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Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF) PDF

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Summary

Este documento apresenta o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF). O documento descreve as normas e estrutura de contas para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. O COSIF é um guia para uniformizar os registros contábeis.

Full Transcript

TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Cosif - 0 : Da Obrigatoriedade - 1 1 1. Da Obrigatoriedade (Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021) 1 - Esta seção estabelece o Padrão Contá...

TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Cosif - 0 : Da Obrigatoriedade - 1 1 1. Da Obrigatoriedade (Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021) 1 - Esta seção estabelece o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). 2 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de consórcio e instituições de pagamento, devem observar o Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. 3 - As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o item 2 na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados. 1 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Cosif - 0 : Do Objetivo e da Estrutura do Cosif - 2 1 2. Do Objetivo e da Estrutura do Cosif (Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021) 1. Do Objetivo e da Estrutura do Cosif 1 - O Cosif é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração contábil. 2 - O Cosif tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos eventos, transações e atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de informações contábeis e financeiras, prover informações para a supervisão das instituições reguladas, bem como para a análise, a avaliação do desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil, de modo que as demonstrações financeiras e os demais documentos contábeis expressem, com fidedignidade e clareza, a situação econômico-financeira da instituição e dos conglomerados dos quais fazem parte. 3 - O Cosif será divulgado pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet estruturado nos seguintes capítulos, com as respectivas funções: a) Capítulo 1 - Normas Básicas: consolida os princípios, os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil; b) Capítulo 2 - Elenco de Contas: consolida as rubricas contábeis e suas respectivas funções; c) Capítulo 3 - Modelos: apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e d) Capítulo 4 - Documentos Complementares: apresenta padrões e pronunciamentos contábeis emitidos por outras entidades que foram recepcionados pela regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. 4 - O conteúdo do Cosif não substitui a regulamentação vigente emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. 2. Disposições Finais 1 - Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. 2 - As menções ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) na regulamentação vigente editada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil referem-se ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) estabelecido por esta seção. 2 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Padrão Cosif - 0 : Do Elenco de Contas e dos Atributos - 3 1 3. Do Elenco de Contas e dos Atributos ((Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021 e Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021) 1. Do Elenco de Contas do Cosif 1 - As instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas. 2 - O elenco de contas do Cosif é formado por: a) contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da instituição; b) contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas; e c) contas de compensação, nas quais devem ser registradas: I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado. 3 - A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes: a) código; b) nomenclatura; e c) função. 4 - Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o item 3. 5 - É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores. 6 - A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif. 2. Da Rúbricas Contábeis 1 - O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo: a) o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito; b) o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito; c) o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito; d) o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e e) o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos. 2 - O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma: a) multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1; b) soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I; c) divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e d) subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez. 3 - Caso o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle também é zero. 4 - Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido na seção 3.Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição. 5 - A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição. 6 - A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados. 7 - Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban). 8 - O disposto no item 8 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação. 9 - As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem. 10 - Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif: a) 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável; b) 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente; 3 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Padrão Cosif - 0 : Do Elenco de Contas e dos Atributos - 3 2 c) 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa; d) 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível; e) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido; f) 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor; g) 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e h) 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva 11 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos. 12 - O Denor definirá: (a) os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif; (b) as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e (c) o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável. 3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição Atributo A B C Tipo de instituição Sociedades de Arrendamento Mercantil Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio D F H Bancos de Desenvolvimento Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento Administradoras de Consórcio I K L Bancos de Investimento Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas Agências de Fomento ou de Desenvolvimento Banco do Brasil S.A. M N P Caixa Econômica Federal Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Grupos de Consórcio R S T Cooperativas de Crédito Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários U W Y Bancos Múltiplos Companhias Hipotecárias Instituições de Pagamento Z Empresas em Liquidação Extrajudicial J 4 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - 1 1. Princípios Gerais 1.1 Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas (Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021) 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis 1 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019; b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010; c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009; d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016. 2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras. 3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. 