Resolução 6053 da ANTT: Fiscalização de Concessões Rodoviárias - PDF

Summary

A Resolução nº 6.053 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de 2024 estabelece normas sobre fiscalização e penalidades nos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária. O documento detalha os procedimentos de fiscalização, incluindo informações sobre infraestrutura, serviços e aspectos econômico-financeiros, além do planejamento e execução dessas ações.

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de e...

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 096, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50535.001700/2018-99, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece a quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições: I - ação educa va: procedimento aplicado pela ANTT para promover a conscien zação e correção de descumprimentos contratuais pelas concessionárias, com o obje vo de orientar, instruir e prevenir a recorrência de infrações, melhorando o cumprimento das normas contratuais e regulatórias; II - ano-fiscalização: ano civil completo, baseado no plano anual de fiscalização, durante o qual será aplicado o mesmo tratamento fiscalizatório, após a aplicação da metodologia estabelecida no Anexo IV desta resolução, levando em consideração a nota referente ao último ano de concessão de cada concessionária; III - aviso de não conformidade: medida preven va des nada a evitar a imposição de penalidades, aplicável em situações nas quais o descumprimento contratual já tenha ocorrido e produzido efeitos irreversíveis; IV - ciclo de fiscalização: periodicidade de realização das ações de fiscalização, estabelecida no plano anual de fiscalização; e V - elemento da infraestrutura: cada um dos elementos sicos que compõem o sistema rodoviário, tais como pavimento, sinalização, elementos de proteção e segurança, obras de arte especiais, sistema de drenagem e obras de arte correntes, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e instalações operacionais, sistemas elétricos e de iluminação, de túneis, e sistemas de operação ou de igual equivalência. CAPÍTULO II INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO Seção I Informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades Art. 4º As informações rela vas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades, no âmbito dos contratos de concessão, serão processadas em sistema informa zado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, preferencialmente acompanhadas de: I - georreferenciamento ou indicação inequívoca da localização do elemento de infraestrutura objeto da ação de fiscalização; e II - registro de imagem, quando a averiguação de eventual infração for passível de constatação por inspeção visual. Art. 5º Deverão ser processadas em sistema informa zado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, as informações relativas: I - aos planejamentos anuais da concessionária; II - ao acompanhamento da execução de obras obrigatórias; III - ao acompanhamento do cumprimento do escopo, dos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações previstas nos contratos de concessão; IV - aos atos praticados no âmbito dos processos administrativos sancionadores; V - ao parcelamento de débitos; VI - à utilização das contas da concessão; VII - à segurança viária; e VIII - à utilização das verbas contratuais. § 1º Sujeitam-se ao dever de submissão de informações de que trata esta seção: Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 1 I - a concessionária; II - o verificador contratado pela concessionária, nos termos da resolução específica; III - a empresa de supervisão contratada pela ANTT; IV - a empresa de monitoração contratada pela concessionária, subsidiariamente ou na ausência dos dados e informações produzidos pelos entes listados nos incisos II e III, do caput; V - a auditoria independente, no caso dos aspectos econômicos e financeiros; VI - os agentes de fiscalização da ANTT, sem prejuízo das informações que devem ser apresentadas pelos entes tratados nos incisos II a V ; e VII - qualquer pessoa que esteja obrigada por contrato ou por norma regulatória a apresentar informações para a ANTT referentes às concessões rodoviárias. § 2º O verificador ou a empresa de supervisão realizará inspeção sobre as obras obrigatórias e parâmetros de desempenho e produzirá informações para apoiar a fiscalização pela ANTT, conforme termo de referência de contratação, disciplinado em ato específico. § 3º A ANTT e a concessionária terão acesso aos dados e informações apresentados pelo verificador ou empresa de supervisão, por meio de sistema informatizado indicado pela Agência. § 4º A ANTT poderá solicitar à concessionária, à verificadora ou à supervisora, dados e informações complementares. Seção II Informações e dados econômico-financeiros Art. 6º A ANTT indicará sistema informatizado para o envio das informações econômico-financeiras das concessionárias. Art. 7º As concessionárias deverão enviar à ANTT: I - trimestralmente: os balancetes mensais analí cos, com abertura até o 3º grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes; e II - anualmente, os demonstrativos contábeis completos, contendo: a) Balanço Patrimonial (BP); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); c) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); e d) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA), acompanhados das respec vas notas explica vas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos, quando a companhia for de capital aberto. § 1º A qualquer tempo, poderá ser solicitado o envio dos documentos exigidos no inciso I com abertura até o úl mo nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro adotada pelas concessionárias, garan ndo-se o sigilo dessas informações, conforme legislação específica. § 2º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analí cos do quarto trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no §3º deste artigo. § 3º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 1º de maio do exercício subsequente. § 4º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais que sejam necessários para realização da fiscalização econômico-financeira. CAPÍTULO III PLANEJAMENTO Seção I Planejamento da fiscalização pela ANTT Art. 8º O planejamento da fiscalização pela ANTT será orientado pelas seguintes diretrizes: I - tratamento responsivo, de acordo com o comportamento das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias; II - distinção das obrigações contratuais e regulatórias; III - evidências obtidas a partir da coleta, tratamento e análise de dados e informações; e IV - realização de ação educativa. Parágrafo único. O tratamento fiscalizatório responsivo será determinado pela classificação vigente de cada concessionária no momento da aprovação do plano anual de fiscalização e será mantido durante todo o ano-fiscalização. Art. 9º O planejamento da fiscalização deverá prever ações de fiscalização: I - em caráter abrangente, para acompanhamento de todas ou das principais obrigações contratuais e regulatórias; e II - de forma restrita, a determinadas obrigações contratuais e regulatórias, mediante inspeções sobre fração do sistema rodoviário, sobre Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 2 determinada categoria de obra obrigatória, elemento da infraestrutura, tipo de serviço ou obrigação econômico-financeira. Art. 10. O planejamento da fiscalização será composto por: I - plano anual de fiscalização de infraestrutura e serviço, abrangendo o acompanhamento de obras obrigatórias e de parâmetros de desempenho; e II - plano anual de fiscalização econômico-financeira. § 1º Os planos de fiscalização serão aprovados por ato da Superintendência competente até 15 de dezembro de cada ano e terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo comunicado às concessionárias logo após a sua aprovação. § 2º Os planos de fiscalização deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a fundamentação legal; II - a periodicidade das ações de fiscalização e a duração do ciclo de fiscalização para cada classe de concessionária, admi da a dis nção de acordo com a classificação das concessionárias; III - os itens do escopo da fiscalização, para cada classe de concessionária; e IV - o cronograma das ações de fiscalização. CAPÍTULO IV AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Art. 11. As ações de fiscalização serão realizadas por agentes de fiscalização da ANTT ou de entidade pública delegada. § 1º Os agentes de fiscalização são servidores públicos, integrantes ou não dos quadros das carreiras de servidores da ANTT. § 2º A atuação dos agentes de fiscalização se baseia na lei, no contrato de concessão, nas normas técnicas, na regulação, no plano anual de fiscalização e nos manuais de procedimentos da ANTT. § 3º A delegação de atividades de fiscalização se dará por convênio, o qual: I - deverá ser firmado com entidades públicas que detenham competência sobre a gestão ou administração de concessões rodoviárias; II - terá como objetivo: a) promover a cooperação, o compartilhamento de informações relevantes para a fiscalização e o monitoramento das concessões; e b) coordenar ações para melhoria da prestação de serviços públicos. III - poderá abranger a fiscalização de obras e dos parâmetros de desempenho; IV - observará a legislação aplicável às concessões rodoviárias e de infraestrutura, as disposições dos contratos de concessão, normas e regulamentos da ANTT, bem como as competências e atribuições de cada entidade responsável; e V - não poderá comprometer a autonomia e independência da ANTT. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 12. A ANTT acompanhará a execução do contrato de concessão por meio de ações de fiscalização, que incluirão: I - fiscalização de infraestrutura e serviços, abrangendo obras obrigatórias e parâmetros de desempenho; e II - fiscalização econômico-financeira. Parágrafo único. As obrigações contratuais e regulatórias não contempladas pelas ações de fiscalização previstas nos incisos I e II serão objeto de fiscalização extraordinária. Art. 13. A fiscalização do contrato de concessão será realizada em três níveis: I - fiscalização em primeiro nível: coleta, tratamento e análise de dados e informações sobre a concessão; II - fiscalização em segundo nível: solicitação e análise de esclarecimentos ou informações complementares sobre os descumprimentos de obrigações contratuais identificados no primeiro nível, além da adoção das medidas previstas nesta resolução; e III - fiscalização em terceiro nível: inspeção in loco e adoção de medidas previstas nesta resolução. Art. 14. A concessionária deverá adotar as providências para a execução do contrato de concessão, independentemente da realização da fiscalização pela ANTT. § 1º A fiscalização, resultando ou não na aplicação de penalidades, não exime a concessionária da obrigação de corrigir os descumprimentos contratuais identificados. § 2º A concessionária deverá comprovar a correção dos descumprimentos de obrigações contratuais mediante apresentação de documentos e, sempre que possível, registros de imagem, aplicando-se essa exigência ao atendimento de termo de registro de ocorrência, à Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 3 suspensão da contagem de multa moratória e a qualquer outro mecanismo regulatório que requeira tal comprovação. § 3º O agente de fiscalização deverá tomar medida preven va ou sancionatória, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar saneamento da inconformidade. § 4º As medidas apresentadas no §3º serão aplicadas após ação de fiscalização em segundo ou terceiro nível ou extraordinária. Subseção I Fiscalização em Primeiro nível Art. 15. A ação de fiscalização em primeiro nível compreende: I - coleta de dados e informações sobre obras obrigatórias, parâmetros de desempenho e gestão econômico-financeira; II - análise dos achados; e III - elaboração de manifestações técnicas sobre os itens mencionados no inciso I. § 1º O primeiro nível de fiscalização será baseado na análise dos dados e informações produzidos pelos agentes listados no § 1º do art. 5º, sem prejuízo de outros que possam ser acessados pela ANTT. § 2º A coleta de dados e informações deverá ocorrer durante todo o ano-concessão, em caráter abrangente ou de forma restrita, conforme o planejamento estabelecido. § 3º A Superintendência competente poderá coletar dados e informações adicionais para atender a demandas específicas. § 4º Os dados e informações coletados serão avaliados e classificados com base em critérios de significância, representa vidade, cri cidade e classe das concessionárias, definidos em ato específico. Art. 16. Após classificação dos dados será realizada a análise dos achado s e a elaboração das manifestações técnicas. § 1º Se as manifestações técnicas indicarem conformidade na execução das obras obrigatórias, dos parâmetros de desempenho ou a regularidade econômico-financeira, as obrigações serão consideradas cumpridas e os processos administrativos serão arquivados. § 2º Em caso de indícios de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares, o processo administra vo dará prosseguimento à fiscalização em segundo nível. Subseção II Fiscalização em Segundo Nível Art. 17. A ação de fiscalização em segundo nível ocorrerá em caso de evidências de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares observadas na ação de fiscalização em primeiro nível. § 1º Em vista do disposto no caput, o agente de fiscalização solicitará esclarecimentos ou informações complementares à concessionária. § 2º A concessionária poderá estar sujeita a medidas preven vas se seus esclarecimentos ou informações complementares forem reputados insuficientes ou apresentados fora do prazo. § 3º O agente de fiscalização deverá tomar medidas sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta deixar de prestar os esclarecimentos ou informações complementares, ou não demonstrar saneamento da inconformidade. § 4º O processo administrativo deverá ser arquivado em relação às inconformidades corrigidas no segundo nível. Subseção III Fiscalização em Terceiro Nível Art. 18. A ação de fiscalização em terceiro nível será realizada para: I - averiguar elementos que só podem ser verificados em campo; II - inspecionar obras obrigatórias, após o término do ciclo de fiscalização; e III - receber as obras obrigatórias, após a concessionária informar o seu término, nos termos da resolução específica. § 1º Excepcionalmente, o plano anual de fiscalização poderá incluir ações de fiscalização em terceiro nível para verificar amostralmente as informações obtidas nos primeiros níveis de fiscalização. § 2º A fiscalização de elementos que só podem ser verificados em campo não depende da realização prévia de ações de fiscalização em primeiro e segundo níveis, mas deverá constar do plano anual de fiscalização. Art. 19. A ação de fiscalização em terceiro nível ocorrerá conforme plano anual de fiscalização, com quan ta vo e intervalo temporal determinados para o ano-fiscalização. § 1º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em terceiro nível referente à parâmetro de desempenho poderá ser dispensada para concessionárias de classe A ou B, exceto nos casos de averiguação de elementos que só possam ser verificados em campo. § 2º A concessionária deverá ser informada, com pelo menos dez dias de antecedência, quanto às possíveis datas e ao escopo da ação de fiscalização em terceiro nível. Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 4 § 3º Até quinze dias após a conclusão do intervalo temporal relacionado à ação de fiscalização de terceiro nível, será emi da manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização. § 4º O agente de fiscalização deverá tomar medidas preven vas ou sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar o saneamento da inconformidade. § 5º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização. Seção II Fiscalização extraordinária Art. 20. A ANTT poderá, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, realizar fiscalizações extraordinárias, quando forem iden ficados indícios de inconformidade que cause impactos imediatos aos usuários nas áreas de infraestrutura, serviços ou econômico- financeira. § 1º A fiscalização extraordinária poderá ser realizada por meio de: I - inspeção in loco; ou II - levantamento de informações junto à concessionária. § 2º A fiscalização extraordinária poderá u lizar qualquer forma válida de inspeção e qualquer fonte de dados ou informações necessárias para apurar o evento ou conduta que a motivou. § 3º As informações coletadas para fins de fiscalização extraordinária devem ser subme das e processadas no sistema indicado pela ANTT, nos termos do Capítulo I, resguardando-se os casos sigilosos dispostos na legislação específica. § 4º Após a ação de fiscalização extraordinária será emitida manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização. § 5º Caso constatado o não saneamento das inconformidades, o agente de fiscalização deverá tomar medidas preven vas ou sancionatórias, conforme o caso. § 6º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização. Seção III Fiscalização de obras obrigatórias Art. 21. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada pela unidade competente, com o obje vo de acompanhar o avanço sico das obras previstas para o período correspondente. Art. 22. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada em ciclos anuais, coincidentes com o ano-concessão, e será baseada na comparação entre a execução anual verificada e o escopo e cronograma das obrigações previstas no contrato de concessão. § 1º A fiscalização de obras obrigatórias deverá incluir também aquelas provenientes de inexecuções de obrigações vencidas em ciclos anuais anteriores. § 2º Sem prejuízo das penalidades e demais mecanismos regulatórios aplicáveis, a ocorrência de inexecuções relacionadas à obra obrigatória não impede sua liberação para tráfego e fruição pelos usuários, desde que não haja risco à segurança viária. Art. 23. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os informes mensais para elaboração da manifestação técnica anual. § 1º A manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias será emi da pelo agente de fiscalização em até trinta e cinco dias após a expedição do último informe mensal do verificador ou da concessionária sobre obras obrigatórias relativo ao ano-concessão. § 2º A manifestação técnica de que trata o caput conterá: I - o percentual de execução e de inexecução das obras obrigatórias exigíveis no respec vo ano-concessão, incluindo as inexecuções de obrigações vencidas; II - a referência aos termos de encerramento de obra obrigatória lavrados no ano-concessão, com indicação da data de conclusão de obra obrigatória: a) que implique acréscimo tarifário em razão de recomposição do equilíbrio por fases ou pela execução de obra de estoque de melhorias autorizada pela Diretoria; b) que implique reclassificação tarifária condicionada prevista no contrato de concessão; e c) para a qual estava em curso contagem de multa moratória. § 3º Para fins do disposto no §3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica de que trata o caput implica concessão de prazo até o término do ano concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária execute as obras obrigatórias inexecutadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios. § 4º Sendo necessária ação de terceiro nível, o prazo poderá ser prorrogado por dez dias. Art. 24. Durante o ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível. § 1º Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará a ação de fiscalização em terceiro nível. § 2º O plano anual de fiscalização poderá prever a realização de múl plas ações de fiscalização em terceiro nível durante cada ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, especialmente quando estas apresentarem complexidade na solução de engenharia ou de relevante Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 5 repercussão social. Art. 25. A concessionária será informada sobre a manifestação técnica referida no art. 23 e os documentos que a fundamentam, e terá a oportunidade de se manifestar, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível. § 1º A concessionária poderá apresentar sua manifestação no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período, ou alternativamente, comprovar a correção do descumprimento de obrigação contratual identificado. § 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária e, se necessário, elaborará uma manifestação técnica complementar, sugerindo à Superintendência competente a adoção de medidas preventivas no prazo de quinze dias. § 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível. Art. 26. Na fiscalização de obras obrigatórias poderá ser lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória por obra obrigatória, na forma do Capítulo VIII. § 1º Na fiscalização de obras obrigatórias, não serão lavrados: I - termo de registro de ocorrência; e II - auto de infração para aplicação de multa específica, exceto se constatada também a ocorrência de infração de outra natureza passível de aplicação de multa específica, na forma do Anexo III. § 2º As informações de que tratam os arts. 23 e 25 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação do Fator D, quando for o caso. § 3º A inexecução indicada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 23 deverá ser contemplada no planejamento anual da concessionária do ano-concessão subsequente. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Art. 27. Após o recebimento de obra obrigatória, a unidade competente lavrará termo de encerramento de obra, conforme disciplinado em ato específico. Seção IV Fiscalização de parâmetros de desempenho Art. 28. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada com o obje vo de aferir o cumprimento dos parâmetros de desempenho definidos em contrato e em regulamento, que incluem: I - parâmetros de manutenção da infraestrutura; II - parâmetros de conservação da infraestrutura; e III - serviços operacionais. Art. 29. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada mediante a comparação entre o estado da infraestrutura e dos serviços observados e as obrigações estipuladas no contrato de concessão, bem como no Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 30. No primeiro nível de fiscalização serão considerados: I - os informes anuais de manutenção da infraestrutura, emi dos em até sessenta dias após o término do ano-concessão, para elaboração da manifestação técnica anual; e II - os informes periódicos de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais para elaboração das demais manifestações técnicas. § 1º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura será emi da pelo agente de fiscalização em até sessenta dias após a expedição do relatório anual do verificador sobre os parâmetros de desempenho. § 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º conterá o percentual de execução e de inexecução dos parâmetros de desempenho exigíveis no respectivo ano-concessão. § 3º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais será emi da pelo agente de fiscalização em até trinta dias após apresentação dos dados e informações pelos responsáveis listados no § 1º do art. 5º. § 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura implica na concessão de prazo até o término do ano- concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária atenda aos parâmetros de desempenho inexecutados, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios. § 5º As informações de que tratam os incisos I e II do caput serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 6º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Art. 31. Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização de primeiro nível abrangendo a análise: I - dos parâmetros de manutenção; II - dos parâmetros de conservação; e III - dos parâmetros de serviços operacionais determinados contratualmente. Art. 32. À concessionária será dada ciência a respeito das manifestações técnicas de que trata o art. 30 e dos documentos que subsidiaram a sua elaboração, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível. § 1º A manifestação da concessionária deverá ocorrer no prazo improrrogável de quinze dias. Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 6 § 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e aplicará as medidas tratadas no art. 17, se necessário. § 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível. Art. 33. Na fiscalização de parâmetros de desempenho, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, conforme a classe da concessionária: I - ação educativa; II - termo de registro de ocorrência, para os parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura; III - aviso de não conformidade, para os parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura e de serviços operacionais; e IV - auto de infração para aplicação de multa específica. § 1º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 30 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 2º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Seção V Fiscalização econômico-financeira Art. 34. A fiscalização econômico-financeira será realizada pela Superintendência competente com os seguintes objetivos: I - monitorar a regularidade econômico-financeira do contrato de concessão; e II - avaliar a condição econômica e financeira da concessionária. Art. 35. A fiscalização econômico-financeira de cada concessionária observará os limites e as obrigações previstas em seu contrato de concessão, e será supletivamente regida por: I - manual de fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros, aprovado por ato específico da Superintendência competente; e II - plano anual de fiscalização econômico-financeira. Parágrafo único. O plano anual de fiscalização econômico-financeira será publicado pela Superintendência competente, disciplinando o cronograma de execução e os agentes de fiscalização responsáveis. Art. 36. A fiscalização da regularidade econômico-financeira incluirá: I - a correta adoção do plano de contas ins tuído pelo Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida; II - a conformidade no envio de dados sobre a gestão econômico-financeira da concessão para a ANTT; III - a regularidade fiscal da concessionária junto às Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais onde está localizado o objeto da concessão, na forma da resolução específica; IV - a análise das garantias contratuais; V - a análise do programa de seguros; VI - a integralização de capital social e preservação de patrimônio líquido mínimo exigido, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; VII - a composição acionária e registro na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - a certificação do correto recolhimento da verba de fiscalização na forma prevista no contrato de concessão; IX - as transações no âmbito das contas da concessão; X - a operacionalização da cobrança em fluxo livre, do desconto de usuário frequente e de outras movimentações de caixa pertinentes; XI - a a vidade de arrecadação de pedágio executadas pelas administradoras de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de pedágio; e XII - outras obrigações contratuais ou legais previstas no plano anual de fiscalização econômico-financeira. Art. 37. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os documentos apresentados pelas concessionárias para a elaboração de manifestações técnicas sobre a regularidade dos aspectos econômico-financeiros exigidos no contrato de concessão e a condição econômica e financeira da concessionária. § 1º A concessionária será classificada, conforme manifestações técnicas sobre sua condição econômica e financeira, de acordo com a metodologia estabelecida em ato específico, em: I - nível I; II - nível II; ou III - nível III. § 2º A concessionária será informada sobre as manifestações técnicas mencionadas no §1º e os documentos que as fundamentaram, sendo- lhes facultada a apresentação de manifestação no prazo improrrogável de quinze dias. § 3º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e decidirá pela manutenção ou alteração da classificação da concessionária. Art. 38. A concessionária de classe D que ver sua condição econômico-financeira classificada como nível III será instada a indicar à Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 7 Superintendência competente seu interesse em: I - apresentar plano de ação que preveja medidas para o saneamento da condição econômica e financeira da concessionária e restabelecimento da prestação do serviço adequado; II - celebrar termo de ajustamento de conduta; III - ingressar em regime de recuperação regulatória, na forma do Capítulo XII; ou IV - extinguir o contrato de concessão por relicitação, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 1º A Superintendência competente avaliará a solução apresentada e, caso necessário, poderá solicitar complementação ou a indicação de outra solução mais apropriada ao caso específico. § 2º Caso a concessionária de que trata o caput não indique solução ou, observado o disposto no §1º, a solução indicada não se mostre suficiente para restabelecimento da prestação do serviço adequado e da condição financeira da concessionária, a Superintendência competente poderá impulsionar a instauração de processo administra vo de caducidade, nos termos da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 39. Na fiscalização econômico-financeira, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível e, se necessário, uma ação de fiscalização em segundo nível conforme os procedimentos do Capítulo V. Art. 40. A fiscalização econômico-financeira analisará, quando solicitado pela concessionária: I - operações societárias; II - contratação de financiamento, emissão de debêntures e outras formas de obtenção de crédito; e III - manifestação a respeito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). CAPÍTULO VI MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 41. O agente de fiscalização poderá aplicar as seguintes medidas preven vas à concessionária, com vistas a evitar a ocorrência ou recorrência de infrações: I - alerta de potencial inconformidade; II - termo de registro de ocorrência; III - ação educativa; e IV - aviso de não