto ou processos, ou ainda de outra maneira e, as prescrições, estabelecidas de modo claro e objetivo, evitando-se parágrafos muito longos. No estabelecimento das prescrições regulamentares, observando recomendação de diversos acordos internacionais firmados pelo Brasil e, também, em consonância com a tendência internacional, preconiza-se a utilização, sempre que possível, de uma abordagem mais genérica, dita requisito de desempenho, que especifique o objetivo desejado e permita que os interessados determinem como melhor atendê-lo, ao invés de limitar a consecução desse mandato a um restrito meio ou procedimento, dito requisito prescritivo, que pode inibir a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Neste sentido, referenciar o cumprimento de uma prescrição ao atendimento de normas técnicas, opcionalmente, é uma boa e recomendada prática. 6.5 Procedimentos de Avaliação da Conformidade, em que se elegem os procedimentos de avaliação da conformidade que serão aplicados para demonstrar o atendimento ao regulamento. NOTA: Não se trata de detalhar as normas procedimentais de um específico ensaio, mas, sim, de determinar qual dos procedimentos de avaliação da conformidade deve ser utilizado e, caso necessário, fixar algum aspecto específico relacionado com a avaliação da conformidade. A associação de um programa de avaliação da conformidade a um regulamento técnico, poder e opção da autoridade que o emite, é uma forma efetiva de propiciar confiança de que as prescrições nele contidas estão sendo atendidas. A escolha do procedimento de avaliação da conformidade a ser aplicado deve ser cuidadosa, considerando especialmente, estudos de viabilidade técnico-econômica, isto é, deve ser adotado o mecanismo de atestação que assegure o mais elevado grau de confiança com a menor intervenção governamental possível e ao menor custo para reguladores e regulados. A autoridade reguladora pode, se assim entender mais apropriado, atribuir ao Inmetro, como órgão executivo central do Sinmetro, a escolha do programa de avaliação da conformidade a ser adotado para um regulamento que emita. O Anexo B trata a questão sob uma abordagem orientativa de maior profundidade. 6.6 Disposições Gerais e Transitórias, em que se descrevem as disposições outras necessárias à perfeita aplicação do regulamento e aquelas que serão adotadas num período de transição até a implementação completa do regulamento, quando isto for previsto. O prazo para a completa implementação de um regulamento é um ponto crítico e está relacionado a diversos fatores influentes na efetiva operacionalização das prescrições nele contidas. Deve assim, ser cuidadosamente discutido e acordado com os diversos segmentos envolvidos, sejam os segmentos industrial e comercial atingidos, para eventual modificação de seus processos ou de escoamento de estoques; sejam os organismos que aplicarão os procedimentos de avaliação da conformidade, para eventual adequação da estrutura tecnológica necessária; sejam os órgãos que fiscalizarão o seu efetivo cumprimento, para a capacitação da estrutura necessária. 9 6.7 Outros capítulos opcionalmente utilizados 6.7.1. Referências, em que se descreve o uso de normas técnicas ou outras referências normativas, nacionais ou internacionais, quando elas forem consideradas como base para o regulamento técnico. O Anexo B trata de questões conceituais e práticas da utilização de normas técnicas na elaboração dos regulamentos técnicos. NOTA: Consideram-se normas internacionais as que emanam dos Organismos Internacionais, isto é, aqueles abertos à participação de todos os países. 6.7.2. Justificativa, em que se apresentam as principais justificativas para a adoção do regulamento técnico. NOTA: O preâmbulo de “considerandos”, constante do ato normativo que adota o regulamento, quando houver, torna inócuo o capítulo “justificativa”. 6.8 Anexos, para uma prescrição específica complementar a uma exigência regulamentar ou para informações adicionais ao regulamento. Os primeiros, mandatórios, são utilizados para estabelecer um formato de relatório de ensaio, ou o procedimento de ensaio para avaliar uma prescrição. Os anexos informativos devem ser colocados após os mandatórios. Entre estes últimos pode ser inserido um anexo específico para explicitar a bibliografia utilizada. 7. Elaboração de um regulamento técnico A elaboração de um regulamento técnico deve ser um processo sistematizado, envolvendo diversas etapas, balizadoras da sua melhor concepção. Este Guia, adotando prática largamente utilizada em foros internacionais, apresenta recomendações para o desenvolvimento de um regulamento técnico, segundo as etapas alinhadas neste capítulo. Algumas etapas podem ser cumpridas de maneiras diversas, cabendo a cada autoridade, segundo a sua competência, especificidades próprias, cultura do setor, magnitude, sensibilidade e complexidade do tema a ser regulado, fazer as escolhas que lhe parecerem mais convenientes e apropriadas. Especial atenção deve ser dada à participação das partes e segmentos interessados, envolvendo-os nas discussões desde as etapas iniciais do processo, seja visando a sua efetiva contribuição na elaboração da regulamentação, seja para consolidar apoio, seja para legitimar a sua adoção. Neste sentido, identificar e buscar a participação de especialistas e personalidades formadoras de opinião de outros órgãos governamentais e do meio acadêmico, de associações empresariais e profissionais, de organizações de consumidores, trabalhadores e ambientais, de entidades e órgãos de fomento e outras de interesse social, é medida da maior importância para o sucesso no desenvolvimento e na adoção de um regulamento técnico. Há que se considerar, ainda, para a obtenção de uma regulamentação efetiva e eficaz, respostas adequadas às seguintes questões: o problema foi claramente identificado? todas as opções para resolver o problema foram consideradas? foi considerada a concepção e implementação da regulamentação técnica em estudo? foi considerada a elaboração de regulamentos técnicos ou normas baseados em desempenho? foram levadas em conta as obrigações, as normas e as diretrizes internacionais? foram considerados os mecanismos para demonstrar a conformidade? foram consideradas medidas para revisar e monitorar a implementação da regulamentação? foi realizada consulta às partes interessadas? a regulamentação é clara, consistente, abrangente e acessível aos usuários? foram considerados os impactos sociais, econômicos e políticos provocados pelo regulamento? foi definido como se dará o acompanhamento no mercado dos produtos, serviços, bens, processos ou pessoas regulamentados? foi considerado o acervo de normas existentes? Em havendo, foram selecionadas as normas que podem servir de base para a regulamentação? foi feita uma análise crítica das normas selecionadas, objetivando decidir se cabe incluir ou excluir requisitos? 10 De maneira genérica, a elaboração de um regulamento técnico observa o seguinte roteiro: estabelecimento dos objetivos a alcançar; avaliação do impacto da regulamentação; avaliação da relação com a legislação existente, inclusive acordos internacionais, multilaterais ou bilaterais de que o país seja signatário; projeto básico de elaboração do regulamento; notificação, consulta e audiência públicas. 