Reforma Tributária - Aula Única (PDF)

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2024

Fábio Dutra

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reforma tributária direito tributário emenda constitucional legislação tributária

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Esta aula única, em PDF, aborda as alterações da Reforma Tributária (EC 132/2023), destacando os pontos relevantes para provas de Direito Tributário. O conteúdo analisa as mudanças em artigos diversos e nos artigos 145 a 149, com destaque para os novos princípios tributários. A aula foca em simplificar o aprendizado do tema, excluindo informações sem relevância prática.

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Aula Única (Somente PDF) ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) Autor:...

Aula Única (Somente PDF) ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) Autor: Fábio Dutra 04 de Outubro de 2024 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Índice 1) Reforma Tributária..............................................................................................................................................................................................3 ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 2 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) REFORMA TRIBUTÁRIA EC 132/2023 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Prezados alunos e alunas! É chegado o momento de avaliarmos as alterações promovidas pela famigerada Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), publicada no dia 20/12/2023, e que trará uma infinidade de alterações na legislação tributária brasileira. Afinal, as alterações na CF/88 são apenas o ponto de partida para os desdobramentos na legislação infraconstitucional. Estamos estudando e acompanhando este tema desde o início dos debates no Congresso Nacional. E é importante que você saiba que nem tudo o que consta na redação da EC 132/2023 tem relevância nas provas de Direito Tributário. O meu trabalho como professor especialista em concursos públicos sempre será o de simplificar ao máximo o seu aprendizado. Portanto, não incluímos os temas que não possuem relevância no Direito Tributário, ou mesmo que ainda não estão em vigor neste momento. É fato que teremos atualizações constantes em nossos materiais em PDF e vídeo a partir de agora, mas isso não ocorre imediatamente. Seria impossível. Dessa forma, decidi trazer esta aula única, com o objetivo de trazer até vocês da forma mais célere possível as alterações da reforma tributária, considerando o que é relevante para as provas futuras! Também estou organizando muitos conteúdos sobre o tema no meu Instagram: @proffabiodutra Você está mais do que convidado a me seguir por lá! Combinado?! Um abraço e vamos para a nossa aula de atualizações! Prof. Fábio Dutra Comunidade no Telegram: https://t.me/ProfFabioDutraConcursos Instagram: @ProfFabioDutra ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 3 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 1 – ALTERAÇÕES EM ARTIGOS DIVERSOS “Art. 43................................................................................................................................................ § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.” Comentário: Este dispositivo trata da competência da União para articular ações e políticas visando a redução das desigualdades regionais. A medida prevista no § 2º, III, se refere às isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. Nesse contexto, o § 4º foi incluído na CF para que, sempre que possível, tais benefícios fiscais regionais devem considerar critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Comentário: Este dispositivo teve sua redação alterada para apenas incluir o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços na relação de pessoas que podem ser convocadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V Comentário: Este dispositivo foi incluído na CF/88, para acrescentar à competência do STJ para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 4 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 2 - ALTERAÇÕES ENTRE OS ARTS. 145 A 149 “Art. 145.............................................................................................................................................. § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Comentário: Neste dispositivo, foram acrescidos 5 princípios a serem observados no Sistema Tributário Nacional: Simplicidade; Transparência; Justiça Tributária; Cooperação; Defesa do meio ambiente. O princípio da simplicidade indica o que você mesmo acabou de ler: um sistema tributário simples para o contribuinte. Isso implica simplificar a forma de apuração e recolhimento dos tributos, simplificar a interpretação da legislação tributária, facilitar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Já o princípio da transparência tem relação com a percepção do contribuinte acerca da carga tributária que lhe está sendo imposta. O princípio da justiça tributária lembra-nos do princípio da capacidade contributiva, afinal, tem relação com a adequação da carga tributária à capacidade econômica do contribuinte. Significa retirar o peso da carga tributária de quem não possui capacidade financeira para suportá-la. A imposição de tributos tem uma relação indissociável com os deveres do Estado e dos direitos dos contribuintes. Veja, por exemplo o caso da saúde. O art. 196, da CF/88 estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Assim, o Estado precisa arrecadar recursos para custear o Sistema Único de Saúde. A cooperação tem sentido quando a tributação encontra-se aliada aos direitos e necessidades dos contribuintes. A reforma tributária trouxe uma série de regras visando à defesa do meio ambiente. Afinal, este passa a ser um princípio tributário a ser observado na tributação. Desse modo, para cumprir esse princípio, espera-se uma tributação extrafiscal, que contribua para a preservação do meio ambiente. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 5 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Princípio da Simplicidade Princípio da Transparência Princípio da Justiça Tributária Princípio da Cooperação Princípio da Defesa do Meio Ambiente “Art. 145.............................................................................................................................................. § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.” (NR) Comentário: Outro ponto de destaque é que o § 4º do art. 145 prevê que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. Afinal, é natural que a tributação sobre o consumo acabe por gerar uma tributação regressiva. Afinal, o mesmo valor de tributo incidente sobre uma determinada mercadoria tem um impacto muito maior no rendimento de uma pessoa menos favorecida financeiramente. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 6 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) “Art.146.............................................................................................................................................. III–...................................................................................................................................................... c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e da contribuição a que se refere o art. 239. Comentário: Esses dois papéis atribuídos à lei complementar já eram previstos antes da reforma tributária. O que ocorreu foi apenas a adequação com a nova realidade, em que temos a inclusão dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Cabe destacar que, em razão das regras de transição do modelo antigo de tributação com PIS/COFINS e sua substituição pela CBS (retirada do § 12), a alínea “d” será alterada em 2027, para a seguinte: “Art.146.............................................................................................................................................. III–...................................................................................................................................................... d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V. E, em 2033, com a saída do ICMS, a redação do dispositivo será a seguinte: “Art.146.............................................................................................................................................. III–...................................................................................................................................................... d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. §1º....................................................................................................................................................... § 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 7 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.” (NR) Comentário: A Reforma Tributária acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 146, relativamente ao Simples Nacional, para adequá-lo à tributação pelo IBS e CBS. A primeira regra a saber é que a empresa optante pelo Simples Nacional poderá também fazer opção por apurar e recolher o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional ou não. Se a opção for pelo recolhimento por fora do Simples, tais tributos não serão cobrados juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática do Simples, devendo ser recolhidos em separado. Por outro lado, se o contribuinte fizer opção pelo recolhimento por meio do regime único (Simples), enquanto mantiver tal opção, se sujeitará às seguintes regras: 1 – O contribuinte optante pelo Simples não poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS; 2 – O adquirente não optante pelo Simples de produtos do contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá se apropriar de créditos de IBS e CBS, desde que em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. A industrial Alfa é optante pelo Simples Nacional e fez opção também por recolher o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional. Em determinado período, a empresa Alfa adquiriu insumos da empresa Ômega, industrializou seus produtos e os vendeu para a empresa comercial Beta (não optante pelo Simples Nacional) mercadorias por ela produzidas. Neste caso, temos as seguintes conclusões: - A empresa Alfa não pode se apropriar de créditos de IBS e CBS nas aquisições de insumos; - A empresa Beta pode se apropriar de créditos da aquisição realizada, desde que nos mesmos montantes recolhidos pela empresa Alfa. “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.....................................................................” (NR) Comentário: O art. 149-A da CF/88 foi incluído no texto constitucional pela EC 39/2002, passando a prever a competência dos Municípios e DF para instituição da COSIP. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 8 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Com a reforma tributária, sua redação foi alterada, não modificando a competência tributária dos entes para instituí-la, mas expandido a definição dos serviços a serem custeados pelas referidas contribuições: custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. “Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão regras comuns em relação a: I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II – imunidades; III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV – regras de não cumulatividade e de creditamento. § 1º Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. Comentário: O art. 149-B foi acrescido ao texto constitucional pela reforma tributária, trazendo diretrizes para o IBS e a CBS. De início, cabe destacar que ambos os tributos se submeterão a regras comuns em relação a: I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II – imunidades; III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; Outro ponto que deve ser frisado são as imunidades tributárias previstas no art. 150, VI e no art. 195, § 7º. Imunidades do art. 150, VI, da CF: São imunidades tributárias que outrora se aplicavam apenas a impostos, e agora se estendem ao IBS (que é um imposto), mas também a CBS, pela redação do dispositivo. Imunidade do art. 195, § 7º: Embora o texto mencione isenção, é sabido se tratar de imunidade tributária. Ocorre que tal imunidade se aplica a contribuições de seguridade social, e a redação do art. 149-B deixa claro não ser aplicável ao IBS e à CBS. Observe a redação das imunidades previstas no art. 150, VI, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 9 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) REGRAS COMUNS PARA IBS E CBS Fatos Geradores, Bases de Cálculo e Sujeitos Passivos Hipóteses de Não Incidência e Imunidades Regimes Específicos, Diferenciados ou Favorecidos de Tributação Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. § 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. § 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. § 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 10 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Comentário: Dentro do art. 149-C, da CF/88, há algumas regras referentes à destinação do IBS e da CBS. A regra estabelece que nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, o IBS e a CBS serão integralmente destinados ao ente federativo contratante. Ou seja, se um Estado contratar uma determinada prestação de serviço, sobre tal operação haverá incidência do IBS e da CBS, e este Estado receberá todo o valor tributado. A sacada é você entender como será feita essa distribuição apenas ao ente contratante. Veja: a distribuição será realizada mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. O § 1º afirma que essas operações poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. Do mesmo modo, a lei complementar também poderá prever hipóteses em que não se aplicará tal regra de destinação integral ao ente contratante (art. 149-C, § 2º). Vimos acima que a regra também se aplica às importações realizadas pelas administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. Mas neste caso já existe uma imunidade, que é a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88. Nesta situação, o § 3º estabelece que será implementado na forma do caput e do § 3º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. O objetivo é evitar o favorecimento de determinados fornecedores em detrimento de outros. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 11 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 3 - ALTERAÇÕES NAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR “Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI– instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;............................................................................... § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Comentário: A reforma tributária promoveu alteração na redação da imunidade religiosa, tornando-a mais ampla. Afinal, anteriormente, o dispositivo mencionava apenas “templos de qualquer culto”, e agora fala em entidades religiosas e templos de qualquer culto. Ademais, também incluiu suas organizações assistenciais e beneficentes. “Art.150.............................................................................................................................................. § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes................................................................................ Comentário: O § 2º, do art. 150, estende a imunidade recíproca, prevista para os entes federados, às suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Com a reforma tributária, tal dispositivo também passou a prever expressamente algo que já foi sedimentado na jurisprudência do STF: a aplicação da imunidade recíproca à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 12 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) NOVAS REGRAS DE IMUNIDADES Imunidade Religiosa Como era: Como ficou: Templos de qualquer culto Entidades religiosas; Templos de qualquer culto; Inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes Imunidade Recíproca Como era: Como ficou: Entes federados; Entes federados; Autarquias; Autarquias; Fundações; Fundações; Empresa pública prestadora de serviço postal. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 13 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 4 - ALTERAÇÕES NOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO Vamos analisar a partir de agora o imposto incluído na competência tributária da União, por meio da EC 132/2023 (Reforma Tributária): Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Sabe-se que os impostos de competência da União foram listados no art. 153 (e no art. 154), da CF. Além da competência já prevista atualmente, a União poderá instituir outro imposto, previsto no art. 153, VIII, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Trata-se do imposto conhecido como seletivo. Agora vejamos as regras constitucionais aplicáveis a esse imposto federal: “Art.153.............................................................................................................................................. § 6º O imposto previsto no inciso VIII terá finalidade extrafiscal e: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vamos analisar inciso por inciso nos próximos parágrafos: Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; Antes de resumirmos, temos, ainda, uma previsão no art. 9º, § 9º, na EC 132/2023, importante para o Imposto Seletivo: Art. 9º. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 14 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) (...) § 9º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º deste artigo. Três imunidades previstas para esse imposto são: Não incidirá sobre exportações; Não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações. Não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas em razão de regimes diferenciados de tributação para o IBS e para a CBS. Vale ressaltar que este imposto pode incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; Trata-se de imposto monofásico. Isto é, diferentemente da lógica do IPI ou do ICMS, por exemplo, esse imposto não é plurifásico. Cada produto sofre apenas uma incidência independentemente de quantos elos tenha a sua cadeia de industrialização e circulação. Não integrará sua própria base de cálculo; Esta regra implica dizer que o seu cálculo é realizado por fora. Ou seja, o valor do imposto não integra a sua própria base de cálculo. Integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; Por outro lado, o referido imposto compõe a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS. Isso significa que, na apuração desses tributos, deve-se incluir o valor calculado a título desse imposto federal. Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; Existe uma regra na CF/88, que estabelece que a União poderá criar novos impostos (impostos residuais), desde que não tenham fatos geradores ou bases de cálculo dos demais impostos. Evidentemente, tal regra é aplicável ao legislador infraconstitucional. O imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente não se submete a esta regra, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 15 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; Embora a CF tenha estabelecido que este imposto seja instituído por meio de lei complementar, as suas alíquotas podem ser fixadas por meio de lei ordinária. Ademais, as alíquotas podem ser específicas ou ad valorem. Alíquotas específicas são fixadas em reais, de acordo com a unidade de medida adotada pela lei. Por exemplo, R$ 1,00 por unidade de um produto, ou R$ 2,00 por cada Kg de outro produto. A unidade de medida poderia ser qualquer uma fixada em lei. Já as alíquotas ad valorem são fixadas em percentuais, tais como já estamos acostumados: 10% sobre o valor de uma mercadoria, por exemplo. O Imposto Seletivo deve obedecer: ao princípio da anterioridade anual; ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena); ao princípio da irretroatividade; Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.” Veja que a reforma tributária previu que o campo de incidência desse imposto abrange: Produção; Extração; Comercialização; Importação; Todas essas operações, quando envolvendo bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, estarão sujeitas ao referido imposto. Ocorre que na operação de extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IMPOSTO SELETIVO ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 16 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; Não integrará sua própria base de cálculo; Integrará a base de cálculo dos tributos ICMS, do ISS, do IBS e da CBS; Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 17 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 5 - ALTERAÇÕES NOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS Art.155. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §1º. O imposto previsto no inciso I: (...) II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; Comentário: A reforma tributária alterou a redação do inciso II, do § 1º, do art. 155, da CF, que se refere à competência para tributar o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos, em se tratando de heranças. Em relação à competência para tributar as doações, nada foi alterado. A redação anterior estabelecia que o ITCMD era devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ocorre que muitas vezes o inventário é realizado extrajudicialmente, e o herdeiro poderia escolher o Estado onde realizaria o inventário. A partir de agora, considera-se como Estado detentor da competência para tributação aquele onde era domiciliado o de cujus (falecido). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §1º. O imposto previsto no inciso I: (...) VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar................................................................................ Comentário: A reforma tributária incluiu os incisos VI e VII ao § 1º, do art. 155, da CF, estabelecendo duas regras importantes para este imposto: uma regra de progressividade e uma imunidade tributária. A jurisprudência do STF é pacífica em relação à possibilidade de o ITCMD ser tributado de forma progressiva, mesmo que não houvesse autorização no texto constitucional para tanto. Ocorre que, com a reforma tributária, a regra da progressividade agora é expressa e vinculante: perceba que a redação do dispositivo não fala em “poderá ser progressivo”, mas sim que “será progressivo”. O inciso VII ao § 1º, do art. 155, da CF, estabelece uma imunidade, ao afirmar que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 18 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. Por se tratar de imunidade tributária, em respeito ao art. 146, II, da CF/88, foi delegada à lei complementar o estabelecimento das condições para a fruição do benefício fiscal. NOVAS REGRAS DO ITCMD Bens móveis, títulos e créditos: domicílio do de cujus ou do doador. Bens imóveis: continua sendo local da situação do bem. Será progressivo. Não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País................................................................................ Comentário: A reforma tributária alterou a redação do art. 155, § 3º, da CF. A nova redação estabelece que, à exceção do II, IE, ICMS e do IBS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações. Ademais, à exceção do II, IE, ICMS, IBS e do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 19 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Na redação original, o texto constitucional apenas estabelecia que, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Únicos impostos a incidirem sobre energia elétrica e telecomunicações: II, IE, ICMS e IBS. Únicos impostos a incidirem sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: II, IE, ICMS, IBS e do Imposto Seletivo (imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente). Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 6º (...) II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; Comentário: A reforma tributária alterou da redação do art. 155, § 6º, II, da CF/88, definindo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental. Na redação anterior, as alíquotas poderiam se diferenciar apenas de acordo com o tipo e a utilização do veículo. Portanto, temos os seguintes critérios que permitem a alteração de alíquotas do IPVA: Tipo; Valor; Utilização; Impacto ambiental. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 6º (...) III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 20 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR) Comentário: A reforma tributária incluiu o inciso II ao art. 155, § 6º, da CF, prevendo que o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Anteriormente, a incidência do referido imposto era restrita aos veículos terrestres. Foram estabelecidas algumas imunidades para alguns tipos de veículos, conforme resumimos abaixo: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; tratores e máquinas agrícolas. NOVAS REGRAS DO IPVA Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceções. Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 21 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 6 - ALTERAÇÕES NOS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS “Art.156.............................................................................................................................................. §1º....................................................................................................................................................... III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.....................................................................” Comentário: A reforma tributária incluiu o inciso III ao art. 156, § 1º, da CF, prevendo que o IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A própria Constituição Federal passou a estabelecer a possibilidade de atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo (decreto municipal), dentro dos critérios previstos na lei municipal. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 22 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) 7 – INCLUSÃO DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (IBS) Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Comentário: O art. 156-A, da CF/88, proveniente da reforma tributária, trouxe o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ao qual a CF estabelece a competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O IBS foi criado para substituir o ICMS e o ISS. O IBS é um imposto utilizado para remodelar a tributação brasileira, seguindo os moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). O IBS será de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, mas será instituído por meio de uma lei complementar nacional. Primeiramente, cabe destacar o que consta na redação no § 1º, do art. 156-A, da CF, que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade, cujo objetivo é interferir ao mínimo no sistema econômico, evitando distorções nos preços em razão da incidência tributária. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; IV – terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 23 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição; IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. XIII – sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; Comentário: Este imposto incidirá sobre as operações com bens materiais ou imateriais, ou ainda sobre a prestação de serviços. Não há dúvidas que o objetivo dessa redação foi maximizar o campo de incidência desse imposto, abrangendo inúmeros negócios jurídicos. A definição de operações com bens materiais pode ser exemplificada de uma forma muito simples: venda de mercadorias, por exemplo. A definição de prestação de serviços também é evidente. O que não foi especificado pelo texto constitucional são as operações com bens imateriais (inclusive direitos), havendo a necessidade de normas para detalharem o campo de incidência, mas é claro que um software, por exemplo, é um bem material. II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; Comentário: A incidência do IBS alcança as operações de importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, seja tal operação realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que seja uma operação eventual, ou seja, mesmo que não haja habitualidade. O dispositivo ainda informa que a incidência ocorrerá independentemente da finalidade da importação. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 24 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Vamos a alguns exemplos: - A empresa XPG importa uma mercadoria para o seu consumo próprio: há incidência de IBS. - A empresa XPG importa uma mercadoria para revenda: há incidência de IBS. - Fulano, pessoa física, importa um computador para o seu trabalho em home office: há incidência de IBS. III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; Comentário: Foi concedida imunidade do IBS para exportações, ficando, ainda, assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço. Ou seja, digamos que uma empresa adquira mercadorias no mercado interno para exportação. Neste caso, fará jus a crédito de IBS na aquisição das mercadorias, e não precisará pagar IBS na exportação (em razão da imunidade). Mesmo assim, a empresa poderá manter os créditos de IBS. A expressão “observado o disposto no § 5º, III” quer dizer que a lei complementar definirá a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. Afinal, imagine o caso de uma empresa que compre mercadorias e que as exporte em sua totalidade. Tal empresa acumulará um volume significativo de créditos de IBS. Por essa razão, a lei complementar definirá regras para ressarcimento. IV – terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; Comentário: A reforma tributária passou a prever o IBS, para que tal imposto uniformizasse a complexa legislação do ICMS, já que cada Estado legislava suas próprias regras sobre tal imposto. Com o IBS, a diretriz da CF é que terá legislação única e uniforme em todo o território nacional. A diferença pode se dar em razão da alíquota própria a ser aplicada por cada ente federativo, conforme inciso V. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 25 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; Comentário: Embora a legislação do IBS seja única e uniforme em todo o território nacional, cada ente federativo poderá fixar sua própria alíquota de IBS, por meio de lei específica. VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; Comentário: Sabe-se que cada ente federativo poderá fixar sua própria alíquota de IBS, por meio de lei específica. Vale ressaltar que esta alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as exceções constitucionais. Isso significa que é a CF que definirá as exceções, não tendo o ente federado competência para diversificar a alíquota como bem entender. O art. 156-A, § 6º, da CF, define diversos regimes específicos de tributação, com alíquotas diferenciadas. VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; Comentário: Sabe-se que cada ente federado fixará sua própria alíquota do IBS e o cálculo do imposto será pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição; Comentário: O IBS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite-se compensar o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço. Para entender essa lógica, é fundamental compreender que o IBS é um imposto plurifásico, ou seja, incide várias vezes em uma cadeia de industrialização e circulação de mercadorias (não só mercadorias, evidentemente), até que estas cheguem nas mãos dos consumidores finais. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 26 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Vamos imaginar uma cadeia produtiva, com os elementos inseridos no esquema a seguir: 1 2 3 Veja que ocorre a circulação de mercadorias em três momentos, havendo, por conseguinte, três incidências de IBS, por conta da incidência plurifásica do imposto. Digamos que a indústria venda seus produtos pelo preço de R$ 100,00 ao distribuidor, que, por sua vez, revende ao estabelecimento varejista por R$ 200,00. Este, por fim, revende ao consumidor final os produtos pelo preço de R$ 300,00. Suponhamos, ainda, que a alíquota de IBS seja de 10% em todos os casos. Vejamos como seria a incidência cumulativa do ICMS: INCIDÊNCIA CUMULATIVA INCIDÊNCIA ALÍQUOTA PREÇO DE VENDA IMPOSTO DEVIDO Incidência 1 10% R$ 100,00 R$ 10,00 Incidência 2 10% R$ 200,00 R$ 20,00 Incidência 3 10% R$ 300,00 R$ 30,00 TOTAL: R$ 60,00 Perceba que no total foi recolhido R$ 60,00 de IBS, pois nada do que foi pago nas etapas anteriores pôde ser compensado. Bom, vejamos, então, como funciona a incidência não cumulativa: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA INCIDÊNCIA ALÍQUOTA PREÇO DE VENDA IMPOSTO DEVIDO Incidência 1 10% R$ 100,00 R$ 10,00 Incidência 2 10% R$ 200,00 20,00 – 10,00 = R$ 10,00 Incidência 3 10% R$ 300,00 30,00 – 20,00 = R$ 10,00 TOTAL: R$ 30,00 Percebe-se que, o que foi tributado na etapa anterior, pôde ser compensado na etapa seguinte da cadeia, produzindo, ao final, o mesmo imposto que incidiria caso houvesse apenas uma única etapa (a última), pois R$ 300 x 10% = 30,00. Entendido? Então, quando o distribuidor, por exemplo, adquire as mercadorias, ele tem o direito de se creditar do valor que já foi pago de IBS pela indústria. No momento da revenda, ele deve debitar o valor total, recolhendo apenas a diferença. Esse