Lei 851/90 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraty PDF
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This document is a legal text outlining the statute of municipal employees in Paraty, Brazil. It details various aspects of employment, such as roles, qualifications, and responsibilities. It is a set of legal rules and regulations
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL LEI N.º 851/90 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS...
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL LEI N.º 851/90 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Paraty: Faço saber que a Câmara Municipal DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art.º 1º - Esta Lei define, sob denominação de “ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARATY”, o regime jurídico único dos funcionários do Município de Paraty, da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art.º 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por Lei, ou denominação própria e pago pelos cofres Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO – O vencimento dos cargos públicos será fixado em Lei. Art.º 3º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham as condições prescritas em Lei e regulamento. Art.º 4º - Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. § 1º - Função de confiança é a instituída para atender a encargos de chefia e de assistência e assessoramento intermediários, para cujo desempenho perceberá o funcionário gratificação. § 2º - O exercício de função de confiança guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, ou com sua formação profissional. Art.º 5º - A classificação de cargos e funções obedecerá sempre o plano estabelecido em Lei. Art.º 6º - É vedado imposto ao funcionário funções diversas das especificadas para a respectiva carreira ou para o cargo de que é titular, como tais definidas em Lei no regulamento, exceto quando se tratar de readaptação por exigência médica. 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL PARÁGRAFO ÚNICO – É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvada, no entanto, a participação em Comissão ou Grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse da administração municipal. TÍTULO II DO PROVIMENTOO, DO EXERCÍCIO E DA VACÃNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.º 7º - Os cargos públicos municipais são providos por: I – nomeação; II – promoção; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – reversão. Art.º 8º - O ato de provimento indicará sempre a existência de vagas, com os elementos capazes de identificá-las. Art.º 9º - Os cargos vagos de início de carreira e os isolados, de qualquer categoria funcional, serão providos por concurso público e provas ou de provas e títulos. SEÇÃO I DO CONCURSO Art.º 10 – Qualquer investidura em cargo efetivo da Administração Municipal dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. PARÁGRAFO ÚNICO – O concurso terá por finalidade avaliar o grau de conhecimento e a qualificação ou aptidão profissional do candidato, com vistas ao desempenho das atribuições do cargo. Art.º 11 – Dos editais dos concursos deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: I – o grau de instrução exigido; 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL II – o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização, quando for o caso; III – o prazo de validade do concurso, que será, no mínimo, de 1 (um) ano. SEÇÃO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art.º 12 – A investidura em cargo efetivo ou em comissão ocorrerá com a posse. Art.º 13 – A posse em cargo efetivo terá início no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato de provimento, pena de desistência. Art.º 14 – O órgão de pessoal indicará a unidade administrativa de exercício do funcionário, observada a respectiva lotação. Art.º 15 – Para entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual. SEÇÃO III DA FIANÇA Art.º 16 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará a investidura sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A fiança poderá ser prestada em: I – dinheiro; II – títulos de dívida pública; III – apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada. § 2º - Não será autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários. § 3º - Não ficará o funcionário isento do procedimento administrativo, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art.º 17 – Estádio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo para o qual foi o funcionário nomeado por concurso. PARÁGRAFO ÚNICO – Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo municipal. Art.º 18 – No período de estágio probatório, poderá a administração, a qualquer tempo, através de processo administrativo regular, exonerar o funcionário que não revelar; I – eficiência; II – assiduidade e pontualidade; III – disciplina; IV – idoneidade moral. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado à Administração designar funcionário para desempenhar atribuições estranhas às previstas para seu cargo. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art.º 19 – A nomeação será: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo dessa natureza; II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido. Art.º 20 – A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o número de vagas existentes e obedecida a ordem de classificação no concurso. Art.º 21 – Participando de concurso o funcionário já pertencente ao quadro da Prefeitura terá, para fins de classificação, adicionadas ao resultado final, pontos conforme estabelecido no regulamento do concurso. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art.º 22 – Promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro mais elevado da respectiva carreira, e será procedida conforme disponha a Lei de Organização Administrativa. SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO Art.º 23 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de funcionário em disponibilidade. Art.º 24 – O aproveitamento dependerá: a) da existência de vaga; e b) da capacidade ou aptidão física, comprovada em inspeção médica. Art.