Código de Conduta Ética e Integridade Correios PDF
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2021
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Este documento é o Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios, aprovado em 07/10/2021. O documento descreve os princípios éticos, os compromissos dos Correios em relação aos empregados, clientes, governo e sociedade e os aspectos relacionados à conduta ética e à integridade.
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CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE (Aprovado na 9ª reunião do Conselho de Administração dos Correios, em 07/10/2021) BRASÍLIA/DF 07 de outubro de 2021 Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 1 - SUMÁRIO CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO...............................
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE (Aprovado na 9ª reunião do Conselho de Administração dos Correios, em 07/10/2021) BRASÍLIA/DF 07 de outubro de 2021 Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 1 - SUMÁRIO CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO............................................................... 3 CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA............................................................. 3 CAPÍTULO III - DO OBJETIVO DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE E DA IDENTIDADE CORPORATIVA DOS CORREIOS....................... 4 CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS.................................. 4 CAPÍTULO V - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS............................................................................. 5 CAPÍTULO VI - DOS COMPROMISSOS DOS EMPREGADOS EM RELAÇÃO AOS CORREIOS.................................................................................. 6 CAPÍTULO VII - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM O GOVERNO E A SOCIEDADE............................................................ 8 CAPÍTULO VIII - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES.............................................................................. 8 CAPÍTULO IX - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS FORNECEDORES E OS PARCEIROS.................................................. 9 CAPÍTULO X - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS CONCORRENTES...................................................................... 9 CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DAS PENALIDADES............................ 10 CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................. 12 CAPÍTULO XIII - DA VIGÊNCIA............................................................... 13 Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 2 - O Conselho de Administração dos Correios resolve aprovar o presente Código Ética de Conduta Ética e Integridade, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso XXVIII do Estatuto Social dos Correios. CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO Art. 1º O Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios visa à prevenção de desvios éticos de conduta e a consecução de seus objetivos organizacionais, promovendo a disseminação da identidade corporativa e de orientações sobre os compromissos de agir sempre de acordo com princípios fundados na legislação e na Ética, em todas as relações, e sobre as sanções consequentes do descumprimento desses dispositivos. CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA Art. 2° Este Código de Conduta Ética e Integridade é de observância obrigatória por todos os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva e dos comitês estatutários, assessores especiais contratados, empregados, servidores e empregados cedidos aos Correios e cedidos pelos Correios às controladas, coligadas, subsidiárias, mantidas e patrocinadas, estagiários, prestadores de serviços, agentes delegados e quaisquer pessoas que estejam a serviço dos Correios e de suas ações, inclusive em decorrência de contratos, programas sociais, parcerias e voluntariado. § 1º No ato de posse, de assinatura de instrumento formal de vínculo com os Correios ou na apresentação à equipe junto a qual exercerá suas atividades, os que são abrangidos por este código prestarão compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios. § 2º Constará dos editais de licitação e dos contratos administrativos celebrados pelos Correios cláusula por meio da qual os representantes legais e os empregados terceirizados (residentes) das empresas prestadoras de serviços assumam a obrigação de observar o disposto neste código. § 3º É compromisso dos profissionais dos Correios, dentro de sua competência, orientar os prestadores de serviços, os clientes e qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado para a observância dos compromissos constantes deste código nas relações estabelecidas com os Correios. § 4º Os agentes definidos no caput deverão também observar as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que couber. