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Incompatibilidades e Impedimentos PDF

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Summary

Este documento detalha os conceitos básicos de incompatibilidades e impedimentos no exercício da advocacia, apresenta exemplos de atividades incompatíveis com a profissão e descreve consequências em cada caso. São discutidas as restrições impostas pelo Estatuto da Advocacia da OAB, os artigos relacionados e as exceções.

Full Transcript

Conceitos básicos De forma geral, impedimentos e incompatibilidades são restrições impostas ao exercício da advocacia, previstas nos arts. 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia da OAB. As incompatibilidades se caracterizam por ser uma restrição total ao exercício da advocacia, enquanto os impedim...

Conceitos básicos De forma geral, impedimentos e incompatibilidades são restrições impostas ao exercício da advocacia, previstas nos arts. 27, 28, 29 e 30 do Estatuto da Advocacia da OAB. As incompatibilidades se caracterizam por ser uma restrição total ao exercício da advocacia, enquanto os impedimentos geram uma proibição parcial. Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Incompatibilidades Quando tratamos de incompatibilidades, nos referimos a atividades que são incompatíveis com a advocacia, não com a pessoa física do advogado. Isso significa que o exercício da advocacia, por algum motivo, não combina com a exercício daquela atividade e não é possível advogar nem mesmo em causa própria. O art. 28 do EOAB apresenta um rol das atividades incompatíveis. 1. Ser chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais Isso significa que Presidente da República, Governadores e Prefeitos, bem como seus respectivos vices não podem exercer a advocacia enquanto ocuparem estes cargos. No que diz respeito à Mesa Diretora, trata-se de um órgão colegiado das casas legislativas - cujos membros também ficam impedidos de atuar com advogados. É importante mencionar que esses cargos são passageiros, ocupados por um tempo determinado - que é o mandato - de forma que cabe o pedido de licença profissional, não se fazendo necessário o cancelamento da inscrição na OAB. 2. Ser membro de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta A justificativa para que se proíba juízes e promotores de atuarem como advogados é a de que haveria uma confusão entre as figuras de defensor, julgador e acusador. Segundo o art. 95, parágrafo único, V da Constituição Federal, magistrados aposentados ou exonerados devem permanecer três anos em quarentena antes de retomarem o exercício da advocacia – o que configura um impedimento, por seu caráter transitório. A ADIN 1127-8 por UNANIMIDADE de votos, DEFERIU, EM PARTE, o pedido de medida liminar quanto ao inciso II do art. 28, da Lei nº 8906, de 04.07.94, para dar ao dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os Juízes Suplentes não remunerados. 3. Ser ocupante de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público Este inciso se refere às pessoas que possuem poder de decisão, com influência sobre outras pessoas. É por isso que se refere aos diretores, não se extendendo a todos os servidores (os quais estarão apenas impedidos) de fundações e empresas controladas ou concessionárias de serviço público, ou, ainda, órgão da própria administração pública. Nesse sentido, o §2º do art. 28 do EOAB, prevê que Art. 28. [...] §2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. 4. Ser ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro Aqueles que ocupam cargos ligados ao judiciário - além de seus próprios membros - como assessores de magistrados, também estão exercendo atividades incompatíveis com a advocacia. Novamente, atente-se para uma regulação específica, trazida pelo art. 25 da Lei nº 8.935/94: Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. 5. Ser ocupante de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza https://trilhante.com.br Todos aqueles que prestam serviços policiais, como bombeiros, policiais miltares e outros, bem como cargos vinculados a estes - como peritos criminais - também estão incompatíveis. 6. Ser militar de qualquer natureza, na ativa Quem ocupar qualquer cargo militar, seja na Marinha, Aeronáutica ou Exército, exerce atividade incompatível com a advocacia. Vale lembrar que a militares reformados isso não se aplica. 7. Ser ocupante de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais A incompatibilidade não recai sobre servidores com funções parecidas, mas que não são de arreacadação de tributos ou contribuições parafiscais. Por exemplo, não são incompatíveis os fiscais de obras e fiscais do PROCON. 8. Ser ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas Apenas sobre os cargos com poder de decisão - diretores e gerentes - é que recai a incompatibilidade da atividade, justamente por conta de sua relevância e poder de influência no aspecto financeiro da vida das pessoas. O art. 28 ainda estabelece, em seu §1º, que a incompatibilidade continua existindo, ainda que aquele que ocupa um dos cargos mencionados pare de exercê-lo temporariamente – é preciso o caráter definitivo. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Das consequências O que ocorre se houver exercício de atividade incompatível? Qual é a consequência? Depende. Em primeiro lugar precisa-se definir se a incompabilidade é temporária ou permanente. Se a incompatibilidade for temporária, então é um caso de licenciamento. Se a incompatibilidade for de caráter permanente, então deve-se proceder ao cancelamento da inscrição na OAB. Veja o que diz o EAOAB a respeito da incompatibilidade temporária: Art. 12. Licencia-se o profissional que: [...] II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; Agora com relação à incompatibilidade permanente: https://trilhante.com.br Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: [...] IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; §1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. [...] https://trilhante.com.br Impedimentos Os impedimentos se caracterizam por ser uma limitação parcial ao exercício da advocacia, conforme o art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB. No entanto, ao contrário das incompatibilidades, os impedimentos não afetam a inscrição na OAB e tampouco vedam o exercício da advocacia – apenas impõem algumas restrições. As hipóteses que configuram impedimento estão estabelecidas nos art. 29 e 30, do EOAB, e, de forma geral, são referentes a pessoas que ocupem cargos públicos. O art. 30 do EAOAB traz um rol de hipóteses de impedimentos. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. 1. Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora Fica claro que aos servidores da Administração é permitido o exercício da advocacia, DESDE QUE a parte contrária não seja a Fazenda Pública – neste conceito, o termo Fazendo Pública abrange a administração pública como um todo (a estrutura administrativa do Estado) nas esferas federal, estadual e municipal. A desobediência a essa regra pode expor o advogado à sanção disciplinar. O impedimento cessa no momento em que se desfizer o vínculo do advogado com o ente público, seja através de demissão, exoneração ou aposentadoria. A justificativa para sua aplicação deriva do fato de que servidores e empregados públicos são sempre obrigados a agir em favor da Administração pública – que os emprega – de forma que não faria sentido que pudessem atuar em causas contra ela. Ainda, o impedimento se restringe à Fazenda Pública responsável pelo pagamento do advogado, e aqueles que indiretamente estejam ligados à ela, o que lhe permite advogar contra entes públicos que não se encaixem nessa categoria. É importante se atentar ao fato de que, como diz o §1º do art. 30, os docentes jurídicos que lecionam em UNIVERSIDADES não se incluem nessa limitação, o que significa que eles podem atuar contra a Fazenda Pública. Mas, deve ser professor de direito (docentes juridicos) e atuar em uma universidade - cursinhos preparatórios ou outros cursos livres não valem! 2. Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público Segundo este inciso, quaisquer membros do Poder Legislativo - aqueles eleitos por voto popular, como Senadores, Deputados Federais e estaduais e Vereadores – não poderão advogar contra ou a favor do Estado em qualquer situação. Tal impedimento começa a valer desde o momento da posse, como disciplina o art. 54, II, c da Constituição Federal. Ainda, os art. 27, §1º e 29, IX, também da Constituição Federal, estabelecem a mesma regra, por aplicação simétrica, ao deputados estaduais e vereadores. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; [...] II - desde a posse: [...] c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" [...] É importante lembrar que, de acordo com o art. 28, I, os membros do Poder Legislativo que compuserem a Mesa Diretora estarão exercendo atividade incompatível com a advocacia, e não poderão advogar, em qualquer circunstância, enquanto durar o seu mandato. Exceção: cargos que exigem confiança Os cargos de Procuradores, Advogados e Defensores-Gerais da União, bem como outros dirigentes de órgãos jurídicos, dependem de ato de nomeação, baseado em uma relação de confiança. A grande questão é que conferem a seus ocupantes um considerável poder de influência política. Ainda assim, tais cargos exigem o exercício da advocacia, que, no entanto, é limitado. https://trilhante.com.br Como institui o art. 29 do EOAB, é proibido que aqueles que ocupam os cargos mencionados exerçam advocacia fora do âmbito da função de seus cargos, mesmo que em causa própria. Tal proibição justifica-se como uma forma de evitar que esses profissionais se aproveitem de sua rede de contatos e influência política para conseguir clientes, em prejuízo da advocacia e do interesse público. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Ainda é relevante mencionar que, segundo decisão judiciária, esse impedimento também se aplica aos substitutos dos ocupantes desses cargos. Consulta, em tese, sobre aplicação aos ocupantes de cargo de Subprocurador-Geral do regime jurídico do art. 29 do EAOAB. Admissibilidade. Segundo deflui do sistema adotado pelo EAOAB, ao ocupante de cargo que tenha a atribuição, fixada por lei ou regulamento, de substituto, mesmo eventual, de outro cargo, é aplicável o mesmo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos a que estiver sujeito o titular substituído. (Proc. 260/99/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 030/99/OEP, julgamento: 04.10.99, por unanimidade, DJ 29.11.99, p. 104, S1). Ademais, por se trataram de cargos temporários, o impedimento perdura enquanto durar o período da investidura. Sistematização e Exceções Destaca-se que em 2022, foram incluídos dois novos parágrafos ao art.28 do EOAB, que previu que as causas de incompatibilidade descritas nos incisos V e VI do art. (ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza e militares de qualquer natureza, na ativa) não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. Essa inscrição especial deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. https://trilhante.com.br

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