Direito Tributário - Material Completo - Prof. Aloizio Medeiros PDF

Summary

This document is lecture material on Brazilian tax law, specifically focusing on principles, tax reform proposals, and aspects of the implementation of the Brazilian tax system. It includes information on the proposed Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Full Transcript

APRESENTAÇÃO Olá, futuros colegas! DIREITO TRIBUTÁRIO. Professor Aloizio Medeiros. Comissário de Justiça do TJRJ PROFESSOR ALOIZIO MEDEIROS DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir...

APRESENTAÇÃO Olá, futuros colegas! DIREITO TRIBUTÁRIO. Professor Aloizio Medeiros. Comissário de Justiça do TJRJ PROFESSOR ALOIZIO MEDEIROS DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Iremos iniciar nosso curso com uma breve introdução sobre a reforma tributária, sendo assim um ponto muito importante para sua prova! Proposta simplifica o sistema tributário, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Transição vai demorar dez anos, sem redução da carga tributária Proposta também cria o Imposto Seletivo Federal, que incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas Características do IBS: terá caráter nacional, com alíquota formada pela soma das alíquotas federal, estaduais e municipais; estados e municípios determinam suas alíquotas por lei incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tributando todas as utilidades destinadas ao consumo será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização será não-cumulativo nas operações interestaduais e intermunicipais, pertencerá ao estado e ao município de destino A transição tributária será em duas fases. Haverá um período de teste por dois anos com redução da Cofins (sem impacto para estados e municípios) e IBS de 1%. Depois, a cada ano as alíquotas serão reduzidas em 1/8 por ano até a extinção e a do IBS aumentada para repor a arrecadação anterior. Segundo relatório o Banco Mundial (Doing Business 2019), uma empresa brasileira leva 1.958 horas para pagar tributos. O segundo colocado, Bolívia, leva 1.025 horas. E a média de 190 países pesquisados é de 206 horas. OBJETIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA Os objetivos da reforma tributária são: Simplificação: Reduzir o número de impostos e unificar tributos que possuem a mesma base de incidência. Transparência: Tornar o sistema tributário mais claro e compreensível para a população. Estímulo à Economia: Com um sistema tributário mais simples e eficiente, espera-se atrair mais investimentos e estimular o crescimento econômico. Tributos simplificados Com a intenção de simplificar tributos, a PEC substituiu cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, nos Estados e municípios, e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, na esfera Federal. Os novos impostos são do tipo IVA (imposto de valor agregado) e buscam evitar a tributação cumulativa nas cadeias produtivas. Outro imposto criado é o IS - imposto seletivo, para desestimular a comercialização de produtos e serviços prejudiciais à saúde e à sustentabilidade ambiental. A proposta altera, ainda, regras para outros tributos, como os estaduais, IPVA e ITCMD, e os municipais IPTU e Contribuição sobre Iluminação Pública. UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS Essa é a principal mudança da reforma. Haverá a unificação de 5 impostos atualmente cobrados pela União, Estados e municípios. Serão substituídos pelo que se conhece como IVA dual: impostos sobre valor agregado. As duas novas taxas serão as seguintes: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), administrada pela União, que substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com gestão compartilhada entre Estados e municípios, que entrará no lugar do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelos Estados, e do ISS (Imposto Sobre Serviços), municipal. Os novos impostos deverão ser regulamentados por meio de lei complementar a ser apresentada pelo governo ao Congresso. A equipe econômica calcula que o IVA dual (somando os 2 impostos) deve ter alíquota próxima a 27,5%, mantendo a atual carga tributária do país. Cesta básica "estendida" A redação final da PEC promovida pela Câmara dos Deputados no último dia 15, retirou alguns trechos incluídos por senadores. Entre eles, aquele que previa a cesta básica "estendida". Ela teria uma alíquota reduzida de 40% de IBS e CBS em produtos alimentícios. Os mais pobres também poderiam resgatar o imposto embutido no preço de alimentos por um mecanismo de cashback. Os produtos dessa cesta seriam definidos em lei posterior e contemplariam insumos não abarcados pela cesta básica principal. Regimes específicos Os deputados mantiveram sugestão do senador Aguinaldo Ribeiro para que serviços aéreos, de saneamento e de concessão de rodovias fossem excluídos de regimes específicos de tributação, objetivando reduzir a alíquota padrão do IVA. Foram mantidos incentivos previstos por senadores ao setor automotivo e a fabricantes de baterias do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Outro ponto mantido foi a possibilidade de redução em 30% dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços de profissionais liberais, como advogados. Zona Franca de Manaus O texto final da Câmara também alterou regras do Senado quanto ao diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Os senadores previram a instituição da Cide - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico a partir de 2027, visando a extinção do IPI. A Cide incidiria no resto do Brasil sobre bens com industrialização incentivada na Zona Franca ou em áreas de livre comércio. Como os deputados rejeitaram a tributação com a Cide, ela não será cobrada em 2027, e o IPI terá alíquotas zeradas apenas para produtos que não tenham industrialização incentivada na Zona Franca. Próximos passos Ao longo dos próximos anos, os parlamentares votarão leis complementares para regulamentar a reforma. A PEC também obriga que o governo envie, em até 90 dias após a promulgação, PL que reforme a tributação da renda e da folha de salários (desoneração). Confira na íntegra o texto da reforma tributária: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43............................................................................... § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.”(NR) “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. “Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II – imunidades; III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV – regras de não cumulatividade e de creditamento. Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.” “Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:... VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput : § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III - não integrará sua própria base de cálculo; IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:... II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 6º O imposto previsto no inciso III: II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:... III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Seção V-A (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: você sabe o que é o princípio da neutralidade? Neutralidade tributária Considerando-se a necessidade de possibilitar aos agentes igualdades de condições de competição, em observância ao que dispõe o princípio da livre concorrência é necessário também que o Estado mantenha a neutralidade em relação a atos ou políticas que possam vir a interferir no equilíbrio concorrencial. A neutralidade concorrencial garante a igualdade de chances para os agentes econômicos. Conforme esclarece Humberto Ávila, “a neutralidade melhor representa uma manifestação estipulada da própria igualdade na sua conexão com o princípio da liberdade de concorrência, notadamente no aspecto negativo da atuação estatal”. No que tange à neutralidade do tributo, a mesma é definida como a determinação de que o tributo não pode provocar no mercado distorções sobre a oferta, a demanda e os preços, salvo com relação aos fins de política fiscal. A neutralidade tributária deve ser observada para que o tributo não se torne um elemento fundamental nas decisões adotadas pelos agentes econômicos no que tange à alocação de investimentos, ou se traduza em um fator de desequilíbrio para o sistema econômico. Por seu turno, é necessário registrar que a neutralidade tributária não obsta a implementação de outros objetivos definidos na Constituição Federal, tais como as normas tributárias indutoras, que são utilizadas como mecanismos de intervenção na atividade econômica. O princípio de evitar as consequências involuntárias que os impostos ocasionam na concorrência requer que a política fiscal, no relativo à transferência coativa por ela originada dos recursos econômicos, ou da subtração à capacidade aquisitiva que representa, se abstenha → de toda intervenção que prejudique o mecanismo competitivo do mercado, a menos que a intervenção seja indispensável para corrigir resultados da concorrência perfeita, as que por razoes de ordem superior se considerem necessárias, ou para suprimir ou atenuar determinadas imperfeições da concorrência. Acrescenta, ainda, Humberto Ávila que “a neutralidade não é diferente da igualdade, mas apenas um aspecto dela, precisamente quando se procura, em vez de verificar o direito do contribuinte, analisar o dever negativo por parte do ente estatal, decorrente dos efeitos da livre concorrência”. A neutralidade dos tributos em face da atividade econômica decorre da proibição de tratamento desigual de contribuinte e da exigência de respeito à sua capacidade contributiva, sendo certo que qualquer medida impositiva tributária interferirá na capacidade de competição dos agentes econômicos. Após essa breve explicação sobre a neutralidade tributária, iremos prosseguir com as inovações trazidas pela Reforma. O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. § 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. § 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. § 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. § 5º Lei complementar disporá sobre: I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; VII - o processo administrativo fiscal do imposto; VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. § 7º A isenção e a imunidade: I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. § 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. § 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". § 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III - decidir o contencioso administrativo. § 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. § 2º Na forma da lei complementar: I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. § 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. § 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: a) da maioria absoluta de seus representantes; e b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e § 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. § 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. § 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. § 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. § 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. § 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. § 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. § 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). § 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. § 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. § 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. § 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. Agora que já observamos o que mudou na lei, vamos entender o nosso Direito tributário em sua essência: Há 30 anos em discussão no Brasil, a reforma tributária (PEC 45/2019) foi finalmente aprovada pelo Congresso em (15/12), um feito considerado histórico por políticos e economistas. Os deputados aprovaram a proposta de emenda à Constituição (PEC) em dois turnos. O placar final teve 365 votos a favor e 118 contra. Eram necessários 308 votos favoráveis para aprovação. A reforma tributária já havia sido aprovada pelos senadores em novembro. Para evitar que a reforma volte ao Senado, os deputados aprovaram o texto com alterações pontuais, suprimindo alguns trechos em que não havia acordo, mas sem acrescentar novos pontos. Um dos trechos polêmicos que acabaram suprimidos previa a prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo no Nordeste, Norte e Centro-Oeste até 2032. A reforma tributária busca simplificar a tributação sobre o consumo de bens e serviços e pode ter forte impacto positivo sobre o crescimento econômico, segundo especialistas. Mas esse impacto ainda levará alguns anos, pois a previsão é que a unificação de impostos seja implementada gradualmente e entre em vigor totalmente apenas em 2033. O governo de Luiz Inácio Lula da Silva diz que reforma vai melhorar o ambiente de negócios e facilitar o crescimento da economia – a discussão é polêmica, porém, pois mexe com os interesses de setores econômicos diversos e de entes federativos, como Estados e municípios. Parlamentares de oposição defenderam ao longo da tramitação do projeto que a reforma aumentará a tributação e traz muitas exceções. No entanto, mesmo após sua aprovação, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, dependerão da regulamentação de reforma em 2024. Entenda a seguir, em cinco pontos, o que efetivamente muda com a reforma tributária. Simplificação de impostos A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA). O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo valores pagos em etapas anteriores. O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas históricos do sistema tributário brasileiro. Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, entre eles Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes como Índia, além de latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina. O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios. Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas. Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil; já exportações e investimentos serão desonerados. Haverá uma alíquota padrão e outra diferenciada, para atender setores como a saúde. A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC. A previsão, porém, é que o IVA brasileiro terá um patamar alto na comparação internacional. O texto prevê ainda uma "trava" para a cobrança dos impostos sobre consumo – um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro. Esse limite será a carga tributária como proporção do PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021 – o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Críticos a esse ponto argumentam, porém, que a trava impedirá que, em momentos de crise, o governo promova aumentos temporários de arrecadação. Maior IVA do mundo? A futura alíquota do novo imposto, porém, virou alvo de polêmica. Críticos da reforma dizem que o IVA brasileiro vai elevar a carga tributária e citam projeções de economistas indicando que a alíquota pode chegar a 28%, a maior do mundo. Embora ainda não seja possível cravar qual será a alíquota do IVA brasileiro, defensores da reforma reconhecem que será alta para padrões internacionais. No entanto, ressaltam que isso reflete o fato de o Brasil ter uma grande parte da sua arrecadação sobre produção e consumo – diferentemente de outros países com IVA menor, que arrecadam mais sobre renda e propriedade. A ideia, destacam os apoiadores da mudança, é que o novo IVA arrecade exatamente o que hoje os cinco impostos (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS) rendem às três esferas do poder público – sem, portanto, elevar a carga tributária atual. O objetivo de manter a mesma arrecadação é não desfalcar o caixa dos governos, já que esse dinheiro é usado para bancar serviços públicos, como escolas, hospitais e o funcionamento das polícias. Entusiastas da reforma dizem ainda que a reorganização e a simplificação do sistema, por meio da unificação dos impostos, impulsionarão o crescimento e ampliarão o poder de compra da população. "Como a futura alíquota será correspondente a carga tributária de hoje, então o Brasil já tem esse maior IVA do mundo. Só que o novo sistema trará muito mais transparência", defende a especialista em questões tributárias Melina Rocha, diretora de cursos na York University, no Canadá. Melina explica ainda que a alíquota base do IVA também ficará mais alta no Brasil devido aos descontos dados na reforma a alguns setores. Serviços de saúde e educação, por exemplo, pagarão um IVA equivalente a 40% da alíquota cheia. Já a cesta básica terá alguns itens com isenção total (não pagarão IVA) e alguns itens com alíquota reduzida (40% da alíquota cheia). Há ainda segmentos que terão desconto, mas cuja alíquota ainda será definida na regulamentação da reforma, como serviços de hotelaria, parques de diversão e bares. No total, foram incluídas 42 previsões de descontos no novo tributo. O número é considerado alto por especialistas e pelo próprio governo, mas há uma avaliação de que não seria possível aprovar a reforma no Congresso sem atender à pressão de setores econômicos por esses descontos. O problema disso é que, para que alguns produtos e serviços tenham imposto menor, a alíquota padrão capaz de garantir a mesma carga tributária de hoje precisa ser maior. Segundo projeções preliminares do Ministério da Fazenda, o novo imposto brasileiro pode ficar entre 25,45% e 27%, mas esse cálculo será revisto após a aprovação final pelo Congresso, pois houve alterações no texto que podem elevar a alíquota. Já uma projeção do pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) João Maria Oliveira, anterior à aprovação no Senado, calculou que o IVA brasileiro poderia chegar a 28,4%. Hoje, o maior IVA do mundo é o da Hungria (27%). Os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) têm alíquota média de 19,2%. Dos 38 integrantes da organização, formada principalmente por países ricos, apenas os Estados Unidos não adotam o IVA. Para Melina Rocha, porém, não faz sentido comparar o IVA de diferentes países sem levar em conta o sistema tributário de cada um deles. "Não dá para comparar a alíquota nominal padrão de um país com outro, justamente porque esses outros países, que têm uma alíquota menor do IVA, têm uma alíquota muito maior sobre renda", argumenta. Segundo um relatório da Receita Federal com dados de 2020, a carga tributária média dos países da OCDE estava em de 33,5% do Produto Interno Bruto (PIB) naquele ano, enquanto a brasileira era de 30,9% do PIB. 'Imposto do pecado' O Imposto Seletivo, também conhecido como "imposto do pecado", será uma espécie de sobretaxa que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Entre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas. O Imposto Seletivo será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação. Originalmente, o Imposto Seletivo também seria usado para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus, mas o relator da reforma no Senado propôs a criação de uma nova Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) para essa finalidade. Essa medida, porém, também gerou controvérsia e foi derrubada na Câmara. A ideia era que nova Cide recairia "sobre a importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus", uma forma de manter a vantagem do polo industrial. Em vez disso, o texto aprovado após negociação entre Senado e Câmara prevê que haverá cobrança de um IPI até 2073 sobre produtos similares aos da Zona Franca produzidos em outros estados. A Zona Franca e o Simples (sistema de tributação simplificada para empresas de pequeno porte) vão continuar como exceções ao sistema, mantendo suas regras atuais – o que é criticado por alguns especialistas, que avaliam os regimes tributários especiais como ineficientes. Cesta básica e cashback A reforma tributária previa ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – seriam isentos de impostos. No entanto, isto não foi adiante. Os produtos da cesta seriam definidos por lei complementar, que deveriam levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país. A Câmara decidiu eliminar a criação de uma cesta "estendida" que havia sido incluída na reforma pelo Senado. Essa cesta ampliada teria outros produtos, como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, com desconto de 60% nos tributos. Segundo o relator da reforma tributária da Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PL-AL), a ideia foi priorizar os mais pobres por meio da criação do cashback (devolução de impostos) em vez de dar descontos numa lista maior de produtos. Tempo de transição Segundo o texto da reforma tributária, o período de transição para unificação dos tributos vai durar sete anos, entre 2026 e 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão extintos. A transição foi prevista para não haver prejuízo de arrecadação para Estados e municípios. Pelo cronograma proposto, em 2026, haverá uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios). Em 2027, PIS e Cofins deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanecerá com 0,1%. Entre 2029 e 2032, deve haver uma redução paulatina das alíquotas do ICMS e do ISS e elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033. Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve acontecer em 50 anos, de 2029 até 2078. Esse longo período de transição divide opiniões entre economistas. Para Samuel Pessôa, pesquisador do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) e chefe de pesquisa econômica do Julius Baer Family Office, a separação entre as duas transições – da unificação de impostos e da migração da origem para o destino – é o "Ovo de Colombo" da reforma. "Esta reforma vai mudar muito, para muito melhor, a estrutura tributária. Mas ela mexe na estrutura federativa, em quem recebe e quem deixa de receber. Ela não é neutra do ponto de vista dos Estados", disse Pessôa em entrevista à BBC News Brasil em julho. "Então a ideia, ao separar as duas transições, é dar tempo – muito tempo – para os Estados se adaptarem às novas estruturas de recebimento e também dar tempo para os efeitos benéficos da reforma virarem crescimento econômico." Já Felipe Salto, economista-chefe da Warren Rena, acredita que o longo período de transição para a unificação de impostos pode significar que a guerra fiscal não tenha fim, prejudicando um dos objetivos da reforma. Pelo texto aprovado, o IBS será instituído com alíquota de 0,1% em 2026. Até 2028, o novo imposto vai conviver com o ICMS e o ISS sem mudança de alíquotas nos tributos antigos. A partir de 2029, os impostos antigos começam a ser reduzidos, em 10% ao ano, até 2032. Assim, ao final de 2032, o ICMS e o ISS terão alíquotas equivalentes a 60% das atuais. "Para que [a tributação] migre para o destino, nós temos que acreditar que não vai haver pressão nenhuma para que esses 60% de ICMS não continuem vigorando além de 2032. Ou seja, que da noite pro dia esse ICMS de 60% vá passar a zero", disse Salto à BBC em julho. "Isso é um risco porque, ao manter uma alíquota grande para um imposto ruim que enseja benefícios fiscais – o que não é proibido pela PEC –, você pode ensejar a concessão de novos incentivos tributários. Aí há o risco de não termos a migração para o destino nem em uma década." Já Felipe Salto, economista-chefe da Warren Rena, acredita que o longo período de transição para a unificação de impostos pode significar que a guerra fiscal não tenha fim, prejudicando um dos objetivos da reforma. Pelo texto aprovado, o IBS será instituído com alíquota de 0,1% em 2026. Até 2028, o novo imposto vai conviver com o ICMS e o ISS sem mudança de alíquotas nos tributos antigos. A partir de 2029, os impostos antigos começam a ser reduzidos, em 10% ao ano, até 2032. Assim, ao final de 2032, o ICMS e o ISS terão alíquotas equivalentes a 60% das atuais. "Para que [a tributação] migre para o destino, nós temos que acreditar que não vai haver pressão nenhuma para que esses 60% de ICMS não continuem vigorando além de 2032. Ou seja, que da noite pro dia esse ICMS de 60% vá passar a zero", disse Salto à BBC em julho. "Isso é um risco porque, ao manter uma alíquota grande para um imposto ruim que enseja benefícios fiscais – o que não é proibido pela PEC –, você pode ensejar a concessão de novos incentivos tributários. Aí há o risco de não termos a migração para o destino nem em uma década." Direito Tributário Conceito Para iniciar a jornada de estudo no mundo do Direito Tributário, é preciso, obviamente, que você tenha noção sobre a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Além do curso e das suas anotações, eles serão essenciais para o seu aprendizado, para a memorização dos institutos tributários e para a sua aprovação. Por óbvio, o Direito Tributário não é a única matéria jurídica que faz parte do rol de disciplinas a estudar, já que o Direito é responsável pelo estudo das regras e princípios que comandam as relações sociais, ou seja, a própria vida em sociedade. Assim, para prestar concurso você precisa dominar não só as relações inerentes à área tributária, como também aquelas relativas ao Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e tantas outras mais. Até por isso é preciso que você tenha uma noção dos ramos do Direito. Levando em consideração as peculiaridades da relação jurídica, o Direito classifica-se em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado. No Direito Público há a prevalência da vontade do Estado, o qual atua por meio do seu Poder de Império frente a um particular mediante o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado. Note também que não há liberdade de atuação pelo Estado, que deve priorizar o interesse da sociedade, agindo obrigatoriamente conforme determinação prevista em lei – Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público. Veja que no Direito Público as relações entre as partes são verticalizadas, pois o Estado aparece em posição superior, fato que legitima a imposição de sua vontade ao particular. Um exemplo pode ilustrar melhor essa situação: quando em uma relação jurídica o Estado impõe ao contribuinte o dever de informar suas operações comerciais, está atuando com seu poder de império, levando em conta a supremacia do interesse público de melhor viabilizar a arrecadação de tributos, em detrimento do direito do contribuinte. Nessa relação jurídica, o Estado se coloca em uma posição “superior” à posição do contribuinte. Já nas relações sujeitas ao Direito Privado, constata-se a igualdade entre as partes e uma relação permeada por interesses privados. Inclusive, caso uma das partes da relação seja o Estado, não há superioridade como ente público. Os direitos e as obrigações são os mesmos para ambos, sendo características desse ramo a manifestação de vontade e a liberdade contratual. Como você pode ver, nas relações privadas impera a horizontalidade entre as partes, pois não há imposição de vontade de uma sobre a outra. Assim, o Direito Tributário é ramo do Direito Público pois trata de relações em que o Estado atua com superioridade (por meio do seu Poder de Império), exigindo tributos, em atenção à determinação legal. Em resumo, o Direito Tributário, ramo do direito público, é a ciência que estuda o conjunto de regras e princípios inerentes à criação, arrecadação e fiscalização dos tributos. A compreensão da essência da tributação no país é interessante não só por fazer parte do rol de disciplinas dos concursos, mas também por se tratar de algo