Direito Romano - Raquel Guerreiro - PDF

Summary

Este documento descreve o Direito Romano, seus princípios, organização política e conceitos fundamentais, incluindo justiça, equidade e direito. O autor analisa as diferentes épocas do Direito Romano, desde a Monarquia até ao Império. O texto enfatiza as diferenças entre o Direito Romano e os sistemas jurídicos atuais.

Full Transcript

Direito Romano O Direito Romano foi um direito de regras e de juristas; não um Direito de normas e leis; que visava a justiça ao caso concreto. Foram os romanos que criaram o Direito (ius) como instrumento de justiça a realizar na resolução de litígios entre pessoas. Baseia-se na ideia de aplicaç...

Direito Romano O Direito Romano foi um direito de regras e de juristas; não um Direito de normas e leis; que visava a justiça ao caso concreto. Foram os romanos que criaram o Direito (ius) como instrumento de justiça a realizar na resolução de litígios entre pessoas. Baseia-se na ideia de aplicação de regras a casos, aceitando sempre a possibilidade de exceção, e assim é que se podia chegar à justiça na resolução do caso – encontrar as soluções mais justas. Lei das XII tábuas – tentativa de positivação de regras jurídicas mas não tinha um carácter normativo, nem se pode comparar à CRP ou ao CC. Foi a primeira tentativa para fazer aplicar de forma universal e igualitária regras jurídicas a patrícios e plebeus. O que legitima o uso da força para fazer valer uma decisão de um caso não é a lei – é a justiça da solução que lhe é dada; e essa é aferida pela fundamentação em regras jurídicas aplicadas para o resolver. Por isso, os juízes têm de conhecer as regras e saber interpretá-las para as aplicar; e n ao de conhecer as leis e a técnica seguida para a sua conversão em sentenças judiciais. O Direito Romano é o fundamento do Direito comum europeu e não é o Direito natural. A resolução do cado não emana do dever ser prefixado na norma geral e abstrata positivada na lei, mas do que é justo como reposição do lesado, no caso concreto em analise. Em síntese, os Romanos não pensavam no Direito da mesma maneira que pensamos hoje – tinham outro ordenamento social. Ato de submissão de um caso concreto a uma norma jurídica concreta- lei resolve todos os problemas- subsunção jurídica; raciocínio subsuntivo- perceber qual a lei que se aplica ao caso. Os Romanos não usavam isto. A primeira abordagem romana parte da ideia de justiça: procura saber-se os motivos, se há atenuantes e qual a solução adequada ao caso concreto. No nosso tempo, existem normas gerais e abstratas que se aplicam a todas as pessoas. 3 grandes conceitos: Justiça, equidade e direito. Justiça: Símbolo intemporal e universal; anterior à formação da linguagem; dá a cada um aquilo que merece. Suurn euique tribuere Alterum non laedare Honestere vivere Ou seja, atribuir a cada um o seu (definição de justiça); não prejudicar o próximo; viver honestamente. 1 A justiça não se dá, reconhece-se o verbo atribuir remete para esse reconhecimento. O direito romano é contruído caso a caso- justiça do caso concreto - Equidade. Direito = derectum O Direito é aquilo que é reto, e não torto. Porém, no que se aplica às circunstâncias, por vezes é necessário ser torto - para se adaptar aos casos concretos. Justiça é o princípio e o fim do Direito. "A justiça tem de ser uma regra lésbica", adaptado e adaptável às circunstâncias (só é só que é reto, é mais que isso). Hoje é quase tudo regulado pela lei- império da lei. Nos romanos, não há império da lei; a lei é secundária e acessória. O direito não era criado por uma entidade pública com funções legislativas, mas sim através de juristas que eram chamados para ajudar a resolver os casos concretos, aplicado a justiça. Direito atual ≠ Direito romano 1- Cidadãos iguais perante a lei; justiça imparcial para dar aos cidadãos segurança e certeza jurídicas e para assegurar a universalidade da lei; Há Estado (e é também por isso que se difere do Direito Romano)- divergiu o pensamento romano do nosso; 2- Cidadãos não eram iguais perante a lei ex: escravos, mulheres; justiça do caso concreto- Equidade; não há Estado. Justiça: Valor mais importante para o Direito Romano; cabe à justiça atribuir a cada um o que é seu e o que cada um merece; O Direito é filho da justiça; O Direito injusto é a negação de si próprio; Uma norma geral e abstrata justa, quando aplicada ao caso concreto, pode tornar-se injusta- norma tem de ser temperada pela justiça. Equidade:  Justiça do caso concreto;  Virtude particular e específica (olha ao caso que está a ser julgado);  Humaniza o Direito e procura solução justa para o caso concreto. Organização política romana- segue a divisão cronológica da vida social romana - 2 -- 5 épocas/ períodos: 1. Monarquia (período do Rex e das Gentes}- 753 - 509 a.C; 2. Período das magistraturas- 509 - 367 a.C; 3. República- 367- 27 a.C; 4. Principado (período dos Princeps inter Pares)- 27 a.C- 285 d.C; 5. Dominado (do imério ou dos Princeps)- 285 d.c- fim da roma ocidental (395 d.C). Primeiro período- Monarquia Roma do rex e das gentes (753 a.C - 509 a.C) Este nome deve-se ao facto de serem as 2 instituições que marcam a criação jurídica primitiva dos romanos e serem estes os 2 conceitos-chave para caracterizar as linhas fundamentais do conteúdo das soluções jurídicas. Neste período, no topo da pirâmide hierárquica das estruturas religiosas, políticas e militares romanas, estava um rex. A repartição da população de patrícios e plebeus obedecia a um sistema piramidal com 10 cúrias por tribo, três tribos e um rei que determinava os outros poderes. As gentes marcavam a organização social, política e militar de Roma, determinando a forma e o conteúdo das normas e das soluções do Direito. Características deste período: Roma era uma pequena cidade da península itálica; destruição pelos celtas. Romanos influenciados por gregos e etruscos; necessidade de um ambiente aberto, para responder aos novos conflitos; onda de choque- derruba velhos princípios e hábitos instalados. Surge uma crise política que contesta as formas vigentes de decidir e de criar ius mas também uma revolução nos processos de julgar e de obedecer. O fundador de Roma- Rómulo- respeitou as instituiçõesas assembleias populares e o Senado mas o poder real foi usurpado por Tarquínio Prisco (etrusco). Este destrói as instituições e passa a governar como um rei absoluto exercendo um poder despótico. Sérvio Túlio- reformas no sentido de uma reinstitucionalização do poder político; Tarquínio, o Soberbo, reintroduziu o poder despótico absoluto, anulando os efeitos para reformas introduzidas por Sérvio Túlio; 510 a.c - conspiração palaciana e é com esta revolta que cai a monarquia e inicia-se o processo de transição para a república. Clima de instabilidade social e política, com violência e tumultos que só terminam com a pacificação conseguida através da admissão dos plebeus nas magistraturas supremas, como o snnsulado, formalizada nas leges Liciniae Sextiae, em 367 a.c. Efeitos provocados em Roma pela governação da dinastia dos Tarquínios, de origem etrusca. O elemento religioso e simbólico substitui o político. A base religiosa e, assim, jurídica, dos romanos era fundada no culto etrusco da tríade: Júpiter, Juno e Minerva bem como o hábito de recorrer à análise das vísceras dos animais sujeitos a sacrifícios rituais para prever o futuro das ações políticas e militares, eram etruscos. Os grupos familiares e clientelares dispersos e fracos foram-se agrupando às gentes mais 3 fortes em busca de proteção (plebeus procuravam o apoio dos patrícios). Os primeiros romanos eram os proprietários