º 25 – Será tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário em disponibilidade não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada, apurada na forma da alínea “b” do artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Constatada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. SEÇÃO IV DA REINTEGRAÇÃO Art.º 26 – A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público municipal por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO – a decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em revisão de processo. Art.º 27 – A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo demitido, no resultante de sua transformação ou, se extinto ou ocupado, em cargo de vencimento equivalente a atribuições correlatas, atendida a habilitação profissional. Em caso de não existir vaga, o Poder competente remeterá Projeto de Lei criando o cargo. Art.º 28 – O funcionário reintegrado será submetido a inspeção por junta médica e aposentado, se julgado incapacitado para serviço público municipal. 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL SEÇÃO V DA REVERSÃO Art.º 29 – Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado por invalidez, quando julgado apto em inspeção por Junta Médica. Art.º 30 – A reversão far-se-á sempre no mesmo cargo. Art.º 31 – A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, não podendo reverter o inativo que contar 70 (setenta) anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer hipótese, a reversão só ocorrerá no interesse do serviço, a juízo da Administração, verificada a existência de vaga. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art.º 32 – A vacância do cargo público municipal decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – aposentadoria; V – perda do cargo por decisão judicial; VI – falecimento; PARÁGRAFO ÚNICO – Dar-se-á a exoneração: I – a pedido; II – “ex-officio”. Art.º 33 – Ocorrerá vaga na data: I – do falecimento; II – da publicação: a) da lei que criar o cargo; b) do ato que exonerar, demitir, promover ou aposentar. Art.º 34 – Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou “ex-officio”. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL TÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art.º 35 – Haverá substituição, nos casos de impedimento ou ausência de titular de cargos, conforme estabelecido na Lei de Organização Administrativa. TÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.º 36 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos estes em anos à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de concessão de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, será computado, para os funcionários municipais, o seu anterior tempo de serviço ao Município ou autarquia municipal. Art.º 37 – Considera-se como efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – licenças remuneradas para aperfeiçoamento profissional; V – juri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI – licença por doença de notificação compulsória; VII – licença a funcionária gestante; VIII – licença do funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; IX – licença-prêmio; X – licença para tratamento de saúde; XI – licença para atividade política, na forma da legislação específica; XII – desempenho de mandato eletivo municipal; XIII – outras hipóteses previstas em Lei e no presente Estatuto. Art.º 38 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado o tempo de: I – serviço público, federal, estadual e municipal prestado na administração direta, em autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista; 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL II – serviço ativo nas Forças Armadas; III – serviço em atividade privada, desde que comprovada pela previdência social; IV – licença-prêmio não gozada em dobro. Art.º 39 – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos, empregos ou funções da Administração direta e indireta, em qualquer esfera do Governo, nem como em atividades privadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de acumulação de cargos, é vedada também a contagem cumulativa do tempo de serviço de um e outro cargo. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL Art.º 40 – A jornada de trabalho será aquela fixada na Lei de Organização administrativa. Art.º 41 – Para atender aos serviços de cada unidade administrativa ou às necessidades do público, poderão ser estabelecidos turnos de trabalho ou horários especiais de plantões, respeitada a jornada normal do funcionário. Art.º 42 – A Administração poderá aplicar regime de tempo integral a todos os funcionários, atingindo, no todo ou em parte, uma repartição ou apenas alguns funcionários, por determinado lapso de tempo, em razão de ocorrerem circunstâncias de excepcional necessidade. § 1º - O regime de tempo integral será aplicado por iniciativa e no interesse da Administração, como dispuser o regulamento. § 2º - O regime de tempo integral é incompatível com a prestação de horas extraordinárias. § 3º - O funcionário abrangido pelo regime de tempo integral receberá adicional remuneratório proporcional ao acréscimo de horas trabalhadas, o qual jamais ser incorpora ao vencimento. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 43 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto as acumulações admitidas na Constituição Federal, nas condições alí previstas. Art.º 44 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um. Art.º 45 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos específicos cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis. Art.º 46 – O funcionário dedicar-se-á regular cumprimento das tarefas e atividades de seu cargo ou função e manterá em serviço relacionamento respeitoso com seus chefes, colegas e subordinados. Art.º 47 – São deveres dos funcionários: I – assiduidade; II – pontualidade; III – discrição; IV – urbanidade; V – lealdade e respeito às instituições constitucional e administrativas a quer servir; VI – observância das normas legais e regulamentares; VII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; VIII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; IX – manter sempre atualizada a sua declaração de família e atualizados seus assentamentos funcionais; X – atender prontamente: a) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal; b) é expedição de certidões requeridas para defesa de direito; XI – submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente; XII – obediência às ordens superiores, exceto se manifestadamente ilegais; XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art.