Decreto Estadual Nº 9.837 de 2021 (PDF)

Summary

This document is a decree from the State of Goiás, Brazil, establishing a code of ethics and conduct for public servants. It details principles, values, and procedures for public administrators. The decree aims to define ethical standards and guidelines for all public sector employees.

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ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 9.837, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Institui o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Admini...

ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 9.837, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Institui o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202011867001424, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, conforme a definição do Anexo Único, de cumprimento obrigatório por todos os ocupantes de cargos, empregos e funções públicos, também, no que couber: I – pelos servidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado; II – pelos estagiários que prestam serviços na administração pública estadual, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar sua ciência; e III – pelos terceirizados e por outros prestadores de serviços, com a exigência de constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições desse código. § 1º Para este Decreto, consideram-se integrantes da Alta Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual: I – secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados; II – presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como titulares de unidades administrativas a eles diretamente vinculados; e III – ocupantes de cargo de provimento em comissão, diretamente vinculados ao Governador e ao Vice– Governador. § 2º É facultada às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás a adoção das normas previstas nesse código, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.423, de 10 de abril de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Goiânia, 23 de março de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS, VALORES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO Seção I Dos princípios e valores fundamentais Art. 1º São princípios fundamentais que impõem e orientam a construção deste Código: I – a definição de valores como referência para o aprimoramento de comportamentos e atitudes do servidor público estadual, vinculada à expectativa do cidadão goiano; e II – o incentivo ao aperfeiçoamento dos padrões de conduta. Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Goiás adota como valores fundamentais: I – predominância do atendimento ao interesse público em relação ao interesse particular; II – boa e regular utilização do recurso público, com a obtenção dos resultados esperados da execução das políticas públicas; e III – promoção da confiança como fundamento das relações de trabalho entre os servidores e os demais cidadãos. Parágrafo único. O atendimento ao interesse particular nas situações concretas enfrentadas pela administração pública ocorre desde que esteja alinhado com o atendimento ao interesse público. Seção II Do âmbito de aplicação do Código Art. 3º O disposto neste Código aplica-se aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, às autoridades elencadas no parágrafo único deste artigo, também, no que couber, aos: I – servidores que não sejam de carreira da administração pública estadual, mas se encontrem em exercício em unidades administrativas do Estado; II – estagiários que prestam serviços na administração pública estadual, e o servidor responsável pelo educando deve assegurar a sua ciência; e III – terceirizados e prestadores de serviços, e deve constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada pela sua observância das prescrições deste Código. Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se integrantes da Alta Administração as seguintes autoridades da administração pública estadual: I – secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados; II – presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, bem como os titulares de unidades administrativas a eles vinculados; e III – ocupantes de cargo de provimento em comissão com vinculação direta ao Governador e ao Vice– Governador. CAPÍTULO II DAS CONDUTAS E DA TOMADA DE DECISÃO Seção I Das condutas diárias Art. 4º A conduta diária do servidor público do Poder Executivo estadual quanto aos comportamentos dele esperados, aos que devem ser evitados e às qualidades desejadas bem como às indesejadas compõe o Anexo Único deste Código, cujo conteúdo expressa as expectativas dos cidadãos em relação aos servidores. Seção II Da tomada de decisão Art. 5º O processo de tomada de decisão no exercício da função, por se tratar do momento crítico no qual se manifesta o risco de ofensa a este Código, deve ser objeto de especial atenção por parte dos servidores, com os seguintes cuidados: I – consulta informal aos assessores mais próximos, de acordo com a materialidade da questão; II – consulta formal aos órgãos de assessoramento, quando