rurais, designados patricii, que em caso de guerra integravam a cavaria, base do exército, e a massa popular, conhecida por plebs. Os dois grupos viviam separados e os plebeus em relação de dependência face aos patrícios. Lex canuleia de 450/445 a.c: abolição da proibição de casamentos misto; permitiu o início da homogeneiçao da comunidade romana e da paridade política e jurídica entre patrícios e plebeus. Relações de clientela: clientes eram um grupo subordinado à gens, constituído por pessoas expulsas de outros grupos, pobres desamparados, pequenos proprietários rurais sem o suficiente para se subsistirem. Os clientes eram a principal fonte de poder externo da gens. A fidelidade (fides) da clientela à sua gens de pertença étnico-religiosa mantinha-a próxima do seu patronus, chefe da gens a que pertencia, envolvendo este num dever de proteção ao cliens de valor superior ao que tinha para com os seus cognati. A aproximação entre clientes e plebeus levou inicialmente a uma confusão e depois a uma identificação entre ambos os grupos que, finalmente, aparecem como um só, com a designação de "plebe". Na tábua VIII da lei das XII tábuas ficou registada esta relação de tutela jurídica assente na proteção e na assistência como deveres do patrício e de obediência e colaboração como deveres do plebeu. A família era a unidade-base da organização social romana. O pater famílias garantia a unidade da família que se mantinha mesmo após a sua morte pelo caráter progressivamente institucional dos laços familiares. A pressão plebeia foi delimitando as bases religiosas e políticas em que os Traquínios assentavam o seu poder real, até à revolta de Bruto e de Callatino, que derrubou a monarquia. A partir daí a comunidade romana governada por magistrados com uma lei das XII tábuas que regista, de forma adaptável, a parte mais significativa dos mores maiorum, como tradições de moralidade comprovada e aceite por todos. Neste período, a principal atividade das comunidades era a defesa face aos ataques externos. Em Roma, a defesa ficava garantida por um conjunto fixo de homens treinados para o efeito. Existia a infantaria (combates a pé) que detinha o papel principal, sobrepondo-se à cavalaria na decisão de batalha. Transferência de poder efetivo da cavalaria para a infantaria refletiu-se no plano político, numa reivindicação de poder decisório da plebe, rompendo a hegemonia patrícia. 4 Orgãos do governo quiritário  Rex;  Senatus;  Comitia Curiata. REX:  lmperium militae: para defender militarmente Roma; ao abrigo deste poder, que lhe dava a chefia do exército, podia delegar poder no magíster populi (para chefiar o exército), no magíster equitum (para comandar a cavalaria) e nos questores parricidii (para perseguirem e reprimirem os crimes mais graves);  lmperium domi: para administrar a cidade; este permitia ao rei resolver aspetos da vida coletiva na relação das pessoas com a comunidade e dirimir os litígios entre as pessoas, nomeadamente através da aplicação das designadas leges regiae que eram resultado da formalização de regras consuetudinárias ordenadas pelo rei;  Poder de mediação divina: entre homens e deus; era fundamental pois era essa a base do poder político. O caráter sagrado da realeza e o poder religioso que detinha o seu titular era muito forte. Processo de escolha do rex: O rex romano não era eleito em processe politico normal, ou seja, não havia o principio de hereditariedade, nem era designado por um processador, mas sim escolhido pelos deuses que revelavam a sua escolha através de sinais, nomeadamente o voo das aves (auguratio), ao interrex, que indicava o nome do escolhido e isso era respeitado pelos membros dos comitia curiata no suffragium, como aponta a lex curiata de imperio. O rei era depois empossado nos seus poderes de imperium com autorização do Senado. Quando o rei morria, o seu poder de ler os auspícios ia para o Senado, que elegia entre os seus membros um interrex pelo prazo de 5 dias. Era o interrex que, lendo os auspícios, indicava o novo do rei entre os senadores, a propor aos comitia curiata, escutando a vontade dos deuses. Submetido a votação neste órgão, o nome proposto era aprovado, procedendo-se seguidamente à inauguratio, uma cerimónia religiosa de aceitação pelos deuses do novo rex e uma investidura nos poderes sagrados supremos e no poder politico “soberano” (imperium). Lex curiata de imperio: permitia a transferência do poder para o novo rex. Apesar da Lex curiata de imperio e da necessidade de uma votação em assembleia, a designação de um nome pelo interrex, por ser este o único a poder revelar a vontade dos deuses, mais do que condicionava- determinavatodo o processo de escolha e a forma de exercício do titular do poder político. Assim, o fundamento do poder político e militar do rex era mágico e religioso, sendo o cargo vitalício. 5 Instituto do interregnum: garantia que na falta do rei o poder sacerdotal de interpretar os auspícios regressava aos patres (Senado). Este apenas garantia a continuidade do imperium político que mantinha a comunidade agregada. Lex curiata de imperio: escolha pelo interrex do novo rei. Senado escolhe nº Morte do rei interrex (escolhido por 5 dias) reduzido de candidatos Interrex escolhe o novo rei Senado escolhe nº Aceitação pelos deuses reduzido de candidatos SENADO Órgão que representava o patriciado- aristocracia comum. Órgão consultivo do rei e por isso só este o podia convocar. Houve um alargamento do número de senadores, que provocou efeitos como: surgimento de um novo e dinâmico grupo social- as minores gentes; uma diminuição da autoridade e do prestígio do Senado, não só no plano social mas também na relação política com o rei (acentuando a sua natureza de órgão meramente consultivo); => Guardião da tradição romana- verificar a conformidade das leis com a tradição moral e jurídica de Roma. O Senado não elabora leis mas tem um papel crucial em verificar essa conformidade- autorictas patrum; => lnterregnum: forma de garantir a contunuidade dos auspicia; => Autorictas: retificação das decisões de outros órgãos; => Jus belli et pacis: definir a guerra e a paz; é o Senado que decide se se inicia ou não a guerra, consoante a leitura dos auguratio; concluir tratados internacionais. COMITIA CURIATA: Reunia todo o povo de Roma; os concilia reuniam apenas a plebe romana; Eram votadas as propostas de lei do rei que, uma vez aprovadas, vigoravam como leges regiae; 6 Aprovavam o nome do futuro rei de Roma proposto pelo interrex; era também aqui que ocorria uma segunda votação (lex curiata de imperio) para reconhecimento e investidura do novo rex nos poderes de imperium); Não tinham nenhuma competência deliberativa própria: a sua intervenção não era deliberativa, ou seja, não intervinham no conteúdo das soluções políticas e jurídicas; estas eram propostas por um magistrado e os comitia curiata limitavam-se a aceitá-las ou rejeitá-las. Rex: importância em todos os planos de criação de soluções e na tomada de decisões. Tudo o resto existe para auxiliar o rei na tarefa de governar com poderes concentrados e indecisos. A lex curiata de imperio fixa um nexo de ligação entre rex e populus, correspondendo a uma estrutura da civitas que já não se bastava com uma mera investidura senatorial para legitimar o rei nos seus poderes. Só com a Lex Valeria de Provocatione em 300 a.C, foi possível a esta assembleia intervir para comutar a pena de morte em pena de exílio. OS COLLEGIA SACERDOTALIA: Não podem ser considerados órgãos do governo quiritário do período monárquico de Roma, mas eram uma importante instituição com forte poder de influência sobre as decisões políticas; Colégio dos pontífices , o dos aúgures e os duoviri sacris faciundis.  