Direitos Humanos e Direitos Fundamentais - Escola da Guarda - PDF
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This document is an educational material on human rights and fundamental rights, specifically aimed at a professional audience, possibly in a training program within a guard school. It introduces the concepts, constitutional foundations, and strategies for learning about the subject.
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ESCOLA DA GUARDA CENTRO DE FORMAÇÃO DE PORTALEGRE Direitos Humanos e Direitos Fundamentais DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Humanos Direitos Fundamentais UNIDADE CURRICULAR: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais CÓDIGO:...
ESCOLA DA GUARDA CENTRO DE FORMAÇÃO DE PORTALEGRE Direitos Humanos e Direitos Fundamentais DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Humanos Direitos Fundamentais UNIDADE CURRICULAR: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais CÓDIGO: 1 Explicar a importância dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais. Identificar os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM: República Portuguesa. Enquadrar a atuação policial no contexto dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Descrever as causas dos comportamentos discriminatórios. Métodos pedagógicos a utilizar: Afirmativo / Expositivo, ESTRATÉGIA DE APRENDIZAGEM: Interrogativo e Ativo (Estudo de Casos). Avaliação sumativa através da realização de uma (01) prova de ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO: avaliação teórica, sem consulta, que incidirá sobre os objetivos de aprendizagem do domínio cognitivo. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Constituição da República Portuguesa. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiências. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação. Lei n.° 46/2006, de 28 de agosto. Lei n.° 93/2017, de 23 de agosto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Manual de Formação dos Direitos Humanos para as Forças Policiais Guia prático destinado a informar os agentes públicos das obrigações do Estado ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Guia para prevenir a discriminação das comunidades ciganas. Circular n° 9048, de 09 de novembro de 1998, da 34REP/CG. Explicar a importância dos Direitos Fundamentais 1º Tempo Letivo Direitos Humanos Direitos Fundamentais Objetivos Específicos Distinguir Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Distinguir Direitos Humanos e Direitos Fundamentais DHDF – Direitos Humanos Direitos Fundamentais o que são Direitos Humanos? Link: https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/brief-history/the-united-nations.html Direitos Humanos Direitos Fundamentais DIREITOS HUMANOS …prerrogativas morais dos indivíduos, juridicamente reconhecidas, independentemente da sua condição política, étnica, religiosa ou social. (Jónatas Machado, 2013, pág. 397) …garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana. (Organização das Nações Unidas) Direitos Humanos Direitos Fundamentais DIREITOS HUMANOS Liberdade Atos degradantes Respeito Atos Igualdade desumanos Tolerância … … Conceito em permanente processo de Qualidade intrínseca da pessoa construção e desenvolvimento … humana, irrenunciável, inalienável … Direitos Humanos Direitos Fundamentais DIREITOS HUMANOS: exemplos A proibição da tortura e das A proibição da prisão ou O direito à vida penas ou tratamentos cruéis, detenção arbitrária desumanos ou degradantes O direito a um julgamento O direito a igual proteção da A proibição da discriminação justo lei A proibição de intromissões As liberdades de associação, arbitrárias na vida privada, O direito de procurar e de expressão, reunião e família, domicílio ou beneficiar de asilo movimento correspondência O direito a uma nacionalidade Direitos Humanos Direitos Fundamentais DIREITOS FUNDAMENTAIS JORGE MIRANDA “os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição”. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais JOÃO CAUPERS refere que não há diferenças substanciais, já que as duas se reportam ao reconhecimento da dignidade do ser humano. Não obstante, o autor reconhece que elas se mantiveram tendencialmente em áreas jurídicas diferentes: os direitos humanos, na área do direito internacional, e os direitos fundamentais na área do direito constitucional. (Caupers, 1985, pp. 15-19). JORGE BACELAR GOUVEIA refere que os direitos humanos são as posições jurídicas ativas consagradas no direito internacional público, e não no Direito Constitucional, como acontece com os direitos fundamentais. (Gouveia, 1995, p. 115). Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais JOÃO DE CASTRO MENDES, os direitos fundamentais são figuras primariamente de direito positivo, caracterizando-se pelo facto da CRP os reconhecer como fonte e origem de todos os outros. Já os direitos humanos apresentam-se primariamente como figuras de direito natural, e hoje, de direito internacional. (Mendes, 1977, p. 114) Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO considera que os direitos fundamentais denotam a “expressão constitucional que designa as situações jurídicas fundamentais das pessoas reconhecidas (…) na Constituição”. Por outro lado, este mesmo autor considera os direitos humanos como aqueles que se referem às situações jurídicas resultantes da natureza ou da condição de ser humano e que o Direito internacional reconhece. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais Analisando os textos constitucionais de vários países e a posição atual na doutrina, o principal ponto diferencial entre os direitos fundamentais e os direitos humanos é a sua fonte: os direitos fundamentais são encontrados nos textos constitucionais, enquanto os direitos humanos referem-se às garantias fundamentais integrantes do Direito internacional. Em termos gerais, os direitos humanos são os direitos da pessoa humana reconhecidos pelas normas de Direito internacional em vigor (que podem assumir a forma de normas convencionais, costumes ou princípios do Direito internacional). Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Fundamentabilidade Universalidade Inalienabilidade Indivisibilidade Interdependência Interrelação Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais Fundamental: estes direitos representam questões essenciais para o ser humano, no que respeita à sua existência e à sua autonomia. Contêm uma natureza de necessidade, não representando somente aspetos desejáveis. São direitos inerentes à condição humana, como direitos básicos das pessoas. Universal: todas as pessoas podem ser titulares destes direitos. No âmbito internacional, significa que todas as pessoas, independentemente do local onde residam, da nacionalidade ou cultura, possuem direitos humanos. A existência de categorias de direitos especificamente relevantes a certos grupos, por exemplo, mulheres, crianças e pessoas portadoras de deficiência, não ferem a característica de universalidade dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais Inalienável: Esta característica refere-se à permanência e à indisponibilidade destas garantias, significando que estas garantias não podem ser retiradas, exceto em certas circunstâncias e de acordo com os procedimentos aplicáveis, e o seu titular não pode abdicar delas. Estes direitos extinguem-se somente com a morte do titular. Interdependentes e Interrelacionados: A realização de um direito muitas vezes depende, no todo ou em parte, da realização de outros. Estas relações encontram aplicação tanto nos direitos económicos, sociais, e culturais como nos direitos civis e políticos. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos | Direitos Fundamentais PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Evolução dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Direitos Humanos Direitos Fundamentais Evolução Histórica O primeiro registo de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o Grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.c.. Permitiu que os povos exilados na Babilónia regressassem às suas terras de origem. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Revolução Inglesa (1640-1688) Declaração de Direitos - Bill of Rights ▪ Reconheceu alguns direitos ao indivíduo, o direito de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade privada. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Revolução Americana de 1776 Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia ▪ Todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo direitos inatos, tais como a vida, a liberdade, a propriedade, a felicidade e a segurança. Declaração de independência dos EUA ▪ Todos os homens são iguais perante Deus e que Este lhes deu direitos inalienáveis acima de qualquer poder político. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Revolução Francesa de (1789-1799) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ▪ Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; ▪ As distinções sociais só podem ser fundadas na utilidade comum. Direitos Humanos Direitos Fundamentais 1ª Guerra Mundial A Sociedade das Nações, em 1919 2ª Guerra Mundial Organização das Nações Unidas, em 1945 Carta das Nações Unidas(1945) Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) SÍNTESE ✓ Distinguir Direitos Humanos de Direitos Fundamentais ✓ Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais Direitos Humanos Direitos Fundamentais D Ú V I D A S Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Pergunta: Considerando esta definição: “…garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Está mais vocacionada para o conceito de Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais? Porquê? Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Resposta: ✓ Direitos Humanos, pois assenta no âmbito do Direito Internacional e está num plano universal. Próxima sessão: ✓ Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem ✓ Organização das Nações Unidas 2.º Sarg Diana Nogueira Obrigada. ESCOLA DA GUARDA CENTRO DE FORMAÇÃO DA FIGUEIRA DA FOZ Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Reconhecer a importância dos Direitos Fundamentais 2º Tempo Letivo Direitos Humanos Direitos Fundamentais Objetivos Específicos Organização das Nações Unidas Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem Direitos Humanos Direitos Fundamentais Carta das Nações Unidas Direitos Humanos Direitos Fundamentais Carta das Nações Unidas, surge com a intenção de: Manter a segurança Auxiliar no Proteger o meio ambiente e a paz mundial e desenvolvimento e prover ajuda promover os económico e no humanitária em casos de fome, desastres naturais e direitos humanos; progresso social; conflitos armados. Assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, após o encerramento da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, contando com 51 países membros originais. Portugal entra na ONU a 14 de dezembro de 1955, com mais 15 Estados. Atualmente, conta com 193 Estados Membros. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Carta das Nações Unidas O objetivo da ONU é o de unir todas as nações do mundo em prol da paz e do desenvolvimento, com base nos princípios da justiça, dignidade humana e no bem-estar de todos. Devido aos poderes conferidos pela Carta e graças ao seu caráter internacional sui generis, as Nações Unidas podem tomar medidas sobre as questões relacionadas com a humanidade, como a paz e a segurança, direitos humanos, desarmamento, terrorismo, ajuda humanitária e emergências de saúde, igualdade de género, governação, entre muitas outras. Fonte: https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-transversais/relacoes-internacionais/internacional/organizacao-das-nacoes-unidas-onu/ Direitos Humanos Direitos Fundamentais Artigo 1º Objetivos das Nações Unidas 1. Manter a Paz e Segurança Internacionais (...); 2. Desenvolver relações de amizade entre as nações (...); 3. Realizar a cooperação internacional com vista à resolução de problemas económicos, sociais, culturais e humanitários (...); 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Artigo 2º Princípios 1. Igualdade soberana de todos os seus membros; 2. Cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas; 3. Deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos; 4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas; Direitos Humanos Direitos Fundamentais 5. Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer ação que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster- se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo; 6. A organização fará com que os Estados não membros das Nações Unidas atuem de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais; 7. Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de cada Estado(...)este princípio porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercivas do capítulo VII (ameaças à paz, rutura da paz e atos de agressão). Direitos Humanos Direitos Fundamentais GNR e a ONU Angola – 1995/1999 Timor – 2000/2011 Libéria – 2004/2005 Haiti – 2004/2005 Costa do Marfim – 2004/2005 República Democrática do Congo - 2003 Colômbia - 2016 Direitos Humanos Direitos Fundamentais Direitos Humanos Direitos Fundamentais Declaração Universal dos Direitos Humanos Definir o significado das expressões "liberdades Adotada pela ONU em fundamentais" e 10 de dezembro de 1948. "direitos humanos", constantes na "Carta da ONU“. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 3º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 6º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo 8º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. SÍNTESE ✓ Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem ✓ Organização das Nações Unidas Direitos Humanos Direitos Fundamentais D Ú V I D A S Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Pergunta: Qual é o principal objetivo da Organização das Nações Unidas? Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Resposta: ✓ Manter a paz e segurança internacionais. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Próxima sessão: ✓ Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no Espaço Europeu; ✓ Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 2.º Sarg Diana Nogueira Obrigada. ESCOLA DA GUARDA CENTRO DE FORMAÇÃO DA FIGUEIRA DA FOZ Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Reconhecer a importância dos Direitos Fundamentais 3º Tempo Letivo Direitos Humanos Direitos Fundamentais Objetivos Específicos: ✓Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no Espaço Europeu; ✓Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 3º Tempo Letivo Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Do Espaço Europeu Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM A DUDH destina-se a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efetivos dos direitos nela enunciados; A finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros na proteção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais A 4 de novembro de 1950, o Conselho da Europa criou a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Artigo 1º Obrigação de respeitar os direitos do homem. Artigo 2º O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso a força, tornado absolutamente necessário. Artigo 3º Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Artigo 4º Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão. Artigo 5º Toda a pessoa tem direito a liberdade e segurança (… ) Artigo 6º Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…) Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Artigo 7º Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Artigo 8º Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Artigo 9º Qualquer pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião (…) Artigo 10º Qualquer pessoa tem direito a liberdade de expressão. Artigo 11º Qualquer pessoa tem direito a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação (…) Direitos Humanos Direitos Fundamentais CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM Artigo 12º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar-se e de constituir família (…). Artigo 13º Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recursos perante uma instância nacional (…). Artigo 14º O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras (…) Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Reúne, pela primeira vez, num único texto os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos e sociais dos cidadãos europeus, que estavam dispersos por diversas leis nacionais e convenções internacionais. Adotada, em dezembro de 2000, representava apenas um compromisso político. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Carta passou a ter força de lei. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Preâmbulo; 54 artigos 7 capítulos: ❖ Dignidade ❖ Liberdades ❖ Igualdade ❖ Solidariedade ❖ Cidadania ❖ Justiça ❖ Disposições Gerais Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 1º Dignidade do ser humano A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida. Artigo 2º Direito à vida 1. Todas as pessoas têm direito à vida. 2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 5º Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3. É proibido o tráfico de seres humanos. Artigo 6º Direito à liberdade e à segurança Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 7º Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 10º Liberdade de pensamento, consciência e de religião 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 11º Liberdade de expressão e de informação 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Artigo 12º Liberdade de reunião e de associação 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis (…) Artigo 17º Direito de propriedade 1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 18.º Direito de asilo É garantido o direito de asilo (…) Artigo 19.º Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 1. São proibidas as expulsões coletivas. 2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 20º Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Artigo 26º Integração das pessoas com deficiência A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 32º Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho 1. É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória (…). Artigo 39º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu 1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro da residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Direitos Humanos Direitos Fundamentais CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 45º Liberdade de circulação e de permanência 1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Artigo 48º Presunção de inocência e direitos de defesa 1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. 2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa. Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS É uma jurisdição internacional com sede em Estrasburgo; Foi criado em 1959 pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; Composto por um número de juízes igual aos dos Estados Membros do Conselho da Europa que ratificaram a Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; Os juízes são eleitos pela Assembleia Consultiva, por um período de nove anos, de uma lista de individualidades apresentada pelos membros do Conselho da Europa. Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Durante todo o exercício do seu Os juízes ocupam o cargo a mandato não podem assumir título individual e gozam funções incompatíveis com as de independência exigências de independência, completa no desempenho imparcialidade e disponibilidade das suas funções; inerentes a esse mandato. Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS A sua missão consiste em certificar-se de que os As sentenças têm O Tribunal aplica a direitos e garantias força obrigatória: o Convenção Europeia definidos na Convenção país em causa é dos Direitos Humanos. são respeitados pelos obrigado a executá-la. Estados. Quando recorrer? Depois de esgotar no Estado em questão todos, os recursos passíveis de remediar a situação objeto da queixa. Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Contra quem se pode apresentar uma queixa? Não se pode apresentar uma queixa sobre a violação de Contra um ou vários Estados Partes qualquer outro instrumento da Convenção que, tenha/tenham jurídico que não seja a Convenção violado (por ato ou omissão) a Europeia dos Direitos Humanos, Convenção Europeia dos Direitos como a Declaração Universal dos Humanos. Direitos Humanos ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Link: https://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal Direitos Humanos Direitos Fundamentais O que não pode fazer o Tribunal? O Tribunal não pode O Tribunal não pode Não pode apresentar ajudar o requerente informar sobre as uma queixa contra a encontrar nem a disposições legais em uma lei ou um ato, pagar um advogado vigor no Estado apenas porque o para redigir a requerido; considera injusto; petição: Direitos Humanos Direitos Fundamentais TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS É necessário que se seja direta e pessoalmente vítima da infração denunciada; Não se pode apresentar uma queixa em nome de outras pessoas (Exceto um representante legal). SÍNTESE ✓Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no Espaço Europeu; ✓Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Direitos Humanos Direitos Fundamentais D Ú V I D A S Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Pergunta: Poderá uma pessoa singular recorrer diretamente ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos? Direitos Humanos Direitos Fundamentais Avaliação de Conhecimentos Resposta: ✓ Não, o Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas. Direitos Humanos Direitos Fundamentais Próxima sessão: ✓ Caracterizar os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa