De Artigo a Artigo 1 - Reta Final TRF-3 PDF

Summary

Este material aborda pontos de destaque de um concurso para Juiz Federal. O conteúdo foca nos temas de Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal. São abordadas teorias, conceitos, classificações, doutrina, leis e jurisprudência. Inclui conceitos como Constituição e classificação de constituições.

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002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método 1 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método DE ARTIGO A ARTIGO 011...

002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método 1 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método DE ARTIGO A ARTIGO 011 Olá, futuro (a) JUIZ (A) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3° REGIÃO! Que felicidade te ver por aqui! É com muita alegria que iniciamos o nosso curso de Reta Final! O nosso material “De Artigo a Artigo” foi elaborado com muito carinho. Com objetivo de potencializar o seu estudo e o seu tempo (isso é precioso, né?), vamos abordar os pontos de destaque do seu concurso, com aquele combo que dá certo: doutrina, lei seca e jurisprudência! Então, vamos começar? DIREITO CONSTITUCIONAL.................................................................................................................................. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................ 24 DIREITO PENAL................................................................................................................................................... 38 DIREITO PROCESSUAL PENAL............................................................................................................................ 53 DIREITO CIVIL..................................................................................................................................................... 98 DIREITO PREVIDENCIÁRIO............................................................................................................................... 130 DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Constituição. Teorias. Conceitos. Classificações. Elementos. Constitucionalismo e neoconstitucionalismo. Histórico das Constituições Federais brasileiras. Ordem constitucional vigente. Emendas à Constituição. Tratados internacionais. Disposições transitórias. Bloco de Constitucionalidade. 2. Poder Constituinte Originário e Derivado. Classificações e características. Poder Constituinte Decorrente, espécies e limites. Poder Reformador, espécies e limites. 5. Estado de Direito. Constitucionalismo Abusivo. Estado de Exceção. Autoritarismo. Soberania. Transconstitucionalismo. República. Cidadania. Democracia. Pluralismo. Tolerância. Solidariedade intra e intergeracional. UM POUCO DE DOUTRINA 1 Por Prof. Luiza Santos. 2 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Ferdinand Lassalle - A Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. É um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. É o embate das SENTIDO SOCIOLÓGICO forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que formam a Constituição real (efetiva) do Estado. Todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. Carl Schmitt - A Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Se SENTIDO POLÍTICO baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importando se corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade. Do ponto de vista material, a definição depende do conteúdo da norma, pouco importando a forma. Já pelo critério formal, não SENTIDO MATERIAL E FORMAL interessa o conteúdo da norma, mas sim a forma como é introduzida no ordenamento. Hans Kelsen - A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. SENTIDO JURÍDICO É a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Meirelles Teixeira - O Direito só pode ser entendido como objeto SENTIDO CULTURAL cultural, isto é, uma parte da cultura. ESTRUTURA BÁSICA DAS CONSTITUIÇÕES Preâmbulo: é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito, é a parte que define as intenções do legislador constitucional. Para o STF, o preâmbulo não dispõe de força normativa e não é norma 3 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais – teoria da irrelevância jurídica. Tem caráter apenas interpretativo, não servindo como parâmetro no controle de constitucionalidade. Parte dogmática: é o texto constitucional propriamente dito. Trata-se do “corpo permanente” da Constituição, pois, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional. Disposições transitórias: visa a integrar a ordem jurídica antiga à ordem jurídica constitucional nova, quando ocorre o advento de uma nova Constituição. Suas normas são formalmente constitucionais, podendo ser utilizados como parâmetro no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Quanto à origem: outorgadas (surgem sem participação popular); promulgadas (nascem com participação popular); cesaristas (são outorgadas, mas necessitam de referendo popular); dualistas (são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: a monarquia enfraquecida e a burguesia em ascensão, estabelecendo uma limitação ao poder monárquico, formando as monarquias constitucionais). Quanto à forma: escritas (são elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado); ou não escritas (as normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções). Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas (são escritas, elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga); ou históricas (são do tipo não escritas, criadas lentamente com as tradições). Quanto à estabilidade ou à alterabilidade: imutável (não pode ser modificada jamais); super-rígida (há um núcleo intangível - cláusulas pétreas -, sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário); rígida (modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis); semirrígida (para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não); fixa (também chamada de silenciosa, pois não estabelece expressamente qual é o procedimento para sua reforma, é aquela que somente pode ser alterada 4 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, poder constituinte originário); flexível (também chamada de plástica, pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, isto é, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns); ou transitoriamente flexível (é a Constituição suscetível de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por um determinado período. Após tal prazo, o texto da Constituição passa a ser rígido). Quanto ao conteúdo: material (é o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal); ou formal (é o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo). Quanto à extensão: analíticas (têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado); ou sintéticas (restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais). Quanto à dogmática: ortodoxa (é aquela Constituição formada por uma só ideologia); ou eclética (é a Constituição formada por ideologias conciliatórias). Quanto à correspondência com a realidade: normativas (regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social); nominativas (buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social); ou semânticas (não têm por objetivo regular a política estatal, visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores). Quanto à finalidade: Constituição-garantia (seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado); Constituição-dirigente (é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas); ou Constituição-balanço (é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido). Quanto ao conteúdo ideológico: liberais (buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos); ou sociais (atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais). 5 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Quanto ao local da decretação: heteroconstituições (elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos); ou autoconstituições (elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido). Quanto ao sistema: principiológica (há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude); ou preceitual (é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios). CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 #APOSTACICLOS Quanto à origem: promulgada; Quanto à forma: escrita; Quanto à estabilidade ou à alterabilidade: rígida ou super-rígida; Quanto ao conteúdo: formal; Quanto à extensão: analítica; Quanto à dogmática: eclética; Quanto à correspondência com a realidade: normativas ou nominativas (há divergência); Quanto à finalidade: Constituição-dirigente HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Inspirada em ideias francesas e inglesas e com influências da Constituição portuguesa; o Brasil era um Estado Unitário (Monarquia Unitária), com o território dividido em províncias; voto censitário; eleição indireta; catolicismo era a religião oficial; previa a existência de quatro CONSTITUIÇÃO DE 1824 poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador); Rio de Janeiro OUTORGADA era a capital federal; é apontada por alguns autores como a primeira Constituição do mundo que trouxe um rol de direitos individuais fundamentais (outros dizem que foi a Constituição da Bélgica de 1831); constituição semirrígida. 6 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Influência da Constituição dos EUA; o Brasil passou a ser uma República (Forma de Governo) Federativa (Forma de Estado) Presidencialista (Sistema de Governo); voto universal; voto descoberto; voto direto; CONSTITUIÇÃO DE 1891 Separou o Estado da Igreja (Brasil passou a ser um Estado laico); três PROMULGADA poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); instituiu o Legislativo estadual; criação do habeas corpus (possuía um sentido mais amplo); o controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana); constituição rígida. Influência da Constituição Alemã de Weimar; caráter extremamente nacionalista, com proibição de algumas atividades por empresas estrangeiras, nacionalização de empresas e proteção aos direitos do CONSTITUIÇÃO DE 1934 trabalhador; voto secreto; possibilidade de voto feminino; foi extinto o PROMULGADA cargo de vice-presidente; foram impostas restrições à imigração; criação do mandado de segurança e da ação popular; manteve o controle de constitucionalidade difuso, mas trouxe algumas modificações; previsão de Decretos-Lei; bicameralismo desigual. Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca); o Estado era autoritário, apresentando características ditatoriais CONSTITUIÇÃO DE 1937 fascistas; eleições voltaram a ser indiretas; havia a previsão da pena de OUTORGADA morte; havia a possibilidade de censura; direitos Fundamentais enfraquecidos; política populista, consolidou a CLT e outros direitos trabalhistas; não previu o mandado de segurança e nem a ação popular. Convocada após a saída de Vargas, diversas correntes políticas participaram; aumento da autonomia dos Estados e dos Municípios; voto universal; voto obrigatório; eleições voltaram a ser diretas; garantia da liberdade de opinião e de pensamento; criação do TFR – Tribunal Federal CONSTITUIÇÃO DE 1946 de Recursos; manteve o controle difuso, mas a EC n.