Lei Ordinária 3297/2006 - Foz do Iguaçu - PR - PDF

Summary

This document is a Brazilian municipal law, Lei Ordinária 3297/2006, from Foz do Iguaçu, PR. It details the creation of a municipal body for public safety affairs. It establishes the structure, responsibilities, and procedures of the new office. The document also describes the functions, tasks, and powers of the assigned official.

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1/9 LEI Nº 3297 - DATA: 11 de dezembro de 2006. (Regulamentada pelo Decreto nº 17473/2006) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, P...

1/9 LEI Nº 3297 - DATA: 11 de dezembro de 2006. (Regulamentada pelo Decreto nº 17473/2006) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA Esta Lei institui em caráter permanente, na estrutura da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, a Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 1º À Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública compete assistir direta e imediatamente ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 2º O Corregedor da Secretaria Municipal de Segurança Pública terá sua nomeação pelo Prefeito Municipal com mandato de 2 (dois) anos, garantida sua recondução por igual período, a critério do Prefeito Municipal. Art. 2º-A Parágrafo único. A perda do mandato do Corregedor ocorrerá em razão de pedido do próprio Corregedor, pelo decurso do prazo legal do mandato ou por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante de descumprimento dos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu, Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e incorrer em transgressão disciplinar LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 2/9 prevista no Regulamento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Pública. (Redação acrescida pela Lei nº 5270/2023) À Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 3º Parágrafo Único. A competência de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo em comissão. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA Compete à Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública: Art. 4º I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que trata o art. 3º desta Lei; II - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que trata o art. 3º desta Lei; III - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, para referências quando necessárias; IV - arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública conclusos, após as providências cabíveis; V - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; VI - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 3/9 § 1º As visitas de inspeção e correições de que trata o inciso V, poderão, também, ser realizadas em qualquer outro Departamento ou Divisão que venha a ser criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. § 2º Na hipótese de qualquer outro Departamento ou Divisão ficar subordinado à Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA Compete ao Corregedor da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública: Art. 5º I - assistir ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública nos assuntos disciplinares de todos os servidores lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; II - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; III - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados; IV - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; V - acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; VI - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal; VII - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; VIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 4/9 IX - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; X - remeter ao Diretor da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; XI - submeter ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do servidor integrante do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal, indicado para o exercício de chefias e encarregâncias, observada a legislação aplicável; XII - praticar, quando necessário, todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências dos servidores lotados na Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; XIII - proceder pessoalmente, quando necessário, à correição nas comissões sindicantes e processantes instauradas no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública; XIV - requisitar junto às demais secretarias do município ou qualquer outro órgão ou entidade municipal, ou, quando for o caso, propor ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública como até agora foi citado; e XV - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Chefe do Poder Executivo Municipal ou o Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. TÍTULO III DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E IRREGULARIDADES CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES A Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, de ofício ou mediante requisição do Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, poderá fiscalizar os integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, em qualquer dos seus escalões, quando em serviço, para apurar irregularidades. Art. 6º LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 5/9 Parágrafo Único. Do assunto de que trata o caput deste artigo será lavrado Termo Circunstanciado e qualquer irregularidade verificada deverá constar no respectivo documento para as providências cabíveis. A apuração preliminar de irregularidades, dependendo da gravidade do fato, será realizada pelo Corregedor, quando chegar ao seu conhecimento qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse público, praticado por qualquer integrante da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 7º Diante da necessidade de apurar qualquer das irregularidades de que trata o art. 7º desta Lei, o Corregedor informará imediatamente o Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, bem como o cientificará dos procedimentos, diligências e medidas necessárias que porventura adotar. Art. 8º § 1º O Corregedor, conforme o caso, requisitará ao Secretário da Corregedoria que o acompanhe nas diligências que se fizerem necessárias para os assuntos de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º O Corregedor poderá requisitar o auxílio de viaturas da Guarda Municipal, bem como a presença do Inspetor de Dia, para que possam auxiliá-lo na diligência e colheita preliminar de provas. § 3º Da diligência efetuada, bem como todos os atos praticados pelo Corregedor, com o escopo de apurar as irregularidades, será lavrado o respectivo Termo Circunstanciado, do qual será remetida cópia ao Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. O Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública poderá autorizar o Corregedor e Secretário da Corregedoria a portar armamento da Guarda Municipal, desde que atendidos todos os requisitos dispostos na legislação que regulamenta o porte de arma no Brasil. Art. 9º § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, atendidos os requisitos legais, poderá ser concedida aos outros servidores que exercerem suas atividades no âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. § 2º Poderá, também, ser autorizado aos membros da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, o uso de outros equipamentos ou materiais da Guarda Municipal que estes entenderem necessários para o exercício de suas funções. O Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública disponibilizará um veículo descaracterizado à Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, para a realização dos seus trabalhos e Art. 10. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 6/9 diligências. Na apuração das irregularidades tratadas neste Capítulo deverá ser expedido documento interno com especificação de data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço a ser realizado, devendo ficar uma via na Corregedoria e outra de posse do Corregedor no decorrer do trabalho a ser realizado. Art. 11. Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo acompanhará o Termo Circunstanciado previsto no § 3º, do art. 8º desta Lei. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA A sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 12. É de competência do Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública encaminhar à Procuradoria Geral do Município, a documentação necessária para as providências cabíveis no tocante à instauração de Sindicância. (Revogado pela Lei nº 4097/2013) Art. 13 Todos os procedimentos e prazos relativos à Sindicância respeitarão o estabelecido na Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993. Art. 14. Na apuração de irregularidades praticada por servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que trata o art. 3º desta Lei, deverão ser observados, especialmente os dispositivos sobre o assunto, contidos na Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal. Art. 15. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais de que trata o art. 3º desta Lei, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 16. É de competência do Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública encaminhar à Procuradoria Geral do Município a documentação necessária para as providências cabíveis no tocante à instauração de Processo Administrativo Art. 17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 7/9 Disciplinar. (Revogado pela Lei nº 4097/2013) Todos os procedimentos e prazos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar respeitarão o estabelecido na Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993. Art. 18. O disposto no art. 15 desta Lei, de igual modo, deverá ser aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar. Art. 19. Ao servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 20. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública será composta pelas seguintes funções: Art. 21. I - Corregedor; II - Secretário Executivo da Corregedoria; e III - Auxiliares Administrativos. Os servidores públicos designados para as funções de que tratam os incisos I e II do art. 21, deverão utilizar o título de Corregedor da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública e Secretário Executivo da Corregedoria em todos os atos que praticar ou participar no exercício de suas atribuições. Art. 22. O Corregedor da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública deverá ser servidor ocupante de cargo público efetivo do Município de Foz do Iguaçu, indicado pelo Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 23. § 1º Para desempenhar as funções de que trata o caput deste artigo o servidor designado deverá ter conhecimento da legislação que se aplica especialmente aos integrantes do Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda Municipal, bem como da legislação municipal vigente aplicada a todos os servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu. § 2º Para desempenhar as funções de que trata o caput deste artigo o servidor perceberá gratificação de Função de Confiança - FC. (Revogado pela Lei nº 4069/2013) O Corregedor da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública deverá ser portador de diploma de nível universitário com formação em Direito, de ilibada reputação moral e funcional, e ainda, não poderá estar respondendo a processo criminal por crime contra a Administração Pública ou possuir condenação por cometimento de Art. 24. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 8/9 crime de qualquer natureza. O Secretário Executivo da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública deverá ser servidor ocupante de cargo público efetivo, indicado pelo Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública. Art. 25. Parágrafo Único. Para desempenhar as funções de que trata o caput deste artigo o servidor perceberá gratificação de Função de Encarregância - FE. O Secretário Executivo da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública deverá ser portador de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, e, ainda, não poderá estar respondendo a processo criminal por crime contra a Administração Pública ou, possuir condenação por cometimento de crime de qualquer natureza. Art. 26. O Corregedor da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, para o caso de impedimento, férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções, será designado para substituí-lo, o Secretário da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, que acumulará os dois cargos com todas as atribuições inerentes. Art. 27. O Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, na hipótese excepcional de impedimento do Corregedor e do Secretário Executivo da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, designará para assumir interinamente a função de Corregedor, o substituto das funções, desde que atendidos os requisitos dispostos nos arts. 24 ou 26. Art. 28. As requisições e solicitações de informações feitas pela Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que praticar o ato. Art. 29. Os servidores indicados pelo Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, às funções de Corregedor e Secretário da Corregedoria, pertencentes ao Grupo Ocupacional do Corpo da Guarda Municipal serão dispensados do uso do uniforme. Art. 30. Parágrafo Único. Aos demais servidores que exercerem suas funções no âmbito da Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, pertencentes ao mesmo Quadro estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendida a dispensa do uso do uniforme quando as circunstância assim o exigirem, ficando a critério do Corregedor - SMSP/DPGM. O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Corregedoria da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, também, será considerado para efeito de contagem de experiência efetiva no desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos. Art. 31. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08 9/9 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 32. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2006. Paulo Mac Donald Ghisi Prefeito Municipal Adevilson Oliveira Gonçalves Secretário Municipal da Administração Renato Ribeiro Peres Secretário Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública Glaucia Maria Ascoli Procuradora Geral do Município LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3297/2006 (http://leismunicipa.is/ckqea) - Gerado em: 09/03/2024 14:16:08

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