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BrunoDantas

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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB

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tax law public finance legal principles

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1 SUMÁRIO ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO............................................................................................. 4 DIREITO TRIBUTÁRIO.......................................................................................................................

1 SUMÁRIO ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO............................................................................................. 4 DIREITO TRIBUTÁRIO..................................................................................................................... 5 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO.................................................................................................. 6 FONTES FORMAIS.......................................................................................................................... 6 TRIBUTOS....................................................................................................................................... 6 FINALIDADES DOS TRIBUTOS......................................................................................................... 9 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS A TODOS OS ENTES.......................... 25 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA..................................................................................... 25 PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE) TRIBUTÁRIA.................................................................. 28 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.......................................................................................... 29 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.............................................................................................. 30 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU DE EXERCÍCIO.......................................................... 30 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA, MÍNIMA OU NONAGESIMAL (NOVENTENA).............................................................................................................................. 32 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (VEDAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO)......................................................................................................................... 34 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E DE BENS................................................ 35 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA................................................................................................... 36 PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS......................................................................................................................................... 36 PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A ENTES ESPECÍFICOS................................... 39 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS APENAS À UNIÃO.................................................................................. 39 PRINCÍPIO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS.................................................. 42 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS.......................................................................................................... 43 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.......................................................................................... 45 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL ou DE IMPRENSA............................................................... 50 IMUNIDADE MUSICAL.................................................................................................................. 52 OUTRAS IMUNIDADES AO LONGO DO TEXTO DA CF/88............................................................. 53 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL................................................................................................. 55 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR............................................................................................................ 56 LIVRO PRIMEIRO.......................................................................................................................... 56 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL................................................................................................ 56 TÍTULO I........................................................................................................................................ 56 DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................................... 56 TÍTULO II....................................................................................................................................... 59 2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA......................................................................................................... 59 TÍTULO III...................................................................................................................................... 72 IMPOSTOS.................................................................................................................................... 72 TÍTULO IV..................................................................................................................................... 98 TAXAS........................................................................................................................................... 98 TÍTULO V.................................................................................................................................... 104 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.................................................................................................. 104 LIVRO SEGUNDO........................................................................................................................ 106 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO................................................................................ 106 TÍTULO I...................................................................................................................................... 106 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................................................................................... 106 TÍTULO II..................................................................................................................................... 118 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................................................................................... 118 TÍTULO III.................................................................................................................................... 147 CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................................................................................ 