Colégio dos pontífices: protegia os interesses das famílias patrícias no confronto com o rex, invocando que eram elas que detinham os poderes político-religiosos que o rei devia respeitar; era um modo de, pela religião, limitar os poderes políticos do rei na relação com os patrícios. Estes faziam os sacrifícios rituais; a execução de rituais litúrgicos supremos de Roma; o desenvolvimento do ius e do fas através do exclusivo na interpretação dos mores maiorum. Os pontífices foram adquirindo um saber técnico crescente na criação de soluções para resolver de forma pacífica os litígios que surgiam e eram vistos como depositários de uma memória coletiva inscrita nos mores maiorum que eles sabiam manter vivos pela adaptação permanente da tradição à realidade. Tornava-se obrigatória a sua presença e intervenção em todas as atividades judiciárias, sendo determinante o seu parecer em interpretação de regras e de sinais e como guardiões do culto ritualizado, essencial na formalidade jurídica. A assembleia integrava 3 pontífices, um por cada tribo; estes estavam isentos de pagar impostos e de cumprir serviço militar; eram designados na inauguratio, presidida pelo áugure;  Colégio dos áugures: encontrar a expressão da vontade dos deuses (auguria) procurando em todo o tipo de acontecimentos indícios dessa vontade; auspicia - presságios transmitidos pelo voo das aves, O augurio está mais completo que o auspício. 7 O Direito no período da monarquia Fontes: a nível histórico  Consuetudo: corresponde ao atual costume, consistindo numa prática reiterada acompanhada da convicção de obrigatoriedade. Este nasce da comunidade e das suas vivências. Repete-se comportamentos pois entende-se que é adequado e porque permite regular a sociedade. Esta prática é tantas vezes repetida que é vista como obrigatória. Se não se cumprir- punição pela sociedade. Foi a partir do costume que nasceu o Direito pois este nasce da sociedade, isto é, a forma mais originaria de criar leis é através do costume. Este distingue-se da tradição: também é um comportamento reiterado mas não há noção de obrigatoriedade. O costume é um direito não escrito mas em conformidade com a lei. Costume: contra legem (viola lei); secundum legem (costume e lei com o mesmo conteúdo); praeter legem (conteúdo do costume mais abrangente que o conteúdo da lei).  Mores Maiorum: tradição de uma comprovada moralidade. Conteúdo jurídico que é tido como tradicional e moralmente correto na sociedade romana. É adequado moralmente e passado de geração em geração. Não decorrem da criação da sociedade (como o costume) mas são transmitidos através de pontífices à sociedade; competência jurídica moralmente adequada transmitida pelos deuses, através dos pontífices. Compete-lhes a resolução das questões. Pontífice- patrício que resolve o caso concreto, Norma jurídica não escrita, transmitida pelo pontífice que vai ser imposta na sociedade. Estes não são escritos mas conhecidos pelos pontífices e aplicados pelos mesmos. Em algumas circunstâncias, a sua aplicação pode ser feita arbitrariamente por parte dos pontífices (pois podem usar isso em seu benefício)- única fonte de Direito que se mantém do início até ao fim de Roma. o Senado é constituído por paters/patrícios, guardiões do cumprimento dos mores maiorum. Para que a sociedade romana sobreviva, é necessário que as pessoas cumpram a sua palavra. Os mores maiorum são aplicados pelo sacerdote pontífice ao caso concreto. Às vezes este aplica-os de forma arbitrária; iurisprudente- aplicar o Direito de forma justa (adequado ao caso concreto). Os sacerdotes pontífices da monarquia romana eram iurisprudentes (função de conhecer e aplicar o Direito através dos Mores maiorum. Perante a arbitrariedade a que a aplicação pelos pontífices dos Mores maiorum podia conduzir, os plebeus iniciam o seu processo de revolta: plebeus contra a não aplicação justa do Direito. 8 Segundo período Transição: monarquia/república- 509 a.C- 367 a.C Esgotamento progressivo e gradual dos poderes do rei, num lento processo de institucionalização política das magistraturas, iniciado com as reformas de Tarquínio e de Sérvio Tulio. Nos finais do século VI a.e, os Romanos expulsaram Tarquínio, o Soberbo e passaram a ser governados por dois chefes por ano: pretores e cônsules. A anualidade instituía a regra da responsabilidade daquele que exercia o cargo. Cessadas as funções, respondia por aquilo que tinha feito no exercício do cargo. A dualidade limitava a possibilidade de abuso de poder no exercício de cargos supremos, através da intercessio do outro. Clima de insegurança e instabilidadederrota da batalha de Ariccia- esta derrota limitou a possibilidade de comércio que já estava nas mãos dos plebeus- regresso a uma economia de base agrícola. Os patrícios ansiavam por isso, os plebeus não queriam voltar ao estatuto de trabalhadores agrícolas subordinados. Tensão social aumenta com os plebeus numa situação de revolta para evitar o regresso à posição que tinham antes da expansão comercial. Aumentam a insegurança e a instabilidade. A luta era pela igualdade política e pela paridade face ao Direito (Lex Canuteia -- 450). Os plebeus tinham liberdade (não eram escravos) e cidadania na civitas romana. Mas eram privados de poder e considerados de condição inferior. Assim, os principais motivos da revolta dos plebeus contra os patrícios foram a luta pela aequatio iuris, de forma a poderes-participar plenamente na vida política da civitas e na vida social romana. Logo, a abolição da proibição de casamento entre patrícios e plebeus, a equiparação no acesso a cargos do Estado, o fim das restrições na aquisição de terra... elementos fundamentais de coesão identitária em Roma. Limitação do arbítrio do julgador: Lei das XII tábuas Uma das principais bandeiras dos plebeus era a limitação do arbítrio dos julgadores. Tal situação derivava de os conflitos serem resolvidos com base em regras consuetudinárias, oralmente interpretadas pela aristocracia patrícia. O objetivo era vincular o julgador à aplicação de um conjunto de regras escritas que eram igualmente aplicadas quer a patrícios quer a plebeus. Plebeus contra a não aplicação justa do Direito. Iniciada a luta dos plebeus pela aprovação de um corpus de leis a vigorar para os dois grupos sociais. 451 a.C -- nesse ano foram suspensas todas as magistraturas ordinárias e foi investido um colégio de 10 patrícios, com plenos poderes políticos e militares, para iniciar a redação das leis (Decemviri tegíbus Scribundis). Isto é, povo reúne-se nos comitia curiata e centuriata nomeando uma magistratura extraordinária, composta por 10 cidadãos que redigiram as 10 tábuas aprovadas nos comitia centuriata. Função: reduzir a escrito/ positivar os Mores maiorum 9 Primeiro decenvirato: não conseguiu concluir o trabalho; 10 tábuas- foram escritas as principais normas jurídicas romanas. Os comitia aprovaram-nas mas era necessário desenvolver mais. Estas leis decenvirais não tiveram nenhum impacto no conteúdo do ius romanum, uma vez que se limitaram a redigir as normas tradicionais dos mores maiorum. A lei das XII tábuas já é uma verdadeira lei comicial pois foi votada e aprovada pelos comícios. Esta lei foi elaborada por um organismo constituído para esse fim. Estas 10 tábuas não foram suficientes e então foi constituído em 450 a.C um novo decenvirato (desta vez formado por patrícios e plebeus) para que terminassem o trabalho. A partir de 450 a.C estão preparadas para publicação as leis decenvirais. A possibilidade de as leis que se aplicavam na resolução dos casos