Direitos Humanos - Slides de Atualização PDF

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Este documento apresenta os slides de um curso de formação profissional sobre direitos humanos. Os slides cobrem temas como a declaração universal dos Direitos Humanos, a constituição federal, convenções internacionais e a aplicação dos direitos humanos no sistema prisional do Brasil. Foi desenvolvido em 2024.

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DIREITOS HUMANOS Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo Superintendência dos Serviços Penitenciários Escola do Serviço Penitenciário Refletir sobre os direitos humanos desta...

DIREITOS HUMANOS Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo Superintendência dos Serviços Penitenciários Escola do Serviço Penitenciário Refletir sobre os direitos humanos destacando as normativas da igualdade e dignidade no âmbito do sistema prisional; Apresentar substratos teóricos e práticos dos direitos humanos; Colaborar com o raciocínio crítico dos servidores quanto aos direitos das pessoas privadas de liberdade. Declaração Universal de Direitos Humanos (1948); Constituição Federal (1988); Conjunto de Princípios para Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (1988); Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis (1941); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Regras das nações unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras - Regras de Bangkok (2010) Regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de pessoas presas – Regras de Mandela (2015). Direitos Humanos – Concepção Contemporânea Declaração de Independência dos Estados Unidos – 1776 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 Constituição Federal - 1988 O QUE NÓS ENTENDEMOS POR DIREITOS HUMANOS? Fundamentação dos Direitos Humanos Certeza histórica de que a humanidade compartilha valores comuns, sendo que todos eles resultam de uma única ideia básica: dignidade humana Segundo as Nações Unidas (ONU), Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação. Direitos Humanos Significa dizer que o homem é a fonte prioritária do Direito, ou seja, é portador de direitos fundamentais inalienáveis e que não dependem da sua posição social e política, mas que são decorrentes de sua própria natureza. Direitos Humanos “Conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar a vida digna do ser humano” EXISTO, LOGO TENHO DIREITOS Características dos Direitos Humanos Historicidade Universalidade Relatividade Irrenunciabilidade ou Inalienabilidade Imprescritibilidade Unidade, Indivisibilidade e Interdependência Conteúdo dos Direitos Humanos Os direitos humanos precisam de um conteúdo político-jurídico. Não são direitos de humanos em natureza Não são direitos de humanos ineficazes Direitos Humanos ≠ Direitos Fundamentais Direitos fundamentais são direitos reconhecidos nas Constituições, no plano interno. Direitos humanos são aqueles reconhecidos no plano internacional, em tratados e declarações internacionais. Observação: a proteção dos fundamentais também será interna e a dos humanos será internacional. O SENTIDO DA ELABORAÇÃO DOS DIREI TOS HUMANOS É HISTÓRICA Fundamentação Histórica dos Direitos Humanos O Estado é o grande violador de direitos, pois promovia uma política de violação da dignidade humana, acobertado pela soberania nacional e pela jurisdição doméstica exclusiva Resposta: criar um sistema efetivo de proteção internacional Preocupação Internacional com os Direitos Humanos Estrutura normativa poderia responsabilizar os Estados; e Soberania estatal não poderia ser absoluta, estaria limitada à proteção dos direitos humanos. Segunda Guerra Mundial e o Regime Nazista: As estimativas para o total de mortos sugerem que cerca de 60 milhões de pessoas morreram no conflito, incluindo cerca de 20 milhões de soldados e 40 milhões de civis FOME GUERRA MORTE VIOLÊNCIA LIBERDADE Q UA L A I M P O R TÂ N C I A D E R E F L E T I R M OS SO B R E A P E RS P E C T I VA P R I S I O N A L DOS D I R E I T OS H U M A N OS ? Execução Penal e Direitos Humanos – pessoas presas têm direitos e não benefícios. Vida Proteção da Maternidade e Infância Integridade Pessoal Liberdade de Trabalho e Direitos Sociais Proteção à Família e à Criança Direito à Seguridade Social Garantias Judiciais Direito à Saúde Igualdade Perante a Lei Direito à Educação Acesso ao Judiciário Ambiente Saudável Liberdade de Consciência e Crença Direitos Políticos Liberdade de Pensamento e Expressão Direito de Resposta Direito à Honra e Dignidade Pessoal Pessoa Privada de Liberdade tem “direito a ter direitos”. Problema Conteúdo dos Direitos Humanos Reconhecimento precisa de um conteúdo político-jurídico. Sociedade Política Cristalizados nas leis do Estado Problema Efetivação dos Direitos Humanos Inconsistente com a realidade do sistema prisional brasileiro Excludente Desumanizado Quem são os presos no Brasil? Os dados indicam que ainda permanece na prisão uma maioria negra e pobre Dissociação entre Noções de Cidadania e Sistema Prisional Criminalidade; Sociabilidade violenta; Vitimização de negros e pardos; Organizações criminosas; Violência doméstica; Condição estrutural dos presídios. Qual a importância de refletirmos sobre a perspectiva prisional dos direitos humanos? A importância está inserida na missão da SUSEPE, ou seja, promover a inclusão social das pessoas privadas de liberdade. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Declaração Universal dos Direitos Humanos Em 10/12/1948, em Paris, foi adotada e proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este instrumento é considerado o marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e consequentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres humanos, independente de quaisquer condições. Declaração Universal dos Direitos Humanos A Declaração de 1948 é composta de um preâmbulo, com sete considerandos, 30 artigos e uma estrutura dividida em duas grandes matérias: do art. I ao XXI, estabelece os direitos civis e políticos; do art. XXII ao XXX, reproduz os direitos econômicos, sociais e culturais. Já a terceira dimensão aparece esparsamente, como nos considerandos, nos arts. I, VIII etc. A CARTA DA ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos O indivíduo é protegido pelo fato de ser um ser humano, portanto, sujeito de Direito Internacional Cidadão de seu país e cidadão do mundo; Todos os homens livres e iguais de direitos; Direitos Humanos derivam da dignidade humana; Declaração Universal dos Direitos Humanos A DUDH não é um tratado internacional. Mas sim uma Resolução da Assembleia Geral da ONU, sem força de lei. A DUDH ganhou força política em âmbito internacional, porém foi insuficiente para efetivar direitos. Assim, uma série de convenções foram realizadas para fins de implementação. Observação - Declaração Universal dos Direitos Humanos Em 16 de dezembro de 1966, foram assinados o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, que entraram em vigor, após a 35ª ratificação, respectivamente, em 03 de janeiro de 1976 e em 23 de março de 1976. Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em conjunto, formam a chamada de Carta Internacional de Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos Humanos Destaques Sistema Prisional Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Declaração Universal dos Direitos Humanos Destaques Sistema Prisional Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Constituição Federal de 1988 e os Direitos Humanos É o grande marco jurídico dos Direitos Humanos no Brasil Contexto histórico: transição democrática e necessidade de direitos Justificativa: inovações jurídicas Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Significado: dignidade é o parâmetro orientador das condutas estatais Consequência: releitura de toda ordem jurídica para proteção da pessoa Aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Consequência: a validade normativa e aplicação de direitos independe de outros fatores. A legislação brasileira é mais avançada que a legislação internacional Catálogo de direitos e reconhecimento de tratados internacionais de direitos humanos Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Consequência: significa que os direitos reconhecidos pelo Brasil no cenário internacional possuem aplicação no plano interno. Inovações da Constituição de 1988 Art. 1º, III Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Art. 3º Proteção da pessoa humana como objetivo do Estado Art. 4º, II Prevalência dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais Título II Positivação dos direitos e garantias fundamentais logo no início do texto constitucional Art. 5º, § 1º Consagração da aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais Abertura do catálogo de direitos e garantias fundamentais e reconhecimento dos tratados internacionais Art. 5º, § 2º de direitos humanos. Capítulo II do Título II Afirmação dos direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais Art. 60º, § 4º Qualificação dos direitos das pessoas com cláusula pétrea Art. 7º do Adct Criação de um tribunal internacional dos direitos humanos Constituição Federal 1988 Destaques Sistema Prisional Art. 5º III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Constituição Federal 1988 Destaques Sistema Prisional XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Constituição Federal 1988 Destaques Sistema Prisional XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Constituição Federal 1988 Destaques Sistema Prisional L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO (1988) Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Anexo da Resolução 43/173, da Assembleia Geral. PRINCÍPIO 1 A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano. PRINCÍPIO 3 No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 6 Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nenhuma circunstância seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. PRINCÍPIO 8 A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de pessoa condenada. Desta forma, sempre que possível será separada das pessoas presas. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 16 Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão, ou da sua transferência e do local em que se encontra detida. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 17 1. A pessoa detida pode beneficiar da assistência de um advogado. 2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem direito a que uma autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de meios para o remunerar Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 19 A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, nomeadamente dos membros de sua família, e de se corresponder, nomeadamente com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamento adotados nos termos da lei. PRINCÍPIO 20 Se a pessoa detida ou presa o solicitar, é se possível, colocada num local de atenção ou prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 21 1. É proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para a coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa. PRINCÍPIO 22 Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar a sua saúde. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 24 A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve beneficiar cuidados e tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 29 1. A fim de assegurar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os lugares de detenção devem ser inspecionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou de prisão, e responsáveis perante ela. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 30 1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infrações disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a duração das sanções disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas sanções devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei e devidamente publicados. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) Destaques Sistema Prisional PRINCÍPIO 33 1. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, têm o direito de apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu tratamento, nomeadamente no caso de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e a autoridades superiores e, se necessário, para autoridades competentes de controle ou de recurso. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (1988) PRINCÍPIO 37 A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, prontamente após sua captura. Essa autoridade decidirá sem demora da legalidade e necessidade da detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem escrita de referida autoridade. A pessoa detida quando presente a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a forma como foi tratada enquanto detenção. Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP) CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984) Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). Definição de Tortura: qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi adotada pela Organização das Nações Unidas, mediante a Resolução nº 39/1946, em 10 de dezembro de 1984. No entanto, entrou em vigor internacional somente em 26 de junho de 1987, quando foram completados 30 dias contados da data em que o vigésimo instrumento de ratificação foi depositado junto ao Secretário-Geral. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). Destaques Sistema Prisional Art. 2 1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura. 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984). Destaques Sistema Prisional Art. 4 1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. Exemplo: Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966) Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos começou a ser elaborado em 1949 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, mas foi finalizado somente em 19 de dezembro de 1966, adotado na sua XXI Sessão. Foi ratificado apenas em 1976. O Pacto reconhece direitos e deveres da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), detalhando-a e estendendo seu rol. Foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) É um diploma voltado aos indivíduos. No que é pertinente à disposição dos artigos, o Pacto pode ser dividido, precipuamente, em duas seções. A primeira elenca direitos fundamentais, limitados aos âmbitos civil e político, que são denominados de primeira dimensão; A segunda seção estabelece os dispositivos do Pacto referentes à estrutura normativa, que é de monitoramento à sua implementação. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) Destaques Sistema Prisional ARTIGO 7 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) Destaques Sistema Prisional ARTIGO 9 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) Destaques Sistema Prisional ARTIGO 10 1.Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2.a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. REGRAS DE BANGKOK (2010) REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Regras de Bangkok (2010) É o principal marco normativo internacional a abordar a problemática o encarceramento das mulheres. As regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade. Divididas em 4 seções, as 70 regras compreendem indicações de administração geral das instituições prisionais. Compromisso internacional assumido pelo Brasil. Regras de Bangkok (2010) Formato 1. A seção I compreende a administração geral das instituições. 2. A seção II contém regras aplicáveis apenas a categorias especiais. 