147 TÍTULO IV................................................................................................................................... 176 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA................................................................................................... 176 Material revisado e atualizado em 06.09.2024. 3 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO O Estado deve cumprir os objetivos fundamentais previstos na CF/88 (art. 3°) e garantir às pessoas direitos básicos, tais como saúde, segurança, educação, lazer (CF, art. 6°). Para custear essas despesas, o Poder Público necessita de receitas. A atividade financeira do Estado, portanto, é uma atividade-meio, que visa arrecadar receitas para custear despesas advindas da implementação de direitos à sociedade. Segundo Evandro Ortega e Leonardo Vieira (2024), a atividade financeira do Estado é “a obtenção de recursos, a gestão dos recursos obtidos (objeto de estudo principalmente do Direito Administrativo) e a realização de despesas (objeto de estudo principalmente do Direito Financeiro), visando ao atendimento das necessidades públicas”. Os autores destacam que a atividade financeira do Estado é objeto do Direito Tributário (obtenção de recursos), do Direito Financeiro (despesas públicas) e do Direito Administrativo (gestão dos recursos). ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO GESTÃO DAS OBTENÇÃO DE RECURSOS REALIZAÇÃO DAS DESPESAS RECEITAS/DESPESAS Arrecadação para os cofres Gestão do patrimônio público Gasto público para públicos (Dir. Administrativo) atendimento das necessidades públicas (Dir. Financeiro) RECURSOS (INGRESSOS PÚBLICOS) As peculiaridades deste assunto são mais relevantes para o estudo do Direito Financeiro em si. Para o Direito Tributário, importa-nos estudar as receitas derivadas. Vejamos o conceito a seguir. Os recursos obtidos pelo Estado, para consecução de seus objetivos, são ingressos de dinheiro nos cofres públicos. Como exemplo, temos a receita obtida com aluguéis de imóveis públicos aos particulares, os empréstimos obtidos pelo Estado e a arrecadação de tributos. Para sabermos se um ingresso é receita pública propriamente dita, precisamos saber se o recurso obtido passa a integrar definitivamente o patrimônio público ou não. Para Aliomar Baleeiro, a receita pública é “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. INGRESSO DEFINITIVO: Receitas públicas. INGRESSO PROVISÓRIO: Recursos de terceiros. Ex.: empréstimos tomados pelo Poder Público junto a instituições financeiras. RECEITAS PÚBLICAS Originam-se do patrimônio do Estado; Predominantemente de direito privado; O Estado não se vale do seu poder de império, mas sim atua em pé de igualdade ORIGINÁRIAS com os particulares; Estado explora seu próprio patrimônio. Exemplo: quando o Estado aluga um imóvel público a um particular; receitas de empresas públicas/sociedades de economia mista etc. Originam-se do patrimônio do particular; Regime jurídico de direito público; DERIVADAS Presença do poder de império estatal; A principal forma de arrecadação estatal ocorre por meio das receitas derivadas. Exemplo: particular está obrigado a pagar tributos e multas tributárias. Com base no livro Direito Tributário, Ricardo Alexandre 4 DIREITO TRIBUTÁRIO Hugo de Brito Machado afirma que Direito Tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”. CONCEITO Evandro Ortega e Leonardo Vieira definem como “o ramo do direito público que se ocupa do estudo e da sistematização das regras e princípios jurídicos relacionados a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos”. Ricardo Alexandre esclarece que “o Direito Tributário é, inequivocamente, ramo do Direito Público e que a ele são inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais inerentes ao regime jurídico de direito público”. A obrigação de pagar tributo decorre da lei e não RAMO DO depende da vontade do contribuinte. O Estado se vale DIREITO SUPREMACIA DO do seu poder de império. PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO Na relação jurídico-tributária, o Estado possui diversas prerrogativas em face do particular (poder de fiscalizar, aplicar penalidades, apreender mercadorias etc.). INDISPONIBILIDADE Exigência de lei específica para a concessão de DO INTERESSE quaisquer benefícios fiscais (CF, art. 150, § 6°). PÚBLICO OBJETO DE É o conjunto de normas (regras e princípios) que disciplina IMEDIATO ESTUDO DO a atuação do Fisco. DIREITO Atividades de instituição, cobrança e fiscalização de MEDIATO TRIBUTÁRIO tributos. Hugo de Brito Machado afirma que o Direito Tributário se destina a delimitar o FINALIDADE poder de tributar, a fim de se evitarem abusos do Fisco em prejuízo dos contribuintes. 5 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO No dicionário, “fonte” é o local onde brota água do solo, nascente. Para o Direito, é famoso o conceito segundo o qual fonte é o “centro irradiador de normas jurídicas”. A doutrina diferencia fontes materiais e fontes formais do Direito Tributário. São os órgãos estatais dotados de competência para produzir normas tributárias. FONTES Ex.: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas etc. MATERIAIS Para alguns, as fontes materiais também são os acontecimentos sociais relevantes para a criação de normas jurídicas. São os instrumentos normativos de exteriorização da norma tributária. Ex.: CF/88, lei complementar, lei ordinária, medida provisória. PRIMÁRIA, Podem efetivamente inovar o ordenamento jurídico, criando PRINCIPAIS ou normas tributárias. FONTES IMEDIATAS Ex.: emendas constitucionais, leis, medidas provisórias. FORMAIS Não podem inovar o ordenamento jurídico. Servem para SECUNDÁRIAS, regulamentar as normas já introduzidas pelas fontes formais ACESSÓRIAS ou primárias. MEDIATAS Ex.: decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas etc. Base: Manual de Direito e Processo Tributário 2024 (Evandro Ortega e Leonardo Vieira) TRIBUTOS O próprio CTN traz o conceito legal de tributo, em seu art. 3°. Vejamos: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na doutrina, merece destaque o conceito trazido por Leandro Paulsen, segundo o qual: Tributo é prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que consubstancie atividade estatal a elas diretamente relacionada, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros em prol de interesse público. Além disso, o termo “tributo” é gênero do qual decorrem algumas espécies. Segundo o STF, a CF/88 prevê 05 espécies tributárias (teoria pentapartida): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Mais à frente, você verá que a classificação dessas espécies pode variar, de acordo com a teoria adotada (bipartida, tripartida etc.). 