estarem publicadas em texto oficial, serem conhecidas de todos, significava uma maior segurança das partes e uma maior estabilidade normativa e interpretativa, e permitia conhecer os fundamentos e criticar as soluções das sentenças. Nomeiam 2ª comissão mas esta governou em Roma de forma autoritária/absoluta. Ao fim de 1 ano, apresentava aos comitia as 2 novas tábuas, que não são aprovadas. Elaborou as 2 tábuas restantes, mas governaram com profundo desagrado do povo e então não foram aprovadas. Nomeia-se 3ª comissão (só de cônsules- patrícios) - magistrados com poder de governo: Valério e Horácio. Foram eleitos estes 2 cônsules. Estes fizeram publicar a lei das XII tábuas e as três Leges Valeriae Horatie:  Lex Valeriae Horatie de Plebiscitis (449 a.C): deu força vinculativa às deliberações das assembleias populares (passou a valer como lei para os plebeus; 287 a.C, passa a valer como lei para os patrícios e plebeus (Lex hortensia de plebiscitos);  Lex Valeriae Horatie de Provocatione (509 a.C): vetou a criação de nove novas magistraturas que não ficavam submetidas à provocatio ad populum (lex imperfecta: vinculo sem existir uma sanção);  Lex Valeriae Horatie de Tribunicia Potestate (449 a.C): que reconheceu o caráter de sacertas às magistraturas plebeias, com o efeito de inviolabilidade da pessoa aos tribunos. Tribuno da plebe: protegido pois tinha poderes de intercessio sobre a outras magistraturas, exceto censor (doutrina diverge) A partir daqui, os iurisprudente: - Aplicavam a Lei das XII tábuas; - interpretavam-na. 10 Lex Rogatia: lei elaborada por magistrados e que depois é apresentado aos comitios para que aprovem a lei - no ato de aprovação o seu autor roga aos comicios para que a aprove. Todos os cidadãos passaram a aprovar a lei e o direito que se lhes vai aplicar, o que demonstra que houve uma evolução. Elaborada por patrícios e plebeus: aprovada pelos comitia. Impedir qualquer tentativa de reinstaurar a monarquia: a provocatio ad populum A luta por uma separação absoluta entre as funções religiosas e os cargos públicos ligados às funções políticas e militares, até aqui concentrados na pessoa do rei, foi uma das marcas caracterizadoras do período de transição. O poder de mediação entre os deuses e os homens, que permitia ao rei exercer funções de chefe político e militar- pontifex maximus. O imperium, que permitia ao rei o uso legítimo da força em defesa da comunidade, passou para os magistrados. Apesar das características anuais, eletivas e duais das magistraturas, foi criada uma contramagistratura (pois tinha poder de intercessio sobre os outros magistrados): o tribuno da plebe; e um instituto assente na deliberação popular: a provocatio ad populum. De início, este instituto, criado com a Lex Valeria de Provocatione de 509 a.C, permitia a um cidadão condenado à morte por um magistrado com imperium para tal evitar a condenação pedindo a instauração de um processo nos comitia (comutar penas de morte). O processo comicial tinha 2 fases: o inquérito feito pelo magistrado para apurar a real existência de um crime; a resposta da assembleia (rogatio), através de uma deliberação, que se pronunciava sobre a pena a atribuir; forma de instituir uma espécie de instância de recurso nas penas mais graves- provocatio ad populum, aplicadas no exercício do imperium pelos magistrados é anterior à Lei das XII tábuas e revela bem como este período coloca as bases da criação jurídica em Roma, possibilitando a justiça pelo ius escrito nas leges. Transferido inicialmente o processo para os comitia curiata e depois para os comitia centuriata. O exercício do ius provocationis passa a ser analisado pelos funcionários do prínceps. A lex provocatione (reavaliação da pena - decidir sobre a vida e a morte das pessoas) era uma lex imperfecta, pois não previa penas para aqueles que violassem os seus preceitos. Os comitia podem fazer com que se mantenha a condenação ou com que esta se altere. Abrir as magistraturas aos plebeus: os tribunos militum consular potestate Exercício do imperium estava ligado com a capacidade de auspicium. Abertura dos auspicia aos plebeus. Abertura de cargos políticos a plebeus; os tribuni militum eram um colégio de comandantes militares que integrava também plebeus- era uma magistratura com acesso aberto à plebe. Foi preciso que a componente militar plebeia impusesse ao Senado a sua presença nos cargos supremos do "Estado". 11 A paridade jurídico-política entre patrícios e plebeus: as leges Liciníae Sextiae 367 a.C - foram aprovadas as Leges Liciniae Sextiae: marca o grande ponto de viragem no estatuto jurídico dos plebeus e dos patrícios – paridade político-jurídica entre plebeus e patrícios -- Concessão aos plebeus de direitos que permitiram que não estivesse numa posição tão diferenciada: o Lex Licinia de Aere Alieno: foi concedida aos devedores a possibilidade de deduzirem no valor do débito a pagar os montantes dos elevados juros já pagos e a faculdade de uma divisão do montante global do débito em três prestações a pagar anualmente. Veio criar condições mais favoráveis ao devedor - menor impacto das dívidas no plebeu; o Lex Licinia de Modum Agrorum: foi desbloqueada a forma de promover uma redistribuição da terra. Primeiro, fixando um limite à possibilidade de apropriação de terras públicas e determinando que nenhum pater-famílias podia possuir mais de 500 jeiras de terra – veio resolver a posse de propriedade em roma; libertou terras para os patrícios (que passaram a poder ter o Lex Licinia de Consule Plebeio: foi concedida não só a possibilidade de os plebeus ascenderem ao consulado, mas também a de ser reservado a um dos dois cargos de cônsul a um plebeu. 320 a.C - surge o primeiro cônsul plebeu; 172 a.C: Nova medida legislativa permite que os cônsules sejam ambos plebeus. Elimina-se a obrigação de 1 ser patrício. Também houve Lex Licinia Sextia de Decemviris Sacris Faciundis. A monarquia de Roma cai e Roma tem de encontrar um sucedâneo ao governo da cidade. Surgem magistrados- cidadãos romanos eleitos pelos comitia para governar a cidade de Roma. Estes tinham um poder temporário (anual) e não se podiam recandidatar ao cargo (só passados 10 anos). Abertura das magistraturas aos plebeus introduziu a possibilidade de uma reforma social necessária para o fortalecimento de Roma como potência na Antiguidade e impôs uma reforma nas mentalidades com efeitos na estrutura jurídica de organização do acesso ao poder e do seu exercício; bem como do processo de criação e de aplicação das regras jurídicas. Revolução cronológica: Lex Valeria Horatia de Plebiscitis, de 449 a.C, natureza normativa dos plesbicitos é formalmente reconhecida, obrigando a plebe com força de lei; Em 443 a.C, o tribunato militar com poderes consulares é aberto aos plebeus; Em 421 a.C, é aberta a questura; Em 367 a.C, o consulado é franqueado aos plebeus; 12 Em 366 a.C, os plebeus podem ser edis curúis; Em 356 a.C, podem ser censores (a Lex Publilia de 339 a.C obrigada a que um dos censores seja sempre plebeu); Em 351 a.C, os pretores também podem ser nomeados ditadores; Em 337 a.C, podem ser pretores; A partir da Lex Ovinia, de 312 a.C podem entrar para o Senado; Em 287 a.C, a lex hortensia de plesbicitis fixa que os plesbicitos obrigam, como leis, tanto plebeus como patrícios; Em 287 a.c, o tribuno da plebe pode convocar o Senado para solicitar a autorictas patrum para as propostas que apresentará aos comícios da plebe. Terceiro período O populus romanus e a res publica (367 a.C - 27 a.C} Em sentido estrito e de início a res publica (gestão da coisa pública) era o património do populus. Só a seguir às leis Liciniae