Reforma Tributária no Brasil (PDF)

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Summary

Este documento descreve a reforma tributária no Brasil, incluindo as mudanças nos impostos como o IBS e o CBS, e os detalhes sobre sua base de incidência e modalidades de pagamento. A nova legislação afeta diversas atividades econômicas e traz um mecanismo de cashback.

Full Transcript

A recente reforma tributária no Brasil traz mudanças significativas ao sistema fiscal do país, alterando a estrutura de vários tributos. Entre as mudanças, destaca-se a extinção de impostos tradicionais como o ICMS e o ISS, que serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competên...

A recente reforma tributária no Brasil traz mudanças significativas ao sistema fiscal do país, alterando a estrutura de vários tributos. Entre as mudanças, destaca-se a extinção de impostos tradicionais como o ICMS e o ISS, que serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos estados. Além disso, tributos como PIS, COFINS e IPI (este último mantido apenas como diferencial competitivo na Zona Franca de Manaus) serão unificados na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União. A base de incidência do IBS e da CBS será constituída pelas operações onerosas de fornecimento de bens ou serviços. Em situações especiais, esses tributos também incidirão sobre operações não onerosas, como as relacionadas a bens de uso e consumo pessoal. No entanto, algumas operações estarão imunes à incidência de IBS e CBS. Entre elas, destacam-se as exportações, as imunidades recíprocas, e as atividades religiosas, políticas, sindicais, educacionais, assistenciais e culturais. Adicionalmente, serviços de comunicação em modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, assim como operações com ouro (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial), também serão isentos desses tributos. O fato gerador do IBS e do CBS, como regra geral, ocorrerá no momento do fornecimento ou do pagamento, prevalecendo o que acontecer primeiro. Isso se aplica mesmo em operações fracionadas. A base de cálculo desses tributos será o valor total da operação, incluindo acréscimos decorrentes de ajustes, juros, multas, encargos, descontos concedidos sob condição, valor do transporte cobrado no preço, tributos incidentes sobre a operação e outras importâncias cobradas como parte do valor da operação. Os entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - poderão estabelecer suas alíquotas próprias por meio de lei ordinária. A alíquota será uniforme para todas as operações com bens ou serviços destinadas a cada ente, salvo exceções previstas na Constituição. No caso do IBS, a alíquota será composta pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação. Os contribuintes do IBS e da CBS serão aqueles que realizarem operações no desenvolvimento de atividades econômicas de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, de maneira profissional, mesmo que a profissão não seja regulamentada. Esses contribuintes deverão se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e ao CBS, conforme estipulado pelo PLP. As modalidades de pagamento do IBS e da CBS são variadas e incluem compensação com créditos apropriados pelo sujeito passivo, pagamento direto, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente e recolhimento pelo responsável tributário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o aproveitamento do crédito do IBS e da CBS será vinculado ao imposto cobrado na nota fiscal de todas as aquisições de bens e serviços pelo contribuinte, com exceção das aquisições para uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as previstas na Constituição. A operacionalização do IBS e do CBS será coordenada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que trabalharão juntos para implementar soluções integradas para a administração desses tributos. Isso pode incluir a criação de uma plataforma de pagamento unificada com gestão compartilhada. A apuração do IBS e da CBS será realizada mensalmente, com possibilidade de redução do prazo por regulamento, e destacará separadamente o saldo de cada tributo. O PLP também prevê diferentes formas de recolhimento do IBS e do CBS, como o recolhimento pelo sujeito passivo, split payment ou recolhimento pelo adquirente. As importações de bens ou serviços do exterior estarão sujeitas ao IBS e à CBS, independentemente de serem realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no regime regular desses tributos. Por outro lado, as exportações de bens e serviços para o exterior serão imunes ao IBS e ao CBS, garantindo ao exportador o direito de apropriação e utilização dos créditos relativos às operações de aquisição de bens ou serviços. Além disso, as importações e aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos nas Zonas de Processamento de Exportação ocorrerão com a suspensão do pagamento do IBS e da CBS, incentivando o desenvolvimento dessas áreas. Uma inovação interessante da reforma é o mecanismo de cashback para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Poderão ser beneficiados pelo cashback os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo. As regras para o cashback começarão a valer a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Outra medida importante é a criação de uma cesta básica nacional de alimentos que terão isenção dos novos impostos. Entre os alimentos beneficiados estão carnes (bovina, suína, ovina, caprina e de aves), peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus), arroz, leite, queijos, manteiga, margarina, feijões, raízes e tubérculos, cocos, café, óleo de soja, farinha de mandioca, farinha de trigo, aveia, açúcar, massas alimentícias, pão tipo comum, ovos, produtos hortícolas (exceto cogumelos e trufas), frutas frescas ou refrigeradas, frutas congeladas sem adição de açúcar e sal. Ressalta-se que os itens participantes ainda podem ser alterados ao longo da tramitação do PLP n°68/2024. Além disso, produtos que não terão o imposto zerado poderão contar com um desconto de 60%, como crustáceos (exceto lagostas e lagostim), leite fermentado, mel natural, mate, farinha de cereais, tapioca, massas alimentícias, sucos naturais sem adição de açúcar ou conservantes, polpas de frutas sem adição de açúcar ou conservantes e óleos de milho e aveia, pão de forma e extrato de tomate. Os regimes diferenciados de tributação aplicam-se uniformemente em todo