Plano Diretor do Município de Olinda PDF
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2020
Lupércio Carlos do Nascimento
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Este documento é o Plano Diretor do Município de Olinda, Estado de Pernambuco. O Plano Diretor de Olinda é um instrumento básico da política de desenvolvimento da cidade, orientado para a atuação da administração pública e da iniciativa privada e para assegurar o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população olindense.
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06/09/2024, 10:07 Município de Olinda ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA...
06/09/2024, 10:07 Município de Olinda ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2020 EMENTA: Institui o Plano Diretor de Olinda e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei Em, 30 de dezembro de 2020. LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO Prefeito TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DO PLANO DIRETOR Art. 1º O Plano Diretor do Município de Olinda, instituído por esta Lei Complementar, em observância ao disposto no art. 182 da Constituição da República, a Lei Federal nº 10.257/2001 e ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, é o instrumento básico da política de desenvolvimento da cidade. Art. 2º O Plano Diretor é um instrumento que orienta a atuação da administração pública e da iniciativa privada, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento ordenado das funções sociais da cidade e da propriedade, a melhoria da qualidade de vida e o bem estar da população olindense, segundo os princípios da democracia participativa e da justiça social. Art. 3º O Plano Diretor estabelece ações concernentes à estruturação do espaço urbano, de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica do Município de Olinda, visando ao desenvolvimento sustentável do seu território. Art. 4º O Plano Diretor constitui instrumento fundamental para a implementação da política de desenvolvimento urbano municipal, o qual constitui insumo obrigatório na elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município. Art. 5º O Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios: - a conservação do tecido urbano consolidado ao longo da história da urbanização da cidade; - o adensamento construtivo de forma gradual no tempo e no território, respeitando a oferta e o potencial de provimento das infraestruturas urbanas, as características ambientais e do patrimônio cultural das zonas urbanas; - a conservação e utilização sustentável da Zona Rural; - o direito do cidadão olindense de participar da gestão dos negócios de interesse público e acompanhar as suas realizações, tendo em vista os interesses da sociedade; - a administração dos negócios públicos municipais deve fundada: na eficácia, eficiência e agilidade da sua gestão; na instituição de um processo permanente de planejamento, de caráter técnico e político, onde participação, negociação e cooperação sejam práticas fundamentais; na conservação preventiva dos bens públicos. - o processo de planejamento e gestão do Município visando à integração e complementaridade de suas atividades urbanas no contexto metropolitano; - a adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar coletivo e justiça social. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 6º São objetivos da política urbana e ambiental de Olinda: O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; O bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população; A justiça social e redução da pobreza nas políticas municipais de desenvolvimento; A integração do Município com competitividade econômica, relativamente à Região Metropolitana do Recife e ao Estado de Pernambuco; A conservação das características e dos valores culturais da cidade; A preservação da paisagem e do patrimônio histórico cultural material e imaterial; A valorização da produção cultural e do turismo como potencial de desenvolvimento e garantia de preservação da memória e do fortalecimento da identidade de Olinda; A proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente e da paisagem urbana; A conservação do ambiente natural como suporte para o processo de desenvolvimento da cidade, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade social pelas práticas sustentáveis que permitam, propiciem ou executem; A promoção da mobilidade segura, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, especialmente para as pessoas com deficiência (PCD) e/ou com mobilidade reduzida; A promoção da mobilidade intrabairros e fortalecimento da conexão com as centralidades; A priorização dos modos ativos e coletivos de transporte; A promoção da valorização imobiliária equilibrada no território municipal; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 1/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda A participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes na cidade no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana. Art. 7º Constituem diretrizes gerais da política urbana do Município de Olinda: A ordenação do território para o conjunto de toda a comunidade olindense, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo; O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente na cidade, assegurando seus espaços, recursos e amenidades como bens coletivos, acessíveis a todos os cidadãos; O desenvolvimento urbano como responsabilidade do Estado e da sociedade, tendo o setor público municipal papel essencial de articulação no processo de desenvolvimento e na redistribuição não regressiva dos seus custos benefícios; A dotação adequada de infraestrutura urbana, especialmente na área de transporte e saneamento ambiental; A garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a toda população da cidade; A conservação e recuperação do ambiente natural, da paisagem urbana e do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural da cidade; A adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural, ambiental e social da cidade; A apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos; A universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais da cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal; A regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia da participação e controle social. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art. 8º A cidade cumpre sua função social quando assegura à população: Condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; Condições dignas de moradia; O atendimento à demanda por serviços públicos e comunitários da população que habita ou atua no município; A proteção ambiental, com conservação e recuperação do ambiente natural, para mantê-lo sadio e ecologicamente equilibrado; a conservação integrada do patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e do Sítio Histórico Patrimônio da Humanidade; a reabilitação de áreas urbanas degradadas; a revitalização de áreas comerciais e de serviços decadentes. Art. 9º A propriedade cumpre sua função social quando atende aos seguintes requisitos: Sua utilização não causa conflitos com atividades de interesse público; Seu uso é compatível com as condições de conservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem urbana e da preservação do patrimônio cultural, artístico e arqueológico; A sua intensidade de uso é adequada à disponibilidade da infraestrutura e serviços urbanos; Garante a segurança e saúde dos usuários e da vizinhança; Contribui para a preservação dos recursos atuais necessários à qualidade da vida urbana, tais como os mananciais, áreas arborizadas, os cursos d'água, os manguezais, os estuários e a faixa litorânea; É utilizada com a instalação de usos indutores de desenvolvimento; Contribui com a conservação e o uso racional dos recursos minerais e hídricos, especialmente com relação às bacias hidrográficas. Parágrafo único. São atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, incluindo: a habitação, o lazer e a diversão; a produção e o comércio de bens; a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens. Art. 10 Sujeitam-se às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que por qualquer meio, artifício ou omissão não deem uso aos imóveis localizados no perímetro urbano do município. CAPÍTULO IV OBJETIVOS E DIRETRIZESSETORIAIS Art. 11 A política urbana e ambiental de Olinda também se efetiva através das seguintes políticas setoriais: Elementos Naturais; Desenvolvimento Econômico; Patrimônio Histórico e Cultural; Segurança Urbana; Habitação de Interesse Social; Saneamento Ambiental; Mobilidade Urbana e Acessibilidade. SEÇÃO I DOS ELEMENTOS NATURAIS Art. 12 A Política urbana e ambiental de Olinda deve buscar proteger e conservar o ambiente natural do município como suporte ao seu desenvolvimento sustentável orientado pelas seguintes diretrizes: - Recuperar e conservar as margens dos cursos e corpos d’água com utilização sustentável e exploração do potencial paisagístico, histórico e cultural, em especial dos seguintes elementos naturais: Foz do rio Paratibe; Mangues de Santa Teresa; Mangues do Varadouro; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 2/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Lagoas do Jardim Brasil; Lagoas de Santa Teresa; - Promover a recuperação e utilização sustentável das Zonas de Proteção Ambiental Recreativa- ZPAR’s, restabelecendo suas qualidades ambientais e paisagísticas; - Promover a recuperação e utilização sustentável das Zonas de Proteção Ambiental Especial- ZPAE’s; - Promover o resgate e conservação das qualidades ambientais e paisagísticas do entorno da Igreja de Nossa Senhora do Monte; - Restabelecer as qualidades ambientais e paisagísticas do: Horto d’el Rey; Parque do Sítio Novo; - Aumentar a oferta de áreas verdes, praças e parques humanizando a cidade e equilibrando-a ambientalmente; - Promover a utilização sustentável da Zona Rural transformada em APA pela Lei Municipal N° 5.887/2014; – Proteger nascentes; - Reestruturar a sementeira pública de Jardim Brasil; X - Elaborar plano de arborização urbana; XI - Combater ilhas de calor com estímulo ao uso de telhados verdes; XII - Estimular o uso de energias renováveis; XIII - Identificar e valorizar ações de enfrentamento preventivo de mudanças climáticas. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 13 A Política urbana e ambiental de Olinda considera que as especificidades econômicas do município também devem ser adequadas às suas especificidades territoriais, ambientais e culturais com foco no desenvolvimento sustentável. Art. 14 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico de Olinda: I - Promover o desenvolvimento econômico sustentável com foco nas potencialidades da economia criativa, turismo, comércio e serviços, adequadas às peculiaridades do território de Olinda; Elaborar e implantar Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda buscando o aproveitamento das potencialidades econômicas, com foco na economia criativa e turismo, com identificação de ações estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentável; - Fomentar o desenvolvimento tecnológico de Olinda a partir da melhoria e ampliação da infraestrutura digital e de telecomunicações e inclusão de novas tecnologias, entre outras ações voltadas para a captação de negócios; - Tornar Olinda uma Cidade Inteligente por meio da eficiência de sua governança, administração pública, participação social, planejamento urbano; desenvolvimento tecnológico; proteção do meio-ambiente; estabelecimento de conexões internacionais; aproveitamento do capital humano e desenvolvimento sócio econômico; - Melhorar e ampliar infraestrutura urbana para dar suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e atrair investidores para o Município; - Fomentar as atividades econômicas da Macrozona Rural Sustentável compatíveis com a natureza desse território; - Estimular o crescimento econômico em centralidades urbanas que venham a ser definidas no Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda; - Elaborar estudos para estímulos às atividades econômicas específicas, visando à definição de incentivos fiscais e urbanísticos que induzam a atração ou fomento de atividades que contribuam para o crescimento econômico e qualidade urbanística do município, em especial: atividades de turismo e lazer, em particular para a ampliação da infraestrutura de hospedagem, incentivando a consolidação das tendências de oferta de pousadas de “charme” e “hostels”, além do Sitio Histórico; atividades que promovam transformações urbanísticas necessárias para inserção do Município no cenário econômico metropolitano com participação e controle social; empreendimentos geradores de emprego e receita para o município, em especial nas Zonas de Interesse Estratégico definidas por este Plano; Indução de padrões construtivos que contribuam para melhoria da paisagem urbana e integração de espaços públicos e privados; Cursos técnicos, profissionalizantes e de nível superior para garantir que os olindenses ampliem sua formação visando à sua inserção no mercado de trabalho; Alíquotas diferenciadas de impostos ou taxas para proprietários de imóveis já construídos que promovam reforma dos seus imóveis para a adoção de fachadas ativas, áreas de fruição e/ou soluções arquitetônicas que integrem espaços públicos e privados; Alíquotas diferenciadas de impostos ou taxas para imóveis destinados ao uso misto (habitação, cultura e serviços); Alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis que utilizem energias renováveis e adotem outras soluções sustentáveis; Incentivos urbanísticos e fiscais para produção de habitação de interesse social, em áreas contempladas com melhor infraestrutura urbana, não se restringindo às ZEIS; - Incentivar o comércio e serviços locais e captar novos empreendimentos através de: Incorporação dos polos de economia criativa às centralidades urbanas quando próximos a estas, ou posterior transformação destes em novas centralidades; Elaboração de Plano Urbanístico para o fortalecimento das centralidades urbanas a serem definidas no Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda; Qualificação da infraestrutura urbana, priorizando investimentos nas áreas definidas como centralidades e/ou aquelas com grande concentração populacional que apresentem potencial para desenvolvimento de atividades econômicas, criando áreas para atração de investimentos em parceria com a iniciativa privada; Estímulo ao uso misto e/ou fachadas ativas mediante o não cômputo do pavimento térreo como área construída quando este for destinado à atividade econômica -comércio e serviços; - Criar condições para o desenvolvimento do Turismo considerando também as potencialidades de integração com a RMR e com o turismo estadual, regional, nacional e internacional; - Proporcionar melhor atendimento dos serviços de limpeza urbana, iluminação pública e segurança, mobilidade e implantação de postos de informação nas áreas de interesse turístico; - Promover o desenvolvimento equilibrado da Zona Rural Sustentável através de: Incentivo à produção de agricultura familiar e turismo rural; Incentivo à produção e certificação orgânica dos alimentos produzidos na zona rural; Inclusão de alimentos orgânicos na merenda escolar, em especial os produzidos no próprio município; Instituição de convênio com o INCRA para recadastramento e regularização fundiária das propriedades rurais; Incentivo a criação de cooperativas; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 3/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Incentivo a criação de feiras orgânicas para produtores locais; Demais ações previstas nos estudos do Zoneamento Econômico Ecológico; - atração de empreendimentos industriais para Olinda consoante os seguintes critérios: Serem de categorias com baixo potencial poluente; Serem geradoras de emprego e receita para o município; Se instalarem preferencialmente nas ZIES. Parágrafo Único: Os incentivos fiscais e urbanísticos mencionados no inciso VIII, item d, deverão identificar a possibilidade de aplicação de: Alíquotas diferenciadas de impostos ou taxas para proprietários de imóveis já construídos que promovam reforma dos seus imóveis para a adoção de fachadas ativas, áreas de fruição e/ou soluções arquitetônicas que integrem espaços públicos e privados; Alíquotas diferenciadas de impostos ou taxas para imóveis ociosos onde se invistam na implantação de uso misto (habitação, cultura e serviços); Alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis que utilizem energias renováveis e adotem outras soluções sustentáveis; Incentivos urbanísticos e fiscais para produção de habitação de interesse social, em áreas contempladas com melhor infraestrutura urbana, não se restringindo às ZEIS. SEÇÃO III DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 15 A Política urbana e ambiental de Olinda deve buscar preservar, conservar e valorizar o patrimônio cultural, artístico e arqueológico dos Sítios Históricos, de forma integrada ao desenvolvimento sustentável do Município, orientada pelas seguintes diretrizes: I - Proteger as áreas de interesse histórico, paisagístico, ambiental e cultural; II - Promover o aproveitamento sustentável do potencial cultural de localidades definidas como Zona Especial de Proteção Cultural -ZEPC, situadas em Sítios Históricos tombados ou em áreas de valor histórico; III - Promover o aproveitamento sustentável do potencial cultural de localidades definidas como Zona Especial de Proteção Cultural -ZEPC, onde se identificam manifestações culturais relevantes: Terreiro de Santa Bárbara- Nação Xambá, no bairro de São Benedito; Espaço Cultural Ilumiara Zumbi e Casa da Rabeca, no bairro de Tabajara; Área onde está localizada a Estátua de Iemanjá, superposta à Zona de Proteção Ambiental Especial -ZPAE – 01, situada na Foz do Rio Doce; Palácio de Iemanjá(Alto daSé); Amaro Branco, onde ocorre o Côco de Amaro Branco; Outras que venham a ser reconhecidas como tais. IV - Reestruturar o Sistema de Preservação Municipal; V - PromoverarequalificaçãourbanadopolígonodoentornodoTerreirodeSantaBárbara- Nação Xambá, no bairro de São Benedito; VI - Promover a requalificação urbana do polígono do entorno do Espaço Cultural Ilumiara Zumbi e Casa da Rabeca, no bairro de Tabajara; VII - Promover a revisão da Lei N° 4.849/92, contemplando a delimitação de setores culturais de proteção do patrimônio cultural imaterial visando salvaguardar as manifestações culturais e promover seu desenvolvimento, prevendo-se ações para a requalificação urbana das localidades onde semanifestam; VIII - Orientar e induzir a restauração das qualidades paisagísticas do Coqueiral (ZIE04) e Istmo (ZPAE 04), buscando a preservação da paisagem entre o Sítio Histórico de Olinda e o Centro Histórico do Recife; IX - Preservar e salvaguardar o patrimônio cultural imaterial e promover seu desenvolvimento; X - Realizar inventário de áreas onde estão concentradas expressões do patrimônio imaterial e formalizá-las dentro e fora do sítio histórico; XI - Promover ações para a requalificação urbana das localidades onde se concentram expressões do patrimônio imaterial; XII - Desenvolver estudo para identificação de território de expressão indígena e quilombola no Amaro Branco. SEÇÃO IV DOS ESPAÇOS URBANOS SEGUROS Art. 16 A Política urbana e ambiental de Olinda deve promover a segurança nos espaços urbanos consoante as seguintes diretrizes: - Elaborar Plano Municipal para Espaços Urbanos Seguros, que contemple: Ações para promover a requalificação e manutenção dos espaços urbanos com melhorias na iluminação pública e diminuição da segregação sócio espacial; Implantação de equipamentos em locais vulneráveis com definição de estratégias para promover a segurança, priorizando os locais mais violentos e/ou inseguros no Município; - Elaborar e divulgar cartilha orientadora para a adoção de soluções arquitetônicas para empreendimentos públicos e privados que propiciem a segurança dos espaços urbanos; - Prever nas legislações urbanísticas, em especial na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras mecanismos que possibili tema: A oferta de “áreas de fruição” de uso público localizadas no pavimento térreo e que se integrem ao espaço público sem a presença de quaisquer elementos divisórios, ajudando a dinamizar o espaço urbano; A utilização de fachadas ativas; A segurança e acessibilidade do pedestre nos espaços urbanos. – Ofertar assistência técnica gratuita para ações que contribuam para melhoria da segurança urbana. SEÇÃO V DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 17 A Política urbana e ambiental de Olinda deve garantir a permanência da população de baixa renda em áreas urbanizadas e reservar terras para a produção de habitação de interesse social consoante as seguintes diretrizes: Atualizar e formalizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Olinda que, deverá também incorporar a obrigatoriedade de atendimento das necessidades de equipamentos públicos de saúde, educação elazer; Atualizar e formalizar o Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável de Olinda; Atualizar e revisar o Plano Municipal de Redução deRiscos; Promover a regularização fundiária plena em assentamentos consolidados, zonas especiais de interesse social - ZEIS e áreas onde foram produzidas habitação de interesse social; Promover