esse for o caso; e III – avaliação de cada decisão conforme o disposto no art. 2º. CAPÍTULO III DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO Seção I Do processo de apuração Art. 6º As possíveis condutas de violação deste Código serão apuradas pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo, nos termos do seu regimento interno, de ofício ou em razão de denúncias, e poderão resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada, sem prejuízo da apuração do fato em outras instâncias. § 1º As condutas previstas no anexo deste Código que também configurem infração disciplinar, estabelecida pela Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, serão apuradas: I – exclusivamente no âmbito do regime disciplinar, nos casos em que a conduta for praticada por servidor legalmente investido em cargo público; e II – somente no âmbito do processo específico para a violação de conduta ética, nos casos em que a conduta for praticada: a) por servidor da Alta Administração não alcançável pela Lei estadual nº 20.756, de 2020, em decorrência de cargo de natureza especial; e b) pelos agentes especificados nos incisos II e III do art. 3º deste Código. § 2º Toda apuração de conduta levará em consideração a situação fática na qual ocorrer a violação deste Código. Art. 7º A Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá se valer dos Comitês Setoriais de Compliance Público dos diversos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações para a apuração de processos relativos a possíveis condutas de violação deste Código, ressalvados os casos que envolverem integrantes da Alta Administração, cuja competência é exclusiva da Câmara. Parágrafo único. Caso ainda não haja Comitê Setorial de Compliance Público instalado em órgão estadual, a Câmara de Compliance do Conselho de Governo poderá requisitar a apuração para a comissão de ética específica instituída no respectivo órgão. Art. 8º Os processos decorrentes da violação do presente Código classificam-se como reservados e pautam-se pelas determinações gerais da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Seção II Da comunicação da violação do Código Art. 9º A violação de conduta ética será comunicada: I – ao titular do órgão de lotação e de origem, quando se tratar de servidores públicos estaduais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas; II – ao órgão de origem ou de vinculação do agente público referido no inciso I do art. 3º deste Código; III – à Superintendência de Gestão Integrada, à Diretoria de Gestão Interna ou `unidade equivalente, quando se tratar dos casos referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Código, para as providências pertinentes; e IV – ao Governador, quando se tratar de autoridades referidas no parágrafo único do art. 3º deste Código. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos cidadãos e, nesse sentido, precisarão ser promovidas constantes atividades de difusão deste Código. Art. 11. A Câmara de Compliance do Conselho de Governo elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regimento interno, com o estabelecimento dos procedimentos de apuração dos atos violadores deste Código. Art. 12. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo. Art. 13. Este Código não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que eles não contrariem o disposto neste Código. ANEXO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE GOIÁS Quadro I: Qualidades desejadas e indesejadas Quant. Ord. Qualidades desejadas e indesejadas menções Honestidade/integridade (probidade, incorruptibilidade, 1 513 lisura, retidão) x desonestidade (má fé, corrupção) Respeito x desrespeito (com os servidores e demais 2 467 cidadãos) Imparcialidade/justiça (isenção, equanimidade, 3 335 equidade, igualdade) x parcialidade/Injustiça Cordialidade (gentileza, educação, cortesia, urbanidade, 4 solicitude, civilidade, amabilidade, carinho, simpatia, 246 atenção, carisma) Responsabilidade x irresponsabilidade (legal e moral, 5 173 não cumprimento de deveres, leviandade) Agilidade (diligência, celeridade) x preguiça/ 6 141 procrastinação/morosidade Boa vontade/presteza/dedicação (colaboração, 7 155 cooperação) x má vontade/acomodação 8 Transparência (interna e externamente, publicidade) 127 Competência/eficiência (conhecimento do ofício, 9 qualificação, profissionalismo) x Incompetência 101 (desconhecimento das funções, inépcia) Compromisso (comprometimento, interesse) x 10 desinteresse (descaso, falta de compromisso, 87 desatenção) Amor/empatia (ao próximo e à função, colocar-se no 11 52 lugar do outro) 12 Negligência/omissão (desleixo, displicência) 51 Quant. Ord. Qualidades desejadas e indesejadas menções 13 Zelo 39 14 Arrogância 37 15 Disciplina 29 Total 2.553 Quadro II: Comportamentos esperados Quant. Ord. Comportamentos esperados menções Prestar bom atendimento e serviço (cuidado, qualidade, rapidez e efetividade)/orientar de maneira adequada/ solucionar problemas dos cidadãos/dispensar cuidado 1 101 especial às pessoas com mais dificuldades (idosos especialmente)/ser humano/priorizar o