4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1: a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil; b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e c) a aplicação do disposto no item 29, alínea “a”, do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1. 5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação. 6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, consideram-se transações em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional. 7 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo. 8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. 9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: 5 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 2 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - 1 a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração. 10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados: a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos. 11 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. 12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que essa utilização tenha a finalidade de: a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil. 13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve: a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados; b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro. 14 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção; b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado e de forma consistente ao longo do tempo. 15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares. 16 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar: a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e b) os passivos: I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato. 17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos. 18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. 19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. 3. Da Escrituração Contábil 1 - A escrituração contábil deve ser: a) completa, compreendendo todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição; b) mantida em registros permanentes; c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais; d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo; e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas. 2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, transações e atos e fatos administrativos. 3 - A instituição deve realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. 6 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 3 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - 1 4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos. 5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos: a) o local; b) a data; c) a identificação adequada das rubricas contábeis; d) o histórico ou código do histórico da operação; e) o valor; e f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. 6 - Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. 7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. 8 - Todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. 9 - A escrituração deve ser realizada por agência ou dependência da instituição. 10 - O movimento diário do Posto de Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência. 11 - Admite-se a centralização da contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça. 12 - Caso utilize a centralização de que trata o item 11, a instituição deve: a) comunicar previamente ao Banco Central do Brasil; b) utilizar o mesmo livro Diário ou livro Balancetes Diários e Balanços para registro do movimento contábil das agências; e c) manter os livros escriturados em uma agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo município. 13 - A instituição deve manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. 14 - A instituição que adotar o livro Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas. 15 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida. 16 - A instituição que adotar o livro Balancetes Diários e Balanços deve manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. 17 - Caso a instituição opte por substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e Balanços, ela deve: a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e b) escriturar o Livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento. 18 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas: a) o saldo anterior; b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores. 19 - A instituição que mantiver contabilidade centralizada deve: a) manter nas suas agências cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos Balancetes Diários e Balanços, sob a forma física ou eletrônica; e b) inscrever nos livros da dependência centralizadora, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos: I - as demonstrações financeiras obrigatórias, acompanhadas das notas explicativas e do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica; II - o balancete mensal; e III - o balanço patrimonial e a demonstração do resultado da sede e de cada uma das agências. 20 - Os documentos de que trata a alínea “b” do item 19 devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. 7 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 4 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas - 1 21 - A instituição que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma das agências os livros de que trata o item 14. 22 - Os livros de que trata o item 21 devem: a) ter os termos de abertura e de encerramento assinados por contador legalmente habilitado; e b) ser legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. 4. Das Disposições Gerais e Finais 1 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. 2 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. 3 - As instituições devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. 4 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. 5 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição. 6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre: a) a definição dos procedimentos específicos para classificação e escrituração contábeis de ativos, passivos, receitas e despesas no Cosif; e b) a definição de características adicionais da taxa de câmbio de que trata o item 12 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis. 7 - O disposto na alínea “e” do item 1 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução CMN 4.924, de 14 de junho de 2021. 8 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento - 2 1. Princípios Gerais 1.2 Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021) 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 1 - Esta subseção estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis 1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, aprovado em 1º de novembro de 2019; b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado em 6 de agosto de 2010; c) Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado em 26 de junho de 2009; d) Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, aprovado em 7 de dezembro de 2012, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e e) Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, aprovado em 4 de novembro de 2016. 2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora. 3 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o item 1 devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como a dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. 4 - Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o item 1: a) a divulgação de demonstrações contábeis combinadas previstas no item 3.12 do pronunciamento de que trata a alínea “a” do item 1, exceto quando previsto na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil; b) o reconhecimento de receita decorrente de quebra em passivo de contrato previsto no item B46 do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1 antes da efetiva extinção dessa obrigação; e c) a aplicação do disposto no item 29, alínea "a", do pronunciamento de que trata a alínea “e” do item 1. 