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This document contains financial topics, such as the legality of expenses, types of execution, and the principles behind government spending. It discusses topics like the material vs. financial execution of a budget, and the principles of economy, efficiency, and effectiveness, all from a Portuguese perspective.
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CONJUNTO DE TÓPICOS: 1. A LEGALIDADE DA DESPESA (ART.52 Nº3-7 LEO) Execução do orçamento do estado 2 tipos de execução: 1- Execução material- corresponde aos atos de cobrança da receita e realização da despesa 2- Execução financeira- tem a ver com os atos de registo dessa mesma cobrança de recita...
CONJUNTO DE TÓPICOS: 1. A LEGALIDADE DA DESPESA (ART.52 Nº3-7 LEO) Execução do orçamento do estado 2 tipos de execução: 1- Execução material- corresponde aos atos de cobrança da receita e realização da despesa 2- Execução financeira- tem a ver com os atos de registo dessa mesma cobrança de recita e dessa mesma realização da despesa Legalidade da despesa é um amplo princípio geral da atividade financeira (Artigo 52º da LEO): Nº3 a)- a despesa tem de ser legal- significa que tem de respeitar a lei e tem de ser permitida por lei Nº3 b)- a despesa tem de ser inscrita e ter cabimento- está inscrita no orçamento, o cabimento significa que tenho de ter dinheiro disponível para a realizar Nº2 c)- quando realizo despesa tenho de ter em conta o principio da economia, eficiência e eficácia- economia, o mais barato, eficiência, analise do custo beneficio, eficácia, a despesa tem de ser adequada ao fim inscrito Não está escrito- tem a ver com o respeito pela lei dos compromissos e pagamento em atraso- todos os meses o ministério das finanças dá indicações ao órgãos e serviços da administração direta de quais são as verbas disponíveis para pagamentos. Os requisitos do procedimento para a realização da despesa requerem: 1- Autorização pelo órgão competente- via da regra quem realiza é o dirigente máximo do órgão ou serviço. Dentro do serviço é preciso processar a despesa 2- Processamento da despesa- feito do 3º ao 6- alguém dentro do serviço terá de cumprir com os passos seguintes 3- Verificação da legalidade e cabimento- ver se a despesa está no orçamento, e ver se em relação aquela despesa se há dinheiro para gastar 4- Liquidação- consiste em transformar o valor da despesa num valor exato 5- Autorização do pagamento 6- Pagamento- pagamento em si Modalidades de execução orçamental: O orçamento da segurança social é executado à parte. Ela trata da sua receita e despesa Dois tipos de execução: Órgãos e serviços com mera autonomia administrativa- todos os órgãos da administração central tem autonomia administrativa ou seja tem liberdade sobre o modo como executam as suas tarefas Órgãos e serviços com autonomia administrativa e financeira- autonomia financeira significa que se tem fundos próprios ou seja que aquele órgão ou serviço terá um fundo distinto do tesouro publico. É possível distinguir 3 modalidades de execução orçamental da despesa: 1. a modalidade da mera autonomia administrativa no que respeita ao orçamento dos serviços integrados 2. a modalidade de autonomia administrativa e financeira para os orçamentos dos serviços e fundos autónomos 3. a modalidade especial de execução do Orçamento da Segurança Social através do IGFSS 2. A LEGALIDADE DA RECEITA (IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS), OS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL (TIPICIDADE DAS DESPESAS E RECEITAS, SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES DA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA COMO DA COBRANÇA E GESTÃO DA TESOURARIA), A CONTABILIDADE PÚBLICA (SNC-AP) E A NACIONAL (SEC 2010) Legalidade da Receita: CRP diz que Impostos têm de ser criados por lei, lei que vai decidir a incidência (objetiva ou subjetiva) e a taxa (percentagens). A objetiva é sobre 3 coisas: rendimento património ou consumo, subjetivo é quem vai pagar, pessoa singular ou pessoa coletiva se forem empresas: Os impostos devem ser sempre criados por lei PQ são unilaterais, não há nenhuma contraprestação imediata indivisível. Ex: pagamos impostos ao longo do ano para a Seg. Pública é para a comunidade em todo. Mesmo pagando, é indivisível, não estou a pagar para mim mas sim para todos. É esta falta de contraprestação direta que faz com que tenha de ser a AR a fazer os impostos ou quando esta autoriza o Governo a legislar. 165n1alinea i; 103 n2 da CRP 52 nº1 Começa a complexificar pq além dos impostos temos taxas q podem ser aplicadas por qualquer órgão ou serviço público ou entidade. Podem também ser criadas por quaisquer destas porque são bilaterais. Aqui deve haver contraprestação imediata divisível. Contraprestação também deve ser proporcional ou seja, EX: tenho de pagar propina para vir ao ISCSP ter aulas Problema das taxas é que podem ser criadas por qualquer entidade - regiões autónomas, municípios etc. Como a maioria das pessoas não sabem que a maior parte destas são criadas ilegalmente e paga. Contribuições Financeiras: Podem ser unilaterais caso tenham de ser criadas por lei como os impostos OU bilaterais entende-se que só o montante máximo de receita precisa de ser estipulado por lei. Dif das unis dos impostos: são sempre consignadas a uma entidade, vão para uma entidade e não no estado em total. Dif das bilate das taxas: são sempre consignadas a uma entidade estas não são divisíveis mas sim difusas ou grupal. Ex: contribuição audiovisual das contas de água vai para a RTP. Esta é unilateral. Todas as entidades reguladoras de resíduos etc. são bilaterais. Problema: Isto designa-se parafiscalidade (receitas de entidades publicas de base não território Livro: Imposto: prestação patrimonial definitiva, unilateral ou sem contraprestação, estabelecida por lei ou coativa, a favor de entidades que exerçam tarefas ou funções públicas e para a satisfação de fins públicos. O imposto é criado por lei. (têm de estar no Orçamento) Taxa: prestação patrimonial definitiva, bilateral ou estabelecida com contraprestação, estabelecida por lei ou coativa, a favor de entidades que exerçam tarefas ou funções públicas e para satisfação de fins públicos. A taxa não é criado por lei. Contribuições financeiras: impostos especiais afetos a determinados fins, como é o caso das contribuições para a segurança social. Podem ser unilaterais caso tenham de ser criadas por lei como os impostos OU bilaterais entende-se que só o montante máximo de receita precisa de ser estipulado por lei. A Contribuição não é criada por lei. IMPOSTOS TAXAS Contribuições Unilaterais Bilaterais unilaterais Não há Há contraprestação contraprestação direta direta indivisível Divisível Princípios da execução orçamental: (como são princípios podem ser excecionados visto que não são regras) Principio da tipicidade orçamental das receitas: as mesmas devem estar corretamente identificadas com limites qualitativos. Principio da tipicidade orçamental das despesas: as mesmas devem estar corretamente identificadas com limites qualitativos e quantitativos. Tenho de tipificar a despesa e ter um quantitativo, se quiser criar despesa diferente tenho de alterar o orçamento. Quem realizada a despesa é cada órgão ou entidade. Principio da segregação das funções da cobrança e estas da gestão da tesouraria: quem cobra não deve ser a mesma pessoa que realiza a despesa e nenhuma destas duas deve gerir o tesouro público. Por regra quem liquida a despesa são os próprios orgaos e serviços. A cobrança é executada pela autoridade atributaria aduaneira, a tesouraria é efetuada pelo tesouro público (este mesmo gere-se através da agencia de gestão de tesouraria e divida pública IGCP) Principio da boa gestão financeira: Estado deve ser um bom cobrador mas também um bom pagador: Estado deve cobrar mas respeitando limites dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Estado deve pagar atempadamente as suas obrigações. Questão da estabilidade orçamental: P: Quando executo como garanto a estabilidade? R: Estabilidade pressupõe nos termos do art10 que tenho de ter um OE equilibrado ou excedentário… então como é que durante a execução garanto isto?? Dois pontos: 1. Obrigação de relato por parte de todas as entidades, órgãos ou serviços ao Ministério das Finanças. Faz se um relato financeiro, dá-se info ao ministério das finanças sobre como esta a decorrer a execução orçamental bem como se há algum risco de desvio. 