Legislação Aplicada à EBSERH - Lei 12.550/2011 e Decreto 7.661/2011 (PDF)

Summary

Este é um livro eletrônico sobre a legislação aplicável à EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), abrangendo a Lei Federal n. 12.550/2011 e o Decreto n. 7.661/2011, e contendo material para concursos públicos. O documento inclui sumário, introdução e tópicos específicos sobre a criação e o estatuto da EBSERH.

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EBSERH Legislação Aplicada à EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 - Estatuto da EBSERH Livro Eletrônico DANIEL MESQUITA Sócio do escritório D’Almeida Cordeiro & Mes- quita Advogados. Procurador do Distrito Fede- ral. Mestre em...

EBSERH Legislação Aplicada à EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 - Estatuto da EBSERH Livro Eletrônico DANIEL MESQUITA Sócio do escritório D’Almeida Cordeiro & Mes- quita Advogados. Procurador do Distrito Fede- ral. Mestre em “Constituição e Sociedade” pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Pós-graduado em Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Brasília. Professor de Direito Administrativo II e III do IDP. Professor de cursos preparatórios para concursos desde 2012. Cargos e ocupações an- teriores: Técnico Judiciário do Superior Tribunal de Justiça; Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral; Procurador Fe- deral. Membro de bancas examinadoras de di- versos concursos (entre 2008 e 2011). Coautor dos livros: Direito Administrativo – 4001 ques- tões comentadas, Ed. Método, 2013 (1ª edição) e 2016 (2ª edição); Direito Constitucional – 4001 questões comentadas, Ed. Método, 2014; Direito Administrativo, Série Advocacia Pública, Volume 3, Ed. Método. Autor de diversos artigos jurídicos. LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita SUMÁRIO Legislação Aplicável à EBSERH......................................................................4 Apresentação do Curso.................................................................................4 Apresentação do Professor............................................................................5 Introdução.................................................................................................6 1. Lei Federal n. 12.550/2011.......................................................................7 1.1. Disposições Gerais sobre a EBSERH.........................................................7 1.2. Contratos da EBSERH.......................................................................... 13 2. Decreto n. 7.661/2011........................................................................... 18 2.1. Natureza, Finalidade, Sede e Duração.................................................... 19 2.2. Capital Social e Recursos..................................................................... 20 2.3. Competência...................................................................................... 21 2.4. Órgãos Estatutários............................................................................. 22 2.5. Exercício Social, das Demonstrações Financeiras e dos Lucros................... 40 2.6. Organização Interna e do Pessoal.......................................................... 41 2.7. Disposições Gerais e Transitórias........................................................... 42 Resumo.................................................................................................... 44 Questões de Concurso................................................................................ 54 Gabarito................................................................................................... 61 Gabarito Comentado.................................................................................. 62 www.grancursosonline.com.br 3 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EBSERH Apresentação do Curso Olá, Candidato(a), Bem-vindo(a) ao curso de Legislação Aplicável à EBSERH Nacional, prepa- ratório para o concurso da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Agora é sério: o Edital acabou de sair! E, com base no Edital, teremos sete aulas no nosso curso. É um prazer tê-lo(a) conosco! De imediato, desejo que você tenha sucesso em sua caminhada. Para passar neste concurso, não há mistério e nem mágica. Há disciplina e persistência. Foco, força e determinação devem ser suas palavras. Você deve vencer a si mesmo diariamente e enfrentar as leituras de modo disciplinado, lendo as aulas preparadas especialmente pra você. Você deve estar pensando: esse curso é suficiente para a minha aprovação? É sim! E vou explicar a razão. O nosso material é específico. Vai abordar todo o conteúdo cobrado em seu edi- tal. As aulas trarão também questões comentadas da matéria, que já caíram em outros concursos e inéditas. Traremos várias questões relativas ao tema das aulas já cobradas em concursos do CEBRASPE/CESPE e apresentaremos outras, elabora- das por mim no mesmo padrão das cobradas pela banca oficial. Assim, você não vai precisar procurar questões em sites de questões – eu já fiz isso para você! Por fim, uma última dica fundamental para uma boa preparação é a resolução de exercícios. Como afirmei anteriormente, as bancas examinadoras, de um modo geral, repetem as questões, com sutis diferenças. www.grancursosonline.com.br 4 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Você que está nessa vida de buscar um cargo público tem que ter sempre em mente: SE VOCÊ ESTUDAR, VOCÊ VAI PASSAR. E SE VOCÊ PASSAR, VOCÊ VAI SER CHAMADO! Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das pedras pra você, mas lembre-se de que eu já estive aí, onde você está agora. Veja que já fui aprova- do em vários concursos e que já fui, inclusive, examinador de bancas de concurso. Mas nem tudo na vida são louros. Na minha fase de concursando, obtive também derrotas e reprovações. Desanimei por algumas vezes, mas continuei firme em meu objetivo, pois só não passa em concurso quem para de estudar! Espero que a minha experiência possa ajudá-lo(a). Segue o meu currículo, para que você tenha ideia dos caminhos que já percorri. Apresentação do Professor Sócio do escritório D’Almeida Cordeiro & Mesquita Ad- vogados. Procurador do Distrito Federal. Mestre em “Cons- tituição e Sociedade” pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduado em Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Brasília. Profes- sor de Direito Administrativo II e III, do IDP. Professor de cursos preparatórios para concursos desde 2012. Cargos e ocupações anteriores: Técnico Judiciário do Superior Tribunal de Justiça. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral. Procurador Federal. Mem- bro de bancas examinadoras de diversos concursos (entre 2008 e 2011). Coautor dos livros: Direito Administrativo – 4001 questões comentadas, Ed. Método, 2013 (1ª edição) e 2016 (2ª edição); Direito Constitucional – 4001 questões comentadas, Ed. Método, 2014; e Direito Administrativo, Ed. Método, Série Ad- vocacia Pública, v. 3. Autor de diversos artigos jurídicos. www.grancursosonline.com.br 5 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Eu sempre digo: o estudo para concursos é como uma espera na parada de ônibus, quanto mais você fica lá, mais próximo está de o ônibus chegar. Se você sair da parada (= dos estudos), o ônibus vai passar e você vai perdê-lo. Mas você não pode ficar na parada de boca aberta olhando pro vento. Você tem que ficar estudando de 6 a 8 horas por dia, com planejamento, cobrindo todo o conteúdo do edital, lendo as aulas, a letra da lei e treinando com exercícios. Neste curso, vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos conteúdos mais recorrentes e dar a matéria na medida certa, assim como um bom médico prescreve um medicamento. Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doença. Isso quer dizer que não podemos deixar nenhum ponto do edital para trás. Todos esses instrumentos você terá a sua disposição para encarar a batalha. Veja, então, a programação do curso. Edital Aula 01 Lei Federal n. 12.550/2011 – Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 – Estatuto da EBSERH. Aula 02 Regimento Interno da EBSERH – 3ª revisão – Parte I. Aula 03 Regimento Interno da EBSERH – 3ª revisão – Parte II. Aula 04 Código de Ética e Conduta da EBSERH – Princípios Éticos e Compromissos de Conduta – 1ª edição – 2017. Aula 05 Lei n. 13.146/2015 – Parte I. Aula 06 Lei n. 13.146/2015 – Parte II. Aula 07 Lei n. 13.146/2015 – Parte III. Introdução Dando início ao nosso curso, vamos estudar dois diplomas extremamente impor- tantes para a EBSERH, quais sejam, a Lei Federal n. 12.550/2011, a qual autorizou www.grancursosonline.com.br 6 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita o Poder Executivo a criar a EBSERH, e o Decreto n. 7.661/2011, o qual determinou Estatuto da EBSERH, efetivamente constituindo a referida empresa. Vamos aos trabalhos, então! 1. Lei Federal n. 12.550/2011 Antes de começarmos nosso estudo, preste atenção: a Lei n. 12.550/2011 trouxe, aproveitando a oportunidade legislativa, algumas alterações ao Código Penal, que não possuem qualquer relação com a EBSERH e, portanto, não caem na nossa prova! 1.1. Disposições Gerais sobre a EBSERH A Lei Federal n. 12.550/2011 permitiu o Poder Executivo Federal a criar a em- presa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Lembre-se de que uma empresa pública, em síntese, é uma pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Es- tado, podendo ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. Trata-se, nos termos do artigo 1º da Lei, uma empresa pública unipessoal, isto é, que conta com capital exclusivo da União, não possuindo outros sócios governamentais. Nos termos do artigo 2º da Lei, a integralização do capital social deverá ser realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos sus- cetíveis de avaliação em dinheiro. www.grancursosonline.com.br 7 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Outro ponto importante: assim como as demais empresas públicas, a EBSERH possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação!! As provas tendem a querer confundir a vinculação da EBSERH, afirmando ser ao Ministério da Saúde, mas não é isso o que prevê a lei. Ademais, a EBSERH, nos termos da lei federal, possui prazo indeterminado de duração. Além disso, a empresa deve observar os termos do Decreto-Lei n. 200/1967 e do Decreto-Lei n. 900/1969. Vejamos o que dizem estes dispositivos: Decreto-lei n. 200 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Decreto-lei n. 900 Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Esta- dos, Distrito Federal e Municípios. Nos termos do artigo 1º, § 1º, a EBSERH estará sediada, bem como terá foro, em Brasília-DF, podendo manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. www.grancursosonline.com.br 8 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Além disso, a EBSERH está autorizada, pela Lei Federal n. 12.550/2011, a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social. Contudo, para criar as subsidiárias, devem estas contar com as mesmas caracte- rísticas da própria EBSERH (empresa pública unipessoal, personalidade de direito privado e patrimônio próprio). O artigo 3º da Lei determina que a EBSERH tem por finalidade: a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambula- torial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridas integral e exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS); e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congê- neres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- -aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, obser- vada, respeitando, sempre, a autonomia universitária. Conforme o artigo 6º, § 3º, da Lei, são consideradas instituições congêneres aquelas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A EBSERH, em suas atividades, deverá observar as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde (lembre-se: a vinculação da EBSERH, contudo, é ao Ministério da Educação!!). À EBSERH, nos termos da lei, é assegurado o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, respeitando os valores de referência estabelecidos pela Agên- www.grancursosonline.com.br 9 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita cia Nacional de Saúde Suplementar, bem como o artigo 32 da Lei n. 9.656 de 1998, que trata sobre os planos e seguros privados e dispõe o seguinte: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumi- dores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saú- de – FNS. § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discrimi- nação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. § 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os se- guintes acréscimos: I – juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II – multa de mora de dez por cento. § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. § 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos enca- minhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. § 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos ter- mos da Constituição Federal. Segundo o artigo 4º da Lei n. 12.550, é de competência da EBSERH: administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comu- nidade, no âmbito do SUS; www.grancursosonline.com.br 10 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições con- gêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- -aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, median- te as condições que forem fixadas em seu estatuto social (veja que as duas primeiras competências repetem a