AULA 2 - INQUÉRITO POLICIAL 2024 PDF

Summary

This document provides a summary of the Inquérito Policial, including its characteristics, objectives, and procedures. It covers areas such as the role of different police forces, aspects of the process, and legal details. This 2024 lecture is focused on Brazilian Legal Processes.

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PROCESSO PENAL COMUM 2ª AULA INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PROC...

PROCESSO PENAL COMUM 2ª AULA INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 1. CARACTERÍSTICAS DO IP 1.1. POLÍCIA JUDICIÁRIA Fase Pré processual (Poder Executivo) POLÍCIA JUDICIÁRIA : atividade policial voltada a apuração de autoria e materialidade de uma infração penal. (função repressiva) POLÍCIA ADMINISTRATIVA: atividade policial voltada a fiscalização e vigilância (função preventiva) A Polícia Civil exerce prioritariamente a atividade de polícia judiciária A Polícia Militar exerce prioritariamente a atividade de polícia administrativa (exceção: IPM) A Polícia Federal exerce ambas as funções (Ex: Crimes Federais e Polícia Aeroportuária) 1. CARACTERÍSTICAS DO IP 1.2. INQUISITIVO Não existe ampla defesa e contraditório Porém o indiciado pode requerer diligências que são avaliadas pela autoridade policial O indiciado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo (EX: não está obrigado a escrever palavras para o exame grafotécnico) 1. CARACTERÍSTICAS DO IP 1.3. SIGILOSO O sigilo não é absoluto, pois não atinge os membros do MP; a autoridade judiciária; o defensor público e o advogado do indiciado. Para alguns atos exige-se o sigilo para o defensor do indiciado Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 1.4. ESCRITO O IP é escrito, mas não é formal; Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.... 1. CARACTERÍSTICAS DO IP 1.5. DISPENSÁVEL Quando já existe indícios de autoria e materialidade o IP é dispensável utiliza-se apenas as peças de informação. Ex: APF Como consequência desta característica, os vícios do IP não implicam em anulação do processo penal. (Ex: provas ilícitas) Art 39 § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal 1.6. DISCRICIONÁRIO Quanto ao melhor momento para executar determinado ato a Autoridade Policial possui discricionariedade Não existe porém discricionariedade quanto a apuração dos fatos que é vinculada. O Delegado na conclusão do IP não deve fazer juízo de valor e sim apenas narrar os fatos. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.1. OBJETIVO DO IP O Inquérito Policial visa obter os indícios de autoria e materialidade do crime. É procedimento administrativo prévio e anterior à instrução criminal. 2.2. JUIZO DE GARANTIAS Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Veda qualquer iniciativa do juiz durante o Inquérito Policial Somente a Parte Acusatória deve produzir provas 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; Passa a exigir a comunicação da instauração do Inquérito Policial !! 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-B. V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; Autoriza a prorrogação do Inquérito Policial com o réu preso 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-B. IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; Pode determinar o trancamento do Inquérito por falta de justa causa 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-B. XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; Detalha melhor a SÚMULA VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-B. XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Homologação de Acordos de Delação Premiada 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Juiz de Garantias não atua no JECrim Limite da Competência do Juiz de Garantias – Recebimento da Denuncia ou da Queixa 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Os autos da instrução ficam no juízo de garantias e não seguem para o juiz da instrução e julgamento 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS ‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’ ERRO TÉCNICO DE REDAÇÃO - Art 4º e 5º não fazem referência a nenhuma competência judicial mas sim administrativa RODÍZIO DE MAGISTRADOS – STF determinou que a implementação do juiz de garantias deve seguir as normas de organização judiciária de cada esfera da Justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais. 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.3. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4. INSTAURAÇÃO DO IP Pode ocorrer de 6 maneiras diferentes: De oficio; Requisição do MP ou do Juiz; Representação do Ofendido; Requerimento do Ofendido; Requisição do MJ; e Delatio Criminis 2.4.1. INSTAURAÇÃO DE OFICIO Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; A Autoridade Policial instaura através de portaria, quando tomar conhecimento do crime; Somente para crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4. INSTAURAÇÃO DO IP 2.4.2. INSTAURAÇÃO POR REQUISIÇÃO DO MP OU JUIZ Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público... A instauração é obrigatória não pela hierarquia que não existe, mas pela lei, exceto em caso de flagrante ilegalidade. Somente para crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4.3. INSTAURAÇÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Art 5º § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Aplica-se às AÇÕES PENAIS CONDICIONADAS A REPRESENTAÇÃO Sem a representação a Autoridade Policial não pode instaurar o IP A representação é uma condição de procedibilidade A representação não obriga a Autoridade Policial a instaurar o IP se entender que não há crime a apurar. O indeferimento da representação pode gerar recurso ao Chefe de Polícia Art 5º § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. Ex: O Crime de Ameaça (Art 147 CP) só se instaura o inquérito mediante representação do ofendido. 