7.1 Dos Objetivos a Alcançar É importante que os objetivos a alcançar com a regulamentação sejam claramente estabelecidos, de maneira que o processo de sua elaboração possa ser monitorado, bem como avaliada a eficácia e eficiência da sua implementação. O problema a ser resolvido deve estar, assim, cuidadosa e precisamente descrito, de maneira a se ter clareza da sua natureza e magnitude e orientar a correta identificação desses objetivos. Para tal, deve-se procurar responder às seguintes perguntas: o problema está corretamente definido? que grupos são afetados pelo problema e como? quais são os pontos e aspectos cruciais a respeito do problema para o público e para as partes interes sadas específicas? o que levou ao problema? Que eventos ou comportamentos contribuem para o problema? a ação do Estado é justificada? a regulamentação é a melhor ação do Estado? existe uma base legal para a regulamentação? qual o nível de governo ou do Estado apropriado para esta ação? os benefícios da regulamentação justificam os custos? a distribuição dos efeitos e conseqüências da regulamentação através da sociedade é transparente? Os objetivos da adoção de um regulamento devem ser enunciados de maneira simples, direta, objetiva e sem ambigüidades, sendo desejável quantificar pelo menos parte deles, de maneira a ser possível estabelecer indicadores de eficácia no seu alcance, por ocasião da etapa de implementação. É importante que a descrição do problema e dos objetivos a alcançar com a regulamentação estejam disponíveis para consulta das partes interessadas e, especialmente, dos envolvidos no processo de sua elaboração. Atenção especial deve ser dada ao envolvimento de outros órgãos de Estado que possam ter interesse ou ser afetados pela proposta de regulamento técnico face ao problema a resolver e os objetivos a alcançar. 7. 2 Avaliação do impacto da regulamentação É uma prática recomendada a realização de uma avaliação do impacto da regulamentação nas dimensões econômica, social e ambiental, com o objetivo de proporcionar à sociedade uma boa regulamentação. Espera-se que a autoridade regulamentadora possa confirmar que analisou criticamente a avaliação do impacto da regulamentação e se assegurou de que os impactos positivos superam os negativos, sejam econômicos, ambientais ou sociais, decorrentes da implementação da regulamentação. Este Guia concentra-se no estudo do impacto da regulamentação técnica, isto é, depois que a decisão de regulamentar já foi tomada. Na eventualidade desse estudo apontar para custos, sejam econômicos, ambientais ou sociais, desproporcionais ou inaceitáveis, a decisão de regulamentar deve ser reavaliada, à luz das diversas alternativas para regulação disponíveis. Existem diversos métodos e técnicas que podem ser utilizados na avaliação do impacto da regulamentação, como a análise de custo-benefício, a análise de custo-eficácia, ou a análise de riscos. O Anexo C apresenta maiores considerações sobre a avaliação do impacto da regulamentação e o Anexo D, um exemplo de método de análise de riscos. Ressalte-se que uma das conclusões possíveis da avaliação do impacto da regulamentação pode ser a recomendação de não regulamentar segundo a proposta analisada e de se conceber então uma nova proposta de regulamento técnico que resulte aceitável do ponto de vista da análise. 11 7.3 Avaliação da relação com a legislação existente, incluindo acordos de que o país é signatário Uma das dificuldades freqüentes na implementação de novas regulamentações técnicas é a existência de conflitos com legislação já em vigor. Assim, desde o início do processo de elaboração da regulamentação, deve-se proceder um levantamento amplo da legislação existente aplicável ao tema, bem como da que possa afetar a sua implementação e aplicação. Convém que esse levantamento seja efetuado aos níveis municipal, estadual, federal, e que inclua acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais. Também é importante que seja identificada com clareza a instância e o nível mais apropriado da intervenção do Estado para resolver o problema e alcançar os resultados pretendidos, minimizando os efeitos no mercado e no quadro regulatório. Outra necessidade é a de se ter clara a autoridade para o estabelecimento da regulamentação e possíveis ou potenciais superposições ou interferências de competências regulatórias, bem como as medidas para eliminar essas superposições ou interferências, sob pena de comprometer a eficácia da sua implementação. Dentre as medidas possíveis para eliminar as eventuais superposições ou possíveis interferências estão acordos entre as autoridades regulamentadoras, edição de ato normativo conjunto, revisão do marco regulatório e da legislação pertinente ou do objetivo, do campo de aplicação e da abrangência da própria regulamentação em desenvolvimento. Muitas vezes a efetiva aplicação de um regulamento envolve a utilização de métodos, processos ou instrumentos de medição, cuja competência para regulamentar é, segundo a legislação, exclusividade do Conmetro e/ou do Inmetro; nesses casos, deve a autoridade regulamentadora valer-se do concurso dessas entidades, para a adoção de prescrições, quando ainda não existir, ou do método, ou do processo, ou do instrumento de medição adequado à melhor consecução das prescrições que o seu regulamento faz. 7.4 Projeto básico para a elaboração de regulamentos técnicos É desejável a sistematização do processo de redação e discussão de um regulamento técnico, de forma a dar-lhe consistência e facilitar, tempestivamente, o alcance dos objetivos. Um processo organizado pressupõe: elaboração de um texto base a refletir a intenção inicial da autoridade reguladora; > a preparação deste primeiro projeto do regulamento é incumbência da autoridade responsável pela sua edição, a qual pode se valer de normas internacionais e nacionais e outros documentos sobre o tema, contratação de especialistas, etc. Assim, uma primeira providência deve ser o levantamento das normas internacionais, regionais e nacionais ou outros documentos normativos disponíveis sobre o tema, tanto as já publicadas quanto as que estão em vias de publicação, que se mostrem as mais adequadas aos objetivos a se alcançar. formação de um grupo de trabalho ou comissão, envolvendo os diversos segmentos da sociedade e especialistas afins ao tema; > a participação das partes interessadas, desde o início do processo, é condição essencial para a eficácia e efetividade da regulamentação proposta. A comissão ou grupo de trabalho deve ser coordenado por um dos participantes, formalmente designado para este fim, que se encarregará de conduzir os trabalhos e cuidar para que as diversas ações a realizar ocorram nos prazos acordados; estabelecimento das regras de funcionamento do grupo de trabalho ou comissão, incluindo as deliberações e tomadas de decisão; > é importante haver registros do desenvolvimento dos trabalhos, inclusive por meio de atas ou documentos equivalentes; > deve ficar claro, desde o início, a natureza consultiva desse grupo ou comissão e, também, que a responsabilidade final pela aprovação da regulamentação é sempre da autoridade regulamentadora; estabelecimento de um cronograma de ações e reuniões, a balizar o desenvolvimento dos trabalhos; > os comentários e sugestões ao texto base, a análise e incorporação ou não das sugestões apresentadas, as reuniões para deliberações e demais ações devem observar prazos consensados pelo grupo de trabalho ou comissão. Um dos grandes desafios na elaboração da regulamentação técnica é o de que seja clara, precisa nas suas prescrições e, assim, compreensível para o público e agentes econômicos envolvidos. Tradicionalmente, a regulamentação técnica utiliza, em certo grau, uma linguagem legislativa, por vezes excessivamente técnica e de difícil entendimento. Na impossibilidade de ser sempre reduzida à linguagem comum do dia a dia, uma vez que tem que assegurar um nível específico de previsibilidade e segurança, a regulamentação deve ser o mais clara e concisa possível. Alguns documentos oficiais estabelecem diretrizes que auxiliam a melhor redação dos regulamentos técnicos, a saber: Lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; Lei complementar nº 4.176, de 28 de março de 2002; Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002; Manual de Redação da Presidência da República. 