conformidade. Seção I Alerta de potencial inconformidade Art. 42. A qualquer momento, quando houver evidências que uma obrigação contratual ou regulatória poderá não ser cumprida de acordo com o prazo, o escopo, parâmetro técnico ou de desempenho, o agente de fiscalização poderá lavrar alerta de potencial inconformidade à concessionária. § 1º O alerta de potencial inconformidade poderá ser lavrado para obrigações de qualquer natureza, para qualquer classe de concessionária. § 2º A lavratura de alerta de potencial inconformidade não cons tui condição prévia necessária para lavratura de termo de registro de ocorrência ou de aviso de não conformidade, bem como, para aplicação de penalidade. Seção II Termo de registro de ocorrência Art. 43. O termo de registro de ocorrência deverá ser lavrado quando forem identificadas inconformidades relativas a: I - parâmetros de desempenho de conservação de infraestrutura; e II - regularidade dos instrumentos econômico-financeiros do contrato de concessão. § 1º O agente de fiscalização deverá indicar prazos diferenciados no termo de registro de ocorrência para saneamento: I - das inconformidades que ofereçam risco grave aos usuários e que exijam intervenção urgente, observado o limite máximo de cinco dias; e II - das inconformidades que não ofereçam risco grave, observado o limite máximo de noventa dias. § 2º Superados os prazos indicados na forma do § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. § 3º O termo de registro de ocorrência poderá ser lavrado para a concessionária: I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classes C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 8 III - de classes D, uma vez no ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III. § 4º Superados os prazos ou frequência de que trata o § 3º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. § 5º Para fins do disposto no inciso II do art. 23 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o termo de registro de ocorrência deverá contemplar todas as inconformidades relacionadas a uma mesma pificação daquelas previstas no Anexo III, iden ficados durante inspeção que compõe uma ação de fiscalização. Seção III Ação Educativa Art. 44. A ação educativa será aplicada sempre que identificadas inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível. § 1º A ação educa va terá início com a delimitação de escopo com representantes da concessionária, onde serão indicadas as inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível. § 2º Após o alinhamento do escopo, poderá ser realizada ação de fiscalização em terceiro nível, com acompanhamento de representante da concessionária, para verificação in loco das inconformidades. § 3º Após o final da ação educa va, a concessionária deverá, em até trinta dias, informar as providências que serão adotadas e o prazo para correção, observado o limite mínimo de trinta e o máximo de noventa dias. § 4º Em caso de não correção das inconformidades identificadas na ação educativa o agente de fiscalização aplicará medida sancionatória. § 5º A ação educativa poderá ocorrer para a concessionária: I - de classe A, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classe B, nos seis primeiros meses do ano-fiscalização; e III - de qualquer classe, quando a concessionária voluntariamente apontar inconformidades não detectadas pela fiscalização e indicar plano de ação para sua correção. § 6º Superados o prazo de que trata o inciso II do § 5º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. Seção IV Aviso de não conformidade Art. 45. O aviso de não conformidade será lavrado quando identificada inconformidade relativa a: I - parâmetro de desempenho de manutenção de infraestrutura; II - parâmetro de desempenho de serviços operacionais; e III - obra obrigatória ou parâmetro de desempenho de obra obrigatória. § 1º O aviso de não conformidade poderá ser lavrado para a concessionária: I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classe C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e III - de classe D, uma vez a cada ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III. § 2º Superados os prazos de que trata o § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. CAPÍTULO VII MEDIDAS CAUTELARES Art. 46. A ANTT poderá aplicar medida cautelar à concessionária, impondo obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de evitar a ocorrência ou o agravamento de dano ou risco à infraestrutura, à segurança viária, à execução do contrato de concessão ou aos direitos dos usuários. Art. 47. A aplicação de medida cautelar não exime a concessionária do cumprimento do contrato de concessão e das normas regulatórias da ANTT, nem impede a aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Eventual discussão sobre recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da aplicação de medida cautelar ocorrerá em autos apartados e não impedirá sua implementação. Art. 48. A medida cautelar poderá consis r em providências sobre a infraestrutura ou serviços, obrigação de natureza econômico-financeira ou de outra natureza, a exemplo de: I - alteração ou fixação imediata da tarifa de pedágio vigente; II - apresentação de informação à ANTT, aos usuários ou a terceiros; III - execução de obra ou serviço emergencial ; IV - adoção de providências para impedir ou afastar a gestão temerária, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 9 Rodoviárias; V - aquisição ou substituição de bem da concessão para atendimento ao disposto no contrato de concessão; VI - regularização ou fechamento de acesso ao sistema rodoviário ou de projeto de interesse de terceiro; VII - adoção de providências para impedir ou afastar ocupação ou interferência irregular sobre a área da concessão ou para preservar os limites da faixa de domínio; VIII - cumprimento de condicionante ambiental ou adoção de outra providência visando à mi gação de dano ou risco ambiental, dentro da área da concessão ou, excepcionalmente, fora da área da concessão, quando puder trazer repercussões para a concessão; IX - intervenção no tráfego, incluindo interrupção, desvio, operação especial ou outra providência relacionada à gestão do tráfego, mediante discussão e definição conjunta com a concessionária; X - contratação de verificador; XI - assunção temporária de obra do Poder Concedente; XII - apresentação ou reforço de garantia ou de seguro; XIII - desconstituição, suspensão ou adequação de projeto gerador de receitas não tarifárias; XIV - contenção de taludes; XV - realização de movimentação em conta da concessão; ou XVI - outras providências urgentes que se fizerem necessárias. Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I, III e IV serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da ANTT, sendo as demais medidas de aplicação pela Superintendência. Art. 49. A decisão de aplicação de medida cautelar da Superintendência competente deverá conter, pelo menos: I - a situação de dano ou risco a ser evitado ou mitigado pela medida cautelar; II - a obrigação ou providência a ser adotada pela concessionária; III - prazo de vigência da medida cautelar ou prazo para o cumprimento das obrigações ou providências determinadas; e IV - valor da multa coercitiva a ser aplicada em caso de descumprimento da medida cautelar, por hora ou dia de atraso. Parágrafo único. A multa coerci va aplicável em caso de atraso observará o limite máximo de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior, por dia de atraso. Art. 50. A Superintendência competente instruirá o processo, indicando as razões de fato e de direito que jus fiquem a aplicação da medida cautelar. § 1º Quando necessário para garan r a efe vidade da medida cautelar, o processo administra vo poderá, fundamentadamente, ser mantido em sigilo até a publicação da deliberação da Diretoria Colegiada. § 2º A concessionária será in mada da decisão de aplicação de medida cautelar, podendo apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias. § 3º O recurso será encaminhado pela Superintendência competente à Diretoria Colegiada no prazo de cinco dias, com proposta de deliberação, podendo ser ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT. § 4º A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer tempo, de o cio ou mediante proposta da Superintendência competente ou da concessionária, revogar a medida cautelar quando seus pressupostos não mais subsistirem. CAPÍTULO VIII MEDIDAS SANCIONATÓRIAS Seção I Disposições gerais Art. 51. Poderão ser aplicadas às concessionárias as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa específica; III - multa moratória; e IV - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV poderá ser aplicada cumula vamente com as penas previstas nos incisos I a III do caput. Art. 52. O procedimento de aplicação de penalidade será regido por regulamentação específica e deverá considerar: I - a natureza e gravidade da infração; II - o caráter técnico e as normas de prestação do serviço; III - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários; Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 10 IV - a vantagem auferida pela concessionária em virtude da infração; V - a proporcionalidade entre a gravidade e intensidade da conduta, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; VII - o histórico de infrações transitadas em julgado da concessionária; e VIII - a reincidência da concessionária no cometimento da infração. § 1º O processo administrativo simplificado tramitará por duas instâncias: I - primeira instância: em subunidade da Superintendência competente; e II - segunda instância: Superintendência competente. § 2º No processo administrativo simplificado não caberá recurso à Diretoria. § 3º A pena de declaração de inidoneidade será aplicada pela Diretoria, em instância única. Art. 53. A ANTT, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador , informará e manterá atualizados os dados rela vos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas ( CNEP), ins tuídos no âmbito do Poder Execu vo Federal, conforme disposto em legislação específica. Seção II Advertência Art. 54. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, diretamente ou mediante conversão, nas hipóteses previstas em regulamento e no contrato de concessão, que não justifique penalidade mais gravosa. Seção III Multa Subseção I Multa específica Art. 55. A aplicação da penalidade de multa específica poderá ocorrer quando configurada a infração relativa a: I - parâmetro de desempenho de conservação; II - obrigação econômico-financeira; e III - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias. Art. 56. A multa específica sobre infrações rela vas a parâmetros de desempenho de conservação poderá ser lavrada pela unidade competente para cada elemento da infraestrutura ou cada serviço operacional que não tenha sido atendido, exauridas as medidas preventivas. Art. 57. A multa específica sobre infrações rela vas a obrigações econômico-financeiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente: I - para cada documento ou instrumento econômico-financeiro; e II - para cada ação de fiscalização que constate inconformidade ou conjunto de inconformidades sobre a condição financeira da concessionária. Art. 58. O auto de infração de multa específica poderá ser lavrado pelo agente de fiscalização: I - caso a concessionária não saneie a inconformidade após o esgotamento do prazo decorrente da aplicação de medida preventiva; II - caso a concessionária incorra em inconformidade após esgotado o limite de lavratura de medida preventiva; ou III - quando não couber aplicação de medida preventiva. Art. 59. Cada ação de fiscalização poderá resultar na iden ficação deinfrações autônomas, não se aplicando a regra da con nuidade deli va se observada a inconformidade em ações de fiscalização subsequentes. Parágrafo único. Considera-se con nuidade deli va as infrações enquadradas no mesmo disposi vo do Anexo III, e observadas na mesma ação de fiscalização. Art. 60. A multa específica será calculada, conforme art. 61 desta resolução, considerando: I - a classificação da concessionária na data da infração; II - as seguintes faixas de receita tarifária líquida anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anteriorà data do cometimento da infração (RTL): Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 11 RTL (em milhões de RTL limite inferior (em reais) milhões de reais) De 100 ≤ RTL < R$ 200 100 R$ 200 ≤ RTL < R$ 350 200 R$ 350 ≤ RTL < R$ 500 350 R$ 500 ≤ RTL < R$ 900 500 RTL ≥ 900 900 III - o grupo de infração; IV - o fator base da multa, observados seus limites inferiores e superiores; e V - as circunstâncias agravantes e atenuantes, constantes do Anexo I. § 1º Para o cálculo da multa será considerado o limite inferior da faixa da receita tarifária líquida na qual a concessionária está inserida. § 2º Os fatores base inferior e superior da multa serão calculados a partir da seguinte equação: FBM: fator base da multa FCR: fator de criticidade, variável de 0,018 a 0,020 e que define o limite inferior e superior do fator base da multa; FCL: fator de classe, variável em função da classificação da concessionária, conforme disposto na Tabela 1, Anexo II; e FGI: fator de grupo de infração, conforme disposto na Tabela 2, Anexo II. § 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes ensejarão, respec vamente, concomitantemente, ampliação e redução do valor da multa específica e serão calculados a partir da seguinte equação: AGT: fator consolidado de agravantes e atenuantes; FAG: fator de agravantes, variável em função da classe da concessionária, conforme disposto na Tabela 1, Anexo II; Agi: soma dos fatores individuais de cada circunstância agravante identificada, conforme disposto na Tabela 3, Anexo II; FAT: fator de atenuantes, variável em função da classe da concessionária, conforme disposto na Tabela 1, Anexo II; e Ati: soma dos fatores individuais de cada circunstância atenuante identificada, conforme disposto na Tabela 3, Anexo II. Art. 61. O valor final da multa específica será obtido a partir da seguinte equação: onde: VFM: valor final da multa específica, expresso em reais; RTLinf: limite inferior da faixa da receita tarifária líquida anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior à data do cometimento da infração; FBM: fator base da multa específica; e AGT: fator consolidado de agravantes e atenuantes. Parágrafo único. A u lização da fórmula prevista no caput, com os descontos previstos no contrato de concessão e na regulação da ANTT, não poderá resultar em valor superior a 200%(duzentos por cento)nem em valor inferior a 20%(vinte por cento)do fator base da multa multiplicado pelo RTL da concessionária. Art. 62. Para concessionária classificada na data do fato como de classe A, constatada infração passível de penalidade de multa específica, o agente de fiscalização emi rá no ficação de infração para mera ciência, vedada a aplicação de penalidade e a instauração de processo administrativo simplificado. § 1º Para concessionária classificada na data do fato como de classe B, a penalidade de multa específica aplicável pela prá ca de infração de Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 12 grupo 1, 2 ou 3 será conver da em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. § 2º Para concessionária classificada na data do fato como de classe C, a penalidade de multa específica aplicável pela prá ca de infração de grupo 1 será conver da em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. § 3º A penalidade de multa específica não será convertida em advertência para concessionária classificada na data do fato como de classe D, ressalvadas as regras aplicáveis ao regime de recuperação regulatória previstas no capítulo XII deste Regulamento. § 4º A aplicação do disposto neste artigo não afasta o dever da concessionária de sanear as inconformidades identificadas. Subseção II Multa moratória Art. 63. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada quando configurada a infração relativa a: I - parâmetro de desempenho de manutenção; II - obra obrigatória; III - descumprimento de medida cautelar; e IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão ou no Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 1º Qualquer fração residual de hora ou de dia será considerada como hora ou dia completo, para fins de aplicação da multa moratória. § 2º A pena de multa moratória não será submetida à dosimetria. § 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória. § 4º Na hipótese de multa moratória, caso seja necessária a inspeção in loco, a contagem deverá ser suspensa a par r do envio de documentos pela concessionária referente ao saneamento da inconformidade até a data da inspeção. Art. 64. A multa moratória sobre infrações rela vas a obras obrigatórias poderá ser aplicada em caso de descumprimento de prazo, de escopo ou parâmetro técnico, ou divergência em relação a norma técnica ou ao projeto de engenharia aceito pela ANTT em relação à obra obrigatória. § 1º A multa moratória poderá ser lavrada pela Superintendência competente para cada obra obrigatória com inexecução total ou parcial, observado o disposto neste Capítulo e resolução específica. § 2º A multa moratória sobre infrações relativas a obras obrigatórias será aplicada por mês de atraso, ou fração residual inferior, e: I - por quilômetro ou fração inferior, para obras lineares, tais como duplicação, obra de manutenção de nível de serviço, túnel, correção de traçado, cabeamento, iluminação, faixa adicional e via marginal, sejam de estoque de melhorias ou não; e II - por unidade, para obras não lineares, tais como edi cio operacional, passarela, passagem inferior, ponto de parada de ônibus, retorno, interconexão e acesso, sejam de estoque de melhorias ou não. § 3º A multa moratória será calculada pela mul plicação de percentual sobre o valor de referência da obra obrigatória, proporcional à parcela não executada da obra, indicada na manifestação técnica da fiscalização, conforme inciso I do § 2º do art. 23, e terá a seguinte gradação: I - grupo 1: 0,9% (nove décimos por cento); e II - grupo 2: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento). § 4º A multa moratória prevista no §3º será calculada pelo valor de referência da obra estabelecido: I - no contrato de concessão, para a respec va obra ou categoria de obra, para obras obrigatórias previstas inicialmente no contrato de concessão; e II - no orçamento do respectivo projeto de engenharia aceito, para obras obrigatórias não previstas inicialmente no contrato de concessão. § 5º Para apuração da multa moratória, o valor de referência da obra que trata o § 4º será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o mês que antecede sua aplicação, empregando como data base para o cálculo aquela u lizada na fonte de origem. § 6º A contagem da multa moratória terá como: I - termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo previsto no contrato de concessão para conclusão da obra obrigatória; e II - termo final, a data de envio, pela concessionária à ANTT, de comprovação de conclusão da obra obrigatória para ateste pelo agente de fiscalização. § 7º A contagem de que trata o § 6º será interrompida em caso de reprogramação de obra, hipótese na qual a ANTT consolidará os valores apurados da multa moratória aplicada para fins de cobrança. § 8º A proporcionalidade da multa moratória de que trata o § 3º se aplica apenas às concessionárias que aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 65. A penalidade de multa moratória não será convertida em advertência. Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 13 Subseção III Dolo por parte de administrador ou controlador Art. 66. Será aplicada multa específica no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à concessionária ao administrador ou controlador que tiver agido com dolo no cometimento da infração. § 1º Se o controlador da concessionária for pessoa jurídica, aplica-se disposto no caput aos seus dirigentes ou administradores. § 2º Sendo aplicada advertência à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o equivalente à multa que, em tese, caberia em razão da mesma infração. § 3º Sendo aplicada multa moratória à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o saldo final da multa moratória. § 4º Caso ocorra a troca de controle societário, permanecerá responsabilização pessoal dos administradores que tenham, antes das operações, incorrido em culpa ou dolo na prática de infrações previstas nessa Resolução, contrato ou em outras normas jurídicas. § 5º A culpabilidade do administrador ou controlador será apurada nos autos do processo administrativo sancionador. Subseção IV Disposições comuns Art. 67. O valor final da multa, específica ou moratória, será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, desde o trânsito em julgado até seu pagamento, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 68. O valor da multa específica não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 1º A Superintendência competente adotará as providências para cobrança ao atingir o limite legal de que trata o caput. § 2º O valor da multa moratória será consolidado anualmente após o encerramento do ciclo da fiscalização, sendo então enviado para fins de cobrança. § 3º Iniciado novo ciclo de fiscalização, se constatado que a obrigação continua sendo descumprida, deverá ser aplicada nova multa moratória. Art. 69. Sobre o valor da multa correspondente à infração come da, no âmbito do processo administra vo sancionador, será concedido desconto de: I - 40% (quarenta por cento), caso a concessionária reconheça o come mento da infração em manifestação apresentada no prazo da defesa prévia e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias após notificação da ANTT; e II - 20% (vinte por cento), caso a concessionária renuncie ao direito de apresentar recurso e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias contado da notificação da decisão de primeira instância. Art. 70. O parcelamento de débitos para quitação de multas aplicadas observará o disposto em regulamentação específica. Seção IV Declaração de inidoneidade Art. 71. A pena de declaração de inidoneidade: I - será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato de concessão; e II - poderá ser aplicada a empresa ou consórcio licitante, concessionária ou controlador. Parágrafo único. A pena de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO IX DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 72. A concessionária poderá, antes da realização de qualquer ação de fiscalização pela ANTT, apresentar denúncia espontânea, indicando a ocorrência de inconformidade e a adoção de medidas efetivas e imediatas voltadas ao seu saneamento. § 1º A denúncia espontânea constitui ato unilateral da concessionária que independe de aceitação pela ANTT. § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administra vo sancionatório ou ação de fiscalização relacionado com a infração. § 3º É vedada a apresentação de denúncia espontânea: I - referente à inconformidade que já tenha sido objeto de denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta; e II - rela va à inconformidade sobre obras obrigatórias e sobre parâmetros de desempenho nos trinta dias que antecederem o término do Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 14 ano-concessão. Art. 73. Apresentada a denúncia espontânea, a concessionária deverá demonstrar o saneamento da irregularidade em até: I - três meses, para infrações relativas a obras obrigatórias; II - três meses, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura; III - cinco dias, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura; IV - um mês, para infrações relativas a parâmetros de desempenho dos serviços operacionais; V - um mês, para infrações relativas a obrigações econômico-financeiras; e VI - o prazo estabelecido assinado pela Superintendência competente, para infrações relativas a outras obrigações. Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput, a concessionária deverá apresentar plano para evitar reincidência na inconformid ade de mesma natureza. Art. 74. O acompanhamento do saneamento do descumprimento de obrigação contratual indicado em denúncia espontânea será de competência: I - da unidade competente, para infrações referentes a obras obrigatórias e a parâmetros de desempenho; e II - da Superintendência competente, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Superado o prazo sem saneamento da inconformidade, o agente de fiscalização adotará as medidas cabíveis. Art. 75. A apresentação de denúncia espontânea pela concessionária terá os seguintes efeitos: I - exclui a responsabilidade da concessionária, caso cumpridas as condicionantes de que trata o art. 72; e II - configura assunção de responsabilidade e renúncia ao direito de defesa e de recurso, em caso de não saneamento da inconformidade, desde que o não saneamento e suas consequências estejam diretamente ligados aos fatos constantes da denúncia. Parágrafo único. A apresentação de denúncia espontânea não obsta a aplicação de mecanismo de preservação do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão. CAPÍTULO X TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 76. A concessionária poderá celebrar Compromisso de Ajustamento de Conduta com a ANTT, com o obje vo de corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares. Parágrafo único. A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta interrompe a mora, em relação às obrigações objeto do ajuste, a partir do início de sua eficácia. Art. 77. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de tulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985. Art. 78. O termo de ajustamento de conduta seguirá modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente, devendo conter, no mínimo, as seguintes disposições: I - descrição das obrigações descumpridas: a) discriminação detalhada das obrigações contratuais, legais ou regulamentares descumpridas; b) referência específica aos dispositivos descumpridos; c) processos administrativos que tenham por objeto o acompanhamento e a fiscalização de cada obrigação, se houver; e d) valor de cada obrigação descumprida, ainda que de forma estimada, se for o caso. II - plano de ação para correção dos descumprimentos: a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para corrigir os descumprimentos; b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e c) prazos específicos para a implementação de cada ação. III - cronograma de execução: a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das obrigações pactuadas; e b) prazo individual para correção de cada obrigação descumprida. IV - garantias: a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das obrigações; b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das obrigações pactuadas; e c) prazo para a apresentação da garan a, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas. V - fiscalização e monitoramento: a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no termo de ajustamento de conduta; b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das obrigações; e Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 15 c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do termo de ajustamento de conduta após o seu termo final. VI - penalidades pelo descumprimento: a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações pactuadas; e b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas. VII - valor de referência do termo de ajustamento de conduta; e VIII - procedimentos de revisão e ajustes no termo de ajustamento de conduta. Art. 79. O valor de referência do termo de ajustamento de conduta será o somatório dos valores das obrigações que cons tuam seu objeto, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo. Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 80. O termo de ajustamento de conduta preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garan a para assegurar o pagamento da multa por descumprimento. § 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor de referência. § 2º A garan a deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas. § 3º A garan a poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 78 possam ser revertidas em desconto tarifário. Art. 81. A ex nção do termo de ajustamento de conduta por descumprimento não exime a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão. Art. 82. O termo de ajustamento de conduta preverá a aplicação de multa, observada a seguinte gradação: I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas. II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. Art. 83. Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, os efeitos financeiros decorrentes das alterações implementadas pelo termo de ajustamento de conduta em relação ao cronograma sico vigente da concessão serão considerados na primeira revisão ordinária subsequente à sua assinatura. Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá prever a aplicação de desconto de reequilíbrio em razão de eventuais atrasos ou inexecução das obrigações nele previstas, a ser considerado na primeira revisão ordinária subsequente à deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento. Art. 84. A existência de ação judicial correlata não impede que seja firmado o termo de ajustamento de conduta. Art. 85. A assinatura do termo de ajustamento de conduta deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997. CAPÍTULO XI ACORDO SUBSTITUTIVO DE MULTAS Art. 86. A ANTT poderá celebrar acordo subs tu vo de multas com a concessionária, visando converter penalidades pecuniárias em obrigações de investimento ou outras ações de interesse público, em benefício dos usuários da concessão. § 1º O acordo subs tu vo de multas poderá abranger penalidades ainda em apuração ou com decisão de mérito defini va, desde que não inscritas em dívida ativa. § 2º É condição para a eficácia do acordo subs tu vo de multas que a concessionária renuncie à pretensão em todas as demandas judiciais que envolvam os processos sancionatórios que constituam objeto do ajuste. § 3º A tramitação do acordo substitutivo de multas não suspende o andamento dos processos administrativos sancionadores correlatos. Art. 87. As formas de conversão previstas no acordo substitutivo de multas, aplicadas combinada ou isoladamente, são: I - desconto ou redução tarifária; II - depósito do valor do acordo em conta específica no âmbito do mecanismo de contas da concessão, a ser u lizada em processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão em favor dos usuários da rodovia; III - implementação de novas obrigações para a concessionária, que não estavam previstas originalmente no contrato de concessão; e IV - compensação no processo de apuração final de haveres e deveres, nos casos em que o tempo de vigência restante do contrato não for compatível com as medidas previstas nos incisos anteriores. § 1º Nos casos dos incisos I e IV, a implementação do acordo subs tu vo de multas independerá de qualquer ação da concessionária, cabendo à ANTT a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. § 2º Na hipótese do inciso II, a eficácia do acordo substitutivo fica condicionada ao efetivo depósito do valor na conta correspondente. Art. 88. O valor das penalidades que envolvam os processos sancionatórios objeto do acordo poderá sofrer desconto máximo nos seguintes percentuais: Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 16 I - 50% (cinquenta por cento) para concessionária de classe A ou B; II - 45% (quarenta e cinco por cento) para concessionária de classe C; e III - 40% (quarenta por cento) para concessionária de classe D. § 1º Os descontos máximos previstos no caput somente serão concedidos caso o acordo abranja a totalidade de processos administra vos sancionadores não administra va, no momento do protocolo da proposta de acordo, e implica renúncia e a discussão de mérito em todos eles. § 2º Caso a concessionária opte pela inclusão de apenas parte de seu acervo de processos administra vos sancionadores, os descontos serão graduados da seguinte maneira: Classes 1ª instância 2ª instância A 45% 35% B 40% 30% C 35% 25% D 30% 20% § 3º Não será concedido desconto sobre os valores das multas nos processos com decisão definitiva já transitada em julgado. § 4º Os descontos tratados neste artigo não serão cumulativos com quaisquer outros descontos previstos em normas da ANTT. Art. 89. O acordo subs tu vo de multas observará modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente e será acompanhado de anexos contendo: I - os números dos processos administrativos sancionadores; II - a respectiva fase processual de cada um deles, evidenciando a instância em que tramita; III - o valor pecuniário de cada penalidade; IV - o desconto concedido, de forma global ou individual, se for o caso; e V - a renúncia da concessionária às ações judiciais correlatas. Art. 90. Nas hipóteses em que o acordo subs tu vo de multas implicar a execução de novas obrigações, o acordo deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 89, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição das novas obrigações: a) discriminação detalhada das novas obrigações de inves mento ou ações de interesse público a serem implementadas pela concessionária; b) apresentação da relação dos inves mentos classificados por ordem de prioridade, estabelecida por meio de análise mul critério, considerando elementos como aprimoramento da segurança viária, melhoria do nível de serviço, abrangência de usuários beneficiados e necessidade de desapropriação, licenciamento ambiental ou outra autorização governamental; c) referência específica aos objetivos e benefícios esperados das novas obrigações; e d) valor total es mado de cada nova obrigação, com todos os custos relacionados, inclusive os custos com projetos, estudos, licenciamentos, royalties, remoção de interferência, desapropriação, conservação, manutenção, operação e monitoração, se for o caso. II - plano de ação para implementação das novas obrigações: a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para implementar as novas obrigações; b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e c) prazos específicos para a implementação de cada ação. III - cronograma de execução: a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das novas obrigações pactuadas; e b) prazo individual para a implementação de cada nova obrigação. IV - garantias: a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das novas obrigações; b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das novas obrigações pactuadas; e c) prazo para a apresentação da garan a, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas. V - fiscalização e monitoramento: a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no acordo; b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das novas obrigações; e c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do acordo após o seu termo final. Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 17 VI - penalidades pelo descumprimento: a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das novas obrigações pactuadas; e b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas. VII - procedimento de revisão e ajustes no acordo; e VIII - valor de referência do acordo. Art. 91. O valor de referência do acordo subs tu vo de multas será o somatório dos valores das penalidades aplicáveis, rela vos aos processos administrativos sancionatórios incluídos no acordo. Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 92. Os valores es mados dos inves mentos serão considerados no fluxo de dispêndios marginais decorrentes do acordo subs tu vo de multas. Parágrafo único. Os valores ob dos de projeto execu vo e orçamento efe vamente aceitos pela ANTT subs tuirão os valores es mados, até o limite estabelecido no acordo. Art. 93. Na hipótese do art. 90, o acordo subs tu vo de multas preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garan a para assegurar o pagamento da multa por descumprimento. § 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor total das novas obrigações previstas no acordo. § 2º A garan a deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas. § 3º A garan a poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 90 possam ser revertidas em desconto tarifário. Art. 94. A fiscalização do cumprimento do acordo subs tu vo de multas será realizada conforme estabelecido no termo de acordo, podendo ser fixados marcos intermediários de fiscalização, conforme metas do plano de ação. § 1º Para cada etapa, será elaborado um relatório preliminar de fiscalização e, ao final, um relatório final, que documentarão o progresso e a conclusão das obrigações estabelecidas. § 2º A concessionária será notificada para manifestar-se sobre os relatórios preliminares e sobre o relatório final no prazo de quinze dias. § 3º Apresentada ou não a manifestação pela concessionária no prazo de que trata o § 2º, a Superintendência competente elaborará parecer final e submeterá proposta de deliberação à Diretoria Colegiada, apontando o cumprimento, descumprimento parcial ou total do acordo, com as consequências decorrentes. § 4º O acordo será considerado cumprido se a ngido percentual superior a 90% (noventa por cento) de execução acumulada das obrigações estabelecidas, permanecendo a concessionária obrigada a concluir as obras ou inves mentos já iniciados, para garan r sua plena funcionalidade. Art. 95. O acordo deve conter cláusula que preveja que, na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento das novas obrigações estabelecidas por razões não atribuíveis à concessionária, a parcela restante das obrigações será conver da em redução tarifária, desde que a parte executada seja plenamente funcional. Art. 96. Quando constatado o descumprimento total ou parcial das novas obrigações assumidas no acordo subs tu vo de multas, serão aplicáveis multas com a seguinte gradação: I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas; II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas; e III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. Parágrafo único. O valor não executado, acrescido dos valores das multas previstas nesse disposi vo, serão conver dos em desconto tarifário na revisão ordinária subsequente à deliberação da ANTT acerca do cumprimento do acordo. Art. 97. A espécie de termo de ajustamento de conduta na modalidade multas, prevista no art. 1º, § 3º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, deixa de ser aplicável às concessões rodoviárias a partir da vigência desta norma. Art. 98. As normas procedimentais estabelecidas na Resolução nº 5.823, de 2018, regerão o processamento do acordo subs tu vo de multas até a edição de regramento específico pela ANTT. Art. 99. A assinatura do acordo subs tu vo de multas deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.469, de 1997. CAPÍTULO XII CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 100. As concessionárias serão classificadas pela Superintendência competente, considerando cumprimento das obrigações previstas nos Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 18 contratos de concessão e na regulação da ANTT, a partir da qual será dispensado tratamento fiscalizatório diferenciado. § 1º A classificação das concessionárias será realizada anualmente e vigorará durante o período de vigência do plano anual de fiscalização do ano civil subsequente à sua aprovação. § 2º A definição dos indicadores e parâmetros na metodologia de classificação das concessionárias não altera o dever da concessionária de atender ao escopo, aos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações, previstas nos contratos de concessão. Art. 101. Até a realização da primeira classificação, as concessionárias receberão um tratamento fiscalizatório equivalente à classe B. Art. 102. No primeiro quadriênio de classificação, as concessionárias serão categorizadas em quatro classes de acordo com sua nota global - NG, da seguinte forma: Primeiro ano Segundo ano Terceiro ano A partir do Classe de de de quarto ano de classificação classificação classificação classificação A NG ≥ 8 NG > 8 NG ≥ 8,5 NG ≥ 8,5 B 5,5 ≤ NG < 8 6 ≤ NG ≤ 8 6,5 ≤ NG ≤ 8,5 7 ≤ NG < 8,5 3,5 ≤ NG < C 4 < NG < 6 4,5 < NG < 6,5 5 ≤ NG < 7 5,5 D NG < 3,5 NG ≤ 4 NG ≤ 4,5 NG < 5 Art. 103. Enquanto a classificação das concessionárias para o ano seguinte não for aprovada, vigorará a classificação anual anterior. Art. 104. Durante a fase de trabalhos iniciais, a