6 DESTRINCHANDO O CONCEITO LEGAL (CTN, Art. 3°) PRESTAÇÃO: De início, o tributo é uma prestação do sujeito passivo, muito semelhante às obrigações de pagar do Direito Civil. PECUNIÁRIA: Essa prestação (objeto do Tributo) é de pagar quantia em dinheiro. Assim, não há tributo que exija outra coisa, tal como obrigação de fazer ou de entregar coisa que não seja pecúnia. COMPULSÓRIA: A prestação pecuniária decorre da lei (ex lege) e não depende da vontade do particular para ser cumprida. Decorre do poder de império do Estado. EM MOEDA, OU EM CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR: Apesar de a Lei instituir tributo como obrigação de pagar quantia em dinheiro (pecúnia), admitem-se outras formas de quitação, a exemplo de cheque, vale postal, ou até mesmo a dação de bens imóveis em pagamento, desde que tenham valor exprimível em dinheiro diretamente; QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO: o tributo não é uma pena. Além disso, multa (penalidade) não é tributo. Sendo assim, a lei não pode estabelecer, como hipótese de incidência de um tributo, um ato ilícito. O tributo é apenas a consequência legal de um determinado ato previsto na lei como fato gerador, sem penalizar a pessoa por isso. INSTITUÍDA POR LEI: um tributo deve ser instituído por LEI, a qual estabelece os elementos para o surgimento da obrigação tributária (principal). Trata-se do princípio da legalidade tributária. Importante: a CF/88 não institui tributo, mas apenas estabelece a competência dos entes federados para instituírem, mediante lei ou lei complementar, a depender do caso. COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINITRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: a cobrança do tributo é feita pela Administração Pública, por meio de atos vinculados à legislação tributária. Não existe discricionariedade se deve ou não ser cobrado o tributo. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Mateus Pontalti explica que “por regra-matriz de incidência tributária se entende o modelo teórico mediante o qual se organizam os textos legais para fins de identificação da norma tributária que institui o tributo”. A regra-matriz foi desenvolvida pelo jurista Paulo de Barros Carvalho e é de grande valia para entendermos o fenômeno da tributação. A teoria estabelece a distinção entre: texto normativo, norma jurídica em sentido amplo e norma jurídica em sentido estrito. TEXTO NORMATIVO: é o texto legal escrito. Ex.: texto da CF/88 e das diversas leis espalhadas pelo ordenamento jurídico. NORMA JURÍDICA EM SENTIDO AMPLO: é o significado que atribuímos às palavras do texto legal. Ex.: a palavra “multa” significa sanção. ATENÇÃO: os significados que atribuímos de forma isolada, a cada palavra, é a norma jurídica em sentido amplo. NORMA JURÍDICA EM SENTIDO ESTRITO: é a norma jurídica que surge após o processo de interpretação e que vai incidir no caso concreto. Mateus Pontalti destaca que a regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica em sentido estrito do Direito Tributário. A seguir, você observará que essa regra possui ANTECEDENTE e CONSEQUENTE. 7 CRITÉRIOS DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE CONSEQUENTE CRITÉRIO MATERIAL CRITÉRIO PESSOAL CRITÉRIO ESPACIAL CRITÉRIO QUANTITATIVO CRITÉRIO TEMPORAL CRITÉRIOS DO ANTECEDENTE O antecedente é onde está a hipótese de incidência, que é um recorte normativo NO TEMPO e NO ESPAÇO, dentre as diversas possibilidades de CONDUTAS que a realidade social possibilita. CRITÉRIO MATERIAL: é formado por um verbo e um complemento, este podendo ser um comportamento humano (auferir renda, importar produtos etc.) ou um determinado estado (ser proprietário de bem imóvel, por exemplo). Ex.: Critério material do ITR: Ser (verbo) + proprietário, enfiteuta ou possuidor de bem imóvel (complemento). CRITÉRIO ESPACIAL: trata-se do local em que a conduta descrita no critério material deve acontecer. Pode ser veiculado de forma explícita (IPTU, por exemplo) ou implícita (IPI). Além disso, o critério espacial pode ser: - Pontual: o local é um ponto bastante específico; - Regional: o local é específico, mas com maior amplitude (ex.: ser proprietário de bem imóvel urbano, no caso do IPTU); - Territorial: o critério espacial confunde-se com o âmbito de incidência da lei (IPI, por exemplo); - Universal: o critério espacial “engloba o mundo”, é mais amplo que o próprio âmbito de incidência da lei (no IRPF, a lei é brasileira, mas tributa-se a renda auferida no exterior). CRITÉRIO TEMPORAL: é o momento, previsto na hipótese da lei, que indica o instante em que o fato gerador ocorre. Pode vir explícito na lei ou de forma implícita. - Explícito: no IPTU, IPVA, ITR, a lei geralmente prevê o 1° dia de janeiro de cada ano. - Implícito: típico de tributos com fatos geradores instantâneos, a exemplo dos impostos sobre o consumo (antigos ICMS e ISS, atual IBS). Perfectibiliza-se no momento da tradição ou da prestação do serviço. CRITÉRIOS DO CONSEQUENTE É no consequente que reside a relação jurídica que nasce com o preenchimento dos critérios do antecedente. Aqui, encontram-se o sujeito ativo (portador do direito subjetivo), o sujeito passivo (está obrigado a pagar) e o objeto da prestação. CRITÉRIO PESSOAL: Identifica-se o Sujeito Ativo (Credor / Fisco) e o Sujeito Passivo (Devedor) da obrigação tributária que surge com a concretização dos critérios antecedentes da regra-matriz tributária. Exemplo: no IPTU, o Sujeito Ativo é o Município e o Sujeito Passivo é o proprietário do imóvel urbano, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. CRITÉRIO QUANTITATIVO: permite identificar o objeto da prestação a ser paga. É formado pela base de cálculo e pela alíquota. 8 FINALIDADES DOS TRIBUTOS Três podem ser as finalidades dos tributos: fiscal, extrafiscal e parafiscal. ATENÇÃO: você deve observar a finalidade preponderante de cada espécie tributária, pois um tributo com finalidade principal extrafiscal, por exemplo, não deixa de ter sua finalidade fiscal também. Ex.: o Imposto de Importação, cuja finalidade preponderante é EXTRAFISCAL (regulação econômica etc.), também possui a finalidade arrecadatória (FISCAL). Obs.: É comum as bancas te exigirem apenas a finalidade preponderante. Ex.: Está correta uma assertiva que afirme ser o Imposto de Importação (II) um imposto extrafiscal. Por isso, tenha sempre atenção ao que a banca lhe exige no comando da questão. Finalidade arrecadatória, ou seja, de obter recursos para cobrir as despesas FISCAL estatais. A extrafiscalidade permite que o Estado ajuste determinados tributos a condições político-econômicas, sociais e/ou cambiais ocorridas em determinados períodos. Exemplo: a finalidade extrafiscal permitiu que o Estado zerasse o imposto de importação de máscaras e luvas durante a Pandemia de Covid-19. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico- tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e EXTRAFISCAL previamente, por meio de determinado planejamento específico. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar. STJ, REsp 1.492.832-DF, julgado em 04/09/2018 9 CONCEITO O ente competente cria o tributo e delega para outra entidade CLÁSSICO a arrecadação e os recursos dela decorrentes. O ente competente cria o tributo e destina os recursos obtidos para uma entidade fora da Administração Direta. Para o conceito moderno, haverá parafiscalidade mesmo sem a delegação da atividade arrecadatória (capacidade tributária PARAFISCAL ativa). CONCEITO Ricardo Alexandre explica que “atualmente, para a MODERNO caracterização do fenômeno da parafiscalidade, basta que o produto da arrecadação seja destinado a pessoa diversa da competente para a criação do tributo. Se houver delegação da capacidade tributária ativa, certamente haverá a parafiscalidade, mas não se trata de condição indispensável.” Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Como afirmado em tabela anterior, tributo é gênero do qual decorrem espécies tributária. Há 04 correntes principais sobre as espécies de tributos: DUALISTA/ Tributos são impostos e taxas. BIPARTIDA Tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. É a teoria TRIPARTITE/ adotada no CTN. Para ela, as contribuições especiais e os empréstimos TRIPARTIDA compulsórios continuam sendo tributos, mas têm natureza de taxas ou impostos, a depender da hipótese de incidência. Tributos são impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições QUADRIPARTIDA/ (esta teoria junta as contribuições de melhoria e as contribuições especiais TETRAPARTIDA em uma só classificação). Tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições PENTAPARTIDA/ especiais e empréstimos compulsórios. É a teoria adotada pela CF/88, QUINQUIPARTIDA segundo o STF. Tabela criada com base no livro Direito Tributário (Ricardo Alexandre). 10 TRIBUTOS EM ESPÉCIE IMPOSTOS Tributos não vinculados, que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor); Tributos de arrecadação não vinculada (não destinados), isto é, o dinheiro decorrente de sua arrecadação “não é carimbado”; Tributo não restituível; Financia os serviços públicos uti universi, os quais não podem ser custeados por taxas, pois não possuem especificidade e divisibilidade (não são específicos nem divisíveis); Pauta-se pela ideia de solidariedade social. ATENÇÃO: A CF/88 não cria os tributos, mas atribui competência para que os entes federativos o façam. Quanto aos impostos, a CF/88 também exige que lei complementar (nacional) defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a). O STF entende que, quando a União deixa de editar essas normas gerais, os E/DF podem exercer a competência legislativa plena (CF, art. 24, §3°) e instituir os impostos. Tal decisão se deu em relação ao IPVA, ou seja, embora não exista lei complementar delineando esse imposto, os Estados/DF podem instituí-lo e cobrá-lo (STF, RE 191.703-AgR/SP). Já em relação ao ITCMD (ou ITCD), o STF entende que é necessária lei complementar para que se exija o imposto nas situações previstas no art. 155, § 1°, inciso III, da CF/88. Nesse sentido: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/88, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. (STF, Tema 825 RG) É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. No julgamento do RE 851.108 (Tema 825 RG), o Tribunal consignou a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, casos em que ficaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal. Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da CF e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior. STF. ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 MAS ATENÇÃO: O art. 16 da EC 132/23 deixa claro que é possível a cobrança do tributo, sem a edição da lei complementar, numa verdadeira superação legislativa das decisões da Corte. Sendo assim, você deve ficar atento ao que a banca pede na questão: 11 Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal. A competência para instituir impostos está enumerada na CF/88 e cada ente possui a sua (competência privativa). Estados, Municípios e o DF podem instituir apenas os impostos previstos na CF/88 (numerus clausus). Já a União, além dos impostos enumerados na CF, também pode, mediante lei complementar, instituir impostos residuais (CF/88, art. 154, I); e mediante lei (não é obrigatória lei complementar), pode instituir impostos extraordinários (CF/88, art. 154, II). Ricardo Alexandre afirma que, no tocante a impostos, “somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.” Dessa maneira, o autor explica que “seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal” (possibilidade de bitributação – cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes distintos). COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA RESIDUAL II, IE, Novos impostos/Requisitos IPTU, ITCMD, IR, - lei complementar; ITBI, ICMS, Impostos extraordinários de IPI, - novos fatos geradores e ISS, IPVA, guerra (IEG) – lei ordinária ITR, bases de cálculos; IBS IBS IOF, - não cumulatividade. IGF Municípios Estados (CF, art. (CF, art. 156) 155) UNIÃO DF: competência (CF, arts. 153 e 154, I e II) cumulativa (CF, art. 147) ATENÇÃO: A EC nº 132/23 (Reforma Tributária) unificou os impostos sobre o consumo, objetivando corrigir conflitos de competência e distorções criadas ao longo do tempo. Dessa forma, ao final do período de transição previsto na EC: ICMS e ISS serão extintos. Surgirão, em substituição, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre E/DF e Municípios. 12 O IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero em todo o Brasil, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM. Lei complementar explicará o novo funcionamento do imposto. Mesmo sem a extinção, sua função arrecadatória será suprida pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e a função de desestímulo a produtos prejudiciais à saúde, pelo Imposto Seletivo (IS). Embora não seja o tema desta tabela, as contribuições federais PIS/PASEP e COFINS serão extintas, surgindo em seu lugar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Base: livro Direito Tributário (Ricardo Alexandre), Manual de Direito Tributário (Evandro Ortega e Leonardo Vieira) e Agência Senado Federal. TAXAS (CF/88, art. 145) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Tributo (diretamente) vinculado a uma prestação estatal específica, isto é, o Poder Público somente pode cobrá-lo se, em troca, houver a prestação de um serviço público específico e divisível (uti singuli) ou o exercício do poder de polícia. A doutrina também denomina as taxas de tributo bilateral, sinalagmático, vinculado ou contraprestacional. Parte da doutrina entende ser tributo de arrecadação vinculada (destinado). Também há quem entenda que taxa pode ou não ser tributo destinado, dependendo da opção do próprio legislador. Atenção ao que a banca pede no comando da questão! Tributo não restituível. Todos os Entes possuem competência para sua instituição (União, Estados, DF e Municípios), observadas as respectivas esferas de interesses. Desse modo, um município, por exemplo, não pode instituir uma taxa para emissão de passaportes, uma vez que a emissão desse documento é de interesse da União. TAXA TARIFA / PREÇO PÚBLICO Sujeita preponderantemente a regime jurídico de Sujeita a regime jurídico de direito público. direito privado. É espécie de tributo. Não é tributo. Receita derivada. Receita originária. Instituída e majorada por lei. Ato de vontade Ato de vontade bilateral, independe de lei unilateral. (instituída por contrato). Independe de vontade (ocorrida a hipótese de Dotada de voluntariedade. incidência, é obrigatório o pagamento). O fundamento para sua cobrança é o princípio da O fundamento para sua cobrança é a manutenção retributividade (a taxa é um tributo do equilíbrio econômico e financeiro dos contraprestacional). contratos. Obediência à anterioridade e aos demais Não se submete ao princípio da anterioridade nem princípios tributários. aos demais princípios tributários. Natureza legal-tributária (não admite rescisão Natureza contratual (admite rescisão). contratual). A cobrança só ocorre com o uso do serviço Autoriza-se a cobrança efetiva ou potencial. fornecido Ex.: Colheta de lixo domiciliar. Ex.: Serviço de fornecimento de água. 13 TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO Cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. EFETIVA É a utilização efetiva do serviço público. A cobrança pela utilização potencial somente é possível quando a lei define o serviço como de utilização compulsória. Nesse caso, mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente, pagará a taxa com base na utilização em potencial. Obs.1: Emissão de passaporte não é um serviço público compulsório. A pessoa só utiliza se quiser viajar para o exterior. Assim, o