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01 Portaria nº 194, de 19-12-2001.pdf

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BrotherlyDidgeridoo6969

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2001

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agriculture pest control fruit flies

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Portaria nº 194 de 19 de dezembro de 2001 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições que lhe confere o art 19, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 08 de fevereiro de 1999. RESOLVE Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade e r...

Portaria nº 194 de 19 de dezembro de 2001 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições que lhe confere o art 19, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 08 de fevereiro de 1999. RESOLVE Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade e rígido controle de moscas-das-frutas em pomares oficialmente inseridos no Programa Estadual de Controle da praga, adotando-se as medidas de supressão populacional pré-estabelcidas no referido programa. Parágrafo único - O não cumprimento das obrigatoriedades de controle, levará ao descredenciamento do produtor do Programa de Controle de Moscas-das-Frutas, bem como o cancelamento do Registro do Pomar junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. Art. 2º - Determinar, em pomares comerciais não inseridos no supracitado programa, referido no Art.1º, a obrigatoriedade do controle dessas pragas, através de: I - Medidas Culturais a) realização periódica de podas de aeração e desbaste de frutos não comercializáveis; b) manutenção da área da propriedade limpa, sem a presença de frutos caídos no solo; c) catação de frutos em estágio avançado de maturação e caídos no solo, com posterior destruição. II - Medida de Exclusão Evitar o plantio ou manutenção de plantas hospedeiras desses insetos próximos as áreas de produção comercial de frutas. III - Medida Química Se necessário, utilizar isca tóxica composta por inseticida - recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrado na ADAB com melaço de cana-de-açúcar ou proteína hidrolisada. Deve-se utilizar no momento da aplicação Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como atentar para o prazo de carência do produto. Parágrafo único – Os produtores que não adotarem as determinações desta Portaria, estarão sujeitos às penalidades previstas no Artigo 259 do Código Penal Brasileiro. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DIRETOR GERAL, em 19 de dezembro de 2001 JOSÉ ALBERTO DA SILVA LIRA Diretor Geral Publicada no DOE de 21.12.2001

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