LEI PENAL no Espaço e no Tempo PDF

Summary

This document examines criminal law concepts related to retroactivity, exceptional laws, and time and place of crimes. It also explores the principles of territoriality and extraterritoriality that guide criminal law application in space.

Full Transcript

LEI PENAL NO ESPAÇO E NO TEMPO ÍNDICE 1. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL...........................................3 Introdução.....................................................................................

LEI PENAL NO ESPAÇO E NO TEMPO ÍNDICE 1. RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL...........................................3 Introdução................................................................................................................................................................................ 3 Hipóteses de Retroatividade............................................................................................................................................ 3 2. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA.........................................................................4 Conceitos..................................................................................................................................................................................4 Conflito Aparente de Normas Penais...........................................................................................................................4 3. TEMPO E LUGAR DO CRIME.............................................................................................6 Combinação de Leis Penais (Lex Tertia).......................................................................................................................7 Crime Continuado Genérico ou Comum e Crime Permanente.........................................................................7 4. TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA..8 Princípios de Territorialidade.............................................................................................................................................8 1. Retroatividade e Irretroatividade da Lei Penal Introdução Tendo em vista o caráter mutável da sociedade, temos a edição de novas leis constantemente. Dessa forma, é natural que leis novas entrem em conflito com as anteriores. De acordo com o princípio da legalidade, em regra, para que possa produzir efeitos, a lei penal tem que ser elaborada antes da execução da conduta criminosa que a lei busca incriminar, sendo a lei penal é aplicada no tempo da realização do crime, admitindo-se a retroatividade da lei penal e a analogia somente em casos de benefício do réu (in bonam partem). A capacidade de deslocação da lei é chamada de extra-atividade e pode ser classificada em retroatividade e ultra-atividade. A primeira, refere-se a habilidade da lei penal em ser aplicada em tempo anterior a sua vigência e a segunda, trata da possibilidade da lei em ser aplicada mesmo após a sua revogação. Hipóteses de Retroatividade Quando os fenômenos anteriores ocorrerem, a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da prática do fato, do ato criminoso. Contudo, pelo fato da lei penal tratar da liberdade das pessoas, a Constituição definiu que a lei mais benéfica retroagirá em benefício do réu. Essa retroatividade pode se dar de 2 formas: 1. Abolitio criminis: ocorre quando a nova norma torna atípica a conduta até então considerada criminosa. Trata-se de um caso de extinção da punibilidade. A abolitio criminis atinge as execuções das penas referentes ao crime tornado atípico, bem como os efeitos penais das sentenças penais condenatórias já proferidas. Para que a abolitio criminis ocorra, temos como requisitos que i) o tipo penal seja formalmente revogado e ii) nenhum crime semelhante ao revogado seja tipificado em seu lugar. 2. Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito. Uma característica importante das normas penais diz res- peito à sua ultratividade, ou seja, mesmo que revogada, ela segue sendo aplicada, desde que o fato tenha se dado quando a norma ainda estava em vigor. Partindo do raciocínio de que uma nova lei pode ser mais benéfica, também é possível imaginarmos que uma nova lei possa piorar a situação do réu. Da mesma forma, podemos imaginar uma nova norma criando um novo crime. E nestes casos, qual deve ser a norma aplicada? Pelo entendimento constitucional, presente no art. 5º, XXXIX, temos que não há crime sem lei anterior que o defina. Esta é definição trazida pelo texto constitucional do princípio da anterioridade penal. Visto isso, fica simples entendermos que, nos casos apresentados no parágrafo anterior, a lei não retroagirá. 