concessionária não será submetida à classificação. Art. 105. No primeiro ano-concessão da fase de recuperação, a concessionária será classificada como: I - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou II - Classe C, caso não tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão. Art. 106. Até o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será classificada como: I - Classe A, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior com antecedência de doze meses ao prazo previsto no contrato de concessão; II - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou III - Classe C, caso tenha não cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão. Seção II Tratamento dos dados da classificação das concessionárias Art. 107. A Superintendência competente instaurará processo administra vo para apuração dos dados rela vos aos indicadores em até seis meses antes do início da sua vigência. § 1º Para realização da classificação de cada concessionária, serão considerados os seus dados rela vos ao ano-concessão completo, imediatamente anterior à apuração. § 2º Os dados de entrada considerados na classificação das concessionárias serão processados, preferencialmente, a par r de sistema informatizado indicado pela ANTT, fornecidos pelos agentes indicados no §1º do art. 5º. § 3º Identificada inconsistência substancial nos dados, a concessionária será instada a se manifestar no prazo improrrogável de quinze dias. § 4º A unidade competente analisará a manifestação de que trata o §3º e em caso de impossibilidade de obtenção ou tratamento dos dados: I - será atribuída nota zero, caso a impossibilidade decorra por responsabilidade da concessionária; e II - o indicador ou subindicador será desconsiderado, e a nota global será calculada com base nos demais indicadores ou subindicadores, observada a proporcionalidade dos pesos, nas demais hipóteses. Art. 108. A ANTT poderá, a qualquer tempo, realizar inspeção especial desses dados de entrada considerados na classificação, inclusive por amostragem, de modo a assegurar a fidedignidade dos dados, mediante procedimentos como: I - inspeção in loco; e II - levantamento de informações georreferenciadas rela vas às ambulâncias e guinchos na prestação dos serviços de socorro médico e mecânico. Seção III Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 19 Publicação da classificação das concessionárias Art. 109. A Superintendência competente aprovará, por meio de ato específico, a classificação das concessionárias após a conclusão da análise da manifestação da concessionária. § 1º A Superintendência dará ciência à concessionária sobre a classificação apurada, assegurando-lhe o direito de se manifestar acerca dos resultados. § 2º Qualquer concessionária poderá recorrer à Diretoria em face dos cálculos e das notas constantes da classificação das concessionárias, no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato de que trata o caput. § 3º Após julgamento dos recursos, em caso de provimento, a Superintendência competente re ficará o ato de aprovação da classificação das concessionárias. § 4º Caso a classificação das concessionárias ou a classificação ou a nota de uma concessionária específica seja invalidada ou tenha sua aplicação impedida por qualquer razão, será aplicada a classificação anteriormente aprovada. Seção IV Metodologia de classificação das concessionárias Art. 110. A classificação das concessionárias será determinada: I - pelo cumprimento das obrigações das fases de trabalhos iniciais e de recuperação conforme os prazos previstos no contrato de concessão; e II - pelo ranqueamento resultante da ordenação decrescente das notas globais obtidas por cada concessionária. § 1º As concessionárias serão classificadas de acordo com a ordem decrescente de suas notas globais e serão categorizadas em quatro classes, de acordo com sua nota global, da maior para menor: I - classe A; II - classe B; III - classe C; e IV - classe D. Art. 111. Após o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será subme da à classificação de acordo com a nota global obtida a partir dos dados observados para os subindicadores e indicadores. § 1º A cada indicador será atribuído um peso na definição da fórmula de cálculo da nota global. § 2º Para cada indicador ou subindicador, será atribuída nota correspondente à média ob da a par r dos dados observados no ano- concessão, distribuídos em quatro níveis, com a seguinte pontuação: I - nível 1: nota dez; II - nível 2: nota sete; III - nível 3: nota quatro; e IV - nível 4: nota zero. Art. 112. Os três macroindicadores considerados na classificação das concessionárias serão: I - conservação e manutenção da infraestrutura; II - execução de obras obrigatórias; e III - serviços e atendimento aos usuários. Art. 113. O macroindicador de conservação e manutenção da infraestrutura será composto pelos seguintes indicadores, com os respec vos pesos sobre a nota: I - pavimento: 20% (vinte por cento); II - sinalização: 10% (dez por cento); III - sistema de drenagem e obras de arte correntes: 5% (cinco por cento); IV - manutenção e conservação das obras de arte especiais: 5% (cinco por cento); e V - índice de desempenho ambiental: 2,5% (dois e meio por cento). § 1º A nota do indicador de pavimento será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - índice de irregularidade longitudinal; II - deflexão característica; III - trilha de roda; IV - International Friction Index (IFI); e V - percentual de trincamento. § 2º Na aferição do índice de irregularidade longitudinal e da deflexão caracterís ca, serão considerados apenas os segmentos de Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 20 pavimento flexível. § 3º A nota do indicador de sinalização será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - retrorreflexão da sinalização horizontal; II - retrorreflexão da sinalização vertical e aérea; III - estado de conservação do suporte de fixação das placas de sinalização vertical e aérea; e IV - estado de conservação da chapa das placas de sinalização vertical e aérea. § 4º A nota do indicador de sistema de drenagem e obras de arte correntes será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - estado de conservação da drenagem superficial; e II - estado de conservação da drenagem profunda. § 5º A nota do indicador de obras de arte especiais será obtida segundo a metodologia definida na NORMA DNIT 010/2004 - PRO. § 6º A nota do indicador de Índice de Desempenho Ambiental — IDA será ob da observando a publicação anual do resultado feita pela ANTT, em seus meios de comunicação oficiais. Art. 114. O macroindicador de execução de obras obrigatórias será composto pelos seguintes indicadores, com os seguintes pesos sobre a nota: I - índice de execução anual: 5% (cinco por cento); e II - índice de execução acumulada: 25% (vinte e cinco por cento). § 1º A nota do indicador de índice de execução anual será ob da pelo percentual correspondente às obras obrigatórias executadas, em avanço sico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, para cada ano-concessão completo do período de análise considerado. § 2º A nota do indicador de índice de execução acumulada será ob da pelo percentual correspondente obras obrigatórias executadas, em avanço sico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, do início da concessão até o período de análise considerado. § 3º Os indicadores de que tratam este ar go serão aferidos, inclusive mediante apuração de média ponderada quando ambos os critérios forem utilizados: I - pelo avanço físico do cronograma do fluxo de caixa, para os contratos de concessão que contenham plano de negócios; e II - Fator D, para os contratos de concessão que não contenham plano de negócios ou para as obras pactuadas conjuntamente com a aplicação de desconto de reequilíbrio. § 4º Na apuração dos indicadores de que trata este ar go, serão considerados na contabilização das inexecuções os descumprimentos em razão de evento cujo risco foi alocado à concessionária pelo contrato de concessão. Art. 115. O macroindicador de serviços e atendimento aos usuários será composto pelos seguintes indicadores, com os respec vos pesos sobre a nota: I - plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo: 10% (dez por cento); II - serviço de socorro médico: 10% (dez por cento); e III - serviço de socorro mecânico: 10% (dez por cento). § 1º A nota do indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - índice de solução; II - satisfação com o atendimento; III - reclamações respondidas; e IV - prazo médio de respostas. § 2º Será atribuída nota zero ao indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo caso a concessionária não esteja cadastrada na plataforma durante a integralidade do ano-concessão considerado. § 3º A nota do indicador de serviço de socorro médico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual dis nto para atendimentos realizados por ambulâncias tipo C e tipo D. § 4º Para fins do disposto no §3º, será considerado apenas o primeiro atendimento por ambulância, seja po C ou po D, para cada ocorrência, contabilizando-se o tempo a par r da iden ficação da ocorrência pela concessionária ou do acionamento pelo usuário, o que ocorrer primeiro. § 5º A nota do indicador de serviço de socorro mecânico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual dis nto para atendimentos realizados por guincho leve e guincho pesado. § 6º Quando o contrato de concessão não estabelecer parâmetros de desempenho dis ntos para atendimento por ambulância po C e ambulância po D, e para guincho leve e por guincho pesado, considera-se, para fins exclusivos da apuração da nota do indicador, que o tempo de atendimento por ambulância po D e por guincho pesado deverá ser o dobro daquele definido para ambulância po C e por guincho leve, respectivamente. § 7º A contabilização das ocorrências de atendimento de socorro médico ou mecânico, que tenham tempo de atendimento equivalente a Resolução 6053 (27093728) SEI 50535.001700/2018-99 / pg. 21 zero, será realizada conforme o recebimento dos relatórios de monitoração.

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