Sociedade de Advogados PDF
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Este documento discute as sociedades de advogados no Brasil, abrangendo a criação, registro, e características dessas estruturas. O documento destaca a legislação relevante e exemplos de constituição de sociedades unipessoais.
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Introdução A ideia da criação de uma sociedade para o exercício profissional de advogados não é nova. No Brasil, foi o Código Civil de 1916 que possibilitou tal constituição de sociedade. Entretanto, com a criação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) – Lei nº 8.906/19...
Introdução A ideia da criação de uma sociedade para o exercício profissional de advogados não é nova. No Brasil, foi o Código Civil de 1916 que possibilitou tal constituição de sociedade. Entretanto, com a criação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) – Lei nº 8.906/1994, observou-se o aumento exponencial dessa união de advogados com fins profissionais em todo território nacional. Mesmo sendo uma sociedade, conforme disciplinado pelo atual código civil, tanto a sociedade de advogados, quanto a sociedade unipessoal de advocacia, possuem caráter sui generis. Dessa forma, para elas, aplicam-se apenas supletivamente as disposições do citado código, sendo que a sociedade unipessoal de advogados é a única entidade uniprofissional com regramento específico no ordenamento jurídico brasileiro. No Estatuto da Advocacia, os principais dispositivos pertinentes à Sociedade de Advogados encontram-se entre os arts. 15 ao 17. Sociedade Unipessoal de Advogados Até pouco tempo atrás, só era possível constituir uma sociedade para prestação de serviços de advocacia com dois ou mais sócios. Entretanto, com a criação da Lei nº 13.247/2016, que alterou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, foi autorizada a constituição de sociedade unipessoal de advocacia. Dessa forma, um único advogado pode constituir uma sociedade, sem a necessidade de sócios. Assim, poderá gozar de vários benefícios que uma sociedade de advogados possui, mas também deverá observar a legislação e regulamentação específica para exercer sua atividade em sociedade unipessoal. Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. Por fim, a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Por exemplo, imagine uma sociedade de advogados composta por dois sócios. Na morte de um deles, por força de testamento, as quotas da sociedade do de cujus é transferida para o sócio vivo. Assim, como um único sócio concentra todas as quotas, a sociedade de advogados se transforma em uma sociedade unipessoal de advocacia. Outro exemplo: uma sociedade de advogados composta por 5 sócios. Se um deles comprar a quota dos demais, a sociedade de advogados se transformará em uma sociedade unipessoal de advocacia. Art. 15 […] §7oA sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Requisitos para a formação, registro e existência de uma Sociedade de Advogados ou uma Sociedade Unipessoal de Advocacia 1. Formar-se somente por advogados inscritos e não proibidos de advogar: ambos os tipos de sociedades devem ser constituidos somente por advogados, ou seja, no contrato social não deve haver ninguém que não esteja inscrito nos quadros da OAB. Por consequência, não são admitidos como sócios os estagiários, nem pessoas jurídicas, mesmo que sejam outras sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia. Ademais, todos os sócios devem ser inscritos nesses quadros, e nenhum deles deve ter sido totalmente proibido de advogar. Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados […] que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. 2. Sujeição das Sociedades ao Código de Ética e Disciplina: todo advogado deve se submeter ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Entretanto, não são apenas os advogados, pessoas físicas, que devem se submeter a tal regramento. As próprias sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia devem se submeter aos princípios e dispositivos de tal código, naquilo que a elas for aplicável. Por exemplo, as sociedades devem observar os preceitos sobre as relações com o cliente, ao sigilo profissional e à publicidade. Art. 15 […] §2oAplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. https://trilhante.com.br 3. Registro no Conselho Seccional da OAB: a sociedade de advogados NÃO DEVE ser registrada em cartório, nem na junta comercial. Pelo contrário, ela DEVE SER registrada no Conselho Seccional da OAB no território em que se estabelecerá a sede da sociedade. O desrespeito a essa norma terá sérias consequências, pois equivalerá à inexistência de registro e atrairá para os sócios a penalidade de censura prevista no EAOAB, pois constitui infração disciplinar, conforme art. 34, II. Art.15 […] §1oA sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 4. “Exclusividade” do advogado na mesma área do Conselho Seccional: nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Por consequência, o advogado pode exercer tais atos em território com Conselho Seccional diverso daquele em que já constitui uma sociedade. Por exemplo, um advogado sócio de uma sociedade de advogados em Ribeirão Preto – SP pode também ser sócio de outra sociedade de advogados em Porto Alegre – RS. Art. 15 […] §4oNenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 5. Não representar clientes com interesses opostos: é proibida a representação em juízo de clientes com interesses opostos por sócios de uma mesma sociedade, conforme expressa vedação no Estatuto da Advocacia. Ademais, a mesma proibição pode ser feita ao advogado associado, de acordo com o art. 19 do Código de Ética de Disciplina. Além disso, cabe questionar se essa proibição, a todos os advogados, recairia também em atos extraprocessuais. A doutrina mais acertada, a exemplo de Assis Gonçalvez, afirma que sim: Para bem esclarecer esse tema, é preciso dizer que o que a lei procura evitar é a atuação de advogados sócios ou associados na defesa de interesses antagônicos de https://trilhante.com.br clientes. Ou seja, não pode o advogado defender um cliente que tenha como adversário outro cliente cuja defesa esteja sendo feita por outro vinculado à mesma sociedade de advogados. Sendo assim, a proibição não se esgota no âmbito judicial. Art. 15, EAOAB. [...] §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 19, CED. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. 6. Prática exclusiva de atividades advocatícias: a sociedade de advogados é uma sociedade simples pura, que deve ter como objeto exclusivo a prestação de serviços de advocacia, de caráter eminentemente intelectual, não se admitindo que realize atividade estranha à advocacia ou que apresente forma ou característica mercantil, não sendo admissível a sua constituição com elementos de uma sociedade empresária. Por exemplo, a sociedade de advogados, bem como a sociedade unipessoal de advogados, não pode oferecer serviços de contabilidade, economia, engenharia, nem qualquer outro tipo de serviço que não forem advocatícios. Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, […], que realizem atividades estranhas à advocacia, […]. 7. Não possuir nome fantasia: há expressa previsão legal de que o nome da sociedade não pode possuir nome de fantasia, ou que remeta a expressões fictícias. Por exemplo: Liga da Justiça ou Sociedade da Justiça. Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados […] que adotem denominação de fantasia, […]. https://trilhante.com.br Introdução Na aula passada, analisamos a constituição, o devido registro e a correta existência, tanto da sociedade pluripessoal quanto da unipessoal. Nessa aula, falaremos sobre a abertura de filial, sobre as procurações aos advogados pertencentes a uma sociedade, da denominação da razão social e da responsabilidade dos sócios e da sociedade. Da abertura de filial A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo na Seccional da OAB do território de sua sede. Ambos os tipos de sociedade podem instituir filiais na base territorial de outras Seccionais que não a sua, sendo obrigatório, para tanto, que todos os sócios originais da matriz realizem inscrição suplementar na Seccional que abrigue a filial, sendo que há a possibilidade de admissão de sócio com inscrição principal na seccional da filial, com a necessária suplementar na seccional da matriz. A constituição da filial deve ser objeto de anotação na Seccional da matriz e de comunicação à Seccional da base territorial daquela, onde também deverá ser arquivado o ato respectivo de sua instituição. Art. 15 […] §5oO ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. Das procurações Como a sociedade não possui permissão para advogar, nem está inscrita nos quadros da OAB, ela não advoga. Ela está autorizada a praticar somente os atos indispensáveis à sua finalidade, assim compreendidos, dentre outros, os de administração e celebração de contratos. Entretanto, é permitido às sociedades adotarem qualquer forma de administração, até mesmo por meio de sócios gerentes. Art. 41, Regulamento Geral. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Como uma sociedade não tem legitimidade para advogar, os mandatos judiciais devem ser obrigatoriamente outorgados pelos clientes aos integrantes da sociedade, sócios, associados ou dela empregados, obrigatoriamente advogados inscritos na Seccional onde se situa a sede da entidade ou filial. No mandato assim constituído, deve haver menção expressa ao nome da sociedade integrada pelos advogados outorgados. Art. 15, EOAB. […] §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Da denominação da razão social de uma sociedade Da mesma forma que qualquer outra sociedade jurídica, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advogados precisam de um nome. Entretanto, o Estatuto da Advocacia faz algumas limitações para a escolha de possíveis nomes. Uma dessas limitações, a proibição de nomes fantasia, ou que remetam a expressões fictícias, já foi citada na aula anterior. Outra limitação é relativa aos nomes dos próprios sócios. É exigido que o nome social seja composto por ao menos o nome (completo, ou um ou mais sobrenomes) de um sócio da sociedade. Contudo, nada impede que haja a inclusão do nome de mais de um, ou mesmo de todos os sócios, na razão social da sociedade. Seguindo essa lógica, não se admite o uso de sigla ou de designação. A razão social deve ser composta de forma que identifique tratar-se de uma sociedade, podendo conter expressão como advogados, advocacia, consultores jurídicos, sociedade de advogados, advogados associados, entre outras. Como esse tipo de sociedade deve se limitar a oferecer serviços advocatícios, é vedado o uso das expressões “S/C” ou “S/S”, bem como das designações próprias das sociedades mercantis. Em regra, a perda do registro na OAB e o desligamento voluntário, ou por morte, de sócio que empreste seu nome à sociedade, exigirá alteração da razão social para adequar-se ao princípio da veracidade. Entretanto, em exceção à regra, nos casos em que o contrato social, ou a alteração em vigor, tenha previsto a manutenção da razão social na hipótese de