5 - As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação. 6 - Para fins do disposto nos itens 5 a 15, considera-se transação em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional. 7 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional: a) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e b) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens não monetários mensurados pelo valor justo e de itens monetários. 8 - Para fins do disposto nesta subseção, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. 9 - Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre: a) o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio da data da transação; e b) o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração. 10 - Os ajustes decorrentes da conversão de que trata a alínea “b” do item 7 devem ser registrados: 9 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 2 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento - 2 a) em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e b) em contrapartida ao resultado, nos demais casos. 11 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial. 12 - Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no item 11, desde que com a finalidade de: a) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou b) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil. 13 - A taxa de câmbio de que trata o item 12 deve: a) ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados; b) possuir metodologia pública, robusta e consistente; e c) ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro. 14 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que utilizarem a faculdade prevista no item 12 devem: a) fazê-lo de forma prospectiva, a partir da data de entrada em vigor desta subseção; b) evidenciar, em nota explicativa, a taxa de câmbio utilizada em substituição à taxa de câmbio de que trata o item 11; e c) aplicar a taxa de câmbio de que trata o item 12 uniformemente para todos os itens patrimoniais e de resultado, de forma consistente ao longo do tempo. 15 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o item 12, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto nos itens 11 a 15 e nas demais disposições legais e regulamentares. 16 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar: a) os ativos pelo menor valor entre seu custo e seu valor justo na data-base do balancete ou balanço; e b) os passivos: I - pelo valor contratualmente previsto para a liquidação da obrigação existente na data-base do balancete ou balanço; ou II - pelo valor estimado da obrigação na data-base do balancete ou balanço, no caso de contrato omisso quanto ao valor da obrigação ou inexistência de contrato. 17 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis, considerando-se o número de dias corridos. 18 - No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. 19 - Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. 3. Da Escrituração Contábil 1 - A escrituração contábil deve ser: a) completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; b) mantida em registros permanentes; c) realizada em idioma e em moeda corrente nacionais; d) efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do evento, da transação ou do ato ou fato administrativo; e) elaborada em ordem cronológica de dia, mês e ano; e f) realizada sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas. 2 - A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos. 3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. 4 - No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser realizada mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos. 10 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 3 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento - 2 5 - A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos: a) o local; b) a data; c) a identificação adequada das rubricas contábeis; d) o histórico ou código do histórico da operação; e) o valor; e f) as informações necessárias para identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. 6 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. 7 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente em movimento contábil ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e devem integrar, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. 8 - Todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram. 9 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares. 10 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. 11 - No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, das transações e dos atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida. 12 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. 13 - Caso a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve: a) programar para que a substituição se processe na mesma data em todas as suas dependências; e b) escriturar o livro Diário normalmente até o dia anterior à data da substituição, quando deve ser lavrado o termo de encerramento. 14 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas: a) o saldo anterior; b) os lançamentos a débito e os lançamentos a crédito escriturados no dia; e c) o saldo resultante, com indicação dos saldos credores e devedores. 15 - A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no que se refere aos livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras de consórcio. 16 - Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos de consórcio, bem como as demonstrações financeiras, devem ser arquivados na sede da administradora. 17 - As administradoras de consórcio devem manter os documentos relativos à sua escrituração, à dos grupos de consórcio e à do consolidado dos grupos, bem como as demonstrações financeiras correspondentes. 18 - As administradoras de consórcio devem garantir o acesso dos consorciados aos documentos de que trata o item 17. 19 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei. 20 - Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. 21 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo 11 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 4 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento - 2 cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. 22 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. 23 - Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento. 24 - O disposto na alínea “e” do item 1 do Capítulo 2. Do Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação Contábeis, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021. 12 TÍTULO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF 1 CAPÍTULO : Normas Básicas - 1 SEÇÃO : Princípios Gerais - 1 SUBSEÇÃO: Procedimentos - 3 1. Princípios Gerais 1.3 Procedimentos (Resolução BCB nº 120, de 12 de julho de 2021) 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 1 - Esta subseção estabelece os procedimentos específicos para a aplicação dos princípios gerais de que tratam a Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, e a Resolução CMN nº4.924, de 24 de junho de 2021, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 2. Da taxa de Câmbio Alternativa à Informada pelo Banco Central do Brasil 1 - A taxa de câmbio alternativa à informada pelo Banco Central do Brasil a ser utilizada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional deve atender, além do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 5º da Resolução CMN nº 4.924, de 2021, aos seguintes critérios: a) possuir histórico de dados de, no mínimo, cinco anos; b) ser de acesso público e gratuito, inclusive seu histórico e sua metodologia; c) ser divulgada por entidade responsável por sistema administrado por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, ou por entidades de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e d) ser definida pela instituição até o primeiro dia útil do exercício social no qual passará a ser utilizada. 