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 3 - CAPÍTULO III - DO OBJETIVO DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE E DA IDENTIDADE CORPORATIVA DOS CORREIOS Art. 3º O presente Código é baseado nos princípios constitucionais, explícitos e implícitos, e nas Leis nº 8.429/1992, nº 12.846/2012, nº 12.813/2013, nº 13.709/2018, dentre outras que regem a administração pública, e no negócio, missão, visão e valores que retratam a identidade corporativa da Empresa, e visa nortear e fomentar uma conduta ética nos relacionamentos dela com suas partes interessadas: acionista, clientes, sociedade, fornecedores e colaboradores. Parágrafo único. Este Código de Conduta Ética e Integridade é baseado no negócio, na missão, na visão e nos valores que identificam os Correios: I - Negócio: soluções que aproximam; II - Missão: conectar pessoas, instituições e negócios por meio de soluções de comunicação e logísticas acessíveis, confiáveis e competitivas; III - Visão: ser uma plataforma física e digital integrada, de excelência, para o fornecimento de soluções de comunicação e logísticas; IV - Valores: a) adaptabilidade para responder com agilidade e flexibilidade às demandas das partes interessadas, tratando os riscos envolvidos; b) aprendizagem contínua, visando ao alcance de novos patamares de competências, com experimentação e implementação de inovações; c) integração entre áreas, pessoas e processos, de forma colaborativa e responsável, para construir uma unidade de ação; d) integridade em todas as relações, pautada na ética, na transparência e na honestidade; e) orgulho em servir à sociedade e pertencer aos Correios; f) orientação ao futuro, estando atento aos fatores que afetam a Empresa e seu ecossistema no curto, médio e longo prazos; g) respeito às pessoas, valorizando suas competências e prezando por um ambiente justo, seguro e saudável; e h) responsabilidade e compromisso com o resultado na prestação de serviços e no uso consciente de recursos para assegurar a sustentabilidade do negócio. CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS Art. 4º Os Correios adotarão os seguintes princípios éticos, sem exclusão de quaisquer outros que estejam implicitamente inseridos neste código: Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 4 - I - dignidade humana e respeito às pessoas: valorização da vida e afirmação da cidadania, preservando a integridade física e moral, respeitando as diferenças individuais e a diversidade dos grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça; II - impessoalidade: prevalência do interesse público sobre o interesse particular, com objetividade e imparcialidade nas decisões, nas ações e no uso dos recursos da Empresa; III - integridade: honestidade e probidade na realização dos compromissos assumidos, com coerência entre discurso e prática, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos; IV - legalidade: respeito à legislação nacional e dos países nos quais os Correios atuam ou venham atuar, bem como às normas internas que regulam as atividades, em conformidade com os princípios constitucionais; V - profissionalismo: desempenho profissional com responsabilidade e zelo, baseado em valores sociais, lealdade, respeito mútuo, comprometimento com resultados, com a excelência e com o aperfeiçoamento empresarial; VI - sustentabilidade: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras; e VII - transparência: visibilidade dos critérios que norteiam as decisões e as ações, mediante comunicação objetiva, ágil e acessível, observados os limites do direito à confidencialidade. CAPÍTULO V - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS Art. 5º Na relação com seus empregados, os Correios se comprometem a: I - buscar meios para propiciar um bom clima organizacional, criando e mantendo um ambiente de trabalho saudável e seguro; II - divulgar as informações, não somente aquelas exigidas por lei ou regulamento, de forma completa, objetiva, tempestiva e igualitária; III - estimular entre todos os integrantes de sua equipe o cumprimento integral deste Código. IV - garantir a existência de canais formais de comunicação para acolher e processar as diversas demandas de seus empregados, inclusive para denúncias e resoluções de dilemas de ordem ética; V - preservar a privacidade e a confidencialidade das informações pessoais de seus empregados, ressalvadas as situações previstas em lei; Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 5 - VI - promover: a) a igualdade de oportunidades para todos os seus empregados, em todas as políticas organizacionais, privilegiando o critério do mérito