Apostila LRF 2024 - Professor Paulo Padua PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2024
Paulo Padua
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This document is an academic study guide about the Brazilian Law of Fiscal Responsibility (LRF). It contains introductions, summaries, and covers financial management topics.
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APOSTILA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PROF. PAULO PADUA Brasília – DF 2024 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA MENSAGEM INICIAL É com grande satisfação que apresentamos esta apostila, desenvolvida com o ob...
APOSTILA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PROF. PAULO PADUA Brasília – DF 2024 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA MENSAGEM INICIAL É com grande satisfação que apresentamos esta apostila, desenvolvida com o objetivo de auxiliar seus estudos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ao longo deste material, você encontrará explicações detalhadas, exemplos práticos e, sugerimos que utilize os exercícios e questões resolvidas em aula e dispostas nos slides, que ajudarão a solidificar seu entendimento sobre a LRF, essencial para a preparação para concursos. O presente material foi preparado com todo cuidado e dedicação pelo professor Paulo Padua, cuja vasta experiência e conhecimento foram fundamentais para a elaboração deste conteúdo. Sua dedicação em oferecer um material claro e didático certamente enriquecerá sua jornada de aprendizado. Esperamos que esta apostila seja uma ferramenta valiosa em seus estudos e que você aproveite ao máximo todo o conhecimento aqui compartilhado. Desejamos a você uma experiência de aprendizado enriquecedora e inspiradora. Faça o seu melhor sempre! Fraternalmente, Prof. Paulo Padua Agradeço ao Grande Arquiteto do Universo por mais uma oportunidade que me deste e a minha companheira (Luiza) por sua dedicação e apoio irrestrito. Prof. Paulo Padua Página 1 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................... 3 2. RAZÃO DE SER DA LRF........................................................................................................................ 5 3. PLANEJAMENTO NA LRF..................................................................................................................... 7 3.1. LDO NA LRF.................................................................................................................................. 7 3.1.1. ANEXO DE METAS FISCAIS.................................................................................................... 9 3.1.2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS.................................................................................................... 9 3.2. LOA NA LRF................................................................................................................................ 10 4. RECEITA PÚBLICA NA LRF................................................................................................................. 11 4.1. ESTIMATIVA DA RECEITA........................................................................................................... 11 4.2. RENÚNCIA DA RECEITA.............................................................................................................. 12 5. DESPESA PÚBLICA NA LRF................................................................................................................ 14 5.1. CONTROLE DESPESA COM PESSOAL.......................................................................................... 17 6. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NA LRF........................................................................................ 18 7. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO................................................... 19 8. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO NA LRF................................................................................................. 20 8.1. VEDAÇÕES................................................................................................................................. 21 8.2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ARO............................................................................................ 22 9. GESTÃO PATRIMONIAL.................................................................................................................... 24 10. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.............................................................................. 25 10.1. ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTA......................................................................... 26 10.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁTIA....................................................... 26 10.3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL............................................................................................... 28 10.4. PRESTAÇÕES DE CONTAS........................................................................................................ 28 10.5. FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL.......................................................................................... 29 11. DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................................... 30 11.1. CALAMIDADE PÚBLICA............................................................................................................ 31 11.2. CONSELHO FISCAL................................................................................................................... 32 11.3. PUNIÇÕES................................................................................................................................ 33 Prof. Paulo Padua Página 2 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 1. INTRODUÇÃO “O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs normas de planejamento e controle mais rigorosas, fez com que a Contabilidade Governamental deixasse de ficar adstrita somente ao objetivo da prestação de contas; o novo gestor público passou a ter que estudar formas que permitam o controle efetivo da gestão do governo e, ainda, pesquisar alternativas que auxiliem o processo decisório, buscando sempre a transparência dos demonstrativos contábeis e financeiros para que todos os cidadãos possam compreender a ação dos governantes, aguçando a análise crítica e permitindo-lhes discernir quanto à forma de sua atuação, principalmente no que diz respeito à contribuição do povo por meio dos tributos.” (JUND, Sérgio) Resumo da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000: Possui 75 artigos; Possui mecanismos que visam fazer com que os governantes possuam mais responsabilidade na gestão fiscal com: Controle de seus gastos; Respeitando limites de despesas; e Cumprindo metas orçamentárias. Principais pontos de inovação: Na LDO e LOA; Na Receita e Renúncia da Receita; Nos Controles e Limites das Despesas; Na Dívida e Endividamento Público; e Na Transparência, Controle e Fiscalização. Atualmente existem nove leis complementares que fazem alterações ou inclusões em seus assuntos Lei Complementar nº 200, de 30.8.2023 Publicada no DOU de 31.8.2023 Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Prof. Paulo Padua Página 3 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA Lei Complementar nº 195, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8.7.2022 - Edição extra Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC). Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021 Publicada no DOU de 14.1.2021 Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Lei Complementar nº 177, de 12.1.2021 Publicada no DOU de 13.1.2021 Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT. Lei Complementar nº 173, de 27.5.2020 Publicada no DOU de 28.5.2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Lei Complementar nº 164, de 18.12.2018 Publicada no DOU de 18.12.2018 - Edição extra Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016 Publicada no DOU de 29.12.2016 Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de Prof. Paulo Padua Página 4 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014 Publicada no DOU de 26.8.2014 Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências. Lei Complementar nº 131, de 27.5.2009 Publicada no DOU de 28.5.2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. RAZÃO DE SER DA LRF “Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.” (LC 101/2000) “TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.” (CF / 88) Os objetivos da LRF são a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da Economia. Prof. Paulo Padua Página 5 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA Bem como, melhorar a administração das contas públicas no Brasil, responsabilizando todos os governantes com o orçamento e com as metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação PLANEJADA E TRANSPARENTE em que se previnem riscos e corrigem desvios Capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas... Mediante: o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar PILARES DA LRF CAMPO DE APLICAÇÃO “Art. 1º (…) § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município” (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 6 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 3. PLANEJAMENTO NA LRF 3.1. LDO NA LRF Com a promulgação da LRF, a LDO obteve maior relevância para o efetivo planejamento das ações do Governo, constituindo-se no instrumento mais importante no planejamento do comportamento das finanças públicas, e verdadeiro norteador da elaboração do Orçamento. De acordo com o art. 4o da Lei Complementar no 101/2000 – LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho por ato próprio dos Poderes e do Ministério Público, a ser efetivada quando verificado ao final de um bimestre, que a realização de receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto no art. 9o , bem como nos casos em que for necessária a recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos (subvenções) a entidades públicas e privadas; Prof. Paulo Padua Página 7 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA impossibilidade de se iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução; instituição e obrigatoriedade de apresentação do Anexo de Metas, bem como do Anexo de Riscos. Obs.: Não há REGRA para interrupção da sessão legislativa para os PPPA e PLOA não tenham sido aprovados. Prof. Paulo Padua Página 8 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 3.1.1. ANEXO DE METAS FISCAIS O QUE DEVERÁ CONSTAR NO AMF? I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 3.1.2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Prof. Paulo Padua Página 9 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 3.2. LOA NA LRF De acordo com o disposto no art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 10 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 4. RECEITA PÚBLICA NA LRF “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” (LC 101/2000) 4.1. ESTIMATIVA DA RECEITA “Art. 12. (…) § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.” (...) § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.” (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 11 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 4.2. RENÚNCIA DA RECEITA A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada: de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; e a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. “Art. 14° (…) § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 12 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA ANISTIA É o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia. REMISSÃO É o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão. CRÉDITO PRESUMIDO É aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo. ISENÇÃO É a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial. MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO A modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução. Prof. Paulo Padua Página 13 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA “Art. 14° (…) § 3° O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos II, IE, IPI e IOF; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” (LC 101/2000) 5. DESPESA PÚBLICA NA LRF Prof. Paulo Padua Página 14 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA Prof. Paulo Padua Página 15 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. o § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:” (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 16 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 5.1. CONTROLE DESPESA COM PESSOAL LIMITE DE ALERTA Os Tribunais de Contas devem enviar um alerta aos entes da federação quando verificada que a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite global. LIMITE PRUDENCIAL Trata-se de uma ação preventiva, a fim de evitar a extrapolação do limite global. Sendo verificada quando, a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite global da despesa com pessoal. LIMITE GLOBAL É o limite máximo da despesa total com pessoal estabelecido para cada ente da Federação, em percentuais da receita corrente líquida. Prof. Paulo Padua Página 17 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 6. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NA LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (LC 101/2000) OBS.: Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Prof. Paulo Padua Página 18 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 7. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Essa destinação aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital “Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.” “Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.” (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 19 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 8. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO NA LRF Prof. Paulo Padua Página 20 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 8.1. VEDAÇÕES Prof. Paulo Padua Página 21 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 8.2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ARO Prof. Paulo Padua Página 22 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA Estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. É vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Prof. Paulo Padua Página 23 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 9. GESTÃO PATRIMONIAL Prof. Paulo Padua Página 24 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 10. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A Prof. Paulo Padua Página 25 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 10.1. ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTA 10.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁTIA O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; Prof. Paulo Padua Página 26 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. Prof. Paulo Padua Página 27 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 10.3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. OBS.: O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 10.4. PRESTAÇÕES DE CONTAS Prof. Paulo Padua Página 28 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 10.5. FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL Prof. Paulo Padua Página 29 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 11. DISPOSIÇÕES FINAIS Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Prof. Paulo Padua Página 30 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 11.1. CALAMIDADE PÚBLICA Prof. Paulo Padua Página 31 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 11.2. CONSELHO FISCAL Prof. Paulo Padua Página 32 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA 11.3. PUNIÇÕES Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). (LC 101/2000) Prof. Paulo Padua Página 33 APOSTILA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – PROF. PAULO PADUA MENSAGEM FINAL Gostaríamos de expressar nosso sincero agradecimento por sua dedicação e tempo ao ler este material. Esperamos que o conteúdo tenha sido valioso para seu aprendizado sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e contribua significativamente na sua preparação para o concurso. Lembre-se de que a jornada do conhecimento é contínua e que cada página estudada é um passo a mais rumo ao sucesso. Que seu empenho e perseverança o guiem em direção aos seus objetivos. Continue acreditando no seu potencial, pois a conquista está ao seu alcance. Faça o seu melhor sempre! Fraternalmente, Prof. Paulo Padua “Se um homem não sabe para qual porto navega, nenhum vento lhe é favorável.” – Sêneca. “O que fazemos agora ecoa pela eternidade”. – Marco Aurélio. “Você pode amarrar minha perna, mas nem Zeus tem o poder de quebrar minha liberdade de escolha.” – Epiceto. “Se alguém lhe disser que certa pessoa fala mal de você, não dê desculpas sobre o que é dito de você, mas responda: ‘Ele não sabia sobre meus outros defeitos, caso contrário, não teria mencionado apenas esses.‘” – Epicteto. Prof. Paulo Padua Página 34