2 - A instituição não pode alterar a taxa de que trata o item 1 durante o exercício social. 3. Das Disposições Gerais e Finais 1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação utilizada no reconhecimento, na mensuração, na escrituração e na evidenciação contábeis dos eventos, das transações e dos atos e fatos administrativos, exceto nos casos em que a regulamentação específica determinar prazo diverso. 2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis. 3 - Os dados relativos ao diretor de que trata o item 2 devem ser mantidos atualizados no Unicad. 4 - A informação referida no item 2 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor designado responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis, na qual deve constar que: a) está ciente de suas obrigações; e b) é responsável pelas informações e situações previstas no art. 21, parágrafo único, da Resolução BCB nº 120, de 2021, e no art. 21, parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.924, de 2021. 5 - A declaração a que se refere o item 4 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. 6 - Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos previstos no Cosif, assim como à adequação a situações específicas, devem ser dirigidas ao Banco Central do Brasil obrigatoriamente firmadas pelo diretor e pelo profissional habilitado responsáveis pela contabilidade. 7 - A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares vigentes ou de sugestões para o reexame de determinado assunto não exime a instituição interessada do seu cumprimento. 13 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Convergência à Norma Internacional - 1 1 2.1 Convergência à Norma Internacional 1 - A partir de 1º de janeiro de 2025, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. 2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021. (Res CMN 4966, art 76)) 3 - O plano mencionado no item 2 deve ser: (Res CMN 4966, art 76 parágrafo único)) a) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e b) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022. 4 - Fica facultada às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Seção 14 Demonstrações Financeiras de Divulgação. (Res CMN 4966, art 77) 5 - A faculdade prevista no item 4 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.(Res CMN 4966, art 77 parágrafo único) 6 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição. (Res CMN 4966, art 78) 7 - O disposto nesta subeção não se aplica às administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4966, art 1º § 1º) 14 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros – 2 : Disponibilidades - 2 1 2. Instrumentos Financeiros 2.2 Disponibilidades 1. Caixa 1 - As diferenças de numerário contabilizam-se: (Circ 1273) a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, com indicação do nome do funcionário responsável, transferindo-se a diferença não regularizada, após esgotados todos os meios usuais e normais de cobrança, até o final do semestre seguinte para PERDAS DE CAPITAL. Admite-se a transferência antes desse prazo, se ficar comprovada a impossibilidade de recuperação; e b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no subtítulo de uso interno Diferenças de Caixa, transferindo-se a diferença não regularizada até o final do semestre seguinte ao da ocorrência para GANHOS DE CAPITAL. 2 - Os cheques e outros papéis registrados transitoriamente na conta CAIXA não podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressará, exclusivamente, o numerário existente. (Circ 1273) 3 - Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal, ou mesmo fora dele, não podem ser pós-datados e integram o movimento do dia, para efeito de contabilização. (Circ 1273) 4 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do saldo de caixa, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências da sociedade que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 1273) 2. Reservas Livres em Espécie 1 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ 1273) 2 - As reservas em espécie de instituições sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório, mesmo quando voluntárias, registram-se na conta específica do subgrupo Relações Interfinanceiras. (Circ 1273) 3 - As reservas bancárias de instituições não sujeitas a recolhimento compulsório ou a encaixe obrigatório são registradas em BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE. (Circ 1273) 3. Disponibilidades e Valores em Moedas Estrangeiras 1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ 1273) 2 - A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4) 3 - Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4) 4 - A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4) 5 - Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4) 15 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 1 2. Instrumentos Financeiros 2.3 Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos 1. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categorias 1 - Os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e devem ser classificados nas seguintes categorias: (Circ 3068 art 1º) a) títulos para negociação; b) títulos disponíveis para venda; c) títulos mantidos até o vencimento. 2 - Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados aqueles adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. (Circ 3068 art 1º § 1º) 3 - Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os que não se enquadrem nas categorias descritas nas alíneas “a” e “c” do item 1. (Circ 3068 art 1º § 2º) 4 - Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. (Circ 3068 art 1º § 3º) 5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa, desconsiderada a possibilidade de venda dos títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3129 art 1º) 6 - O disposto nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 também se aplica aos títulos e valores mobiliários negociados no exterior. (Circ 3068 art 1º § 5º) 7 - Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias referidas no item 1, alíneas “a” e “b”, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida: (Circ 3068 art 2º) a) à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos para negociação; b) à conta destacada do patrimônio líquido, quando relativa a títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários. 8 - Para fins do ajuste previsto no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3068 art 2º § 1º) a) o preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior; b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador. 9 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma do disposto na alínea “b” do item 7, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda definitiva dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda. (Circ 3068 art 2º § 2º) 10 - Os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata a alínea “c” do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (Circ 3068 art 3º) 11 - Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados, observado que os relativos a ações adquiridas há menos de seis meses devem ser reconhecidos em contrapartida à adequada conta que registra o correspondente custo de aquisição. (Circ 3068 art 4º) 12 - A reavaliação dos títulos e valores mobiliários quanto à sua classificação, de acordo com os critérios previstos no item 1, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços semestrais. (Circ 3068 art 5º) 16 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 2 13 - A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: (Circ 3068 art 5º § 1º) a) na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados; b) na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período: I - imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação; II - em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento; c) na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos: I - imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação; II - como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda. 14- A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nessa categoria. (Circ 3068 art 5º § 2º) 15 - As operações de alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (Res 3181 art 1º) 16 - Deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que servir de base para a reclassificação, devidamente acompanhada de exposição de motivos da administração da instituição. (Circ 3068 art 5º § 3º) 17 - As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo. (Circ 3068 art 6º) 18 - Admite-se a reversão das perdas mencionadas no item 17 desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos. (Circ 3068 art 6º § único) 19 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos neste capítulo do Cosif. (Circ 3068 art 9º) 20 - Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras. (Circ 3068 art 9º § único) 21 - Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (CtaCirc 3026 item 9) 22 - O disposto no item 17 não se aplica às ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital e classificadas na categoria "títulos disponíveis para venda", na forma da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001 que representem no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. (Res 4175 art 2º) 2. Títulos de Renda Variável 1 - Compõem a carteira de títulos de renda variável: (Circ 1273) a) as ações subscritas ou havidas por investimentos compulsórios, destinadas à negociação em mercado; b) os bônus de subscrição de companhias abertas; c) os certificados e cotas de fundos de renda variável; d) ações adquiridas no mercado para livre negociação; e) outros títulos adquiridos ou subscritos. 2 - As ações e cotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de custo das aplicações no capital de outra sociedade, mas a quantidade das novas ações ou cotas é computada para a determinação do custo médio unitário. (Circ 1273) 3 - Os rendimentos produzidos pelos títulos, inclusive cotas de fundos de renda variável, registram-se a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER, quando declarados e ainda não recebidos, em contrapartida com RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, para as ações/cotas adquiridas há mais de 6 (seis) meses, ou em contrapartida com a conta que registra o custo de aquisição para as ações/cotas adquiridas há menos de 6 (seis) meses. (Circ 1273) 4 - Os resultados obtidos na venda de títulos de renda variável contabilizam-se na data da operação. (Circ 1273) 17 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 3 5 - Quando houver contrato de distribuição, cada entidade envolvida na operação registra a parte da corretagem que lhe couber, pelo valor líquido. (Circ 1273) 6 - As ações da própria instituição adquiridas e mantidas em tesouraria figuram subtrativamente no Patrimônio Líquido, retificando a conta de reserva que deu origem aos recursos nelas aplicados. (Circ 1273) 7 - Nas operações de empréstimos de ações da carteira própria, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 1) a) os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL; b) a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. 8 - As entidades tomadoras de ações por empréstimo devem observar os seguintes procedimentos contábeis: (Cta Circ 2747 item 2) a) as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; b) a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, em contrapartida à conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES; c) a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. 3. Títulos de Renda Fixa 1 - Definição de Carteira: (Circ 1273) a) Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA; b) Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA VINCULADOS A RECOMPRAS; c) Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA; d) Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA; e) Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições. 2 - Formação da Carteira Própria: (Circ 1273) a) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido; b) os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos; c) as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA; d) os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA; e) lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são contabilizados a crédito de LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; f) as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado até a data da operação; (Cta-Circ 2799 item 2) g) quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM – AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM – AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (CtaCirc 3026 item 9) 3 - Operações Compromissadas: a) venda com compromisso de recompra: (Circ 1273) I - os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel, devendo ser avaliado na forma do item 3.2 ; II - tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS 18 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 4 A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação, devidamente retificado, em subtítulo de uso interno, pela parcela correspondente às despesas a apropriar; III - considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da fluência do prazo das operações; b) compra com compromisso de revenda: (Circ 1273) I - os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo valor das rendas a apropriar; II - considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da fluência do prazo das operações; III - os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo tratamento contido nos incisos II e III da alínea ‘a’ do item 3; c) procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação: (Circ 3252 art 2º) I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2; II - pelo comprador: - registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5; - registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título; - as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação; - reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9; d) caracteriza-se como “genérica” a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade; (Circ 3252 art 3º, § 1º) e) considerações finais: devem ser mantidos controles analíticos extracontábeis, relativamente às contas abaixo, com as seguintes informações: (Circ 1273) TÍTULOS DE RENDA FIXA, TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, TÍTULOS DE RENDA FIXA EM GARANTIA e as de títulos vinculados ao Banco Central - Papel - Tipo - Vencimento - Quantidade - Valor contábil na data-base REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA e REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA - Papel - Tipo - Vencimento - Quantidade - Data da compra - Valor da compra - Data da revenda - Valor da revenda RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS - Papel - Tipo - Vencimento - Quantidade - Data da venda - Valor da venda - Data da recompra - Valor da recompra 19 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 5 4 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros: (Circ 1273) a) entende-se como aplicações em operações interfinanceiras, os depósitos a prazo fixo efetuados em instituições do mercado financeiro; b) com relação às contas do desdobramento a instituição deve: I - instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem como os rendimentos apropriados e a apropriar; II - realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores averiguações; c) os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS. 