Escola Prática de Polícia - CFA - Direitos Fundamentais - PDF
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Escola Prática de Polícia
2024
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This is a past exam paper concerning fundamental rights for Escola Práctica de Polícia CFA, held in 2024. The document contains contents and objectives.
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ESCOLA PRÁTICA DE POLICIA CFA DIREITOS FUNDAMENTAIS Torres Novas e EPP, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Redação pós/acordo ortográfico 1 Direitos Fundamentais...
ESCOLA PRÁTICA DE POLICIA CFA DIREITOS FUNDAMENTAIS Torres Novas e EPP, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Redação pós/acordo ortográfico 1 Direitos Fundamentais Dotar os alunos e futuros agentes da PSP das seguintes competências: Estimular o desenvolvimento pessoal, social e cívico dos agentes das forças de segurança, a fim de se tornarem mais informados, atuantes e comprometidos com a salvaguarda e o respeito pela dignidade da Pessoa Humana; Conhecer, proteger e fomentar o exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionais; Domínio de temas que aprofundem conhecimentos e competências de Direitos Fundamentais; Saber aplicar os conceitos dos Direitos Fundamentais no desempenho das suas funções profissionais; Capacitação para argumentar e fomentar o respeito pelos Direitos Fundamentais; Perceber os efeitos nocivos das atitudes discriminatórias, numa dupla vertente: constituem um atentado à dignidade humana e representam uma barreira à eficaz atuação da Polícia. 2 Direitos Fundamentais Estrutura da disciplina Estrutura: 27 aulas expositivas/demonstrativas em sala => 60 minutos; Documentação de estudo: Apresentação Multimédia em PowerPoint; Constituição da República Portuguesa; Documentos colocados na plataforma; Bibliografia disponibilizada para cada objectivo. *Dos tempos letivos serão subtraídos os testes 3 ESCOLA PRÁTICA DE POLICIA CFA DIREITOS FUNDAMENTAIS OBJECTIVO 1 (L1, L2, L3, L4) Torres Novas e EPP, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Redação pós/acordo ortográfico 4 Direitos Fundamentais Sumário: Surgimento dos Direitos Fundamentais; Conceito de Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais; 5 Direitos Fundamentais O QUE SABEMOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS? O que são? Como surgem? Para que servem? 6 Direitos Fundamentais Filme: O que são os Direitos Humanos? (Unidos pelos Direitos Humanos) 7 Direitos Fundamentais São uma consequência da vivência dos homens em sociedade, adaptam-se àquilo que a sua coexistência social implica; Resultam de um processo lento associado à história da humanidade, irrompendo quando há o aumento do poder do homem sobre o homem; São criados pelo homem e surgem quando se criam novas ameaças à liberdade do individuo e para controlo dos abusos do poder dos Estados. 8 Direitos Fundamentais Historicamente são uma criação da civilização ocidental, tendo-se estendido posteriormente a outros espaços culturais onde naturalmente sofreram o impacto de outras visões do homem, de outros padrões de vida social e de outras formas de desenvolvimento civilizacional. 9 Direitos Fundamentais Embora hoje constituam um modelo jurídico com ambições de universalidade, na realidade política do planeta, os direitos fundamentais estão longe de se considerarem efetivados em muitos países; 10 Direitos Fundamentais 11 Direitos Fundamentais Direitos do Homem são valores ligados à dignidade humana – direitos naturais que resultam da natureza ou da condição do ser humano (Direito Natural); Direitos Humanos são os direitos do homem, positivados e reconhecidos no direito internacional para todos de forma igual – são os direitos que constituem a base jurídica da vida humana; Direitos Fundamentais valores ligados à dignidade humana positivados e garantidos no âmbito interno, inscritos numa constituição. 12 Direitos Fundamentais Analisando os textos constitucionais de vários países e a posição atual da doutrina, o principal ponto diferencial entre os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos é a sua fonte; Positivados e juridicamente garantidos no Direitos Fundamentais ordenamento interno – inscritos numa constituição – Sentido Formal. Positivados e integrantes do Direito Direitos Humanos Internacional – Sentido Material. 13 Direitos Fundamentais Síntese Os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos sofreram (e sofrem) transformações significativas com os grandes acontecimentos históricos: enriqueceram-se com as conquistas, as transformações das ideias e do pensamento da humanidade; hoje, os DH representam a concordância e a avaliação da consciência colectiva dos cidadãos – são aceites e incontestados, representam um direito que a consciência e a técnica jurídica impedem a classificação de fundamental. 14 Direitos Fundamentais Síntese (cont.) Os Direitos Fundamentais são as posições jurídicas básicas com vista à defesa dos valores e dos interesses mais relevantes que assistem às pessoas, são próprios das Ordens Jurídicas Internas, de cada Estado, que os consagram e protegem (inscritos numa constituição – direito constitucional); Se essa consagração e proteção se transferir para a Ordem Jurídica Internacional, então estaremos perante os chamados Direitos do Homem. 15 Direitos Fundamentais Síntese (cont.) Os DF em sentido formal, inscritos na lei interna (constituição) estão conectados com os nossos direitos naturais, positivados nas leis internacionais pelo que têm como consequência: Não serem suprimíveis pela lei ordinária nem pela vontade das partes; Serem oponíveis ao próprio Estado, o que os caracteriza em certa medida, como reduto dos cidadãos em relação ao poder político; ESSENCIAIS»»»INALIENÁVEIS»»»IMPRESCINDIVEIS»»»INTOCÁVEIS 16 Direitos Fundamentais Síntese (cont.) Os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos são muitas vezes definidos pela sua finalidade: Proteger poderes e esferas de liberdade das pessoas, aplicáveis primordialmente na relação Pessoa «-» Estado; Numa sociedade aberta os DF oferecem a garantia da diferenciação social e a estabilização, em condições de liberdade, das relações entre o Estado e as pessoas. 17 Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Questão: Considerando esta definição: “…garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. – Está mais vocacionada para o conceito de Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais? – Porquê? 