2. Em sentido contrário cabe às entidades, órgãos e serviços dar comprimento às exigência do ministério das finanças em termos de eventuais ajustes que sejam necessários Mantem se a estabilidade através da relação entre órgãos e serviços e o Ministério, neste caso deste modo: nos municípios e regiões autónomas a Periodicidade é trimestral ---- ministério depois de receber pode ajustar de acordo com o principio da solidariedade recíproca. POCP (Plano Oficial de Contabilidade Público)articula duas bases: a base ou regime de caixa corresponde à contabilidade orçamental onde se revela, igualmente a assunção de compromissos com despesas futuras através do mapa de fluxos e caixa; a base do acréscimo através do qual se procura conciliar o sistema e contabilidade nacional com o SEC2010. A predominância do regime de caixa resulta do facto dos mapas de controlo orçamental revelarem o grau de execução orçamental numa ótica de caixa, relacionando duas variáveis essenciais: as despesas pagas e as dotações disponíveis. Pergunta de teste: Sistema Europeu de Contas (SEC2010)Contabilidade Nacional Sistema internacional de harmonização de contas que estabelece um quadro contabilístico de matriz macroeconómica com vista a permitir um controlo e comparabilidade das contas públicas dos diversos estados membros da EU. A última vez que foi revista foi em 2010 logo esse o nome. Criado na EU, pq antigamente cada estado aplicava as contas de maneira nacional logo este novo sistema permite a comparação A aplicação deste é fundamental para controlar a aplicação do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento) pois permite uma compatibilidade alargada das contas públicas e da situação bem como da política económica dos Estados-Membros Sistema de Normalização Contabilística - Administração Pública SNC- AP Contabilidade Pública Sistema internacional de harmonização de contas que estabelece um quadro contabilístico de matriz microeconómica servindo para o controlo da gestão e avaliação da Situação Patrimonial e Financeira dos diversos organismos públicos. Micro pq se aplica a qualquer entidade órgão ou serviço. Qualquer um destes tem de fazer o registo financeiro de cobrança, receita e despesa, fazem este registo de acordo com o SNC-AP Pergunta múltipla: ECE Entidade Contabilística Estado: representação contabilística de Portugal enquanto ente soberano isto quer dizer que quando vou ver S CONTAS NO sec2010 NÃO HÁ SETORES mas sim somente o estado. É uma entidade ficcionada, integrada na administração central, a quem cabe orçamentar e relatar os factos financeiros, tendo por referencial o SNC-AP. É a representação Contabilística de Portugal, são as contas feitas de acordo com o SEC. Estas também são utilizadas em entidades privadas, só que as privadas não têm orçamento 3. O CONTROLO ORÇAMENTAL (POR NÍVEIS INTERNOS E EXTERNO, NATUREZA) Existem 2 tipos principais de controlo: 1. Controlo externo/ Heterocontrolo - entidade jurídica a controlar uma outra entidade jurídica; ex: Adm central é somente uma pessoa jurídica, a AR é um órgão de controlo externo político. A AR controla a Adm central, são pessoas diferentes. ex: Tribunal de Contas faz um controlo jurídico-financeiro; Conselho de Finanças Públicas cjo controlo é económico-financeiro; Ministério Público tem controlo jurídico. 2. Controlo interno/Autocontrolo - pessoa jurídica a controlar-se a ela própria; ex: o próprio órgão sempre; ex: Direção Geral do Orçamento que controla a execução dos diversos orçamentos. A estrutura funcional que serve de base ao sistema controlo interno está organizado em 3 níveis: 2.1. controlo operacional: realizado pelo órgão ou serviço que procede ao controlo da execução do orçamento 2.2. controlo setorial: feito por ministério em PT continental ou pelas Secretarias regionais nas Regiões Autónomas. 2.3. estratégico: efetuado pelo governo. Está relacionado como a república como um todo. Resumo: cada entidade controla o que faz - a entidade envia para os ministérios - os ministérios enviam para o governo !!Não confundir controlo financeiro com controlo orçamental!!: Controlo financeiro: controlo de toda a atividade financeira do estado dentro da qual está o controlo orçamental (livro: decorre do controlo da gestão pública em geral mais amplo abrangendo a atividade financeira geral dos órgãos do Estado relativa à recolha e ao uso ou à aplicação dos recursos financeiros públicos) Controlo Orçamental: apenas relacionado com o controlo das despesas e das receitas Há diversos tipos de controlo, nem todos estão relacionados com o controlo orçamental, vai mais além (mais estrito, reportando-se sobretudo diretamente às despesas previstas no Orçamento do Estado, embora também faça sentido falar deles a propósito das receitas públicas) Porque se fala em controlo e não fiscalização?? Controlo: abarga a palavra fiscalização, esta palavra em si tem conotação com controlo externo, ou seja, uma entidade controla a outra Se falarmos em controlo é mais abrangente. Finalidades do Controlo: Controlo serve para 3 coisas: 1. Controlar a legalidade: controlar se a execução orçamental está a respeitar a lei; este é o mais antigo. 