a reestruturação urbana e/ou recuperação ambiental de áreas de riscos, garantindo a oferta de moradia digna para as famílias deslocadas; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 4/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Fortalecer o Programa de Proteção à população em áreas de Risco no Sítio Histórico de Olinda para o enfrentamento da questão habitacional; Promover a requalificação dos Conjuntos Habitacionais e regularização fundiária dos imóveis; Implementar programas de assistência técnica gratuita, garantindo o cumprimento da legislação federal. Art. 18O Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável de Olinda será revisto no prazo de até 4 (quatro) anos após a aprovação deste Plano Diretor, contemplando as diretrizes do Plano de Gestão do Sítio Histórico e dos estudos do Zoneamento Econômico Ecológico da Zona Rural. Art. 19 O Município de Olinda elaborará o programa para Requalificação dos Conjuntos Habitacionais, considerando as ações necessárias de Regularização Fundiária. SEÇÃO VI DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 20 Para fins deste Plano Diretor entende-se por saneamento ambiental os serviços de: I – abastecimento d’água; II – esgotamento sanitário; III – limpeza urbana; IV – drenagem pluvial. Art. 21 As ações e serviços de saneamento ambiental deverão atender aos princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública e participação e controle social. Art. 22 A Política urbana e ambiental de Olinda considera que o adensamento construtivo no território urbano de Olinda deve estar condicionado à oferta das infraestruturas de saneamento ambiental, condição indispensável a um crescimento urbano ordenado com foco no desenvolvimento sustentável. Art. 23 O planejamento dos serviços de saneamento ambiental será objeto de planos específicos, respeitando-se as peculiaridades geofísicas e ambientais do Município e de integração com as infraestruturas e equipamentos locais e metropolitanos de suporte às mesmas, orientando-se pelas seguintes diretrizes: Tomar por base do planejamento as bacias hidrográficas e considerar a estratégia de adensamento construtivo diferenciado no tempo e no território; Considerar no atendimento por infraestruturas de saneamento ambiental na Macrozona Rural Sustentável as recomendações contidas na legislação específica para a zona e também as recomendações deste Plano Diretor; Definir política de educação ambiental visando ao desenvolvimento sustentável do município; Desenvolver estudos técnicos com alternativas adequadas à conservação e recuperação das áreas em condições de risco; Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental o qual deverá ser submetido ao Conselho de Desenvolvimento Municipal para sua aprovação, garantindo-se a participação e controle social; Elaborar Plano Municipal de Macrodrenagem visando à melhoria do escoamento das águas pluviais e redução de riscos, transtornos e acidentes decorrentes; Participar das ações integradas de planejamento e gestão dos resíduos sólidos da RMR; Proibir e fiscalizar o lançamento de efluentes na rede pública de drenagem pluvial. SEÇÃO VII DA MOBILIDADE URBANA E DA ACESSIBILIDADE Art. 24 A política municipal de mobilidade de Olinda tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal. Art. 25 As ações relativas à mobilidade urbana e acessibilidade prevista nesse Plano Diretor municipal, deverão atender e se reportar ao Plano de Mobilidade Urbana Municipal - PLAMOB/ Olinda - Lei n° 6064/2018, que é o instrumento de efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 26 A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem por base quatro pilares: Integração do planejamento do transporte com o planejamento do uso dosolo; Estruturação e melhoria do transporte público de passageiros tornando-o uma alternativa eficiente e atrativa; Estímulo às diversas formas de transporte ativo, sempre respeitando a adequação do modo às exigências das viagens e; Uso racional do automóvel. Art. 27 Na efetivação da política municipal de mobilidade o município deve: Priorizar os investimentos públicos na ampliação e requalificação das infraestruturas viárias priorizando o transporte ativo e transporte público coletivo, especialmente nos principais corredores do município; Criar Programas de requalificação dos principais corredores de transporte, garantindo a acessibilidade e a priorização do transporte público coletivo; Criar linhas de ônibus para atendimento intra urbano; Criar novas linhas de ônibus para atendimento do Sítio Histórico; Criar um programa de requalificação das calçadas, estabelecendo prazo para implantação e requalificação de calçadas acessíveis ao longo dos corredores de transporte e em equipamentos públicos; Garantir previsão de espaço para implantação de ciclovias/ciclo faixas nos projetos de infraestrutura e requalificação urbana; Estabelecer normas específicas para padronização das calçadas, com criação de uma cartilha orientadora para o proprietário ou empreendedor do lote. Art. 28O sistema de mobilidade urbana compreende o conjunto de infraestruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação segura de pessoas, bens e animais e é composto por redes viárias e de transporte, que devem articular as diversas partes do Município, bem como o mesmo com a sua região. Art. 29 O sistema viário urbano municipal é composto pelos seguintes tipos de vias: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 5/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda VIA ARTERIAL – é aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões doMunicípio; VIA COLETORA – é aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões do Município; VIA LOCAL - é aquela caracterizada por interseções em nível, não semaforizada, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas; ESTRADA VICINAL – Vias locais situadas na Macrozona Rural Sustentável e que buscam garantir o acesso às propriedades; CICLOVIA – é uma área destinada para o tráfego exclusivo de bicicletas, segregada através de elementos físicos separadores, de modo a evitar conflitos com os fluxos de veículos automotores e pedestres; CICLOFAIXA – é uma área com sinalização específica destinada também ao tráfego exclusivo de bicicletas, de modo a evitar conflitos com os fluxos de veículos automotores e pedestres, mas sem elementos físicos separadores, implantadas em vias que não possuem área suficiente para uma ciclovia. CICLORROTAS E ESPAÇOS COMPARTILHADOS - As ciclorrotas são caminhos que representam uma rota recomendada para o ciclista, com o trajeto sem qualquer segregação ou sinalização contínua, sendo um espaço compartilhado com os veículos automotores, devendo ser bem sinalizados, com o objetivo de evitar conflitos entre os modais. Art. 30O sistema viário urbano municipal está definido no Plano de Mobilidade Urbana Municipal - PLAMOB/ Olinda - Lei n° 6064/2018. Art. 31Todos os traçados viários constituem diretrizes de estruturação para a ocupação do espaço a serem confirmadas quando da elaboração dos respectivos projetos executivos das vias. Art. 32 Os projetos dos traçados viários devem ser acompanhados de projetos de macro e micro drenagem. Art. 33 O Município de Olinda dispõe de 3(três) Terminais Metropolitanos de Integração Rodoviária, sendo eles: - terminal integrado da PE-15 com IIPerimetral; - terminal integrado de RioDoce. III- terminal integrado de Xambá. Art. 34 Além dos terminais existentes, outros poderão ser propostos. Art. 35 Ficam estabelecidas as características geométricas constantes do anexo 05 - Quadro Viário, conforme classificação viária para implantação de novas vias e adequação das vias existentes. Art. 36 O Poder Executivo municipal promoverá, em conjunto com os outros níveis de governo, a elaboração e a implantação de projetos viários, sobretudo daqueles de porte metropolitano, conforme os traçados propostos no Plano de Mobilidade de Olinda. Art. 37 O Poder Executivo municipal priorizará o transporte público por meio da ampliação e melhoria da rede existente de corredores de ônibus, de maneira a consolidar a integração do território, inclusive com equipamentos que facilitem a travessia de pedestres, além de garantira manutenção sistemática de equipamentos e vias. Art. 38 A Mobilidade e a acessibilidade no Sítio Histórico de Olinda receberão tratamento especial, considerando as especificidades do sistema viário, atravésda: - Criação de rotas de acessibilidade que contemplem a garantia do desenho universal e da tecnologia assistida; - Implantação de sinalização viária com dimensões adequadas à escala construtiva do patrimônio edificado; III - Requalificação de calçadas. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 39 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído. Art. 40 O território do Município fica dividido em duas macrozonas complementares, delimitadas conforme no Mapa n.º 01, Anexo 02: Macrozona Urbana - corresponde à porção urbanizada do território, destinadas à implantação de usos e atividades de nature zaurbana; Macrozona Rural Sustentável - corresponde à porção do território destinada à implantação de usos e atividades agropecuárias, agroindustriais, de turismo rural, bem como à preservação, conservação e recuperação da vegetação existente e nativa, assim como de seus recursos hídricos. Art. 41A delimitação da Macrozona Urbana tem como objetivos: Promover o ordenamento urbano, orientando e controlando a expansão urbana e o adensamento, compatibilizando-os com os padrões de parcelamento e com a capacidade de atendimento das infraestruturas, propiciando maior integração dos espaços urbanos e diversidade de tipologias; Promover o adensamento construtivo sustentável, respeitando as singularidades da paisagem urbana, em especial da Orla, Sítios Históricos e do ambiente natural; Preservar, conservar e valorizar o patrimônio cultural, artístico e arqueológico dos Sítios Históricos, promovendo seu desenvolvimento socioeconômico integrado ao restante do Município; Melhorar as condições de habitabilidade, entendida como a implantação e complementação da infraestrutura urbana, da regularização fundiária plena e da requalificação dos conjuntos habitacionais; Garantir a permanência da população de baixa renda nas áreas ocupadas e passíveis de consolidação com a melhoria das condições de habitabilidade, bem como aplicar mecanismos e instrumentos para criação de estoque de terras voltado a produção de habitação de interesse social; Promover a segurança nos espaços urbanos; Garantir a utilização dos imóveis não edificados, subtilizados e não utilizados, em cumprimento da função social da propriedade urbana; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 