Estado só pode cobrar taxa pela utilização efetiva (emitir o documento). POTENCIAL Obs.2: Coleta de lixo domiciliar é um serviço público compulsório. Nesse caso, mesmo que a pessoa não queira ter o seu lixo coletado pelo Poder Público, pagará a taxa pela utilização em potencial. Note-se que a compulsoriedade remete a uma ideia de serviço necessário e benéfico ao bem-estar da população em geral (mesmo que a própria pessoa realize o descarte de seu lixo, ela continua obrigada a pagar taxa da coleta pública de lixo domiciliar). Ricardo Alexandre explica que ESPECÍFICO é “quando o contribuinte sabe por qual ESPECÍFICO serviço está pagando”. Ricardo Alexandre explica que é DIVISÍVEL quando “é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa”. Obs.: o serviço de limpeza de logradouros públicos não pode ser financiado por taxa, pois não é divisível (a limpeza de rua beneficia toda a coletividade genericamente considerada, e o Estado não consegue identificar DIVISÍVEL individualmente quem dele se beneficia). Também com base nesse entendimento, o STF considerou constitucional a taxa de recolhimento de lixo residencial (Súmula V. 19), pois, como o lixo residencial advém de imóveis, é possível identificar os proprietários que se beneficiam do serviço prestado. 14 TAXAS DE POLÍCIA Cobrada pelo exercício regular do poder de polícia. Para sua cobrança, não necessariamente tem de ocorrer a fiscalização in loco. É possível a cobrança da taxa sem ter havido fiscalização individualizada, desde que exista na localidade órgão e estrutura competentes para realizar o respectivo poder de polícia. Para o STF, a existência dessa estrutura gera a presunção do efetivo exercício do poder de polícia. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO. STF. RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, DJE de 3-9-2010 (Tema 217) ATENÇÃO: O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. STF. Plenário. ADI 7.400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121) Taxa de alvará (de funcionamento ou localização): exigida pelos Municípios das pessoas que desejam construir imóveis. Toda construção feita deverá ser fiscalizada pelo poder público municipal para verificar se está de acordo com o plano diretor. Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de alvará. Taxa de fiscalização de anúncios: compete aos Municípios a fiscalização e controle das placas de publicidade que são instaladas nas cidades (ex.: outdoors). Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de fiscalização de anúncios. EXEMPLOS DE Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA: exigida pelo IBAMA para TAXAS DE POLÍCIA custear o exercício regular do poder de polícia relacionado ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. Com base nos ensinamentos do Buscador Dizer o Direito. 15 JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAXAS Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula 412 STF: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Em relação ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, a posição do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1492573/RS) e do Supremo Tribunal Federal (AI 753964) é no sentido de que tal cobrança tem natureza jurídica de tarifa e não de taxa, regendo-se, portanto, e especialmente em relação ao regime de prescrição, pelo art. 206 do CCB/02 e não o art. 174 do CTN. Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Súmula 595 do STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural. Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Súmula 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de: taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços); e taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros). Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128) O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. STF. Plenário. ADI 7.400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121) É inconstitucional lei municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas. Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 16 22, IV, CF/88) e a competência exclusiva da União para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (arts. 21, XII, “b”; e 175, CF/88). STF. Plenário. ADPF 512/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2023 (Info 1095) É inconstitucional a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados requeridos para interesses particulares, por ofensa à alínea b do inc. XXXIV do art. 5º da CF/88. Precedentes. A vedação prevista na alínea b do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição da República não impede a instituição de taxa pelo fornecimento de cópias e reproduções de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada para o ressarcimento dos gastos com o material utilizado, bem como a cobrança de taxa para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada. STF. Plenário. ADI 7035, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/06/2022 A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. STF. Plenário. RE 776594/SP, julgado em 2/12/2022 (Tema 919 RG) (Info 1078) É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos. STF. ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070) É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. STF. ADI 2846/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.9.2022 (Info 1067) É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. STF. ADI 4785/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 1º.8.2022 São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. STF. Plenário. RE 789.218/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2014 (Tema 721 RG) É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035) É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida ao Detran, pelo exercício regular do poder de polícia, a exemplo do § 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do Estado do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020) 17 A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a instituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992) Os Estados possuem competência para instituir taxas de polícia cobradas em função da fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público; expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; e expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas. STF. Plenário. ADI 3770, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF, RE 838284 (Tema 829 RG) A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal, a partir de delegação legislativa defeituosa, não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. STF. RE 1258934 (Tema 1085 RG) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. STF. RE 588322 (Tema 217 RG) A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015 Quando as balanças de aferição de peso estiverem relacionadas intrinsecamente ao serviço prestado pelas empresas ao consumidor, incidirá a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro em fiscalizar a regularidade desses equipamentos. STJ. Jurisprudência em Teses, Edição 82 É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992) A emissão de guia de recolhimento de tributos (carnê de cobrança) é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. STF. RE 789218 RG, julgado em 17/04/2014 18 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Ricardo Alexandre explica que “em 1605, na Inglaterra, a Coroa Inglesa realizou uma obra de grande porte e com enorme dispêndio de