2. Controlo da economia (se consegue ser mais barato) e eficácia (se despesa satisfaz o propósito da mesma) 3. Controlo da eficiência (se consegue chegar a custo benefício/ value for Money). Controlo tmb está relacionado com: Teoria do agente-principal: há alguém o principal ou comitente que comete a outra pessoa o agente ou comissario os seus interesses. Agente tem sempre mais informação do que o principal. Controlo colmata assimetria informativa. Teoria da escolha pública: radicada na similitude do comportamento das pessoas enquanto homem político e económico, fundada na escola austríaca do pensamento económico Natureza do controlo: Jurídico: quando órgão que controla é jurisdicional; ex: Tribunal de Contas Político: quando órgão que controla e politico ex: AR faz controlo politico do OE executado no governo. Administrativo: quando órgão administrativo controla administrativo; ex: inspeções gerais dos ministérios. O controlo político está relacionado com responsabilidade políticas. O controlo visa apurar responsabilidade políticas. Acho que devia demitir alguém por exemplo Controlo político em relação ao tempo: 1. Prévio: O controlo é prévio quando é prévio À execução orçamental. Ex: Visto prévio do tribunal de contas: Há despesas que devem ser autorizadas pelo tribunal de contas, só depois é que pode ser realizada. Antes do 25 de abril a regra era do visto prévio. 2. Concomitante: O controlo é concomitante quando é feito durante a execução orçamental. São as inspeções, dentro delas as inspeções surpresa, nomeadamente o tribunal de contas pode realizar inspeções surpresa a qualquer entidade que gira dinheiros públicos. É a mais defendida por toda a gente, também a mais difícil de fazer porque é a mais cara. 3. Sucessivo: O controlo é sucessivo quando é feito depois a execução orçamental; Ex: envio das contas no fim da execução para o tribunal de contas 4. A PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRAZOS DA CONTA GERAL DO ESTADO E ESTRUTURA DA MESMA) E A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTAL (ORÇAMENTAL, DISCIPLINAR, PENAL, REINTEGRATÓRIA E SANCIONATÓRIA + NE BIS IN IDEM) Accountatibilty = Account + Responsability: Account: Prestação de contas por um lado (responder pela execução, responder eventualmente em termos jurídicos); Responsabilty: responsabilidade jurídica e política. Responder pela execução em termos jurídicos ou não Dentro dos amplos poderes de controlo orçamental assume importante relevo o controlo das contas do Estado. Ao nível do Governo, a prestação de contas respeita os subsetores da administração central (os demais subsetores estão sujeitos a prestação de contas autonomamente, nos termos da respetiva legislação) e compreende ainda a elaboração da Conta Geral de Estado, que o Governo deve apresentar à AR. Prestação de contas: todas as entidades, órgãos e serviços tem o dever de prestar contas. Significa que todas as entidades, órgãos ou serviços têm de apresentar a sua Conta. A conta são os resultados da execução, corresponde ao money cobrado e gasto. Ex: faço OE, executo-o, o Gov faz uma conta geral do Estado Cronograma importante de saber: Até 30/04: todas as entidades sujeitas ao SNC-AP enviam as suas contas para o Tribunal de Contas. Até 15/05: Governo apresenta a Conta Geral do Estado à Assembleia da República. Ele tem 15 dias para reunir a informação toda. No OE só há admin central e seg social, na conta Geral do Estado entram todos os subsetores Até 30/09: Tribunal de Contas envia à AR o seu parecer sobre a Conta Geral do Estado apresentada pelo Governo. Até 31/12: AR aprova a Conta Geral do Estado Estrutura da Conta geral do estado tem de ter: 1. Relatório: Visa justificar a Conta; 2. Demostrações Orçamentais e Financeiras 3. Mapas Contabilísticos 4. Notas às demonstrações orçamentais e financeiras Saber distinguir entre responsabilidade financeira e responsabilidade orçamental: Responsabilidade orçamental é sempre do governo no caso do OE, é a responsabilidade pela execução do Orçamento. Esta n é uma verdadeira responsabilidade em termos jurídicos, porque nestes termos o que existe é a responsabilidade financeira. A responsabilidade em termos jurídicos pressupõe sempre a existência de culpa. Culpa que pode ser dolosa ou negligente. Há dolo quando se tenha vontade e conformação com o resultado; há negligência quando não