Notas de Aulas de Direito da Comunicação - PDF

Summary

Este documento fornece notas de aula sobre Direito da Comunicação. O conteúdo abrange conceitos como normas jurídicas, fontes de direito, e a relação entre o Estado e o Direito, incluindo discussões sobre ética. As notas de aula detalham princípios de diferentes tradições jurídicas e consideram a hierarquia das leis, o direito comunitário, e o direito internacional.

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DIREITO DA COMUNICAÇÃO Adérito Vaz Pinto *** DIREITO DA COMUNICAÇÃO DIREITO: É UM SISTEMA DE NORMAS, QUE TEM CERTAS CARACTERISTICAS, COMO SEJA O FAC...

DIREITO DA COMUNICAÇÃO Adérito Vaz Pinto *** DIREITO DA COMUNICAÇÃO DIREITO: É UM SISTEMA DE NORMAS, QUE TEM CERTAS CARACTERISTICAS, COMO SEJA O FACTO DE SEREM COACTIVAS (DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO CONCURSO DA VONTADE DOS SUJEITOS DESSAS NORMAS) E QUE TAMBÉM SÃO HETERÓNOMAS (IMPOSTAS POR SUJEITOS DIFERENTES, DOS SEUS DESTINATÁRIOS). É UMA ORDEM QUE OBEDECE A CERTOS VALORES, COMO A JUSTIÇA, A LIBERDADE, A IGUALDADE, O BEM COMUM. DOTA-SE DE UM CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES CAPAZES DE O LEVAR A CABO NO DIA A DIA, COMO SEJAM OS TRIBUNAIS. DISTINGUE-SE DA ÉTICA E DA MORAL MORAL, é uma ordem de valores de observância individual, como códigos de conduta, costumes, hábitos tradições. A ÉTICA "dedica-se a refletir sobre as ações morais, determinando o que é certo ou errado, o que deve ser mantido como um processo moral legítimo ". Um comportamento é ético quando parte de um pressuposto moral, mas exige uma ação consequente. Só se é ético quando, pensando e alegando um dever moralmente correto, também se pratica. QUAL A RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O DIREITO? Existem legislações diferentes; Cada Estado tem direitos diferentes - CADA ESTADO TEM OS SEUS NORMATIVOS INTERNOS; O mais importante numa sociedade é o Estado; Quando se entra num país a pessoa está sujeita às suas legislações; Há tantos direitos quantas sociedades - Certas sociedades com características semelhantes, agrupam-se em diferentes tradições jurídicas (judaico-cristã, de tradição muçulmana, etc) O ESTADO: É uma sociedade politicamente ordenada. Fixa um determinado território (é terrestre, marítimo e aéreo); Caracterizado pela soberania e a independência; Sociedade ———> Agrupamento humano; C o m u m Organização Política; H á Estados independentes, não soberanos (protectorados). Há estados sem território (Soberana Ordem de Malta); ÓRGÃO DE SOBREANIA DO ESTADO PORTUGUÊS Previstos na Constituição – art- 110 - Assembleia da República; - Tribunais; - Governo; - Presidente da República Cada órgão de soberania, tem determinados poderes. Entre estes poderes há SEPARAÇÂO E INTERDEPENDÊNCIA – art. 111º CRP. No fundo cada órgão tem as suas competências, não pode exercer poderes de outro órgãos, mas há uma interdependência entre os mesmos, que exercem ao mesmo tempo atividades de controlo sobre os demais. CONCEITO DE NORMA JURÍDICA - São normas de conduta social que, para serem jurídicas, têm de ser coativas – A coactividade demanda o respeito pela norma, independentemente da vontade do destinatário. Ela impõe-se mesmo contra a vontade do destinatário, e se necessário, com recurso à força pública para a sua execução. Características da norma jurídica: IMPERATIVIDADE: de cumprimento obrigatório VIOLABILIDADE, dirige-se a pessoas livres e como tal violáveis COERCIBILIDADE, permite o uso da força para impedir ou reprimir a sua inviolabilidade É GERAL E BASTRATA, não se dirige nem a uma situação concreta, nem a uma pessoa concreta. - É composta por 3 elementos essenciais: PREVISÃO, ESTATUIÇÃO E SANÇÃO. PREVISÃO: A norma prevê situações futuras a que se vai aplicar. Estas situações são sempre figuradas de forma geral e abstracta. ESTATUIÇÃO: A norma fixa padrões de conduta adequados às situações e que são sempre um dever ou uma obrigação. - estabelece as condutas para todas as situações que previu. - Prevê situações e exige sobre eles uma conduta. SANÇÃO: É o que torna a norma obriga, porque há uma consequência, caso a norma não seja cumprida. DIREITO E DEMAIS NORMAS: A s n o r m a s j u r í d i c a s n ão é o único conjunto sistematizado de normas; Há outras normas para além do direito nacional de um Estado. - Normas canónicas - Direito Internacional Público - Direito internacional privado Relação Jurídica: É toda a relação da vida social que é disciplinada pelo Direito. FONTES DE DIREITO HIERARQUIA DAS LEIS As leis de hierarquia inferior não podem contrariar ou contradizer leis de hierarquia superior. Por sua vez, as leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar ou contradizer as leis iguais ou inferiores. As fontes normativas em Portugal são essencialmente: A- Direito internacional B- Direito Comunitário C- Constituições D- Leis E- Demais legislação avulsa interna F- Costume A. Direito Internacional Público - Todas as Convenções ou Tratados regidos pelo Direito Internacional de que Portugal seja parte, como seja - C a r t a d a s N a ç õ e s U n i d a s - Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça; - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969 e de 1986 - mais importantes). B. Direito União Europeia ou Direito Comunitário - Tratados Instintivos das comunidades europeias - CECA Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1951 – setores do carvão e do aço interdependentes para que um país deixasse de poder mobilizar as suas forças armadas sem que os restantes tivessem conhecimento - TRATADO DE ROMA 1957 – instituir a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) - Tratado de Fusão - 1965 - simplificar o funcionamento das instituições europeias - Comissão única e de um Conselho único para as três Comunidades Europeias (CEE, Euratom, CECA) - Acto Único Europeu – 1986 - reforma das instituições para preparar a adesão de Portugal e de Espanha e simplificar a tomada de decisões na perspetiva do mercado único - Tratado da União Europeia - Tratado de Maastricht 1992 - União Monetária Europeia e introduzir elementos para uma união política. - Tratado de Amesterdão 1997 - reforma das instituições para preparar a adesão de mais países à UE - Tratado de Nice 2001 - reforma das instituições por forma a que UE pudesse continuar a funcionar eficazmente após o seu alargamento a 25 países - Tratado de Lisboa 2007 - UE mais democrática e eficaz e mais apta a fazer face a problemas mundiais. reforço dos poderes do Parlamento Europeu, alteração dos processos de votação no Conselho, introdução da iniciativa de cidadania europeia, criação dos cargos de Presidente do Conselho Europeu e de Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política e Segurança, bem como de um novo serviço diplomático da UE LEIS COMUNITÁRIAS 1. REGULAMENTO: Geral e obrigatório. Tem como destinatários tanto os Estados membros quantos os particulares, e é diretamente aplicável no território de todos os estados membros. 2. DIRECTIVA: Não é directamente aplicável pois a sua aplicação interna depende de um acto de transposição para o direito português, isto é, para uma lei ou para o decreto de lei. A directiva vincula os Estados membros quanto aos resultados a alcançar, mas deixa aos Estados Membros escolha quanto à forma e aos meios. 3. DECISÃO: Acto obrigatório de âmbito individual e concreto, e pode ter como destinatário qualquer Estado membro, qualquer entidade pública, e também uma entidade privada 4. RECOMENDAÇÕES E PARECERES: Não têm valor obrigatório. As recomendações são formuladas, por iniciativa própria do órgão autor. Já os pareceres são emitidos a pedido de outro órgão. 5. ACTOS ATÍPICOS: cartas, comunicações, orientações, programas de acção, linhas orientadoras e posições comuns C – DIREITO INTERNO DO ESTADO 1. CONSTITUIÇÃO: A lei fundamental do Estado: Guia os grandes princípios da organização política e jurídica no geral (órgãos de soberania). Por outro lado, contém os direitos fundamentais dos cidadãos. Quando uma lei vai contra a constituição diz-se Lei Inconstitucional. 2. LEIS E DECRETOS-LEI: Ambos têm valor de lei e a sua competência está regulada pela Constituição. As leis emanam da Assembleia da República; Os decretos-lei do Governo; 3. Demais legislação interna DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS: Assembleias legislativas das regiões autónomas: Madeira e Açores. DECRETOS REGULAMENTARES: Feitos pelo Governo; PORTARIAS: Feitas pelo Governo. POSTURAS: Normas regulamentares das autarquias locais CICLO DE FORMAÇÃO DA LEI 1- Elaboração pelo Órgão de soberania competente 2- Aprovação: AR ou Governo 3- Promulgação: pelo Presidente da República 4- Publicação 5- Entrada em Vigor FIM DE VIDA DE UMA LEI Caducidade / Revogação O Direito da Comunicação pode ser definido como sendo o conjunto das normas jurídicas que regulam as actividades da Comunicação em Geral. Portanto as normas que vão importar para este efeito são tomas as nomas sobre a matéria, com origem no direito internacional, no direito comunitária e no direito interno. OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL O s meios de Comunicação Social desempenham um papel importante na sociedade. - permitem o pluralismo de ideias e opiniões, - Valorizam o o sistema democrático de organizações na vida política e - a igualdade de todos no uso e fruição dos direitos fundamentais. A Comunicação Social representa actualmente todos os meios de comunicar e transmitir a informação ao público. É um fenómeno social e como tal está sujeito a normas jurídicas e éticas. Umas são autoimpostas, outras são impostas. HISTÓRIA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Quatro períodos fundamentais: 1. Os primórdios da imprensa e as principais lutas pela liberdade de expressão (1450-1846); 2. O nascimento da grande imprensa e reconhecimento da liberdade de expressão (1846-1926); 3. O desenvolvimento da grande imprensa, o aparecimento da informação audiovisual e a censura (1926-1974); 4. O reconhecimento da liberdade da Comunicação Social e a revolução da informática e das telecomunicações (1974 - até aos dias de hoje). MOMENTOS HISTÓRICOS EM PORTUGAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Em Portugal desde o aparecimento da Comunicação Social (século XVI) até 1974, a liberdade de imprensa viveu sob pressões de censura, exceto no período de 1846 a1926 que oi um período de relativa de liberdade. 