Sextiae foi possível dividir e hierarquizar as magistraturas. O poder político é exercido em nome da comunidade e entregue aos magistrados detentores de imperium; o Senado, dotado de autorictas política, é o órgão de conselho e consulta dos magistrados, garantindo a continuidade institucional do poder público de Roma em caso de crise; o populus passa a ter uma organização institucionalizada que expressa as suas posições através de deliberações das suas assembleias. A república foi modelo de governo da civitas em expansão mais duradouro de sempre. Só podia ser cidadão romano quem, de entre vanos requisitos, tivesse autorização dos magistrados para tal, se fosse concedida cidadania pela comunidade, nascesse em Roma, apesar de outras formas de adquirir a cidadania. O cidadão romano participava na vida da cidade através da escolha dos magistrados e da votação das propostas de lei apresentadas pelos magistrados, contribuía com serviço público para a comunidade e contribuía com um tributum em caso de dificuldade financeira da comunidade, etc. O cursos honorum (carreira das honras) só estava aberto para certos cidadãos por razões de ordem familiar, de classe ou de riqueza. Órgãos de organização política romana: As assembleias do populus: elementos centrais de todo o ordenamento constitucional da república. Os comitia reuniam todos os cives; os concilia, apenas os plebeus. As principais assembleias da república foram: comitia curiata; comitia centuriato; os comitia tributa; os concilia plebe. Comitia curiata: após a saída do último Tarquínio e com a consolidação das magistraturas, os comitia curiata tinham a sua importância circunscrita às questões do direito sacro. Com a 13 república, os comitia curiata entram em decadência. Antes tinham funções como decidir sobre a guerra e a paz, escolha das magistraturas e feitura das leis; tinham poderes militares e elegiam o Rex. Comitia centuriata: expressão do poder crescente da plebe. Cada cidadão votava na respetiva centúria, determinando a maioria simples o voto que vinculava aquela centúria na votação da totalidade das centuriae. Também era por maioria que se obtinha o resultado final dos comitia centuriato. Os comitia centuriato foram as mais importantes assembleias populares da república. Funções:  Aprovar as leges rogata- leis que vão vigorar na cidade de Roma (circunscritas aos cônsules e aos preteres)- aprovar leis propostas pelos magistrados;  Poder de aprovar tratados de paz e de aprovar declarações de guerra;  Têm um poder muito específico- possibilidade de comutar penas, isto é, desde 509 a.e havia a Lex Valeria de Provocatione- dá origem à provocatio ad populum- dar veredicto sobre a vida ou morte dos acusados (iudicium);  Poder de eleger os magistrados maiores/ (cônsules, pretores, ditadores e censores);  Confirmar os censores; Comitia tributa: são restritos a cada uma das tribos. São assembleias com menor importância e sem poder de aprovar decisões fundamentais. A base da organização destas assembleias é territorial. São assembleias deliberativas de todos os cidadãos, organizadas por tribos, convocadas e presididas por um magistrado maior. O voto era expresso e individual no âmbito da tribo. Apenas podiam:  Votação de leis sobre assuntos de menor relevância (leges tributae);  Eleição de magistrados menores e dos tribuni militum (questor e edil);  Atribuições religiosas residuais;  Fixação de penas pecuniárias para as infrações detetadas (iudicium);  Aprovar pequenos impostos locais (funções restritas aos homens da tribo);  Eleger tribuna da plebe. Concilia plebis: assembleias de plebeus, não entram patrícios. A partir da Lex Hortensia de 287 a.C que institui a equiparação entre patrícios e plebeus, passaram a ter importantes competências legislativas na cidade, nomeadamente na votação de uma série de medidas que introduziram reformas profundas no ius civile. Aprovam medidas que vinculam apenas os plebeus- plesbicitos- leis propostas pelo tribuno da plebe, aprovadas pelos concilia da plebe e que apenas vinculavam plebeus. No entanto, com a Lex Hortensia de Plesbicitos (287 a.e}, os plesbicitos passam a vincular também patrícios. Os plesbicitos eram propostos pelo tribuno da plebe- magistrado excecional e extraordinário que é eleito pelos concilia da plebe, para representar e defender os interesses dos plebeus perante a cidade de Roma. Normalmente nome de 1 só magistrado. Diferença entre concilia plebis e comitia tributa: o concilia da plebe reúne só a plebe e os comitia tributa todo o populus. 14 Senado (perdura em Roma): continuou a ser um dos mais importantes órgãos na nova organização constitucional republicana. Agora já não como estrutura representativa da classe patrícia, mas como assembleia política da aristocracia romana patrícia ou plebeia, escolhida de início pelos cônsules e os tribunos militares consulares e depois por via de censores. O Senado garantia a Roma estabilidade, continuidade institucional e conhecimentos suficientes para orientar as magistraturas e a vontade popular. Funções:  conduzir a política externa e receber as embaixadas de outros povos;  Guardião dos Mores maiorum e do seu cumprimento;  Conceder autorictas patrum (conformidade da lei aprovada pelos comitia aos mores maiorum) às lex rogata;  Declaração da guerra em conjunto com os comitia centuriato;  Organizar as províncias;  Aprovar despesas das operações militares;  Fixar os cultos públicos autorizados;  Auxiliar a função dos cônsules;  Aprovar tratados internacionais Para exercer estes poderes o Senado dispunha: do interregnum, da autorictas patrum e do senatusconsultum. O interregnum: era o instrumento que em períodos de "dificuldade constitucional" evitava o vazio do poder, garantindo a continuidade do imperium. O mesmo com a ausência dos magistrados titulares de auspicia: os auspicia regressavam aos senadores patrícios. Era uma forma de manter instrumentos de governo e de continuidade da "coisa pública" em períodos difíceis de perigo e de rutura causados pela ausência de uma magistratura suprema- poder vai para os senadores. Auctoritas patrum: (conformidade da lei com os Mores maiorum) poder senatorial de confirmar as deliberações de outras assembleias. O magistrado que apresentava uma proposta de lei (rogatio) para análise pelo Senado. A autorictas patrum dá ao Senado um poder efetivo de controlo e de retificação das deliberações das assembleias populares, tomadas com base na proposta dos magistrados. A partir da Lex Publilia Philonis, de 339 a.C este expediente passa a ter caráter preventivo. A autorictas patrum passa a ser aposta sob a proposta do magistrado antes de este a submeter a votação na assembleia popular. Evitava-se assim que uma lex ou um candidato não aprovado pelo Senado pudesse ser formalizado, pela deliberação da assembleia popular e, assim, entrar em vigor ainda que debilitado pela falta de autorictas dos patres (e evita conflito institucional}. Senatusconsultum: era a consulta dada pelo Senado a um magistrado, a pedido deste. O mais saliente é o facto de o processo poder ser interrompido por intercessio de um dos cônsules ou do tribuno da plebe, o que retirava validade jurídica à deliberação, que passava a designar-se como senatus autorictas e não senatusconsultum. 