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LINDB - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro PDF

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Este documento PDF apresenta um resumo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Explora tópicos como a vigência, revogação, integração de normas, conflitos de leis e as inovações da Lei 13.655/2018.

Full Transcript

LINDB ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO À LINDB........................................................................................................3 Vigência...........................................................................................................................................................

LINDB ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO À LINDB........................................................................................................3 Vigência..................................................................................................................................................................................... 3 Revogação............................................................................................................................................................................... 3 Obrigatoriedade da Lei........................................................................................................................................................4 2. INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.......................................................................5 3. CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO.......................................................................................6 4. CONFLITO DAS LEIS NO ESPAÇO.................................................................................... 7 Sentenças e seus efeitos..................................................................................................................................................8 5. INOVAÇÕES DA LEI 13.655/2018....................................................................................9 1. Introdução à LINDB LINDB: Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, anteriormente denominada “LICC – Lei de Introdução às Normas de Direito Civil”. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657 em 1942, desempenha um papel crucial no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo as normas gerais para a aplicação e interpretação das leis no país. Um dos pontos centrais da LINDB é a regulação da vigência e aplicação das leis. Ela estabelece regras para o início de vigência das normas e a aplicação no tempo, além de abordar a revogação de leis e a entrada em vigor de normas infralegais. Sua função é regular todas as normas, não apenas o Direito Civil, sendo mais correta a nomenclatura atual. “Lei das Leis”: a LINDB delibera sobre a entrada e saída de uma lei do ordenamento jurídico, como preencher lacunas dessas normas, interpretar uma norma jurídica e definir questões espaciais de aplicação da lei brasileira. Vigência A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece importantes preceitos relacionados à vigência das normas no ordenamento jurídico brasileiro. No contexto da LINDB, a vigência diz respeito ao momento em que uma lei passa a produzir efeitos no sistema jurídico, sendo um aspecto essencial para a compreensão e aplicação do direito. A LINDB, em seu artigo 1º, aborda o princípio da vacatio legis (lê-se “Vacacio legis”), que se refere ao período que decorre entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência. Esse lapso temporal visa proporcionar a divulgação da norma e a preparação da sociedade e dos órgãos públicos para sua entrada em vigor. A contagem desse prazo é estabelecida pela própria lei ou, na sua ausência, pelo Código Civil, conforme estipulado no artigo 1.045. Regra geral: Território nacional é de 45 dias, salvo regra diversa na Lei. Território estrangeiro é de 3 meses. Revogação Outro ponto relevante relacionado à vigência está previsto no artigo 2º da LINDB. Esse dispositivo dispõe sobre a revogação das leis, estabelecendo que a revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando uma nova lei dispõe claramente sobre a revogação da anterior. Já a revogação tácita ocorre quando há incompatibilidade entre as normas, levando à conclusão de que a lei mais recente revogou a anterior. www.trilhante.com.br 3 Princípio da Continuidade Normativa: As leis irão vigorar até que exista a sua revogação. Esse princípio não se aplica às leis temporárias. Obrigatoriedade da Lei O artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece o princípio da territorialidade das leis. Este dispositivo é de suma importância para definir o alcance e a aplicabilidade das normas jurídicas brasileiras no espaço geográfico nacional. Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O artigo, ao afirmar que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, destaca o princípio da obrigatoriedade do cumprimento da lei, independentemente do conhecimento pessoal do indivíduo sobre seu teor. Isso significa que a ignorância das normas legais não serve como justificativa para o descumprimento das obrigações previstas pela legislação. Dessa forma, o artigo 3º da LINDB reforça a importância do conhecimento das leis e destaca que, em princípio, todos são obrigados a cumpri-las, independentemente de estarem cientes do seu conteúdo. Esse princípio contribui para a efetividade do sistema jurídico, incentivando a busca por informações legais e a conscientização sobre as normas que regem a sociedade. Ainda, reforça a ideia de que a observância das leis é uma responsabilidade inerente a todos os cidadãos, independentemente de seu conhecimento individual sobre a legislação vigente. www.trilhante.com.br 4 2. Integração das Normas Jurídicas O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) trata do princípio da aplicação da lei no tempo. Este dispositivo é fundamental para estabelecer as regras sobre a validade temporal das normas jurídicas no ordenamento brasileiro. O ordenamento jurídico não é capaz de prever todas as relações jurídicas existentes na sociedade. Nesse contexto, o dispositivo confere ao juiz a competência para decidir o caso com base em três fontes subsidiárias: analogia, costumes e princípios gerais de direito. O juiz não pode deixar de decidir um caso por ausência de norma específica. A expressão “non liquet” tem origem no latim e significa “não está claro” ou “não está evidente”. No contexto jurídico, a vedação ao “non liquet” refere-se à proibição de deixar sem resposta ou solução uma questão jurídica que se apresenta para julgamento. Em outras palavras, significa que, diante de um caso concreto, o sistema jurídico busca fornecer uma resposta, mesmo que para isso seja necessário recorrer a meios como a analogia, os costumes ou os princípios gerais de direito, como estabelecido no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Analogia: A analogia é um método de interpretação que busca aplicar uma norma existente a uma situação não regulada expressamente pela lei, mas que guarda semelhança com aquela que está prevista. O juiz pode, assim, utilizar normas análogas para decidir questões não contempladas explicitamente pela legislação. Costumes: Os costumes referem-se às práticas e hábitos consolidados na sociedade. Quando a lei é omissa, o juiz pode considerar costumes locais ou sociais como parâmetros para sua decisão. No entanto, é importante destacar que esses costumes devem ser geralmente aceitos e praticados de forma constante. Princípios Gerais de Direito: Os princípios gerais de direito são conceitos fundamentais que permeiam o sistema jurídico e orientam a aplicação das normas. Quando a lei é omissa, o juiz pode recorrer a esses princípios para fundamentar sua decisão, buscando coerência com os valores jurídicos mais amplos. Além disso, há também a equidade como um instrumento para a resolução de casos omissos, desde que sua aplicação não contrarie a lei. Esse princípio confere flexibilidade ao sistema jurídico, permitindo a adaptação a situações específicas não previstas pelo legislador. Essa flexibilidade é importante para lidar com lacunas normativas e situações não previstas pelo legislador, permitindo que a Justiça se adapte às demandas da sociedade de maneira coerente e justa. www.trilhante.com.br 5 3. Conflito das Leis no Tempo A LINDB também trata da aplicação no tempo das normas, estabelecendo regras para a retroatividade e a irretroatividade das leis. O artigo 6º, por exemplo, estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato, mas respeitará os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Esse dispositivo visa assegurar a estabilidade das situações já consolidadas no momento da entrada em vigor de uma nova norma. Esse artigo aborda a retroatividade e irretroatividade das leis, conceitos fundamentais para entender como as normas legais afetam situações passadas e presentes. Efeito imediato e geral: O artigo 6º estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Isso significa que, tão logo a lei entre em vigor, ela passa a ser aplicada a todos, sem necessidade de um ato específico para cada pessoa ou caso. Respeito ao ato jurídico perfeito: O ato jurídico perfeito é aquele que já foi concluído e consumado conforme a lei vigente na época de sua realização. A retroatividade de uma lei não pode atingir esses atos, garantindo a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Respeito ao direito adquirido: O direito adquirido refere-se a situações em que um indivíduo já possui um direito reconhecido e consolidado pela legislação anterior à entrada em vigor de uma nova lei. Esses direitos também são preservados, evitando retroatividade prejudicial. Respeito à coisa julgada: A coisa julgada diz respeito a decisões judiciais definitivas, que não podem ser mais contestadas, pois já transitaram em julgado. O artigo 6º resguarda a intangibilidade dessas decisões, garantindo a segurança e a estabilidade do sistema jurídico. O artigo 6º da LINDB busca garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a proteção dos direitos já adquiridos, preservando a coerência e a continuidade das relações jurídicas diante das mudanças na legislação. www.trilhante.com.br 6 4. Conflito das Leis no Espaço O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) aborda questões relativas à aplicação da lei no âmbito do direito internacional privado, especialmente no que diz respeito aos temas de personalidade, nome, capacidade, direitos de família e casamento. Princípio da Territorialidade: o efeito da norma está restrito ao território nacional. Esse princípio é a base para a soberania dos Estados, que têm autoridade sobre assuntos ocorridos dentro de suas fronteiras. Porém, em alguns casos, surge o