presente na vida de qualquer um de nós. Note o seguinte esquema para fixação: O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO É clássica a divisão do direito entre os ramos público e privado. A principal característica do direito privado é a predominância do interesse dos indivíduos participantes da relação jurídica. Mesmo havendo normas , jurídicas de aplicação cogente ao caso concreto, haverá necessariamente a subjacência do interesse individual. Assim, a título de exemplo, num casamento existe um conjunto de regras do direito de família consideradas normas de ordem pública a cuja observância não se podem furtar os cônjuges. Não obstante, há claramente, subjacente ao interesse da manutenção da ordem pública, o interesse dos indivíduos participantes da relação jurídica instaurada, o que situa o conjunto de normas aplicáveis na seara do direito privado. Em direito privado, portanto, pela subjacência sempre presente do interesse privado, a regra é a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual, a igualdade entre as partes da relação jurídica dos interesses privados são vislumbrados como equivalentes). Além disso, a regra em direito privado é a disponibilidade dos interesses, podendo os particulares abrir mão de seus direitos, ressalvados aqueles considerados indisponíveis, pois, como já destacado, a necessária subjacência do interesse privado não exclui a existência de disposições cogentes relativas à ordem pública. Quando se passa a tratar de direito público, a análise parte de premissas bastante diferentes, quase que diametralmente opostas. Os princípios fundamentais do regime jurídico de direito público são: a) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado; e b) a indisponibilidade do interesse público·Nessa linha, em virtude do primeiro princípio, quando há, numa relação jurídica, um polo ocupado pelo Estado, agindo nesta qualidade (como ente estatal buscando a consecução de fins públicos), e outro ocupado por particular defendendo seus direitos individuais, é considerada normal a atribuição de vantagens ao Estado. Há um desnivelamento, uma verticalização na relação jurídica. O Estado comparece um pouco acima; o particular, um pouco abaixo. Explique-se melhor este ponto. Se um particular, proprietário de um estabelecimento comercial, deseja expandir seus negócios e, para isso, Vê como fundamental a aquisição do prédio vizinho, também pertencente a outro particular, a única possibilidade à sua disposição é o acordo. Se o vizinho não se interessar pelas propostas do visionário comerciante, o negócio não se aperfeiçoará. Ambos são particulares. Ambos defendem seus interesses individuais. A relação jurídica é horizontalizada. e nenhum deles pode impor sua vontade ao outro, pois o ordenamento jurídico não assegura a preponderância de quaisquer dos interesses em jogo. Imagine-se agora a duplicação de urna rodovia entre as cidades "PI.' e "B''. Suponha-se que, num determinado ponto do trajeto da nova pista, exista um imóvel pertencente a um particular que é utilizado como residência familiar. Novamente, há uma pessoa (o Estado) precisando de um imóvel pertencente a outra (o particular). Nesse caso, a inexistência de acordo não impedirá que o Estado adquira a propriedade. Mesmo com a possível discordância do particular, o ordenamento jurídico possibilita ao Estado utilizar-se do instituto da desapropriação. Aqui a relação jurídica é verticalizada, ou seja, o Estado comparece numa situação de supremacia, pois a duplicação da rodovia atende aos interesses de toda a coletividade. Dessa forma, o interesse do particular, embora legítimo, cederá em homenagem à supremacia do interesse público sobre o privado. O segundo princípio, a indisponibilidade do interesse público, traz como consectário a impossibilidade de os agentes públicos praticarem atos que possam menoscabar o patrimônio público ou o interesse público. Assim, se um particular “A' conta para um particular "B" a história de sua desditosa vida, com todas as nuances possíveis e imagináveis de sofrimento e penúria, para, ao fim, arrematar com um pedido de perdão de uma determinada dívida, "B" poderá livremente tomar a decisão que melhor lhe aprouver. Seu patrimônio (o crédito) é plenamente disponível, não havendo qualquer restrição à concessão do perdão (remissão). Todavia, se "B" é um fiscal de tributos e o crédito que ''X' deseja ver perdoado é um crédito tributário, o perdão não poderá ser concedido. O crédito tributário é parte do patrimônio público e, justamente por isso, indisponível. Alguns poderiam se perguntar como é possível, diante da indisponibilidade do interesse público, a concessão de perdão por intermédio de lei, algo tão comum no direito brasileiro. Ocorre que, nessa situação, o perdão está sendo concedido pelo próprio Estado ou, em face do princípio democrático, pelo próprio povo, verdadeiro destinatário teórico de todas as ações estatais. O ponto crucial é que, ao menos na teoria, no parlamento estão os representantes do povo. Dessa forma, a concessão de qualquer benefício fiscal por lei significa que o povo quis o proveito do beneficiário. Seguindo esse raciocínio, pode-se dizer que o patrimônio público é indisponível apenas para aqueles meramente obrigados ao cumprimento das ordens dadas pelo povo, consubstanciadas em leis. Mas o próprio povo tem a prerrogativa de dispor de tal patrimônio - que, em última análise, pode ser visto como seu patrimônio - por meio das leis que elabora, por meio de seus representante legítimos. Tudo o que foi exposto deixa claro que o direito tributário é, inequivocamente, ramo do direito público e que a ele são inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais inerentes ao regime jurídico de direito público. Após breves apontamentos, iremos responder 2 questões da banca VUNESP relacionado à nossa matéria e para você, caro aluno, ficar por dentro do que rola na hora da prova! 1) Ano: 2023 Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP Prova: VUNESP - Câmara de Taubaté - Controlador Interno – 2023 De acordo com o Código Tributário Nacional, “ [...] é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Diz respeito a um tributo compreendido por essa definição A) a Taxa do Lixo. B) a Contribuição de Melhoria. C) o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). D) a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). E) o Empréstimo Compulsório. GABARITO: C. Item: A) Este item não corresponde ao gabarito da Banca Análise: A Taxa do Lixo é um tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Portanto, não se enquadra na definição dada na questão. Fundamentação: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Item: B) Este item não corresponde ao gabarito da Banca Análise: A Contribuição de Melhoria é um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Portanto, não se enquadra na definição dada na questão. Fundamentação: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Item: C) Este item corresponde ao gabarito da Banca Análise: O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Portanto, se enquadra na definição dada na questão. Fundamentação: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Item: D) Este item não corresponde ao gabarito da Banca Análise: A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) é um tributo que tem como fato gerador a intervenção no domínio econômico para regular a economia. Portanto, não se enquadra na definição dada na questão. Fundamentação: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Item: E) Este item não corresponde ao gabarito da Banca Análise: O Empréstimo Compulsório é um tributo que tem como fato gerador a necessidade de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Portanto, não se enquadra na definição dada na questão. Fundamentação: Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. 