º 16/65 introduziu a PROMULGADA ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do Procurador-Geral da República para impugnação da lei em tese; EC 04/61: introduziu o parlamentarismo; EC 06/63: voltou o presidencialismo; mandado de segurança e ação popular foram restabelecidos. CONSTITUIÇÃO DE 1967 Sofreu influência da Constituição de 1937; representava os ideais e OUTORGADA princípios do Golpe Militar; preocupação com a "segurança nacional"; 7 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente; eleições diretas e secretas para Deputados e Senadores; eleição indireta para presidente; centralização dos poderes políticos na União, especialmente nas mãos do Presidente; possibilidade de o Presidente expedir decretos- lei, tendo força de lei; redução dos direitos individuais com a possibilidade de suspensão desses direitos em caso de "abuso"; em 1968, foi baixado o AI-5. Tinha como propósito incluir na Constituição os atos institucionais – AI’s; alguns autores afirmam que se trata apenas de uma EC; alguns autores afirmam ainda que foi promulgada; o texto constitucional admitia a CONSTITUIÇÃO DE 1969 existência de duas ordens, uma constitucional e outra institucional, com OUTORGADA a subordinação da primeira à segunda; os Atos Institucionais (AI's) do Presidente estavam acima da Constituição; por essa razão, Jorge Miguel afirma: "A Constituição de 69 é a anticonstituição"; de resto, manteve a Constituição de 67. Em 27 de novembro de 1985, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte. Datada de 05 de outubro de 1988, inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e dos direitos e garantias individuais. Consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e CONSTITUIÇÃO DE 1988 férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. Além disso, PROMULGADA instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade; licença- paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema 8 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL A Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da Hermenêutica tradicional, JURÍDICO (Hermenêutico clássico) isto é, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico, teleológico e genético. Há prevalência do problema sobre a norma, isto é, busca-se TÓPICO-PROBLEMÁTICO solucionar determinado problema por meio da interpretação (Theodor Viehweg) de norma constitucional. A leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu HEMENÊUTICO-CONCRETIZADOR sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a (Konrad Hesse) resolução de uma situação concreta. CIENTÍFICO-ESPITIRUAL OU A interpretação da Constituição deve considerar a ordem ou o INTEGRATIVO (Rudolf Smend) sistema de valores subjacentes ao texto constitucional. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Muller) contexto. A interpretação dos institutos se implementa mediante COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, (Harbele) uma comunicação entre as várias Constituições. A interpretação constitucional deve ser democratizada. Se desenvolve em torno de três premissas: a abertura do círculo CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO de intérpretes das normas constitucionais; a concepção de que ABERTA o processo interpretativo é essencialmente público e aberto; e a correlação desse processo público e aberto com a construção da realidade constitucional. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 9 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e os seus princípios. Deve-se UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO considerar a Constituição como um todo. Desse princípio deriva um entendimento doutrinário importante: não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais. O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que MÁXIMA EFETIVIDADE, DA EFICIÊNCIA lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. PRINCÍPIO DA JUSTEZA, DA O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode CONFORMIDADE FUNCIONAL OU chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório- CORREÇÃO FUNCIONAL funcional previsto na Constituição Impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Busca que, na interpretação da Constituição, seja dada PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA eficácia, sob pena de não ser aplicada. Logo, deve-se dar CONSTITUIÇÃO preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Na hipótese de norma plurissignificativa ou polissêmica (com mais de uma interpretação possível), deve-se privilegiar a que mais se aproxime da Constituição e que não seja contrária ao texto constitucional. Não se aplica para normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado). Impõe-se a PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO conservação da norma e a prevalência da Constituição. CONFORME À CONSTITUIÇÃO Existem alguns limites a essa interpretação, destacando-se: (i) só é admitida quando existir um espaço de decisão/interpretação; (ii) se a lei for inequivocamente contrária à Constituição deve ser declarada inconstitucional e não realizada a interpretação conforme; (iii) não pode resultar em norma nova. 10 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Os resultados possíveis dessa interpretação são: (i) Interpretação conforme COM redução de texto - a parte viciada é considerada inconstitucional e sua eficácia é suspensa, por exemplo, no julgamento da ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, prevista no art. 7º, §7º do Estatuto da OAB; (ii) Interpretação conforme SEM redução de texto - o texto da norma constitucional permanece o mesmo, mas se exclui ou se atribui um sentido à norma a fim de torná-la compatível com a Constituição APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – José Afonso da Silva São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, NORMAS CONSTITUCIONAIS DE produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o EFICÁCIA PLENA legislador constituinte quis regular. Logo, são autoaplicáveis, não- restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser NORMAS CONSTITUCIONAIS DE restringidas por parte do Poder Público. Logo, são autoaplicáveis, EFICÁCIA CONTIDA restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Logo, não são autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Podem ser NORMAS CONSTITUCIONAIS DE declaratórias de princípios institutivos (dependem de lei para EFICÁCIA LIMITADA estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição) ou de princípios programáticos (estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional). Maria Helena Diniz também desenvolveu uma teoria classificando as normas constitucionais: 11 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método a) Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional, isto é, intangíveis. Correspondem às cláusulas pétreas expressas do art. 60, § 4º, da CRFB/1988; b) Normas com eficácia plena: o conceito é o mesmo utilizado por José Afonso da Silva. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las; c) Normas com eficácia relativa restringível: são normas que podem vir a ser restringidas – correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. Por exemplo, o art. 5º, VIII, da CRFB - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A restrição pode ser tanto por normas infraconstitucionais como por outra norma da própria Constituição; d) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa: dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito ou do benefício consagrado. Correspondem às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva. Além dessas classificações, é importante conhecer a classificação prevista na própria CRFB/1988 quanto às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, § 1º, da CRFB prevê que tais normas possuem aplicação imediata. De acordo com José Afonso da Silva, significa que tais normas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Significa também que o Judiciário, quando provocado em uma situação concreta, não pode deixar de aplicá-las. Quanto ao “direito constitucional intertemporal”, quando uma nova Constituição entra em vigor, no Brasil, a Constituição anterior é integralmente revogada. Isso porque não se adota aqui a teoria da desconstitucionalização, pela qual a Constituição anterior seria recepcionada pela nova com status infraconstitucional (legal). Embora não houvesse impedimento para que a Constituição previsse a desconstitucionalização, ela não o fez, nem de forma genérica nem quanto a dispositivo específico. A desconstitucionalização só ocorre quando houver determinação expressa do Poder Constituinte Originário, o que não é o caso da CRFB. 12 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Situação diversa é o que acontece com as normas infraconstitucionais já existentes quando da entrada em vigor de uma nova Constituição. Seria impossível faticamente que todas as normas editadas sob a égide da Constituição anterior fossem revogadas e editadas novas leis a partir da publicação da nova Constituição, até mesmo pelo fato de que haveria um vácuo legislativo nesse ínterim. De tal forma, aplica-se o fenômeno da recepção pelo qual as normas infraconstitucionais editadas anteriormente à nova Constituição serão por ela recepcionadas se forem compatíveis materialmente (quanto ao conteúdo). Os requisitos para a recepção de norma infraconstitucional anterior à nova Constituição são: a) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (ordenamento anterior); d) Ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando compatibilidade formal. Se as normas editadas na vigência da Constituição anterior forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição serão por ela revogadas, isto é, retiradas do mundo jurídico, deixando de ter vigência e validade. Essa revogação (assim como também a recepção das normas materialmente compatíveis) é tácita e automática: a nova Constituição não precisa dispor que os dispositivos incompatíveis serão expurgados do ordenamento jurídico. Alguns autores entendem que, com a vigência de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais incompatíveis sofrem o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente e, por isso, são retiradas do ordenamento jurídico. Contudo, não é esse o entendimento que prevalece no Brasil, pois o STF preceitua que o controle de constitucionalidade só é cabível quando a norma impugnada é contemporânea à Constituição, isto é, editada sob sua vigência. Então, pode-se dizer que o Brasil não reconhece a inconstitucionalidade superveniente nesse sentido. 13 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Mas, atenção, vem surgindo um novo sentido para essa expressão “inconstitucionalidade superveniente”: INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ACEPÇÃO TRADICIONAL ACEPÇÃO MODERNA Entrada em vigor de uma nova Constituição e leis Lei que sofreu um processo de anteriores incompatíveis. inconstitucionalização. Significa que a lei ou ato normativo impugnado por Significa que uma lei ou ato normativo que foi meio de ADI deve ser posterior ao texto da considerado constitucional pelo STF pode, com o Constituição invocado como parâmetro. Assim, se a tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, lei ou ato normativo for anterior à Constituição e político, econômico e social do país, tornar-se com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a inconstitucionalidade superveniente, ocorre quando não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional afirma-se que não existe no Brasil