tenho vontade, mas ainda assim conformo-me com o resultado. O dolo é mais grave que a negligência, mas ambos são punidos. EX: diferentes níveis de condenação de assassinato. Há dolo quando a pessoa quer causar dano, há negligencia quando a pessoa nem queria causar o dano. No que diz respeito a responsabilidade financeira: 2 tipos: ambas são puníveis havendo culpa (dolo/negligencia) 1. responsabilidade reintegraria - vem de reintegração da situação que existiria não fora cometido o ilícito. Exemplo: alcance (desaparecimento) de dinheiros ou valores públicos; desvio de dinheiros ou valores públicos (apropriação indevida) é de forma consciente; pagamentos indevidos ou seja sem cobertura legal (falhei no limite quantitativo ou qualitativo); violação de normas financeiras de onde resulte o dever de indeminização (); não cobrança de receitas públicas. 2. responsabilidade sancionatória - passa pela aplicação de uma sanção por um juíz nomeadamente multa. Posso ser responsabilizado a nível reinregratorio e sancionatório. Nível financeiro, disciplinar e penal são acumuláveis. Tribunal de contas quando aplica a responsabilidade, informa o ministério público. Tenho de devolver dinheiro que apropriei, levo multa, prisão, perco emprego (são todas cumulativas) Problema disto: "ne bis in idem": princípio de acordo com o qual ninguém deve ser punido mais q 1 vez por causa dos mesmos factos. Pela violação de 1 norma de direito financeiro posso ser condenado a responsabilidade reintegratória, sancionatória, disciplinar, penal. 5. OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (TESOURO PÚBLICO, CRÉDITO PÚBLICO, DÍVIDA PÚBLICA, PROGRAMA DE ESTABILIDADE, LEI DAS GRANDES OPÇÕES E QPDP, ENTIDADE CONTABILÍSTICA DO ESTADO, PATRIMÓNIO DO ESTADO, MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE, PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO E SUAS VERTENTES CORRETIVAS (ART 126 TFUE) E PREVENTIVAS (PROTOCOLO 12) ) A. Instituições financeiras: todas as normas que se aplicam à atividade financeira do estado ex: CRP 1. Tesouro Público: respetivo princípio da unidade de tesouraria do estado. Tesouro origina em 1833 fruto das revoluções liberais, substitui Erário Régio. Soberano passa a ter património pessoal, mas o q vai para tesouro público passa a ser património do estado e não do soberano Mais tarde surge: Crédito e Dívida passa a estar nas mãos da Agencia de Gestão de Tesouraria e Divida Pública (IGCP que é uma EPE). Surge Direção Geral do Tesouro e Finanças - trata do património do estado (imóveis), dos assuntos europeus e das relações internacionais (obrigações internacionais que o estado tenha nomeadamente no caso de fundos europeus). E agora?? Agora existe o Princípio de Unidade de Tesouraria: Tesouro concentra todos os recebimentos e pagamentos do Estado, isto quer dizer que todo money q entra e sai da Admin Central sai do Tesouro Público. 2. Crédito Público: todos os empréstimos. Conjunto de operações financeiras que visam a satisfação de responsabilidades ou necessidades financeiras do estado. Rep portuguesa pode necessitar de contrair empréstimos. Dívida pública corresponde ao conjunto de situações passivas do Estado em determinado momento. Saber a diferença entre crédito e divida. Crédito empréstimos que possam existir, divida é ver qual todo o passivo da rep portuguesa, é um valor que está sempre a oscilar 3 instrumentos de divida publica: 1. obrigações do tesouro - Longo prazo 2. bilhetes do tesouro - Curto Prazo 3. certificados de aforro - Aforro juntos dos cidadãos Dois tipos de divida: 1. Amortizável: existe quando há empréstimo com prazo de vencimento. 2. Não amortizável/dívida perpétua ou rendas perpétuas: existe quando os empréstimos não têm prazos de vencimento De acordo com tese liberal, só se podia contrair divida publica em caso de calamidade ou guerra, entretanto surgiram finanças publicas ativas ou funcionais. O que temos hoje é divida produtiva e improdutiva. Se contraio divida mas ela é contraída para efetuar investimentos produtivos, entende-se que a contração desta não é má; contrair divida para coisas não produtivas é má em princípio. Orgoliberais distinguem bom capital de mau capital. Nesta visão, produtivo significa coisas tangíveis, investir gera algo, como investir em educação, hospitais etc. transformar dinheiro em dinheiro é atividade do privado segundo eles. B. Instrumentos financeiros: instrumentos específicos que servem um propósito específico na atv do Est OE - é o mais imp. Mas para além deste existem outros: 1. Programa de Estabilidade aquilo apreciado na AR em abril. Visa demonstrar a trajetória de consolidação orçamental nomeadamente os saldos orçamentais e os rácios da divida publica. 