atendimento ao cidadão, sem conversas e brincadeiras inoportunas Cumprir integralmente as responsabilidades do cargo que ocupa/cumprir prazos para entrega de documentos/ter como objetivo principal o bem comum/exercer as funções 2 98 com perfeição, rapidez e resultados/manter sigilo quanto às informações não divulgáveis ao público/cumprir o horário de trabalho Cumprir a lei/respeitar os princípios da administração pública e da sociedade/negar-se a executar ordem ilegal, com finalidade estranha ao interesse público/respeitar as 3 leis e os regulamentos/manter equilíbrio entre a legalidade 54 e a finalidade/atuar de acordo com os princípios administrativos previstos na Constituição Federal/ser ético (respeito ao código de ética, ética profissional) Buscar capacitação continuamente (manter-se atualizado quanto às normas pertinentes à sua atividade/ 4 47 tecnologias)/conhecer bem o trabalho e as normas que o regem Comprometer-se com o bem-estar e a prestação de serviços à comunidade (sociedade)/entregar resultados 5 47 relevantes à sociedade/privilegiar o interesse público em detrimento do interesse pessoal Tratar a todos da mesma forma, com respeito, sem qualquer distinção (raça, sexo, nacionalidade, ideologia, 6 43 inclusive por vínculos políticos)/respeitar o público/ respeitar as diferenças Quant. Ord. Comportamentos esperados menções Servir à população, tratá-la com amor (considerando a todos como irmãos, “amar ao próximo como a si mesmo”/ 7 saber ouvir o outro/servir com a busca de excelência/servir 42 ao Estado/cidadão com a meta a construção de uma sociedade mais justa Zelar pelo patrimônio público (adequada utilização dos recursos de TI, além da boa e regular aplicação do recurso 8 público) e pela gestão pública/zelar pelos interesses do 36 Estado e da sociedade goiana/zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função pública/ter conduta ilibada e 9 35 reputação invejável (preservar imagem perante a sociedade)/conduzir-se condizentemente com o cargo Total 503 Quadro III: Comportamentos e posturas que devem ser evitados Quant. Ord. Comportamentos e posturas que devem ser evitados menções Buscar e receber vantagens pessoais (usurpar-se do bem público, uso de recurso público em benefício próprio)/ corromper (subornar)/colocar os propósitos pessoais à frente das necessidades coletivas decorrentes das suas atribuições/usar mal os bens públicos (máquina pública)/ desviar dinheiro público (roubar)/praticar atos desonestos 1 com o órgão e com as pessoas/demonstrar conflito de 227 interesses (usar as informações privilegiadas em benefício próprio)/prevaricar/receber presentes de pessoas interessadas em algum tipo de serviço prestado pelo servidor/barganhar para a ocupação de cargos e empregar o “apadrinhamento” (favorecimento de parentes/ nepotismo) Tratar mal o cidadão (desrespeito, indiferença) (em particular o mais humilde)/dispensar tratamentos diferenciados no atendimento aos cidadãos (posses, aparência, amizade, ideologia)/julgar aparências e tratar o cidadão com desigualdade (raça, gênero, classe social)/ 2 valer-se de práticas discriminatórias, racistas e 118 preconceituosas/agir de forma arrogante, com superioridade (por ter cargo público)/abusar do poder/ impor dificuldades no atendimento ao cidadão/encerrar o atendimento ao cidadão sem resolver o problema ou sem esclarecer Quant. Ord. Comportamentos e posturas que devem ser evitados menções Deixar de cumprir as obrigações próprias (acumular serviço, sobrecarregar os demais servidores, deliberadamente não atender/responder ao cidadão)/ apresentar-se ao serviço sempre atrasado (não cumprir carga horária)/acomodar-se (com a estabilidade do cargo/ 3 89 usar aplicativos no horário de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições/demonstrar falta de compromisso com a função (não entregar resultados)/fazer serviços alheios à função (no horário de trabalho)/fornecer informações erradas ao cidadão Total 434 Quadro IV: Comportamentos esperados dos chefes e os que devem ser evitados Comportamentos esperados x os que devem ser Quant. Ord. evitados menções Manter respeito com os subordinados/respeitar o servidor por sua capacidade profissional e não por questões ideológicas (inclusive políticas) x permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os 1 36 administrados/abusar da autoridade conferida pelo cargo (menosprezar os subordinados)/expor o colaborador e fazer críticas profissionais na frente da equipe/constranger/ desqualificar e desrespeitar o subordinado/exigir o exercício de funções não previstas para o servidor 2 Assediar moral ou sexualmente 30 Contribuir para o crescimento profissional dos subordinados dentro dos diversos órgãos/propiciar a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento 3 18 profissional/valorizar os servidores (reconhecer o mérito de cada um) x usar da hierarquia para reprimir o desenvolvimento profissional dos subordinados Total 84 Este texto não substitui o publicado na Errata do D.O de 24/03/2021 e no Suplemento do D.O de 23/03/2021

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