dinheiro(...). Os proprietários dos imóveis localizados nessas áreas foram muito beneficiados, pois passaram a ter suas terras, antes sujeitas a frequentes alagamentos, bastante valorizadas. (...) foi criado, por lei, um tributo (betterment tax), a ser pago pelos beneficiários, limitado ao montante da valorização individual. Nascia a contribuição de melhoria, até hoje responsável pelo financiamento de obras de grande vulto”. (CF/88, art. 145) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Trata-se de tributo (indiretamente) vinculado a uma atuação estatal, que no caso é a valorização do imóvel situado onde ocorreu a realização da obra pública. Tributo não restituível. CONCEITO Trata-se de tributo de arrecadação NÃO vinculada (não destinado). A contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública. COMPETÊNCIA Todos os Entes possuem competência para sua instituição (União, Estados, COMUM DF e Municípios). A hipótese de incidência desse tributo é a valorização imobiliária. Não é qualquer benefício, ao dono do imóvel, que autoriza a cobrança da contribuição de melhoria, mas sim a valorização do bem. Nesse sentido: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Decreto-Lei 195/67, art. 1°) A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. O Decreto-lei 195/1967, recepcionado com status de lei complementar, também estabeleceu normas gerais sobre contribuições de melhoria, e o STJ DECRETO-LEI já reconheceu que ambas as normas (CTN e o DL) convivem no ordenamento 195/1967 jurídico, aplicando-se de forma conjunta. STJ. 1ª Turma, AgRgREsp 1079924/RS ASFALTAMENTO Enseja contribuição de melhoria (OU PAVIMENTAÇÃO (e não taxa), pois acarreta valorização ASFÁLTICA) imobiliária. STF Não enseja contribuição de melhoria, RECAPEAMENTO ASFÁLTICO pois é simples serviço de manutenção e conservação. É o acréscimo (valorização) de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Em razão desse limite individual, temos que: se o Poder Público gastou 2 milhões com uma INDIVIDUAL obra pública, mas certo imóvel valorizou apenas 300.000 LIMITES reais, a base de cálculo da contribuição desse imóvel será limitada a 300.000 (limite individual). É a despesa total que o Poder Público teve para realizar a TOTAL obra. 19 JURISPRUDÊNCIA Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. STJ, AgRg no REsp 613.244/RS Segundo entendimento do STJ é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. STJ, AgRg no AREsp 539.760/PR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS É de competência privativa da União. Estados/DF/Municípios não podem instituir empréstimos compulsórios. Pode ser vinculado ou não vinculado a uma atividade estatal, a depender da sua hipótese de incidência. Tributo de arrecadação vinculada (destinado). Tributo restituível. Segundo o STF, a restituição do valor arrecadado deve ser feita da mesma forma em que recolhido (se pago em dinheiro, deve ser restituído em dinheiro) (STF. RE 175.385/CE). CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Ricardo Alexandre explica que se trata de “empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis”. Cumpre destacar que, com o advento da CF/88, o STF pacificou o entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos. Dessa forma, a Súmula 418 do STF está superada: Súmula-418: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. ATENÇÃO: A hipótese de incidência do empréstimo compulsório pode ser qualquer uma, pois não é delimitada pela CF/88. Ou seja, o fato gerador do empréstimo compulsório não é a calamidade pública, a guerra etc. Estes são os pressupostos necessários à instituição. JURISPRUDÊNCIA Súmula n. 553 do STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a JUSTIÇA ESTADUAL para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação, se deferida a intervenção. 20 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (CF/88, Art. 149) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. EC 103/19 CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Ricardo Alexandre explica que a CF/88 (art. 149, caput) estabelece a competência exclusiva para a União instituir 03 espécies de contribuições especiais: 1. Contribuições sociais; 2. Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e 3. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (contribuições corporativas). Contudo, o parágrafo 1° do próprio art. 149 traz uma exceção a essa regra: as chamadas contribuições previdenciárias dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social, cuja instituição compete a cada ente federado. ATENÇÃO: Veja o que diz o art. 149, §2°, I e II: § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Trata-se de regra de imunidade. Repare que a imunidade é apenas sobre as RECEITAS, mas é possível tributar o lucro (STF, RE 564413/SC). II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; A imunidade não incide sobre a importação. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (RICARDO ALEXANDRE) Seguridade social CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Outras contribuições sociais (residuais) Contribuições sociais gerais CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS (CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO (COSIPSM) (Art. 149, CF) 21 Instituídas para custear o sistema de Seguridade Social, o qual compreende um conjunto integrado de ações e serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social. Embora seja expressamente mencionada no art. 149 da CF, é no art. 195 que estão as bases de cálculo sobre as quais podem incidir essas CONTRIBUIÇÕES contribuições. SOCIAIS (Seguridade Social) Dentre as contribuições de seguridade social, destacam-se as contribuições previdenciárias dos servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência social (CF, art. 149, §1°). Para criação, basta lei ordinária. Já para criação das contribuições sociais residuais do §4° do art. 195 (“outras contribuições sociais”), é preciso lei complementar. Além das contribuições do art. 195 da CF/88, o §4° desse artigo permite que a União crie outras fontes destinadas a custear a Seguridade Social, observado o disposto no art. 154, I da CF/88. São chamadas de contribuições sociais residuais, ou de “outras contribuições sociais” (STF). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O art. 154, I, da CF/88 permite que a União crie impostos residuais, por lei (outras complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato contribuições gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF/88. sociais) Dessa forma, para instituir as contribuições sociais residuais, a União deve editar lei complementar, e as contribuições devem ser não cumulativas e não podem ter base de cálculo e fatos geradores próprios de outras contribuições já criadas. São destinadas à atuação da União Federal nas áreas sociais que não se enquadrem nos três subsistemas da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social). Como exemplo: contribuição social do salário- educação (CF/88, art. 212, §5°). CONTRIBUIÇÕES Súmula 732 STF: É constitucional a cobrança da contribuição do SOCIAIS salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição (contribuições Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. sociais gerais) O STF entende (ADC 3/DF) que a contribuição do salário-educação não se classifica como contribuição social residual, mas sim como contribuição social geral. Assim, sua instituição não depende de lei complementar, bastando lei ordinária. Trata-se de tributos extrafiscais, de competência exclusiva da União, conforme previsto no art. 149 da CF/88. CONTRIBUIÇÕES DE Ricardo Alexandre explica que são “tributos criados com base no elemento INTERVENÇÃO NO teleológico ou finalístico, uma vez que, para serem consideras legítimas, suas DOMÍNIO finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais, ECONÔMICO (CIDE) principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira, que aparecem a partir do art. 170 da Carta Magna”. 