conceito de “territorialidade moderada”, que se refere a situações em que as leis de um país podem ser aplicadas além de suas fronteiras, mas com certas limitações. Esse conceito reconhece que, em determinadas circunstâncias, é possível extrapolar os limites territoriais para alcançar fatos ou pessoas relacionadas ao país em questão. Extraterritorialidade: A lei brasileira pode, excepcionalmente, ser aplicada a estrangeiros e, às vezes, mesmo que os estrangeiros estejam dentro do nosso território, a lei estrangeira pode ser aplicada no Brasil. Se ficar caracterizado, para aquele estrangeiro que está no Brasil, que não se aplica a lei brasileira, pela lei do domicílio, aplica-se, então, a ele a jurisdição do seu país – seu estatuto pessoal (com relação aos temas previstos no art. 7º). O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) desempenha um papel significativo ao estabelecer as regras relativas ao casamento no contexto do direito internacional privado. Em seus diversos parágrafos, o dispositivo abrange aspectos cruciais relacionados à celebração e validade do casamento, levando em consideração a situação dos nubentes, o local da celebração e a aplicação das leis pertinentes. 1. A lei do país onde a pessoa está domiciliada determina aspectos como começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família. 2. Se o casamento ocorrer no Brasil, as leis brasileiras se aplicam aos impedimentos e às formalidades da celebração. 3. O casamento de estrangeiros pode ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 4. Em casos de domicílios diferentes entre os nubentes, a lei do primeiro domicílio conjugal rege a invalidade do matrimônio. 5. O regime de bens segue a lei do país em que os nubentes têm domicílio ou, se diverso, a do primeiro domicílio conjugal. 6. Um estrangeiro casado que se naturaliza brasileiro pode, com a anuência do cônjuge, adotar o regime de comunhão parcial de bens. O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu §6º aborda questões relativas ao divórcio, de modo que aquele realizado no exterior envolvendo www.trilhante.com.br 7 brasileiros só é reconhecido no Brasil após um ano da sentença, a menos que seja precedido por separação judicial por igual prazo. Busca a homologação do divórcio pelo STJ (após um ano da sentença). O artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que as autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar o casamento de brasileiros no exterior. Além disso, elas podem realizar outros atos de Registro Civil e tabelionato, incluindo o registro de nascimento e óbito dos filhos de brasileiros nascidos no país da sede do Consulado. Assim, o artigo 18 busca proporcionar uma estrutura legal para a realização de atos civis de brasileiros no exterior, permitindo que as autoridades consulares desempenhem um papel importante na formalização de casamentos, registros civis, separações e divórcios consensuais. O artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece as regras aplicáveis à sucessão por morte ou ausência, indicando que ela segue a legislação do país onde o falecido ou desaparecido estava domiciliado, independentemente da natureza e localização dos bens. O parágrafo 1º especifica que, para bens de estrangeiros no Brasil, a lei brasileira é aplicada em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, caso seja mais favorável do que a lei pessoal do falecido. O parágrafo 2º determina que a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Essas regras buscam proporcionar clareza e previsibilidade na sucessão, considerando fatores como domicílio e nacionalidade. Exceção: Se o estrangeiro não tem domicílio no Brasil, mas tem um bem imóvel no Brasil, aplica-se as regras brasileiras (art. 12, LINDB). Sentenças e seus efeitos Requisitos para que uma sentença estrangeirar surta efeito no Brasil: 1. Proferida por juiz competente; 2. As partes devem ser citadas ou legalmente verificada a revelia; 3. Ter transitado em julgado e estar revestida de formalidades para a sua execução; 4. Estar traduzida por intérprete autorizado; 5. Ter sido homologada pelo STJ (ação para reconhecimento de sentença); www.trilhante.com.br 8 5. Inovações da Lei 13.655/2018 A Lei 13.655/2018 trouxe significativas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, objetivando aprimorar a segurança jurídica e a eficiência na aplicação das normas. Dentre as principais alterações, é notável a consolidação do princípio da segurança jurídica como balizador das decisões administrativas, buscando proporcionar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, contribuindo para um ambiente mais seguro e confiável. Além disso, a lei reforçou a importância do princípio da boa-fé na atuação da administração pública, promovendo lealdade e transparência nas relações com os cidadãos, evitando surpresas e arbitrariedades. Outro ponto relevante foi a introdução de critérios mais claros para a elaboração, redação, alteração e revogação de atos normativos e regulamentares, visando garantir maior transparência, coerência e coesão no sistema normativo brasileiro. A análise de impacto regulatório foi instituída como um instrumento essencial para a avaliação dos efeitos das normas sobre a sociedade, a economia e a administração pública, buscando subsidiar decisões mais informadas e eficientes. A lei também estabeleceu critérios rigorosos para a revogação de atos normativos, exigindo a indicação expressa de