1974: Depois de um longo tempo de censura prévia, estabeleceu-se um longo regime de liberdade expressa. FONTES DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 1. FONTES INTERNACIONAIS Declaração dos Direitos do Homem; Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Convenções Relativas à Rádio Difusão e Televisão; Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas; Código de ética jornalística aprovado pela Assembleia Geral da UNESCO 2. FONTES INTERNAS A Constituição; A Lei de Impresa e da Rádio; O Estatuto do Jornalista; O Código do Trabalho; Regulamento Geral de Protecção de Dados; Lei do Cibercrime; Normas relativas ao comércio electrónico; Demais legislação conexa; A Jurisprudência (ERE). O DIREITO INTERNACIONAL Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Ambas são aplicáveis a todos nós; - A grande diferença entre duas: A DUDH é mesmo uma Declaração Universal porque foi elaborada no âmbito da ONU, enquanto que a Convenção não o é porque foi feita pelos membros do Conselho da Europa, que abrangendo menos Estados e de tradição próxima, é mais explícita; - A CEDH foi concebida na perspetiva da unificação dos Estados democráticos da Europa. E porque se destina a garantir sobretudo aqueles direitos que constituem fundamento de toda a sociedade democrática. Contudo, prevê ao mesmo tempo certas garantias adequadas a permitir ao Estado manter e proteger as suas instituições democráticas. O Artigo 10º da CEDH (LIBERDADE DE EXPRESSÃO) -“Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão”; -“O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática”. O DIREITO INTERNO / COMUNITÁRIO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGO 37º (LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO) - Este artigo está relacionado com a emergência da sociedade de informação; - É uma norma que se destina a todos os cidadãos; - Sociedade de informação; - Difusão de informação existe sem ser o social; - Difundir tem a ver com a forma e não com o que chamamos media; - Liberdade significa sempre um direito; - Ter a liberdade de exprimir —> “Ter direito de”; - Direitos e liberdades estão sempre implicados na relação de comunicação social; De que se trata a liberdade de expressão: Difusão —> Os media são fundamentais na difusão a informação; Travão —> A liberdade de expressão, vai encontrar limites noutros direitos: Direito à honra e reserva da intimidade por parte dos destinatários; “Figura Pública” - uma invenção dos média de marketing e publicidade? Direitos / deveres / direitos fundamentais; conflitos entre direitos ou liberdades fundamentais. Reflexos mais relevantes do direito à informação: 1. Proibição de qualquer tipo ou forma de censura; 2. Liberdade de expressão e de criação (intelectual); 3. O direito de participação na orientação editorial; 4. Direito de eleger conselhos de redação; 5. Direito ao sigilo enquanto às fontes; 6. Crimes de abuso de liberdade de imprensa 6. Direito de Resposta e rectificação A comunicação social como actividade de interesse público. O papel da imprensa e dos outros meios de formação da opinião pública e na defesa de outros valores comunitários e a necessidade de alterar/acautelar as liberdade e direitos fundamentais que se valorizam através dos meios de comunicação social. Têm portanto: Uma função política; Uma função social; Uma função cultural da divulgação da informação (o papel da imprensa na opinião pública) LIBERDADE DE EXPRESSÃO / LIBERDADE DE PENDAMENTO - “Todos têm direito de exprimir e divulgar o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.” - A lei é aberta, no sentido de que apresenta uma forma ampla e indefinida de manifestar este direito; - Liberdade de informação é a liberdade recolher informação e de difundir essa informação - Direito de expressão —> É uma componente da clássica liberdade de pensamento mas com outras componentes - liberdade de consciência, religião e culto (artigo 41º CRP); - É u m Direito que não impede outros direitos O DIREITO À INFORMAÇÂO ASSENTA EM TRÊS NÍVEIS: 1. Direito de Informação: Consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informação a outros, sem impedimentos. Mas também garante o direito de acesso a meios para informar. 2. Direito de se Informar: Consiste na liberdade de recolha de informação e na procura de fontes de informação, isto é, o direito de não se impedido de se informar. 3. Direito de ser Informado: Consiste no direito de cada um a ser informado de forma adequada e verdadeira, desde logo pelos meios de comunicação “SEM IMPEDIMENTOS”: Não pode querer dizer sem limites, visto o que o seu exercício (tanto da comunicação como da expressão) pode dar lugar à infração. Se há infração, há limites. “SEM DISCRIMINAÇÃO”: Não elimina o alcance das exceções expressamente previstas na constituição. Há exceções previstas A QUESTÃO DA CENSURA NA CONSTITUIÇÃO: “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.” - Proibição de censura abrange a censura prévia, mas também a posterior. CENSURA PRÉVIA: Diz respeito a qualquer forma de informar e expressar e não só nos media. POSTERIOR: Traduz-se no impedimento da sua divulgação QUANTO À RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL “As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. - Concluiu-se que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, - As infrações podem conduzir à punição criminal; - Essas limitações visam salvaguardar direitos e interesses conflituantes de terceiros - OS LIMITES SÃO ASSIM OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS EXEMPLO DESSES LIMITES: Direitos do cidadão à sua integridade moral (artigo 25º), ao bom nome e reputação (artigo 26º)- Limita o direito à informação, e a sua infracção pode constituir por exemplo crimes de injúria, difamação e calúnia (artigo 180º e 181º e 183º do Código Penal). Formas de garantir a responsabilidade - “A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito à indemnização pelos danos sofridos.” ARTIGO 38º Constituição (LIBERDADE DE IMPRENSA E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL) Dois tipos de Liberdade: Liberdade de Imprensa; Liberdade de Propriedade dos Meios de Comunicação Social Esta norma tem várias dimensões: Liberdade de Expressão, de Criação e de Intervenção Dois tipos de conceito na imprensa: - Restrito (comunicação expressa, jornais e revistas); - Amplo (abrange todos os meios de comunicação, incluindo os digitais) ARTIGO 39º Constituição (Regulação da Comunicação Social) Institui a autoridade para a comunicação social - ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social São atribuições da ERC: regular e supervisionar todas as entidades que desenvolvem atividades de comunicação social, sob jurisdição do Estado português. A Entidade foi instituída pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e iniciou funções no dia 17 de fevereiro de 2006. - Zela pela concorrência equilibrada a fim de garantir o pluralismo, evitando abuso de posições dominantes, regulando concentração de meios. - Tem funções de fiscalização ARTIGO 40º Constituição (DIREITOS DE ANTENA, DE RESPOSTA E DE RÉPLICA POLÍTICA) - Tem reflexos na Lei da Imprensa, Rádio e TV. O direito de antena, também existe fora do período eleitoral; O direito de antena não tem de ter as mesmas característicos (Ex. Em função do nº de associados); É gratuito na rádio e televisão pública, mas nos outros meios pode não o ser. limites à liberdade de expressão em especial - Em que medida os direitos limitam outros direitos igualmente consagrados na constituição? Alguns dos direitos fundamentais potencialmente em conflito: “DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL”: Abrange o direito a ter um nome, a não ser privado dele, de o defender, de impedir, de impedir de outrem o utilize, a difamação e a injúria. Direito à historicidade pessoal, é o direito a saber quem são os progenitores - “direito à investigação da paternidade”. “À CAPACIDADE CIVIL”: Consiste no direito de ser pessoa jurídica. “AO BOM NOME E REPUTAÇÃO”: Consiste no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. Neste sentido este direito constitui um limite para outros direitos (liberdade de imprensa e informação). - Está protegido pelo Artigo 37º da CRP “DIREITO À IMAGEM”: 1º Abrange o direito de cada um não ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento; 2º O direito de não ser apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva, destrutiva e infiel; 3º Este direito sofre restrições quando o visado ocupe cargo ou desempenhe funções expostas a “publicidade”, nomeadamente quando essa exposição é voluntária. “À PALAVRA”: Direito à liberdade de expressão através da palavra. “À CIDADANIA”: Direito à qualidade de membro da República Portuguesa, direito à pátria e a ser cidadão português,. “À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR”: É muito importante porque goza de proteção penal; E x i g í v e l p o r t o d o s e 1º Impede o acesso de estranhos à informação sobre a vida privada e familiar; 2º Direito a que ninguém divulgue a informação que tenha sobre a vida privada e familiar. REFLETE-SE EM VÁRIAS DIMENÇÕES: A inviolabilidade de domicilio; A inviolabilidade da correspondência; Proibição de acesso a dados informáticos; Sigilo profissional; Cartas confidenciais; Outros documentos de carater restrito ILÍCITO E RESPONSABILIDADE Um ato diz-se ilícito quando ofende uma norma jurídica. Essa violação pode gerar responsabilidade. A responsabilidade é a aptidão para responder pelos próprios actos ou omissões, capaz de proporcionar à vítima a reparação dos danos causados, morais ou materiais. Deriva portanto de uma liberdade. O ato ilícito pode gerar três tipos principais de responsabilidade: Civil, Criminal e disciplinar 1) A Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito. Art. 483 do Código Cívil: 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. O artigo 562.º do Código Civil Estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quer dizer: Essa reparação pode implicar a reconstituição da situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido ou, se tal não for possível, a compensação pecuniária equivalente ao dano. Ex. Num acidente de viação, a culpa de um condutor, gera responsabilidade indemnizatória. Um dos problemas que tem sido estudado, é a responsabilidade pelo risco. A lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual (diferente da contratual, baseada num contrato), entre responsabilidade civil por factos lícitos, ilícitos e responsabilidade pelo risco A responsabilidade por factos ilícitos baseia-se na culpa. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole tem cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe, mas, fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude Quando não se encontra fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, afastada que está a culpa do condutor do veículo interveniente no acidente, cabe aferir se a obrigação de indemnizar se fundamenta em facto danoso gerador de responsabilidade objectiva, porque incluído na zona de riscos a cargo de pessoa diferente do lesado. Nota dominante da responsabilidade pelo risco, temo-la no facto de a lei prescindir daquele elemento subjectivo, da culpa. O fundamento da responsabilidade não reside agora no propósito de um acto culposo, mas sim no controle de um risco, ou talvez, com maior rigor, no controle de potenciais danos, aliado ao princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o lucro ou em todo o caso, o beneficio de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos. A responsabilidade pode ser própria ou de terceiro. 2) A responsabilidade Criminal É o acto ilícito que viola uma norma de direito penal, configurando um crime ou contraordenação, sujeitando o autor a sanções: As sanções penais: A pena de prisão, a multa, perda de uma vantagem, etc As sanções contraordenacionais: coimas Ex. Os crimes de difamação, injúria e calunia (arts. 180, 181 e 183 do CP – Código Penal) A responsabilidade criminal pode ser atribuída a pessoas físicas, mas também jurídica. Art. 11 do Código Penal 1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas pública s abrange: a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público. 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. Hoje discute-se até que ponto a existência de programas de controlo normativo – criminal compliance - pode influenciar a acção penal ou a sanção a aplicar. Tratam-se de protocolos, informáticos ou não, capazes de revelar que a empresa tudo fez para cumprir bem as normas e prevenir a prática de actos nocivos, e como tal excluiu-se ou atenua-se a sua responsabilidade. O compliance ou controlo de cumprimento normativo, consiste em construir, aplicar e monitorar mecanismos de controle interno que garantem a conformidade com as leis. São mecanismos de controlo de cumprimento normativo. Por exemplo, extabelecer no âmbito da empresa, protocolos de confirmação de notícias, a fim de evitar difundir notícias falsas. - O próprio compliance pode ele próprio ser criminoso, quando o programa ou o protocolo está desenhado de modo a ludibriar as regras sendo certo que a responsabilidade estende-se ao autor e/ou ordenante, mas pondera-se se, em certa medida, se deve isentar ou atenuar a responsabilidade da empresa. - A implementação de um sistema de controlo de cumprimento normativo, no meio empresarial é hoje pois um tema relevante, como elemento de auto regulação interna. São exemplos: Planos de prevenção de riscos (laborais, criminais em especial relativos à corrupção, ambientais, fiscais), canais de denúncia (anónima ou não), etc. 3) A responsabilidade disciplinar O ilícito disciplinar é o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce O Estatuto do Jornalista está regulado pela Lei 1/99 de 1 de Janeiro que foi alterada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro. O Estatuto do Jornalista, criou um regime próprio de responsabilidade disciplinar do jornalista pela violação de um conjunto de deveres ali previstos, nos artigos 19º a 22º *** Um acto ilícito é suscetível de gera3, os 3 tipos de responsabilidade, isolados ou conjuntamente Muitos actos ilíciticos, não são geradores de responsabilidade penal, mas o titular do direito ameaçado ou ofendido, tem ao seu alcance a possibilidade de requerer ao Tribunal medidas antecipatórias ou compensatórias de tutela, através da responsabilidade civil. Com a mesma finalidade reparadaora e sem prejuízo dos outros tipos de responsabilidade, a lei confere DIREITO DE RESPOSTA OU DE RECTIFICAÇÂO a quem seja afectado por imputações ou que estas sejam inverídicas ou erróneas. Para além disso, alguns tipos de condutas ilícitas podem gerar responsabilidade contraordenacional (Ex. Art. 20 do Estatuto do Jornalista, art. 35 da Lei de Imprensa). Vejamos mais profundamente: AS INFRACÇÕES COMETIDAS ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL A RESPONSABILIDADE CRIMINAL Em termos penais encontramos um conjunto importante de ilícitos que consistem num acto comunicacional - através da palavra escrita ou falada, sem excluir outras formas de comunicação - que podem ser cometidos através da comunicação social. Tradicionalmente chamado de crimes de abuso de liberdade de imprensa, a Lei de imprensa (Lei 2/99 na redação atual de 2015) enquadrou -os como crimes cometidos através da imprensa e punidos nos termos gerais. Não se tratam pois de crimes especiais, tendo relevância sim o meio empregue. A Lei de imprensa estatui um único crime, que é o atentado à liberdade de imprensa (art. 33º). Todos as demais situações são reguladas pela lei penal geral, sendo que o meio empregue, poderá é agravar a conduta. Também nas leis da rádio e televisão, segue esta mesma linha (Art. 71 Lei Televisão). O que se prevê, não é a criação de crimes novos, mas uma AGRAVAÇÂO DA PENA em função da difusão, isto é, o facto de a ofensa ser conhecido por um número vasto ou indeterminado de destinatários. A ofensa é tanto mais gravosa, quanto a audiência alcançada. Assim o art. 30º da Lei de Imprensa estabelece que, sempre que a lei não cominar agravação diversa em razão do meio, a pensa é elevada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo. Do mesmos modo o art. 71 da Lei da TV. Certo é que o Código Penal já estabelece em numerosos crimes a agravação de penas quando cometidos com recurso a meios de difusão O NÚCLEO MAIS IMPORTANTES DE CRIMES QUE SE PODEM COMETER ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL SÃO - INJÚRIA (180 CP) - DIFAMAÇÃO (181 CP) - OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA (185 CP) - OFENSA A ORGANISMO, SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA (187 CP) - DEVASSA DA VIDA PRIVADA (192 CP) - VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES (194 CP) - VIOLAÇÃO DE SEGREDO (195 CP) - GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS (199 CP) Há depois um conjunto de crimes igualmente relevantes que se podem cometer através da comunicação social, mas cujos bens jurídicos são supra-individuais, isto é, pertencentes a uma coletividade, tais como: - Discriminação racial, religiosa e sexual – art. 240 CP, estando em causa a identidade cultural e pessoal - Ultraje por motivo de crença religiosa – art 251 CP) - Instigação e apologia à prática de crimes – art. 297 e 298 CP - Ataques à independência e integridade nacionais, como a violação de segredo de Estado (art. 316 CP) - A ofensa a entidades ou pessoas que gozem de protecção internacional (art. 322 CP) ou ultraje a símbolos estrangeiros (art. 323 CP), - À realização do Estado e Direito, surgindo aqui os crimes incitamento à guerra ou á desobediência civil e ultraje a símbolos nacionais (art. 328, 330 e 332 CP) - E perturbações à realização da justiça, surgindo aqui os crimes de denúncia caluniosa (art. 365 CP) e violação de segredo de justiça (art. 371 do CP). A maioria das situações em que os atores da comunicação se vêm envolvidos são de ofensas à honra e contra a reserva da vida privada. OS CRIMES CONTRA A HONRA Aqui o bem protegido é a honra, que é o sentimento de dignidade, bom nome e reputação de que uma pessoa goza, convergindo valores como a honestidade, a retidão, o respeito e o valor. É pessoal e cultural, no sentido que varia entre culturas e indivíduos. A honra pode ser vista no aspecto subjectivo- o juízo valorativo que cada um faz de si próprio - e no aspecto social – a reputação de uma pessoa no meio social DIFAMAÇÂO - Art. 180 Código Penal (CP) - A violação da honra é perpetrado através de terceiros. - Consiste na imputação a outra pessoa de o FACTOS - afirmação de uma realidade ou o JUÌZOS - apreciação valorativa de alguma coisa - Essa imputação pode ser directa (no sentido que fulano fez ou fulano é) ou sob a forma de suspeita (Ex. Boato) - Também se comete quando se reproduz esse facto ou juízo - Essa imputação tem que ser objetivamente ofensiva - pode consistir em palavras, mas também em gestos, escritos, imagens ou qualquer outro meio de expressão – art. 182 CP Há casos especiais que levantam algumas dúvidas. Por exemplo, o saber se perante outra pessoa significa fisicamente. Por exemplo as imputações numa videoconferência, tem-se entendido que é uma imputação direta e portanto não é difamação, mas injúria Num discurso público perante uma plateia, as imputações feitas a um dos presentes e feita diretamente (Faria Costa, entende que é difamação, Direito Penal da Comunicação p. 632) Deve ter-se em conta que o art. 31 nº 4 da Lei de Imprensa refere que, a reprodução de afirmações prestadas ou a reprodução dessas afirmações, por pessoa devidamente identificada, em regra não é punida O nº 2 do art. 180 refere que a imputação de facto (não de juízos), pode não ser punível se a) - A imputação for feita para realizar interesses legítimos ou b)- o agente provar a veracidade da afirmação ou tiver fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira Ex. Al a) - Se A. para provar a sua filiação de B, numa acção de paternidade, torna públicas cartas deste, de onde possa resultar a desonra desse próprio B, está a prosseguir um interesse legítimo Esses interesses legítimos, também podem ser públicos. A função da comunicação social, pode constituir em si um interesse legítimo. A prova da verdade prevista na al. b) não é relevante quando estejam em causa situações relativas à intimidade, vida privada e familiar, excepto se beneficiar de alguma causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31 do CP. Por exemplo, pode ser legítimo provar que A saiu com B se pagou o hotel com dinheiro público. O agente pode não conseguir provar a verdade dos factos que imputou mas mesmo assim ver a sua conduta justificada, em caso de ter fundamento sério para, em boa fé, reputar esse facto como verdadeiro. Essa boa fé, não é uma convicção pessoal, pois depende do cumprimento do dever de informação que as circunstâncias do caso impunham – Por exemplo, quando se impõe ao jornalista o dever de ouvir ou tentar ouvir a visado dessa imputação (art. 14 nº 1 do EJ). Esta excepção, de se poderem relatar factos que podem ser falsos, tem sobretudo em vista o jornalista e o grau de risco inerente à própria profissão. Do ponto de vista do jornalista, há que centrar: - O que é a reprodução de factos ou juízos, ditos por terceiros e que se limita a reproduzir ou - Aquelas situações em que é ele próprio o autor dessas imputações e aqui sim, pode haver responsabilidade. Este crime é punido com pena de prisão de 1 mês a 6 meses ou multa até 240 dias. LIGADO A ESTE CRIME SURJEM CURCUNSTÂNCIAS QUE O PODEM AGRAVAR, aqui surgindo a PUBLICIDADE e CALÚNIA previstas do art. 183 do CP. - Se a ofensa for praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua difusão (Ex. A publicação numa página de facebook) - Se os factos imputados eram falsos e o agente conhecia essa falsidade A pena eleva-se em 1/3 (art 183 nº 1 CP) - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social – pena até 2 anos de prisão ou multa não inferior a 120 dias (art. 183 nº 2) - Se a imputação se dirigir a membro de órgão se soberania ou outra função pública (prevista no art 132 nº 2 al l) CP), no exercício de funções ou por causa deles as penas são elevadas em metade (art. 183 CP) Por regra é um crime particular - Art. 186 CP – Depende de queixa e acusação particular, Excepto se se tratarem de entidades públicas que depende de queixa ou participação Nos termos do art. 186 CP, não obstante se considerar cometido o crime, pode o agente beneficiar de dispensa de pena se: - Em julgamento der esclarecimentos ou explicações considerados satisfatórios pelo ofendido - Se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto a uma ofensa com outra ofensa As decisões judiciais nesta matéria podem ficar sujeitas a conhecimento público, conforme dispõe o art. 189 do CP. Neste aspecto deve ter-se em conta que, a aplicação da lei portuguesa tem sido reinterpretada pelo TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITO DO HOMEM (TEDH), relativamente ao art. 10º da CEDH e pôs em crise uma interpretação restritiva que se vinha fazendo entre nós. Com efeito, tem este Tribunal entendido que a sujeição do direito de informação a restrições só é admissível se corresponder a uma “necessidade social imperiosa”. Tem assim o TEDH entendido que a crítica a figuras públicas, no âmbito de questões de interesse público, legitima ataques “contundentes e até chocantes, em nome do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática”. Relembra-se aqui a condenação do Estado Português pelo TEDH no Acórdão de 11 de janeiro de 2022, no processo n.º 78873/13, por violação do art.º 10.º nº 1 da CEDH por violação do Direito à liberdade de expressão, relativo ao jornalista Emídio Rangel no 5.º Juízo Criminal de Lisboa como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva. A verdade é que, em questões de violação de liberdade de expressão, Portugal tem somado condenações no TEDH. A INJÚRIA - Art. 181 CP - O bem protegido é igualmente a honra ou consideração - Consiste em imputar diretamente ao visado um facto ou um juízo ofensivos - O seu regime é idêntico ao da difamação, nomeadamente quanto à exclusão da ilicitude, se se tratarem de facto, prevista nos n. 2 a 4 do art 180 - A Injúria, tal como a difamação, pode consistir em palavras, mas também em gestos, escritos, imagens ou qualquer outro meio de expressão – art. 182 CP - É punido com pena de prisão até 3 meses ou prisão até 120 dias - - São-lhe aplicáveis as agravações previstas nos art. 183 e 184 assim como a dispensa de pena tal como a difamação. - Por regra é um crime particular - Art. 186 CP – Depende de queixa e acusação particular, Excepto se se tratarem de entidades públicas que depende de queixa ou participação A OFENSA A MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA – art. 185 CP - O Bem jurídico protegido é a memória da pessoa falecida, enquanto património imaterial, formado no passado, mas com repercussões no presente - Exige que a memória da pessoa falecida tenha sido gravemente ofendida e - Grave impõe um adicional de gravidade, exige que se ataque o núcleo essencial dessa memória - Não tenham decorrido mais de 50 anos sobre a morte - Na imputação de factos também é possível recorrer à causa de exclusão da ilicitude prevista nos n. 2 a 4 do art. 180. - Essa memória pode ter que ceder perante o direito à investigação histórica ou liberdade de criação artística - É também um crime de natureza particular OFENSA A ORGANISMO, SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA – ART- 187 CP - Trata-se de uma incriminação destinada a proteger pessoas colectivas, sejam de direito público, sejam de direito privado. - O bem jurídico protegido é o prestígio, o crédito e a confiança devidas a pessoa jurídica. - Configura-se apenas na imputação de factos e que esses factos sejam inverídicos e que - Essas imputações sejam idóneos a ofender o prestígio, a credibilidade e confiança na pessoa colectiva - E que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros - Note-se que esta incriminação apenas é autónoma, quando se trate da imputação de factos. Caso as imputações sejam de juízos de valor, elas poderão configurar crimes de difamação ou injúrias nos termos gerais. OS CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA - Consagrado no art. 26 nº 1 da CRP - O reconhecimento da Privacidade como bem jurídico é recente – Sec. XIX, surgiu nos EUA como resposta à agressividade jornalística dando relevância à defesa do indivíduo - O Direito a ser deixado só (the right to privacy – Samuel Warren e Louis Brandeis). - Hoje está consagrado na DUDH (art 12) e CEDH (art. 8º nº 1) - Desdobra-se em: - impedir intromissões de estranhos na esfera privada - Impedir a revelação de informações dessa esfera - Contrapõe-se ao Direito de Informar – conhecer e divulgar informações sobre pessoas, e na prática vai implicar uma ponderação dos interesse em conflito. - A jurisprudência alemã permite encontrar 3 esferas: - Uma esfera íntima, de protecção absoluta. Abrange o campo dos sentimentos, emoções, sexualidade - Uma esfera privada, cuja extensão é influenciada pelo estatuto do portador, pela sua maior ou menor exposição pública. Abrange a trajectória profissional, família, convicções ou o círculo de amigos - Uma zona de publicidade - que abrange tudo o resto Penalmente a reserva da vida privada é protegida com os seguintes tipo de crime – Os previstos nos arts. 190 a 198 do CP: - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA – ART 190 CP. Consiste na introdução na habitação de outra pessoa, sem consentimento ou ali permanecer quando intimado a sair. Abrange apenas a habitação. - Se a introdução for noutro lugar, privado, pode constituir outro crime, o de INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO - ART 191 – abrange pátios, jardins, garagens, etc - DEVASSA DA VIDA PRIVADA – art. 192 do CP - é um crime de indiscrição e portanto a veracidade do relato, não afasta a punição. O que está em causa aqui não é a veracidade ou não das imputações, mas o carácter privado e reservado delas. - Abrange tanto a obtenção de informações como - A sua difusão - transmissão ou divulgação - Os factos abrangidos por esta norma, são apenas aqueles que digam respeito à reserva da vida privada. - Por exemplo, um jornalista escuta uma conversa num meio familiar num restaurante, em que um político influente, manifesta uma opinião política. A divulgação dessa opinião, não ofende esta norma (poderá constituir sim outro tipo de infracção, nomeadamente disciplinar) O nº 2 desta norma prevê uma causa de exclusão da punibilidade quando a revelação de um facto da reserva protegida ou uma doença, obedeça a um interesse público relevante. São restrições a este direito. Ex. Nos anos 60, foi divulgado um romance íntimo de Ministro da Defesa Britânico com uma pessoa que, ao mesmo tempo, mantinha contactos íntimos com o adido militar soviético (in https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Profumo ) Também a revelação de um estado de doença de um governante, pode integrar-se aqui. Em 1998, em Bragança, foi absolvida uma Rádio dessa cidade, acusada de divulgar um relacionamento entre um agente da PSP e uma arguida em processo penal, em virtude de tal levantar obstáculos ao sucesso da investigação (Colectânea de Jurisprudência, ano VI, tomo III, p. 238 e ss.) - DEVASSA ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DA INTERNET OU OUTROS MEIOS DE DIFUSÃO - Art 193 CP - abrange a divulgação de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, por meio generalizado de difusão - VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E TELECOMUNICAÇÕES - ART. 194 CP o Inclui situações, onde não há consentimento de abertura de cartas, encomendas ou qualquer outra mensagem fechada que não seja dirigida ao agente o Abrange formas técnicas de aceder ao seu conteúdo, sem necessariamente abrir o O que é relevante é o acesso, não é relevante o conteúdo. o Abrange o impedimento de a mensagem chegar ao destinatário o Abrange ainda a intromissão em telecomunicações ou tomar conhecimento do seu conteúdo o O nº 3 centra-se na difusão desses conteúdos, agravando a pena - VIOLAÇÂO DE SEGREDO – Art. 194 CP o O agente que, em razão do seu ofício, arte, estado ou emprego, tenho tomado conhecimento de segredos alheios o e os revelar o É punido o Aqui o agente tem acesso legítimo à informação, fornecidas de forma voluntária e o que se quer evitar é a divulgação. Há uma espécie de traição à confiança depositada. o Abrange os segredos da vida pessoa e íntima, mas também dos negócios o Aqui o que importa são os factos que se conhecem, não são relevantes a divulgação de informações falsas ou de juízos de valor o O segredo implica que se encontre confinado a um número reduzido e conhecido de pessoas. Se um facto é do conhecimento geral, não é segredo. o Apenas se abrangem aqueles segredos obtidos em razão do estado, ofício, profissão, não os demais que acidentalmente se conheçam. o Estão especialmente vinculados a este dever: ▪ Os ministros das confissões religiosas ▪ Advogados ▪ Médicos ▪ Membros de instituições de créditos ▪ Jornalistas Estes profissionais, gozam inclusivamente de imunidade quando prestam depoimento judicial (art. 135 CPP) - E revelação da identidade de uma fonte pelo jornalista, constitui também violação deontológica profissional – Art. 7º do Código Deontológico do Jornalista (CDJ) e uma infracção disciplinar – Art. 21 do EJ (para além de também poder incorrer neste crime) - A revelação de segredo pode considerar-se justificada, por exemplo em estado de necessidade (art. 34 CP). Ex. A revelação de um dado que demonstre a presença de um bomba. - APROVEITAMENTE DE SEGREDO – ART 196 CP o Consiste numa forma de protecção da propriedade intelectual e industrial. = Em regra, são crimes semipúblicos (art. 198 CP). - GRAVAÇÕES E FOTROGRAFIAS ILÍCITAS - ART. 199 