6/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Possibilitar e incentivar a instalação de usos múltiplos no território do município, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação; Reconhecer e incentivar as centralidades polares e lineares existentes como espaços geradores de oportunidades; Garantir áreas urbanas para implantação de empreendimentos que promovam o desenvolvimento socio econômico; Ofertar incentivos para imóveis que adotem fachadas ativas e áreas de fruição, bem como os que utilizem energias renováveis e outras soluções sustentáveis. Art. 42 A delimitação da Macrozona Rural Sustentável tem como objetivos: Garantir a proteção dos recursos naturais para preservação e conservação dos ecossistemas e dos recursos hídricos; Recuperar as áreas ambientalmente degradadas; Promover o desenvolvimento econômico sustentável como base nas proposições dos estudos do Zoneamento Econômico e Ecológico. CAPÍTULO II DOZONEAMENTO Art. 43 O zoneamento constitui divisão de áreas com características similares, considerando os padrões de ocupação atuais e a infraestrutura existente ou proposta, buscando definir a situação desejada de ocupação do território e do adensamento construtivo. Art. 44 Para cada uma das Zonas e setores em que se subdividem as Macrozonas são instituídas regras gerais, potencial construtivo, limites de verticalização através de gabarito, bem como incidência dos instrumentos da política urbana. Art. 45 A Macrozona Urbana está dividida em: I - Zona de Consolidação da Ocupação (ZCO); II - Zona de Verticalização Moderada (ZVM); III - Zona de Verticalização Elevada (ZVE); - Zona de Proteção Ambiental Especial(ZPAE); - Zona de Proteção Ambiental Recreativa(ZPAR); - Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural(ZEPC); – Setor Sítios Históricos Isolados; - Zona Especial de Interesse Social(ZEIS); - Zona de Interesse Estratégico(ZIE). Art. 46 A Macrozona Rural Sustentável está dividida em: - Zona de Uso Sustentável –ZUS; II – Núcleo Urbano em Área Rural –NUAR. Art 47. Todos os perímetros das zonas aqui definidas e suas subdivisões estão descritos no Anexo 04. CAPÍTULO III DAS ZONAS DA MACOROZONA URBANA SEÇÃO I DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO Art. 48 As Zonas de Consolidação da Ocupação - ZCO - buscam reconhecer o padrão de ocupação existente e conservar a morfologia predominante, em conformidade com as características específicas das áreas onde as mesmas estão localizadas, visando conservar a paisagem natural, o patrimônio histórico e melhoria das condições de habitabilidade. Art. 49 As Zonas de Consolidação da Ocupação se subdividem em: – ZCO 01 – Conjuntos Habitacionais de Rio Doce, INOCOOP, Cidade Tabajara, Jatobá e Ouro Preto; COHAB/7º RO; Jardim Brasil e Vila Popular; – ZCO 02 – Aguazinha, Alto da Conquista, Alto do Sol Nascente; e Jardim Atlântico - área no limite com o município do Paulista; – ZCO 03 – Bairro Novo e Umuarama; –ZCO04–Trechos de planície que margeiam o Rio Beberibe São Benedito, Peixinhos (“Matadouro”), Salgadinho e Sítio Novo. Art. 50 Para as ZCOSs 01, 02 e 04, as edificações com até 02 pavimentos poderão ter o afastamento frontal de 3m(três metros) , desde que a área máxima do lote não ultrapasse 200m² (duzentos metros quadrados) e estejam situados em vias locais, podendo optar por uma das testadas no caso de lotes de esquina. Art. 51 Para a ZCO 02, deverão ser atendidas as seguintes exigências: O corte das barreiras só poderá ser feito mediante projeto, orientação técnica e autorização do órgão competente doMunicípio; Deverão ser construídas biqueiras e canaletas para garantir escoamento das águas, do terreno para o sistema de drenagem principal; As beiras das barreiras deverão ser mantidas livres de fossas e vegetação arbórea, devendo ser revestidas com vegetação apropriada e/oucimentado; Os muros de arrimo, as muretas e as escadarias deverão ser mantidos livres de construções de quaisquerespécies. SEÇÃO II DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO MODERADA Art. 52 A Zona de Verticalização Moderada - ZVM - corresponde a trecho do território do município dotado parcialmente de infraestrutura, onde é possível promover o adensamento de forma moderada com objetivo de compatibilizar o crescimento urbano com a necessidade de conservação da qualidade ambiental da cidade. Art. 53 As Zonas de Verticalização Moderada - ZVM se subdividem em: – ZVM 01 - Rio Doce(orla), Fragoso, Bultrins, Jardim Brasil/Vila Popular ePeixinhos; II – ZVM 02 – JardimAtlântico. https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 7/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Art. 54 Ficam instituídas para a ZVM 01 – Jardim Brasil/Vila Popular e Peixinhos, as seguintes diretrizes de ocupação especial, a fim de estabelecer relação sustentável com as peculiaridades de drenagem local: – uso obrigatório de técnicas e equipamentos para reaproveitamento e armazenamento das águas pluviais nas edificações acima de 7 (sete)pavimentos; - recomposição da cobertura vegetal, priorizando aquelas que absorvam grandes volumes de água. Art. 55 A ZVM 2, onde há previsão de implantação de obras de infraestrutura de saneamento, poderá ser convertida em ZVE 1 após a conclusão destas obras. Art. 56 A mudança de categoria de zona ZVM 2 para ZVE 1 e consequente adoção de parâmetros urbanísticos da ZVE 1 fica condicionada à comprovação da existência de infraestrutura urbana de saneamento ambiental instalada e de capacidade de suporte da mesma. Art. 57 A comprovação da existência de infraestrutura urbana de saneamento ambiental instalada e de capacidade de suporte da mesma, se fará através de relatório técnico emitido pelo titular ou concessionária do serviço ou da infraestrutura que se responsabilizará civil e penalmente pelas informações prestadas. SEÇÃO III DA ZONA DE VERTICALIZAÇÃO ELEVADA Art. 58 A Zona de Verticalização Elevada – ZVE - corresponde a trechos do território dotados de infraestrutura urbana e tem a finalidade de incrementar um maior adensamento construtivo, respeitando as especificidades do Município de Olinda como Patrimônio Cultural da Humanidade. Art. 59 As Zonas de Verticalização Elevada -ZVE - se subdividem em: –ZVE 01 – Parte de Bairro Novo (entre Av. Ministro Marcos Freire e o Canal dos Bultrins) e Casa Caiada (entre Av. Ministro Marcos Freire e Av. Dr. José AugustoMoreira); –ZVE 02 –Casa Caiada (entre Av. Dr. José Augusto Moreira e Av. Gov. Carlos de Lima Cavalcanti) e Bairro Novo (entre Av. Getúlio Vargas e Av. Gov. Carlos de LimaCavalcanti); – ZVE 03 – Casa Caiada e Fragoso (entre Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti e os Canais de Ouro Preto eBultrins-Fragoso); – ZVE 04 – Eixo da PE 15 (Fragoso e Ouro Preto) e Canal do Fragoso; Eixo da Av. Presidente Kennedy; – ZVE 05 –Salgadinho; – ZVE 06 – Eixos das Avenidas Cel. Frederico Lundgren e FagundesVarela. SEÇÃO IV ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL Art. 60 A Zona de Proteção Ambiental Especial – ZPAE é área de conservação ambiental, destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e a proteção de sistemas ambientais frágeis. Art. 61 As Zonas de Proteção Ambiental Especial – ZPAE se subdividem em: - ZPAE 01 – Foz do Rio Paratibe; - ZPAE 02 – Mangue de Sta. Teresa; - ZPAE 03 – Mata do Passarinho; - ZPAE 04 – Istmo deOlinda. Parágrafo Único: Todas as ZPAEs são consideradas áreas non aedificandi, permitindo-se equipamentos públicos de apoio às atividades de preservação e/ou conservação, incluindo fiscalização e educação ambiental, cujos projetos deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Especial de Análise de Projetos. Art. 62 Fica estabelecido para ZPAE 01 (Foz do Rio Paratibe) e ZPAE 2 (Mangue de Santa Teresa) um Programa Estratégico de Requalificação, Renaturalização e Revitalização de Cursos e Corpos d’água (lagoas, rios estuários, mangues) o qual deverá atender as diretrizes contidas neste Plano Diretor. Art. 63 O perímetro da ZPAE 02 corresponde ao determinado pelo Decreto Municipal Nº 073/2005 que considera o Mangue de Santa Teresa como uma Área de Relevante Interesse Ecológico –ARIE. Art. 64 A implantação de ações na ZPAE 02 (Mangue de Sta. Teresa) deverá considerar a proteção e preservação das características naturais do mangue, e a integração com as operações de gestão da orla marítima, assim como atender às diretrizes deste plano para o Programa Estratégico de Requalificação, Renaturalização e Revitalização de Cursos e Corpos d’água (lagoas, rios, estuários, mangues). Art. 65 O perímetro da ZPAE 03 corresponde ao determinado para a Reserva de Floresta Urbana / Mata de Passarinho, através da Lei Estadual Nº 13.787/2009. Art. 66 A implementação de ações na ZPAE 03, deverá seguir determinações do respectivo Plano de Manejo, observando as diretrizes contidas neste plano para o Programa Estratégico de Requalificação e Conservação de Áreas Verdes, Praças e Parques. Art. 67 A ZPAE 04 (Istmo de Olinda) deve ser elaborado um zoneamento cultural-ambiental que definirá usos e instalação de eventuais equipamentos de apoio, devendo ser formalizado por lei específica. Art. 68 O zoneamento cultural-ambiental da ZPAE 04 deverá ser elaborado de acordo com as condições locais, notadamente as ambientais, geológicas, arqueológicas, históricas, paisagísticas, bióticas, hidrológicas e urbanísticas. Art. 69 A ZPAE 04 está inserida ainda no perímetro do Programa Especial do Eixo Tacaruna- Salgadinho com diretrizes estabelecidas neste plano diretor. SEÇÃO V ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RECREATIVA Art. 70 A Zona de Proteção Ambiental Recreativa – ZPAR - tem a finalidade de proteger áreas com atributos ambientais e que possuem potencial para atividades recreativas. https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 8/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Art. 71 As Zonas de Proteção Ambiental Recreativa – ZPAR se subdividem em: - ZPAR 01 – Parque do Fragoso e Lagoa deRetenção; - ZPAR 02 – Mata doRonca; - ZPAR 03 –Monte; - ZPAR 04 – Horto d’ElRey; - ZPAR 05 – Parque do Varadouro; VI - ZPAR 06 – Lagoas do Jardim Brasil; VII - ZPAR 07 – Parque do SítioNovo; - ZPAR 08 – Parque do Memorial Arcoverde eCoqueiral; – ZPAR 09 – Lagoas de Ouro Preto (margem da IIPerimetral); – ZPAR 10 – Parque BairroNovo. Art. 72AsZPARs 01, 02, 09 e 10, deverão ser objetos de recuperação ambiental, utilização sustentável e exploração do potencial paisagístico conforme diretrizes contidas neste Plano Diretor no Programa Estratégico de Requalificação e Conservação de Áreas Verdes, Praças e Parques. Art. 73 O município deverá elaborar um zoneamento cultural e ambiental para as ZPAR 03 e 04, orientado pelas diretrizes contidas neste