é o mecanismo de débitos e créditos. Agora que você entendeu a lógica da não cumulatividade que recai sobre o IBS, veja que existem algumas situações que impedem a apropriação dos créditos de IBS: a CF estabeleceu que são excetuadas ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 27 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição. A regra é a apropriação de créditos na aquisição de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço; Foram excetuadas exclusivamente: As aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas na lei complementar; e As hipóteses previstas nesta Constituição IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; Comentário: Esta regra implica dizer que o seu cálculo é realizado por fora. Ademais, o texto constitucional estabeleceu que o IBS também não comporá a base de cálculo do IPI, do Imposto Seletivo, do ICMS, do ISS, das contribuições PIS/COFINS, inclusive importação, e da CBS. Faz-se necessário entender que o dispositivo constitucional quis dizer com não integrará sua própria base de cálculo. Vamos entender a diferença da tributação por dentro e por fora. Veja comigo um exemplo: Determinada empresa vende um celular por R$ 1.000,00, incidindo hipoteticamente 20% de IBS sobre a operação. Cálculo por dentro: Nesse caso, o valor do IBS é de R$ 200,00, sendo que este já está embutido no valor total da operação. Ou seja, R$ 800,00 é o valor do celular e R$ 200,00 equivale ao montante devido a título de ICMS. Cálculo por fora: Se o imposto não integrar a sua própria base de cálculo (tributação “por fora”), conforme determina a CF em relação ao IBS, o valor devido seria de R$ 800,00 x 20% = R$ 160,00, pois incidiria apenas sobre a mercadoria, que custa R$ 800,00. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 28 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Vamos resumir essa análise, e incluir também a base de cálculo da CBS: IBS – Calculado Por Fora - o IBS também não comporá a base de cálculo do IPI, do Imposto Seletivo, do ICMS, do ISS, das contribuições PIS/COFINS, inclusive importação, e da CBS. CBS – Calculada por Fora – a CBS Seletivo, do ICMS, do ISS, das contribuições PIS/COFINS, inclusive importação. X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; Comentário: A CF/88 vedou a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, ou ainda o estabelecimento de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação. As únicas ressalvas são as previstas no texto constitucional. XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Comentário: Como o IBS também incide sobre a prestação de serviço de comunicação, o texto constitucional aplicou a este imposto a imunidade sobre o serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Como exemplo, podemos citar o serviço de TV aberta. XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. Comentário: Sabe-se que cada ente poderá estabelecer sua própria alíquota para o IBS. Dessa forma, o texto constitucional prevê que resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. Ou seja, a resolução do Senado Federal deverá observar a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 29 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Atente-se ainda ao que prevê o art. 130, § 1º, do ADCT, no sentido de que as alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal). Outra informação importante extraída do art. 131, §§ 1º e 6º do ADCT, é que haverá um período de transição que durará de 2029 até 2077. Em tal período, haverá mecanismos de rateio de arrecadação tributária, para fins de preservar a arrecadação dos entes, em face da nova sistemática de tributação. Nesse período, fica vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do IBS em percentual inferior às alíquotas de referência. ==5cf1e== - A regra é o próprio ente fixar a sua alíquota de IBS. - Caso não estabeleça suas alíquotas, será utilizada a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal, nos termos de lei complementar. - As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal). - As alíquotas de referência serão definidas como patamar mínimo para o IBS durante o período de transição (2029 a 2077). XIII – sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. Comentário: Priorizando a transparência da tributação, sempre que possível, o IBS terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. Art. 156-A. § 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. Comentário: Como se sabe, o art. 147, da CF prevê a competência tributária cumulativa do Distrito Federal, para instituir impostos estaduais e municipais. Assim sendo, em relação ao IBS, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 30 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. § 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. Comentário: O art. 156-A, § 3º, prevê a possibilidade de lei complementar definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. Art. 156-A. § 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: I – reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; II – distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. Comentário: Primeiramente, vamos esclarecer o que é o Comitê Gestor do IBS: O Comitê Gestor do IBS é abordado no art. 156-B, da CF/88. Trata-se de entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas sobre o IBS: I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III – decidir o contencioso administrativo. O § 4º, do art. 156-A, da CF/88, prevê que, fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS, o Comitê Gestor: ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 31 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) I – reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; O Comitê Gestor do IBS fará a retenção do saldo de créditos do IBS que não tiverem sido compensados pelos contribuintes, e que não forem ressarcidos ao final de cada período de apuração, e também dos valores relativos ao cashback. O art. 156, § 5º, VIII, da CF/88, prevê a possibilidade de devolução do IBS a pessoas físicas de baixa renda, nos termos estabelecidos em lei complementar. II – distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. A distribuição dos recursos arrecadados com o IBS serão destinadas ao ente de destino das operações que não tenham gerado creditamento. Afinal, se gerar creditamento, o contribuinte ainda poderá fazer uso desse crédito. Vamos entender melhor as regras dos incisos I e II! Primeiramente, você precisa se lembrar que o IBS é um imposto não cumulativo, ou seja, a cada operação de venda de mercadorias, por exemplo, para outra empresa que vá comercializá-las ou industrializá-las, haverá creditamento pelo adquirente. E se há escrituração