18 Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Resposta: ✓ Direitos Humanos, pois assenta no âmbito do Direito Internacional e está num plano universal. 19 Direitos Fundamentais Sumário: Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais; Marcos históricos; Principais documentos e organizações de garante de direitos. 20 Direitos Fundamentais 1689 1864 DECLARAÇÃO CONVENÇÃO DE DE DIREITOS GENEBRA +/-1700 AC 1215 1789 CÓDIGO DE Magna Carta REVOLUÇÃO FRANCESA HAMURABI DDHC 450AC (ROMA) LEI DAS 1945-1948 XII TÁBUAS 1776-1787-1791 DUDH DECLARAÇÃO DE 539 AC 1628 INDEPENDÊNCIA DOS EUA CILINDRO PETIÇÃO DOS DE CIRO DIREITOS Outros marcos??? 21 Direitos Fundamentais A vivência do homem, leva-o à noção de partilha em proveito de uma coexistência baseada na justiça; O Homem torna-se detentor de uma dignidade, que contém em si um conjunto de Direitos Inatos e Inalienáveis, que não podem ser suprimidos ou diminuídos, sendo por isso também oponíveis ao próprio Estado e que em contraposição - tem como obrigação garanti-los. 22 Direitos Fundamentais Com base nessa noção de dignidade, as ideias liberalizantes espalhadas pela Europa do Séc. XVII deram frutos, sendo exemplo disso a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América do Norte (4 de Julho de 1776). “Todos os homens são criaturas iguais; todos são dotados pelo criador com certos direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a busca da felicidade; os governos são estabelecidos para assegurar esses direitos e os seus justos poderes derivam do consentimento dos governados”. (Preâmbulo da DIEUA) 23 Direitos Fundamentais No culminar da Revolução Francesa é proclamada pela Assembleia Constituinte, em Paris (1789), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – (DDHC); Esta declaração traz um contributo extraordinário em matéria de Direitos Fundamentais. 24 Direitos Fundamentais “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos: as distinções sociais só podem ser fundadas na utilidade comum” (Art.º 1.º DDHC) “O objectivo de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, sendo estes direitos a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à autoridade” (Art.º 2.º DDHC) “A garantia dos Direitos do Homem e do Cidadão necessita de uma força pública; esta força é por isso instituída em benefício de todos e não para utilidade particular daquele a quem é confiada” (Art.º 12.º DDHC) 25 Direitos Fundamentais A Revolução Francesa deu um importantíssimo contributo para a defesa da igualdade e da liberdade das pessoas - a adoção da expressão “Direitos do Homem e do Cidadão”, tidos como direitos do homem individual, social e político que passaram a constituir direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos. É neste documento que se atribui “à força pública” a missão do garante dos DF em nome de todos e não em nome de quem tem o poder. 26 Direitos Fundamentais Os ideais da Revolução Francesa não são suficientes para impedir a 1.ª GM; I Guerra Mundial 1ª GM é caracterizada pelas atrocidades a nível de DH; Surge no rescaldo da 1.ª GM para manter a paz e resolver conflitos sem recurso à guerra; Sociedade Não consegue dar um contributo decisivo para acabar com as das Nações violações dos Direitos Fundamentais; Violação atroz e massiva dos DH; Surgimento da ONU – Declaração Universal dos Direitos do II Guerra Mundial Homem; 27 Direitos Fundamentais 1945 - Organização das Nações Unidas – (ONU) Funda-se na consciência da ligação entre a defesa dos direitos do homem e a paz => objectivo => manter a segurança e paz mundial. “reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas” (Carta constitutiva da ONU, São Francisco – 1945) Portugal entra na ONU a 14 de Dezembro de 1955 28 Direitos Fundamentais 1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem– (DUDH) Nesta perspectiva, a ONU produziu a obra de maior vulto nesta área - a Declaração Universal dos Direitos do Homem* - proclamada e aprovada pela Assembleia Geral, em Paris, a 10 de Dezembro de 1948. Documento sem força jurídica mas resultante de um consenso universal* *51 Estados Membros assinaram a DUDH e presentemente 193 Países já ratificaram a declaração. 29 Direitos Fundamentais A DUDH constitui o principal documento internacional de garantia dos Direitos do Homem, no qual se defende: A dignidade da pessoa humana; O respeito universal dos Direitos e Liberdades Fundamentais do homem; A igualdade de todos os seres humanos assente no facto de nascerem livres e iguais; A consagração de um conjunto de direitos, encabeçado pelo direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade e segurança (art.º 3.º DUDH) 30 Direitos Fundamentais Ainda no âmbito da ONU foi criado o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) como o principal órgão judicial das Nações Unidas em 1945; Em 1998 foi criado o Tribunal Penal Internacional (TPI), uma organização internacional, de funcionamento permanente, com a finalidade de investigar e julgar, sujeitos individuais, pela prática de crimes de maior gravidade, como os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. 31 Direitos Fundamentais Em 1949 é fundado o Conselho da Europa que em 1950 cria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), cuja assinatura de adesão de Portugal se deu em 1978; (Lei 65/78, de 13 de Outubro) A CEDH é um tratado que visa proteger os Direitos Humanos, a Democracia e o Estado de Direito; Em 1983 o Conselho da Europa aboliu a pena de morte e em 2002 aboliu-a em todas as circunstâncias.* 32 Direitos Fundamentais 33 Direitos Fundamentais Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) Os protocolos de alteraçao da CEDH além de reafirmarem os princípios contidos na DUDH, criaram a possibilidade de tornarem efetivos e exequíveis os direitos ali contemplados, com a criação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) O TEDH => destina-se a proteger os cidadãos contra violações dos direitos humanos; 34 Direitos Fundamentais Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Esta foi uma característica inovadora da CEDH => na medida em que conferiu aos cidadãos direitos no plano internacional - os acórdãos que determinem que houve violação dos direitos humanos são vinculativos para os países em causa; As decisões do TEDH são “executadas” pelo Comité de Ministros do Concelho da Europa. 