3. A seção III contém regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para mulheres adultas infratoras e adolescentes em conflito com a lei. 4. A seção IV contém regras sobre pesquisa, planejamento, avaliação, sensibilização pública e compartilhamento de informações. Regras de Bangkok (2010) A primeira parte é dividida em: ingresso, registro, alocação, higiene pessoal, serviços de saúde, segurança, funcionários penitenciários e unidades para adolescentes; A segunda parte é dividida em: presas condenadas, regime prisional, relações sociais e assistência da egressa, estrangeiras, minorias, presas provisórias; A terceira parte é dividida em: medidas não restritivas de liberdade, pós-condenação, mulheres gestantes e com filhos, adolescentes; A quarta parte é dividida em: pesquisa, planejamento e avaliação, sensibilização pública, troca de informações e capacitação. Regras de Bangkok (2010) Exemplos – seção I Registro Regra 3 - No momento do ingresso, deverão ser registrados o número e os dados pessoais dos/as filhos/as das mulheres que ingressam nas prisões. Exemplo: INFOPEN Regras de Bangkok (2010) Exemplos – seção I Higiene Pessoal Regra 5 - A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação. Exemplo: Projeto Revolucione Seu Ciclo; Lei de Dignidade Menstrual e celas adequadas para gestantes – Cacequi e Madre Pelletier Regras de Bangkok (2010) Exemplos – seção II Regime Prisional Regra 42 - Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero. Exemplo: políticas de saúde, educação e trabalho prisional. Regras de Bangkok (2010) Exemplos – seção III Relações sociais e assistência posterior ao encarceramento Regra 47 - Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade Exemplo: Escritório Social Patronato Porto Alegre. Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – 2022/2023 Documento orientador e indutor da política estadual para mulheres presas e egressas, levando em consideração tanto as singularidades de cada unidade federativa, como os avanços e retrocessos, as iniciativas bem sucedidas e os obstáculos para a instituição da política. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS PRESAS – REGRAS DE MANDELA (2015) Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024 Regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de pessoas presas – Regras de Mandela (2015) Em 22 de maio de 2015, as Nações Unidas oficializaram novo quadro de normas, incorporando novas doutrinas de direitos humanos para tomá-las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade. Editaram-se, pois, as chamadas Regras de Mandela. As 122 regras não pretendem descrever em detalhes um modelo de sistema prisional. Procuram estabelecer o que se aceita como sendo bons princípios e práticas no tratamento dos reclusos e na gestão dos estabelecimentos. Regras de Mandela Formato 1. A primeira parte das regras trata da administração geral dos estabelecimentos prisionais e aplica-se a todas as categorias de presos, criminais ou civis, em prisão preventiva ou condenados, inclusive os que estejam em medidas de segurança ou medidas corretivas ordenadas pelo juiz. 2. A segunda parte contém regras aplicáveis somente às categorias especiais tratadas em cada Seção: presos sentenciados, presos com transtornos mentais e problemas de saúde, presos sob custódia e aguardando julgamento e presos civis. Regras de Mandela Primeira parte é dividida em: registros, separação de categorias, alojamento, higiene pessoal, vestuário e cama, alimentação, exercício e desporto, serviços médicos, restrições, disciplina e sanções, instrumentos de coação, revistas aos reclusos e inspeção de celas, informação de direitos e reclamação, contatos com o mundo exterior, biblioteca, religião, depósito de pertences, notificações, investigações, transferências, pessoal do estabelecimento, inspeções externas e internas. Regras de Mandela Exemplos – administração geral Registros Regra 6 Deverá existir um sistema padronizado de gerenciamento dos registros dos presos em todos os locais de encarceramento. Tal sistema pode ser um banco de dados ou um livro de registro, com páginas numeradas e assinadas. Devem existir procedimentos que garantam um sistema seguro de trilhas de auditoria e que impeçam o acesso não autorizado ou a modificação de qualquer informação contida no sistema. Exemplo: INFOPEN Regras de Mandela Exemplos – administração geral Alimentação Regra 22 1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida. 2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar. Exemplo: Departamento de Tratamento Penal – Divisão de Nutrição Regras de Mandela Exemplos – administração geral Transferência Regra 73 2. Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação ou que, de qualquer outro modo, os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários. Exemplo: Novas Viaturas Regras de Mandela Segunda parte é dividida em: Condenados – princípios, tratamento, classificação e individualização, privilégios, trabalho, educação e lazer, relações sociais e assistência pós-prisional; Reclusos com transtornos mentais e/ou com problemas de saúde; Reclusos detidos ou a aguardar julgamento; Presos civis; Pessoas presas ou detidas sem acusação. Regras de Mandela Exemplos – categorias especiais Trabalho Regra 96 1. Todos os reclusos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente na sua reabilitação, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico ou de outro profissional de saúde qualificado. Exemplo: Trabalho Prisional por meio de Termos de Cooperação e Ligas laborais. Regras de Mandela Exemplos – categorias especiais Educação Regra 104 2. Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, os seus estudos. Exemplo: NEEJA, ECCEJA, ENEM e Ensino Superior Regras de Mandela Exemplos – categorias especiais Saúde Regra 109 3. O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais deve proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os reclusos que o necessitem. Exemplo: Centro de Custódia Hospitalar Vila Nova Quem são os responsáveis pela efetivação dos direitos humanos no sistema prisional? MUITO OBRIGADO(A)! Curso de Formação Profissional da Escola do Serviço Penitenciário 2024

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