3 2. Lei Excepcional e Lei Temporária Conceitos Lei temporária ou temporária em sentido estrito é aquela que explicita o tempo ou o período que terá vigência ao incriminar uma conduta. Lei excepcional ou temporária em sentido amplo é a lei que tem prazo de existência determinado por eventos transitórios, em que o Estado tenha a necessidade da existência da lei, como em casos de guerra. Ambas são autorrevogáveis e ultra-ativas, tendo a vigência anulada quando o fim do período estabelecido ou situação de emergência e regulando os fatos no período de sua vigência. Conflito Aparente de Normas Penais Quando há o confronto entre duas ou mais leis sobre o crime ocorrido. Conflito aparente de normas X Sucessão de leis no tempo: trata-se de espécies diferentes, uma vez que no conflito aparente de normas o embate é entre duas ou mais leis vigentes, enquanto na sucessão de leis no tempo o embate é entre uma lei revogada e uma lei vigente. São usados 4 princípios para solucionar o conflito: 1. Princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali): determina que a lei geral deve ser deslocada para que a lei especial possa ser aplicada, pois o tipo espe- cial contém integralmente o tipo geral com elementos especializantes. 2. Princípio da subsidiariedade (Lex primaria derogat legi subsidiariae): uma lei é subsidiária e a outra (principal) quando ambas criminalizam o mesmo fato, sendo que cada uma refere-se a menor ou maior gravidade. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Na primeira, a subsidiariedade é explicita, descrevendo que a aplicação da lei menos grave não pode ocorrer quando presente a mais grave. A segunda ocorre quan- do um crime de maior gravidade transpõe um crime de menor gravidade. 3. Princípio da consunção ou da absorção (Lex consumens derogat legi consump- tae): o crime prescrito em uma lei é uma etapa de realização de um crime previsto em outra norma. Fala-se nesse princípio nos seguintes casos: Crime progressivo: quando o agente comete um crime menos grave para chegar ao crime mais grave, por exemplo o homicídio, em que o agente passa pela lesão corporal para assassinar alguém. Progressão criminosa: o autor deseja executar uma conduta menos grave e após efetuá-la, passa a desejar uma conduta mais grave e a concretiza. Difere do crime progressivo, uma vez que a conduta criminosa mais grave é desejada desde o início. Fato anterior impunível: são os fatos antecedentes a conduta grave que funcionam como meio para que a última seja realizada. Fato posterior imputável: ocorre quando o agente causa lesão ao bem jurídico que já ofendeu. Após realizar a conduta, o agente ataca novamente o bem jurídico não sendo classificado como outro crime, e sim como esgotamento da conduta. 4 4. Princípio da alternatividade: é aplicado aos crimes de ação múltipla, em tipos pe- nais que apresentam vários verbos nucleares, configurando uma única infração penal. Como por exemplo, o agente que na mesma circunstância transporta, prepara, guarda e vende droga, responderá somente pelo crime de tráfico de drogas. 5 3. Tempo e Lugar do Crime Para se aplicar a pena de modo efetivo, é necessário determinar o tempo em que o crime foi cometido. O Código Penal Brasileiro adota a teoria da atividade, na qual o crime é materializado no momento da execução do fato, mesmo que produza efeitos em tempo distinto da execução, estando presentes a tipicidade da conduta, a ilicitude e a culpabilidade. Sucessão das Leis no Tempo No período de execução de um crime e no cumprimento da pena, podem ser criadas novas leis penais, dando vida à sucessão das leis. No art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso XL, é determinada a irretroatividade das leis penais, salvo para benefício do réu, em que a lei terá aplicabilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência. Conflito de Leis Penais no Tempo De forma geral, aplica-se a lei vigente no tempo da execução da conduta criminosa, exceto em casos in bonam partem, em que a extra-atividade da lei é permitida. Da sucessão de leis no tempo, especificam-se: Sucessão de lei incriminadora (irretroativa): trata da lei que não existia no tempo em que a conduta foi realizada, criminalizando a conduta. Novatio legis in pejus (irretroativa): lei que prejudica o réu não pode ser aplicada anteriormente a sua existência no ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a lei vigente no período da conduta. Abolitio criminis (retroativa): é a descriminalização de condutas a partir da observação das mu- danças sociais, concluindo que o Direito Penal não é necessário para a proteção do bem jurídico em questão, sendo a lei retirada do ordenamento. De acordo com o art. 2º do Código Penal, não existe punição para fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando a punição. Novatio legis in mellius (retroativa): refere-se a lei nova que beneficia o réu e deve ser aplicada, fundamentada no art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Princípio da continuidade normativo-típica: diferentemente da Abolitio criminis, nesse caso há mudanças no conteúdo criminoso, porém a conduta ainda é criminosa e punível. Em resumo: Hipótese Prática Significado Solução Novatio legis Lei posterior incrimina fato que era lícito (cria