com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na inconstitucionalidade superveniente para se explicar sociedade. Não há aqui uma sucessão de que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual Constituições. A lei era harmônica com a atual Constituição não pode ser taxada como Constituição e, com o tempo, torna-se incompatível “inconstitucional”. com o mesmo Texto Constitucional. Não é admitida no Brasil. É admitida no Brasil. Outro fenômeno de direito intertemporal é a repristinação - uma lei que anteriormente havia sido revogada volta a vigorar em razão da revogação da lei revogadora. A repristinação só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica. Somente existe a possibilidade de repristinação expressa (jamais de repristinação tácita). UM POUCO DE LEI SECA #ABREALEI! Constituição da República. Art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 14 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei nº 9.507/1997. Art. 1º (VETADO) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Art. 2º O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. 15 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado. Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data. Lei nº 12.016/09. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) 16 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (VETADO) Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296) Lei nº 13.300/16. 17 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios. Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito. Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; 18 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. Lei nº 4.717/1965. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. 19 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. 20 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. Lei nº 7.347/1985. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) 21 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 22 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) UM POUCO DE JURISPRUDÊNCIA #DEOLHONAJURIS! As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa não devem ser consideradas apenas sob a perspectiva do acusado, mas também da vítima. Isso se deve ao inegável interesse que a vítima tem no resultado do processo instaurado. Neste contexto, a vítima participa ativamente do processo de várias formas: ao ser ouvida, ao apresentar provas, ao sugerir diligências e ao buscar a reparação dos danos sofridos em decorrência do crime. Seguindo essa linha de pensamento, as recentes alterações no Código de Processo Penal demonstram a crescente intenção do legislador em atribuir um papel mais relevante à vítima, tanto na fase de investigação quanto na fase de acusação do processo penal. Por outro lado, a jurisprudência do STJ e do STF tradicionalmente não admitia a intervenção de terceiros em ações de mandado de segurança e habeas corpus. No entanto, ao longo dos anos, o entendimento dessas cortes evoluiu, passando a permitir, em casos excepcionais, a participação do querelante (acusador privado) no julgamento do habeas corpus. Dessa forma, se no habeas corpus, que tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência tem admitido excepcionalmente a intervenção de terceiros, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao mandado de segurança. Isso é especialmente verdadeiro quando o direito em discussão se refere aos interesses legítimos da vítima, como a reparação de danos. No caso em análise, a ação constitucional na origem, ao questionar uma decisão que negou a restituição de valores provenientes de um furto milionário, justifica a ampliação do direito de participação da vítima (Banco Central) no processo de mandado de segurança, uma vez que afeta diretamente seus interesses legítimos de ressarcimento. Impedir a participação da vítima em uma discussão que busca delimitar ou condicionar seu direito de participar ativamente nos processos que afetam seus interesses viola justamente esse direito de participação. Além disso, diferentemente do habeas corpus, no mandado de segurança existe uma norma que autoriza a intervenção de terceiros, o que reforça sua admissibilidade neste caso. Nesse sentido, o respeito ao devido processo legal implica na observância do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, que se materializa com a formação do litisconsórcio passivo necessário (previsto no art. 47 do CPC/1973 e no art. 114 do CPC/2015). Isso assegura ao Banco Central o exercício do contraditório na defesa de seus interesses 23 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método no contexto do pedido de restituição de valores obtidos com a alienação antecipada de bens adquiridos com o produto do furto milionário do qual é vítima. Em um sistema jurídico que promove e incentiva a participação da vítima na persecução penal, não é adequado impedir sua habilitação em um mandado de segurança cujo propósito afeta diretamente seus interesses. Portanto, é imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do processo. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.700.368-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 18/6/2024 (Info 817). O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo. STJ. 2ª Turma.AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2024 (Info 800). DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Administração Pública como função do Estado. Princípios regentes do Direito Administrativo constitucionais e legais, explícitos e implícitos. Reforma do Estado brasileiro. Quatro setores e suas características. Publicização do terceiro setor. Organizações sociais. OSCIPS e OSCs. 2. Administração Direta. Órgãos públicos. Conceito, espécies, regime. Administração Indireta. Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e “joint ventures” entre empresas estatais e empresas privadas. Características de cada uma e regime jurídico. Regime das subsidiárias. Direito Administrativo Econômico. Formas de intervenção ou atuação do Estado na economia. Princípios constitucionais da ordem econômica: criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, regulação, planejamento e fomento. 3. Direito Administrativo Regulador. Agências Reguladoras e Executivas. Regime jurídico das Agências Reguladoras. Natureza jurídica, características, contrato de gestão, pessoal e poder normativo. Processo normativo nas agências. Relatórios de impacto regulatório, abuso do poder regulatório. Concessão de serviços. Conceito, características. Direitos do concedente e do concessionário. Equilíbrio do contrato. Formas de extinção. Permissões e autorizações. Parcerias da Administração Pública. Parcerias público- privadas. UM POUCO DE DOUTRINA CONCEPÇÕES DO TERMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 24 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método CONCEPÇÕES DO TERMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL É sinônimo das funções administrativas em si, Diz respeito às pessoas jurídicas, órgãos e agentes consistindo na própria atividade administrativa. São públicos que compõem a Administração Pública, essas funções: ordenadora (poder de polícia); isto é, as pessoas/sujeitos que exercem atividade prestacional (serviços públicos);regulatória (de administrativa. Descrita com iniciais maiúsculas fomento); de controle. Descrita sem iniciais (“Administração Pública”). maiúsculas (“administração pública”). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conjunto de órgãos que integram os entes federativos do Estado, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujas atribuições são DIRETA estabelecidas na Constituição da República e nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério formal de Administração Pública, de maneira que somente fazem parte da Administração em sentido formal as entidades que a lei assim considera. Desta forma, compõem a Administração Pública indireta as entidades previstas no art. 37, XIX, da CRFB e no art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, quais sejam: a) Autarquias (incluindo as associações públicas – consórcios públicos de direito público); b) Fundações públicas; c) Empresas Públicas; d) INDIRETA Sociedades de economia mista. No mais, ainda que as entidades paraestatais sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que contribuem com a Administração Pública para a prestação de uma atividade de interesse social, não integram a Administração Pública em sentido formal. Destaca-se que as entidades integrantes da Administração Indireta possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, possuindo autonomia administrativa e suportando controle finalístico da Administração Direta (não há hierarquia). 25 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Princípio da reserva legal: as entidades da Administração Indireta são criadas, ou recebem autorização para criação, por lei específica. Por simetria, também são extintas por lei. FUNÇÕES PODER DE POLÍCIA Consistente na limitação e condicionamento de direitos. Função positiva que ganhou protagonismo com o fortalecimento SERVIÇOS PÚBLICOS do Constitucionalismo Social do século XX. Consistente em incentivar setores sociais e econômicos em prol ATIVIDADES DE FOMENTO do desenvolvimento estatal. Na propriedade privada, no domínio econômico e no domínio social. Em verdade, esta classificação já estava abrangida pelas ATIVIDADES DE INTERVENÇÃO anteriores, de maneira que parte da doutrina não a reconhece como autônoma. DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DIFERENÇAS DESCONCENTRAÇÃO (ADMINISTRATIVA) DESCENTRALIZAÇÃO (POLÍTICA) Distribuição interna de competências pela Administração Direta ou Indireta, dentro da mesma O Estado transfere a execução de determinadas pessoa jurídica, isto é, cria órgãos dentro da mesma atividades a particulares ou pessoas jurídicas estrutura de poder. Exemplo: Ministérios, públicas/privadas da Administração Indireta. Secretaria. Há hierarquia, estando os órgãos criados Inexiste relação hierárquica entre quem transfere e subordinados à pessoa jurídica. quem recebe as atribuições. Viabiliza a especialização de determinadas funções Por meio de concessão ou permissão de serviços dentro da estrutura da pessoa jurídica. públicos. No caso de descentralização por colaboração/delegação, diferentemente da descentralização comum, se concretiza mediante ato unilateral ou contrato, de concessão ou permissão de serviços públicos, por prazo determinado e sob fiscalização do ente delegante. Aqui, apenas a execução do serviço é transferida, 26 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método para pessoa jurídica ou física, mesmo que não integrante da Administração Pública. Contudo, sendo pessoa física, apenas por permissão, não cabendo concessão de serviço público. ÓRGÃOS E SEUS AGENTES PÚBLICOS TEORIAS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE O ÓRGÃO E SEUS AGENTES PÚBLICOS TEORIA DA IDENTIDADE O órgão público é entendido como o próprio agente. O agente público deve ser considerado como um mandatário do Estado, um representante cujos poderes foram conferidos por um instrumento de mandato. Críticas: 1) o Estado, sendo uma pessoa jurídica abstrata, não dispõe de vontade própria e, considerando que o instrumento de mandato depende TEORIA DO MANDATO de um ato de manifestação de vontade do outorgante, não seria possível aos entes públicos conferirem mandato aos seus