35 Direitos Fundamentais Em 2000, o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Conselho Europeu proclamaram a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Carta define os Direitos e Liberdades Fundamentais reconhecidos pela União Europeia e passa a ter força de lei com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009). 36 Direitos Fundamentais O Tratado de Lisboa prevê igualmente a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (Art.º 6.º TUE) e estabelece a obrigação de: Respeitar os Direitos Fundamentais dentro da União Europeia; Promover e consolidar os Direitos Humanos na ação externa da UE. 37 Direitos Fundamentais Na UE, existe ainda um organismo especializado que se ocupa de todas as questões diretamente relacionadas com os Direitos Fundamentais - Grupo dos Direitos Fundamentais, dos Direitos dos Cidadãos e da Livre Circulação de Pessoas. Este grupo ocupa-se das questões relacionadas com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as negociações ligadas à adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 38 Direitos Fundamentais Em Portugal foi criada a Comissão Nacional para os Direitos Humanos, que visa assegurar a coordenação dos vários ministérios na definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria. 39 Direitos Fundamentais Foi a prisão de dois estudantes portugueses em 1961 por brindarem em público à liberdade, que despoletou a criação da Amnistia, pelo advogado britânico Peter Benenson. 40 Direitos Fundamentais TORTURA E OUTROS MAUS-TRATOS Em julho, o Ministério Publico acusou 18 agentes da polícia de maus-tratos a seis homens de ascendência africana em fevereiro de 2015 (as acusações contra um dos agentes foram retiradas em dezembro). Os agentes foram acusados de tortura, detenção ilegal, abuso grave de poder, e outras ofensas agravadas por racismo. Em setembro, o juiz responsável pela investigação rejeitou o pedido do Ministério Publico para que os agentes da polícia fossem suspensos enquanto aguardam julgamento. 41 Direitos Fundamentais 42 Direitos Fundamentais CONDIÇÕES DE DETENÇÃO A publicação do relatório do Comité de Prevenção da Tortura do Conselho da Europa, relativo à visita a Portugal em setembro e outubro de 2016, continuava pendente no final do ano. A visita focou-se nas áreas da aplicação de salvaguardas contra a tortura e outros maus-tratos a pessoas sob custódia, condições de detenção na prisão e prisão preventiva, e a situação dos detidos nas unidades de psiquiatria forense. 43 Direitos Fundamentais ONU => DUDH Internacional Pactos/convenções internacionais Regional Concelho da Europa => CEDH Supranacional EU => CDF da UE Constituição Nacional Cartas/Leis 44 Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Questão: Qual é o principal objectivo da Organização das Nações Unidas? 45 Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Resposta: Manter a paz e segurança internacionais. 46 Direitos Fundamentais Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Filme: O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 47 Direitos Fundamentais A visitar para aprofundar e acompanhar a matéria https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/magna-carta.html https://unric.org/pt/historia-da-onu/ https://unric.org/pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/ https://gddc.ministeriopublico.pt/faq/tribunal-internacional-de-justica-tij https://www.icj-cij.org/fr/historique https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22 https://gddc.ministeriopublico.pt/faq/tribunal-internacional-de-justica-tij https://www.icc-cpi.int/about/the-court https://observador.pt/2023/12/13/conselho-da-europa-alerta-que-maus-tratos-a-detidos-pela-psp-e-gnr-continuam-a-ocorrer/ https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/human-rights/ https://direitoshumanos.mne.gov.pt/pt/ https://youtu.be/3qkTtQb_Mg4 48 OBRIGADO PELA ATENÇÃO 49 ESCOLA PRÁTICA DE POLICIA CFA DIREITOS FUNDAMENTAIS OBJETIVO 2 (L5, L6, L7, L8. L9) Torres Novas e EPP, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Redação pós/acordo ortográfico 1 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS OBJETIVO 2 PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Europeia dos Direitos do Homem Tribunal Europeu dos Direitos Homem Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 2 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSOLIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS Vários pensadores e filósofos da antiguidade acreditavam que o Homem, pela sua singular racionalidade, relativamente aos demais seres da natureza, dispunha “naturalmente de um direito genuíno”, um direito natural e universal (sem fronteiras), adquirido à nascença: “Os direitos do homem”. (JJG Canotilho) A crença no Direito natural também é conhecida como crença jusnaturalista; Ao longo da História da humanidade, através de avanços e revés, muitos povos do planeta se insurgiram contra os seus soberanos, para que os “direitos do homem” fossem respeitados; Mas também encontramos referências sobre soberanos, que por sua iniciativa reconheceram direitos aos seus povos, como Hamurabi e Ciro… 3 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSOLIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS Recordamos que do culminar da Revolução Francesa (1789), foi proclamada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de onde retiramos conceitos que ainda hoje estão atualíssimos: A reafirmação de que os direitos que os povos queriam reconhecidos pelos poderes soberanos, pertenciam naturalmente a todos os seres humanos; Que o objetivo de todas as organizações políticas consiste na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis dos seres humanos, que têm por base, os direitos à liberdade, à prosperidade, à segurança e à resistência aos abusos de autoridade; Que para garantir os direitos humanos, é necessário uma força pública, instituída para o benefício de todos e não para utilidade particular do soberano. 