22 A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013 (Info 703) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7.4.2021 (Tema 495 RG) (Info 1012) Também chamadas de contribuições corporativas, são instituídas pela União, com objetivo parafiscal de financiar os interesses das instituições representativas/fiscalizatórias das categorias profissionais/econômicas. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS São as contribuições vertidas aos Conselhos de Fiscalização (CREA, CRM, CATEGORIAS CRECI etc.). Nesse sentido: PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 E A OAB? No tocante à anuidade vertida à OAB, o tema ainda é espinhoso. Há precedente do STF no sentido de que possui natureza tributária (RE 647.885/RS). Ricardo Alexandre explica que essa anuidade também se enquadra no conceito de contribuições corporativas. Todavia, também há precedente do STJ no sentido de que não possui natureza tributária (STJ, AgrREsp 2451645 – SP, julgado em 09.04.2024). Em questões objetivas, atente-se ao comando da questão! CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) ANTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA (CF/88, Art. 149-A) Os Municípios e o Distrito (CF/88, art. 149-A) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de das respectivas leis, para o custeio, a expansão e iluminação pública, observado o disposto no art. a melhoria do serviço de iluminação pública e de 150, I e III. sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado Parágrafo único. É facultada a cobrança da o disposto no art. 150, I e III. EC 132/2023 contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Repare que a Reforma Tributária modificou o art. 149-A da CF/88 e transformou a COSIP em COSIPSM. Ou seja, agora a contribuição se destina ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. ATENÇÃO: Com o passar do tempo, é possível que o E. STF, ao enfrentar questões relativas à COSIPSM, siga a mesma linha jurisprudencial relacionada à COSIP. Vamos aguardar! 23 JURISPRUDÊNCIAS SOBRE COSIP Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. É possível eleger como contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. STF. 2ª Turma. AgR no RE 724.104/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/03/2013 A iluminação pública é indispensável à segurança e bem-estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos de que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Com base nesse entendimento, o STF fixou a seguinte tese: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. STF. Plenário. RE 666404, julgado em 18/08/2020 (Tema 696 RG) Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. STF. RE 573.675/SC LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR O poder de tributar do Estado não é absoluto. O poder de tributar não pode ser o poder de destruir. Nesse sentido, a CF/88, do mesmo modo que confere a competência tributária aos entes federados, também estabelece os limites a serem observados por eles. Desse modo, as limitações constitucionais ao poder de tributar são entendidas como verdadeiras normas de competência negativa. Em regra, elas estão concentradas nos arts. 150 a 152 da CF/88, mas também aparecem ao longo da Lei Maior. É possível que uma emenda constitucional trate sobre limitações ao poder de tributar, desde que seja para manter ou melhorar a proteção ao contribuinte, pois o STF as considera cláusulas pétreas (direitos individuais do contribuinte). Tais limitações podem ser gerais, quando direcionadas a todos os entes federados (U, E/DF, M), a exemplo do art. 150 da CF/88; ou específicas, quando se destinam apenas a Entes determinados, a exemplo do art. 151 da CF/88 (União) e do art. 152 (E/DF e M). Ademais, para concursos públicos, você deve saber que as limitações constitucionais ao poder de tributar possuem duas naturezas jurídicas: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS; e IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. 24 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS A TODOS OS ENTES PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA O Princípio da Legalidade é corolário do Princípio Democrático. Isso porque os tributos decorrem da lei, e esta é elaborada pelos representantes democraticamente eleitos pelo povo. Em tese, portanto, o povo só contribui com os tributos que escolheu pagar (no taxation without representation). FUNDAMENTO Carta Magna Inglesa de 1215, do Rei João Sem Terra. HISTÓRICO FUNDAMENTO No taxation without representation POLÍTICO PREVISÃO NA CF/88 (CF/88, art. 150) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária (casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória) ou complementar (Empréstimos Compulsórios, Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF e Impostos ou Contribuições Residuais, IBS, CBS e imposto seletivo). ATENÇÃO Ao utilizar o verbo exigir (art. 150, I), a Constituição não proíbe apenas a cobrança de um tributo, mas sim a própria instituição dele por ato infralegal. Sendo assim, a doutrina afirma que a forma adequada de se ler o dispositivo é que não se pode “instituir tributo sem lei que o estabeleça”. O art. 150, I, da CF/88 deve ser lido em conjunto com o art. 97 do CTN. IMPORTANTE Como regra, todos os elementos que constituem o tributo devem estar previstos em lei formal (hipótese de incidência, base de cálculo, sujeito ativo/passivo etc.). Contudo, a CF/88 estabelece as hipóteses em que o Poder Executivo (sentido amplo, não é apenas o Chefe do Poder), observando os limites da lei, pode modificar a ALÍQUOTA de certos tributos, mediante ato infralegal. CF/88, Art. 153, § 1°: § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Trata-se do que a doutrina chama de mitigação ao princípio da legalidade tributária, legalidade flexível ou atenuação ao princípio da legalidade. Embora corrente minoritária use o termo “exceção”, tecnicamente se trata de atenuação/mitigação ao princípio da legalidade, pois apenas as alíquotas podem ser modificadas por ato infralegal. MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO IPI IOF CIDE-COMBUSTÍVEIS Redução/restabelecimento via DECRETO ICMS-MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS Fixação/redução/aumento via CONVÊNIO (CONFAZ) 25 HIPÓTESES DE NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O prazo para o pagamento do tributo não se sujeita ao Princípio da Legalidade; As obrigações tributárias acessórias não se sujeitam ao Princípio da Legalidade; A atualização do valor monetário não se sujeita ao Princípio da Legalidade (CTN, art. 97, § 2°). Se a correção monetária ultrapassar o índice oficial, será considerada majoração do tributo, portanto dependerá de lei, sob pena de violação do princípio da legalidade. Nesse sentido: É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. STF. RE 648245/MG, RG (Info 713) ATENÇÃO O STF entende que a complementação de norma tributária em branco, por ato infralegal, não viola o Princípio da Legalidade. Nesse sentido: O fato de a Lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. NORMAS 5º, II, e da legalidade tributária, CF/88, art. 150, I. (STF; RE 343446; SC; TRIBUTÁRIAS EM Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 20/03/2003; DJU 04/04/2003 BRANCO Ricardo Alexandre explica que “devem constar na lei todos os elementos essenciais para a criação de um tributo (fato gerador, alíquota, contribuintes e base de cálculo). A exigência não impede, contudo, que o regulamento aclare conceitos jurídicos indeterminados adotados pela lei. Nessa situação, o decreto regulamentar indicará o caminho a ser seguido para a fiel execução da lei, conforme previsto no art. 84, IV, da CF”. Desde que a matéria não seja reserva à lei complementar, é possível que lei LEIS DELEGADAS delegada verse sobre direito tributário. MEDIDAS Desde que a matéria não seja reserva à lei complementar, é possível que PROVISÓRIAS medida provisória verse sobre direito tributário. (art. 62, §1º, III da CF). JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE Além dos casos previstos na CF/88, o STF permite que a própria lei, desde que prescreva as condições, possibilite que ato infralegal modifique a alíquota do tributo. Nesse sentido: É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo. STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Tema 1084 RG) (Info 1098) É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio 26 do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844) É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. RE 1.043.313, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12- 2020, P, DJE de 25-3-2021 (Tema 939 RG) A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, é imprescindível (obrigatório) que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. STF, ADI 5.277, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021 Por outro lado, caso a lei não estabeleça as limitações, não será possível a delegação. Nesse sentido: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844) É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal. STF. Plenário. RE 1381261/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5/8/2022 (Tema 1223 RG) (Info 1062) 27 PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE) TRIBUTÁRIA (CF/88, Art. 150) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (CF/88, Art. 145, § 1º) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CONSIDERAÇÕES PERTINENTES De acordo com esse princípio, contribuintes em situações equivalentes devem receber tratamento igual. Dessa forma, é possível estabelecer tratamento diferente aos contribuintes que estejam em situações desiguais. Além disso, não se admite a utilização dos seguintes critérios de distinção: a ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes; e a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos dos contribuintes. Para se conferir o tratamento desigual a quem se acha em desigualdade, utiliza-se o princípio da capacidade contributiva (quem recebe mais paga mais). Quanto ao princípio da capacidade contributiva, embora o art. 145, §1°, da CF mencione apenas “impostos”, o STF entende que é possível sua aplicação a outros tributos. Portanto, cuidado: se a questão pedir a literalidade da CF, aplica-se apenas aos impostos; caso a banca queira o entendimento jurisprudencial, aplica-se aos demais tributos. Nesse sentido: Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955- AgR, julgado em 04/10/2011) É constitucional a alíquota adicional de 2,5% (dois e meio por cento), estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, incidente sobre a folha de salários de bancos e entidades assemelhadas. (RE 599309, julgado em 06/06/2018, Tema 470 RG) Não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica. STF. ADI 5612, PUBLIC 28-07-2020 Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (STF, ADI 5374, PUBLIC 12-03-2021) 28 JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. STF. Plenário. ADI 5282/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 17/10/2022 (Info 1072) O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito uma única vez. STF. 614406 (Tema 368 RG) Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. STF. ADI 3105 O STF considerou inconstitucional uma lei de Niterói/RJ que concedia isenção de IPTU exclusivamente como decorrência da qualidade de servidor público, isto porque não havia justificativa para tal diferenciação com base na capacidade contributiva ou em qualquer outro parâmetro relevante. A Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda autoriza o parcelamento dos débitos de COFINS vencidos até 30/11/1993, afastando do seu alcance os débitos objeto de depósito judicial. O STF considerou constitucional o tratamento diferenciado, tendo em vista que se justifica pelas características específicas dos institutos. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (SIMPLES), não violou o princípio da igualdade tributária. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Referido princípio destina-se a dar estabilidade aos fatos já ocorridos e a dar previsibilidade dos fatos que ainda ocorrerão. Além disso, 3 importantes princípios do Direito Tributário (que trataremos mais adiante) estão diretamente relacionados à ideia de segurança jurídica: 1. Princípio da irretroatividade; 2. Princípio da anterioridade anual; e 3. Princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). São inconstitucionais, por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal, dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o ISSQN, de competência dos municípios e do DF, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas. STF. Plenário. ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF, julgados em 05/06/2023 (Info 1097) 29 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF/88, Art. 150) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Tal princípio limita o poder de tributar do Estado, uma vez que não se pode cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituí-lo ou aumentá-lo. O art. 106 do CTN prevê duas exceções, ou seja, hipóteses em que a lei tributária poderá retroagir. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. ATENÇÃO: Em 2020, o STF cancelou referido verbete sumular. Nesse sentido: É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento. STF. RE 159180, julgado em 22/06/2020, PUBLIC 17-08-2020 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU DE EXERCÍCIO (CF/88, Art. 150) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Exercício financeiro coincide com o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro), conforme previsto no art. 34 da Lei 4.320/64: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Ricardo Alexandre explica que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte do aumento da carga tributária. Desse modo, leis que diminuam/extingam um tributo podem ser aplicadas imediatamente, não precisando observar a anterioridade tributária. 30 Não confunda o Princípio da Anterioridade Tributária com o Princípio da Anualidade Tributária (já extinto). Este é afeto ao Direito Financeiro e estabelecia que, além de previsão em lei, a cobrança de tributos dependia de previsão orçamentária anualmente. JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei. STF. ADI 7.375/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (Info 1110) É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo. No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente

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