de créditos de IBS, significa que em algum momento essa pessoa vai compensá-lo ou pedir ressarcimento. Isso significa que nem todo valor de IBS arrecadado pode ser distribuído imediatamente, pois se for relativo a uma operação como a que descrevi acima, deverá ser feita a devolução posteriormente. Só configura realmente uma receita quando um consumidor final compra a mercadoria, porque ele não irá compensar créditos ou pedir ressarcimento, pois em tal operação não há escrituração desse crédito. Em suma: ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 32 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Inciso I – Estabelece que deve ser retido pelo Comitê Gestor os valores que um dia deverão ser devolvidos ao contribuinte (na forma de compensação, ressarcimento ou cashback); Inciso II – Deverá ser distribuído os valores que restarem sem obrigatoriedade de devolução posterior. Agora eu tenho certeza que você entendeu! :) Art. 156-A. § 5º Lei complementar disporá sobre: I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; Comentário: A lei complementar disporá sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS, estabelecendo, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; Art. 156-A. § 5º Lei complementar disporá sobre: (...) II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; Comentário: Cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (créditos e débitos). Ao regulamentar a matéria, a lei complementar poderá também estabelecer as hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Ou seja, em tais situações, o adquirente só poderá se creditar se houver o efetivo recolhimento por parte do contribuinte. Vale lembrar que tais situações dependerão das seguintes condições: ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 33 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; Outro ponto a ser destacado é que a lei complementar definirá a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. Art. 156-A. § 5º Lei complementar disporá sobre: (...) IV – os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; Comentário: Como o ente de destino da operação é o beneficiário do produto da arrecadação do IBS, é fundamental que haja clareza em sua definição. Por tal motivo, cabe à lei complementar a definição do destino da operação. Nessa definição, a lei complementar poderá defini-lo, inclusive, como sendo o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação. Art. 156-A. § 5º Lei complementar disporá sobre: (...) V – a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; Comentário: Inicialmente, cabe destacar que os bens de capital são bens utilizados na produção de outros bens, como exemplo, o maquinário de uma fábrica. A lei complementar disciplinará a forma de desoneração do IBS em relação à aquisição de bens de capital pelos contribuintes. Esta desoneração poderá ser implementada de diversas formas: a) crédito integral e imediato do IBS; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 34 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) b) diferimento do pagamento do IBS; ou c) redução em 100% das alíquotas do imposto; Art. 156-A. § 5º Lei complementar disporá sobre: (...) VI – as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; VII – o processo administrativo fiscal do imposto; VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; IX – critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação. Comentário: A lei complementar também tem outros papéis importantes, como os que serão a seguir descritos: As hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; Como o IBS incide sobre as operações de importação, cabe à lei complementar definir as situações em que poderá ocorrer diferimento do seu pagamento, ou mesmo a sua desoneração, aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. O processo administrativo fiscal do imposto; O processo administrativo fiscal (PAF) estabelece os órgãos de julgamento administrativo, as regras para impugnação e recursos administrativos, para que os contribuintes possam contestar as eventuais autuações fiscais. As hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; Esta é a sistemática do “cashback”, ou seja, devolução do imposto arrecadado anteriormente. Tal devolução é regulada em lei complementar que estabelecerá os limites e os beneficiários (pessoas físicas), com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. Critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando sua simplificação. As obrigações acessórias são aquelas obrigações de fazer ou deixar de fazer, dos contribuintes com a administração tributária. Por exemplo, a obrigação de apresentar determinada declaração, para auxiliar a fiscalização e arrecadação tributária do IBS. Os critérios para as obrigações acessórias devem ser previstos em lei complementar. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 35 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea “c” e no § 1º, VIII; Comentário: Trata-se da incidência do IBS sobre os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (qualquer que seja a sua finalidade). Isto é, cabe à lei complementar dispor sobre regimes específicos de tributação monofásica do IBS. IBS monofásico – para combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar. Incidência monofásica para qualquer finalidade. As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional. As alíquotas serão específicas por unidade de medida. As alíquotas serão diferenciadas por produto. É admitida a não aplicação da regra geral de alíquotas (fixação por cada ente federado, alíquota uniforme para todas as operações, cobrança pelo somatório da alíquota estadual e municipal do destino). Será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos combustíveis e lubrificantes, destinados a distribuição, comercialização ou revenda. Será concedido crédito nas aquisições dos combustíveis e lubrificantes por sujeito passivo do imposto, desde que não destinado à distribuição, comercialização ou revenda. Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 36 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; Comentário: Podemos ter regimes específicos de tributação para serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos. Em tais casos, é possível estabelecer: Alterações nas alíquotas; Alterações nas regras de creditamento; Alterações na base de cálculo; A não aplicação da não cumulatividade; Pode-se estabelecer também hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação das regras gerais de alíquotas do IBS (§ 1º, V a VI), e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços e também da não cumulatividade (§ 1º, VIII). A CF admite que lei complementar crie regimes específicos de tributação para: Serviços financeiros; Operações com bens imóveis; Planos de assistência à saúde; e Concursos de prognósticos Em tais casos, é possível estabelecer: Alterações nas alíquotas; Alterações nas regras de creditamento; Alterações na base de cálculo; A não aplicação da não cumulatividade; Além disso: Admite-se a não aplicação da não cumulatividade; Admite-se hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 37 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; A CF admite que lei complementar crie regimes específicos de tributação para sociedades cooperativas (opcional). Em tais casos, será definido: Hipóteses de não incidência entre a cooperativa e o associado; Hipóteses de não incidência entre o associado e a cooperativa; Hipóteses de não incidência entre as sociedades cooperativas; Regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) IV – serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; A CF admite que lei complementar crie regimes específicos de tributação para: serviços de hotelaria; parques de diversão; agências de viagens e de turismo; bares e restaurantes; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 38 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF); aviação regional. Em tais casos, é possível estabelecer: Alterações nas alíquotas; Alterações nas regras de creditamento; Alterações na base de cálculo; A não aplicação da não cumulatividade e das regras gerais de alíquotas do IBS; Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) V – operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; A CF admite que lei complementar crie regimes específicos de tributação para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados. Art. 156-A. § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (...) VI – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; A CF admite que lei complementar crie regimes específicos de tributação para: serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo Em tais casos, admite-se: Alterações nas alíquotas; Alterações nas regras de creditamento; A não aplicação da não cumulatividade e das regras gerais de alíquotas do IBS; ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 39 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. (...) § 7º A isenção e a imunidade: I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. Comentário: A entrada desonerada não gera o direito de crédito por parte do adquirente das mercadorias. De forma semelhante, a saída desonerada acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Para facilitar, imagine o seguinte exemplo: uma cadeia de industrialização e circulação de mercadorias, com três elos, ou seja, indústria, atacadista e varejista. A indústria fabrica a mercadoria, vende para o atacadista que, por sua vez, a revende ao varejista. Neste caso, se houvesse uma isenção para o distribuidor, nós teríamos a seguinte consequência: 1 – a isenção não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Logo, o varejista não poderia se creditar com o imposto devido na operação seguinte (venda ao consumidor); 2 – a isenção acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Por conseguinte, o distribuidor que tenha escriturado o crédito de IBS relativamente ao produto que gerou a saída isenta, terá que anulá-lo. Não se esqueça, porém, de que, em relação à imunidade, a CF/88 autorizou que a lei complementar estabeleça regra em sentido contrário ao que acabamos de ver! Isso significa que uma lei complementar pode estabelecer a manutenção dos créditos de IBS em casos de operações imunes. Art. 156-A. (...) § 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. Comentário: A definição de serviços tributáveis é o papel da lei complementar em relação ao ISS. Com a reforma tributária, essa definição é aplicável ao IBS. Assim, o legislador definirá o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance. Na definição do conceito de operações com serviços, poderá ser incluída qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 40 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. (...) § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: I – deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; II – somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I; Comentário: Em relação ao IBS, precisamos saber o seguinte: cada ente federativo fixará sua própria alíquota por lei específica, e que tal alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição. Mas o que ocorre se o ente federativo não editar a lei, fixando sua alíquota? Neste caso, resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar. Assim sendo, qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência. A propósito, tais alterações que impliquem redução ou elevação na arrecadação só produzirão efeitos após o ajuste das alíquotas de referência pelo Senado Federal, para fins compensatórios. Art. 156-A. (...) § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. Comentário: É possível que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não fixem suas alíquotas, hipótese em que será utilizada a alíquota de referência definida pelo Senado Federal. Alternativamente, os entes tributantes poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência. Art. 156-A. (...) § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor da alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. Comentário: O art. 156-A, em seu § 11, prevê que qualquer Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor da alíquota de referência, fixada pelo Senado Federal. ISS-Cuiabá - Direito Tributário II - 2024 (Pós-Edital) 41 www.estrategiaconcursos.com.br 85 12042391778 - CLAYTON MARTINS DO NASCIMENTO Fábio Dutra Aula Única (Somente PDF) Art. 156-A. (...) § 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, “b”. Comentário: A devolução prevista no § 5º, VIII, é a regra do cashback introduzida pela reforma tributária. São hipóteses de devolução do IBS a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. O § 12 determinou que o cashback não será considerado nas bases de cálculo: - Os limites de despesa do Poder Legislativo Municipal, estabelecidos pela CF (art. 29-A); - O limite mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º); - O percentual (até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida) que pode ser vinculado pelos Estados e pelo Distrito Federal a programa de apoio à inclusão e promoção social (art. 204, parágrafo único); - O limite mínimo de aplicação anual para a União (18%) e Estados, DF e Municípios (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212). - A obrigatoriedade de aplicação anual para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profi

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