4 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSOLIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS Mesmo depois de várias revoluções e eventos terem obrigado muitos soberanos a reconhecer aos seus povos direitos, que de alguma forma ficaram escritos (positivados) e mais recentemente se foram designando de cartas constitucionais, Constituições… estes documentos tinham uma validade geográfica limitada, porque se continham nas fronteiras desses povos… … Contrariando as limitações geográficas, no desfecho da segunda guerra mundial, surge no plano internacional, através da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas este não foi um evento único, ao redor do planeta, existem dezenas de outros documentos que procuram garantir a dignidade da pessoa humana, a que não demos a importância merecida, porque cuidamos nesta disciplina, essencialmente dos eventos a que Portugal aderiu, comprometendo-se a fazer respeitar no seu território. 5 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSOLIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS As Polícias interferem diretamente no garante dos direitos humanos (*essencialmente) de duas formas: Em todas as suas intervenções, estão abrigadas ao rigoroso respeito pelos direitos de todas as pessoas; Estão permanentemente obrigadas a proteger todas as pessoas de todas as agressões que violem os seus direitos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGO 272.º - (Polícia) 1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. 3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional. *Essencialmente, porque colaboramos de muitas formas na difusão destes valores humanos. 6 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSOLIDAÇÃO DE CONHECIMENTOS Posto isto, cuidaremos do estudo de alguns documentos essenciais, que tutelam os direitos humanos, que como vimos ocorre em quatro planos que temos que saber: Internacional – Declaração Universal dos Direitos Humanos Regional (Europa continente) – Convenção Europeia dos Direitos do Homem Supra Nacional (União Europeia) – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Nacional – Constituição da República Portuguesa 7 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS A DUDH, surge no rescaldo traumático da II Guerra Mundial e tem vindo a impor-se como ideal de universalidade em matéria de direitos humanos: Foi o primeiro documento internacional a estabelecer quais os direitos humanos fundamentais que merecem ser universalmente protegidos; O seu objetivo fundamental é criar um compromisso entre a «Humanidade e ela própria», na defesa dos direitos fundamentais de todos, em qualquer lugar e circunstâncias. No entanto, os direitos humanos não são reconhecidos por todos os Estados… …. e são frequentemente violados pelos Estados, signatários da DUDH, e suas forças públicas, que estão obrigadas a garanti-los…. 8 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Por ter sido proclamada e aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em Paris, a 10 de Dezembro de 1948, nessa data comemora-se dia Internacional dos Direitos Humanos. Nos 30 artigos da DUDH, encontramos os princípios e os alicerces dos instrumentos jurídicos, dedicados à defesa dos direitos humanos; A existência e celebração de novos documentos protetores dos direitos humanos, não diminuem a sua importância, contrariamente são reveladores da necessidade de continuarmos a proteger a pessoa humana; A DUDH encontra-se traduzida em mais de 500 idiomas. 9 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS A DUDH, não possui força jurídica capaz de obrigar os Estados, mas pelo seu imenso consenso, o seu desrespeito merece a reprovação da comunidade internacional; A criação de direitos humanos não estão limitados pela DUDH, outros podem surgir… Vários Países remetem para a DUDH a interpretação do Direitos Fundamentais, como ocorre com Portugal. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Decreto de 10 de Abril de 1976 ARTIGO 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.* *Através da Lei n.º 45/2019, de 27/06, onde se lê «direitos do homem» deve ler -se «direitos humanos» 10 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS OS 30 ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Visualizado o filme, faremos uma síntese interpretativa dos artigos da DUDH, que adiante facilitará a compreensão da nossa Constituição. 11 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do ser humano; … 12 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PREÂMBULO … Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; 13 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PREÂMBULO … A ASSEMBLEIA GERAL Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. 14 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Recupera os ideais da Revolução Francesa: “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”: Estende-se à igualdade, perante a lei e a justiça; Inspirou textos similares de países da Europa e da América Latina; Também se encontra na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, que oportunamente estudaremos. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 15 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Princípio da universalidade dos direitos humanos: Todos os seres humanos os podem invocar em condições de igualdade; Repudia os comportamentos discriminatórios, justiça para todos, sem descriminações de qualquer índole… Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 16 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Concebe três direitos civis básicos: A Vida Compreende o direito a não ser morto, juridicamente muitos países abandonaram a morte como medida corretiva, porque um cadáver não se corrige… Portugal foi o primeiro Estado Europeu e um dos primeiros do mundo a abolir a pena de morte para crimes civis (1846), ainda que para os crimes militares tenha ocorrido depois; A Liberdade Liberdade de exercício politico, ambulatória, e de reagir contra os abusos de poder… A Segurança pessoal Exercer as suas liberdades sem medo, sem constrangimentos de outros homens ou do Estado… Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 17 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. A Escravatura ofende gravemente a dignidade da pessoa humana: A coisificação do homem implica que viva sobre coação, e viola outros direitos, como o direito ao trabalho digno, à remuneração, ao descanso, às férias… A Escravatura, não é um evento do passado, é uma realidade muito atual: A privação da liberdade pode resultar de constrangimentos económicos ou sociais; A fuga do escravo é dificultada pelo despojo dos seus documentos, impedindo-o de viajar e aceder aos serviços públicos; Tráfico de escravos - Qualquer ato de captura, aquisição ou cessão de um indivíduo com o fim de o reduzir à escravatura; Servidão - Prestação de trabalho por dívidas ou sobre ameaças sobre os familiares… aqui a pessoa submete-se “livremente”. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 18 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Limita a coisificação do homem pelo próprio Estado, em matéria criminal: Desde a feitura dos atos legislativos, ao exercício dos Tribunais e demais operadores da justiça, como as polícias, que na prossecução do interesse público, na descoberta dos autores dos crimes e demais funções que lhes estão acometidas estão obrigados a critérios de legalidade e proporcionalidade; As penas criminais visam a reintegração na sociedade e não a estigmatização do condenado; As violações legais, são repostas através do rigoroso cumprimento da lei, os excessos de autoridade são passiveis de responsabilidade criminal, disciplinar e civil…. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 19 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Independentemente do lugar e sua e origem é reconhecida a sua personalidade jurídica: A personalidade jurídica consiste na “possibilidade ou suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações”, no ordenamento jurídico português, vamos buscar a sua origem ao Código Civil: Artigo 66.º (Começo da personalidade) 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2 Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 20 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Confere a igualdade de todos perante a lei, eliminando as desigualdades em duas vertentes: A igualdade no processo de criação dos atos legislativos, na lei não podem ser incluídos fatores de discriminação; Pressupondo uma lei já elaborada, impede que os demais poderes do Estado, na aplicação do Direito, utilizem critérios vinculados (preconceitos) ou discriminatórios. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 21 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Obriga os Estados a garantir o direito ao recurso jurisdicional, sempre que ocorram atos que violem direitos fundamentais, o que implica: Que os Estados estão obrigados a garantir o acesso à justiça; Que os Estados estão obrigados a promover o patrocínio judiciário, porque ninguém pode ser impedido de recorrer à justiça por não possuir condições monetárias. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 22 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Importante limitação da política criminal dos Estados: As restrições à liberdade apenas são permitidas nos termos da lei, e visam essencialmente os fins de prevenção e processo criminal, de outra forma serão arbitrárias/abusivas; A prisão ainda é utilizada contra manifestações de oposição em certos regimes, existem secretas e interditas a advogados ou familiares. Em Portugal, estão sujeitas a rigorosos controlos da legalidade, e obrigadas ao cumprimento de prazos, para validação ou apresentação dos detidos às entidades judiciárias. PRISÃO DE GUANTÁNAMO Base norte-americana em Cuba Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 23 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Garantias da função jurisdicional (o poder de julgar), que se concretizam através dos princípios da igualdade, do contraditório, da publicidade, da independência e da imparcialidade dos Tribunais e do juiz natural (o juiz não pode escolher a causa que quer julgar), e da Segurança jurídica, que além da garantia de acesso à justiça, pretende que o poder judiciário, goze de independência e da imparcialidade necessária, para que qualquer decisão se afaste de interesses que não sejam aqueles que a norma jurídica quis proteger. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 24 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 11.º 1 - Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2 - Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Garantias fundamentais do processo judicial: Princípio da presunção da inocência; Princípio da legalidade; Princípio da proibição de retroatividade da lei penal incriminadora. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 25 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Protege a intimidade da vida privada, a honra e a reputação: Direito ao sossego; Reserva da vida privada, familiar, doméstica, sentimental… Direito de resguardo, de ter os seus segredos, de estar só… Direito à boa reputação, à honra, à personalidade… Garantia contra todas as intervenções das autoridades estatais, de pessoas físicas ou jurídicas (empresas, sociedades, organizações…); Estas violações podem resultar de intervenções das Polícias… Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 26 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 13.º 1 - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Liberdade de locomoção (de movimento): O “direito de ir e vir”; Compreende o direito de acesso, ingresso, trânsito, permanência e saída de um Estado; Como ser livre da natureza, o homem pode deslocar-se de um lugar a outro, permanecer onde quer e o tempo que lhe aprouver (residir); Não é um direito absoluto, situações excecionais como calamidades, pandemias, atentados… podem justificar a imposição de restrições ambulatórias… * Lidamos Hoje, com os flagelos sofrido pelos refugiados, estrangeiros e apátridas, em migrações massivas e tendências para a extraditar e recusar o direito de asilo »» Diapositivo seguinte… Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 27 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 14.º 1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Encontramos referências à concessão de asilo em textos com mais de 3500 anos (Impérios do Oriente, como Hitita, Babilónico, Assírio e Egípcio), assenta no instinto de preservação, próprio do ser humano, da sua prole ou estirpe, que o obriga a fugir do perigo ou da morte… Da convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), retiramos o conceito de refugiado: - Pessoa que não é respeitada pelo Estado ao qual pertence, é perseguida pelo seu próprio Estado, ou o seu Estado não pode protegê-la. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 28 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS O Dia Mundial dos Refugiados, proclamado pela Resolução 55/76 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 2000, é celebrado anualmente a 20 de junho: Neste dia, reforçam-se os esforços para mobilizar a vontade política a fornecer os recursos necessários para que os refugiados possam sobreviver e prosperar. De acordo com dados do Alto-comissariado da ONU para Refugiados, até ao final de 2023, mais de 117 milhões de pessoas permaneciam deslocadas das suas regiões de origem devido a perseguições, conflitos, violência, violações de direitos humanos…. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 29 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 15.º 1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. A palavra nacionalidade (nação) revela um vínculo jurídico-político interno, que liga uma pessoa a um Estado, que pode ser originário ou adquirido; São os Estados que estabelecem os critérios para reconhecimento da nacionalidade; A nacionalidade acompanha o indivíduo, independentemente do Estado onde resida, por isso não se confunde com cidadania (cidade/cidadão) que se liga ao lugar onde vive, trabalha, paga impostos… Os Estados costumam permitir a cidadania, restringindo alguns direitos relacionados com o exercício da vida política, como o voto, candidatura a cargos políticos, admissão a concursos públicos, admissão nas forças armadas…. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 30 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 16.º 1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Igualdade entre homens e mulheres no casamento/divórcio, constituir família é uma “aspiração natural dos seres humanos”: Não é um direito absoluto: Carece do consentimento livre e pleno de ambas as partes; Exige uma idade mínima (Portugal > 16 Art.º s 1601/1612.º CC); Proibição da Bigamia/Poligamia (Art.º 247.º CP); Proibição do casamento entre parentes e afins (Art.º 1602.º CC). Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 31 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 17.º 1 - Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. A propriedade privada pode ser alienada por venda, doação, dação em pagamento, permuta, penhora… nos termos do Código civil; Está protegida criminalmente (art.º 203.º, … 210.º… Furto, … Roubo…); Mas não é um direito absoluto: Pode ser restringida por interesse público, através da expropriação ou nacionalização; Pode ceder perante o mecanismo da usucapião… Poder ocorrer por alienação fiduciária, quando dada como garantia de uma dívida; Pode ser apreendida para pagar indeminizações…. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 32 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Não basta aos Estados, reafirmar estes direitos, têm que ser criadas condições de liberdade: Proibição das pessoas serem perseguidas por causa da religião ou pensamento livre; Proibição de discriminações ou limitações no acesso aos serviços públicos, ao arrendamento, ao mercado de trabalho, na admissão a concursos públicos…. Ninguém pode ser prejudicado/descriminado pelas suas crenças, religião ou pensamento. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 33 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. A liberdade de expressão e de opinião é considerada um pilar da Democracia: Engloba o direito de não ser impedido de divulgar as suas ideias, mas também o de decidir se quer ou não quer, divulgar…; Não existe liberdade de opinião se antes, tiver sido submetida a uma avaliação prévia (censura); Não é um direito absoluto: Pode ser restringida por razões de segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral pública; Constitui crime quando viola o respeito e a reputação de outrem: injurias/difamação, ou quando difunde ideias discriminatórias, racistas, ou incitem à revolta ou caos público. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 34 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 20.º 1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Nestes eventos decorre a manifestação e transmissão de ideias, que concretizam outras liberdades, como a liberdade de expressão de pensamento, de culto, política, sindical, etc… Contudo não serão permitidas se forem violentas ou contrarias à lei; São proibidas associações armadas, racistas , fascistas… O exercício de alguns destes direitos podem carecer de comunicação prévia, para que as autoridades colaborem na sua realização, garantindo a segurança dos participantes e prevenindo situações que possam causar insegurança pública. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 35 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 21.º 1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Reconhecimento da Democracia como o regime politico mais adequado a assegurar a manifestação da vontade do povo: Direito de participação politica, através de eleições periódicas, justas, livres… Participação ativa do povo nos destinos do país. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 36 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 22.º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Os direitos sociais, económicos e culturais representam uma forma de suprimir as necessidades básicas dos cidadãos e devem ser assegurados pelo Estado: Os recursos disponíveis para a ação social, dependem do esforço dos contribuintes, dos lucros de empresas públicas, da cooperação internacional e da boa gestão dos governantes, para ser possível assegurar a todos condições materiais indispensáveis a uma vida com dignidade. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 37 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 23.º 1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses. Retiramos deste artigo quatro direitos fundamentais: Direito ao trabalho; Direito salário igual; Direito a uma remuneração justa; Direito de associação. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 38 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas. A dignidade da pessoa humana não admite uma dedicação continua ao trabalho, deve dispor de tempo para se recompor da lide diária, para se dedicar à família, lazer, atividades desportivas, políticas… As férias remuneradas não são uma benesse facultativa, mas sim um direito pessoal e social de todos os trabalhadores Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 39 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 25.