finalidade prevista pelo artigo 3º!); Apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; Prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social (veja que a lei não quer limitar a EBSERH, conferindo-lhe certa autonomia no exercício de suas atividades, desde que obedeça a sua finali- dade estatutária). Nos termos do artigo 8º, são recursos da EBSERH: recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União. Lembre-se de que dotação nada mais é do que uma verba destinada especificamente a determinado fim, conforme escolha do governo; www.grancursosonline.com.br 11 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita receitas decorrentes da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; receitas derivadas da alienação de bens e direitos; receitas resultantes das aplicações financeiras que realizar; receitas decorrentes dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, di- videndos e bonificações; receitas derivadas dos acordos e convênios que realizar com entidades nacio- nais e internacionais; doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e rendas provenientes de demais fontes. A EBSERH é uma instituição com fim lucrativo, afinal, é uma empresa! Contudo, o seu lucro líquido, por força da lei, deve ser reinvestido na própria empresa (ou seja, não há distribuição de lucros!!), para atender seu objeto social. Como exceção a essa regra, temos eventuais reserva legal (nos termos da legislação societária, a reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente po- derá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital) e reserva para contingência. Ademais, prevê a lei que a EBSERH deve possuir os seguintes órgãos adminis- trativos: i) Conselho de Administração, com funções deliberativas; e ii) Diretoria Executiva. Ademais, conta com iii) Conselho Fiscal; e iv) Conselho Consultivo, cujos detalhes estudaremos em breve, quando analisarmos o Estatuto Social da EBSERH. www.grancursosonline.com.br 12 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Nos termos do artigo 14 da Lei, a EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle exter- no exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Ademais, pode a EBSERH patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente, sendo que este patrocínio poderá ser feito me- diante adesão à entidade fechada de previdência privada já existente. Encerrando as disposições sobre a EBSERH, a lei determina que os Estados po- dem autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares. Cuidado: as questões por vezes afirmam que municípios podem, mas não é o que diz a lei. 1.2. Contratos da EBSERH Nos termos do artigo 5º, dada a natureza empresarial da EBSERH, não se exige licitação para contratação com o fim de realizar as suas atividades estatutárias. Ademais, nos termos do artigo 6º, a EBSERH prestará serviços às instituições federais de ensino, ou similares (lembre-se: instituições congêneres/similares são aquelas que desenvolvem atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS), mediante celebração de contrato e respeitando o princípio constitucional da autonomia uni- versitária (artigo 270 da CF/1988). O contrato conterá as seguintes disposições, obrigatoriamente: as obrigações das partes; as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem obser- vados pelas partes; a sistemática de acompanhamento e avaliação, especificamente os critérios e parâmetros a serem aplicados; e www.grancursosonline.com.br 13 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de me- tas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congê- neres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH. Além disso, durante a execução deste contrato, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas, ficando assegurado a esses servidores a permanência dos direitos e benefícios que tinham no órgão/entidade de origem. Também podem ser cedidos, durante a vigência do contrato e para seu cumprimento, bens e direitos necessários à sua execução, que serão devolvidos ao término do contrato. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino su- perior, a EBSERH disporá de prazo de até um ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. Por se tratar de uma empresa, ainda que pública, a EBSERH tem vínculo cele- tista com seus empregados (pessoal permanente), que são contratados desde que se verifique prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Além disso, a EBSERH pode contratar, também, pessoal técnico e administrati- vo por tempo determinado. Esse tipo de contrato, porém, só podia ser celebrado durante os dois anos subsequentes à constituição da EBSERH; agora, pode ser celebrado apenas quando se destinar a cumprimento de contrato de prestação de serviços às instituições federais de ensino ou congêneres (artigo 6º), desde que www.grancursosonline.com.br 14 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita nos primeiros 180 dias de sua vigência. Ademais, podem ser estes contratos pror- rogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 5 anos. Também pode a EBSERB celebrar contrato temporário de emprego consoante o artigo 443, § 2º, alíneas a e b, da CLT, observado o prazo máximo de duração estabelecido no art. 445 da mesma norma, consoante os quais temos as seguintes disposições: CLT Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressa- mente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente: § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451; Memorize os dispositivos da lei, lendo e relendo! Confira: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasi- leira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração inde- terminado. § 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritó- rios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. § 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º, no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei. Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qual- quer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições eres www.grancursosonline.com.br 15 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH obser- vará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de con- sumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 4º Compete à EBSERH: I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência mé- dico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II – prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêne- res serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profis- sional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e fe- derais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pú- blica para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições fede- rais de ensino ou instituições congêneres. § 1º O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras: I – as obrigações dos signatários; II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; www.grancursosonline.com.br 16 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e IV – a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor apro- veitamento dos recursos destinados à EBSERH. § 2º Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EB- SERH e da entidade contratante na internet. § 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições pú- blicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exer- çam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. Art. 8º Constituem recursos da EBSERH: I – recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União; II – as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; b) da alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pes- soas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e IV – rendas provenientes de outras fontes. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. Art. 9º A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. § 1º O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamen- to dos órgãos referidos no caput. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remune- rada e será considerada como função relevante. § 5º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH. www.grancursosonline.com.br 17 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e legisla- ção complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Con- selho de Administração. Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6º, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele. § 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos. Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplifi- cado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres au- torizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos necessários à sua execução. Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente. Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Na- cional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência priva- da, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino su- perior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hos- pitalares. 2. Decreto n. 7.661/2011 Diante da Lei n. 12.550/2011, foi promulgado o Decreto n. 7.661/2011, insti- tuindo a EBSERH e, para tanto, concebendo seu Estatuto Social. www.grancursosonline.com.br 18 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita 2.1. Natureza, Finalidade, Sede e Duração Repetindo algumas disposições da Lei n. 12.550, o Estatuto determina que a EBSERH é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com sede e foro em Brasília, mas atuação em todo território nacional, inclusive por meio de subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e repre- sentações no país, estando sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação. Consoante também já estabelecido pela lei, o Estatuto determina que a EBSERH tem a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade (integralmente inseridas no SUS), assim como às instituições públicas federais de ensino ou ins- tituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, sempre respeitando a autonomia universitária. Essa prestação se dará, conforme determi- na o Estatuto, por meio de celebração de contrato específico. Lembre-se: como já falamos, a EBSERH é sujeita ao Ministério da Educação, mas deve também respeitar, como asseguram a Lei e o Decreto, as diretrizes e po- líticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Além disso, deve a EBSERH se orien- tar pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviços. Por fim, essa seção do Estatuto determina que a EBSERH possui prazo de dura- ção indeterminado, bem como se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. www.grancursosonline.com.br 19 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, empresa pública do- tada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação. Art. 2º A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e repre- sentações no país. Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, as- sim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congê- neres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária. § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observa- rá as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. § 3º A execução das atividades mencionadas neste artigo dar-se-á por meio da celebra- ção de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou instituições congêneres, respeitado o princípio da autonomia das universidades. § 4º A EBSERH, no exercício de suas atividades, deverá estar orientada pelas políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino com as quais estabelecer contrato de prestação de serviços. Art. 4º O prazo de duração da EBSERH é indeterminado. Art. 5º A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclu- sive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 2.2. Capital Social e Recursos Segundo o Estatuto, o capital social da EBSERH é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), integralmente de propriedade da União. Referido capital pode ser aumentado e integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. www.grancursosonline.com.br 20 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Ademais, o Estatuto repete o rol de recursos da EBSERH, previstos pela Lei n. 12.550, bem como reitera a regra de que o lucro líquido da empresa será reinves- tido nela mesma para atendimento de seu objeto social, executando-se as parcelas destinadas à reserva legal e à reserva para contingência. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS Art. 6º O capital social da EBSERH é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inte- gralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. O capital social da EBSERH poderá ser aumentado e integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela in- corporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 7º Constituem recursos da EBSERH: I – as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União; II – as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; b) da alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pes- soas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV – os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de emprés- timos e financiamentos obtidos pela entidade; e V – rendas provenientes de outras fontes. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 2.3. Competência Novamente, o Estatuto repete os termos da Lei n. 12.550, reiterando as compe- tências da EBSERH e as cláusulas contratuais que devem constar nos instrumentos de prestação de serviços pactuados com as instituições federais de ensino ou pú- blicas congêneres. Memorize as disposições legais: www.grancursosonline.com.br 21 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 8º A EBSERH exercerá atividades relacionadas com suas finalidades, competindo- -lhe, particularmente: I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médi- co-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integral- mente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde; II – prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições públicas congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa e à extensão, ao ensino-apren- dizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, em consonância com as diretrizes do Poder Executivo; III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições públicas congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa coopera- ção, em especial na implementação de residência médica ou multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições públicas congê- neres; V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e fe- derais e a outras instituições públicas congêneres, com a implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabeleci- mento de metas; e VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades. Art. 9º A EBSERH prestará os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente: I – as obrigações dos signatários; II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; e III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados. Parágrafo único. A EBSERH dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na Internet. 2.4. Órgãos Estatutários Nos termos do Estatuto, são os órgãos estatutários da EBSERH: i) o Conselho de Administração; ii) a Diretoria Executiva; iii) o Conselho Fiscal; e(iv) Conselho Consultivo. www.grancursosonline.com.br 22 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Ficam impedidos de participar dos órgãos da EBSERH, além dos já impedidos por lei, aqueles que: detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa ju- rídica inadimplente com a EBSERH, ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração, ou outro cargo de gestão, em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou no- meação; houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de pre- varicação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; foram declarados inabilitados para cargos de administração em empresas su- jeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da adminis- tração pública direta e indireta; foram declarados falidos ou insolventes; detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e tiverem interesse conflitante com a sociedade. www.grancursosonline.com.br 23 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Além disso, veda-se aos integrantes dos órgãos de administração intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades das quais detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social. Memorize o que vimos até agora neste item: CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 10. São órgãos estatutários da EBSERH: I – o Conselho de Administração; II – a Diretoria Executiva; III – o Conselho Fiscal; e IV – o Conselho Consultivo. Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei: I – os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurí- dica inadimplente com a EBSERH ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarci- do, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; II – os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a econo- mia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condena- dos a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III – os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública di- reta e indireta; IV – os declarados falidos ou insolventes; V – os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da elei- ção ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; VI – sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VII – os que tiverem interesse conflitante com a sociedade. § 1º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o con- trole ou participação superior a cinco por cento do capital social. § 2º O impedimento referido no § 1º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EBSERH, cargo de gestão. www.grancursosonline.com.br 24 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Sobre o Conselho de Administração, o Estatuto estabelece que ele é o órgão de orientação superior da EBSERH e deve ser composto por nove membros no- meados pelo Ministro da Educação, sendo que, entre eles, observam-se as seguin- tes regras: três membros devem ser indicados pelo Ministro da Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro, substituto; um dos membros deve ser o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, mas dele participará; um membro será indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orça- mento e Gestão; dois membros serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; um dos membros deverá ser representante dos empregados e outro seu res- pectivo suplente, respeitando-se a Lei n. 12.353, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe: a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências. –– representante e suplentes deverão ser escolhidos entre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem; –– o representante não participará das discussões e deliberações sobre assun- tos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, pois configura-se conflito de interesse; –– o suplente do representante dos empregados exercerá suas funções ape- nas no caso de vacância definitiva do seu titular; www.grancursosonline.com.br 25 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), devendo ser reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal. Nos termos do Estatuto, o prazo de gestão dos membros será de dois anos con- tados da publicação do ato de nomeação, permitindo-se recondução por igual pe- ríodo, hipótese na qual conta-se o prazo a partir do término do primeiro mandato. Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto. Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, nos termos do Estatuto, considera-se vaga a função de membro do Conselho de Admi- nistração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. No caso de vacância definitiva, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a designação do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados. É de competência do Conselho de Administração, nos termos do Estatuto: fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH, uma vez que é órgão de orientação superior; examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educação, com a política de saúde e com a política econômico-fi- nanceira do Governo Federal; aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre outros aspectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações (vamos estu- dá-lo nas próximas aulas!); www.grancursosonline.com.br 26 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a sua exe- cução; aprovar os contratos de prestação de serviços da EBSERH com as instituições federais de ensino ou congêneres; analisar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos apoiados pela empresa; autorizar a contratação de auditores independentes; opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, por inter- médio do Ministro de Estado da Educação, os seguintes documentos: –– relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais da EB- SERH; –– proposta de destinação de lucros ou resultados; –– proposta de criação de subsidiárias; e –– proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação que envolva a EBSERH; deliberar, quando cabível, sobre alteração do capital e do estatuto social da EBSERH; deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre: –– regulamento de licitação; –– regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; –– quadro de pessoal, com a indicação do total de vagas autorizadas; e –– plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários; www.grancursosonline.com.br 27 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EBSERH; designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Contro- ladoria-Geral da União; e dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiaria- mente, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1973). Encerrando as disposições sobre o Conselho de Administração, o Estatuto deter- mina que este órgão deve se reunir, ordinariamente, mensalmente e extraordina- riamente sempre que houver convocação por parte do Presidente, convocação essa que pode se dar ao seu critério ou por solicitação de, no mínimo, quatro conselhei- ros. Ademais, as deliberações do Conselho somente se dão com a presença absolu- ta de seus membros, sendo tomadas por maioria simples de voto e registradas em ata. Além de voto ordinário, o Presidente possui voto de qualidade – isto é, pode votar duas vezes para sanar eventual empate. Memorize: CAPÍTULO V DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 12. O órgão de orientação superior da EBSERH é o Conselho de Administração, composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, obede- cendo a seguinte composição: I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo que um será o Presidente do Conselho e outro substituto nas suas ausências e impedimentos; II – o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; III – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV – dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; V – um representante dos empregados e respectivo suplente, na forma da Lei n. 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e VI – um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Fe- derais de Ensino Superior – ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federal. www.grancursosonline.com.br 28 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita § 1º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2º O representante dos empregados, de que trata o inciso V deste artigo, e seu res- pectivo suplente, serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBSERH, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entida- des sindicais que os representem, na forma da Lei n. 12.353, de 2010, e sua regula- mentação. § 3º O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica confi- gurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim. § 4º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assi- natura em livro de termo de posse. § 5º Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão conta-se a partir da data do término do prazo de gestão anterior. § 6º Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto. § 7º No caso de vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a designação do novo representante, exceto no caso do representante dos empregados. § 8º O suplente do representante dos empregados exercerá suas funções apenas no caso de vacância definitiva do seu titular. § 9º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função. § 10. Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, conside- rar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa for- malmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito. Art. 13. Compete ao Conselho de Administração: I – fixar as orientações gerais das atividades da EBSERH; II – examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EBSERH, políticas gerais e pro- gramas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de educa- ção, com a política de saúde e com a política econômico-financeira do Governo Federal; III – aprovar o regimento interno da EBSERH, que deverá conter, dentre outros as- pectos, a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações; IV – aprovar o orçamento e programa de investimentos e acompanhar a sua execução; V – aprovar os contratos previstos no art. 6º da Lei n. 12.550, de 2011; www.grancursosonline.com.br 29 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita VI – apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EBSERH, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados; VII – autorizar a contratação de auditores independentes; VIII – opinar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio do Ministro de Estado da Educação: a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais da EBSERH; b) a proposta de destinação de lucros ou resultados; c) a proposta de criação de subsidiárias; e d) a proposta de dissolução, cisão, fusão e incorporação que envolva a EBSERH; IX – deliberar sobre alteração do capital e do estatuto social da EBSERH; X – deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre: a) o regulamento de licitação; b) o regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; c) o quadro de pessoal, com a indicação do total de vagas autorizadas; e d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que compo- nham a retribuição de seus empregados; XI – autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários; XII – autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EBSERH; XIII – designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controlado- ria Geral da União; e XIV – dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamen- te, a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros. § 1º O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos pre- sentes, respeitado o quórum do § 1º, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Sobre a Diretoria Executiva, o Estatuto determina que ela será composta pelo Presidente e até seis Diretores, nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. Nos termos do Estatuto, o Presidente e os