DO CP o O bem jurídico que aqui se protege é o direito à palavra e à imagem o Na devassa da vida privada, exige-se que, para além de gravar ou fotografar, exista a intenção de devassar a privacidade. o Aqui protege-se simplesmente a imagem e a palavra, independentemente da finalidade o Divide-se no direito à Palavra e à Imagem No direito à palavra o Visa-se preservar a confiança nas relações sociais, a inocência e a autenticidade das comunicações humanas. o No fundo pretende-se garantir que a pessoa se expresse em liberdade sem receio de vir a ser confrontado com coisas que disse noutro contexto ou ocasião o Permite por um lado autorizar a gravação e por outro quem pode utilizar essa gravação. o É sempre ilícita quando obtida sem consentimento o A legítima defesa pode justificar essa conduta: por exemplo em situações de extorsão, ameaça coação, podem justificar um gravação, em princípio ilícita, mas que vai permitir identificar e provar. No Direito à imagem o O direito à imagem confere o direito de decidir quem pode gravar, registar, utilizar através de fotografia ou filme o Não é tão protegido quanto o direito à palavra, uma vez que a fotografia só é ilícita se produzida contra a vontade do retratado o E há mais situações de justificação - Ex. 79 do Código Civil, que dispensa o consentimento quando o justifique a notoriedade, o cargo, do retratado, ou por razões científicas, didáticas, culturais, judiciais ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada em lugares públicos, de interesse público ou evento que decorra publicamente (Ex. Uma fotografia num jardim) - VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE ESTADO - ART. 316 CP o O que se protege não é a formalidade do documento físico em si, mas o interesse do Estado. o Abrange documento classificados ao abrigo do Lei do segredo do Estado ou não (L Segredo de Estado, Lei 2/2014 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado. php?nid=2201&tabela=leis&so_miolo=). - OFENSA À HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 328 Nº 1 CP o Não é um crime contra a honra, mas sim contra o Estado de Direito - VIOLAÇÂO DO SEGREDO DE JUSTIÇA - Art. 317 CP o Para sabermos o que, num processo é público ou não, deve ter-se em conta o art. 86 do CP o Incrimina-se a divulgação de factos processuais a coberto do segredo de justiça, independente da forma como o jornalista obteve essa informação. o Não deve ser confundido com a investigação jornalística: caso o jornalista, na sua investigação, tome conhecimento dos mesmos factos e os divulgue, tal não constitui violação a esta norma. o A Jurisprudência do TEDH tem afirmado que o segredo de justiça, não prevalece sobre o interesse do público em receber informações sobre figuras públicas A AUTORIA NOS CRIMES PRATICADOS NA COMUNICAÇÃO SOCIAL - O problema advém da dificuldade de, por vezes, identificar o autor do facto. - No passado adoptou-se entre nós o sistema chamado de sucessivo, isto é, estabelecia-se uma ordem sucessiva de responsáveis. Logo que o primeiro surja, é esse o punido, afastando a responsabilidade dos demais. - Hoje a matéria está tratada no art. 31 da LI. o A autoria dos crimes cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. o Caso o Autor não seja conhecido: ▪ É notificado o Director para declarar quem é. Se o não fizer incorre no crime de desobediência qualificada (art. 391 CP) Se declarar falsamente uma identidade incorre no crime de falsidade de testemunho (art. 360 CP), podendo ainda vir a ser objecto de de procedimento por denúncia caluniosa (art. 360CP) por queixa do visado falsamente. - Estabelece ainda o nº 3 um crime autónomo para a omissão, no caso de omissão culposa do dever de controlo sobre o conteúdo do periódico. - Há um risco assumido de nunca se descobrir o autor da publicação e ficar sem ser punido, mas é uma opção assumida pelo legislador, afastando punir alguém, em “substituição” de quem não se encontrou. - A autoria de afirmações correctamente reproduzidas ou de artigos de opinião, atribui-se ao seu verdadeiro autor. Mas tal não sucederá se o conteúdo das declarações constituir instigação à prática de um crime (ns 4 e 5). - O nº 6 estabelece uma situação de exclusão da responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos - Disposições semelhantes, encontram-se na Lei da Rádio (art. 65 nº 3) e na Lei da Televisão (art. 71 nº 4) - Questão interessante coloca-se em saber se, um jornalista, numa entrevista em direto, pode ser responsabilizado por afirmações que um interveniente profira. Entende-se que não, já que, em direto, não lhe é possível impedir esses factos. Mas já o poderá ser se posteriormente reproduzir esses factos. A PAR DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL TEMOS AINDA A RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL É um sistema sancionatório diferente do direito Penal, designado de ilícito de mera ordenação social ou contraordenacional. Abrange factos que, não tendo a gravidade penal, constituem ilícitos a normativos da Administração, sancionados com uma sanção de natureza administrativa designada COIMA, aplicada por uma autoridade administrativa. Tem natureza dissuasória e de advertência social O regime do ilícito de mera ordenação social encontra-se regulado no DL 433/82 de 27 de Outubro, sucessivamente alterado, a última vez pela Lei n.º 109/2001, de 24/12. Esta norma é geral no sentido de definir o regime legal e processual aplicável a este tipo de ilícito. Depois, sectorialmente, na legislação própria de cada actividade ou sector, criam-se os concretos tipos de ilícito, cujos procedimento fica sempre sujeito a este regime. Aplicam-se vários princípios do Direito Penal, tal como o princípio da legalidade, de reserva de lei, de irretroatividade. Mas tem diferenças. No Direito Penal, a pessoa jurídica é responsabilizada excepcionalmente. Aqui é generalizadamente. Neste tipo de ilícito, respondem assim pessoas físicas, pessoas jurídicas e até entidades destituídas de personalidade, como os patrimónios autónomos. Obedece a um procedimento próprio: Nomeadamente confere-se ao infractor a possibilidade de se pronunciar em prazo razoável, e da decisão administrativa cabe impugnação para o Tribunal judicial. Este tipo de responsabilidade é incompatível com a responsabilidade penal - princípio non bis in idem (art. 29 nº 5 da CRP). Ou há um tipo de infracção ou outro, não os dois ao mesmo tempo. NA COMUNICAÇÃO, há um recurso generalizado a este tipo de ilícito - Na lei de Imprensa – art. 35 - No Estatuto do Jornalista – Art. 20 - Na Lei de Protecção de Dados – Art. 37 e ss - Na Lei da Televisão - Art 75 a 77 e ss - Na Lei da Rádio - Art. 69 Veremos concretamente cada situação, no estudo de cada um destes sectores. A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO JORNALISTA Deriva de vários normativos, à cabeça dos quais está o código deontológico do jornalista que curiosamente NÃO É UMA LEI É um corpo de directrizes aprovado pela Assembleia Geral do Sindicado dos Jornalistas. Não obstante, dada a sua importância, acabou por ser transposto para a própria lei na sua generalidade. O primeiro código é de 1976, revisto em 1993 e novamente em 2017, composto por 11 normas, cuja observância passou a ser verificada por um Conselho de Deontologia, integrado naquele sindicato Este órgão tem desenvolvido uma actividade relevante patente em relatórios, recomendações e pareceres, no entanto o efeito das suas decisões é puramente moral, dado que, não pode aplicar sanções disciplinares aos infractores. O EJ de 1999, no seu art. 14º, veio instituir em lei a maior parte desse deveres e em 2007 com a alteração do EJ atualmente em vigor, veio a prever-se um regime disciplinar pela violação desses deveres. - Com efeito é nessa esteira que é criada a CCPJ - Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (art. 18º-A EJ), Instituída pelo Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de Abril - É um organismo independente de direito público, procurando- se ultrapassar as dificuldades derivadas da ausência de uma ordem profissional. O Estatuto do Jornalista prevê no art. 14º um conjunto de deveres que, em comparação com o Código Deontológico, praticamente o incorporou. Ali se estabelecem dois tipos de deveres. No nº 1 um conjunto de deveres fundamentais, que são gerais, éticos. São princípios gerais de ética profissional que em síntese são: - informar com rigor e isenção - repudiar a censura - Recusar funções que possam comprometer a independência - Respeitar o estatuto editorial do órgão de comunicação social - Procurar diversificar as suas fontes de informação e identificá-las como regra No nº 2, estabelecem-se um conjunto de deveres já concretos. - de acordo com o art. 21º ns. 1 e 2, a violação desses deveres do nº 2 do art. 14 constituem infracções disciplinares, que são punidas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes. - As penas disciplinares aplicáveis são o A advertência registada o Repreensão escrita o A suspensão do exercício da actividade que pode ir até 12 meses - A competência para instaurar e decidir os processos disciplinares, cabe à CCPJ (nº 5). - De acordo com o regime da CCPJ, no seu Art. 4.º Competências o a) Atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social; o b) Apreciar, julgar e sancionar a violação, pelos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, dos deveres profissionais enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista; o c) Aprovar, após consulta pública aos jornalistas, o regulamento aplicável ao procedimento disciplinar e promover a sua publicação, nos termos da lei; o d) Assegurar a constituição e o funcionamento das comissões de arbitragem previstas no artigo 7.º-C do Estatuto do Jornalista e aprovar o respectivo regulamento; o e) Instruir os processos de contraordenação por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º do Estatuto do Jornalista e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias; o f) Aprovar o regulamento e organizar o processo eleitoral dos membros da CCPJ designados pelos jornalistas profissionais; g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei. A aplicação das sanções disciplinares obedece ao Estatuto Disciplinar do Jornalista que regula os termos do procedimento (consta do Aviso nº n.