12 7.5 Notificação, Consulta e Audiência públicas A observação dos princípios da boa prática regulatória, especialmente das diretrizes de transparência, compromisso ético e ampla participação das partes interessadas, vale-se de mecanismos formais, essenciais, inclusive, na demonstração do cumprimento dos acordos internacionais firmados pelo País, notadamente o TBT, da OMC. O mais adequado é a utilização combinada de diversos meios distintos, maximizando o alcance do processo de consulta e minimizando os custos correspondentes. O que é fundamental é a autoridade regulamentadora se assegurar que as partes interessadas tenham tido uma clara e evidente oportunidade de participar do processo e que os diversos pontos de vista foram considerados, compreendidos e levados em conta Três mecanismos, a demonstrar uma atitude pró-ativa da autoridade regulamentadora, são usualmente empregados, a saber: 7.5.1. Notificação Nos termos do TBT, é obrigação de um país comunicar aos demais signatários a elaboração de um regulamento técnico, mormente quando este possa impactar o comércio internacional, ou quando suas prescrições não estejam alinhadas a uma norma internacional. Regra geral, uma entidade do País, dita “ponto focal”, é designada para efetuar essa Notificação, dirigida a OMC, que a repassa aos demais signatários do TBT. O ponto focal é, também, a entrada de comentários, sugestões, ou mesmo críticas ao projeto de regulamentação notificado. NOTA: Pode existir mais de um ponto focal no País, estruturados, por exemplo, segundo áreas específicas de atividade, ou por adesão a organizações internacionais distintas. No Brasil, o Inmetro é o ponto focal para o TBT, e a ANVISA e o MAPA, para o SPS. Usualmente, uma Notificação típica informa: País que faz a notificação; Se aplicável, nome do governo local envolvido; Agência responsável; Nome e endereço (incluindo os números de telefone, fax, endereço eletrônico e página na Web, se disponível) da agência ou autoridade designada para tratar dos comentários relativos à notificação, se diferentes dos acima; Notificação sob o artigo correspondente do acordo; Produtos cobertos (normalmente a classificação do produto utilizada no âmbito do acordo ou o título da classificação sob o código nacional de classificação tarifária. O código segundo a classificação ICS pode ser fornecido adicionalmente, quando aplicável); título, número de páginas e linguagem do documento notificado; descrição do conteúdo; objetivo e justificativa, incluindo a natureza dos problemas urgentes quando aplicável; documentos pertinentes; data proposta para adoção; data proposta para entrada em vigor; data final para comentários; onde se encontra disponível o texto (se no ponto focal ou os dados respectivos, se disponível em outra organização). É recomendável que as partes interessadas, nacionais e internacionais, sejam comunicadas, ao mesmo tempo, da elaboração de um regulamento técnico. Assim, a Notificação e a Consulta Pública devem ocorrer simultaneamente. 7.5.2. Consulta pública A consulta pública é um dos mecanismos formais de informação e inserção da sociedade no processo regulatório, conferindo- lhe, assim, a legitimidade que assegura à autoridade que a regulamentação é aceitável e aplicável. É um imperativo de transparência e de qualidade do processo regulatório, em especial numa sociedade democrática, como é o Brasil. Dentre outros benefícios, a consulta pública possibilita: legitimar o processo de elaboração da regulamentação técnica; divulgar com maior antecedência a idéia do regulamento; adequar o tempo para que as partes impactadas se adeqüem; 13 assegurar a adequação dos requisitos técnicos estabelecidos na regulamentação técnica ao alcance dos objetivos pretendidos e às necessidades das partes interessadas; prevenir e identificar conseqüências e efeitos não pretendidos da regulamentação técnica; assegurar a aplicabilidade da regulamentação técnica; dar oportunidade às partes interessadas de se manifestarem e interferir no conteúdo da regulamentação técnica; aprimorar o conteúdo da regulamentação técnica; assegurar que a nova regulamentação técnica é coerente com a legislação em vigor; avaliar se o resultado da sua aplicação é efetiva no seu sentido mais amplo; validar a regulamentação técnica; obter um comprometimento das partes interessadas com o regulamento técnico; facilitar o processo de implementação. A consulta pública é processada através de um ato formal, publicado no Diário Oficial da União (DOU), anunciando: o objeto da consulta; se esta não se faz acompanhar do texto completo do regulamento proposto, onde este pode ser acessado; NOTA : Pode-se publicar o texto completo do regulamento proposto no DOU ou um ato informativo da sua colocação em consulta pública que informa a sua disponibilização na página Internet da autoridade responsável pela sua edição. o prazo para a apresentação de comentários, sugestões ou críticas; a forma de apresentação desses comentários e sugestões; como serão tratados os comentários e sugestões; e como ocorrerá o processo decisório relativo à consulta pública, em especial, informações sobre eventual audiência pública, se esta for prevista. Os comentários e sugestões recebidos são identificados, seja para assegurar a transparência do processo, seja para a recomendada interação com os seus autores, os quais recebem justificativa técnica quanto à aceitação ou não de cada um dos comentários apresentados. Uma prática recomendável é a realização de reuniões formais de análise dos comentários e sugestões recebidos. Normalmente essas reuniões formais tomam a forma de audiências públicas, conforme descrição a seguir. 7.5.3. Audiência pública Uma das práticas utilizadas para recolher comentários e sugestões é a realização de audiências públicas. Neste caso, são realizadas uma ou mais reuniões formais, complementares ao processo de recebimento de comentários e sugestões. É usual que as audiências públicas sejam previamente anunciadas, usando-se meios que possibilitem a sensibilização das partes interessadas. No anúncio é conveniente que se informe ainda, resumidamente, qual é o objetivo da audiência pública, local, data e horário de sua realização, a(s) forma(s) de participação e onde se obter mais informações a respeito. É uma boa prática que se disponibilize um documento explicativo da regulamentação que vai ser discutida, inclusive a avaliação de impacto preliminar, se ela tiver sido efetuada. Da mesma maneira, é importante haver uma clara explicação de como será conduzida a audiência pública e como os seus resultados serão tratados. As pessoas que enviaram comentários e sugestões devem ser convidadas a participar, tendo a oportunidade de defender os seus pontos de vista. O convite deve ser feito com tempo suficiente para que as pessoas possam efetivamente participar (pelo menos 15 dias de antecedência). É uma boa prática se disponibilizar previamente um informativo com a tabulação dos comentários ou sugestões, seu autor, prescrição a que se refere e recomendação de encaminhamento da comissão ou grupo de trabalho. Se necessário realizar mais do que uma audiência pública para análise e discussão dos comentários e sugestões, é conveniente que se informe claramente como os resultados parciais serão consolidados e levados em consideração. É importante considerar cuidadosamente o local da realização das audiências públicas, ou prever mecanismos de comunicação à distância, de maneira a maximizar a participação e também minimizar os custos correspondentes à sua realização. 14 8. Adoção de um regulamento técnico 8.1 Aprovação e publicação Estabelecida a minuta final do texto, após terem sido consideradas as contribuições e sugestões das partes interessadas, procede-se à aprovação final da regulamentação técnica. Deve-se seguir o procedimento específico da autoridade, usando o mecanismo apropriado (portaria, ato normativo, etc.). É importante, para assegurar a transparência do processo e mesmo atender aos compromissos assumidos internacionalmente, que a regulamentação, assim queaprovada seja, imediatamente, publicada, isto é, dada ao conhecimento de toda a sociedade. Normalmente a regulamentação é publicada no Diário Oficial da União. Contudo, pode ser conveniente, inclusive para a sua divulgação e disseminação, que seja também publicada por outros meios, como, por exemplo, ser disponibilizada na página da Internet da autoridade regulamentadora. 