Plano Diretor no Programa Estratégico do Sítio Histórico. Art. 74 O município deverá elaborar um zoneamento ambiental para a ZPAR 05 resguardando a vocação desta zona para implantação de um parque público, em conformidade com o contido no Plano de Gestão do Sítio Histórico. Art. 75 As ZPAR 05 e 06 deverão ser objeto de Projeto de Requalificação urbana/ambiental conforme diretrizes estabelecidas no Programa Estratégico de Requalificação, Renaturalização e Revitalização de Cursos d’Água. Art. 76 As áreas correspondentes às ZPAR 07 E 08 integram o Programa Especial do Eixo Tacaruna– Salgadinho para as quais são propostas: a implantação de Parque do Sítio Novo – ZPAR 07 e a Requalificação do Parque Memorial Arcoverde ZPAR 08 de acordo com as diretrizes contidas nesta lei para este Programa Estratégico. Art. 77 Após a aprovação do Plano Diretor município terá um prazo de 24 meses para a elaboração dos Programas especificados acima. Art. 78 Os projetos nas ZPAR’s deverão ser objetos de análise especial pela Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP, que definirá o coeficiente de aproveitamento básico e taxa de solo natural, esta última não podendo ser inferior a 50%(cinquenta por cento), sendo permitidas apenas construções destinadas exclusivamente ao apoio de atividades recreativas. Art. 79 Nas ZPARs 03, 04, 05 E 08, além da Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP, deverão ser submetidas à análise especial pelo Conselho de Preservação do Sítios Históricos de Olinda - CPSHO. Art. 80 Na ZPAR 10 ficam proibidas novas construções até que haja mudança de uso, permitidas obras de reforma a serem submetidas à análise especial da Comissão Especial de Análise de Projetos -CEAP. SEÇÃO VI ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 81 A Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural – ZEPC - tem como finalidade proteger áreas e bens que possuem valores culturais, material e imaterial reconhecidos, assegurando a qualidade ambiental e a preservação do patrimônio histórico e cultural. Art. 82 São definidas as seguintes ZEPCs: - ZEPC 01 – Sítio Histórico Carmo e Varadouro; - ZEPC 02 – Sítio Histórico Santa Teresa; - ZEPC 03 – Sítio Histórico Alto da Nação, Guadalupe, Bonsucesso , Monte e Amaro Branco; - ZEPC 04 – Santuário da Mãe Rainha e ruína do Convento de SantoAmaro; – ZEPC 05 - Quilombo Urbano de Xambá (Terreiro de Santa Barbara e seu entorno); VI – ZEPC 06 - Casa da Rabeca e Espaço Ilumiara Zumbi; VII – ZEPC 07 – Torre da Manchete. Art. 83 Para as ZEPC 01, ZEPC 02 e ZEPC 03 ficam mantidos os parâmetros urbanísticos da Lei Municipal nº. 4.849/92. Art. 84 A ocupação do solo na ZEPC 04 obedecerá aos parâmetros urbanísticos a serem estabelecidos em legislação específica, conforme diretrizes deste Plano Diretor para o Programa Estratégico do Santuário da Mãe Rainha, considerando, ainda, as Ruínas do Convento de Santo Amaro e as diretrizes definidas para estas no Programa Estratégico de Valorização dos Sítios Históricos Isolados e de Espaços de Expressão Cultural do Patrimônio Material e Imaterial. Art. 85 Para as ZEPC 05, 06 e 07 deverão ser determinados parâmetros urbanísticos através de legislações específicas, assim como deverão ser seguidas as diretrizes contidas neste Plano Diretor para o Programa Estratégico de Valorização dos Sítios Históricos Isolados e de Espaços de Expressão Cultural do Patrimônio Material e Imaterial. Art. 86 Até que seja elaborada as legislações específicas para as ZEPCs 04,05,06 e 07, os projetos para essas Zonas deverão ser submetidos à Análise Especial da Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP. Art. 87 As ZEPCs definidas nesse Plano Diretor deverão ser incorporadas à Lei Municipal nº 4.849/92 quando da sua revisão. SEÇÃO VII DOS SÍTIOS HISTÓRICOS ISOLADOS Art. 88 São definidos como sítios históricos isolados os abaixo relacionados, constantes da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo – LUOPAS/Lei nº 5.631/2008, deverão ser determinados parâmetros urbanísticos através de legislações específicas, conforme diretrizes contidas neste https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 9/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Plano Diretor: -Capela de Santana do Rio Doce; -Ruínas da Casa da Pólvora; -Ruínas do Convento de Santo Amaro; -Ruína da Capela de Santana do Engenho Fragoso; -Casarão do Complexo de Salgadinho (Casarão Rosa). Art. 89 Os sítios históricos isolados relacionados no artigo anterior ficam definidos como setores superpostos às zonas onde estão inseridos. Art. 90 Para os sítios isolados mencionados nos incisos II, III e IV permanecem em vigor as normas estabelecidas na Lei Nº 4849/92. Art. 91 Para o sítio histórico isolado Capela de Santana do Rio Doce, até a elaboração de legislação urbanística específica, ficam válidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei Nº 4849/92. Parágrafo Único: A lei mencionada no caput desse artigo não poderá ser alterado o limite do setor de preservação rigorosa estabelecido na Lei Nº 4849/92, ou em outra que vier a lhe suceder. Art. 92 Para os sítios históricos isolados, Capela de Santana do Rio Doce, Ruína da Capela de Santana do Engenho Fragoso e Ruínas da Casa da Pólvora deverão ser seguidas as diretrizes do Programa Estratégico de Valorização dos Sítios Históricos Isolados e de Espaços de Expressão Cultural do Patrimônio Material e Imaterial. SEÇÃO VIII DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 93 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda existentes, surgidos espontaneamenteou proposto pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária ou para produção de habitação interesse social. Art. 94 As ZEIS são categorizadas em: - ZEIS 1 – assentamentos habitacionais de baixa renda, com uso predominantemente residencial, consolidados, surgidos espontaneamente e carentes de infraestrutura básica e/ou regularização fundiária; -ZEIS 2 – áreas com terrenos não edificados, subutilizados, ou não utilizados, propícios à urbanização, onde haja interesse do poder público em promover a produção de habitação de interessesocial; -ZEIS 3- áreas já dotadas de infraestrutura e serviços urbanos ou que estejam ou já receberam investimentos públicos para tal fim, onde haja interesse público de promover ou ampliar o uso habitação de interesse social, melhorar as condições habitacionais da população moradora e controlar o processo de transformação do uso dosolo. Art. 95 São definidas como ZEIS 1: - ZEIS Ilha do Maruim; –ZEIS Azeitona; - ZEIS Vila Manchete; - ZEIS V8 eV9; – ZEIS Ilha deSantana; Art. 96 São definidas como ZEIS 2: – ZEIS Rio Doce – Avenida Tiradentes; – ZEIS Av. da Integração (terreno do Campo – Ilha de Santana); – ZEIS Santa Rita; – ZEIS Bultrins (área fragmentada); – ZEIS Canal Ouro Preto/Fragoso (área fragmentada). Art. 97 São definidas como ZEIS 3a I- ZEIS Aguazinha; II- ZEIS Cuca Legal; III - Vila Brasília; IV- Vila do Tetra; V - ZEIS Caenga; ZEIS Passarinho. Art. 98 Novas ZEIS poderão ser definidas atendendo as exigências da Lei Municipal nº 5.382/2003. Art. 99 A regularização fundiária e o processo de urbanização de ZEIS deverão atender as exigências da Lei Municipal nº 5.382/2003. Art. 100 As ZEIS serão objeto de planos urbanísticos e legislações específicas que deverão orientar as intervenções de urbanização e regularização fundiária. SEÇÃO IX DAS ZONAS DE INTERESSE ESTRATÉGICO Art. 101 A Zona de Interesse Estratégico (ZIE) consiste em faixas do território municipal que pela sua localização, extensão e continuidade territorial assumem importância estratégica para o desenvolvimento econômico do Município através da implantação de atividades produtivas ou de prestação de serviços, sendo desestimulado o uso habitacional. https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 10/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Art. 102 São definidas as seguintes ZIEs: - ZIE 01 – Centro Novo (Bairro Novo); - ZIE 02 – Santa Teresa e Av. Olinda; - ZIE 03 – Presidente Kennedy; - ZIE 04 – Escola de Aprendizes de Marinheiro; -ZIE 05 – Centro de Convenções e Avenidas Prof. Andrade Bezerra e Gov. Agamenon Magalhães; -ZIE 06 – Vila Popular, Eixo Atacadão e trecho de Peixinhos às margens da Av. Agamenon Magalhães/Lagoa de Pulsação; -ZIE 07 – Ouro Preto / Quartel do 7º RO; -ZIE 08 – Fragoso - margens da PE-15, eixo Fragoso/Tabajara; - ZIE 09 – São Benedito. Art. 103 A Para projetos no trecho da ZIE 06, inserido na área de entorno do polígono de preservação do Sítio Histórico, deve-se adotar para o gabarito máximo o definido pela Normativa Federal do IPHAN (Rerratificação da Notificação nº1155/79). Art. 104 Na ZIE 7 as propostas de utilização do terreno deverão manter a edificação do prédio principal do quartel que não contará para cálculo da área construída. Art. 105 Os projetos para essas zonas deverão priorizar atividades que promovam o desenvolvimento econômico municipal, contribuindo para o incremento da receita, geração de empregos e melhoria da qualidade da paisagem urbana. Art. 106 Os projetos situados nas ZIEs deverão ser submetidos à análise da Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP. Art. 107 Nas ZIEs 02, 04 e o setor 2 da ZIE6 ficam submetidos, ainda, à análise especial do Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda -CPSHO. CAPÍTULO IV DAS ZONAS DA MACOROZONA RURAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I DA ZONA DE USO SISTENTÁVEL Art. 108 A Zona de Uso Sustentável – ZUS - da Macrozona Rural Sustentável caracteriza-se por território onde se encontram diversas áreas de nascentes e respectivas Áreas de Preservação Permanente APPs, fragmentos de vegetação protegida, além da ocupação por atividades agropecuárias e de lazer, bem como com uso habitacional disperso. Art. 109 A Zona de Uso Sustentável – ZUS - da Macrozona Rural Sustentável tem por objetivo promover o desenvolvimento da área de forma sustentável, estimulando a produção agropecuária e a preservação dos recursos naturais existentes, não sendo permitido o parcelamento do solo para finsurbanos. SEÇÃO II NÚCLEO URBANO EM ÁREA RURAL – NUAR Art. 110 Os Núcleos Urbanos da Área Rural – NUAR - caracterizam-se pela existência de loteamentos irregulares e consolidados com fins urbanos e núcleos habitacionais de baixa renda com características urbanas e carência de infraestrutura, inclusive equipamentos públicos. Art. 111 São objetivos da delimitação dos NUARs: - compatibilizar as ocupações com características urbanas existentes no território rural, com a necessidade de conservação da qualidade ambiental da área; - reconhecer os núcleos e as ocupações existentes passíveis de regularização; III -estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo restritivos ao crescimento e adensamento construtivo e populacional. Art. 112 São definidos como Núcleos Urbanos da Área Rural -NUAR: - NUAR 01 - São Braz e Satélite - compreendendo os loteamentos clandestinos São Braz e Satélite, próximos a Cidade Tabajara; – NUAR 02 - Tabajara/ II Perimetral - compreende os loteamentos clandestinos ao longo da II Perimetral e próximos a Cidade Tabajara, seguindo pelo limite da Macrozo na Rural Sustentávél; – NUAR 03 - Batalha do Tuiuti - compreende as ocupações localizadas a oeste da Macrozona rural sustentávél, na rua Batalha do Tuiuti e proximidades; – NUAR 04 - Outeiro do Caenga/ Alto da Conquista III - compreendendo o loteamento clandestino Alto da Conquista. Art. 113 As condições de uso e ocupação do solo nas NUARs obedecerão aos parâmetros específicos definidos nesta lei e no Plano de Regularização elaborado para cada NUAR. Art. 114 Será editada no prazo de seis meses lei ordinária regulando o uso e atividades permitidos, usos potencialmente geradores de incômodo à vizinhança, assim como empreendimentos de impacto na Macrozona Rural Sustentável em conformidade com os estudos do Zoneamento Econômico e Ecológico da Zona Rural. Art. 115 Para as NUARs as edificações deverão ter o afastamento frontal de 4m(quatro metros) , lateral e fundos de 1,5m (um metro e meio) em conformidade com os estudos do Zoneamento Econômico e Ecológico da Zona Rural. Art. 116 Fica proibida a ampliação dos limites dos NUARs existentes e a implantação de novos parcelamentos do solo com características/destinação urbana na Macrozona Rural Sustentável. https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 11/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Art. 117 O perímetro da Macrozona Rural Sustentável atende ao estabelecido pela Lei Municipal Nº 5.887/2014 que criou a Área de Proteção Ambiental – APA - Nascentes da Zona Rural. Art. 118 O Município deverá elaborar o Plano de Manejo da APA no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desse Plano Diretor. Art. 119 Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo, fica instituído para esta zona, os usos e os parâmetros definidos nos estudos do Zoneamento Econômico e Ecológico – ZEE da Zona Rural contidos no Anexo 04 desta Lei. CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO Art. 120 Para os efeitos deste Plano Diretor ficam definidos os seguintes índices de regulação da ocupação do território: coeficiente de aproveitamento básico; coeficiente de aproveitamento mínimo; quantidade básica de pavimentos; quantidade máxima de pavimentos. Art. 121 O coeficiente de aproveitamento básico corresponde a um índice definido por zona que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida, determinando o potencial construtivo do terreno. Art. 122 O coeficiente de aproveitamento mínimo determina a área mínima de construção para se estabelecerem as condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 123 Para efeito do cálculo da área máxima de construção, serão computados todos os pavimentos e as áreas cobertas da edificação, com todos os elementos que os compõem, excetuando o pavimento da casa de máquinas e vagas de estacionamento. Art. 124 A quantidade básica de pavimentos determina a partir de quantos pavimentos pode ser aplicado o instrumento da outorga onerosa limitando-se essa aplicação ao número de pavimentos máximo. Art. 125 A quantidade básica de pavimentos, definida por zona no Anexo 07, é a quantidade de lajes de piso de uma edificação contadas a partir do nível do solo natural até o último pavimento, excetuada a laje de piso da casa de máquinas. Art. 126 Considera-se que o pavimento deverá ter altura máxima de 3,5 metros medidos entre o piso de um pavimento e o piso do pavimento acima deste ou cota de piso da laje de coberta. Art. 127 A quantidade máxima de pavimentos determina a altura máxima de uma edificação. Art. 128 A quantidade máxima de pavimentos, definida por Zona no Anexo 07 Quadro de parâmetros urbanísticos deste Plano Diretor, é a quantidade de lajes de piso de uma edificação, contadas a partir do nível do solo natural até o último pavimento, excetuando a laje de piso da casa de máquinas. Parágrafo Único: No caso de existir um pavimento semienterrado este não será computado no cálculo da quantidade máxima de pavimentos. Art. 129 Os coeficientes de aproveitamento básico e mínimo e as quantidades básicas e máximas de pavimentos para cada zona estabelecida estão discriminados no Anexo 07. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 130 A execução da política urbana e ambiental de Olinda será realizada por todos os meios legais disponíveis e, notadamente, pelos seguintes instrumentos: -Planejamento: Plano diretor; A legislação pertinente ao planejamento urbano, relacionada com o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como as normas que regulam as edificações, contidas no Código de Obras do Município e em outros textos legais; Programas, planos e projetos integrados e setoriais; Normas orçamentárias; Cadastro multifinalitário. - fiscais e financeiros: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana(IPTU); Impostos progressivos; taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos; contribuição de melhoria; incentivos e benefícios fiscais; -jurídicos: Servidão administrativa; Limitações administrativas; Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; Instituição de zonas especiais de interesse social; Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 12/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; Direito de superfície; Direito de preempção; T Transferência do direito de construir; Concessão de direito real de uso; Operações urbanas consorciadas; Regularização fundiária; Usucapião especial de imóvel urbano; Estudo de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança(EIV); Arrecadação de imóvel vago; Cota de solidariedade; -administrativos: Concessão de serviços públicos; Constituição de estoque de terras; Aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo; Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais. SEÇÃO I DA OUTORGA ONEROSA Art. 131 Para fins de implantação deste Plano Diretor nas zonas ZVE 02, ZVE 04 e ZVE 05 delimitadas nos termos do Anexo 02, poderá ser utilizado o instrumento da outorga onerosa do direito de construir mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 132 A Outorga Onerosa é a soma de áreas de lajes de piso de uma edificação que excedam a quantidade básica de pavimentos definidos por esse Plano Diretor para as ZVE 02, ZVE 04 e ZVE 05. Art. 133 A quantidade de pavimentos da edificação, não poderá exceder a quantidade máxima de pavimentos da zona onde se localiza a edificação, conforme definida no Anexo 03. Art. 134 A área construída total de uma edificação após a aplicação da Outorga Onerosa não poderá exceder a permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico da zona onde o lote da edificação se encontra. Art. 135 Os valores devidos como contrapartida pela outorga onerosa do direito de construir deverão ser quitados antes da emissão do alvará de construção. Art. 136 Os recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa nas zonas deverão ser depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano , a ser criado por lei, e serão utilizados para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; melhoria da infraestrutura urbana, inclusive de mobilidade urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 137Lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública averbada à margem da matrícula do imóvel, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: Implantação de equipamentos urbanos ecomunitários; Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental, paisagístico ou social, desde que situado fora do perímetro darerratificação; Realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interessesocial. Art. 138A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos itens acima. Art. 139 Os imóveis localizados nas zonas ZVE 02, ZVE 04, ZVE 05 poderão receber o direito de construir, oriundo da aplicação do instrumento da transferência do direito de construir até o limite máximo de pavimentos permitidos para a zona, devendo ainda ser respeitado o coeficiente de utilização damesma. Art. 140 As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir deverão ser reguladas em lei específica. Art. 141 O projeto de Lei que regulamentará a Transferência do Direito de Construir deverá ser elaborado no prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da vigência da presente Lei. SEÇÃO III https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 13/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS, DOIPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA. Art. 142 Os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados são passíveis de edificação e utilização compulsórias por não atenderem à função social da propriedade urbana, definida no art. 9º desta lei. Art. 143 Para efeito da adoção da edificação ou utilização compulsórias considera-se subutilizado o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior 0,25 (zero vírgula vinte e cinco). Art. 144 A edificação ou utilização compulsórias poderão incidir sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nas zonas ZVMs, ZVE´s e ZIE´s. Art. 145A edificação compulsória e a utilização compulsória incidirão também sobre as edificações em estado de ruína localizadas nas ZEPC 01 e ZEPC02, independentemente da área construída. Art. 146Os instrumentos edificação ou utilização compulsórias serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, que possuam área igual ou superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e cujo proprietário possua outro imóvel no Município, bem como sobre terrenos com as obras inacabadas ou paralisadas. Art. 147A utilização compulsória incidirá sobre imóveis edificados que sejam não utilizados ou subutilizados, por mais de 8 (oito) meses por ano, num período de 02 (dois) anos consecutivos. Não serão considerados passíveis de aplicação dos instrumentos da edificação e utilização compulsórias os lotes e glebas que: – Exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; – Estejam ocupados por clubes ou associações de classe ou quadras, piscinas e outras áreas de lazer descobertas, quando constituírem a atividade econômica licenciada para o imóvel; – Sejam utilizados como estacionamento na ZEPC 01 e ZEPC 02, com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ou se tratem de terreno ou glebas vinculados à oferta de vagas de estacionamento de outra atividade econômica no entorno, nos limites estabelecidos pelo órgão municipal de