agentes; 2) no contrato de mandato, quando o mandatário ultrapassa os limites dos poderes a ele conferidos, o mandante fica dispensado de cumprir a obrigação. De acordo com essa teoria, o Estado não responderia perante terceiros quando o agente público agisse com excesso de poder. O agente público agiria como representante do Estado, tal como os responsáveis por pessoas incapazes civilmente. TEORIA DA Críticas: 1) equipara o Estado a um incapaz; 2) na representação, em caso REPRESENTAÇÃO de extrapolação dos poderes pelo representante, o Estado estaria isento de responsabilidade, o que não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro. A manifestação de vontade emitida pelo agente público, regularmente investido em cargo público, equivale à própria vontade do órgão público a TEORIA DO ÓRGÃO OU DA que está vinculado. Esta manifestação de vontade, por sua vez, é imputada IMPUTAÇÃO VOLITIVA à pessoa jurídica a que pertence o órgão. Dessa forma, os danos causados (ADOTADA NO BRASIL) pela atuação dos órgãos, consideram-se como tendo sido causados pelo próprio ente estatal. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 27 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Um dos pilares do regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração. Existindo conflito entre o interesse público e o interesse privado, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA deve prevalecer o primeiro. Tem incidência direta nos atos em que a administração manifesta seu poder de império, isto é, que impõe obrigações/restrições ao administrado em nome do interesse público. Guarda semelhança com o da supremacia por ser também um dos pilares do regime jurídico-administrativo, porém, o que o diferencia é que dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública a titular da “coisa pública” e sim mera gestora de bens e interesses PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE públicos (do povo, os verdadeiros titulares), assim, são vedados ao DO INTERESSE PÚBLICO administrador quaisquer atos que impliquem renúncia dos #APOSTACICLOS direitos do poder público. Interesse primário: interesse da coletividade; Interesse secundário: interesse do Estado enquanto pessoa jurídica. Assim, o interesse supremo e indisponível é o interesse primário, pois, em qualquer hipótese, o interesse secundário só será legítimo quando não for contrário ao interesse público primário. É o postulado base de um Estado Democrático de Direito - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O administrador deve agir no atendimento do interesse público PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (de forma impessoal, abstrata e genérica). PRINCÍPIO DA MORALIDADE Impõe atuação ética, proba, de boa-fé aos agentes públicos. Dupla acepção: exigência de publicação oficial dos atos PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE administrativos e exigência de transparência da atuação administrativa. 28 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Exceções à publicidade: Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; segurança do Estado ou da sociedade; processos que correm em sigilo. Privilegia a aferição de resultados e redução dos controles de PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA atividades-meio (procedimentos). #IMPORTANTE! Consoante Paulo Otero, a Administração Pública deve respeitar as escolhas valorativas e axiológicas feitas pela Constituição, o que nomeia como princípio da juridicidade (#SELIGANOTERMO). Em outras palavras, a Administração fica vinculada ao ordenamento jurídico como um todo, e não apenas à lei stricto sensu. A juridicidade será́ apresentada como um conceito maior, que vincula a administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, o que permite uma maior margem ao administrador, que ganha maior autonomia, pois poderá́ atuar dentro do ordenamento constitucional, e não apenas dentro da regra legal específica. #SELIGA! O princípio da impessoalidade deve ser concebido em dois aspectos: a) Buscar o interesse público: não pode o agente público utilizar o seu cargo para promover um amigo ou beneficiar o seu parente. As decisões devem ter finalidade pública. O princípio do concurso público (art. 37, II, CRFB) é reflexo desse conceito, ou ainda o princípio do procedimento licitatório (art. 37, XXI, CF/88) e a vedação do nepotismo (STF, Súmula Vinculante no 13); b) Imputação do ato administrativo: quem faz o ato não é o agente público pessoalmente, e sim o órgão ou entidade da Administração à qual o agente pertence. #TEORIADAIMPUTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA FUNDAÇÕES As fundações são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. Se a fundação tem por um instituidor pessoa privada, ela terá natureza privada, e da mesma forma se for o poder público, ela será fundação pública. Destaca-se que a fundação privada não interessa ao direito administrativo, pois se situa no âmbito civil. 29 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método As fundações públicas com personalidade pública e privada têm imunidade tributária. A responsabilidade de ambas é objetiva e o ente instituidor responde subsidiariamente. Isso porque toda fundação pública, independentemente da sua personalidade jurídica, presta serviço público, em razão da sua finalidade social. São exemplos de fundações públicas: Fundação Nacional do Índio (FUNAI); Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Fundação Nacional da Saúde (FUNASA); Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). AUTARQUIAS São entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas. No que tange aos Conselhos de Classe (chamados de autarquias profissionais), é possível afirmar que eles nasceram como autarquias. Cobram anuidade (natureza tributária), o que possibilita: (1) CONSELHOS DE CLASSE execução fiscal; (2) controle pelo Tribunal de Contas, pois há arrecadação de tributo (dinheiro público); (3) contabilidade pública. Seus funcionários são obrigados a prestar concurso público. Para o Supremo Tribunal Federal, a OAB não se enquadra como Conselho de Classe, muito embora parte significativa das funções que ela exerça sejam basicamente as mesmas OAB desempenhadas por essas entidades. Para a aludida Corte, a OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um “serviço público independente", não integrante da administração pública. São autarquias territoriais e surgem em decorrência de um TERRITÓRIO desmembramento geográfico. São entes despidos de autonomia que desempenham, por delegação, funções políticas estatais. 30 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método São autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias) e que foram AGÊNCIAS REGULADORAS criadas para exercer a regulação de atividades econômicas em sentido amplo. Autarquia ou fundação que recebeu esta qualificação por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração Pública e AGÊNCIA EXECUTIVA por possuir um plano de reestruturação (art. 51 da Lei nº 9.649/1998). São exemplos de agências executivas: INMETRO e SUDENE. EMPRESAS ESTATAIS As Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM) são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta. É pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária EMPRESA PÚBLICA admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. É pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA oriundos de pessoas administrativas e de particulares (MISTO), com controle acionário do Estado, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. ENTES DE COOPERAÇÃO São também chamados de terceiro setor, entes paraestatais ou organizações não governamentais. São pessoas privadas que estão fora da Administração, mas que cooperam com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas. 31 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método São pessoas jurídicas de direito privado, que estão fora da Administração, integrando a iniciativa privada. O objetivo é fomentar as diversas categorias profissionais, por meio da assistência ou ensino qualificado (de formação profissional). Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado). Serviços sociais autônomos – sistema S (SESI, SESC, Dependem de autorização legislativa, mas a criação SEBRAE, SENAC, SEST, SENAI, SENAR, SENAT) efetiva é feita pela confederação nacional respectiva. Devem ser registrados no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. Se tem dinheiro público, há controle pelo TCU. Não gozam de privilégios administrativos, processuais ou fiscais, salvo lei especial, mas possuem privilégio tributário. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Os próprios servidores da Universidade constituem essa entidade de apoio. Por exemplo, pós-graduação paga, por ser pessoa privada. Ocorre também em hospitais públicos para financiar a pesquisa. Não se Entidades de apoio (FABEX – UFBA; FCDC-UFC; mistura com a personalidade da Universidade. As FINATEC – UNB; FUNDEP-UFMG) - CONVÊNIO entidades de apoio das Universidades Públicas estão regulamentadas pela Lei nº 8.958/1994. O vínculo jurídico é um convênio. Relaciona-se com os serviços de ciência, pesquisa, apoio à saúde e apoio à educação. São de âmbito nacional, mas os estados e municípios Organizações sociais – OS´s (Instituto de podem criar, desde que por leis próprias. Desenvolvimento Sustentável, Centro de Gestão e Pessoa jurídica de direito privado criada por Estudos Estratégicos, Instituto de Matemática Pura particulares. e Aplicada). – CONTRATO DE GESTÃO. Sem fins lucrativos. Prestam serviços públicos não 32 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método exclusivos do Estado. Recebem atribuições de um Órgão Público e celebram com ele um contrato de gestão. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado. Objetivam viabilizar um projeto específico, determinado de modernização de um órgão. Não há Organização da Sociedade Civil de Interesse cessão de servidores ou de bens, apenas dotação Público (OSCIP) orçamentária. Tem a ideia de execução de um projeto específico de restruturação/modernização. Podem desenvolver trabalho em assistência social. Requisitos: necessidade de pré-existência; e não pode haver interferência de representantes do Estado. UM POUCO DE LEI SECA #ABREALEI! Constituição da República Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) UM POUCO DE JURISPRUDÊNCIA #DEOLHONAJURIS! É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998). STF. Plenário. ADPF 362/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/03/2024 (Info 1127). #ATENÇÃO 33 002.291.205-39 DE ARTIGO A ARTIGO 1 – RETA FINAL TRF-3 Ciclos Método Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar. STF. Plenário. ADPF 1.073/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024 (Info 1125). É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/88 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125). Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado. STJ. 2ª Turma. RMS 69.581-GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/2/2024 (Info 801). É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123). Poder Executivo não pode ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União por irregularidades praticadas pelos outros Poderes ou órgãos autônomos. A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado n?

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