º 48 – Ao funcionário é proibido: 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representações, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública ou censurá-los, por qualquer meio de divulgação pública; II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou livro da repartição; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Art.º 49 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou função. Art.º 50 – O prejuízo causado à Fazenda Pública pelo funcionário deverá ser ressarcido na forma deste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se deste dano causado a terceiros e indenizado pelo Município, caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, na forma da Constituição Federal. Art.º 51 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular- se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias. PARÁGRAFO ÚNICO – A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se negar a existência de fato ou afastar do acusado a respectiva autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art.º 52 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – multas; V – destituição da função; VI – demissão. Art.º 53 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO – As penas impostas aos funcionários, serão registradas nos seus assentamentos. 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 54 – Caberá a pena de advertência, a ser aplicada por escrito em caso de negligência. Art.º 55 – Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como reincidência de transgressão punível com pena de advertência. Art.º 56 – Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de: I – reiterado descumprimento de dever funcional; II – desrespeitado à proibição que, pela sua natureza não ensejar a pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com repreensão ou suspensão. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa (90) dias: § 2º - O funcionário suspenso terá suspensas todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função neste período; § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento, obrigado, em tal hipótese, o funcionário a permanecer normalmente em serviço. Art.º 57 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição não impedirá a aplicação de outra pena disciplinar. Art.º 58 – Caberá a pena de demissão, sempre precedida de processo administrativo, a ser aplicada nos casos de: I – falta de natureza grave; II – insubordinação reiterada em serviço; III – ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, saldo em legítima defesa; IV – embriaguez habitual em serviço; V – não atendimento aos requisitos do estágio probatório; VI – desídia reiterada no cumprimento dos deveres; VII – abandono do cargo; VIII – inassiduidade habitual; IX – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência. § 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço sem causa justificada, por quinze (15) dias consecutivos. § 2º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias intercalados, durante um período de doze (12) meses. § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração dos motivos da ausência. 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL § 4º - A autoridade competente poderá aceitar como justificativa, para a ausência, causa não especificada na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. Art.º 59 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade de se ficar provado em processo administrativo, que foi ela concedida sem o preenchimento dos requisitos respectivos. Art.º 60 – O ato de aplicação da pena de demissão mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, podendo conter a nota “a bem do serviço público”, quando for o caso, segundo a natureza infamante da falta cometida. Art.º 61 – São competentes para aplicação das penas disciplinares: I – O Prefeito, privativamente, nos casos de demissão; II – Os Secretários ou equivalentes, nos demais casos. Art.º 62 - Prescreverá: I – Em dois (2) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa; II – Em cinco (5) anos, falta sujeita à pena de demissão. PARÁGRAFO ÚNICO – O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art.º 63 – A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade instauradora do processo administrativo, desde que se imponha o afastamento do funcionário para que este não venha a influir na apuração dos fatos. Art.º 64 – O funcionário terá direito a contagem, como tempo de serviço, do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e vantagens inerentes ao exercício, quando reconhecida a sua inocência ou quando a pena disciplinar resultante do processo se limitar à advertência ou à repreensão. Art.º 65 – A suspensão preventiva não poderá exceder a noventa (90) dias. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO SEÇÃO I DO PROCESSO 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 66 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-se à apuração imediata em processo administrativo. § 1º - Assegurar-se-á ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo pessoalmente, com ou sem advogado. § 2º - Se a irregularidade configurar ilícito penal, a autoridade administrativa providenciará, concomitantemente, a instauração do inquérito policial. Art.º 67 – O processo administrativo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, demissão e destituição de função, bem como a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. PARÁGRAFO ÚNICO – Independerá de processo a aplicação das penas de advertência, de repreensão e de suspensão até quinze (15) dias, desde que configurada e caracterizada a infração disciplinar. Art.º 68 – São competentes para determinar a abertura de processo administrativo o Prefeito e os Secretários Municipais, ou equivalentes. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dúvida quanto à veracidade ou exatidão da informação ou denúncia, realizar-se-á sindicância prévia, que deverá estar concluída no prazo improrrogável de trinta (30) dias. Art.