15 Magistraturas: As magistraturas republicanas não se estendem ao poder religioso. Nascidas da crise do governo quiritário e desenvolvidas em conturbado período de oscilação constitucional. Poderes do Rex assumidos pelas magistraturas; órgãos colegiais; princípio da colegialidade- para cada magistratura eram eleitos 2 magistrados com paridade no grau e na função (dualidade)- o outro tinha sempre poder de veto sobre os atos praticados pelo colega (ius intercessions); Temporalidade/anualidade; separação rigorosa entre as magistraturas; impossibilidade de repetir cargos; responsabilidade pelas infrações cometidas durante o mandato. Critérios para a eleição dos magistrados:  lus sufragii: os candidatos podiam ser sujeitos à votação do eleitorado ativo;  lngenuus (ingenuidade): não ser escravo liberto; não ser filho de um liberto;  Pertencer ao grupo a que a magistratura estava reservada (patrício ou plebeu);  Não ter sido acusado de infância.  Ter idade igual ou maior a 28 anos (idade mínima para se aceder à questura, primeira das magistraturas). O cursos honorum ou carreira das honras, organizava as magistraturas ordinárias da base para o topo: Cônsul Censor Pretor Edil curul Questor Só se podia ser candidato ao cargo seguinte depois de ter exercido, por um ano, o cargo anterior. Os magistrados propõem-se ao cargo e apresentam um programa de mandato [edícto): apresentam-no aos comitia e é votado. Aquele que comtemple medidas mais necessárias para Roma ganha, correspondendo ao magistrado que é eleito. Edicto: programa de governo anual que vinculava o magistrado. Este deveria cumprir todo o programa se não, ao fim de 1 ano, prestava responsabilidade aos comitia. Assim, o magistrado no fim do mandato tinha de dar conta do uso que fizera dos poderes conferidos e era responsável pelas infrações e eventuais crimina cometidos durante o mandato; impossibilidade de acumular cargos ou de repeti-los, isto é, exercer de novo o cargo já antes por si ocupado. Porém, para a censura foi proibida qualquer repetição e para as outras magistraturas exigiram-se 10 anos intervalo entre as duas eleições. Lex Villia, de 180 a.e- reduz o prazo para dois anos entre eleições. 16 Magistrados maiores: cônsul, censor, pretor e ditador. o lmperium: poder supremo e limitado de comando (ex: comando de exércitos, convocar o Senado, convocar as assembleias populares, administrar a justiça}- à exceção do censor; o Potestas: poder de representar o populus romanus e vincular com a sua vontade, a vontade do populus. Criava direitos e obrigações para os civitas. Era exercido no âmbito do exercício de competências próprias (todos os magistrados o têm); o lurisdictio: Poder específico de 2 magistrados: cônsul e pretor (depois da Lex Aebutia de Formulis); direito de ser intérprete, criador e aplicador do Direito. Poder de dizer o Direito e de administrar a justiça. Magistrados menores: Questor e edil. As magistraturas maiores tinham imperium (à exceção do censor) e potestas, e as magistraturas menores apenas potestas. Outra classificação:  Magistraturas ordinárias: permanentes (o titular estava sempre em funções)- cônsul, pretor, edil e questor; não permanentes (o titular exercia funções não contínuas)- censor.  Magistraturas extraordinárias: ditador (6 meses) e o tribuno na plebe. Eleitos para fazer face a situações extremas e imprevistas (ataque militar) e os poderes concedidos eram pela duração da ameaça eu tinham de enfrentar, com um limite máximo para exercer um mandato. Podia também servir para situações urgentes como organização de festas (para facilitar as decisões e a organização). Sempre não permanentes e tinham poderes de intercessio sobre atos de magistrados ordinários. O tribuno da plebe não tinha imperium; tinha tribunitia potestas. Os atos do ditador não estavam sujeitos à provocatio ad populum. Qualquer cidadão podia apelar à intervenção do populus reunido em assembleia - a provocatio ad populum- contra um ato praticado por qualquer magistrado. Só o ditador não estava sujeito. No periodo do ditador, os outros magistrados não exerciam funções. Poderes comuns a todos os magistrados:  lus auspiciorum: ler os desígnios divinos; faculdade de indagar por certos signos a vontade contrária ou favorável dos Deuses, antes de qualquer ato importante;  lus Edicentral: direito de promulgar edictos, ou seja, providências erp matérias da sua competência para resolução de situações concretas especiais (edicta repentina) ou programa da própria atividade, promulgados no início do seu cargo e contendo as regras a que essa atividade se sujeitará (edicta perpetua); 17 Poderes reservados a alguns magistrados: o lurisdictio: poder de aplicar o direito aos casos concretos em que há litígio- cônsul e pretor; o lntercessio: direito de opor o seu veto aos atos de outros magistrados; revogar decisões de magistrados hierarquicamente inferioresfiscalização de uns em relação aos outros. Ex: Pretor pode revogar decisões do questor. Exceção: As decisões do censor não podem ser revogadas; o tribuno da plebemagistrado plebeu eleito pelo concílio da plebe- tem o poder de revogar decisões de todos os outros magistrados. O censor tinha tanto poder que podia retirar o estatuto ao cidadão que não respeitasse os Mores maiorum. É o guardião destes e podia destituir o senador. As magistraturas ordinárias maiores, ou mais importantes, eram o consulado e a pretura, cujos titulares eram eleitos todos os anos nos comícios centuriais. ó imperium do pretor estava subordinado ao dos cônsules, ao abrigo do ius intercessions. Poderes das magistraturas maiores:  Supremo comando militar e respetivo poder coercivo (imperium militae);  Direito de convocar e presidir aos órgãos colegiais (ius agendi cum popufo, ius agendi cum patribus);  Praticar atos coercivos para se fazerem obedecer pelos cidadãos e pelos magistrados menores (imperium domi);  Direito de emanar e fazer publicar no fórum os seus edictos (ius edicentri);  Poderes de assumir auspícios maiores;  Ius auspiciorum (faculdade de indagar a vontade dos deuses, antes de qualquer ato importante;  Coercitio: direito de usar meios compulsivos para forçar qualquer cidadao a respeitar uma ordem emitida pelo magistrado no exercicio das suas funções. Cônsul:  Herdeiro de muitos poderes do rex;  Magistrado com imperium domi (poder na cidade) e imperium militae- comandante supremo do exército e governador da cidade;  Órgão colegial; anualidade;  Dividia os poderes com outras magistraturas;  Tinha poderes de coercitivo e de indicatio- acusar, julgar e executar as sentenças sem obrigação de seguir o consilium por ele convocado, e liberto de qualquer formalidade ou vínculo processual;  Exercia todas as competências residuais que não cabiam a outros magistrados; coercitio- poder de vida e de morte sobre os cidadãos.  O cônsul detinha: ius agendi cum patribus- poder de convocar o Senado; ius agendi cum populo- poder de convocar as assembleias popularesdava-lhe iniciativa 18 legislativa, apresentando propostas de lei ao Senado (lex rogata}. Tribuno da plebe: magistratura especial com vista a garantir os interesses da plebe, tinha imunidade absoluta e o direito de se opor às decisões de todos os outros magistrados, intercessionando os seus atos. A intercessio tributária era um verdadeiro ius, isto é, uma ação juridicamente legítima de proibição da execução de qualquer ato de imperium de outro magistrado (exceto do censor na sua atividade de censo). Foram inicialmente eleitos pelos comitia tributa e depois pelo concilia plebis. Em virtude dos imensos poderes dos magistrados, fundados no imperium e na potestas, a preocupação institucional foi limitar a possibilidade de abusos e de atos arbitrários. A colegialidade que implicava estarem dois cônsules a exercer o cargo com total autonomia um do outro, colocava complicados problemas de relacionamento político. O lmperium militae fazia do cônsul um comandante militar. O exercício do poder do cônsul na cidade (imperium domi} estava sujeito às regras "constitucionais". O