8.2 Procedimento em situações de urgência É possível que ocorram situações de urgência onde nem todas as etapas definidas possam ser cumpridas. Situações relacionadas à segurança nacional, à prevenção de práticas abusivas, à proteção da saúde ou da segurança de pessoas e animais, à sanidade das plantas ou do meio ambiente, em função de fatos novos ou circunstâncias particulares supervenientes, impõem, por vezes, a urgência da adoção do regulamento técnico. Neste caso, pode ser necessário que a consulta às partes interessadas seja abreviada ou simplificada. Ainda assim, será necessário atender aos compromissos firmados pelo País. Usualmente, para a adoção de regulamentos técnicos em situações de emergência, o prazo para consulta às partes interessadas é abreviado (por exemplo, para 30 dias ou menos) e a avaliação do impacto da regulamentação é feita de forma expedita. Uma possibilidade a ser considerada é a adoção temporária das medidas regulatórias, com o propósito de controlar a situação, enquanto se desenvolvem estudos mais aprofundados seguindo todas as etapas recomendadas para a regulamentação técnica. A comunicação clara da adoção desta estratégia é um fator chave para o sucesso da iniciativa, de maneira a evitar que aqueles que devem cumprir a regulamentação se confundam com o que realmente devem fazer. 9. Implementação de regulamentos técnicos 9.1 Cuidados preliminares Aprovada e publicada a regulamentação técnica, é necessário implementá-la. A implementação envolve a adoção de uma série de medidas, planejadas o mais cedo possível, preferencialmente enquanto a regulamentação técnica é discutida e desenvolvida, incluindo: o estabelecimento do período para a sua implementação total; a necessidade de se divulgar a entrada em vigor da regulamentação; as providências para torná-la acessível às partes interessadas, explicá-la, cumpri-la e faze-la cumprir, em particular no caso das micro e pequenas empresas, para as quais é necessário facilitar o acesso à regulamentação e aos recursos necessários para a sua adoção; a adoção de instrumentos para o monitoramento. do seu cumprimento e para a realização de uma análise crítica da sua implementação; a preparação dos mecanismos de fiscalização, que incluem a capacitação das autoridades encarregadas de executá-la , quando a legislação permitir e a autoridade regulamentadora decidir delegá-la; e a realização de procedimentos de avaliação da conformidade, os quais podem requerer que se desenvolvam as estruturas técnicas competentes para os realizar (acreditação de laboratórios, de organismos de inspeção ou de certificação, por exemplo), ou eventual adoção de procedimentos transitórios, como a designação de organismos específicos para efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade, até que a infra-estrutura tecnológica apropriada esteja disponível. 15 9.2 Período para implementação Um ponto crítico é o período para a sua implementação, isto é, a partir de quando ela começará a ser exigida e, eventualmente, o estabelecimento de uma fase transitória. Quando a regulamentação entra em vigor imediatamente após a sua publicação é importante que as medidas necessárias para a sua efetiva operacionalização tenham sido planejadas, desenvolvidas e implementadas enquanto a regulamentação estava sendo desenvolvida. Entretanto, freqüentemente é definido um prazo para a entrada em pleno vigor da regulamentação técnica. Nesse período são ultimadas as medidas necessárias para a sua implementação, tais como, a capacitação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e dos organismos envolvidos com os procedimentos de avaliação da conformidade requeridos; a disseminação da regulamentação junto àqueles que a devem aplicar; o estabelecimento dos mecanismos de divulgação e apoio à sua adoção; e, quando apropriado, em decorrência de obrigação de acordos internacionais, regionais, multilaterais ou bilaterais, a adoção de. um prazo de adaptação. É recomendável que o prazo para a implementação seja planejado adequadamente para que as condições necessárias estejam de fato disponíveis e evitar ou mitigar desnecessários ou não pretendidos impactos no mercado, como por exemplo a necessidade de descartar estoques de produtos não conformes. Outra condicionante para o estabelecimento do prazo para implementação é a necessidade, por parte daqueles que devem cumprir com a regulamentação técnica, em especial as micro e pequenas empresas, de terem que realizar modificações nos seus processos produtivos ou outro tipo de adaptações que requeiram tempo e recursos, inclusive financeiros, para fazer face aos requisitos.. Convém que seja considerada também a necessidade do comércio esgotar seus estoques, no caso de produtos. É recomendável dar-se um prazo de adequação por parte do setor produtivo mais curto do que o concedido ao comércio. Naturalmente, o prazo estabelecido será uma solução de compromisso entre as necessidades daqueles que devem cumprir com a regulamentação e os objetivos que levaram à adoção da regulamentação, evitando-se, assim, adiamentos da data de implementação, que podem afetar a credibilidade da iniciativa e prejudicar o comprometimento com a sua efetiva adoção. 9.3 Implementação assistida A experiência tem mostrado que é apropriado estabelecer ações para promover e facilitar a implementação, o que poderia ser designado como “implementação assistida”. Trata-se de um processo planejado para a implementação da regulamentação, que inclui uma articulação pró-ativa da autoridade regulamentadora com as partes interessadas. Esta articulação inclui a previsão de medidas de divulgação, abrangendo os diversos órgãos do governo e do Estado envolvidos e também outros atores, em particular as entidades empresariais, órgãos de fomento e organizações não governamentais com um papel relevante na área. Convém que o processo de divulgação às partes interessadas se inicie já nos primeiros estudos do regulamento. Em especial, para as micro e pequenas empresas, é importante ter em mente que não é suficiente fazer chegar-lhes a informação. Há que ajudá-las a processar a informação, de forma que objetivamente se adeqüem aos requisitos do regulamento. É preciso evitar que as micro e pequenas empresas sejam surpreendidas com o regulamento, no momento que a fiscalização “bate à sua porta”. Por esse processo podem ser estimuladas e articuladas ações de apoio à implementação da regulamentação por aqueles que a devem cumprir, com especial atenção às micro e pequenas empresas. Pode-se estabelecer medidas e mecanismos de apoio à capacitação das empresas e do pessoal, mecanismos de assistência técnica, apoio à capacitação e construção de competência para os organismos envolvidos nos procedimentos de avaliação da conformidade requeridos pela regulamentação, ações de sensibilização e conscientização dos consumidores, entre outras. É conveniente que o processo de implementação assistida inclua também medidas de monitoramento e acompanhamento do processo de implementação. Estas medidas podem abranger inclusive a constituição de comitês ad-hoc, com representantes das partes interessadas, para acompanhar o processo de implementação. É recomendável que se desenvolvam esforços razoáveis para a divulgação da regulamentação e do seu processo de implementação. O processo de consulta pública usualmente envolve apenas as partes interessadas. Assim, uma vez adotada, é conveniente que a nova regulamentação seja divulgada para um público alvo mais amplo. A divulgação e disponibilidade da regulamentação pode ser considerada um serviço público. O objetivo é alcançar o maior número de pessoas. Assim, recomenda-se que os textos sejam, na medida do possível, compreensíveis por si só, especialmente por parte dos segmentos da população que estão culturalmente mais distantes do acesso à lei. A Internet, sem desconsiderar a palavra impressa e falada, e até mesmo outros meios de comunicação, pode se constituir num método apropriado para essa divulgação. 