º 69 – Promoverá a apuração de irregularidade, uma Comissão composta de três funcionários estáveis, designados pela autoridade que instaurou o processo, a qual indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente da Comissão poderá designar funcionário para servir de secretário, se não apontado pela autoridade que instaurou o processo. Art.º 70 – A Comissão terá prazo de até noventa (90) dias para instrução do processo e elaboração do relatório final, prorrogável por mais de trinta (30) dias, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão procederá a todas as diligências que julgar conveniente, recorrendo, sempre que necessário, a peritos. Art.º 71 – Ultimada a instrução, citar-se-á o indicado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar-se defesa escrita sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. § 1º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum de vinte (20) dias. § 2º - As citações dar-se-ão pessoalmente ou via advogado se este se achar em lugar incerto, mediante edital com prazo de quinze (15) dias, interrompendo-se nesse caso o prazo para encerramento do processo. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências ou perícias consideradas indispensáveis pela Comissão. Art.º 72 – Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará de ofício, um funcionário efetivo, de preferência Bacharel em Direito, para defender o indiciado. 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 73 – Apresentada a defesa, a Comissão submeterá o processo à autoridade instauradora, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, neste último caso, a disposição legal transgredida e a pena aplicável. Art.º 74 – A autoridade instauradora proferirá decisão no prazo de quinze (15) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. § 1º - Verificado que a imposição da pena incumbe ao Prefeito, ser-lhe-á submetido, no prazo de cinco (5) dias o processo, para que o julgue nos quinze (15) dias seguintes ao seu recebimento. § 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para a imposição da pena maior. § 3º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o funcionário reassumirá automaticamente o exercício do cargo, arquivando-se o processo. Art.º 75 – Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 80 será remetido traslado no processo administrativo à autoridade competente. Art.º 76 – Até a fase de defesa será admitida a intervenção de defensor constituído pelo indicado. Art.º 77 – O funcionário submetido a processo administrativo não poderá desvincular-se do servidor público ou aposentar-se antes de concluído o processo. Art.º 78 – Sempre que necessário, os funcionários encarregados de sindicância ou de processo administrativo dedicarão todo o seu tempo aos respectivos trabalhos, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. SEÇÃO II DA REVISÃO Art.º 79 – O processo administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser revisto, respeitado o prazo máximo de prescrição de 5 (cinco) anos da imposição da pena, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de comprovar a inocência do punido, ou de reduzir-lhe a responsabilidade. § 1º - Em caso de falecimento, incapacidade mental ou desaparecimento, qualquer pessoas da família poderá requerer a revisão. § 2º - O requerimento de revisão independe de pedido de reconsideração, e poderá ser renovado. § 3º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na penalidade. Art.º 80 – O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – A revisão correrá em apenso aos autos do processo originário e será promovida por uma comissão de três funcionários estáveis, designados pela autoridade indicada no artigo 82. 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 81 – A Comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para instrução do processo e elaboração do relatório, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições concernentes ao processo administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão revisora concluirá pela manutenção ou pela reforma do ato punitivo. Art.º 82 – A autoridade competente julgará o feito no prazo de 5 (cinco) dias, salvo quando o processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, caso em que o julgamento caberá ao Prefeito Municipal. Art.º 83 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta ou aplicar-se-á outra mais leve, retroagindo os efeitos da decisão. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Art.º 84 – A apuração sumária, por meio de sindicância, não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação. PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicância poderá ser realizada por único funcionário ou por uma Comissão de três funcionários. Art.º 85 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata da suspensão preventiva, como medida acautelatória. Art.º 86 – Se, no curso de sindicância, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão, por mais de 15 (quinze) dias, o responsável ou Presidente da Comissão comunicará o fato à autoridade que determinou a apuração, a fim de que seja instaurado processo administrativo disciplinar. TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA ESTABILIDADE Art.º 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo após cumprir o estágio probatório a que se refere o art.º 17, de não ser demitido, se não em virtude de sentença judicial ou por falta grave, apurada em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art.º 88 – Vencimento é a retribuição básica fixada em Lei pelo efetivo exercício do cargo. Art.º 89 – Remuneração é a retribuição correspondente ao vencimento acrescido de vantagens. Art.