º 23504/2008, de 4 de Setembro da CCPJ) Ainda dentro da questão da responsabilidade disciplinar deve ter-se em conta O DIREITO DE RESPOSTA E RECTIFICAÇÃO Vital Moreira define-o como “o poder que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, uma rectificação ou defesa”. Podem assim ser exercido contra qualquer divulgação, quer tenham natureza jornalística, ou que representem uma opinião. Considera-se um dos mais rápidos, eficazes e económicos meios de defesa do bom nome e reputação. É uma limitação à liberdade editorial, já que garante a publicação de um texto, independentemente da vontade dos responsáveis do órgão. A mera publicação de uma resposta, por vezes, é suficiente para uma eficaz reparação, Confere ao público a possibilidade de conhecer as diferentes versões e contraditório, contribuindo para diversificar a informação. Tem ainda um efeito preventivo, no sentido de que cria uma pressão sobre o órgão que sabe, não cumprindo o dever de contraditório, fica sujeito a este regime. Este direito encontra-se inscrito em parte substancial da legislação dos países assim como em tratados internacionais – A nível Europeu a DIRECTIVA 2010/13/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Março de 2010 – DIRECTIVA DOS SERVIÇSO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL (DSCSA) no seu art. 28 que dispõe “...qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos direitos, nomeadamente a sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva, deve beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes.” Encontra-se consagrado no art. 37 nº 4 da Constituição, como elemento constituinte do Direito de Expressão e de Informação e portanto estabelece um limite à liberdade de imprensa. Aí se estabelece que é assegurado em condições de igualdade e eficácia Igualdade implica paridade de meios e condições de modo a que o impacto da resposta seja idêntico ao da mensagem a que se responde Eficácia significa que terá que ser publicado num prazo reduzido e por equivalência em termos de lugar, tempo e forma. Encontra-se regulamentado nas várias leis sectoriais: - Arts 24 a 27 da Lei de Imprensa - Arts 59 a 63 da Lei da Rádio - Arts 65 a 69 da lei da Televisão Em todo o caso este direito é independente do Direito à Indemnização pelos danos causados, assim como é independente do procedimento criminal e Em qualquer das normas está previsto de modo idêntico, adaptado ao meio. Assiste a todo aquele que possa ter visto afectada a sua reputação e bom nome, ainda que de forma indirecta (boa fama – art 24 da Lei de imprensa) - A apreciação do que pode afectar a honra, é subjectivo e do ponto de vista do visado: podem ser factos que atentem concretamente a honra, mas outros valores como a capacidade intelectual, profissional, a competência, a aptidão, diligência ou assiduidade no trabalho, MAS: Apenas se estiverem em causa imputações capazes de provocar, segundo o “sentimento geral”, uma ofensa injustificada - A este propósito a ERC, tem-se inclinado para um princípio de insindicabilidade, quer do conteúdo das imputações, quer do saber-se se afectam uma pessoa ou sobre o conteúdo da própria resposta (Deliberação 4/DR-I/2009) - Não se trata de ripostar, mas apenas de reagir. - É reconhecido a pessoas físicas e jurídicas - Cabe ao visado, mas igualmente ao seu representante legal – Ex. Ao herdeiro - O PRAZO para apresentar a resposta: o Conta-se a partir da data de publicação ou difusão ▪ Imprensa: 30 ou 60 dias – art. 25 nº 1 LI ▪ Rádio e TV: 20 dias – Arts. 61 nº 1 da LR e 67 nº 1 da LTV - O direito de resposta pode ser recusado o Por intempestividade o Ilegitimidade do respondente - Não ser a pessoa visada o Carecer de todo de qualquer fundamento - Não se basear em imputações ao bom nome e reputação ou referências erróneas ou inverídicas o Por falta de relação directa entre o conteúdo da resposta ou retificação e o conteúdo da resposta ou por uso de expressões desprimorosas ou que constituam ilícitos. o Também se entretanto o meio, procedeu ele próprio à correcção ou rectificação, pode prejudicar o direito de resposta A recusa da resposta deve ser notificada ao requerente nos prazos legalmente estabelecidos Os prazos para publicação da resposta: - na imprensa 2 dias em jornais diários, no primeiro número as seguir se semanário - art. 26 nº 2 LI - No prazo de 24 horas no caso da Rádio e TV – Arts. 62 nº 1 LR e 69 nº 1 da LTV) - A publicação é gratuita, por princípio - A resposta deve ser inequivocamente identificada - Ter tendencialmente o mesmo relevo – na mesma secção, programa e hora de emissão - Não pode ser precedida ou seguida de qualquer comentário, para além dos da sua identificação e de apontar algum erro ou inexatidão. - O seu não cumprimento garante ao respondente o direito de recorrer a via judiciais ou à ERC para garantia do seu exercício e instauração de procedimentos disciplinares ou contraordenacionais - Quando a publicação do direito de resposta derive de uma deliberação da ERC, o seu não cumprimento, fará incorrer o responsável pela recusa no crime de desobediência qualificada. - Art. 26 nº 6 da LI – Provando-se por sentença a falsidade do conteúdo da resposta, o respondente deverá pagar o espaço ocupado. LIMITES À LIBERDADE DE PROGRAMAÇÂO / ESPRESSÃO A LIBERDADE DE EXPRESSAÇÃO quando incide sobre a comunicação, chama-se liberdade de comunicação e esta divide-se em - Liberdade de imprense e - Liberdade de radiodifusão Impõe ao Estado a proibição de impedir, condicionar ou impor a difusão de qualquer tipo de programa (art. 29 LR e 26 da LTV) - A sua violação constitui crime de “atentado contra a liberdade de programação e informação (art. 68 LR e 74 da LTV) Existem no entanto restrições legais a essa liberdade, negativas e positivas, ora proibindo ora obrigando LIMITAÇÔES NEGATIVAS que proíbem: 1) Respeito pela dignidade humana e direitos fundamentais 2) Proibição do incitamento ao ódio - art. 27 nº 2 da LR e 30 nº 2 da LTV - Incitamento ao ódio com base na raça, sexo, religião, nacionalidade etc - Discurso de ódio e estigmatização de grupos que vai ter que ser moderado para garantir um debate aberto - Inclui a não discriminação pelo comunicador de tratar discriminatoriamente as pessoas em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual – Art 14 nº 2 EJ 3) Protecção de crianças e adolescentes Inclui-se a programação negativa que possa influenciar a formação da personalidade 4) Proibição da propaganda política Excepto no que respeita ao direito de antena – art. 30LR e 31 LTV Implica a proibição de cedência de espaços para este efeito 5) Limites à publicidade - Existe para este efeito um código da publicidade que se aplica a todos os meios de comunicação - DL n.º 330/90, de 23 de Outubro Artigo 7.º Princípio da licitude 1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados. 2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que: a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas; b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa; c) Atente contra a dignidade da pessoa humana; d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo; e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa; f) Utilize linguagem obscena; g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente; h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso. 3 - Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem. Artigo 8.º Princípio da identificabilidade 1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado. 2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário. 3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos. Artigo 9.º Publicidade oculta ou dissimulada 1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem. Artigo 10.º Princípio da veracidade 1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos. Artigo 11.º Publicidade enganosa 1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. Artigo 12.º Princípio do respeito pelos direitos do consumidor É proibida a publicidade que atente contra os direitos do consumidor. LIMITAÇÔES POSITIVAS, que obrigam: 1) OS DIREITOS DE ANTENA, RESPOSTA E RÉPLICA POLÍTICA 2) MENSAGENS DE DIVULGAÇÃO OBROGATÓRIA Ao tempo de hoje restringe-se ao serviço público de rádio e televisão, o dever de divulgar mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro Ministro – art. 30 nº 1 da LR e 49 nº 2 da LTV Em caso de declaração do Estado de Sítio ou de Emergência, é extensível aos meios privados de TV (art 30 nº 2 da LTV) 3) DIVULGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES E DECISÕES DA ERC: Divulgação obrigatória e gratuita de recomendações e decisões 4) DIVULGAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 5) QUOTAS DE PROGRAMAÇÃO a. DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA – ART 9º CRP – Como regra, as emissões são em língua portuguesa. No caso da TV há uma obrigação de 50% de programas originariamente em língua portuguesa b. DEFESA DE PRODUÇÕES EUROPEIAS E INDEPENDENTES ART. 45 ltv c. DEFESA DA MÚSICA PORTUGUESA – ART. 41 Nº 1 LR - programação musical deverá contes uma quota mínima de música nacional d. OBRIGAÇÕES DE PROGRAMAÇÃO PRÓPRIA E CONTEÚDOS DE ÍNDOLE REGIONAL i. ART 35 LR – em rádio, entre as 7 e as 24h, haverá pelo menos 3 serviços noticiosos próprios ii. Art. 37 LTV - serviços noticiosos regulares iii. Art. 37 nº 1 LR – obriga a a um certo tempo diário de programação própria, excepo o caso especial de parcerias. LEGISLAÇÃO RELEVANTE NO ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO Regulamento para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social (European Media Freedom Act – EMFA) REGULAMENTO (UE) 2024/1083 de 11/04 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Nova legislação para proteger os jornalistas e a liberdade de imprensa na UE - Proibição por princípio do uso de software espião contra jornalistas (Ex. Pegasus perceber como funciona https://www.youtube.com/watch?v=whXea4x7_Gc e ainda https://www.youtube.com/watch?v=vlVLVXIRhG8). - Todos os meios de comunicação social terão de divulgar informações sobre os seus proprietários - Mecanismo para impedir que as plataformas online de muito grande dimensão restrinjam arbitrariamente a liberdade de imprensa - regras de concorrência da UE neste setor, para evitar grandes monopólios - combater a desinformação através de legislação e orientações para as plataformas em linha e as empresas de redes sociais - defender e apoiar meios de comunicação social livres, pluralistas e independentes e assegurar a proteção dos jornalistas Proteger o trabalho dos jornalistas As autoridades estão proibidas de pressionar jornalistas e editores a revelar as suas fontes, nomeadamente através da sua detenção, de sanções, de buscas nos escritórios ou da instalação de software de vigilância intrusivo nos seus dispositivos eletrónicos. O Parlamento Europeu acrescentou salvaguardas consideráveis para permitir a