16 Pode ser conveniente contar-se com textos explicativos da regulamentação e seus requisitos. Eventualmente outras entidades ou atores podem se envolver com o desenvolvimento e divulgação do material explicativo sobre a regulamentação. Em particular, esse pode ser o caso das entidades empresariais ou dos órgãos de fomento. Folders, cartilhas e outros meios podem ajudar na divulgação do regulamento técnico. 9.4 Base tecnológica comum (infra-estrutura necessária) A implementação da regulamentação técnica requer a existência de uma infra-estrutura tecnológica apropriada, tanto para a aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade quanto para as atividades de acompanhamento no mercado e mesmo para o apoio e assistência tecnológica às empresas. Essa infra-estrutura tecnológica, constituída por laboratórios de ensaios, padrões metrológicos, laboratórios de calibração, organismos de inspeção, de certificação e de acreditação e por inspetores e auditores, cuja construção, capacitação e manutenção é dispendiosa, tanto em recursos como em tempo, encontra, muitas vezes, óbices tais como baixa capacitação das pessoas, insuficiência dos recursos financeiros necessários e, eventualmente, limitações no poder de decisão dos responsáveis pela sua implementação. É importante, contudo, que se procure estabelecer bases comuns para a infra-estrutura tecnológica, especialmente no que se refere à adoção, tanto quanto possível, de referências e métodos comuns, alinhados com as referências internacionais na matéria. Contar-se com uma base técnica e tecnológica comum é um fator importante para a competitividade e para a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Recomenda-se que as autoridades regulamentadoras monitorem e avaliem criticamente de maneira sistemática a adequação da infra-estrutura tecnológica utilizada e identifiquem eventuais novas necessidades ou oportunidades de melhoria. Como de uma forma geral os recursos à disposição são limitados e como os requisitos técnicos aplicáveis são cada vez mais exigentes e sofisticados, é conveniente que as autoridades regulamentadoras examinem cuidadosamente a necessidade de se estabelecerem novas estruturas e avaliem a oportunidade de utilizar a base tecnológica já instalada no País. Assim, por exemplo, pode ser mais conveniente, eficaz e eficiente se utilizar serviços de acreditação de organismos bem estabelecidos e com competência reconhecida, ou de laboratórios acreditados, como os do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, em vez de se montar uma nova estrutura de acreditação, ou a instalação de um laboratório, para uma finalidade específica, respeitando-se as especificidades e limitações da legislação aplicável em cada caso, especialmente no que diz respeito à indelegabilidade do poder de polícia. Cabe à autoridade regulamentadora decidir a melhor solução do ponto de vista técnico, gerencial e administrativo, mas há que se considerar a possibilidade de se evitar duplicação de esforços e, igualmente, considerar que a regulamentação técnica também possui objetivos prospectivos, constituindo importante ferramenta para o desenvolvimento ou a indução de melhorias na infra-estrutura tecnológica do país. 9.5 Fiscalização A fiscalização é uma atividade essencial para a efetiva implementação da regulamentação técnica. Assim, é importante que seja considerada desde a etapa mais inicial da elaboração da regulamentação e seja apropriadamente planejada. O objetivo da fiscalização, em termos gerais, é acompanhar se a regulamentação está efetivamente implementada, de forma a prevenir que produtos, serviços, bens, processos ou pessoas, que não atendem aos requisitos estabelecidos, sejam postos no mercado ou sejam utilizados, colocando em risco a incolumidade dos cidadãos e a concorrência leal e justa entre os fornecedores. Quando a legislação o permite, as autoridades envolvidas na fiscalização podem não ser exatamente as mesmas que desenvolveram e publicaram a regulamentação técnica. Neste caso, arranjos institucionais entre os envolvidos, viabilizam a delegação da fiscalização, sendo o órgão delegado, obrigatoriamente, uma entidade pública. É possível, inclusive, que a fiscalização seja delegada a entidades de outro nível de poder, no âmbito dos estados ou dos municípios. É importante, sobretudo nesse caso, que a autoridade regulamentadora elabore e padronize procedimentos específicos para orientar a execução da fiscalização, bem como com vistas à eficiência e eficácia desta, capacite e habilite os agentes fiscais por ela responsáveis. O Anexo E apresenta uma abordagem orientativa sobre fiscalização e outras práticas de acompanhamento de mercado. 9.6 Práticas de acompanhamento de mercado As ações de acompanhamento no mercado visam predominantemente identificar não conformidades, como forma de se estabelecer melhorias, quer seja no regulamento técnico, quer nos procedimentos de avaliação da conformidade adotados. Estas ações não se constituem na atividade de fiscalização e dela devem ser distinguidas. 17 Por meio do acompanhamento no mercado pode-se constatar eventualmente não-conformidades que podem ter origem em deficiências no regulamento técnico ou nas normas técnicas por ele referidas, nos padrões metrológicos, na deficiência de atuação dos organismos ou laboratório acreditados ou designados, na deficiente atuação dos fornecedores, dentre outras, ou, o que é mais comum, nas ferramentas da qualidade estabelecidas no procedimento de avaliação da conformidade (auditorias, ensaios de tipo, amostragem, sistema de gestão da qualidade do fornecedor etc.). Cabe então ao gestor do procedimento ou programa de avaliação da conformidade analisar as não-conformidades, identificar sua origem e definir as ações de melhoria aplicáveis. Normalmente, a atividade de acompanhamento no mercado dos produtos, serviços, bens, processos ou pessoas objeto da regulamentação é de responsabilidade da autoridade regulamentadora, mas pode também ser conduzida, quando com fins de aperfeiçoamento do regulamento técnico ou dos procedimentos de avaliação da conformidade como um todo, por outras entidades públicas ou privadas de defesa dos consumidores ou da concorrência. Por intermédio delas, a autoridade regulamentadora avalia o efetivo cumprimento dos regulamentos estabelecidos. O acompanhamento no mercado é uma atividade complementar à atividade de fiscalização e pode ser atividade dispendiosa e trabalhosa. Contudo, propicia resultados importantes, tanto na prevenção de produtos, serviços, bens, processos ou pessoas não-conformes no mercado, quanto pelo seu papel educativo e, de grande importância, proporcionando uma oportunidade de se avaliar a eficácia da implementação da regulamentação. Ao se conceber o processo de implementação do regulamento é conveniente se prever a realização do acompanhamento no mercado, planejando essa atividade, estabelecendo os métodos apropriados, a responsabilidade e autoridade dos órgãos envolvidos. De maneira semelhante à fiscalização, pode ser que os órgãos encarregados do acompanhamento no mercado sejam outros que não a autoridade regulamentadora. Contudo, a esta cabe definir quem desempenhará esta atividade, atribuição que, geralmente, recai na organização responsável pela gestão do processo de avaliação da conformidade prevista na regulamentação. É conveniente que o processo de acompanhamento no mercado disponibilize e divulgue os seus resultados de maneira ampla e abrangente para que os envolvidos ou afetados pela regulamentação possam estar informados. O Anexo E apresenta uma abordagem orientativa sobre fiscalização e outras práticas de acompanhamento de mercado. 