dispositivos a serem revogados, com o intuito de evitar a criação excessiva de normas e promover a simplificação legislativa. No âmbito dos atos administrativos, a lei reforçou a necessidade de fundamentação e motivação, contribuindo para a transparência e a justificação das decisões tomadas pela administração pública. Além disso, enfatizou a importância da avaliação da juridicidade dos atos administrativos, assegurando que sua edição esteja em conformidade com a legislação vigente. A Lei 13.655/2018 ampliou o conceito de lei em sentido estrito, abrangendo normas que versam sobre princípios e diretrizes, não se restringindo apenas a dispositivos com caráter mandamental. Essas inovações visam promover uma gestão pública mais eficiente, transparente e alinhada aos princípios democráticos, garantindo que a atuação do Estado esteja em consonância com os valores fundamentais e as necessidades da sociedade brasileira. O artigo 23 da Lei 13.655/2018 trata da necessidade de prever um regime de transição em decisões administrativas, controladoras ou judiciais que estabeleçam uma nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado. Esse dispositivo estabelece que, ao impor um novo dever ou condicionamento de direito, a decisão deve incluir disposições transitórias quando indispensáveis para assegurar que o cumprimento dessa nova obrigação ocorra de maneira proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais. www.trilhante.com.br 9 A inclusão do regime de transição visa garantir uma adaptação suave e justa às mudanças normativas, reconhecendo que alterações abruptas podem gerar impactos significativos, tanto para os destinatários da norma quanto para a administração pública. Essa abordagem reflete a preocupação em equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de atualização e adaptação do ordenamento jurídico. O artigo 24 da Lei 13.655/2018 aborda a revisão de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas em âmbitos administrativo, controlador ou judicial, considerando a validade destes à luz das orientações gerais da época em que foram produzidos. Essa disposição visa impedir que, com base em mudanças posteriores nas orientações gerais, situações plenamente constituídas sejam declaradas inválidas. O parágrafo único esclarece que as “orientações gerais” incluem interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, bem como práticas administrativas reiteradas e amplamente conhecidas pelo público. Essa norma busca garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que decisões retroativas prejudiquem situações que já foram constituídas em conformidade com as orientações gerais da época. O artigo 26 da Lei 13.655/2018 estabelece que, para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas na aplicação do direito público, a autoridade administrativa pode celebrar compromisso com os interessados, após ouvir o órgão jurídico e, quando necessário, após consulta pública. Esse compromisso só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial, observando a legislação aplicável. O § 1º detalha que o compromisso busca uma solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais. Destaca ainda que não pode conferir desoneração permanente de deveres ou condicionamentos de direitos reconhecidos por orientação geral. O compromisso deve prever claramente as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. O artigo 27 da Lei 13.655/2018 permite que a decisão do processo, em esferas administrativa, controladora ou judicial, imponha compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos decorrentes do processo ou da conduta dos envolvidos. A decisão sobre a compensação deve ser motivada, e as partes devem ser ouvidas previamente quanto ao seu cabimento, forma e, se necessário, valor. Adicionalmente, é possível celebrar um compromisso processual entre os envolvidos para prevenir ou regular a compensação. O artigo 28 estabelece que o agente público será pessoalmente responsável por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa disposição destaca a responsabilização direta do agente em situações de má-fé intencional (dolo) ou de falha grave e evidente (erro grosseiro) no exercício de suas funções. www.trilhante.com.br 10 O artigo 29 estabelece que, em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, exceto os de mera organização interna, pode ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico. A convocação deve conter a minuta do ato normativo, fixar o prazo e demais condições da consulta pública, observando as normas legais e regulamentares específicas, se houver. O artigo 30 complementa, destacando que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, utilizando regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Estes instrumentos têm caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. As inovações trazidas pela Lei 13.655/2018 refletem um esforço em promover maior segurança jurídica no ambiente normativo brasileiro. Ao equilibrar a necessidade de adaptabilidade com a estabilidade normativa, a lei busca fortalecer a confiança nas instituições e garantir que as normas sejam aplicadas de maneira justa e previsível. Essa reflexão destaca a importância dessas mudanças para o aprimoramento do sistema jurídico e para o fortalecimento do Estado de Direito. www.trilhante.com.br 11 LINDB www.trilhante.com.br /trilhante /trilhante /trilhante

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