Direitos e Vantagens Funcionais PDF

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This document is a PDF file outlining the rights and advantages of police officers within the professional development program offered at ACADEPOL in 2024. It details specific laws and regulations concerning their benefits and remuneration. The document appears to be training resources.

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20 ACADEMIA ACADEPOL ESTADUAL DE POLÍCIA SYLVIO TERRA Curso de Formação Profissional 2024 DIREITOS E VANTAGENS Marcio Garcia Liñares Comissário de Polícia LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 30 DE JUNHO DE 2022 LEI ORGÂNICA DA PCERJ CAPÍTULO III – DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 37. Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas. Lei 3.586/2001 (Plano de Cargos e Salários da PCERJ) Art. 6º - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei: I - Vencimento; II - Adicional de Atividade Perigosa; III - Adicional Por Tempo de Serviço; IV - Gratificação de Habilitação Profissional; V - Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior. Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV a presente Lei. Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico- Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base. Grupo II: Agentes de Polícia Estadual de Grupo III: Agentes de Polícia Estadual de ApoioTécnico-Científico Investigação e Prevenção Criminais singular singular 1ª classe Comissário 2ª classe 2ª classe 3ª classe 3ª classe 1ª classe 4ª classe 2ª classe 5ª classe 3ª classe 6ª classe 1ª classe 1ª classe 2ª classe 2ª classe 3ª classe 3ª classe 1ª classe Comissário de Polícia (nova nomenclatura Lei 4368/2004) 2ª classe 3ª classe Perito Papiloscopista (nova nomenclatura LC 204/22, art. 7º§ 4º) Lei Estadual nº 6.833/2014 ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTO-BASE Atualização da Lei 3586/2001 Valor atual do vencimento base do Comissário de Polícia (04/2024): R$ 2.861,32 OBS: Tabela extraída do site da ALERJ contendo erro material nas datas (2017,2018 e 2019). DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975. *Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado: (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 121/2008. I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta; II - o tempo de serviço militar; e, § 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço. TRIÊNIOS LC 204/22 (LO PCERJ) Art. 43 VII – adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021; LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação. Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021. OBS: O primeiro triênio é no percentual de 10% sobre a remuneração total, ou seja, vencimento-base e gratificações (exceto auxílios); os demais percentuais serão de 5% a cada três anos, até o limite de 60%. O tempo de serviço público prestado pode ser averbado. LEI Nº 9.611 DE 28 DE MARÇO DE 2022. Altera o Artigo 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I - Formação profissional: 90% (noventa por cento); II - Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento); III - Especialização profissional: 100% (cem por cento); IV - Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento). Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.” GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL RESOLUÇÃO 474 DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre os Cursos Profissionais instituídos pela Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 25 da lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, bem assim o constante no processo administrativo nº. E-09/1374/0004/2001/SSP, de 10 de setembro de 2001. R E S O L V E: Art. 1º - Os Cursos Profissionais previstos nos artigos 11, 25, I/III, 26 e 37 da Lei nº. 3.586, de 21 de junho de 2001, realizados, com aproveitamento, incluída a carga horária de estágio em unidades policiais, regulam-se por esta Resolução e demais normas aplicáveis às suas espécies, a saber: I - Curso de Formação Profissional; II - Curso de Aperfeiçoamento Profissional; III - Curso de Especialização Profissional; VI - Curso Superior de Polícia. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 2º - Curso de Formação Profissional é o ministrado a todos policial civil quando de seu ingresso em cargo do serviço policial civil, obedecida a carga horária estabelecida na grade curricular da Academia Estadual de Polícia Sílvio Terra. Art. 3º - Curso de Aperfeiçoamento Profissional é o ministrado ao agente de autoridade policial civil, com vistas a aperfeiçoá-lo no desempenho de suas funções, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula e a máxima de 78 (setenta e oito) horas/aula, compreendido o tempo de estágio previsto no art. 1º. desta resolução, atendido o disposto no seu Anexo I. Art. 4º - Curso de Especialização Profissional é o ministrado ao policial civil, para que, no exercício de suas funções, transmita, uniformemente, conhecimento técnicos-profissionais ou científicos indispensáveis ao desempenho de seus subordinados, com a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, compreendido o tempo de estágio previsto no art. 1º. desta resolução, atendido o disposto no seu Anexo II. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL AUXÍLIOS (Verbas Indenizatórias): Alimentação: 264,00 Transporte: 100,00 Regime Adicional de Serviço (RAS): Valor de acordo com a escolaridade de 06,08 ou 12 horas (referência de 444,00 por 12 horas/nível superior). RAS Extensão (Dias 21 e 25 no RASWEB) e RAS PRESENTE (Dia 05 no RASWEB). Auxílio-doença REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Art. 148 – Após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o policial terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. Auxílio-funeral REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Art. 152 – À família do policial ativo ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral. § 1º - O auxílio será pago: 1 – no valor correspondente a dez UFERJ, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do falecido for igual ou inferior a esse quantitativo; 2 – O valor correspondente a vinte UFERJ, nos demais casos. Auxílio-invalidez LEI Nº 3527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001. Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Licenças Licença Adoção Licença para Tratamento de Saúde Licença para Acompanhar Cônjuge Licença Amamentação Licença por Casamento Licença para Cursar Estágio Probatório Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo Licença por Doença em Pessoa da Família Licença Especial Licença por Luto Licença Maternidade Licença Paternidade Licença Sem Vencimento Licença para Trato de Interesse Particular RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400 DE 15 DE JULHO DE 1994. Art. 33 – Licença Adoção – Cód. 24 1. Será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos e vantagens, à servidora que adotar menor, com menos de 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Subseção II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE... Art. 61 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada. Art. 63 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimentos e vantagens integrais. REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Subseção VI LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 72 – O policial casado terá direito à licença sem vencimento, quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da administração direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, “ex-ofício”, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior. DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975. Art. 19 - Conceder-se-á licença: * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 26 de junho de 2009. LICENÇA MATERNIDADE RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400 DE 15 DE JULHO DE 1994. Art. 34 – Licença Amamentação – Cód. 23 1. A servidora poderá ter o prazo da licença gestante prorrogado, para fins de aleitamento materno, por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, num máximo de 90 (noventa) dias. RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400, DE 15 DE JULHO DE 1994. INSTITUI NOVO MANUAL DE AGENTE DE PESSOAL. Art. 43 – Licença por Casamento – Cód. 03 1. Ao servidor será permitido faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos contados a partir da data do casamento. “LICENÇA GALA” RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400, DE 15 DE JULHO DE 1994. INSTITUI NOVO MANUAL DE AGENTE DE PESSOAL. Art. 42 – Licença por Luto – Cód. 02 1. Ao servidor será permitido faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da ocorrência do falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. “LICENÇA NOJO” RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 109 DE 09 DE MAIO DE 2008 XIII. Licenças, afastamentos e suspensão do contrato de trabalho Servidor estável que venha a ser nomeado para outro cargo ou emprego não acumulável com o primeiro poderá requerer ao agente de pessoal deste vínculo licença para desempenho de estágio probatório no novo cargo ou emprego, sem remuneração, não implicando tal licença acumulação ilícita. Ao final do estágio probatório é assegurada ao servidor a opção entre um dos dois vínculos. Caso o servidor seja reprovado no novo estágio probatório, retornará ao vínculo anterior. RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400 DE 15 DE JULHO DE 1994. Art. 39 – Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo 1. O servidor será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal. 2. A licença será concedida a partir da diplomação do eleito pela Justiça Eleitoral e perdurará pelo prazo do mandato. 3. Investido o servidor no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horário perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, se em exercício efetivo permanecer. 4. O servidor investido no mandato efetivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cago efetivo. 5. Quando o servidor exercer, por nomeação, mandato executivo federal ou municipal ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400 DE 15 DE JULHO DE 1994. Art. 31 – Licença por Doença em Pessoa da Família – Cód. 22 1. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do pai, mãe, cônjuge, filhos ou pessoa que viva às suas expensas e conste registrado no seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 2. A licença será concedida: com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, sem cômputo de tempo de serviço, por outros 12 (doze) meses, no máximo. REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Subseção VII LICENÇA A TÍTULO DE PRÊMIO Art. 76 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ao policial que a requerer, conceder-se- á licença-prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º - Não será concedida licença-prêmio se houver policial, no qüinqüênio correspondente: 1 – sofrido pena de suspensão ou de multa; 2 – faltado ao serviço, salvo se abonada a falta; 3 – gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a noventa dias, em cada caso. § 2º - Suspender-se-á, até o limite de noventa dias, em cada uma das licenças referidas no item 3 do parágrafo anterior, a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio. § 3º - O gozo da licença para repouso à gestante não prejudicará contagem do tempo de serviço para efeito da licença- prêmio. § 4º - Para apuração do qüinqüênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção do exercício. DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 19 - Conceder-se-á licença: * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares. * Acrescentado pela Lei nº 490/1981. DECRETO Nº 5.146 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981. Regulamenta a concessão da licença para trato de interesses particulares. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/15433/1981, D E C R E T A: Art. 1º – Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares (Lei nº 490, de 19/11/81). § 1º – O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º – A licença não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 3º - O artigo 83, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (…) XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)" LICENÇA PATERNIDADE LEI Nº 3784, DE 18 DE MARÇO DE 2002. Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 21 da Lei 3189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.” ABONO PERMANÊNCIA LEI Nº 8303 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 RECONHECE A ATIVIDADE DOS MEMBROS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO DE CARÁTER TÉCNICO, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, B, DA CRFB/88. Art. 1º - É reconhecida como de caráter técnico a atividade dos membros da Polícia Judiciária, para fins do disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - A atividade dos membros da Polícia Judiciária é de caráter técnico, em razão de sua natureza, do grau de complexidade e de sua responsabilidade. Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. Art. 4º - O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais. ACUMULAÇÃO DE CARGOS LO PCERJ (LC 204/2022) Art. 38, Inciso XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários; RESOLUÇÃO SAD Nº 2.400, DE 15 DE JULHO DE 1994. Art. 48 – Afastamento para Estudo 1. O servidor poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que haja interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, direitos e vantagens do cargo que ocupa. LO PCERJ (LC 204/2022) Art. 32. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil: VI – decidir sobre o afastamento de policiais civis para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior; DECRETO Nº 2.479, DE 08 DE MARÇO DE 1979. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal. CONVERSÃO DE PENA DE SUSPENSÃO EM MULTA REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS APROVADO APROVADO PELO DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980 Capítulo II DOS DIREITOS Seção I DAS FÉRIAS Art. 38 - O policial gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva. LO PCERJ (LC 204/2022) Art. 38. O policial civil gozará dos seguintes direitos, prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei: I – garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes; II – estabilidade, após a confirmação no cargo, nos termos da legislação em vigor; III – uso das designações hierárquicas; IV – desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica; V – percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias; VI – irredutibilidade de remuneração; VII – uso privativo das insígnias e documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional; VIII – promoções regulares, inclusive por bravura e post mortem; IX – porte de arma de fogo, inclusive para aposentados, nos termos da legislação em vigor; X – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial; LO PCERJ (LC 204/2022) XI – não ser preso, somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Secretário de Estado de Polícia Civil; XII – ser recolhido à estabelecimento prisional especial exclusivo para policiais civis, com direito a privacidade, inclusive após sentença penal transitada em julgado; XIII – garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial civil, em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal exclusivo à custódia de policiais civis, sujeito ao sistema disciplinar prisional; XIV – aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei; XV – auxílio funeral e auxílio-doença, na forma da lei; XVI – férias e licenças previstas em lei; XVII – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência; XVIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos dependentes, aposentados e pensionistas, conforme regulamentação específica; XIX – garantia pelo Estado dos equipamentos necessários ao desempenho da função, especialmente quanto a segurança, na forma da regulamentação; LO