novo crime). Irretroatividade incriminadora Abolitio criminis Lei posterior descriminaliza condutas, tornando-as atípicas. Retroatividade Novatio legis in Lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna mais grave a Irretroatividade pejus situação do réu (ex: aumenta a pena cominada ao crime) 6 Hipótese Prática Significado Solução Novatio legis in Lei posterior, sem suprimir a incriminação do fato, beneficia de Retroatividade mellius algum modo o agente. (ex: diminui a pena) Combinação de Leis Penais (Lex Tertia) Para melhor benefício do réu, surge a possibilidade de combinação entre as leis penais, considerando os melhores aspectos da lei anterior e da lei posterior. Existem duas correntes de pensamento sobre o tema. A primeira entende que ao juiz combinar as leis, estaria ele criando uma nova lei penal e assim assumindo o papel de legislador. A segunda é mais favorável a combinação, acreditando que se o juiz pode aplicar todo o conteúdo de ambas as leis, poderia ele também escolher as partes mais interessantes para aplicar. Crime Continuado Genérico ou Comum e Crime Permanente Crime continuado é quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, de modos semelhantes que os seguintes são considerados continuação do primeiro. Crime permanente é aquele que prossegue com o passar do tempo. Em ambos os casos, segundo a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei penal mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 7 4. Territorialidade e Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira Princípios de Territorialidade Para resolver os possíveis conflitos penais que surgem entre Estados diferentes, alguns princípios são utilizados para encontrar uma solução satisfatória. 1. Princípio da territorialidade: A lei penal aplicada é a do local em que o crime foi co- metido, sem considerar a nacionalidade do autor, da vítima ou do bem jurídico. O Brasil adotou o princípio da territorialidade temperada, uma vez que permite a incidência de regras internacionais. 2. Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: A lei penal aplicada é a da nacionalidade do autor, sem considerar a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico protegido. 3. Princípio da defesa ou real: A lei penal aplicada é a da nacionalidade do bem jurídi- co, desconsiderando a nacionalidade dos demais elementos do crime. 4. Princípio da nacionalidade ou da personalidade passiva: A lei penal aplicada é a da nacionalidade da vítima. 5. Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: A lei aplicada ao autor do crime é a do Estado em que o autor for encontrado, sem considerar a sua na- cionalidade e a dos demais elementos do crime. 6. Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: A lei do território nacional aplica-se também a crimes cometidos em embarcações e aeronaves, quando praticados em territórios estrangeiros e se não julgados nele. LUGAR DO CRIME Como regra geral, aplica-se a lei penal do lugar em que o crime foi praticado, entretanto alguns crimes podem ocorrer em tempos diferentes e é possível de ser desenvolvido em lugares diferentes também. O Código Brasileiro adota a teoria da ubiquidade, em que o local do crime é aquele em que se foi praticada a ação e aquele em que se queria ou produziu efeitos. Portanto, a conduta cometida tanto em território nacional como em estrangeiro terá a aplicabilidade da lei penal brasileira, fundamentada no art. 6º do Código Penal. O mesmo código também é aplicável aos chamados crimes à distância, os quais são cometidos em Estados nacionais soberanos diferentes, gerando conflitos internacionais. EXTRATERRITORIALIDADE Em alguns casos pode ocorrer das leis penais brasileiras ultrapassarem as fronteiras nacionais para ser aplicadas em crimes cometidos em território estrangeiro, de forma integral. 8 Esse movimento é chamado de extraterritorialidade e está previsto no art. 7º, incs, I e II e § 3º. Existem princípios relacionados a extraterritorialidade: 1. Princípio da nacionalidade ou personalidade: A lei penal aplicada é a da nacionali- dade do autor. 2. Princípio da defesa real ou proteção: A lei penal aplicada é a da nacionalidade do bem jurídico. 3. Princípio da justiça penal universal ou da universalidade: A lei aplicada ao autor do crime é a do Estado em que o autor for encontrado. 4. Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: Aplica- -se a lei da nacionalidade do transporte em que ocorreu o crime. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; PENA CUMPRIDA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO É possível que o agente seja julgado e condenado tanto por leis brasileiras como estrangeiras. De acordo com o art. 8º do Código Penal, a pena pode ser anulada no Brasil e cumprida no exterior se ambas as penas forem da mesma qualidade; ou a pena pode ser minimizada levando em conta a pena cumprida no exterior se as penas forem de qualidades diferentes. 9 Lei Penal no Espaço e no Tempo

Use Quizgecko on...
Browser
Browser