cônsul tinha poder de intercessio contra o pretor porque O' princípio da hierarquia se sobrepunha ao princípio da competência nas magistraturas, e assim influenciava o exercício da iurisdictio. Os censores e questores, desprovidos de imperium, tinham de recorrer ao cônsul para dar efetividade às suas ordens. Censor:  Magistrado ordinário não permanente;  Magistrado maior, sem imperium;  Eleito nos comitia centuriato para um mandato com exercício efetivo de funções de 18 meses, apesar de eleito para 5 anos;  18 meses: Fazer o recenseamento dos cidadãos (censos); registava o património perdia!, comunicada pelos paterfamí/ias. Estas tinham de ser desenvolvidos nos primeiros 18 meses do "mandato" - depois só no mandato subsequente; nomeava e destituía senadores; função de fiscalizar o cumprimento das regras morais e éticas- guardião dos Mores maiorum- na conduta do cidadão. Esta função é exercida durante 5 anos; administrava os bens públicos; podia determinar perda de cidadania (capitio diminutio). A lex Publilia Philonis, de 339 a.C, veio obrigar que um dos censores fosse plebeu. A importância política da censura reforça-se com o plesbicito Ovíneo de 312 a.C, que institucionalizou como função de censor a nomeação de senadores. 19 Ditador:  Magistratura maior extraordinária;  O Senado deliberava sobre a situação (grave perigo externo e interno) a enfrentar e o perfil adequado do cidadão que deveria exercer o cargo, e um dos cônsules indicava o nome da pessoa que, normalmente por seis meses, ficava ditador. O coercitio do ditador não estava sujeita nem à intercessio tribunícia nem à provocatio ad populum; O Senado não exercia nenhum controlo político sobre a sua atividade; e, no fim do mandato, não tinha de responder pelas suas ações e pelas somas gastas na defesa militar, como faziam os outros magistrados. Os riscos de uma tirania pessoal do ditador, devido à suspensão das garantias constitucionais, levaram os romanos a procurar outras formas de conseguir os mesmos efeitos, no plano da eficácia, para defrontar situações perigosas para a república, como, por exemplo, o senatusconsultum. No âmbito da ditadura podia surgir outra magistratura extraordinária maior: a do magíster equitum- magistrado com imperium próprio, escolhido pelo ditador para comandar o exércitocavalaria. A escolha do magíster equitum pelo ditador era livre e discricionária. Foram então adotados três princípios estruturantes para resolver tais litígios: o da prevalência do imperium; o da hierarquia entre magistraturas; o da tutela da plebe. As magistraturas, como cargos de honra, não serem renumeradas. Os candidatos a magistrados tinham de aparecer perante o eleitoral com alguns triunfos nas promessas que faziam formalizadas nos edictos. Magistrados menores: Edil e questor Os magistrados menores não têm lmperium, têm potestas. Edil: Está na administração das cidades, sendo administrador do poder local; No início, eram eleitos nos comitia tributa (que elegiam representantes para administrar a sua zona); Com a república, é uma magistratura patrícia-plebeia, criada em 367 a.e.; Guarda dos arquivos; Gestão do tesouro; Funções de polícia- controlo e policiamento das cidades; Superentendia a limpeza da cidade; Superentendia a conservação das vias e edifícios públicos; Superentendia a atividade dos mercados; Controlava o abastecimento de cereais; Organizava as festas e os espetáculos públicos; Pequenos poderes de coerção e repressao no âmbito da sua atividade (coercitio). 20 Questor: (responsável pela parte financeira) Administravam o erário do Populus Romanus; Promovia a supervisão das receitas fiscais arrecadadas; Promovia a distribuição dos fundos e receitas necessárias para as despesas decididas pelos cônsules, nos termos do disposto pelo Senado; Até às Questiones Perpetuae, fazia a instrução e acusação dos crimes punidos com a pena de morte; Tinham funções contraordenacionais relacionadas com matérias que este tinha supervisão- área financeira) No início eram 2 e chegaram a 20. Pretor (deixado para o fim porque é um dos mais importantes)- Magistrado maior:  Magistrado maior com imperum, potestas e lurisdictio;  Pretor- magistrado específico e com funções particulares.  Criados pela Lex Licinia Sextiae de 367 a.e., como magistrado maior;  Magistratura ordinária, permanente e, inicialmente, unitária. Mais tarde chegaram a 6;  Tinha um imperium igual ao do cônsul, mas a potestas era de menor amplitude (pois restringia-se à sua área de atuação);  Aplicava a justiça (iurisdictio), sobretudo civil;  Substituía o cônsul nos seus impedimentos no governo civil da cidade;  Convocava os comícios para a eleição dos magistrados menores;  Apresentava propostas de lei para aprovação nos comícios;  Podia, a pedido do Senado, comandar os exércitos fora da cidade.  Poder de administrar a cidade, podendo chegar a substituir os cônsules.  É chefe militar, administrador da cidade e aplicava o direito (a justiça). Função de interpretar, aplicar e, por vezes, criar o Direito. Para isto, vai ter um tribunal próprio, específico (tribunal do pretor), onde este "julgava" as causas que lhe eram submetidas- figura cimeira na construção do direito e organização da cidade de Roma.  Tinham de ser eleitos e exerciam funções durante 1 ano, sendo responsáveis pelo trabalho que desempenhavam. O edicto do pretor é importante pois tem como função criar o direito.  Que direito? O ius civile (onde estão os mores maiorum)- direito que se aplica em Roma; decorre dos mores maiorum e das leis aprovadas nos comitia (lex rogata). lus civile é constituído pelos mores maiorum e por leis como lei das XII tabuas e lex rogata. Ius civile -- direito civil, criminal e público; é o nome do Direito- direito da cidadania, que é aplicado aos cidadãos romanos. Não se aplica aos estrangeiros, isto é, todos os que não são cidadãos. Estrangeiro- todo aquele que habita o império romano mas não é romano; povos 21 conquistados. Aos estrangeiros aplica-se outro direito- criado pelo pretor – ius gentium Neste contexto, existiam 2 grandes ordenamentos jurídicos: - para o cidadão- ius civille; - para os estrangeiros- ius gentium- aplica-se às relações jurídicas entre cidadãos e estrangeiros e relações jurídicas entre estrangeiros.; ius gentium deu origem ao Direito Internacional Privado. Ambos são trabalhados pelo pretor porém, não pelo mesmo pretor. A pretura foi dividida em 2:  Pretor urbano: inicialmente; criado para regular relações jurídicas dirime conflitos entre cidadãos – aplica-se o ius civile;  Pretor peregrino: anda pelo império e tem a função de regular as relações jurídicas com os estrangeiros – aplica-se o ius gentium. Ius civile- Envolve complexidade e atos formalistas rigorosos, implicando o inteiro conhecimento da língua; Direito de aplicação social; não em função do território mas em função da pessoa. Não se aplica a todas as pessoas que estejam na cidade de Roma; é de carater pessoal, só se aplica a cidadãos romanos. Pretor aplica o direito ao caso concreto. Ius gentium- começado do zero; vai utilizar normas de ius civile e regras com quem Roma entra em contacto. Mais percetível e intuitivo para relações jurídicas entre povos que não conhecem a tradição de Roma. É este que permite manter uma regulação jurídica entre cidadãos e estrangeiros. 