individual para ascensão profissional; b) ações para evitar todo tipo de assédio moral ou sexual. VII - respeitar: a) a liberdade de associação sindical e manter diálogo permanente com as entidades representativas dos empregados, sem perder de vista seus objetivos organizacionais; b) e promover a diversidade, assim como combater qualquer forma de discriminação, seja de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social ou de quaisquer outras formas de preconceito. CAPÍTULO VI - DOS COMPROMISSOS DOS EMPREGADOS EM RELAÇÃO AOS CORREIOS Art. 6º Na relação com os Correios, o empregado se compromete a: I - abster-se de: a) fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, na realização de negócios de qualquer natureza, em benefício próprio ou de terceiros; b) estabelecer relações comerciais, exceto as decorrentes de contratos com cláusulas uniformes, ou profissionais com empresas concorrentes ou parceiras dos Correios, bem como com aquelas em que a empresa tenha ou pretenda ter participação, assim como com seus acionistas controladores e empresas do mesmo grupo; c) utilizar fraudulentamente de inverdade, artifício ou ardil para alterar a verdade ou induzir ao erro, de modo a obter vantagem para si ou para outrem ou desvantagem para outrem; e d) pleitear, solicitar, provocar, sugerir, exigir, receber, oferecer, prometer ou dar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro colaborador para o mesmo fim. II - adotar boas práticas de mesa e tela limpas, visando não manter disponíveis, a pessoas não autorizadas, informações privilegiadas e dados pessoais de empregados, clientes e terceiros. III - assegurar a utilização adequada das informações e dos recursos tecnológicos disponíveis; IV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 6 - V - conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código de Conduta Ética e Integridade; VI - comunicar imediatamente: a) por meio dos canais disponíveis, a ocorrência de incidentes que possam provocar a violação de privacidade de dados pessoais e possam acarretar riscos aos titulares de dados e à imagem da empresa. b) a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse dos Correios; VII - cumprir os compromissos profissionais assumidos perante os demais empregados e com a empresa, sem privilegiar interesses pessoais, familiares, afetivos ou de terceiros; VIII - evitar comportamento público inadequado, não participar de grupamento inidôneo nem exercer atividade socialmente reprovável; IX - exercer as responsabilidades profissionais de gestão com transparência e equanimidade, orientando e motivando os demais empregados e colaboradores para criar um ambiente de trabalho saudável e propício à excelência de desempenho e produtividade, zelando pelo cumprimento das normas e instruções corporativas, assim como deste Código de Conduta Ética e Integridade; X - eximir-se de participar de atividades que caracterizem conflito de interesse em relação às atividades dos Correios, bem como comunicar aos canais adequados eventuais conflitos reais ou aparentes entre interesses dos Correios e interesses relacionados à sua atividade profissional, pessoal ou de terceiros; XI - obter prévia autorização da empresa para a publicação ou exposição, em ambientes externos, de estudos, pesquisas, pareceres e outros trabalhos de sua autoria ou participação, que envolvam conhecimentos relacionados aos Correios; XII - preservar: a) os interesses e zelar pela imagem da Empresa, seja em ambiente interno ou externo, e não associar as marcas dos Correios a ações, imagens ou informações negativas, em qualquer forma de comunicação, inclusive eletrônica; b) a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos colegas de trabalho e contribuir para o adequado relacionamento interpessoal e profissional; c) no exercício do direito de greve, o patrimônio da Empresa e respeitar o direito de ir e vir dos empregados e clientes; d) a integridade de documentos, registros, cadastros, sistemas de informação e não retirar da dependência dos Correios, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem a ela pertencente; XIII - priorizar e preservar os interesses dos Correios junto a clientes, órgãos governamentais, instituições financeiras, fornecedores, entidades e outras empresas com as quais os Correios mantenha relacionamento; XIV - respeitar: a) o sigilo profissional, relativamente às informações a que tem acesso em função da atividade desempenhada, inclusive as relativas a clientes, as estratégicas e, dentre outras, as relativas a atos ou fatos relevantes ainda não divulgados ao Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 7 - mercado, devendo zelar para que outros também o façam, exceto quando a quebra do sigilo for autorizada ou exigida por lei; b) a produção intelectual e reconhecer os méritos relativos aos trabalhos