Sanções e Reabilitação PDF
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Este documento descreve as sanções e reabilitação em casos envolvendo infrações administrativas de advogados e estagiários. Detalhes sobre a prescrição das penas e procedimentos são abordados.
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Introdução A partir da presente aula, iniciaremos um longo e detalhado estudo acerca das infrações administrativas cometidas por advogados ou estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Importante ressaltar, desde logo, que o poder de punir disciplinarmente seus inscritos compete exclusiv...
Introdução A partir da presente aula, iniciaremos um longo e detalhado estudo acerca das infrações administrativas cometidas por advogados ou estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Importante ressaltar, desde logo, que o poder de punir disciplinarmente seus inscritos compete exclusivamente à OAB. Quando se constatar indícios do cometimento de infrações, deverá haver um processo disciplinar para averiguar a veracidade ou não dessas suspeitas. Caso se confirme a transgressão de algum preceito ou norma de conduta profissional, haverá a imposição de sanções administrativas ao advogado ou estagiário. Ademais, é possível que a pessoa punida com uma sanção disciplinar requeira uma reabilitação, para poder voltar a exercer a profissão ou trabalhar como estagiário regularmente inscrito. Visando a melhor didática, começaremos o estudo de todos esses institutos pelas sanções disciplinares e a possível reabilitação da pessoa que cometeu infração. Prescrição da pretensão punitiva A prescrição é matéria de ordem pública. Pode e deve ser declarada a qualquer momento, inclusive, de ofício. E no âmbito administrativo disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, a prescrição se destaca em dois tipos: a) pretensão punitiva (cinco anos); e, b) intercorrente (três anos). É a partir da constatação oficial do fato que começa a fluir o prazo de 5 anos referente à prescrição da pretensão punitiva, que se consuma se não houver julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelo Conselho Seccional ou pelo Conselho Federal. Já a prescrição intercorrente conta-se a partir do último ato praticado pela OAB dentro do processo disciplinar. Ela decorre da inércia, da falta pela própria Instituição de manifestação nos autos, seja por despacho ou julgamento, durante um período ininterrupto de três anos. Constatada a paralisação durante este prazo, sem qualquer movimentação, deverá o processo ser arquivado e apurada eventual responsabilidade desta paralisação. Art. 43, EAOAB. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. §1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Interrupção da prescrição A interrupção da prescrição ocorrerá com a instauração de processo disciplinar, depois com a notificação válida feita diretamente ao representado e, depois pelas decisões condenatórias recorríveis de qualquer órgão julgador da OAB, quais sejam: o Tribunal de Ética e Disciplina, o Conselho Estadual e o Conselho Federal. Art. 43, EAOAB. [...] §2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. Sanções disciplinares Os tipos infracionais disciplinares estão dispostos em 29 incisos do art. 34 do EAOAB, sendo esse um rol taxativo. Naturalmente, há infrações mais gravosas que outras, exigindo que as sanções disciplinares sejam graduadas, de acordo com a gravidade, as consequências e a prática reiterada da conduta. Assim, encontramos positivadas no EAOAB quatro sanções disciplinares, a saber: censura (podendo ser convertida em simples advertência), suspensão, exclusão e multa. Tais sanções estão previstas no art. 35 do EAOAB. Censura Sendo a sanção mais branda, a finalidade primordial da censura é a perda da primariedade. Consiste na anotação da punição nos assentamentos do advogado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não está sujeita à publicidade. É aplicável nas hipóteses de infrações previstas pelos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, bem como a infrações contra preceitos do CED e aos que transgridam outros preceitos da lei de regência, para os quais não haja sido cominada sanção mais grave. A censura poderá ser convertida em advertência, a juízo da OAB, desde que presente circunstância atenuante (elencadas no art. 40 do EAOAB). Convertida a censura em advertência, esta não será anotada nos assentamentos do advogado, tão somente constará dos https://trilhante.com.br cadastros internos para fins de registro de antecedentes e, tal como a censura, não será objeto de publicidade. Art. 36, EAOAB. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Nas alternativas da prova da OAB, geralmente, quando houver a palavra “ato”, será uma infração que deve ser punível com censura. Além disso, pode-se realizar o método da exclusão: todas as infrações que não forem punidas com suspensão, nem exclusão, serão punidas com censura. Suspensão As infrações apenadas com suspensão encontram-se previstas nos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 do EAOAB. Ela importa a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de doze meses. Quando houver, na prova, alternativas relacionadas a dinheiro ($), Fraude de lei (F), Reter autos (R), Inépcia profissional (I) ou Conduta incompatível (C), a infração será punida com suspensão ($ F R I C) Exceções do prazo da suspensão Importante salientar que a suspensão aplicada em decorrência das infrações previstas nos incisos XXI, XXIII e XIV não respeita o prazo máximo de doze meses, sendo prorrogável até o cumprimento de condição futura pelo representado. A suspensão por infração ao dever de prestar contas de quantias recebidas do cliente, ou de terceiros por conta dele, prorroga-se até a efetiva prestação de contas, compreendida a devolução de valores indevidamente retidos e acrescidos de correção monetária. Da mesma maneira, a suspensão decorrente do inadimplemento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB persiste até que satisfeita integralmente a dívida. Na hipótese de inépcia profissional decorrente da prática de erros reiterados (art. 34, XXIV, EAOAB), a suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação. https://trilhante.com.br No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115, foi decidido que: É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a suspensão não será aplicada na hipótese de débito referente à anuidade para o Conselho Seccional, formando exceção ao inciso XXIII do art. 34 do EAOAB. Nos termos do art. 37, II do EAOAB, a suspensão também é aplicável quando o representado for reincidente em infração disciplinar. A reincidência mencionada nesse dispositivo opera-se quando o representado incide pela segunda oportunidade na mesma infração disciplinar punida com censura e não quando da segunda aplicação de censura por infrações diversas. Relevante frisar que a suspensão do exercício profissional não retira do representado a qualidade de advogado, razão pela qual permanece obrigado aos deveres habituais da classe profissional, como pagamento de anuidade e conduta ilibada. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. [...] §1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. §2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. §3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Exclusão A exclusão é o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, representando vedação total ao exercício da advocacia. Como é a sanção disciplinar mais gravosa, naturalmente é de interesse da sociedade saber sobre tal fato. Dessa forma, assim como na https://trilhante.com.br suspensão, a exclusão é publicada no Diário Oficial do Estado. Tal sanção se opera por decisão de 2/3 de todos os membros do Conselho Seccional competente, quando preenchida uma das hipóteses mencionadas, ou quando aplicadas três suspensões. As principais hipóteses de exclusão estão previstas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB, quais sejam: apresentação de Falsa prova (F), Inidoneidade moral (I) e prática de Crime infamante (C) - todas essas hipóteses estão explicadas na aula sobre Infrações Graves e Gravíssimas. Ademais, haverá sanção de exclusão quando o advogado for condenado 3 vezes a sanção de suspensão. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Multa A multa constitui o último tipo de sanção prevista no art. 39 do EAOAB. Ela não é uma sanção autônoma, pelo contrário, ela nunca é aplicada sem outra sanção. A sanção de multa é aplicada juntamente com as sanções de censura e suspensão. Dessa forma, NUNCA será aplicada juntamente com a exclusão. A multa é uma sanção pecuniária, que deve ser paga em dinheiro. O valor da pena de multa é variável de 1 a 10 anuidades da OAB. Ela deve ser recolhida no Conselho Seccional da inscrição principal. Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. Circunstâncias atenuantes Há atenuantes que interferem na aplicação das sanções disciplinares. Essas atenuantes estão no art. 40 do EAOAB: https://trilhante.com.br Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Reabilitação A reabilitação é um instituto previsto no art. 41 da OAB e remete à recuperação da confiança ou da consideração pública ao advogado anteriormente sancionado. O EAOAB prevê que a reabilitação deverá ser apreciada a pedido do interessado, quando apresentar provas de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a de exclusão. O pedido é personalíssimo, ou seja, feito pelo próprio interessado. O processo seguirá procedimento assemelhado ao disciplinar, e as provas de bom comportamento deverão guardar relação com a infração cometida. É indispensável que, durante um ano, após o cumprimento da pena, o advogado comprove que sua conduta no meio social não tenha motivado nenhum processo, cível ou criminal, ou, ainda, inquérito policial. Se a sanção disciplinar tiver resultado da prática de crime, apenas após a reabilitação criminal decretada pelo Poder Judiciário poderá ser pleitear a reabilitação disciplinar na OAB. Nesse caso não haverá necessidade de outras provas de bom comportamento, porque todas já foram apreciadas em sede judicial. Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. https://trilhante.com.br