º 90 – O funcionário deixará de receber: I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação judicial, ressalvando o direito à diferença se absolvido a final ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva; II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens durante o cumprimento, se perda do cargo, de pena privativa de liberdade; III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, sendo que a falta às segundas ou sextas-feiras implicará a perda do repouso semanal. IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 30 (trinta) minutos seguintes ao início de cada expediente, ou retirar-se antes dos 15 (quinze) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se do serviço sem autorização; V – 1/3 (um terço) dos vencimentos e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 15 (quinze) minutos seguintes ao início de cada expediente, ou retirar- se sem autorização dentro dos 15 (quinze) minutos finais; VI – vencimentos e vantagens do dia ou dias de suspensão disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os dias em que não houver expediente, compreendidos entre as ausências. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.º 91 – Além do vencimento, fará jus o funcionário, a vantagens pecuniárias, sob forma de: I – adicional de tempo de serviço; II – gratificação; III – indenizações; IV – ajuda financeira. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.º 92 – O adicional por tempo de serviço é vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, a que faz jus o funcionário a cada ano de efetivo exercício prestado ao Município. PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional é devido à partir do dia imediato em que o funcionário completar o 1º ano de serviço após adquirir estabilidade pública, correspondente a 10% (dez por cento) sobre vencimento do cargo no 1º adicional e os demais na base de 2% (dois por cento), limitando o total a ser atingido em 40% (quarenta por cento). Art.º 93 – Se o servidor a que se refere o artigo anterior adquirido em comissão, nas bases do cargo efetivo. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art.º 94 – Poderão ser atribuídas ao funcionário as seguintes gratificações, por Portaria do Prefeito ou do Presidente da Câmara: I – por função de confiança; II – de substituição; III – pela prestação de serviços extraordinários; IV – pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V – por representação de gabinete; VI – por periculosidade ou insalubridade, incluindo-se trabalho com raios X; VII – abono de Natal. 17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 95 – Gratificação por função de confiança é aquela paga pelo exercício de função de confiança existente na estrutura administrativa do Município. Art.º 96 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários se destina a remunerar os serviços executados fora da jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada normal de trabalho poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, antecipando-se ou prorrogando- se o expediente, respeitando o limite de 2 (duas) horas e não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las. Art.º 97 – Considera-se serviço noturno aquele compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia imediato. § 1º - O valor da hora noturna será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) com relação da hora normal. § 2º - Considera-se serviço extraordinário aquele que ultrapassar a jornada normal de trabalho, sob prorrogação ou antecipação do horário. § 3º - O valor da hora extraordinária será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal. Em caso de hora extraordinária noturna, somam-se os adicionais. § 4º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a um terço (1/3) da carga horária mensal, e não se incorpora ao vencimento. § 5º - A gratificação de que trata este artigo não será paga a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiante, nem a funcionário que estiver em regime de tempo integral. Art.º 98 – A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva se destina a remunerar a presença do integrante de órgão colegiados na Administração Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação será fixada por Decreto e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado. Art.º 99 – É vedada a participação remunerada do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, sendo também vedada a sua designação para mais de um colegiado. Art.º 100 – A gratificação de representação de gabinete é a que tem por fundamento a compensação por despesas de representação decorrentes do cargo e a ela só fará jus o ocupante de cargo em comissão. PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de representação de gabinete será de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. Art.º 101 – A gratificação de periculosidade, insalubridade e por trabalhos com raio X e substâncias nocivas à saúde serão atribuídas com base nos critérios da legislação trabalhista vigente, mediante processamento regular e revisão periódica. Art.º 102 – A gratificação natalina será paga integralmente até o dia 20 de dezembro, e equivale a remuneração mensal. 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses trabalhados no ano, em caso de desligamento, por qualquer razão, dos funcionários, antes de 20 de dezembro de cada ano. SEÇÃO IV DAS INDENIZAÇÕES Art.º 103 – As indenizações que poderão ser devidas ao funcionário compreendem: a) ajuda de custo; b) diárias; c) indenização de transporte. PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores das indenizações serão periodicamente atualizados, mediante ato do Prefeito. Art.º 104 – Ajuda de custo é a compensação de despesas de viagens, concedida ao funcionário incumbido de missão ou tarefa especial fora do Município. § 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento e vantagens do funcionário, as despesas a serem realizadas e as condições de vida do local da missão. § 2º - Somente se concederá ajuda de custo ao funcionário em exercício no Município. Art.º 105 – O funcionário restituirá a ajuda de custo, no todo ou em parte: I – quando não se transportar para o local da missão ou da tarefa especial; II – quando, por qualquer motivo, não terminar a missão ou a tarefa especial. Art.º 106 – As diárias serão concedidas ao funcionário que se desloca a serviço do Município, a título de compensação de despesas de alimentação e pousada, sendo os valores fixados em regulamento expedido pelo Executivo. Art.