10. Considerações finais 10.1 Participação das partes interessadas A participação das partes interessadas em todo o processo de elaboração da regulamentação técnica é essencial e muito importante, inclusive por construir apoio à sua adoção e assegurar a eficácia da sua implementação. A participação harmoniza melhor os interesses das partes, desde que não perca o foco nos requisitos necessários para se atingir os objetivos pretendidos para a regulamentação técnica. Desta maneira, além da participação das partes interessadas na consulta pública, é conveniente que se considere o seu envolvimento ao longo de todo o processo de elaboração, adoção e implementação do regulamento. Para tanto, é conveniente que a autoridade regulamentadora planeje o envolvimento das partes interessadas, de maneira a assegurar a participação efetiva e envidar todos os esforços razoáveis para alcançá-la. A autoridade regulamentadora deve procurar identificar claramente quem são as partes interessadas no tema. Normalmente, as parte interessadas incluem outros órgãos de governo e do Estado, entidades empresariais, organizações de consumidores e ambientais, organizações de trabalhadores e de interesse social, entidades profissionais, entidades e órgãos de fomento, personalidades formadoras de opinião, meio acadêmico, entre outras. Para tal, é conveniente procurar identificar os especialistas, representantes empresariais e de grupos relevantes da sociedade, a serem ouvidos durante o processo de elaboração. Pode ser que se identifique a necessidade ou oportunidade de se efetuarem consultas separadas, com representantes de grupos de interesse específicos, dependendo da natureza do tema objeto da regulamentação. O planejamento da participação das partes interessadas deve refletir tanto a necessidade de informação quanto a de construir apoio para a regulamentação que se pretende adotar. É comum haver dificuldades na participação de representantes dos consumidores e de outras partes interessadas, como as organizações ambientalistas ou sociais. Em virtude do tema a ser regulamentado, pode ser recomendável que a autoridade regulamentadora tome a iniciativa de facilitar ativamente a participação desses representantes nos trabalhos, inclusive suportando parte dos custos dessa participação. 18 Por outro lado, pode ser que alguns dos representantes das partes interessadas necessitem averiguar e construir posicionamentos entre os seus membros, o que demanda o tempo necessário para possibilitar a sua participação efetiva. Assim, é recomendável que os prazos estabelecidos para receber comentários ou previstos para possibilitar a participação das partes interessadas levem este aspecto em consideração. Os meios para a participação das partes interessadas podem incluir a constituição de grupos, comitês ou comissões, para desenvolver o texto ou para supervisionar o desenvolvimento da regulamentação técnica, a realização de reuniões com representantes dos segmentos identificados (o grau de formalismo dessas reuniões pode variar de acordo com o público presente, o tipo de público e a utilização de outros meios para a participação das partes interessadas), consultas estimuladas e entrevistas com formadores de opinião e outros, bem como a disponibilização de informações em páginas na Internet. Normalmente, o mais adequado é a utilização combinada de diversos meios distintos, maximizando o alcance do processo de consulta e minimizando os custos correspondentes. O que é fundamental é a autoridade regulamentadora assegurar que os diversos pontos de vista foram considerados, compreendidos e levados em conta e, também, que as partes interessadas tenham tido uma clara e evidente oportunidade de participar do processo, o mais cedo possível. Da mesma maneira, é importante assegurar igualdade de oportunidades às diversas partes interessadas. De qualquer modo, é conveniente que se considerem diversos meios de participação no processo e que as autoridades regulamentadoras tenham uma atitude pró-ativa em relação à consulta e participação das partes interessadas, estimulando a sua participação, procurando recolher sugestões, opiniões e visões da elaboração da regulamentação. A comunicação com as partes interessadas deve ser a mais simples e direta, de maneira a que a linguagem e os meios não se tornem num obstáculo à participação. A participação das partes interessadas é um fator chave de sucesso na implementação da regulamentação e, por facilitar a consideração de suas necessidades, contribui para um apoio generalizado à regulamentação técnica. 10.2 Acesso à regulamentação e compilações Uma das dificuldades freqüentemente referidas quando se estuda o uso e aplicação de regulamentos técnicos no Brasil é a de obtê-los de maneira rápida e inequívoca. Muitas vezes, nem sempre é imediata a identificação de qual autoridade regulamentadora é responsável por determinado tema ou assunto. Outras vezes, há dificuldade de se obter informações sobre os regulamentos técnicos aplicáveis a determinado assunto. Quanto maior for a gama de responsabilidade da autoridade regulamentadora, maior tende a ser a complexidade, bem como as dificuldades. É recomendável que estejam disponíveis bases de dados com a regulamentação em vigor, bem como eventuais versões anteriores. O foco dessa compilação é a consulta por parte daqueles que deverão cumprir com a regulamentação técnica, sendo conveniente, além da articulação entre as diversas bases de dados, que o acesso a elas seja o mais simples, direto, imediato e fácil possível. 10.2.1. Facilitação do acesso É importante que se desenvolvam mecanismos, práticos, simples, acessíveis e eficazes, para que os interessados possam se informar sobre a regulamentação que está em vigor, aquela que está em vias de ser implementada, a que está em elaboração e aquela que se prevê que venha a ser revista. Com isto se logra alcançar a transparência necessária para a atividade regulamentadora, bem como se potencializa e se facilita a adoção do regulamento por parte daqueles que devem cumpri-lo. É conveniente que a informação sobre os regulamentos em vigor esteja organizada por assunto ou produto, em bases de dados disponíveis na página na internet da autoridade regulamentadora e que o acesso a essas bases de dados seja efetuada sem a necessidade de se percorrer um número excessivo de passos. É recomendável que o acesso às bases de dados seja o mais amigável possível e não requeira conhecimentos especializados, nem de informática nem do tema objeto do regulamento. Pode ser eficaz atribuir códigos ou outras referências semelhantes às regulamentações, com a finalidade do seu controle. Convém que estes códigos sejam os mais simples possíveis e que o seu uso seja intensivamente disseminado, de maneira a se evitar uma maior confusão decorrente do múltiplo uso de códigos diversos. O acesso o mais facilitado possível às compilações e às bases de dados da regulamentação em vigor são um fator decisivo para o sucesso da implementação da regulamentação. 10.2.2. Controle e compilação Sugere-se, considerando a importância da correta identificação e emprego dos regulamentos técnicos, em especial as etapas de identificação do regulamento e de suas eventuais versões, que o controle destas versões, incluindo a diferença existente entre elas e o seu registro e disponibilização, sejam claramente descritas no regulamento técnico. 19 A compilação da regulamentação em vigor, isto é, sua reunião e organização, deve estar disponível em diversos meios, como na página da autoridade regulamentadora na Internet, em papel e em outros meios eletrônicos. Ao se efetuar compilações da regulamentação, é importante serem adotados cuidados para que esta esteja atualizada e completa, já que os usuários naturalmente as tomarão como a base de referência para pesquisar os regulamentos em vigor. Uma das vantagens das compilações é de reunirem num só lugar os regulamentos técnicos propriamente ditos, bem como os demais atos legais complementares, além de eventuais modificações, correções, etc. É importante que as autoridades regulamentadoras controlem os regulamentos técnicos em vigor, de maneira que seja fácil e simples identificar, obter, conhecer e implementar a regulamentação, especialmente por parte daqueles que devem cumpri-la. Da mesma maneira, convém que as demais informações necessárias para a implementação da regulamentação, como outros regulamentos técnicos aplicáveis, a relação de laboratórios competentes reconhecidos para efetuar os ensaios eventualmente exigidos, os organismos envolvidos com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na regulamentação ou ainda outras informações técnicas estejam disponíveis, de forma simples e fácil. 