circulação e trânsito quando do licenciamento; – sejam utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas: Terminais delogística; Transportadoras; Garagem de veículos de transporte de passageiros; Postos degasolina. Art. 148 Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade, o Município deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica: a edificação cabível nocaso; a utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ousociais. Art. 149 Esgotado o prazo, o Município deverá aplicar alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), fixadas em lei específica, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). Art. 150 A progressividade da alíquota será: I – na hipótese de terreno: Primeiro ano: 4% (quatro porcento); Segundo ano: 8% (oito porcento); Terceiro ano: 10% (dez porcento); Quarto ano: 12% (doze por cento);e Quinto ano: 15% (quinze porcento); II – Na hipótese de imóveis edificados ou em ruínas: primeiro ano: 2% (dois porcento); segundo ano: 4% (quatro porcento); terceiro ano: 8% (oito porcento); quarto ano: 10% (dez por cento);e quinto ano: 15% (quinze porcento). Art. 151 A aplicação da alíquota progressiva será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte. Art. 152 Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, os imóveis que não estejam cumprindo sua função social poderão ser desapropriados, na forma prevista no art. 8º da Lei Federal10.257/2001. Art. 153 Os imóveis desapropriados na forma do item anterior serão destinados à implantação de projetos de habitação popular ou equipamentos urbanos, podendo ainda ser alienados a particulares, mediante prévia licitação, desde que o adquirente apresente projeto de utilização adequada da área ou imóvel. SEÇÃO III https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 14/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda DO DIREITO DE DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 154 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares nas zonas definidas nesse Plano Diretor. Art. 155 O direito de preempção do Município poderá ser exercido nas zonas ZEPC 01, ZEPC 02, ZPAR 01, ZPAR 02 e ZPAR 04, ZPAR 5 definidas nos termos do Anexo 03. Art. 156 Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, regulamentará a aplicação do instrumento nas zonas relacionadas no antigo anterior e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 157 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, na forma do artigo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 158 O projeto de lei que regulamentará a aplicação do Direito de Preempção deverá ser elaborado no prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da vigência do Plano Diretor. Art. 159 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: - regularização fundiária; - execução de programas e projetos habitacionais de interessesocial; - constituição de reservafundiária; - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI -criação de espaços públicos de lazer e áreasverdes; - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesseambiental; - proteção de áreas de interesse histórico, cultural oupaisagístico. Art. 160 A lei municipal prevista no artigo 158 deste PD deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas acima SEÇÃO IV DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 161 O Poder Público poderá, através de operação urbana consorciada, coordenar intervenções e medidas suficientes para promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores privados. Art. 162 Operações urbanas poderão ser propostas nos perímetros definidos no Anexo 03. Art. 163 Cada operação urbana deverá ser proposta por lei específica que também estabelecerá o plano da operação urbana, contendo, no mínimo: definição da área a seratingida; programa básico de ocupação daárea; programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades da operação; estudo prévio de impacto de vizinhança; contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2odo art. 32 do Estatuto daCidade; forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 do Estatuto da Cidade. Art. 164Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal como contrapartidas a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios serão aplicados exclusivamente no perímetro da própria operação urbana. Art. 165 A partir da aprovação da lei específica, que deverá ser discutida previamente no Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbanaconsorciada. Parágrafo Único: As operações urbanas não podem alterar as restrições urbanísticas e ambientais definidas para ZEIS, ZPAR, ZPEC e ZPAR. SEÇÃO V DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art.166 Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 167 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: Adensamento populacional; Uso e ocupação dosolo; Valorização imobiliária; Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico eambiental; Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águaspluviais; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 15/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque ed esembarque; Poluição sonora, atmosférica e hídrica; Vibração; Periculosidade; Geração de resíduos sólidos; Riscos Ambientais; Impacto sócioeconômico na população residente ou atuante noentorno. Art. 168 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, conforme o estabelecido na lei municipal nº 5953/2015. Art. 169 As exigências previstas no artigo anterior deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. Art. 170 A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização doempreendimento. Art. 171 O Certificado de Conclusão da Obra, Habite-se, ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no artigo anterior. Art. 172 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 173 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquerinteressado. Art. 174O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá exigir do empreendedor a realização de audiência pública, antes da decisão sobre a aprovação do empreendimento, prevista na Lei Municipal N°5953/2015. Art. 175 O CDM – Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser convidado para as audiências públicas, assim como a população, em especial moradores da área afetada ou suas associações, se houver. SEÇÃO VI DO EMPREENDIMENTO DE IMPACTO Art. 176 Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica instalada, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais. Art. 177 A aprovação dos empreendimentos de impacto está condicionada ao parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e homologação final pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 178 São considerados empreendimentos de impacto: - As edificações, qualquer que seja o uso, com área construída igual ou superior a 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados); - Os empreendimentos em terrenos com área superior a 1ha (um hectare); - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem)subunidades. Art. 179São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, independentemente da área construída e da área do terreno aonde venha ser implantado: –Shopping Center; - Centrais de Carga; - Centrais de Abastecimento; - Estações de Tratamento de água, esgoto e/o ulixo; - Terminais de Transporte; - Garagem de veículos de transporte de passageiros; -Cemitérios; - Hipermercados e Supermercados; - Escola de Ensino Superior; - Centro de Diversão; -Hospitais. Art. 180 Empreendimentos com outros usos ou atividades que possam impactar negativamente a cidade poderão ser considerados de impacto, a critério do Município a partir de pareceres técnicos. Art. 181 A instalação de empreendimentos de impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Art. 182 A aprovação dos empreendimentos de impacto deverá observar aos regramentos contidos na Lei Municipal Nº 5.953/2015, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. SEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL VAGO https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 16/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Art. 183 O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município. Art. 184 O imóvel que passar à propriedade do Município em razão de abandono poderá ser empregado diretamente pela Administração para programas de habitações de interesse social e/ou a instalação de equipamentos públicos sociais. Art. 185 Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior em razão das características do imóvel ou por inviabilidade econômica e financeira, o bem deverá ser alienado e o valor arrecadado será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal para a aquisição de terrenos e glebas para produção de habitação de interesse social ou urbanização, regularização fundiária e melhorias habitacionais nas ZEIS1. Art. 186 A Arrecadação de Bens Abandonados incidirá em toda Macrozona Urbana. Art. 187 Lei Municipal definirá o procedimento para efetivação da arrecadação do imóvel vago. Art. 188 O projeto de lei que regulamentará a aplicação do Arrecadação de Imóvel Vago deverá ser elaborado no prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da vigência do Plano Diretor. SEÇÃO VIII DA COTA DE SOLIDARIEDADE Art. 189 Fica estabelecida como exigência para o certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários de grande porte através do habite-se ou implantação de planos e projetos urbanísticos, através da licença de construção, a Cota de Solidariedade, que consiste na produção de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos sociais complementares à moradia. Art. 190 Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vintemil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 5% (cinco por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 2 (dois) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nestalei. Art. 191 Alternativamente ao cumprimento da exigência acima o empreendedor poderá: - produzir Empreendimento de Habitação de Interesse Social com no mínimo a mesma área construída exigida em outro terreno, desde que situado em áreas definidas através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, para atender demanda contida noMunicípio; - doar terreno de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da área total do terreno do empreendimento, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa; - depositar no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, o valor da área total do terreno calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, destinado à aquisição de terreno ou subsídio para produção de Habitação de Interesse Social - HIS, preferencialmente em ZEIS 