º 107 – A indenização de transporte, que poderá ser paga cumuladamente com diária, decorrerá da natureza do serviço e corresponderá aos gastos com a condução não fornecida pelo Município. SEÇÃO V DA AJUDA FINANCEIRA 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 108 – Fará jus o funcionário em exercício, aposentado ou em disponibilidade, ajuda financeira, a título de complementação de bolsa de estudo para ou para seu filho, mediante comprovação de estar cursando Escola Superior. § 1º - A ajuda financeira de que trata este artigo corresponderá a uma quota mensal de 30% (trinta por cento) do menor vencimento pago pela Prefeitura e será devida pelos meses que durar o período letivo de cada ano. § 2º - O pagamento da quota mensal será feito com o vencimento do funcionário, ao qual jamais se incorpora, para nenhuma efeito. § 3º - A ajuda financeira destinada ao filho de funcionário dependerá, além da habilitação a que se refere o inciso II do parágrafo único deste artigo, da comprovação da dependência econômica, cessando em qualquer caso quando o estudante completar 21 (vinte e um) anos de idade. § 4º - Para fazer jus ao recebimento da ajuda financeira, o funcionário deverá requerer o beneficio, juntando: I – declaração do estabelecimento de ensino superior, onde se mencionem matrícula do aluno, série e curso, e os meses do início e término do período letivo; II – habilitação, por comprovação de dependência econômica caracterizada, quando se tratar de filho. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art.º 109 – Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário efetivo ou em comissão terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias. § 1º - É facultada a conversão em pecúnia de um terço das férias, a requerimento do funcionário. § 2º - As férias previstas neste artigo não podem ser acumuladas, ficando a Administração obrigada a concedê-las. § 3º - A escala de férias poderá ser alterada de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do Chefe do interessado, comunicada a alteração ao órgão competente, em tempo hábil. § 4º - O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao seu chefe imediato o endereço onde poderá ser encontrado. § 5º - As férias poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço. § 6º - Se requerida as férias pelo funcionário, no prazo legal e não concedido pela Administração serão pagas em dobro. Art.º 110 – Durante as férias o funcionário terá direito às vantagens, não com elas incompatíveis, como se em exercício estivesse. 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 111 – O funcionário, antes de entrar em gozo de férias, receberá adiantamento do valor correspondente à remuneração do período correspondente, por iniciativa da Administração. Art.º 112 – O funcionário gozará suas férias integralmente quando não tenha faltado, durante o período aquisitivo, mais de 5 (cinco) vezes, tendo direito a: I – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias; II – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias, e III – 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.º 113 – Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para repouso à gestante; IV – para serviço militar obrigatório, que exija afastamento; V – por motivo de afastamento de cônjuge; VI – para atividade política; VII – para o trato de interesses particulares; VIII – em caráter especial ou “licença-prêmio”. § 1º - O funcionário não poderá permanecer em licença por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens I, IV, V e VI deste artigo. § 2º - As licenças mencionada nos itens IV, V e VII deste artigo serão sem remuneração. § 3º - O ocupante de cargo em comissão não provido em cargo efetivo só fará jus às licenças previstas nos incisos I e III. Art.º 114 – As licenças para tratamento de saúde superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica do órgão Municipal competente. Art.º 115 – Será afastado o funcionário acometido de tuberculosa ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase. Paralisia irreversível e 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e do mal de Chagas, leucemia, AIDS e outras doenças graves que a Lei indicar com base na medicina especializada, quando a inspeção médica não concluir, de imediato, pela aposentadoria. Art.º 116 – Será licenciado para tratamento de saúde o funcionário vitimado por acidente em serviço ou doença profissional, comprovado por junta médica da Prefeitura. Art.º 117 – Considera-se acidente o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço: a) o dano decorrente de agressão sofrida não provocada pelo funcionário no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; b) o falecimento em conseqüência de doença profissional ou moléstia especificada no artigo 115. § 2º - É obrigatório o registro, pelo cheque imediato, de qualquer acidente em serviço, mesmo que dele não resultem danos aparentes para o funcionário, observando o prazo de 8 (oito) dias contados da ciência do evento. Art.º 118 – Entende-se como doença profissional que resulta da natureza e das condições do trabalho, segundo especificação legal ou regulamentar. Art.º 119 – A prova do acidente será feita em processo especial, iniciado com o registro de que trata o parágrafo 2º do artigo 117 e concluído no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem. Art.º 120 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado não atendido pela cobertura médico assistencial do sistema previdenciário será tratado por conta dos cofres públicos. Art.º 121 – Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o funcionário licenciado para tratamento de saúde será submetido a inspeção médica; se julgado inválido para o serviço público será aposentado, considerando-se como de prorrogação o tempo necessário à inspeção. Art.º 122 – O atestado e o laudo referir-se-ão ao nome e à natureza da doença, utilizando o Código Internacional de Doenças, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 123 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, de 1º grau, desde que indispensável com o exercício do cargo, sendo a sua duração máxima 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser renovada antes de um ano após o término da última concedida. PARÁGRAFO ÚNICO – A licença, que dependerá de inspeção por Junta Médica Municipal, será concedida com vencimentos e vantagens até 12 (doze) meses e excedendo esse prazo, com 2/3 (dois terços) do vencimento, até 24 (vinte e quatro) meses. Art.