utilização de software espião, que só será possível numa base casuística e mediante autorização de uma autoridade judicial que investigue crimes graves puníveis com pena de prisão. Mesmo nestes casos, quem tiver sido alvo de vigilância, tem o direito de ser informado após esta ter acontecido e poderá contestar em tribunal. Independência editorial dos meios de comunicação social públicos Para impedir que os meios de comunicação social públicos sejam utilizados para fins políticos, os seus dirigentes e membros do conselho de administração devem ser selecionados através de procedimentos transparentes e não discriminatórios, para mandatos suficientemente longos. Não será possível demiti-los antes do termo do seu contrato, a menos que deixem de satisfazer os critérios profissionais. Os meios de comunicação social públicos terão de ser financiados através de procedimentos claros e objetivos e o financiamento deve ser sustentável e previsível. Transparência da propriedade Para que o público possa saber quem controla os média e que interesses podem influenciar a informação, todos os órgãos noticiosos e de atualidade, independentemente da sua dimensão, terão de publicar informações sobre os seus proprietários numa base de dados nacional, incluindo se forem propriedade direta ou indireta do Estado. Distribuição equitativa da publicidade estatal Os média terão também de informar sobre os fundos recebidos da publicidade estatal e sobre o apoio financeiro estatal, inclusive de países terceiros. Os fundos públicos destinados aos meios de comunicação social ou às plataformas online terão de ser atribuídos com base em critérios públicos, proporcionados e não discriminatórios. Serão publicadas informações sobre as despesas de publicidade estatal, incluindo o montante anual total e o montante por meio de comunicação social. Proteger a liberdade dos média da UE contra as grandes plataformas Os eurodeputados garantiram a inclusão de um mecanismo para evitar que as plataformas online de muito grande dimensão, como o Facebook, o X (antigo Twitter) ou o Instagram, restrinjam ou eliminem arbitrariamente conteúdos independentes dos meios de comunicação social. As plataformas terão, em primeiro lugar, de distinguir os média independentes de fontes não independentes. Os meios de comunicação social serão notificados da intenção da plataforma de eliminar ou restringir o seu conteúdo e terão 24 horas para responder. Só após a resposta (ou ausência dela) é que a plataforma pode eliminar ou restringir o conteúdo, se este continuar a não cumprir as suas condições. Os média terão a possibilidade de submeter o caso a um organismo de resolução extrajudicial de litígios e de solicitar um parecer ao Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social – um novo conselho de reguladores nacionais da UE, criado pelo Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social. O CIBERCRIME SÃO CRIMES QUE TÊM A PARTICULARIDADE DE SE COMETEREM ATRAVÉS DA INTERNET OU EM QUE A INTERNET, É ELA PRÓRPIA OBJECTO DO CRIME A LEI DOS METADADOS Dados de tráfego para efeitos de investigação criminal Metadados são informações adicionais que descrevem os dados que estão sendo armazenados ou transmitidos, para além do conteúdo. Por exemplo, uma foto, os metadados podem incluir informações sobre a câmara utilizada para tirar a foto, a data e a hora em que foi tirada, a localização geográfica e outros detalhes relevantes. Num arquivo de música, os metadados podem incluir informações sobre o artista, o álbum e a faixa. Numa mensagem de internet: podem incluir dados de tráfego e os dados de localização A Lei que regula esta matéria é a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, com as alterações da Lei n.º 18/2024, de 05 de Fevereiro - CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICA Finalidade – art 3º: - exclusiva a investigação, detecção e repressão de crimes graves - A conservação dos dados não pode ser generalizada, depende de ordem judicial prévia - Excepcionalmente pode iniciar-se a conservação por um período limitado até à obtenção da ordem judicial - A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz - Separação entre estes dados e os de conteúdo - O titular dos dados não se pode opor OBRIGAÇÂO DE CONSERVAÇÂO - art 4: fornecedores de serviços de comunicações categorias de dados a conservar: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação (nome, morada, etc); b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel PERIODO DE CONSERVAÇÂO - art 6: pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados: a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; b) Os demais dados de base; c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. - A Conservação de dados tem de ser por regra ordenada por juiz (até à revisão de 2024 previa-se a sua conservação genérica para todos, tendo sido considerado inconstitucional) - A TRANSMISSÃO DOS DADOS – art 9º necessariamente autorizada por juiz de instrução, a nova redação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 passa a prever que a autorização judicial apenas pode ser requerida pelo Ministério Público e já não, igualmente, pela autoridade de polícia criminal competente. No n.º 7 do mesmo artigo 9.º prevê-se agora que o titular dos dados transmitidos é notificado da decisão que autoriza a sua transmissão, no prazo de 10 dias. Não obstante, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução pode protelar essa notificação, a pedido do Ministério Público, caso esta comporte riscos para a investigação, dificulte a descoberta da verdade ou crie perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de pessoas devidamente identificadas. LEI DO CIBERCRIME LEI 109/2009 DE 15/09 ALTERADA PELA LEI 79/2021 DE 24/11 - Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Decisão Quadro 2005/222/JAI do Conselho Europeu e - A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa CIBERCRIME: “são os actos criminosos praticados com recurso a redes de comunicação electrónicas e sistemas de informação ou contra este tipo de redes e sistemas” Sendo que “os crimes podem ser praticados em grande escala e pode ser muito grande a distância entre o acto criminoso e os seus efeitos. (Comissão Europeia). Esta realidade consegue abarcar as formas tradicionais de crime, em que o meio electrónico é apenas mais um meio, Ex. publicação de conteúdos ilícitos em meios de comunicação eletrónicos. E crimes exclusivos das redes eletrónicas que só podem ser cometidos por esta via, como seja ataques contra sistemas de informação, bloqueio de serviços e pirataria. Os Modos da criminalidade cibernética: - São muitos e não contáveis e vão surgindo à medida que a se desenvolve tecnologia - Alguns desses modos ou técnicas: o A “técnica do salame”, onde o autor retira pequeníssimas importâncias de várias contas (cêntimos) de terceiros, com pouca alteração dos saldos, movimentando-as para uma conta em seu nome ou de um cúmplice o A “bomba lógica” ou “programa-crash”, que consiste em instruções clandestinas para atuação em determinado momento, logo que verificada certa condição ou evento o O “Vírus”, que é um conjunto de instruções que se podem reproduzir rapidamente, e que levam à inutilização de dados, ficheiros e programas, ou mesmo à paralisação de um sistema informático o O “Phishing” induzem as pessoas a clicar em links de arquivos ou sites que abrigam malware, é uma forma de fraude eletrónica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais. ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, dentre outros. Como o nome propõe (Phishing), é uma tentativa, uma pesca o Por sua vez, o “Pharming”, é uma variante do phishing, o objetivo final visa que, quando o utilizador acede a um determinado site, o sistema reencaminha-o para um outro site semelhante, mas falso. Tal acontece através de links que se enviam por ex. Por correio electrónico e o objectivo é obter dados – Ex. Endereços de bancos. o Sites Falsos. Ou por remissão para páginas que dizem vender um bem ou um serviço que nunca chega o “Keylogger” é um programa que uma vez instalado no computador, passa a identificar todas as nossas batidas no teclado, e assim, quando escrevemos um endereço eletrónico (link) ou inserimos um código, ele envia essa informação ao seu detentor ou criador, que pode estar em qualquer parte do mundo o Ataques do tipo Distributed Denial of Service ou DDoS são capazes de levar a que websites e redes fiquem indisponíveis NO TOCANTE AOS CRIMES ESSENCIALMENTE CIBERNÉTICOS, AQUELES CUJO ALVO É O PRÓPRIO SISTEMA INFORMÁTICO A distinção mais simples, ainda que incompleta, entre vírus, worms e trojans, conhecidos colectivamente por “malware”, faz-se com base no seu método de transmissão - os vírus através de anexos de e-mail contaminados, - os trojans, através de downloads, - os worms têm a capacidade de se reproduzirem num computador anfitrião, para, depois, se servirem dos programas de comunicação neles existentes para se transmitirem a outras máquinas. Mas, na sua essência, todos eles causam danos no computador ou aos dados Alguns tipos agentes que praticam estes crimes: hackers que acedem a sistemas de informação sem a tal estarem autorizados, criam e utilizam aplicações maliciosas (“Vírus informáticos”); Phreakers manipulam centrais telefónicas de modo a utilizarem as redes de comunicações de modo ilegítimo (blackboxing - consiste na perturbação das linhas telefónicas visando impedir ou diminuir a taxa a pagar à operadora); Crackers descompilam ou removem proteções de programas de modo a terem acesso gratuito e sem restrições; Lammers utilizam ou vendem os trabalhos dos hackers; Cypherpunks ou criptoanarquistas, etc etc Sistema informático - é qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; Dados informáticos - qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; A lei de cibercrime é composta de 3 partes essenciais: - crimes especiais ligados ao cibercrime - Normas processuais próprias - Cooperação internacional OS CRIMES INFORMÁTICOS: Os crimes tradicionais em que a informática é um recurso ou meio, continuam a ser previstos no Código Penal CRIMES PRVISTOS NA LEI DO CIBERCRIME, são aqueles crimes que só são possíveis de cometer por esta via: - Falsidade Informática - Contrafação, aquisição e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeito ou obtido ilicitamente - Danos em programas ou dados informáticos - Sabotagem informática - Acesso ilegítimo - Intercepção ilegítima - Reprodução ilegítimas de programa protegido FALSIDADE INFORMÁTICA O bem jurídico protegido é a fé pública dos dados informáticos, visa proteger a segurança das relações jurídicas os dados informáticos têm de ser alterados com o propósito de desvirtuar a demonstração dos factos que com aqueles dados podem ser comprovados a interferência no tratamento informático de dados produza, como resultado, dados ou documentos não genuínos A PROVA A prova consiste no “esforço metódico através do qual são demonstrados os factos relevantes para a existência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis”. “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º do Código Civil) sendo que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, do seu autor e a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Mas nem todo o tipo de provas ou meios de as obter são lícitos. Artigo 34.