10.3 Análise crítica É imperioso que a regulamentação técnica seja analisada criticamente, de maneira a se assegurar a sua eficácia, que os seus objetivos estejam sendo atendidos e prevenir a ocorrência de distorções no mercado ou efeitos não previstos ou não pretendidos. É conveniente que se desenvolvam ações para identificar as informações necessárias e pertinentes. Fontes para essas informações podem incluir manifestações dos usuários, consumidores ou do setor regulado, os resultados das análises de impactos após a implementação, os resultados do acompanhamento no mercado e informações das atividades de fiscalização. 20 Anexo A Regulação x regulamentação x normalização A.1 Regulamentação técnica como parte da atividade de regulação Regulação pode ser descrita como uma medida ou intervenção implementada sob a autoridade do Estado, que tem o propósito de disciplinar o comportamento dos agentes intervenientes que estão abrangidos por essa autoridade. A regulação inclui a legislação e outros instrumentos, aplicados por autoridades com competência legal para isso. A regulação é uma importante ferramenta para preservar e promover o interesse público e cumprir com os objetivos legítimos do Estado, que estão relacionados com os aspectos da saúde, segurança, concorrência justa, proteção do consumidor, do patrimônio e do meio ambiente, dentre outros. A regulação é, portanto, uma intervenção do Estado no funcionamento da sociedade ou da economia e se dá quando a ausência de intervenção pode resultar em prejuízos ou danos, ou pode comprometer o alcance dos objetivos legítimos. Assim, a regulação tem um objetivo definido, que é um problema a evitar ou a corrigir. Para atingir o objetivo desejado, o Estado pode recorrer a uma diversidade de ações, dentre as quais uma das possibilidades é o estabelecimento de regulamentos técnicos. Outras são, por exemplo, os mecanismos de incentivo, de políticas contratuais, de responsabilização, os acordos ou mecanismos de reconhecimento mútuo ou o desenvolvimento de campanhas educativas. A natureza do problema a ser resolvido ou evitado e a magnitude dos impactos econômicos, políticos e sociais, decorrentes da aplicação de cada uma das opções, condicionam a estratégia e conseqüentemente o instrumento (ou conjunto de instrumentos) a ser adotado. Assim, é conveniente que as autoridades avaliem previamente as alternativas de que dispõem para verificar se a regulamentação técnica é de fato o instrumento mais indicado para resolver ou prevenir o problema. Outro aspecto a ser considerado é a iniciativa de regulamentação, que pode advir dos poderes legislativo e judiciário e também de iniciativa popular Os regulamentos técnicos são documentos de caráter obrigatório, emitidos por uma autoridade com mandato para tal, que estabelecem requisitos para produtos, serviços, bens, processos, competências de pessoas ou seus resultados. Podem incluir prescrições acerca dos métodos e processos de produção, fornecimento ou prestação ou ainda aspectos relacionados com os produtos, serviços, processos, bens, ou competências de pessoas , como terminologia, rotulagem, procedimentos para verificar ou demonstrar a conformidade, etc. Pela sua própria natureza, a regulamentação técnica afeta diretamente os tipos de produtos, serviços, bens e processos que podem ser fornecidos num determinado mercado. A regulamentação técnica pode ser a única maneira eficaz de se alcançar os objetivos pretendidos. Isto é particularmente verdade quando estão em jogo riscos significativos para a saúde, a segurança e o meio ambiente. Desse modo, uma regulamentação técnica bem concebida e atualizada pode se tornar um poderoso instrumento para alcançar o bem estar econômico e social, sem comprometer a inovação e criar obstáculos desnecessários ao comércio, à atração de investimentos e à eficiência econômica. Assim, a regulamentação técnica não deve ser mais restritiva do que o necessário para se alcançar os objetivos pretendidos e devem se envidar todos os esforços para que seja eficiente e eficaz no alcance desses objetivos. A.2 Regulamentação técnica e normalização técnica Os regulamentos técnicos podem estabelecer em detalhes as características técnicas exigidas para os produtos, estabelecer os métodos de ensaio e outros requisitos técnicos necessários à aplicação do regulamento ou então recorrer às normas técnicas com esse fim. Cabe ao órgão regulamentador decidir se convém utilizar ou não normas técnicas. Ao se considerar a utilização de normas técnicas como uma das bases para a regulamentação, é importante que se faça uma análise crítica do seu conteúdo de forma a se assegurar que ela contenha soluções apropriadas para atender às finalidades do regulamento técnico. Em virtude das circunstâncias do problema que se pretende resolver com a regulamentação, pode ser que os requisitos estabelecidos nas normas técnicas não sejam os mais adequados, seja por razões de defasagem tecnológica ou por outras razões, como diferenças decorrentes de características geológicas, climáticas, ou outras ainda. Neste caso, pode ser necessário que o órgão regulamentador elabore um documento de adequação (“tailoring”) de uma norma existente ou desenvolva ele mesmo os requisitos técnicos. 21 É importante acrescentar que o regulamento técnico pode utilizar uma ou mais normas técnicas como base para os seus requisitos, ou parte deles, e estabelecer diretamente outros que não estejam cobertos pelas normas técnicas ou que outras razões recomendem que sejam estabelecidos. É também importante observar que como as normas e os regulamentos técnicos são feitos com base técnica e científica comuns, é possível que alguns requisitos de ambos os documentos sejam coincidentes, sem que isso signifique que há referência à norma ou que são prejudicados os direitos autorais do organismo de normalização. Ao se utilizarem normas técnicas como base para os regulamentos técnicos, convém que se procure fazê-lo da forma mais simples possível, de maneira a se evitarem confusões e defasagem tecnológica, considerando-se que as normas técnicas são sujeitas a revisões periódicas. As normas técnicas, de uma maneira geral, não são gratuitas e necessitam ser adquiridas pelos usuários. Este fato pode prejudicar o seu uso na regulamentação técnica. Várias medidas têm sido tomadas para ultrapassar essa dificuldade. Uma delas é a autoridade regulamentadora efetuar um acordo com o organismo de normalização detentor dos direitos sobre a norma para a sua disponibilização gratuita. Em virtude das responsabilidades que a autoridade tem em relação ao objeto da regulamentação, há a preocupação de se assegurar que os requisitos técnicos estabelecidos sejam os apropriados para se assegurar os resultados pretendidos com a regulamentação técnica. Tendo em vista que as autoridades regulamentadoras não têm controle sobre o processo de normalização, os requisitos estabelecidos nas normas podem não ser apropriados para o regulamento técnico. Essa é uma das razões por que é importante que a autoridade regulatória se envolva ativamente no processo de elaboração e manutenção dessas normas. Note-se que a participação das autoridades regulatórias no processo de normalização é recomendável quando as normas são usadas como uma das formas de fornecer a base técnica para o atendimento à regulamentação técnica. A autoridade pode sempre deixar claro que se a norma técnica não atender às suas necessidades não a utilizará como uma das bases para a regulamentação técnica. Igualmente, mesmo que não participe ativamente, é altamente recomendável que a autoridade regulamentadora acompanhe o desenvolvimento das