falecimento do sócio que lhe dê o nome, pode haver a preservação do nome do sócio falecido. Cabe ressaltar, contudo, que, mesmo nessa exceção, é necessário que haja a anuência dos sócios remanescentes, pois tal norma apenas autoriza a permanência do nome do ex-sócio na razão social, não é uma exigência. Art. 16, EOAB. [...] https://trilhante.com.br §1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. [...] §4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. Da responsabilidade da sociedade e dos sócios Segundo Rubens Requião, a contribuição dos sócios confunde-se com o patrimônio social, tornando-os ilimitadamente responsáveis por toda e qualquer obrigação social, como garantia de credores. Sendo, portanto, ilimitada a responsabilidade dos sócios, também não há dúvida quanto à subsidiariedade desta responsabilidade, de modo que somente se efetiva a obrigação dos sócios em relação aos clientes, quando faltarem bens suficientes para a sociedade cumprir integralmente com suas obrigações. Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. A regra estatuída pelo art.. 17 do EAOAB é regulamentada pelo art.40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual, passou a exigir, como condição de validade dos contratos de sociedades de advogados, a inclusão de cláusula expressa de responsabilidade. Além disso, conforme o Provimento nº 112/2006 da OAB: Art. 2º [...] XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. §2ºAs obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil. Sendo assim, a sociedade de advogados responderá sempre, como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente, por toda e qualquer obrigação que assuma como ente jurídico, como também por aquelas obrigações que derivam da atividade de advocacia exercida por seus sócios, associados e empregados. Contudo, não havendo patrimônio suficiente para pagar as dívidas pela sociedade, os sócios e associados, subsidiariamente, assumem a reparação na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. https://trilhante.com.br Por fim, vale frisar a ressalva feita na parte final do próprio art. 17 ora comentado, com relação à responsabilidade disciplinar em que possam incorrer os sócios pessoalmente no exercício da profissão. Enquanto, além da sociedade, os sócios e associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, na proporção em que participam do resultado, no âmbito disciplinar, cada sócio deve ser responsabilizado de acordo com a sua conduta. À guisa de exemplificação, seguem alguns dispositivos do Regulamento Geral da OAB: Art. 40 Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Art. 42 Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Inovações da Lei nº 14.365/22 A Lei nº 14.365/22 trouxe alguns novos dispositivos nos arts.15 a 17 do EAOAB, disciplinando novos itens sobre a sociedade de advogados. Já no art.15, incluiu os §§8º a 12: Art.15. [...] §8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. §9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. §10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo. §11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. https://trilhante.com.br §12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. O §8º trata da escolha do sócio administrador. Pela redação do dispositivo, depreende-se que poderá ser advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não sujeito ao regime de dedicação exclusiva. Ou seja, poderá ser servidor público, respeitada a condição do regime de atuação. Já o §9º trata do recolhimento de tributos da sociedade advocatícia. O §10 designa ao Conselho Federal da OAB a responsabilidade pela fiscalização das sociedades de advogados. Mais importante os §§11 e 12. Aquele visa evitar a fraude contratual. Segundo sua redação, é ilegal admitir como sócio advogado que trabalhe em situação na qual estejam presentes todas as características do vínculo empregatício (celetista). Já o §12, admite que a sede da sociedade esteja em prédio que comporte outras sociedades advocatícias ou empresas, situação muito corriqueira na atualidade. Outra inovação foi a inclusão do §2º no art.16 do EAOAB, segundo o qual, impedimento ou incompatibilidades temporários do advogado não o exclui da sociedade, porém deverá ser averbado no registro da sociedade, proibida a exploração de seu nome e imagem pela sociedade durante o período de afastamento. Art.16. [...] §2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade. Ademais, foram adicionados os arts.17-A e 17-B que regem formalidades dos contratos de sociedade advocatícia: Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da https://trilhante.com.br OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado; III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; V - prazo de duração do contrato. O art.17-A admite a associação do advogado a uma ou mais sociedades de advocacia para prestar serviços ou participar dos resultados, mas não poderá haver, nesses casos, vínculo empregatício. Já o art.17-B informa que esse contrato pode ter: Caráter geral; Restringir-se a uma causa ou conjunto delas - nesse caso, deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB da sede da sociedade. Em seu parágrafo único afirma que os contratantes serão livres para estipular condições, mas que o contrato, no mínimo, deverá prever: Qualificação das partes; Especificação e delimitação do serviço; Forma de repartição dos riscos e das receitas, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; Responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; Prazo do contrato. https://trilhante.com.br