4. Instrumentos Financeiros Derivativos 1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º) a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; b) nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso; c) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; d) nas operações de “swap” deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; e) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados. 2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º § 1º) 3 - O valor de referência das operações citadas no item 1 deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º) 4 - O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1 deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º) 5 - Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º) 6 - Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ 3082 art 1º § 5º) 7 - As operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1 a 6 devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 10 a 19. (Circ 3082 art 2º) 8 - Para fins da avaliação prevista no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º) a) o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior; b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; d) o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro. 9 - Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: 20 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 6 (Circ 3150 art 1º) a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada; b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado; c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada. 10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º) a) “hedge” de risco de mercado; b) “hedge” de fluxo de caixa. 11 - Para fins do disposto no item 10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º) 12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º) 13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º) 14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º) 15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º) a) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período; b) para aqueles classificados na categoria referida no item 10, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada: I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários; II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. 16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º) 17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas na alínea “b”, inciso I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º) 18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 10 a 17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º) a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação; b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento); c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”; d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição; e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução CMN nº 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.743, de 28 de junho de 2000. 19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15. (Circ 3082 art 5º § único) 20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 10 a 17. (Circ 3082 art 7º) 21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º) 22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma dos itens 7 e 8. (Circ 3082 art 8º § único) 21 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 7 23 - O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10) 24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único) 25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11) 26 - Para fins de registro das operações de "swap", são conceituadas como “intermediação de swap” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos (Circ 2951) a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações; b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente; c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea “a”; d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros; e) possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas; f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação; g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora. 27 - As operações de “intermediação de swap” devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do item anterior. 5. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior 1 – As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registrados de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hegde de fluxo de caixa: (Res 4524 art 8º) a) para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e b) para definição, apuração e registro da parcela efetiva de hedge; 2 – Aplicam-se às operações mencionadas no item 1 as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas. (Res 4524 art 8º §1º) 3 – Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto nesta subseção, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior. (Res 4524 art 8º §2º) 4 – Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 3, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 2. (Res 4524 art 8º §3º) 5 – O disposto na alínea “a” do item 1 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 3 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial. (Res 4524 art 8º §4º) 6 – A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior. (Res 4524 art 8º §5º) 7 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 12 a 16 do caítulo 2.11 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros. 6. Derivativos de Crédito 1 - Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO, pela contraparte transferidora do risco, o valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 2,I) 22 TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO : PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COSIF : Normas Básicas - 1 : Instrumentos Financeiros - 2 : Operações Interfinanceiras de Liquidez, Operações com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos - 3 8 2 - Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO –ATIVO, o valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 2, II) 3 - Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO, pela contraparte receptora do risco, o valor recebido ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 6, I) 4 - Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado, no título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO PASSIVO, o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado. (Cta-Circ 3073 item 6,II) 5 - Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão. (Cta-Circ 3073, item 8) 6 - Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos neste Plano Contábil. (Cta-Circ 3073, item 9) 7. Disposições Gerais 1 - A instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes, datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição, tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ 1273) 2 - Títulos e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273) 3 - Os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273) 4 - Os títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de inventário geral obrigatório previstos na regulamentação em vigor. (Circ 1273) 5 - Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3) 6 - O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta-Circ 3023 item 44) 7 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário: a) valor patrimonial, desdobrado em: (Cta. Circ 3023 item 45) I - custo de aquisição; II - ágio ou deságio; III - rendimentos auferidos; IV - ajuste ao valor de mercado; V - perdas permanentes; b) resultado do período, desdobrado em: I - rendimentos auferidos; II - ajuste ao valor de mercado; III - perdas permanentes. 8 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mí

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