Diretores da EBSERH devem ser no- meados entre brasileiros, preenchendo também os requisitos de: www.grancursosonline.com.br 30 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos acima. É de competência da Diretoria Executiva: administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da EBSERH e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade situadas no respectivo nível de alçada decisó- ria estabelecido pelo Conselho de Administração; propor e implementar as linhas orientadoras da ação da EBSERH; apreciar e submeter ao Conselho de Administração o orçamento e programa de investimentos da EBSERH; deliberar sobre operações, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração; autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes; analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas de aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de sua competência (esmiu- çadas pelo Regimento da EBSERH, que estudaremos nas próximas aulas!); elaborar as demonstrações financeiras de encerramento de exercício; autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EBSERH, excetuando-se dessa regra os contratos de prestação de serviço celebrados com as instituições federais de ensino e congêneres; e www.grancursosonline.com.br 31 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas à aprecia- ção do Conselho de Administração. É de competência exclusiva do Presidente, por sua vez: representar a EBSERH, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribui- ção, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores; convocar e presidir as reuniões da Diretoria; coordenar o trabalho das unidades da EBSERH, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos ser- viços da empresa; editar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da EB- SERH, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria; admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte; designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tare- fas, e, no caso de vaga, até o seu preenchimento; e apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das ati- vidades da EBSERH. Ademais, segundo o Estatuto, a Diretoria deve se reunir, ordinariamente, uma vez por semana, podendo se reunir extraordinariamente sempre que convocar o Presidente da EBSERH. Quanto às deliberações, estas devem se dar na presença na www.grancursosonline.com.br 32 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita maioria dos membros da Diretoria, sendo que serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, novamente se atribuindo voto de qualidade, além do ordi- nário, ao Presidente. Além disso, mesmo que a Diretoria aprove, o Presidente pode vetar a deliberação, situação na qual a submeterá ao Conselho de Administração. Os Diretores, por sua vez, devem auxiliar o Presidente na direção e coordena- ção das atividades da EBSERH e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente. Por fim, o Estatuto dispõe que os contratos que a EBSERH celebrar ou nos quais vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor. Já os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento, serão assinados apenas pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição, hipótese na qual deverão conter, pelo menos, duas assinaturas. Veja, agora, a íntegra das normas que acabamos de estudar: CAPÍTULO VI DA DIRETORIA Art. 15. A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Pre- sidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. § 1º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse. § 2º O Presidente e Diretores da EBSERH serão nomeados dentre brasileiros que satis- façam os seguintes requisitos: I – idoneidade moral e reputação ilibada; II – notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e III – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Art. 16. Compete à Diretoria: www.grancursosonline.com.br 33 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita I – administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da EBSERH e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de respon- sabilidade situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração; II – propor e implementar as linhas orientadoras da ação da EBSERH; III – apreciar e submeter ao Conselho de Administração o orçamento e programa de investimentos da EBSERH; IV – deliberar sobre operações, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabe- lecido pelo Conselho de Administração; V – autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobili- ários, podendo estabelecer normas e delegar poderes; VI – analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas de aqui- sição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; VII – estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de sua competência; VIII – elaborar as demonstrações financeiras de encerramento de exercício; IX – autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EBSERH, exceto os constantes do art. 6º da Lei n. 12.550, de 2011; e X – pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração. Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordina- riamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a pre- sença da maioria de seus membros. § 1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. § 2º O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração. Art. 18. Compete ao Presidente: I – representar a EBSERH, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores; II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III – coordenar o trabalho das unidades da EBSERH, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços da empresa; IV – editar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da EBSERH, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabe- lecidas pela Diretoria; V – admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e apro- vados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte; www.grancursosonline.com.br 34 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita VI – designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos tempo- rários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o seu preenchimento; e VII – apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das ativida- des da EBSERH. Art. 19. Aos Diretores compete auxiliar o Presidente na direção e coordenação das ati- vidades da EBSERH e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente. Art. 20. Os contratos que a EBSERH celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor. § 1º Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição. § 2º Na hipótese de delegação da atribuição referida no § 1º, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas. O Estatuto ainda traz normas sobre o Conselho Fiscal, definido como órgão permanente da EBSERH, composto por três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro da Educação, desde que observadas as seguintes regras: um membro deve ser indicado pelo Ministro de Estado da Educação, sendo Presidente do Conselho Fiscal; um membro deve ser indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e um membro deve ser indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como re- presentante do Tesouro Nacional. Diferentemente dos outros órgãos, nos quais a investidura se dá mediante assi- natura em livro de termo de posse, a investidura no Conselho Fiscal se dá mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem, sendo que o mandato dos conselheiros é de dois anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, permitindo-se também a recondução por igual período. www.grancursosonline.com.br 35 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Salvo eventual impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal receberão honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média men- sal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadias necessárias ao desempenho da função. É de competência do Conselho Fiscal: fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e veri- ficar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração e demonstrações financeiras do exercício social; opinar sobre a modificação do capital social, planos de investimento ou orça- mentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão; denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis; analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações fi- nanceiras elaboradas periodicamente pela EBSERH; e acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações. Nos termos do Estatuto, ademais, a Diretoria e o Conselho de Administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exer- cício do Conselho Fiscal, no prazo de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento, para que o Conselho Fiscal possa exercer, efetivamente, sua função fiscalizatória. www.grancursosonline.com.br 36 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita Segundo as normas estatutárias, o Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo haver reunião extraordinária convocada por seu Presi- dente. Por fim, determina o Estatuto que, em caso de renúncia, falecimento ou im- pedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro. Além desses casos, de destituição e outros previstos em lei, considera-se vaga a função de membro do Conselho Fis- cal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito, que devem ser, por óbvio, comprovados. Memorize: CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 21. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Edu- cação, sendo: I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a sua pre- sidência; II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional. § 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem. § 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. § 3º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada ne- cessárias ao desempenho da função. Art. 22. Cabe ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; www.grancursosonline.com.br 37 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita II – opinar sobre o relatório anual da administração e demonstrações financeiras do exercício social; III – opinar sobre a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV – denunciar, por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que desco- brirem, e sugerir providências úteis; V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financei- ras elaboradas periodicamente pela EBSERH; e VI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações. § 1º A Diretoria e o Conselho de Administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. § 3º Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Con- selho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a nomeação de novo membro. § 4º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, conside- rar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente jus- tificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito. Além disso, o Estatuto ainda traz disposições sobre o Conselho Consultivo, órgão permanente da EBSERH que possui finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: presidente da EBSERH, que preside o conselho; dois representantes do Ministério da Educação; um representante do Ministério da Saúde; um representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universi- tários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde; um representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários fede- rais, indicado pelo conjunto de entidades representativas; www.grancursosonline.com.br 38 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita um reitor ou diretor de hospital universitário, indicado pela ANDIFES; e um representante dos trabalhadores dos hospitais universitários federais ad- ministrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa. Esses membros devem ser indicados bienalmente, sendo a sua investidura feita pelo registro na ata da primeira reunião de que participarem. Diferentemente dos outros órgãos, a atuação desses conselheiros não será remunerada, mas, conside- rada como função relevante, assegura-se o reembolso de despesas de locomoção e estadias quando necessárias ao desempenho da função. São as seguintes competências do Conselho Consultivo: opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da EB- SERH, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições; propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada; acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EBSERH; e assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobre- tudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EBSERH. Por fim, o Estatuto determina que o Conselho Consultivo se reúne, ordinaria- mente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que: i) con- vocado pelo presidente; ii) por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração; ou iii) a pedido de um terço dos seus membros. Memorize: www.grancursosonline.com.br 39 de 73 LEGISLAÇÃO APLICADA À EBSERH Lei Federal n. 12.550/2011 - Criação da EBSERH. Decreto n. 7.661/2011 Prof. Daniel Mesquita CAPÍTULO VIII DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 23. Conselho Consultivo é órgão permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros: I – o Presidente da EBSERH, que o preside; II – dois representantes do Ministério da Educação; III – um representante do Ministério da Saúde; IV – um representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde; V – um representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas; VI – um reitor ou diretor

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