º 124 – Comprovada qualquer atividade remunerada no período da licença a que se refere o artigo anterior, o funcionário estará obrigado a restituir a importância percebida durante a ausência do serviço independentemente das sanções administrativas cabíveis. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA REPOUSO Á GESTANTE Art.º 125 – Serão concedidos à funcionária gestante 120 (cento e vinte) dias de licença, com remuneração integral, prorrogável no caso de aleitamento materno por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 60 (sessenta) dias, desde que seja comprovado por pediatra de 15 em 15 dias. § 1º - A licença será precedida de inspeção médica e poderá ser concedida à partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição em contrário. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início à partir do dia do parto. § 3º - No caso de natimorto, a funcionária manter-se-á afastada do exercício por 30 (trinta) dias a contar do parto. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art.º 126 – Será concedida licença ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, na legislação específica. PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário desencorporado terá 2 (dois) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO V 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL DA LICENÇA POR MOTIVO DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art.º 127 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o congresso nacional ou Assembléia Legislativa ou removido “ex officio” para outro ponto do território nacional, quando se tratar de militar ou funcionário público civil. PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos 5 (cinco) anos de vida em comum, comprovadamente. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art.º 128 – É assegurado ao funcionário efetivo licença para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição, com a remuneração do cargo efetivo. Impugnada em definitivo a candidatura, deverá o funcionário licenciado regressar imediatamente ao exercício. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o funcionário exercer cargo ou função de confiança em repartição de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório. Art.º 129 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao funcionário no período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura. Art.º 130 – Investido em mandato de Prefeito Municipal, será o funcionário afastado do cargo ou função e poderá optar pela sai remuneração. Art.º 131 – O tempo do exercício do mandato será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art.º 132 – É vedado ao Vereador, no âmbito da Administração Pública direta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar cargo, salvo mediante concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art.º 133 – Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares. 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL § 1º - A licença será concedida a critério da autoridade, pelo prazo de até um (0l) ano, prorrogável por até igual prazo. § 2º - Somente decorridos dois (02) anos do seu retorno ao serviço poderá o funcionário obter nova licença. § 3º - O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença, fazendo a devida comunicação com três (03) dias de antecedência. Art.º 134 – Em caso de interesse público, a licença de que se trata esta Seção, poderá ser cassada, devendo o funcionário ser expressamente notificado do ato. PARÁGRAFO ÚNICO – Nessa hipótese, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias contados da notificação, findos os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art.º 135 – O funcionário, no curso de licença, fica obrigado a indicar o endereço onde poderá ser encontrado. SEÇÃO VIII DA LICENÇA-PRÊMIO Art.º 136 – Após cada quinquênio de efetivo exercício em cargo público do Município, o funcionário fará jus a licença especial, denominada “licença-prêmio, de três (03) meses, com os direitos e vantagens do seu cargo e da função de confiança desde que no período aquisitivo não registre mais de quinze (15) faltas. Art.º 137 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. § 1º - A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou em períodos de um (0l) mês, no mínimo. § 2º - O funcionário só poderá interromper o gozo da licença no interesse do serviço. § 3º - É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença porventura concedida ao funcionário. § 4º - A seu requerimento o funcionário poderá receber em espécie os três (03) meses de sua licença-prêmio, a critério da administração. CAPÍTULO VI DA INATIVIDADE SEÇÃO I DA DISPONIBILIDADE 25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 138 – Extinto o cargo ou declarada pelo Executivo a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art.º 139 – Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será nele provido o funcionário colocado em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração da sua desnecessidade. Art.º 140 – É permitido ao funcionário em disponibilidade exercer atividade remunerada. Art.º 141 – Nenhum funcionário em disponibilidade poderá ser promovido. Art.º 142 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previsto em Lei. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA Art.º 143 – O funcionário será aposentado nas condições previstas na Constituição Federal. Art.º 144 – A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência à partir do dia em que o funcionário atingir a idade-limite. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o funcionário será dispensado do comparecimento ao serviço à partir do dia em que completar a idade- limite. Art.º 145 – No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo. Art.º 146 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado sob forma indicada nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade para o serviço. Art.º 147 – O funcionário aposentado compulsoriamente ou por doença não compreendida no artigo 115, terá seu provento fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, apurado com base no vencimento do cargo efetivo mais as vantagens incorporadas. Art.º 148 – Integram o provento da aposentadoria as vantagens incorporáveis por expressa disposição. 