PCERJ (LC 204/2022) XX – gratificações, na forma da lei; XXI – salário-família, na forma da lei; XXII – pagamento de diárias, na forma da lei; XXIII – adicional por tempo de serviço; XXIV – trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente; XXV – recompensas, na forma da lei; XXVI – direito à compra de armamento, na forma da Lei Estadual n° 9065, de 23 de outubro de 2020; XXVII – acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários; XXVIII – adicional noturno, na forma de legislação específica; XXIX – auxílio natalidade por 24 (vinte e quatro) meses, na forma de legislação específica; XXX – auxílio educação para filhos e dependentes, na forma de legislação específica. PROMOÇÕES ANTIGUIDADE MERECIMENTO BRAVURA LO PCERJ (LC 204/2022) Capítulo IV Das Promoções Seção I Da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento Art. 45. As promoções serão feitas, de classe para classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano. Seção II Da promoção por bravura e post mortem Art. 58. Considera-se bravura a conduta do policial que resultar da prática de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, bem como de trabalho técnico, investigativo e de solução de crimes de alta complexibilidade, no exercício de atividade operacional, e que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos úteis às atividades policiais na manutenção da segurança e ordem públicas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo altamente positivo deles emanado, podendo constituir-se em motivo de promoção, independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições. APOSENTADORIA POLICIAL EC 90/2021 Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º deste artigo. § 1º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que ingressarem nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. § 2º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do § 1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. APOSENTADORIA POLICIAL EC 90/2021 § 4º Os servidores de que trata o § 1º poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II do § 1º. § 5º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o § 1º deste artigo será apurado na forma da lei. § 6º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 7º Os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado na respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data da entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput, deverão complementar os valores das contribuições previdenciárias ao Regime de Próprio de Previdência Social, na forma estabelecida por regulamentação específica. § 8º As contribuições realizadas a título de contrapartida patronal, referente aos servidores que optarem na forma prevista no § 7º deste artigo, vertidas ao Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, não irão compor o saldo da conta individual dos participantes. § 9º O valor dos proventos de aposentadoria dos servidores de que trata o § 7º que não optarem formalmente pela adoção do regime previdenciário estabelecido no caput deste artigo será a média aritmética prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. APOSENTADORIA POLICIAL EC 90/2021 § 10. O período em que o servidor, de que trata o caput deste artigo, estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, ou Poder, em qualquer caso, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, contará como tempo de serviço. § 11. Consoante o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, os servidores ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal, que tenham ingressado nessas carreiras até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente com a redução de cinco anos da idade mínima disposta no inciso Ido § 1º deste artigo, em razão das funções e atividades que desempenham. OBS: LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS (Projeto de Lei 14.735 de 23/11/2023) § 16. Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.* § 17. Lei complementar do respectivo ente federativo poderá dispor sobre regras diferenciadas de aposentadoria quanto ao tempo de contribuição, de atividade policial e, de forma mais benéfica, quanto ao sexo feminino.* * Dispositivos vetados pelo Poder Executivo, porém, tais vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional que poderá mantê-los ou derrubá-los. ENTIDADES CLASSISTAS DA PCERJ (previsão de representação da categoria e seus respectivos cargos na CRFB/88, CLT e LO/PCERJ) SINDICATOS SINDPOL-RJ (Policiais Civis) SINDELPOL (Delegados de Polícia) SINPOL-RJ* (Funcionários da Polícia Civil do antigo Plano de Cargos, exceto os Policiais Civis) SINDPERJ* (Peritos Oficiais, porém, encontra-se com a Carta Sindical suspensa judicialmente) ASSOCIAÇÕES COLPOL-RJ (Coligação dos Policiais Civis) ADEPOL-RJ (Associação dos Delegados de Polícia) APERJ (Associação dos Peritos Oficiais) APPOL-RJ (Associação dos Peritos Papiloscopistas) UNICOMPOL (União dos Comissários de Polícia) ENTIDADES CLASSISTAS NACIONAIS COBRAPOL (Confederação Brasileira dos Policiais Civis) ADEPOL BRASIL (Associação Nacional dos Delegados de Polícia) ABC (Associação Brasileira de Criminalística) FENAPPI (Federação Nacional dos Peritos Papiloscopistas) Obrigado!!! Boa sorte a todos e bem-vindos à Gloriosa Polícia Civil!

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