2. Lei das Grandes Opções e QPDP - fazem parte de um mesmo documento. Lei grandes opções está na CRP desde 1976, é o planeamento medio a longo prazo para perspetiva do estado. É o programa de quem ganhou as eleições. QPDP - apresenta evolução da despesa, que é negociada na EU. 3. Entidade Contabilística Estado representação contabilística da Rep Pt enquanto ente soberano. É uma entidade que não existe fisicamente. Encontra-se centralizado no Ministério das Finanças. 4. Património do Estado Havia ideia de estado mínimo de pouco património, no sec20 por outro lado o património ganha muita importância visto ao Estado Social. A partir das décadas de 70 e 80 a nível internacional e a partir do final de 80 e inicio de 90 em PT surgem privatizações. Se tenho património posso: vender património, arrendar património Nem todo património de estado é avaliável em petúnia (dinheiro). Há património cultural que não é suscetível de comercio, que não é avaliável assim porque é impossível proceder à sua avaliação, porque se o mesmo fosse possível os estados iam falsificar as contas públicas. Ex: quanto custa o mosteiro da batalha? Mesmo assim o património cultural é sempre registado como passivo Direção Geral do Património trata dos monumentos nacionais, património histórico e artístico também não é tratado 5. Mecanismo europeu de estabilidade: Foi criado para os estados da zona euro Serve para providenciar apoio financeiro aos estados que dele necessitem Criou-se para se eventualmente haver um problema no futuro o estado ter um mecanismo para resolver este tipo de situações É um acordo intergovernamental que veio prever um capital inicial de 700 mil milhões 6. Mutualizacao da divida: EU pede empréstimo para salvar o estado, isto n se quer. Permite se q se para um dado resgate os 700M n chegarem o MEE pode se ir financiando aos mercados internacionais para buscar o money em falta. Em prática na europa existe mecanismo de mortualizacao da divida se necessário 7. Pacto de Estabilidade e Crescimento Surge em 1997. Prevê que o protocolo n12 da TFUE prevê limite de défice de 3% e limite da divida de 60%. Estes limites constituem a vertente/braço preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). O braço corretivo esta no artigo 126 do TFUE, este prevê o défice dos défices excessivos mas na realidade é um procedimento por défices ou dividas excessivas. Funciona até mais ou menos o fim das dividas soberanas no qual todos os países ultrapassam o 3% e o 60%. Reforçado pelo Six pack e pelo Two pack. A mais importante na medida preventiva foi o Semestre Europeu. ‘’Two-Pack’’: pacote adicional de novas regras para a monitorização das políticas económicas dos EM’s da área euro. Obrigam os EM’s a apresentar as suas propostas de orçamento anuais à Comissão Europeia, no outono, esta deverá emitir uma opinião até ao fim de novembro. Obriga os EM’s debaixo do procedimento por défices excessivos a submeter programas de parceria económica incluindo a adoção de reformas estruturais, a submeter-se a programas de ‘’vigilância acentuada’’; sujeitar-se a Programas de Assistência Financeira e a submeterem-se à monitorização pós-programa de ajustamento económico até que 75% do que foi emprestado seja restituído. 6. PROCEDIMENTO POR DÉFICES E DÍVIDAS EXCESSIVOS (PROTOCOLONº12 E ART 126 DO TFUE) Art 126: Explique o procedimento por defices excessivos e suas etapas: (normalmente questao de teste) Se eu não cumprir isto vem o seguintes: Procedimento por defices excessivos tem data. Está localizado no 126. Segundo a lei está escrito assim: Nº1: Procedimento aplica se aos défices e às dividas; Nº1-4: controlo feito pela Comissão Europeia; Nº5: se um estado tiver incumprido os limites ou estiver em risco de incumprir os limites, a Comissão Europeia elabora um parecer que é entregue ao Conselho. Conselho aprecia se há défice e divida incumpridos ou o risco de os ter incumpridos, este também decide se se encontra verificado o incumprimento ou não. Procedimento não é automático, não é por este ser superior ao 3 e 60 que tenho de ter o procedimento… no final das contas é o Conselho que decide se há ou a possibilidade de haver. Nº7: se conselho entender se há incumprimento ou risco de incumprimento, procede a recomendações não públicas/secretas ao estado membro. Nº8: se estado não cumprir com as recomendações, o Conselho pode tornar estas recomendações públicas. Nº9: Estado não cumpre as recomendações públicas, por isso o Conselho notifica o estado com um prazo para cumprimento. Nº11: sanções se o estado não cumprir. Sanção mais leve é não haver fundos da EU, passar multa com juros a cada dia não pago, Depois de estudada a lei entendemos que isto se divide em 4 fases: 1a fase - etapa secreta; 2a fase - recomendações publicas; 3a fase - recomendações as mesmas mas com prazo de cumprimento; 4a fase - se estado não cumprir vêm sanções. 