o território nacional e envolvem alíquotas reduzidas, isenção de alguns contribuintes ou a concessão de créditos presumidos, inclusive na importação, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS para reequilibrar a arrecadação. As alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 30% para serviços de profissões intelectuais, como advogados, engenheiros e médicos veterinários, e em 60% para serviços de educação, saúde, dispositivos médicos e medicamentos. Determinados bens e serviços terão alíquotas zeradas, como dispositivos médicos, medicamentos, composições para nutrição enteral e parenteral, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos destinados à alimentação humana, automóveis de passageiros de fabricação nacional, e serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). A reforma também prevê regimes específicos de tributação para setores como combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, sociedades cooperativas, bares e restaurantes, hotéis, transporte coletivo, agências de viagens, missões diplomáticas e operações internacionais. O Imposto Seletivo (IS) será instituído sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais. A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio terão seu regime tributário favorecido preservado, com a criação de mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo da legislação. Por fim, haverá uma avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade das políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico conduzida pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, garantindo que as mudanças introduzidas pela reforma tributária continuem a atender aos objetivos propostos. O Grupo de Trabalho destinado a análise do PLP 68/24 na Câmara dos Deputados introduziu as seguintes modificações: 1. Não haverá a tributação de doações que não representem contraprestação para o doador. 2. Regime de caixa para contratos públicos. 3. Nanoempreendorismo - receita inferior hoje a R\$ 40.500 anuais, não serão contribuintes do IBS e da CBS (optativo). 4. Adquirente se apropriará dos créditos se o fornecedor pagar os tributos, implementado através de mecanismos como o split payment automático ou manual. 5. Split Payment: - Inteligente: O sistema consulta a RFB e o CGIBS para calcular o tributo com base nos créditos do fornecedor e devolve o excedente em 3 dias úteis. - Simplificado: Aplica uma alíquota fixa de IBS/CBS em vendas de varejo para não contribuintes, sendo opcional para o fornecedor. - Manual: Permite que, em pagamentos fora do sistema financeiro, o comprador direcione o IBS/CBS diretamente ao Fisco. 6. Tempo para ressarcimento de créditos: - Reduzido de 60 para 30 dias para contribuintes em programas de conformidade. - Redução de 270 para 180 dias em casos de maior análise. 7. Setor Industrial: - Inclusão do Recof nos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento. - Novas hipóteses de desonerações de bens de capital mediante suspensão do pagamento de IBS/CBS. 8. Fundos de Investimentos Imobiliário e o FIAGRO podem optar por ser contribuintes. 9. Regimes diferenciados: - Redução para revisão de listas de medicamentos, dispositivos de acessibilidade para PCD e dispositivos médicos desonerados para 120 dias. - Em casos de emergência de saúde pública, o Poder Público poderá desonerar medicamentos e dispositivos médicos na vigência e localidade da emergência. 10. Veículos para PCDs: Aumentou-se o limite de valor de R\$ 120 para 150 mil. - Clínicas credenciadas serão responsáveis em casos de fraude em laudos de avaliação. 11. Produtores rurais integrados foram excluídos do limite de R\$ 3,6 milhões de receita bruta para optar pelo IBS e CBS. - Eliminação da retroatividade em casos de superação do limite de receita foi assegurada. 12. Alíquota de produtos de cuidados básicos à saúde menstrual foi reduzida a zero. 13. Regimes Específicos: - Regime Financeiro: - Admitido o direito a créditos na aquisição de diversos serviços. - Novas hipóteses de redução da base de cálculo para instituições financeiras. - Novas modalidades, como os consultores de valores mobiliários. - Regime Imobiliário: - Inclusão da construção civil. - Redução de 40% nas alíquotas das operações com bens imóveis e de 60% nas operações com aluguéis. - A base de cálculo passa a ser o valor da operação, não o valor de referência. - O redutor de ajuste será atualizado pelo IPCA. - Inclusão de um valor de R\$ 30 mil no redutor social para a aquisição de lote residencial. - Permitida a redução de R\$ 400,00 nos aluguéis. - Regime das Cooperativas: - Alterações significativas para preservar o tratamento adequado ao ato cooperativo, conforme a Constituição Federal. - Bares e Restaurantes: - Regime não cumulativo. - Permissão para excluir o delivery da base de cálculo. - Esclarecimento de que o fornecimento de alimentação pronta para pessoas jurídicas está no regime geral de crédito e débito. - Aviação Regional: - Aplicável apenas a rotas com até 600 assentos disponíveis diários, somando os voos de ida e volta. Em relação ao IPVA, o texto da EC 132/23 ampliou a cobrança para veículos aéreos e aquáticos, anteriormente não tributados, e permitindo alíquotas diferenciadas baseadas no tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo. As exceções incluem aeronaves agrícolas e de operadores certificados, embarcações de empresas com outorga para transporte aquaviário, embarcações para pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, plataformas móveis aquáticas para exploração econômica, e tratores e máquinas agrícolas. No caso do IPTU, a base de cálculo poderá ser aumentada pelo Prefeito Municipal via decreto, sem necessidade de aprovação pela Câmara Municipal, permitindo ajustes no valor venal do imóvel pelo Poder Executivo. Já para o ITCMD, a reforma torna obrigatória a progressividade das alíquotas, limitadas a 8%, com base no valor da transmissão ou doação, e altera a territorialidade das transmissões causa mortis e doações provenientes do exterior. Agora, o imposto será devido ao Estado de domicílio do donatário ou ao Distrito Federal se o doador residir fora do país, e ao Estado onde estiver o bem se ambos residirem fora do país. Para heranças, o ITCMD será devido ao Estado de domicílio do falecido ou ao Distrito Federal, e ao Estado de domicílio do sucessor se o falecido residir no exterior.

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