º n.º4 da Constituição e 126 do Código de Processo Penal: São nulas as provas obtidas - mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - Por outro lado, é reconhecido ao visado numa investigação dois princípios: - Da presunção de inocência e - Direito ao silêncio OS TIPOS DE PROVA CLÁSSICOS são essencialmente - as declarações das partes envolvidas num processo - a prova testemunhas - a prova documental - a prova pericial Etc A maneira de obter essa prova, classicamente podiam ser buscas, revistas, apreensões, tomada de declarações, pesquisa de vestígios, etc De uma forma ou de outra, as coisas estavam pensadas para um mundo físico. O que o mundo digital trouxe de novo, foi a imaterialização da informação e as dificuldades de a encontrar. Falamos da PROVA DIGITAL Dias Ramos define esta prova “como sendo toda a informação passível de ser obtida ou extraída de um dispositivo eletrónico (local, virtual ou remoto) ou de uma rede de comunicações. Pelo que esta prova digital, para além de ser admissível, deve ser também autêntica, precisa e concreta. CARACTERÍSTICAS DA PROVA DIGITAL: - assume carácter temporário, pelo de decurso do tempo a prova pode deixar de existir; - é fungível, dada a facilidade de substituição dos dados informáticos por outros - é volátil, pois facilmente se escondem esses dados, podendo ser ocultados ou suprimidos, do suporte original - a fragilidade da prova, cujo manuseamento deverá ser cuidadosamente efetuado A Lei do Cibercrime consagrou esses novos modos de investigar Preservação expedita de dados e comunicação dos mesmos (artigo 12.º e 13) Regulam quer a forma como essencialmente os dados de base, funcionais e de tráfego, podem ver a ser armazenados pelas empresas que prestam serviços de telecomunicações e a forma como esses dados devem vir a ser incorporados no processo A falta de algum dos requisitos ali previstos, pode ser gerador de nulidade. Caso os fornecedor de acesso à internet não disponibilize os dados, prevê o artigo 14º a injunção para acesso que consiste num mecanismo que poderá melhorar os resultados da investigação, particularmente junto de ISP não cooperantes, apresentando a possibilidade de os sujeitar à obrigação de fornecerem determinados dados Questão da revelação de passwords Não pode ser exigido ao arguido num processo de forma coactiva a revelação de passwords de acesso a sistemas ou a dados. Entende-se que não é exigível a colaboração do arguido neste caso (i.e. não tem de revelar a password de desencriptação) na medida em que não existe uma disposição legal que imponha essa colaboração em concreto. Pesquisa de dados informáticos (artigo 15.º) Consiste basicamente num acesso ao conteúdo da comunicação e tem de ser autorizada judicialmente. Como é feita por órgão de polícia, discute-se se não de deveria ser acompanhada sempre por um juiz a fim de garantir a cadeia de custódia. Excecionalmente dispensa ordem judicial prévia se houver consentimento ou nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; ou quando haja fundados indícios de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa Numa busca de dados informáticos a um sistema de computadores e se note que os dados que se procuram estarão guardados noutro sistema de computadores, com interligação, a busca pode ser estendida (nº 5) Apreensão de dados informáticos (Artigo 16.º) Quando no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, se encontrem dados ou documentos informáticos necessários a produção de prova para descoberta da verdade material, a autoridade judiciária ou policial competente autoriza a apreensão dos mesmos Casos os dados apreendidos contenham dados pessoais ou íntimos, caberá ao juíz decidir da sua importância para juntar ao processo ou proceder à sua destruição. - Se o objecto de busca for um computador ou um sistema físico, deverá ser devolvido no mais curto espaço de tempo e - preferencialmente devem recolher-se cópias fidedignas – clonagens Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante (artigo17.º) Faz-se aqui uma remissão para apreensão de correspondência prevista no art. 179 do CPPenal e por regra só podem ser autorizadas por juíz. Porém esta norma tem merecido críticas já que se tem entendido que as fases de transmissão, recebimento e leitura de uma comunicação (e-mail, SMS, MMS) são diferentes. Provavelmente a forma correcta seria: - Aplicar o regime estabelecido para as escutas telefónicas para a fase de transmissão do e-mail, - o regime da apreensão de correspondência para a fase em que o e-mail já chegou ao destino mas ainda não foi lido pelo destinatário e - o regime da apreensão de normais ficheiros escritos quando o e-mail já foi aberto e lido pelo destinatário Interceção de comunicações (artigo 18.º) Faz-me uma remissão para o regime das intercepções telefónicas e como tal só pode ter lugar nos crimes para os quais se admite, como meio de obtenção de prova, a ingerência nas telecomunicações Trata-se da intercepção de mensagens de correio electrónico em tempo real, ou seja, no seu trajecto do computador do emissor para o computador do receptor através da rede de servidores. Ou ainda a intercepção de mensagens trocadas através de processos de comunicação instantânea (usualmente designados por serviços de “chat”, como são os casos do IRC, etc Ações encobertas (Artigo 19.º) É comum a existência de grupos fechados no ambiente digital, com regras próprias para recrutamento de novos membros, trocando informações e onde, de modo organizado, e com uma estrutura hierárquica, “brincam” com as falhas de segurança de sistemas informáticos de empresas e particulares ou se dedicam a cometer ou a organizar crimes. O agente encoberto terá, com toda a certeza, um importante papel no contributo da investigação criminal, aplicando-se o regimes geral das acções encobertas (Lei 101/2001, de 25 de agosto). Enquadram-se aqui todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais da perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa da confidencialidade da sua identidade e actividade, bem ainda como agentes de polícia infiltrados na comunicação. Importa fazer a distinção entre agente infiltrado e agente provocador. O primeiro, com a sua atuação, limita-se a obter a confiança do suspeito, tornando-se aparentemente um criminoso, e assim, ter acesso a informações, planos, processos, confidências, recolhendo desse modo prova de planos ilícitos. O agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, uma vez que induz o suspeito à prática de atos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime. Não deve confundir-se as ações encobertas com as “buscas online”; nas primeiras, o agente infiltra-se em grupos, ou comunica com outros criminosos de modo a obter informações. Nas “buscas online”, tratar-se-á de pesquisas que ocorrem fora do decurso de um processo, através de worms ou spyware, é uma medida muito invasora, e como tal, por regra depende de autorização judicial. PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL A propriedade intelectual designa o conjunto dos direitos exclusivos relacionados com criações intelectuais que nascem do espírito humano Divide-se em dois ramos: - os direitos de autor e direitos conexos, visam a proteção das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, como música, livros, filmes, pinturas. Também abrangem programas de computador, que gozam de uma proteção análoga à proteção conferida pelo direito de autor. Consideram-se direitos patrimoniais mas com uma dimensão de natureza pessoal - a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e modelos industriais e as denominações de origem, e exíge o registo para que possa ser garantida a exclusividade de uso LEGISLAÇÂO APLICÁVEL Direito de autor e conexos Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (Decreto-Lei 63/85, com as sucessivas alterações), tipificando como crimes a Usurpação (art. 195.º), a Contrafação de obra (art. 196.º), a Violação do Direito Moral (art. 198.º) e Aproveitamento da Obra Contrafeita (art.199.º). Procpriedade Industrial Código de Propriedade Industrial (Decreto-Lei DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro), assegura, aos seus legítimos detentores, o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes, modelos de utilidade), sinais (marcas, logótipos, denominações de origem e indicação geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). ex. Contrafação, Uso ilegal de Marca ou Venda de artigos contrafeitos, entre outros Assumem cada vez mais importância quando confrontados com os novos desafios da globalização Os direitos de autor sujeitos sujeito a distribuição ilegal de obras A propriedade industrial encontra uma dificuldade acrescida na sua manutenção com a possibilidade de acesso instantâneo a informação privilegiada que permita a sua réplica ou utilização não autorizada. OS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS COMPREENDE DUAS REALIDADES, uma de caracter patrimonial e outra pessoal direitos de caráter patrimonial, que se refletem na utilização, fruição e disposição da obra e, consequentemente, no aproveitamento económico da publicação, reprodução ou qualquer modalidade de difusão da obra, e direitos de natureza pessoal, os chamados direitos morais, que consistem na reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra. OBRA são criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas…(art. 1º CDA) As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, compreendem, nomeadamente: Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; Conferências, lições, alocuções e sermões; Obras dramáticas; Composições musicais; Obras cinematográficas; Obras fotográficas; Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo e gravura. Ilustrações e cartas geográficas Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia o