Títulos de Crédito: Conceito e Características

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Williã Taunay de Sousa

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títulos de crédito direito comercial letras de câmbio notas promissórias

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Este documento aborda o tema de Títulos de Crédito, apresentando o conceito, características e classificações. Inclui informações sobre a letra de câmbio e a nota promissória. O material foi preparado pelo Prof. Me. Williã Taunay de Sousa.

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Títulos de Crédito Prof. Me. Williã Taunay de Sousa Conceito e Características Cesare Vivente: “Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Código Civil: Art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e...

Títulos de Crédito Prof. Me. Williã Taunay de Sousa Conceito e Características Cesare Vivente: “Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Código Civil: Art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Características: Natureza essencialmente comercial: circulação de riquezas com segurança; Documentos formais: devem observar requisitos essenciais da legislação cambiária; Bem móvel: a posse de boa-fé vale como propriedade; Títulos de apresentação: documentos necessários ao exercício do direito nele contidos; Títulos executivos extrajudiciais: obrigação líquida e certa; Obrigações quesíveis: cabe ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida; Natureza pro solvendo: Título de resgate: sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro; Título de circulação: fazer circular o crédito. Princípios Informadores Princípio da Cartularidade: (RAMOS, 2013): “... segundo o qual se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se toma, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.” O direito de crédito não existe sem a sua apresentação; Não pode ser transmitido sem a sua tradição; Princípio da Incorporação: o direito de crédito se materializa no próprio documento; Logo: A posse do título pelo devedor, presume o seu pagamento; Só é possível protestar o título apresentando-o; Só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo por cópia autenticada; Desmaterialização do Títulos de Crédito: Títulos de crédito magnéticos, que não se materializam em uma cártula; Código Civil: art. 889, § 3º: Ex: Duplicatas virtuais: podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.0, da Lei 5.474/1968) Art. 365, § 2º, CPC: "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria". Princípio da Literalidade: O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, ou seja, o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Duas direções : Positiva: o credor não pode se contentar com menos do que está expresso; Negativa: O devedor só paga o que está no título sem que lhe seja exigido nada mais. Quitação parcial: deve ser anotada no próprio título para ter validade. Princípio da autonomia: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. O legítimo portador do título, pode exercer o seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. Garante a negociabilidade e a circulabilidade dos títulos de crédito. Abstração: Completa desvinculação do título em relação à causa que originou a sua emissão. Necessidade de circulabilidade. Abstração desaparece com a prescrição do título. Perda da executividade e cambiaridade. Necessidade de se provar o locupletamento ilícito do devedor. Inoponibilidade das exceções pessoais: O portador do título não pode ser atingido pelas defesas relativas a negócio do qual ele não participou. Classificação dos Títulos de Crédito 1. Quanto a forma de transferência ou circulação: Ao portador: Aquele que circula pela mera tradição (art. 904, Art. CC).A transferência de título ao portador se 904. faz por simples tradição. Nominal: Identifica expressamente o titular (credor). É preciso ato formal para a transferência da titularidade do crédito. à ordem: o ato formal é o endosso; não à ordem: ato formal é a cessão civil do crédito; Quanto ao modelo: Modelo livre: a lei não estabelece uma padronização obrigatória. Exs: letra de câmbio e nota promissória. Modelo vinculado: somente produzem efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas. Exs: Cheque e duplicata. Quanto a estrutura: Como ordem de pagamento: estabelecem três situações jurídicas distintas: Exs: letra de câmbio, cheque e duplicata. O sacador: emite o título. O sacado: contra quem o título é emitido, pessoa que recebe a ordem de pagamento. O tomador: o beneficiário do título. Cheque: sacador (correntista), sacado (banco), tomador (terceiro). Como promessa de pagamento: duas situações jurídicas distintas: Ex: nota promissória. Sacador ou promitente: que promete pagar determinada quantia. Tomador: beneficiário da promessa. Quanto as hipóteses de emissão: Título causal: é aquele que só pode ser emitido na restritas hipóteses que a lei autoriza a sua emissão. Ex: Duplicata (compra e venda mercantil ou prestação de serviços). Título abstrato: a emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida. Ex: cheque ou nota promissória (qualquer relação negocial). Letra de Câmbio Histórico; Título que depende muito da boa fé: “é emitida por alguém para que outro aceite e pague” Regime Jurídico: LUG – Lei Uniforme de Genebra Conceito: Letra de Câmbio é uma ordem que o sacador dá ao sacado em favor do tomador. Sacador: quem emite a ordem; Sacado: a quem a ordem é destinada; Tomador: beneficiário da ordem; Letra pode ser sacada: À ordem do próprio sacador; Sobre o próprio sacador; Por ordem e conta de terceiro. Aceite da Letra de Câmbio (Arts. 21 a 29 da LUG ) O que é o aceite e como deve ser feito? Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor. Deve ser feito em local próprio para a assinatura do aceitante, de próprio punho ou por terceiros com poderes para o ato (Art. 11 do Decreto nº 2044/1908) Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. O aceite não é um ato obrigatório. Em caso de recusa: antecipação do vencimento do título Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; Prazo de respiro: Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Aceite limitativo e modificativo: Aceite parcial Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite. Requisitos essenciais: Expressão “Letra de Câmbio”; À ordem (implícito). Não à ordem: expressão clara e manifesta. Ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; Não sujeita a condições suspensivas ou resolutiva Moeda nacional Nome do sacado; Nome do tomador; Assinatura do sacador; A data do saque; O lugar do pagamento ou a menção do lugar junto ao sacado: facultativo, caso não tenha, o pagamento pode ser considerado a vista Lugar do saque ou a menção do nome junto ao sacador; É válida a emissão da letra de câmbio em branco ou incompleta? Nota Promissória Conceito: Promessa de pagamento em que o sacador (promitente ou subscritor) promete pagar determinada quantia a em favor do tomador (recebe a quantia prometida). Requisitos Essenciais (art. 75, Lei Uniforme): 1. A expressão nota promissória; 2. Promessa incondicional de quantia determinada; 3. Nome do tomador; 4. Data do saque; 5. Assinatura do subscritor; 6. Lugar do saque ou menção a lugar junto ao nome do subscritor. Pode ser emitida em branco ou incompleta (súmula 387, STF). Possui implícita causa à ordem e pode ter expressa causa não à ordem. Identificação do devedor principal: RG, CPF, Título de Eleitor, CTPS. Ausência de menção a época do pagamento faz com que a nota seja à vista. Outras considerações: Letra de Câmbio e Nota Promissória Prescrição: Letra de Câmbio: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Nota Promissória: Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do Emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR: (...). Execução. Emitente e avalista de nota promissória. Prescrição trienal. Contagem. Início. Término do prazo de um ano da apresentação. (...). O prazo prescricional trienal de execução contra o emitente e seu avalista de nota promissória à vista conta-se a partir do término do prazo de um ano para apresentação. {STJ, REsp 824.250/SE, Rei. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 11.5.2011). Outras considerações: Letra de Câmbio e Nota Promissória Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). Responsabilidade solidária. Os títulos de crédito surgiram com a finalidade de tornar mais rápida, fácil e segura a circulação da riqueza. Por isso, eles possuem, normalmente, a cláusula à ordem, que permite a transferência por endosso. Ademais, para que as relações cambiais tenham mais segurança, é possível que sejam garantidas por aval. Quando o título é endossado e/ou avalizado, a relação cambial se torna mais complexa, passando a ter, além do devedor principal (devedor direto), outros codevedores (devedores indiretos), e a lei diz que há, entre eles, solidariedade. Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar. Endosso Conceito: Ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). Dá circulabilidade ao título de crédito. Efeitos: Transfere a titularidade do crédito; Responsabiliza o endossante. Feito no verso ou na frente com menção ao endosso. É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida. Não há limite ao número de endossos. Endosso em branco: Não identifica o seu beneficiário (endossatário) Pode o beneficiário: Transformá-lo em endosso em preto; Endossar o título em branco ou em preto (codevedor). Transferir o título sem nada fazer. Endosso em preto: Identifica o beneficiário. Circulação apenas por endosso em branco ou em preto. Considerações sobre o Endosso: Endosso Parcial: o endosso deverá transferir sempre a totalidade dos direitos incorporados ao documento. O princípio da cartularidade impede que seja feita uma cisão do direito mencionado do título, uma vez que terá que se apresentar o documento para exercer o direito. OBS: O endosso parcial de uma letra de câmbio é nulo (LUG – art. 12). Aval (Arts. 30, 31 e 32 da LU e Arts. 823, 897 e 889 do CC) Conceito: Ato cambiário pelo qual um terceiro (avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título, respondendo de forma equiparada ao devedor principal. Feito na frente do título ou no verso fazendo menção ao aval. Modalidades: Em branco: Não identificando o avalizado. Em preto: Identificando o avalizado; Simultâneos (Coavais): Dois ou mais avalistas. Cabe direito de regresso contra o devedor principal e os outros avalistas. Sucessivos (Aval de aval): Quando alguém avaliza outro avalista. Caberá direito de regresso contra toda a dívida e não apenas de uma parte dela. Protesto Ato em que se atesta um fato relevante para a relação cambial. Necessário: propositura do pedido de falência por impontualidade injustificada. Contratos de alienação fiduciária em garantia. Protesto com finalidades específicas: Do protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005) Do protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, § 2°, do Decreto-lei 911/1969).