2ou3. Parágrafo Único: Deverão ser abatidos do cálculo da cota de solidariedade a contrapartida prestada pelo empreendedor como mitigação ou compensação exigida pelo licenciamento de empreendimento de impacto. CAPÍTULO VII DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS Art. 192 Os Programas Estratégicos previstos nesse Plano Diretor constituem elementos importante para estruturação urbana e desenvolvimento sustentável do município, os quais deverão orientar prioridades da gestão urbana e ambiental do município de Olinda e a serem incluídas nas leis orçamentárias anuais (LDO e LOA) e Plano Plurianual que venha ocorrer na vigência deste Plano. Art. 193 Ficam criados os Programas Estratégicos seguintes: Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda; Programa Estratégico de Valorização do Sítio Histórico; Programa Estratégico do Eixo Tacaruna-Salgadinho; Programa Estratégico de Requalificação das Zonas de Consolidação da Ocupação –ZCO; Programa Estratégico de Valorização dos Sítios Históricos Isolados e de Espaços de Expressão Cultural do Patrimônio Imaterial; Programa Estratégico de Requalificação e Ampliação do Sistema Viário; Programa Estratégico de Requalificação, Renaturalização e Revitalização de Cursos e Corpos d’água (lagoas, rios estuários, mangues); Programa Estratégico de Requalificação e Conservação de Áreas Verdes, Praças e Parques; Programa Estratégico de Reestruturação de Feiras eMercados. Art. 194 A criação de outros programas por parte do Poder Público, além dos definidos no artigo anterior será necessariamente submetida à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 195 Nos casos em que uma operação urbana consorciada apresentar sobreposição, total ou parcial, com a área de um Programa Estratégico, prevalecerão as diretrizes especificadas para o Programa Estratégico. Art. 196 O planejamento e execução dos Programas Estratégicos devem orientar-se por diretrizes específicas indicadas neste Plano Diretor. SEÇÃO I DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE OLINDA Art. 197 O Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda busca o aproveitamento das potencialidades econômicas, com foco na economia criativa, no turismo e no comércio e serviços, adequados às peculiaridades do território de Olinda, valorizando a conservação do patrimônio histórico cultural e ambiental, com identificação de ações estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentável municipal, tendo como prioridade: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 17/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Identificação de novos nichos de mercado compatíveis com as peculiaridades deOlinda; Promoção da integração do Município no cenário econômicometropolitano; Articulação de discussões junto aos atores institucionais (municípios da RMR, Governo do Estado e Governo Federal) na busca de soluções que integrem Olinda com o desenvolvimento econômico metropolitano ou estadual; Valorização do papel econômico de Olinda como centro de educação regional e de serviços de saúde especializados; Promoção da inserção do Município na dinâmica metropolitana, sobretudo na atração de empreendimentos para as zonas de interesse estratégico – ZIE - definidas neste Plano Diretor. Art. 198 O desenvolvimento econômico sustentável de Olinda tem por foco o aproveitamento de potencialidades da economia criativa e do turismo, adequados às peculiaridades do território de Olinda. O Programa Estratégico de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Olinda é composto pelos seguintes Planos: Plano Estratégico para Estruturação e Fortalecimento da Economia Criativa deOlinda; Plano Estratégico para Desenvolvimento do Turismo emOlinda. Art. 199 A elaboração do Plano Estratégico para Estruturação e Fortalecimento da Economia Criativa de Olinda deve buscar o aproveitamento das potencialidades econômicas deste segmento, segundo especificidades do município e sua capacidade de integração na economia metropolitana, estadual e regional, orientado pelas seguintesdiretrizes: Transformar Olinda em um Centro Metropolitano de Economia Criativa, considerando as diversas naturezas das atividades desenvolvidas - cultura, moda, artesanato, informática, etc.; Estruturar o Polo de Economia Criativa dos Sítio Histórico destinado a fomentar e desenvolver as atividades econômicas que compõem a economia criativa nele identificadas, integrando-as ao cenário metropolitano, em consonância com o estabelecido no Plano de Gestão do SítioHistórico; Identificar oportunidades de criação de outros polos de economia criativa no restante do Município, integrando-os entre si e aos Polos dos Sítios Históricos de modo a compor uma rede estruturada einter-relacionada; Identificar necessidades de melhorias e ampliação da infraestruturadigital; Otimizar o aproveitamento do potencial dos equipamentos públicos decultura; Reforçar Olinda como Cidade do Carnaval por meio do aproveitamento da cadeia produtiva do Carnaval, valorizando seu potencial para desenvolvimento produtivo local e regional e geração de emprego erenda; Definir estratégias para realização de negócios ligados à economia criativa e atividades de suporte às desenvolvidas no cenáriometropolitano; Definir ações estratégicas para o fomento à economia criativa, inclusive pela simplificação de procedimentos para licenciamento de atividades, assistência técnica, criação de plataformas digitais, entre outrosestímulos; Identificar necessidades de promoção de ações de qualificação da mão-de-obra local para o setor; Regulamentar e implantar diretrizes e propostas dos estudos do Zoneamento Econômico e Ecológico da ZonaRural; Definir estratégias para o desenvolvimento agroecológico e do turismo sustentável na Macrozona RuralSustentável. Art. 200 A elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo em Olinda deve estar articulado com as metas definidas para o turismo da Região Metropolitana do Recife e com as definições do Plano de Gestão do Sítio Histórico, do Plano de Gestão Integrada da Orla e do Plano de Cultura de Olinda. Art. 201 O Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo em Olinda deve ser orientado pelas seguintes diretrizes: Promover e consolidar a imagem de Olinda, reforçando os seus atributos históricos, culturais e paisagísticos; Considerar as potencialidades de integração com o turismo da Região Metropolitana do Recife; Definir os produtos turísticos a serem ofertados porOlinda; Estimular a associação da iniciativa privada com o setor público para o desenvolvimento e adequação de áreas urbanas de interesse para o turismo elazer; Identificar necessidades de qualificação de mão-de-obra para osetor; Estruturar o turismo religioso, considerando as diversas expressões religiosas presentes em Olinda, sobretudo o atraído pelo Santuário Mãe-Rainha, criando roteiros turísticos interligados; Articular o aproveitamento das instalações ociosas de conventos, fortalecendo a imagem de Olinda e a conservação desses elementos históricos, culturais ereligiosos; Valorizar os eventos periódicos das religiões existentes em Olinda e sua integração no calendário turístico domunicípio; Identificar ações de apoio aos grupos culturais locais visando à divulgação e manutenção das tradições, bem como das atividades turísticas baseadas em roteiros históricos e culturais; Estimular o setor comercial que venha a favorecer o Turismo de Eventos e de Negócios preferencialmente próximo ao Centro de Convenções; Instituir agenda cultural que estabeleça realização de eventos culturais e/ou resgate de eventos tradicionais onde poderão ser ofertados produtos ou serviços da economia criativalocal; Atender às diretrizes estabelecidas para o Sítio Histórico no seu Plano deGestão; Identificar alternativas de apoio aos espaços culturais para difusão das manifestações tradicionais em seus locais deorigem; Fortalecer a destinação de equipamentos públicos reestruturados para atividades artísticas eculturais; Implantar e fortalecer o receptivo turístico emOlinda; Identificar possibilidades de estímulo às atividades de turismo e lazer, em particular para a ampliação da infraestrutura de hospedagem, incentivando a consolidação das tendências de oferta de pousadas de “charme” e “hostels”, além do SitioHistórico; Identificar carências de qualificação e de formação da mão-de-obra voltada para o segmento doturismo; Identificar oportunidade de desenvolvimento do turismo rural; Reforçar a segurança pública no Sítio Histórico que beneficie moradores eturistas. SEÇÃO II DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE VALORIZAÇÃO DO SÍTIO HISTÓRICO Art. 202 O Programa Estratégico de Valorização do Sítio Histórico busca conservar e explorar esse importante patrimônio municipal e deverá observar as diretrizes e metas definidas no Plano de Gestão do Sítio Histórico. Art. 203 A implantação do Programa Estratégico de Valorização do Sítio Histórico nas zonas ZEPC 01, ZEPC 02, ZPAR 03 e ZPAR 04 obedecerá às seguintes diretrizes: Conservação dasedificações; Restauração e utilização, com novos usos, das edificaçõesmonumentais; https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5906EAFC/0fb58131f766eba165d566d7a49022b70fb58131f766eba165d566d7a49022b7 18/55 06/09/2024, 10:07 Município de Olinda Ordenamento do sistema local detransportes; Criação de alternativas de estacionamento para moradores evisitantes; Desenvolvimento do potencial turístico; Incentivo ao usohabitacional; Prevenção de riscos ao patrimônio e à pessoahumana; Gestão compartilhada, pública e privada, do espaço público e da conservação das edificações; Revisão da Lei de Uso e Ocupação doSolo. Elaboração de zoneamento cultural ambiental para a ZPAR 03 – Monte, tendo as seguintes metas: Restabelecimento das qualidades ambientais e paisagísticas; Requalificação do entorno da Igreja de Nossa Senhora do Monte compatibilizada com o Plano de Gestão do SítioHistórico; Identificação das ocupações passíveis de regularização fundiária, em consonância com o previsto no Plano de Gestão do SítioHistórico; Identificação das ocupações passíveis de remoção, em consonância com o previsto no Plano de Gestão do SítioHistórico; integração dessa zona na abrangência do Plano de Gestão do SítioHistórico..Compatibilização com demais recomendações do Plano de Gestão do SítioHistórico;.Elaboração de zoneamento cultural e ambiental para o Horto D’el Rey - ZPAR 04, tendo as seguintesmetas: restabelecimento das qualidades ambientais e paisagísticas; requalificação do seuentorno; utilização como área pública e aproveitamento das suaspotencialidades; identificação das ocupações passíveis de regularização fundiária, em consonância com o previsto no Plano de Gestão do SítioHist?