normas. A.2.1. Normas técnicas internacionais, regionais, nacionais e estrangeiras Como já mencionado, a recomendação para que a regulamentação técnica utilize como referência as diretrizes e normas internacionais consta de acordos internacionais, regionais, multilaterais ou bilaterais de que o país é signatário. Contudo, é possível que, por diversas razões, não seja apropriado utilizá-las como referência. Neste caso, é ainda possível utilizar-se normas técnicas como uma das bases para os regulamentos, valendo-se de normas regionais , normas nacionais (normas estrangeiras e as NBR-Normas Brasileiras, editadas pela ABNT) ou mesmo normas técnicas de associações. A ordem de preferência para o uso das normas técnicas na regulamentação, na eventualidade de não se seguirem as normas internacionais, é o de prioritariamente se utilizarem as normas regionais (dos organismos de que o Brasil faz parte), seguidas das Normas Brasileiras, normas estrangeiras e, por fim, normas de associações de outros países. Evidentemente, na seleção das normas técnicas a utilizar é fundamental assegurar-se que as normas escolhidas fornecem a base técnica adequada considerada necessária pela autoridade regulamentadora. As Normas Brasileiras são publicadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que é o Fórum Nacional de Normalização, reconhecida formalmente como tal pelo Estado através da Resolução Conmetro n.º 07/1992. As normas técnicas são elaboradas com a participação das partes interessadas e também submetidas a analise crítica, sendo periodicamente revisadas. A revisão (ou confirmação) das Normas Brasileiras é um processo sistematizado que pode ser solicitado, a qualquer momento que se julgue necessário. É recomendável que se promova sempre que possível a adoção das normas internacionais como normas nacionais. Esta iniciativa cabe à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, mas é recomendável que as autoridades regulamentadoras contribuam e apóiem a decisão de adotá-las. Em particular, quando um regulamento técnico se apóia em algum grau em normas técnicas internacionais ou regionais, é conveniente que essas normas sejam adotadas como Normas Brasileiras, de maneira a que o seu conteúdo esteja acessível de maneira mais fácil aos usuários no País. Com este intuito, recomenda-se que a autoridade regulamentadora articule com a ABNT essa adoção. Contudo, podem ocorrer situações, decorrentes de razões técnicas específicas, em que as normas nacionais são diferentes das internacionais ou regionais. Por vezes, normas estrangeiras ou mesmo normas de associações técnicas de outros países podem atender às necessidades da autoridade regulamentadora e ser utilizadas como suporte a um regulamento técnico. Contudo, convém reconhecer que a capacidade de participação e consequentemente de interferir no conteúdo das normas estrangeiras é bastante limitado ou mesmo inexistente. Portanto, é conveniente se considerar cuidadosamente a decisão de se fazer referência a normas estrangeiras na regulamentação técnica. Uma solução possível é utilizá-las transitoriamente até que se possa contar com Normas Brasileiras equivalentes. 22 A.3 Dos compromissos internacionais do País Diversos acordos internacionais, regionais, multilaterais e bilaterais dos quais o Brasil é signatário podem afetar a atividade de regulamentação técnica, uma vez que incluem disposições acerca de obrigações e princípios a serem observados nessa atividade. A adoção de regulamentos técnicos não deve ferir os termos dos acordos, sob pena destes serem passíveis de questionamento pelos demais signatários e mesmo tornar o País suscetível a questionamento nos foros internacionais pertinentes como, por exemplo, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Em particular, ressaltam-se os acordos estabelecidos no âmbito do sistema multilateral do comércio, como o Acordo de Barreiras Técnicas – TBT e o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fito-sanitárias – SPS, da OMC, que afetam diretamente a regulamentação técnica. A.3.1. Do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio Trata-se de um acordo multilateral no âmbito da OMC. A intenção é assegurar que regulamentações técnicas, normas técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade não constituam barreiras desnecessárias ao comércio internacional, conquanto reconheça o direito dos Estados membros tomarem medidas regulatórias para alcançar os seus objetivos legítimos. O TBT aplica-se ao comércio de bens, isto é, a produtos industriais ou agrícolas bem como aos processos com eles relacionados, excluídos os aspectos relacionados com medidas sanitárias e fito-sanitárias, que são objeto de um acordo específico. Três princípios são a referência para as disposições do TBT em relação à regulamentação técnica: não discriminação, segundo o qual o tratamento dado a produtos originários de um outro país membro da OMC não deve ser menos favorável do que o dado a produtos produzidos localmente ou em qualquer outro país; não criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, segundo o qual não devem ser preparadas, adotadas ou aplicadas regulamentações técnicas com o objetivo ou o efeito de se constituírem em obstáculo desnecessário ao comércio internacional; harmonização, descrito como a adoção por vários países de regulamentos e normas comuns para os mesmos temas. A.3.1.1. A regulamentação técnica e o TBT Deste conjunto de princípios decorrem as diversas provisões do acordo. Em especial, no que se refere à regulamentação técnica (e que constam do artigo 2 do acordo): os regulamentos técnicos não devem ser preparados, adotados ou aplicados com o objetivo ou efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional; são considerados objetivos legítimos da regulamentação técnica, entre outros, defender a segurança nacional, a prevenção de práticas abusivas, a proteção da saúde e segurança das pessoas e animais, da sanidade das plantas ou a proteção do meio ambiente; os regulamentos técnicos não devem ser mantidos se as condições que originaram sua adoção não existem mais; os regulamentos técnicos não devem ser mais restritivos do que o necessário para cumprir com os objetivos legítimos, levando em conta os riscos que o seu não cumprimento acarretaria; quando há necessidade de estabelecer regulamentos técnicos e existem normas internacionais pertinentes (ou sua emissão é iminente), os membros devem utilizá-las, em todo ou em partes pertinentes, como base para esses regulamentos técnicos, exceto quando a sua adoção seja ineficaz ou inapropriada como por exemplo devido a fatores climáticos, geográficos ou tecnológicos; um membro deve justificar a preparação, adoção ou aplicação de regulamentos técnicos que promovam impacto significativo no comércio com outros membros, quando isso for requisitado por qualquer dos membros; quando apropriado, os membros devem especificar regulamentos técnicos baseados em requisitos de desempenho em vez de características descritivas ou de projeto (design) do produto; quando um regulamento técnico estiver de acordo com as normas internacionais pertinentes deve ser presumido que não cria um obstáculo desnecessário ao comércio internacional. 23 A.3.1.2. Transparência e o mecanismo da notificação Um dos pontos chave para um acordo deste tipo funcionar é a necessidade de transparência na adoção e implementação da regulamentação técnica pelos seus membros. Com o objetivo de assegurá-la, o acordo estabelece algumas medidas relacionadas com a divulgação e a possibilidade do conhecimento antecipado da intenção de estabelecer regulamentos técnicos, bem como sobre a possibilidade de se oferecer comentários a regulamentos técnicos em preparação. O mecanismo da notificação procura assegurar a transparência da aplicação do acordo e do próprio processo de regulamentação dos seus membros. Assim, cada país membro estabelece um ponto focal, que é uma organização encarregada de ser o canal de comunicação com a OMC e com os demais membros do acordo