2) Ano: 2023 Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP Prova: VUNESP - Câmara de Taubaté - Controlador Interno – 2023 A competência municipal para instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, está subordinada à observância de qual das regras e princípios constitucionais? A) Princípio da progressividade, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, independentemente do valor do imóvel. B) Vedação de incidência sobre templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatários do bem imóvel. C) Vedação de incidência sobre a incorporação de imóveis ao capital social de empresa cuja atividade seja preponderantemente imobiliária. D) O aumento de sua base de cálculo somente pode ocorrer depois de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que a determinou. E) Cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas. GABARITO: B. Análise do contexto da Questão: A questão pede ao candidato para identificar qual das regras e princípios constitucionais está subordinada à competência municipal para instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU. O candidato precisa ter conhecimento sobre Direito Tributário, especificamente sobre o IPTU, para responder corretamente. Item: A) Este item não corresponde ao gabarito da banca Análise: O item A não está de acordo com o gabarito da banca. Embora o princípio da progressividade seja aplicado ao IPTU, ele não é o único princípio que rege a instituição deste imposto. Fundamentação: Art. 156, § 1º, I, da Constituição Federal Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Item: B) Este item corresponde ao gabarito da banca Análise: O item B está de acordo com o gabarito da banca. A Constituição Federal veda a incidência de impostos sobre templos de qualquer culto, o que inclui o IPTU. Fundamentação: Art. 150, VI, b, da Constituição Federal Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Item: C) Este item não corresponde ao gabarito da banca Análise: O item C não está de acordo com o gabarito da banca. A vedação de incidência sobre a incorporação de imóveis ao capital social de empresa cuja atividade seja preponderantemente imobiliária não é uma regra constitucional para a instituição do IPTU. Item: D) Este item não corresponde ao gabarito da banca Análise: O item D não está de acordo com o gabarito da banca. A regra de que o aumento da base de cálculo do IPTU só pode ocorrer depois de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que a determinou não é uma regra constitucional para a instituição do IPTU. Item: E) Este item não corresponde ao gabarito da banca Análise: O item E não está de acordo com o gabarito da banca. A fixação das alíquotas máximas e mínimas do IPTU não é uma competência de lei complementar, mas sim do próprio município, por meio de lei ordinária. Fundamentação: Art. 156, I, da Constituição Federal Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Agora iremos retornar à matéria tratando da definição de tributo. A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como «a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público''. Para os objetivos desta obra, torna-se importante ressaltar que, não obstante as críticas da doutrina, a definição de tributo tem sede legal. É o art. 3º do Código Tributário Nacional que traz a "definição oficial'' de tributo, lavrada nos seguintes termos: "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada em todos os seus aspectos. Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir É impossível não perceber certa redundância na redação do dispositivo. Prestações pecuniárias são justamente aquelas em moeda. Alguns entendem que a expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda. Seguindo esse raciocínio, se a alíquota do imposto de importação incidente sobre determinada bebida fosse de 50%, o importador, ao adquirir mil garrafas, poderia deixar quinhentas na alfândega a título de tributo; ou, como já aceito por alguns Municípios, seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dívidas pintando prédios públicos ou podando algumas árvores espalhadas pela cidade. As situações beiram o cômico e ilustram a impossibilidade. Apesar de a Lei Complementar 104/2001 ter acrescentado o inciso XI ao art. 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis corno forma de extinção do c.rédito tributário, não se pode tornar a autorização corno uma derrogação da definição de tributo no ponto em que se exige que a prestação seja "em moeda': pois o próprio dispositivo oferece a alternativa "ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir‘’. Assim, é lícito entender que o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de , outras utilidades que possam ser expressas em moedas, deste que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código, que no seu art. 141 afirma que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele previstas. TRIBUTOS EM ESPÉCIE A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécies fez com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: A primeira, dualista, bipartida ou bipartite, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e as taxas; A segunda,- a tripartida, tricotômica ou tripartite, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; A terceira, a pentapartida ou quinquipartida, que a estes acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais previstas nos arts. 149 e 149-A da Constituição Federal e a última, A quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite, que simplesmente junta todas as contribuições num só grupo, de forma que os tributos seriam impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. O Código Tributário Nacional - CTN, no seu art. 5º , dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias. Alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realidade, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, é importante perceber que, ainda na Seção que trata dos "Princípios Gerais" do "Sistema Tributário Nacional" (arts. 145 a 149-A), a Constituição Federal estatui outras regras atributivas de competência. Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, como de competência exclusiva da União, o que justifica o fato de não haverem sido citados no art. ·145, que enumera apenas os tributos cuja instituição é possível a todos os entes políticos. Raciocínio semelhante é aplicável aos arts. 149, que prevê como de competência exclusiva da União as contribuições especiais (com exceção da que financia a previdência dos servidores públicos, que obviamente pode ser instituída por todos os entes federados), e 149-A, que atribui exclusivamente ao DF e aos Municípios a competência para criação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Ao se deparar com o tema, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da pentapartição. Apesar disso, é extremamente importante deixar claro quê mesmo os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, possuindo natureza jurídica de taxas ou impostos, dependendo de como a lei definiu o seu fato gerador, conforme analisado a seguir. Graficamente, as duas teorias de maior relevância prática no Direito brasileiro podem ser visualizadas da seguinte forma: A determinação da natureza jurídica específica do tributo Nos termos do art. 4.° do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação. A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos como vinculados ou não vinculados (aqui se adota a expressão “vinculado” num sentido completamente diferente daquele utilizado na definição de tributo, pois a atividade de cobrança de todo e qualquer tributo é sempre vinculada). Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte). Assim, todos os impostos são não vinculados. Se alguém obtém rendimentos, passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade. Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não vinculado a qualquer atividade, deixa de ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não se deve pagar IPVA, caso as rodovias estejam esburacadas”. Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa de tributo não vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados, como se passa a demonstrar. O art. 145, II, da CF/1988 deixa claro que, para a cobrança de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Da mesma forma, a cobrança da contribuição de melhoria depende de uma anterior atividade estatal. É necessário que o ente federado (União, Esta- do, Distrito Federal ou Município) realize uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Registre-se que a escola da bipartição das espécies tributárias, baseada na classificação dos tributos como vinculados ou não vinculados, entende que somente existem duas espécies de tributos: os que possuem natureza de impostos (não vinculados) e os que possuem natureza de taxas (vinculados). Para os adeptos da teoria, tanto os tributos que o Direito brasileiro denomina taxas, quanto aqueles oficialmente tratados como contribuições de melhoria, teriam natureza de taxas, porque igualmente vinculados a uma atividade estatal. A classificação é esposada por doutrina minoritária e, apesar de não ser seguida formalmente pelo Direito brasileiro, foi objeto de questão da prova do concurso para Procurador Federal, aplicada pelo CESPE em 2006. A banca, expressamente invocando a teoria dualista, considerou correta a seguinte assertiva: “No Sistema Tributário Nacional, para efeitos didáticos, os tributos são divididos em duas classes: tributos que têm natureza de impostos, ou seja, não vinculados a uma contraprestação estatal e tributos que têm natureza de taxa, composta pelos tributos vinculados a uma contraprestação estatal”. De qualquer forma, se adotada a teoria tripartida, como o faz o Código Tributário Nacional, o problema da identificação da natureza jurídica específica do tributo estaria resolvido. Se o tributo for não vinculado, é um imposto; se for vinculado, ou é taxa ou contribuição de melhoria. Como o fato gerador desta contribuição é inconfundível (valorização imobiliária decorrente de obra pública), a classificação estaria imune a equívocos. A classificação é esposada por doutrina minoritária e, apesar de não ser seguida formalmente pelo Direito brasileiro, foi objeto de questão da prova do concurso para Procurador Federal, aplicada pelo CESPE em 2006. A banca, expressamente invocando a teoria dualista, considerou correta a seguinte assertiva: “No Sistema Tributário Nacional, para efeitos didáticos, os tributos são divididos em duas classes: tributos que têm natureza de impostos, ou seja, não vinculados a uma contraprestação estatal e tributos que têm natureza de taxa, composta pelos tributos vinculados a uma contraprestação estatal”. De qualquer forma, se adotada a teoria tripartida, como o faz o Código Tributário Nacional, o problema da identificação da natureza jurídica específica do tributo estaria resolvido. Se o tributo for não vinculado, é um imposto; se for vinculado, ou é taxa ou contribuição de melhoria. Como o fato gerador desta contribuição é inconfundível (valorização imobiliária decorrente de obra pública), a classificação estaria imune a equívocos. Esquematicamente, a infalível técnica de identificação da natureza jurídica dos tributos poderia ser visualizada da seguinte forma: Todavia, apesar de tecnicamente superior, a doutrina adotada pela escola tricotômica traz alguns “problemas” práticos, inviabilizando, por vezes, algumas manobras que a malsinada “sede arrecadatória do Estado” parece exigir. Dois exemplos ratificam a afirmação: A) após a Emenda Constitucional 33, a Constituição passou a prever que, com exceção do ICMS, do II e do IE, nenhum outro imposto - antes se falava nenhum outro tributo - poderá incidir sobre algumas operações, dentre elas as relativas a combustíveis no País (CF, art. 155, § 3.°). O principal objetivo da alteração foi possibilitar a incidência da denominada CIDE-combustíveis (CF, art. 177, § 4.°). Na linha da escola tricotômica, a manobra não seria possível, pois tal contribuição, tendo por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, seria um imposto; e a cobrança, inconstitucional. é entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula Vinculante 41). B) A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos. Visando a driblar o entendimento, foi promulgada a EC 39/2002, que conferiu competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Novamente, na linha da escola tricotômica, a cobrança seria impossível, uma vez que, em virtude de o fato gerador da exação ser uma atividade estatal (serviço de iluminação pública), o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Também não seria possível considerá-lo uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador peculiar. Restaria dizer que a nova exação é a velha "taxa de iluminação pública", travestida numa roupagem de "contribuição". Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente sofrível, é bastante conveniente aos “interesses” arrecadatórios estatais. Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.° do CTN. A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4.° foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem - ou, ao menos, deverem ser - restituíveis pelo destino da arrecadação). O IMPOSTO Os impostos são tributos que incidem sobre revelações de riquezas do contribuinte, cujas normas de distribuição de competência estão nos Artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal. Os fatos geradores dos impostos são, portanto, situações relacionadas ao contribuinte (art. 16 do CTN) – e não ao Estado – como exteriorizações de riqueza ou da atividade econômica desenvolvida. Isso significa dizer que se trata de tributos não vinculados a qualquer atividade do Poder Público. CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O montante da exação será calculado tendo em conta as materialidades sobre as quais incide; por exemplo, tributada a propriedade, a base de cálculo será o seu valor venal, na circulação de mercadorias, o valor da operação. CURIOSIDADE: você sabe o que significa valor venal? O poder público estipula valores para a compra e venda de alguns bens, como os imóveis. Para eles, existe o valor venal, que é uma estimativa de preço para a propriedade. E é a partir deste preço que calcula-se, por exemplo, impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Relevante destacar que os impostos, por estarem dissociados de qualquer atuação específica do Estado, servem ao custeio dos serviços públicos universais – como a varrição de ruas e calçadas (espaço públicos, utilizados por todos) – e o seu produto, por essa razão, estará necessariamente dissociado de qualquer órgão, fundo ou despesa, nos exatos termos do artigo 167, IV, da CF/88, e com as exceções nele descritas: Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação → de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Trata-se do chamado princípio da não afetação dos impostos, cuja lógica é relacionada às materialidades do tributo e à desnecessidade de contraprestação pelo Estado (tributo não vinculado). Os impostos são fundados na exteriorização da capacidade contributiva, dentro da necessidade, já tratada nos tópicos pretéritos, de custeio da existência do próprio Estado. O fato imponível não se refere a comportamento das pessoas jurídicas de direito público interno; ao contrário, prende-se a um fato, ato, situação inerente a um particular, indicador de sua capacidade contributiva (art. 145, § 10, da Constituição). O Estado não oferece nenhuma utilidade, comodidade ou serviço fruível diretamente, não havendo nenhuma vinculação entre o pressuposto de fato previsto na norma instituidora do imposto e a atuação estatal (MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Dialética, 2009. P. 47). São, assim, exações não vinculadas e de arrecadação igualmente não vinculada. Há alguns impostos cuja finalidade preponderante não é arrecadatória. A doutrina ressalta que todo tributo possui funções fiscal e extrafiscal; alguns, preponderantemente fiscais, outros, extrafiscais ou regulatórios. Impostos fiscais têm preponderante função arrecadatória; já os preordenados à função extrafiscal servem primordialmente como regulação do mercado, como forma de intervenção do Estado sobre o domínio econômico. São considerados extrafiscais os tributos federais sobre: Importação de produtos estrangeiros (II) Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Produtos industrializados (IPI). TAXAS Por uma questão de isonomia e justiça fiscal, as taxas são tributos cobrados de alguém que fez uso específico de um serviço estatal (serviço singular). → Ou seja, nesse caso, como o Estado se direciona a fornecer um interesse individual, não seria justo que o custo fosse dividido por todos, com base nas receitas dos impostos. JURISPRUDÊNCIA O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE 89.876/RJ, relatado pelo eminente ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no “X Simpósio Nacional de Direito Tributário” (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: → 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc. Dessa forma, as taxas servem para remunerar um serviço específico e divisível experimentado pelo cidadão, sendo, portanto, tributo vinculado a um agir estatal. De acordo com o estabelecido no art. 77 do CTN, taxa é o tributo que tem como falo gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, eletiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 68). Há duas espécies de taxas: as de polícia e as de serviço. A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 128 et seq.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, “sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado” (ATALIBA, Geraldo). Os dispositivos da CF e do CTN mais relevantes e recorrentes em provas de concursos são os seguintes: (é importante se atentar as alterações trazidas pela reforma tributária) CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (...) (alterações) § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A atuação estatal direcionada ao contribuinte constitui, portanto, o fato gerador da obrigação tributária, cabendo a cada ente federado a competência para cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia exercido, dentro da sua competência política e administrativa. Conforme expressa o CTN, a taxa de serviço pressupõe que este seja específico e divisível. Nesse sentido, considerando que a iluminação pública é um serviço prestado universalmente (“uti universe”) deve ser custeado pelos recursos gerais do caixa público, provenientes da arrecadação dos impostos. As taxas servem para remunerar as situações em que o contribuinte vê o braço do estado especificamente sobre uma necessidade sua, atendendo-a. É o caso da coleta individual de lixo; o Estado estende a sua mão para coletar, especificamente, o lixo produzido por um contribuinte. ATENÇÃO → Relevante destacar que não se pode cobrar taxas relativamente aos serviços públicos que a CF/88 prevê como públicos e gratuitos, tal como saúde e educação. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de existir o efeito confiscatório (Artigo 150, IV, da CF) quando há manifesta desproporção entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, ferindo assim o princípio da capacidade contributiva. JURISPRUDÊNCIA Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina. Importante destacar que o princípio da capacidade contributiva igualmente pode se aplicar às taxas, como ressaltou o STF no julgamento da constitucionalidade da Taxa de Polícia instituída pela União para a fiscalização dos mercados: JURISPRUDÊNCIA O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, Segunda Turma, DJ de 19-5

Use Quizgecko on...
Browser
Browser