26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 149 – Os proventos serão revistos sempre que modificados coletivamente os vencimentos dos funcionários em atividade, na mesma data e proporção (CF. art.º 40, § 4º). CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.º 150 – É assegurado ao funcionário o direito de petição assim como o de representar, para esclarecimento de situação, defesa de direito ou denúncia de irregularidade. Art.º 151 – A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta. Art.º 152 – Para o exercício do direito de petição ou de representação é assegurada vista do processo ou documento na repartição, onde se encontrar, ao funcionário ou a mandatário especialmente constituído. Art.º 153 – O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade e quando às questões que envolvam direitos patrimoniais e financeiros; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos ressaltados os previstos em Leis especiais. Art.º 154 – O prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior contar- se-á à partir da data da publicação oficial do ato impugnado, ou, na falta desta, da ciência ao interessado, devidamente certificado. Art.º 155 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa do direito do funcionário ou para estabelecimento de situações. TÍTULO VII DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 156 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens legais, bem como das concessões de que trata a presente Lei, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I – por um dia, a cada 6 (seis) meses, para doação de sangue; II – por um dia, para registro de filho; III – até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge do qual não esteja separado, de companheiro ou de companheira, com mais de cinco anos de vida em comum, ou de filho, de genitor ou irmão. IV – por 5 (cinco) dias, para goze de licença-paternidade. Art.º 157 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante. § 1º - O horário especial somente será concedido se no estabelecimento de ensino inexistir curso regular em horário diferente do expediente normal da repartição. § 2º - A concessão deste artigo não desobriga o funcionário de cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho a que está sujeito. CAPÍTULO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art.º 158 – O salário família é o auxílio especial concedido pelo Município ao funcionário em exercício, aposentado ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio de manutenção de dependente. § 1º - A concessão do salário família dependerá de habilitação prévia e será na base de 3% (três por cento) do menor vencimento municipal, dobrado se o filho do servidor for deficiente físico grave, conforme atestado por junta médica da Prefeitura. § 2º - Consideram-se dependentes, para efeitos de percepção de salário família, filho menor de 14 (quatorze) anos ou de qualquer idade, se inválido. § 3º - Equipara-se ao filho, de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, visa sob a guarda e sustendo do funcionário. Art.º 159 – Quando pai e mãe forem funcionários do Município e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o dependente sob sua guarda ou em sua companhia. Art.º 160 – O salário-família será pago independentemente de freqüência. 28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL TÍTULO VIII DA SEGURIDADE, DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA CAPÍTULO ÚNICO Art.º 161 - O município prestará proteção securitária aos seus funcionários, compreendendo benefícios e serviços previdenciários, assistenciais e de saúde, de natureza diversificada, na forma da Constituição Federal. Art.º 162 – Incluem-se, para os funcionários abrangidos por esta Lei, entre os benefícios a que se refere o artigo anterior: I – aposentadorias, na forma da Constituição Federal; II – pensões a dependentes de funcionários falecidos; III – auxílios, adicionais, vencimentos, abonos, rendas ou pecúlios, todos de natureza previdenciária; IV – remuneração de licenças. Art.º 163 – Para fazer face às despesas decorrentes da execução dos artigos deste Capítulo o Município instituirá, por Lei, um fundo de custeio da seguridade social, que será mantido com contribuições do Município e dos segurados, ativos e inativos, inclusive pensionistas, devendo esse fundo ser instituído em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei. Art.º 164 – A lei que autoriza a instituição do fundo a que se refere o artigo anterior determinará: I – o estabelecimento bancário escolhido, dentre bancos oficiais; II – a contribuição devida pelos segurados e pelo Município; III – os benefícios e os serviços prestados, e o modo de requerê-los; IV – as entidades prestadoras dos benefícios e dos serviços; V – a indicação dos responsáveis e a política de administração do fundo, e de prestação de contas; VI – prazos e carências, se for o caso; VII – o modo de alteração das regras estabelecidas, após consulta aos segurados; VII – outras previsões julgadas necessárias. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.º 165 – O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público. 29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY PARATY - CIDADE HISTÓRICA - MONUMENTO NACIONAL Art.º 166 – Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO – Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.º 167 – É vedada a subordinação imediata da funcionário ao cônjuge ou parente até o primeiro grau civil, salvo em função de confiança; Art.º 168 – Aos membros do magistério municipal serão aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto, no que compatível com o Estatuto do Magistério. Art.º 169 – O Poder Executivo expedirá regularmente para a fiel observância das normas deste Estatuto. Art.º 170 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando assegurados aos funcionários públicos municipais todos os direitos adquiridos. Art.º 171 – Revogam as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 595, de 07 de dezembro de 1984, a Lei n.º 704, de 15 de dezembro de 1985 e a 739, de 10 de setembro de 1987. Prefeitura Municipal de Paraty, em 27 de Dezembro de 1990. (as.) ALOYSIO DE CASTRO Prefeito 30