desenvolvidos por seus colegas, independentemente de sua posição hierárquica; XV - resistir a pressões que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las; XVI - ser cortês, leal, dedicado, honesto, cooperativo e responsável, respeitando as diferenças individuais de todos os clientes, usuários e colaboradores dos Correios, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; XVII - ter respeito à hierarquia, porém sem temor de denunciar seus superiores hierárquicos ante a ocorrência de ato irregular de que tenha conhecimento; XVIII - zelar pelos bens da empresa de que seja usuário ou detentor e lhes dar a correta destinação; CAPÍTULO VII - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM O GOVERNO E A SOCIEDADE Art. 7º Nas relações com o governo e a sociedade, os Correios, no desempenho de sua missão, comprometem-se a: I - adotar boas práticas de Governança Corporativa; II - atuar como agente de desenvolvimento social, econômico, cultural, de apoio às ações governamentais de políticas públicas e em programas e projetos específicos para o desenvolvimento sustentável; III - cumprir as exigências necessárias para fins do correto tratamento e proteção dos dados pessoais dos membros de seu corpo funcional, clientes e terceirizados, respeitando e estando em conformidade com a legislação vigente no que concerne ao tema; e IV - ser transparente na divulgação de informações que permitam avaliar o desenvolvimento de suas atividades. CAPÍTULO VIII - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES Art. 8º Nas relações com seus clientes, os Correios se comprometem a: Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 8 - I - atender aos clientes com cortesia e respeito, fornecendo as orientações necessárias com total clareza, presteza e transparência; II - garantir a satisfação dos clientes, oferecendo produtos e serviços com a qualidade contratada; e III - responder as solicitações de informações, reclamações, críticas e sugestões formuladas, com rapidez e precisão. CAPÍTULO IX - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS FORNECEDORES E OS PARCEIROS Art. 9º Nas relações com seus fornecedores e parceiros, os Correios se comprometem a: I - contratar fornecedores e parceiros com base em critérios econômicos, técnicos e legais; e II - exigir que seus fornecedores e parceiros adotem um perfil ético e de desenvolvimento sustentável em suas práticas de gestão, inclusive na cadeia produtiva de seus fornecedores. Parágrafo Único. Para os fins deste Código, entende-se por: I - fornecedores: pessoas físicas ou jurídicas que fornecem produtos ou serviços aos Correios; e II - parceiros, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam para o atingimento de certo fim, com interesse comum aos Correios, em decorrência de instrumento hábil aplicado ao caso concreto. CAPÍTULO X - DOS COMPROMISSOS DOS CORREIOS NAS RELAÇÕES COM OS CONCORRENTES Art. 10. Nas relações com os concorrentes, os Correios se comprometem a: I - buscar ações que reprimam o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e II - denunciar quaisquer ações de fornecedores que se configurem como práticas cartelizadas, reservas e concessões indevidas, oposição à livre concorrência e outras ações predatórias ao livre mercado; Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 9 - III - pautar a sua conduta no cumprimento à legislação, na lealdade, no respeito e nas regras de mercado; IV - rechaçar todas as condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante; V - respeitar os concorrentes, obtendo e fornecendo informações lícitas e mantendo o sigilo necessário. Art. 11. Os Correios buscarão ainda, sempre, nas suas relações concorrenciais, ações que evitem: a) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; c) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; d) promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; e) promover a venda casada de produtos e serviços; e f) utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DAS PENALIDADES Art. 12. Compete à Comissão de Ética da Empresa: I - aplicar este Código de Conduta Ética e Integridade conforme sua norma de funcionamento; II - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes e aplicar censura, prevista em sua Norma de Funcionamento - NF, quando for o caso; III - atuar como instância consultiva dos abrangidos por este Código. IV - orientar e aconselhar sobre a ética profissional de todos os abrangidos por este Código; e V - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a divulgação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 10 - § 1º A atividade da Comissão de Ética será regulada em sua NF, aprovada pelo Presidente dos Correios. § 2º Deverá ser realizado treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta Ética e Integridade, a empregados e administradores (membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva), e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Art. 13. A gestão deste Código é da competência da Comissão de Ética, que se incumbirá, com o apoio da Presidência e das Diretorias dos Correios, de propor sua atualização periódica, aplicação, disseminação e divulgação. Art. 14. A transgressão de preceitos deste Código constitui infração ética, passível de aplicação de censura, sem prejuízo das eventuais responsabilidades civil e penal correspondentes, a serem apuradas em procedimentos próprios, e da aplicação alternativa de penalidades disciplinares. Parágrafo único. Além da aplicação da penalidade de censura, poderá a Comissão de Ética adotar as seguintes providências: I - adoção de outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP); II - encaminhamento de sugestão: a) de dispensa de função de confiança à Presidência da Empresa; b) à Presidência de retorno do empregado ou servidor requisitado ao órgão ou entidade de origem; c) à Presidência de remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas. III - recomendação de abertura de processo disciplinar, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 15. Os trabalhos da Comissão Ética devem ser desenvolvidos em observância ao seguinte: I - independência e imparcialidade dos seus integrantes na apuração e julgamento dos fatos afetos a sua competência, com as garantias indicadas no Decreto nº 6.029, de 01/02/2007. II - proteção à: a) honra e à imagem da pessoa denunciada; e b) identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, com previsão nas normas internas de medidas para evitar que sofra retaliações. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 11 - CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. É vedado pleitear, solicitar, provocar ou sugerir a entrega de, receber ou aceitar, bem como prometer, oferecer, dar, doar ou pagar por brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos de qualquer espécie e em qualquer situação para si, familiares ou qualquer pessoa. § 1º As vedações previstas no caput se aplicam a brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos oriundos de ou destinados a pessoa física, órgãos ou empresas públicas ou privadas, quando estiverem relacionados ao exercício de cargo ou função. § 2º As exceções ao disposto no caput deverão estar explicitamente definidas em normas vigentes. Art. 17. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: I - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; II - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado colaborador. Parágrafo único. Brindes que ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) serão, conforme sua natureza, incorporados ao patrimônio dos Correios ou doados a instituições de caridade. Art. 18. Relativamente aos atos contrários aos compromissos descritos no Art. 6º, inciso I, alínea “d” deste código, poderão ser aplicadas as disposições previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), no que couber. Art. 19. A Ouvidoria dos Correios é o órgão responsável por receber as denúncias e as manifestações das partes interessadas, demandar e acompanhar providências e recomendar melhorias. § 1º As denúncias são encaminhadas aos órgãos de apuração, conforme o caso denunciado. § 2º As denúncias internas e externas, relativas ao descumprimento do Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios e das demais normas éticas, serão enviadas preferencialmente à Ouvidoria, por meio da internet ou intranet, a partir do link Denúncias da página principal ou pelo telefone 0800 725 0100. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 12 - § 3º As denúncias podem ser dirigidas à Comissão de Ética, protocoladas diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas por via postal ou para o endereço eletrônico [email protected]. § 4º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas. § 5º Todas as denúncias recebidas pela Comissão de Ética serão registradas no canal de denúncias da Ouvidoria, citado no § 2º. § 6º É garantido o sigilo, a confidencialidade e proteção institucional ao denunciante de boa-fé e aos membros e demais integrantes da Comissão de Ética responsáveis pelo processamento das denúncias de infrações éticas, além da existência de mecanismos para assegurar que não ocorra retaliação aos denunciantes. Art. 20. Ao se confrontar com eventuais situações não contempladas neste documento, deve-se buscar, no Regulamento de Pessoal e nas demais normas internas, junto aos superiores hierárquicos, à Ouvidoria ou à Comissão de Ética, a orientação sobre a conduta adequada à situação. CAPÍTULO XIII - DA VIGÊNCIA Art. 21. Este Código entra em vigor na data da sua publicação. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 13 - Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 14 -