7. O SUBSETOR DA SEGURANÇA SOCIAL (PILARES, OBRIGATORIEDADE E FINANCIAMENTO DE CADA UM) Este subsetor é constituído por entidades munidas de um regime especial que integra hoje poderes orçamentais e fiscais, estando autonomamente integrado no OE. O Orçamento da SS é igualmente aprovado pela AR. Ele possui um regime específico de preparação, aprovação e execução, uma vez que possui uma particular importância para a prossecução dos valores da coesão económica e social, do financiamento dos sistemas e subsistemas de proteção social, familiar, de solidariedade, previdencial e da própria cobertura de riscos sociais. A Segurança Social é composta por serviços integrados, e serviços e fundos autónomos, pelo que os seus recursos se acham dispersos pelo OE. Ela compreende vários sistemas, financiados de forma diferenciada. Assim, a segurança social portuguesa é composta por três sistemas: A) O sistema de proteção social de cidadania (ART 26 e seguintes) cujo financiamento feito por transferências do OE e que que visa assegurar direitos básicos tendo por objetivos garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, incluindo a ausência ou insuficiência de recursos económicos, a invalidez, a velhice,... Este sistema abrange três subsistemas: - O subsistema de solidariedade; (art. 36 e seguintes) -O subsistema de proteção familiar; (art. 44 e seguintes) O subsistema de ação social; (art. 29 e seguintes) B) O sistema previdencial (artigo 50° e seguintes da LBSS): que tem como objetivo principal compensar a perda ou redução de rendimentos da atividade profissional em situação de doença, maternidade-paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice, morte... As prestações substitutivas de rendimentos da atividade profissional pagas aos beneficiários são financiadas através das cotizações dos próprios trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras. Este sistema inclui os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes, outros regimes especiais de carácter obrigatório e um regime de inscrição facultativa. c) O Sistema complementar (artigo 81° e seguintes LBSS): é um sistema facultativo que compreende três diferentes regimes: (i) o regime publico gerido pelo Estado, de capitalização de adesão voluntária individual, com o objetivo de atribuição aos aderentes de prestações complementares às que são atribuídas pelo Sistema Previdencial; (ii) o regime complementar facultativo, de iniciativa coletiva, financiado pelas entidades empregadoras ou por grupos profissionais em benefício dos seus próprios trabalhadores; (iii) o regime complementar, soba a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e modalidades mutualistas, de iniciativa individual facultativa pelos interessados. Este subsetor tem conhecido profundas modificações, essencialmente por razões de sustentabilidade, mas também de equidade relativa. O 2 e 3 pilares são contributos, as eventuais prestações terão em conta a carreira contributiva do beneficiário. O 1 pilar não é contributivo por isso as prestações dependem, dependem da carreira contributiva do beneficiário. Este pilar é financiado pela OE, os outros por serem contributos são autossuficientes. Subsistemas relacionados com a rede mínima de segurança: Subsistema de ação social: relacionado com prestação de serviços e equipamentos sociais. EX: lar ou creche da Seg. Soc. Subsistema de solidariedade: semelhante ao sistema previdencial, sistema acredita que toda qualquer pessoa tem de ter um mínimo absoluto para viver. Ex: pensões de desemprego não dependem da carreira contributiva. A doutrina de renda mínima de segurança não permite que se viva abaixo de um determinado linear. Existem críticas sobre o controlo de quem recebe estas prestações. Por outro lado o sistema de proteção familiar não entra na rede mínima porque não depende da condição socioeconómica ou financeira dos indivíduos mas sim com os encargos familiares e