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4.4. INSTAURAÇÃO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MJ Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de uma avaliação política prévia (critérios de conveniência e oportunidade) Sem a requisição a Autoridade Policial não pode instaurar o IP HIPÓTESE 1: do Art 7 § 3º b CP (crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil) HIPÓTESE 2: Os crimes contra honra do Presidente da República, depende de requisição do MJ para a instauração do Inquérito. (Art 145 § único) 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4.5. INSTAURAÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO DO OFENDIDO Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requerimento do ofendido § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Aplica-se tanto aos crimes de Ação Penal Privada, como aos crimes de Ação Penal Pública Nos Crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, sem o requerimento do ofendido, a Autoridade Policial não pode instaurar o IP. O indeferimento do requerimento permite recurso ao Chefe de Polícia Este requerimento feito pela vítima é chamado NOTITIA CRIMINIS 2. OBJETIVO E INSTAURAÇÃO DO IP 2.4.6. DELATIO CRIMINIS É a comunicação de crime feita por qualquer cidadão A instauração do IP deve ser precedida de uma VPI (Verificação da Procedência das Informações) Verificação da Procedência das Informações – não é inquérito ainda e pode ser arquivado pela Autoridade Policial Art 5º § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. OBS: O STF já manifestou-se contrário a instauração de IP motivado apenas por denúncia anônima FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL A Autoridade Policial instaura através de portaria, quando tomar conhecimento do DE OFICIO crime; Somente para crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA REQUISIÇÃO DO MP A instauração é obrigatória, exceto em caso de flagrante ilegalidade. OU JUIZ Somente para crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA REPRESENTAÇÃO Aplica-se às AÇÕES CONDICIONADAS A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Sem a representação a Autoridade Policial não pode instaurar o IP Uma avaliação política prévia REQUISIÇÃO DO MJ Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil Os crimes contra honra do Presidente da República NOTITIA CRIMINIS Requerimento feito pela vítima Aplica-se tanto aos crimes de Ação Penal Privada, como aos crimes de Ação Penal Pública DELATIO CRIMINIS É a comunicação de crime feita por qualquer cidadão A instauração do IP deve ser precedida de uma VPI PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.1. PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME Preservação do local do crime visa evitar a contaminação da cena do crime e a perda de provas. A Autoridade Policial deve comparecer ao local do crime. Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.2. APREENDER OBJETOS DO CRIME Instrumentos do Crime – são objetos utilizados pelo criminoso para a pratica do crime (Ex: Arma do crime) Objetos relacionados com o crime – são quaisquer objetos que possam ser úteis para elucidar o crime. (Ex: copo sujo de sangue) Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.3. COLHER TODAS AS PROVAS Não se limita aos objetos da cena do crime Ex: Procura de testemunhas, câmeras de segurança etc Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 3.4. OUVIR O OFENDIDO Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: IV - ouvir o ofendido; 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.5. OUVIR O INDICIADO INDICIAMENTO é um poder dever da Autoridade Policial (não é discricionário) que imputa a conduta criminosa a determinada pessoa diante das provas existentes. SUSPEITO ≠ INDICIADO – o suspeito não possui provas contra si, enquanto o indiciado já possui. Pode ocorrer a qualquer momento durante o Inquérito O indiciado pode permanecer em silêncio (direito constitucional) A presença de advogado é possível, mas não é obrigatória O advogado pode conversar com o indiciado antes do interrogatório, mas não pode interferir em nada durante o mesmo. O indiciamento não vincula o MP, nem o Juiz. Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: V - ouvir o indiciado; 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.5. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor. POLICIAL INVESTIGADO EM AÇÃO COM MORTE - Situação especifica de profissionais de segurança pública que venham a causar morte estando em serviço Redação dada pela Lei 13964/19 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.5. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. Cria uma Citação na fase de Inquérito Policial Caso o policial não constitua defensor a instituição policial deve faze-lo Exceção a regra de que não é obrigatório defensor para o investigado durante o Inquérito Policial 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.5. OUVIR O INDICIADO Art. 14-A. § 3º - Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. Regra será a atuação da Defensoria Pública !! 3. DILIGÊNCIAS DO IP DEFESA DOS POLICIAIS Art. 14-A. § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. Custos arcados pela Polícia !! § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.” Aplica-se a militares das Forças Armadas em GLO 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ACAREAÇÕES Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; 3.7. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.8. IDENTIFICAÇÃO DATILOSCOPIA DO INDICIADO Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; Art 5 LVIII CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A identificação criminal só ocorrerá se o indiciado não for civilmente identificado. Ocorrerá também nas seguintes hipóteses: Art 109 Lei 8069/90 (ECA); Art 3º I a VI da Lei 10054/00 (Identificação Criminal) (rasuras ou indício de falsificação; informações conflitantes; registro de outros nomes nos banco de dados da polícia; documento em mal estado ou muito antigo) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.9. JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – FAC Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; FAC – contém todos os registros criminais do indiciado incluindo outros indiciamentos, condenações, absolvições, penas já cumpridas etc. (registros permanentes) A FAC difere das CERTIDÕES CRIMINAIS, pois nestas só aparecem as condenações transitadas em julgado (Presunção de Inocência) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.10. VIDA PREGRESSA DO INDICIADO Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Trata-se de informações pessoais que tem por objetivo traçar um perfil do indiciado o mais completo possível. (aspectos sociais, familiares, profissionais e psicológico) Permite ao juiz conhecer melhor o indiciado e poder julgá-lo com maior precisão. (demonstração de frieza, arrependimento etc) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.10. VIDA PREGRESSA DO INDICIADO (SITUAÇÃO DE FILHOS) Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Incluído pela Lei 13257/16 OBJETIVO – não prejudicar filhos, que não devem ser punidos pelos crimes dos pais 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.11. REPRODUÇÃO SIMULADA DO CRIME Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública Visa sanar dúvida sobre a execução do crime A decisão de executar ou não é da Autoridade Policial (poder discricionário) Somente quando for viável (moralidade ou a ordem pública) O indiciado está obrigado a comparecer a reconstituição, mas não está obrigado a participar O indiciado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.12. REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: IV - representar acerca da prisão preventiva. Somente quando presentes os requisitos necessários que autorizam a prisão A decretação da prisão é a exceção, pois a regra é a liberdade A representação é o pedido da Autoridade Policial ao juiz, explicando porque a prisão é necessária 3.13. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO JUIZ OU MP Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; Em regra a Autoridade Policial está obrigada a cumprir, salvo se for uma requisição ilegal (não é discricionário) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.14. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO OFENDIDO OU INDICIADO Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Poder discricionário da Autoridade Policial em realizar ou não (conveniência e oportunidade para o Inquérito) Não precisa fundamentar a decisão Não existe recurso dessa decisão, mas sendo negada o requerente pode solicitar ao MP ou ao Juiz, que se entender pertinente requisitará à Autoridade Policial 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.15. REPRESENTAR PELA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (Art 21) REQUISITOS DA INCOMUNICABILIDADE – Decretação pelo Juiz / Prazo máximo de 3 dias / Não se aplica ao Defensor, ao MP e ao Juiz. INCONSTITUCIONAL - A doutrina majoritária entende que a incomunicabilidade do preso é inconstitucional, pois a CF veda nos Estados de Sítio e de Defesa. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.16. REPRESENTAR PELO EXAME DE SANIDADE MENTAL DO INDICIADO Se a Autoridade Policial suspeitar da insanidade do indiciado, pode requerer ao Juiz a realização do exame. Não pode a Autoridade Policial determinar diretamente o exame sem ordem judicial. Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.17. NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA O INDICIADO MENOR A nomeação de curador prevista no art 15 não se aplica mais, pois a maioridade civil passou para 18 anos com a edição do Novo Código Civil. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. 3.18. DILIGÊNCIAS EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO É possível que a AP determine diligências em outra circunscrição Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições... 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.19. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL As partes não podem opor Suspeição da Autoridade Policial, porém esta pode e deve declarar-se suspeita se for o caso. (Art 107) Havendo causa de suspeição e a Autoridade não reconhecendo poderá haver requerimento administrativo ao Chefe de Polícia para que redistribua o IP. Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.20. REQUISIÇÃO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 13-A. CPP Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. CRIMES – Sequestro e cárcere privado / Redução a condição análoga à de escravo / Tráfico de Pessoas / Extorsão com restrição de liberdade da vitima / Extorsão mediante sequestro / Tráfico Internacional de criança ou adolescente REQUISIÇÃO – dados cadastrais e informações de vitimas e suspeitos (independente de determinação judicial) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.20. REQUISIÇÃO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 13-A. CPP - Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. PRAZO PARA FORNECER OS DADOS – 24 HS DADOS DA REQUISIÇÃO – nome da autoridade / nr do Inquérito / delegacia 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.21. REQUISIÇÃO POLICIAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. REQUISIÇÃO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA – emissão dos sinais mediante autorização judicial OBJETIVO – obter a localização da vitima e ou criminosos 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.21. REQUISIÇÃO POLICIAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 13-B. § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. Não se trata de interceptação telefônica (as conversas não interessam, mas sim a localização do aparelho) 3. DILIGÊNCIAS DO IP 3.21. REQUISIÇÃO POLICIAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Art. 13-B. § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. APÓS 12 HS SEM DECISÃO JUDICIAL – MP ou Delegado podem requerer diretamente as empresas apenas comunicando ao juízo que efetuou a requisição PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. INSTAURAÇÃO E OBJETIVO DO INQUÉRITO POLICIAL 3. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.1. PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.... § 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.1. PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP PRORROGAÇÃO COM RÉU PRESO Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (incluído pela Lei 13964/19) STF em 23/08/23 considerou obrigatória implementação do juiz das garantias fixando prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas. Portanto os artigos 3A até 3F entrarão em vigor em breve 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.1.1. RÉU PRESO Prazo inicial - 10 dias Poderá ser prorrogável uma única vez por 15 dias (SUSPENSO) Não encerrando após a prorrogação a prisão deve ser relaxada automaticamente 4.1.2. RÉU SOLTO 30 dias + prorrogações sucessivas em casos de difícil elucidação (limite é a prescrição do crime) As prorrogações devem ser solicitadas ao Juiz que, ouvindo o MP, decide 4.1.3. OUTROS PRAZOS Polícia Federal (Lei 5010/66) : 15 + 15 (réu preso) / 30 (réu solto)(CPP) Entorpecentes (Lei 11343/06): 30 + 30 (réu preso) / 90 + 90 (réu solto) 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.3. DESTINAÇÃO DO IP Remete ao Juiz competente (não pode arquivar IP na delegacia) Se for Ação Penal Privada aguarda o oferecimento da Queixa em cartório por 6 meses (prazo decadencial) Se for Ação Penal Pública Incondicionada remete-se ao MP que deve agir Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.4. AÇÕES DO MP a) Oferecimento da Denúncia (indícios de autoria e materialidade) b) Solicitação de Novas Diligencias (indispensáveis ao Oferecimento da Denúncia) (solicitação feita ao Juiz) c) Arquivamento (falta de provas) OBS: Após o oferecimento da denúncia, o MP pode solicitar diligências complementares, porém agora diretamente a quaisquer autoridades. OBS: A Resolução do Conselho da Justiça Federal Nº 63 / 2009 autoriza a tramitação do IP diretamente entre PF e MPF, sem necessidade de passar pelo Juiz Federal, nos casos de mera prorrogação de prazo do IP para novas diligências. 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP 4.5.1. MOTIVOS DE ARQUIVAMENTO Falta de Provas Fato Atípico (fato não é crime) Coisa Julgada (fato já foi julgado anteriormente) Causa Extintiva de Punibilidade (autor não pode mais ser punido) (Art 107 CP) OBS: Apenas na hipótese de arquivamento por falta de provas o IP pode ser desarquivado (desde que surjam novas provas). Nos demais casos o IP não pode ser desarquivado fazendo Coisa Julgada Material. (Súmula 524 STF) OBS: Havendo mais de um acusado o MP deve manifestar-se sobre cada um denunciando ou requerendo o arquivamento. 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP NOVA REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME – SUSPENSA !! Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (REMESSA NECESSARIA AO CHEFE DO MP) MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 DISTRITO FEDERAL – 22/1/2020 DECISÃO LIMINAR DO MIN LUIZ FUX – STF Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP NOVA REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME – SUSPENSA !! Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (REMESSA NECESSARIA AO CHEFE DO MP) STF – decidiu manter a redação anterior do artigo 28, conforme a liminar exigindo que o juiz homologue o arquivamento e permitindo que a decisão seja tomada pelo MP. Mas permitiu que seja enviado a segunda instancia do MP conforme os parágrafos do “novo” artigo 28 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP REDAÇÃO ANTIGA – VALENDO NO MOMENTO Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (A VÍTIMA PROVOCA O CHEFE DO MP) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP 4.5.2. 1ª HIPÓTESE – JUIZ CONCORDA MP requer o arquivamento – Juiz concorda – Despacho: Encaminhe-se ao Procurador Geral para homologação 4.5.3. 2ª HIPÓTESE – JUIZ DISCORDA MP requer o arquivamento – Juiz Discorda – Remete ao PGR / PGJ Se o PGR concordar com o arquivamento, o juiz deverá arquivá-lo Se o PGR discordar do arquivamento, oferecerá pessoalmente a denúncia ou designará outro membro do MP para fazê-lo OBS: O pedido de arquivamento deve necessariamente partir do MP, pois é o titular da ação penal. Não pode o juiz de oficio determinar o arquivamento. OBS: a vitima que descordar do arquivamento poderá recorrer ao PGR ou PGJ 4. CONCLUSÃO E DESTINAÇÃO DO IP 4.5. ARQUIVAMENTO DO IP 4.5.4. INVESTIGAÇÃO APÓS O ARQUIVAMENTO Nos casos de arquivamento por falta de provas é possível, se houver notícia de novas provas. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 4.5.5. ARQUIVAMENTO DO IP X REPARAÇÃO CIVIL O arquivamento do IP não impede a reparação civil Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

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