º 1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social. O Estado assume a obrigação de garantir as condições essenciais para o desenvolvimento humano em qualquer fase da sua vida: Revela o direito a um mínimo existencial, imprescindível para a dignidade humana; Destaca a maternidade, a infância e reafirma a igualdade das crianças dentro e fora do matrimónio. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 40 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 26.º 1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. A Educação deve ser progressivamente gratuita; Os pais tem o do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 41 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 27.º 1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2 - Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Protege a liberdade de participação na vida cultural, a criação artística e cientifica, garantindo o usufruto dos seus benefícios: Proteção dos direitos de autor, quanto aos proventos resultantes da sua obra (materiais €€), e os aspetos morais ligados à autoria da obra, proibição do Plágio e reproduções não autorizadas… Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 42 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração Reafirmação da importância dos princípios da DUDH e a própria razão que levou à criação da Organização das Nações Unidas: Manter a paz e segurança internacionais; Exigência de uma ordem social interna e internacional, onde reine a Paz. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 43 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 29.º 1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Apela ao cumprimento de deveres como contrapartida dos direitos que aufere: Condiciona a limitação dos direitos, além dos fundamentos da lei; O gozo dos direitos não pode ser contrário aos fins e princípios da Nações Unidas. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 44 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ARTIGO 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. Nenhuma interpretação da DUDH pode contrariar a dignidade da pessoa humana: Não são válidas interpretações da DUDH, que diminuam direitos humanos; Limita interpretações abusivas que atribuam direitos em benefício próprio, do Estado; Não existe hierarquia entre direitos, no caso de conflitos ou colisão entre direitos, deve ser encontrado um equilíbrio, que permita salvaguardar o máximo de cada um deles. Neste sentido abordaremos oportunamente a CRP 45 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DUDH Artigos 1.º ao 27.º Art.º 28.º Art.º 29.º Art.º 30.º PAZ ENTRE NAÇÕES CUMPRIMENTO DEVERES INVIOLABILIDADE DIREITOS Só estarão garantidos os direitos previstos desde o art.º 1.º ao art.º 27.º, se os artigos 28.º, 29.º e 30.º, estiverem garantidos: LÓGICA DA GARANTIA DOS DIREITOS DA DUDH 46 IED DF DP DPP 09:11 DUDH - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Decorridos vários anos, reforçaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos: O Pacto Internacional para os Direitos Civis e Políticos O Pacto Internacional para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais Outros protocolos adicionais Juntos constituem a Carta Internacional dos Direitos da ONU. Estes complementos, visaram a extensão e reavivamento da importância da proteção dos Direitos Humanos, garantindo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos se mantenha um documento atualizado. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais foram adotados pela assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, entrando em vigor a 3 de Janeiro de 1976 47 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Na sequência do Congresso de Haia, para uma Europa de paz, veladora dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, em 5 de maio de 1949, foi fundando o Conselho da Europa, que veio a desenvolver: A Convenção Europeia dos Direitos do Homem O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Portugal aderiu ao Conselho da Europa a 22 de setembro de 1976 » CRP é de 1976…. O Conselho da Europa promove os direitos humanos através de convenções internacionais: Convenções contra a violência sobre as Mulheres, Violência Doméstica, Cibercrime… Acompanha o progresso dos seus membros nestas áreas e apresenta recomendações; As 12 estrelas adotados pela União Europeia, tem a sua origem no Conselho da Europa; Por decisão do Comité de Ministros de 16 de março de 2022, a Federação Russa deixou de ser membro do Conselho da Europa. 48 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM O CONSELHO DA EUROPA (do continente europeu) e o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, são instituições internacionais, distintas do Conselho Europeu, e do Conselho da União Europeia, que são instituições da União Europeia. O Conselho da Europa - Organização internacional (composição mais ampla que o projeto europeu) com sede em Estrasburgo, criada para promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, representa 46 países europeus, 46 estados membros, dos quais, apenas 27 são membros da União Europeia. O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas - Órgão intergovernamental das Nações Unidas composto por 47 Estados, que promovem a defesa dos direitos humanos em todo o mundo. 49 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM A Convenção Europeia dos Direitos do Homem é um tratado internacional que visa garantir os direitos fundamentais, civis e políticos, das pessoas sobre a jurisdição dos países membros - Assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950, entrou em vigor em 1953. A CEDH, veio atribuir valor jurídico à Declaração Universal dos Direitos do Homem, visto que expressa os mesmos princípios, e possui força jurídica nos estados signatário; A incorporação dos princípios nas Constituições dos Estados e a interpretação conforme DUDH, reforça o seu valor jurídico: - CRP, art.º 16.º n.º 2 - Princípio da Cláusula aberta; No Plano da União Europeia, destaca-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem a Convenção como subsidiária e guia de interpretação. 50 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Não vamos analisar a Convenção artigo por artigo, porque os seus preceitos são muito idênticos à DUDH, recordaremos apenas os valores essenciais: GARANTIAS DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: O direito à vida – Admissível na versão inicial, abolida em 1983; O direito a um processo legal equitativo; O direito ao respeito pela vida privada e familiar; A liberdade de expressão; A liberdade de pensamento, de consciência e de religião; O direito à proteção da propriedade. 51 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Não vamos analisar a Convenção artigo por artigo, porque os seus preceitos são muito idênticos à DUDH, recordaremos apenas os valores essenciais: PROIBIÇÕES DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: A tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; A escravatura e o trabalho forçado; A pena de morte; A detenção arbitrária e ilegal; A discriminação no gozo dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção. 52 IED DF DP DPP 09:11 CEDH - CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM A CONVENÇÃO É APLICÁVEL EM PORTUGAL: Foi transposta para nosso ordenamento jurídico em 1978, através da Lei 65/78, de 13 de Outubro; O vínculo foi reforçado em 2009 com a entrada em vigor do Tratado da União europeia, que prevê a adesão da União Europeia à CEDH. Os tribunais (nacionais) dos Estados signatários, estão obrigados a aplicá-la, sobe pena de serem condenados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 53 IED DF DP DPP 09:11 TEDH - TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Portugal tem sofrido condenações frequentes por atrasos na justiça e desrespeito de garantias de processo penal: As condenações obrigam os Estados pagar uma reparação aos lesados, alterar as leis ou rever as decisões judiciais nacionais que tenham violado CEDH; Confere direitos no plano internacional, às pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, que se considerem vítimas nos termos do artigo 25.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inicialmente a jurisdição do TEDH era opcional, mas desde 1988 (Protocolo n.º 11 da CEDH), admite gratuitamente o recurso direto dos cidadãos, depois de esgotados os meios judiciais internos: ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS PODE RECORRER DECISÃO VINCULATIVA NACIONAIS AO TEDH E SEM RECURSO 54 IED DF DP DPP 09:11 TEDH - TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Destinando-se a proteger os cidadãos contra violações dos direitos humanos, por parte dos Estados : Não pode apreciar queixas relativas a direitos não consagrados na Convenção; Admite queixas entre os próprios Estados (parte) na Convenção; Só podem ser instaurados processos contra Estados (parte) na Convenção; Interpreta e aplica a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Antes de decidir, pode determinar que o Estado se abstenha de agir; As suas sentenças são obrigatórias, para Estados (parte) na Convenção; A Execução das sentenças compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa: - Composto pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados (parte). 55 IED DF DP DPP 09:11 TEDH - TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, também não pode ser confundido com o Tribunal de Justiça da União Europeia, nem com o Tribunal Internacional de Justiça Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Supervisiona a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem sede em Estrasburgo, interpreta a Convenção e os seus acórdãos são vinculativos para o(s) Estado(s) membros. Tribunal de Justiça da União Europeia - Garante a conformidade da legislação da EU, tem sede no Luxemburgo. Tribunal Internacional de Justiça - Corpo judicial das Nações Unidas, com sede em Haia. 56 IED DF DP DPP 09:11 CDFUE - CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Adotada como um compromisso político em dezembro do ano 2000, só com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força de lei: Tem o mérito de reunir primeira vez os direitos civis e políticos com os direitos económicos e sociais dos cidadãos europeus, num único texto, anteriormente dispersos por diversas leis nacionais e convenções internacionais; Assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito e em grandes valores indivisíveis e universais: A Dignidade do ser humano A Liberdade A igualdade A solidariedade. 57 IED DF DP DPP 09:11 CDFUE - CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA A Carta, coloca o ser humano no cerne da sua ação: Institui a cidadania da EU; Cria um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; Protege a diversidade de culturas e tradições dos povos da Europa; Respeita a identidade nacional dos Estados-Membros; Assegura a livre circulação de pessoas; Garante a liberdade de fixação em qualquer Estado-Membro. 58 IED DF DP DPP 09:11 BIBLIOGRAFIAS LITERATURA: ANDRADE, José Carlos Vieira de - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-3716-5 ALEXANDRINO, José de Melo - Direitos Fundamentais: Introdução Geral. Estoril: Princípia, 2007. ISBN 978-972-8818-89-0 CAMPOS, João Mota de; CAMPOS, João Luís Mota - Manual de Direito Comunitário. 5ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. ISBN 978-972-32-1484-0 CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. ISBN 978-972-40-2106-5 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa. 8ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 972-32-1356-7 NOVAIS, Jorge Reis - Os Princípios Constitucionais Estruturantes Da República Portuguesa. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 972-32-1254-4 NOVAIS, Jorge Reis - Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1805-3 QUEIROZ, Cristina M. M. - Direitos Fundamentais: Teoria Geral. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1824-4 DIPLOMAS: Constituição da República Portuguesa Declaração Universal dos Direitos Humanos Convenção Europeia dos Direitos do Homem Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia PÁGINAS DA INTERNET: https://www.coe.int/pt/web/about-us Do not get confused - O Conselho da Europa em resumo DIVERSOS: Coletânea de Recursos Didáticos da EPP ILUSTRAÇÕES: Para efeito didáticos recorreu-se a imagens livres cuja autoria se refuta e se agradece aos autores a disponibilização livre na Internet em: Google e GIFER Os gráficos foram desenvolvidos através da ferramenta SmartArt do Microsoft PowerPoint 59 LC Muito obrigado pela vossa atenção! COORDENADOR PEDAGÓGICO Leontino Carmo Chefe Principal Mestre em Direito Ciências Jurídico-criminais