situações de deficiência e dependência. O sistema previdencial é o mais importante de todos, sendo um sistema contributivo. Este deve ser autofinanciado pelos trabalhadores e as suas empresas. Isto é um sistema de repartição ou de pay as you go. Não tendo um sistema de capitalização, pressupõe que cada um tem uma conta com dinheiro que descontou 8. O SUBSETOR DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (RECEITAS PRÓPRIAS, CRIAÇÃO DE IMPOSTOS E ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS) A admin. Regional, compreendendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tal como que as autarquias locais, é uma administração autónoma de base territorial. As admin. Regionais,possuem fins públicos respeitantes aos interesses próprios das suas populações. As regiões autónomas gozam de independência financeira e orçamental. A sua independência orçamental traduz-se na atribuição a cada região o poder de aprovar o seu próprio orçamento, que constitui competência reservada às assembleias legislativas regionais. A independência orçamental traduz-se também num regime de enquadramento orçamental específico na medida em que, para além de estarem sujeitas à LEO, regem-se também pela LFRA e ao nível das suas autarquias locais, pelo RFALEI. Por outro lado, a independência financeira não significa autossuficiência financeira uma vez que o financiamento das regiões autónomas depende em parte dos fundos do OE. As regiões autónomas possuem poder tributário próprio, podendo proceder à adaptação do sistema fiscal nacional, regular as relaçõesfinanceiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais nelas sediadas, bem como gerir o património regional. Compete aos parlamentos regionais decidir a afetação dos recursos públicos de que dispõem para a satisfação de necessidades publicas. Esta independência implica a existência de mecanismos e órgãos próprios, autónomos de execução orçamental, assim como fiscalização diferenciada da que se exerce em relação ao OE. A atividade financeira das regiões autónomas exerce-se por intermediário de órgãos próprios, autónomos, sem prejuízo da existência de receitas próprias, assim como pela existência de um regime específico de aprovação por órgãos próprios dos instrumentos financeiros. Por outro lado, a autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios seguintes: a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c Princípio da estabilidade orçamental; d) Princípio da estabilidade das relações financeiras; e) Princípio da solidariedade nacional - ver artigo n° 12.° da LEO; f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) Princípio da coordenação - ver art. 87° da LEO e 12°-A da LEO; i) Princípio da transparência; j) Princípio do controlo. As regiões autónomas possuem ainda poder tributário próprio. Este confere- lhes a titularidade de parte das receitas do IVA, do IRS, do IRC do imposto do selo, dos impostos especiais sobre o consumo, dos impostos extraordinários, das taxas e preços públicos, juros, coimas e multas que lhes compitam. O poder tributário próprio das regiões manifesta-se no poder de exercer competências tributárias de natureza normativa e administrativa. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes: a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos dessa lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na LFRA. Finalmente, as regiões autónomas estão sujeitas à prestação de contas e ao controlo orçamental nos mesmos termos das demais pessoas coletivas públicas. Para além disso beneficiam de receitas do Estado através de transferências, do Fundo de Coesão Europeu para as regiões ultraperiféricas, da comparticipação nacional em sistemas de incentivos e de transferências extraordinárias. O exercício destes poderes é assegurado através de competências legislativas e regulamentares tributárias e de competências administrativas regionais. Para além deles, as regiões autónomas têm ainda competência para aprovar o orçamento regional e o plano regional. Autoridade tributaria tem de cobrar IRS, IRC, IVA - Esta vai ter de ver a quem pertence aquele imposto. As receitas que pertencem a PT continental vao para o estado, as das regiões autonomas ficam nas regiões autónomas por serem receitas próprias. Artigo 349 do TFUE. Este é mto importante pq está na escrito as ilhas de todo a EU. Isto está la para permitir a criacao de zonas francas nas regiões ultraperifericas da EU. Isto para nomeadamente a zona franca da madeira não ser paraiso fiscal