130 a.C: data da Lex Aebutia de Formulis- permite dividir a atividade do pretor até essa data e após a mesma; é um marco; antes tem uma forma de atuar perante o direito e depois desta data tem outra forma de atuar; até essa lei é um intérprete do ius civile, não pode dar opinião e tem de aplicar de acordo com o ius civile, não o podendo alterar ou substituir. Depois dessa data, já podia vocalizar-se nesse termo. Pretor olha para o direito e aplica ao caso concreto --- o pretor ainda nao pode alterar o ius civile. O tribuno da plebe é um magistrado extraordinário atendendo aos poderes que possuí. Tem um poder específico: poder de intercessio sobre todas as decisões dos restantes magistrados, com exceção (interrogativa) das decisões do censor. Não em função da temporalidade da sua atuação, mas dos poderes excecionais que possui (convocar os concilia da plebe, depois também os centuriata- ius agendi con patribus). Surge numa situação de confronto entre plebeus e patrícios. No início, reduz-se a vincular plebeus e, com o tempo, passa também a vincular patrícios (poder sobre o Senado). O tribuno da plebe é um magistrado ordinário pelos poderes que possuí e por não enquadrar o cursus honorum (carreira das honras). 22 Quarto período O Princeps como primus inter pares (27 a.c- 285 d.c) Data do início- associada ao fim da crise da res publica romana, iniciado com a morte de Júlio César. O Principado é a forma de designar uma tentativa política de concretizar no governo de Roma uma síntese entre instituições da res publica e outras de pendor monárquico, atendendo à situação em que se encontravam as instituições do Estado após as sucessivas guerras civis e as derivas autoritárias de cônsules únicos e vitalícios consentidos pelo Senado. Forma de governar assente no governo de Augusto. Octávio Augusto exerceu o poder político supremo, a partir de 43 a.c, através de um triunvirato em que ele era o centro, com um mandato de 5 anos, depois renovado para um novo e igual período de tempo. Em 33 a.c, esgotado o modelo de triunvirato, Augusto declara-se prínceps. Exerceu o poder de forma universal e absoluta devido ao seu pragmatismo. Assim, a partir de 31 a.c, Augusto renova sem oposição os seus poderes de cônsul único, estendendo-se a todo o território de Roma; concentração de poderes em si próprio, com a justificação de não existir outra alternativa para manter as instituições ainda existentes em Roma; abandona o exercício de uma magistratura consular única e atípica para outro figurino político-institucional em que o Senado lhe concede os poderes plenos do Estado, já que recebe dos comitia plebis a tribunícia potestas vitalícia e dos comitia centuriata o imperium proconsulare maius. A potestas vitalícia dava-lhe por inerência: poder de veto sobre as deliberações de todos os outros magistrados (ius intercessions); e a inviolabilidade; além da faculdade de convocar e apresentar propostas às assembleias populares e ao Senado. O imperium proconsulare maius dava o poder de comandar os exércitos de Roma; e de administrar e fiscalizar, pessoalmente, não apenas as províncias imperiais, mas também as senatoriais; comanda militar supremo e extensão do seu poder aos confins do império. Esta aberto um caminho que mesmo mantendo as instituições republicanas sem qualquer poder ou intervenção real na vida política, concentrava todos os poderes nas mãos de um só homem: o prínceps/imperator/augustus- título de imperador para significar que ele detinha o poder único e os poderes supremos, isto é, que ele exercia em exclusivo. Já os títulos de prínceps e augustus: o primeiro para designar a sua primazia institucional e a sua liderança política; o segundo com efeitos meramente honoríficos mas com significado simbólico- concentração de poderes na figura do chefe único. Com a tribunícia potestas Augusto adquire também o ius agendi cum plebe, podendo votar os plebiscitos e convocar o Senado, com os poderes de um tribuno da plebe. Augusto criou um regime híbrido de monarquia e república em torno dos elementos mais ligados à personalidade do titular (prínceps). Subjetivação excessiva no exercício do cargo com a função de chefe- o príncipe- desvalorização do cursos honorum- perdeu-se a base jurídico- política das magistraturas divididas e a motivação para percorrer o cursos honorum, e com ele 23 o sentido do Estado. Augusto funda um regime instável- Principado. Foi a possibilidade de dar a possibilidade de um homem decidir sozinho sobre todos os aspetos da vida romana até aí dispersos pelas magistraturas. Foram tomadas medidas para restituir a república como: restituição da divisão de poderes do consulado; abolição das normas excecionais do triunvirato; reativação de algumas práticas administrativas. Reforma constitucional com o objetivo de ter um controlo efetivo do prínceps sobre todos os órgãos políticos e as magistraturas; exercício absoluto de poderes; poderes separados de Roma perdem independência; a liberdade de iniciativa dos magistrados terminou- tinha acabado de facto a república. A paz de Roma gozava dentro das suas fronteiras, desde o Principado de Augusto até António Pio (161 d.c) propiciou um desenvolvimento económico que permitiu afastar as tensões acumuladas com as reformas introduzidas. Aumento do número de funcionários e burocratas ao serviço do Estado. Prestígio militar e político de Augusto, a sua ligação familiar a César e a sua proximidade ao Senado permitiam uma junção de influências e uma base de aceitação consensual sobre a condução da política global de forma centralizada nas mãos de um só chefe- o Princeps; acentuação das tendências monárquicas e o enfraquecimento dos órgãos da república, que se mantiveram como instituições políticas vazias, sem importância política. O poder do prínceps não era orientado por nenhuma constituição ou lei fundamental então a sua sucessão também não era regulada por lei superior, exigindo uma institucionalização. A sucessão do prínceps deixa de ser marcada por deliberação do Senado, confirmada pelo populus, passa a ser determinante a investidura do exército. Príncipe termina com a independência dos jurisprudentes e dos pretores, secando as fontes que durante séculos nutriam o ius romanum, pela adaptação constante e criativa dos mores maiorum. A transição do ius para a lex O ius publice respondendi e o fim da jurisprudência Início do principado: jurisprudência com crise de objetivos: a atividade de criação de ius novum, enunciando regras jurídicas por interpretação das velhas regras do ius civille e dos mores maiorum, para responder aos novos casos, estava cumprida; a atividade de integração do edictum do pretor estava relativamente esgotada. Então aos jurisprudentes cabia aperfeiçoar, organizar e sistematizar o conjunto de regras, princípios e modos de concretização processual do ius romanum; Com o principado- príncipe com papel muito intenso; todas as regras jurídicas dependiam da vontade do príncipe; aceitação pelos romanos de um controlo indireto da iurisprudencia com a explicação da proliferação de jurisprudentes e a dispersão das soluções dadas colocavam em risco a segurança e o acerto das sentenças. Para garantir a manutenção de uma das principais fontes de ius criou o ius publice respondendi como uma concessão dada por ele a certos jurisprudentes que servia como condição de acesso da solução dos jurisprudente à sentença proferida pelo juiz com utilidade para a parte que o consultava. Como os jurisprudentes eram muitos e davam soluções distintas para os mesmos casos, o que 24 baralhava os juízes e intranquilizava aqueles que recorriam ao “tribunal”, Augusto concede a alguns deles o direito de responderem em público às questões colocadas pelas partes como se fossem o próprio prínceps. Não proibiu ninguém de exercer a atividade de jurisprudente; mas de que servia exercê-la se, não tendo ius publice respondendi, a sua solução podia ser facilmente afastada pelo juiz face à solução dado por um jurisprudente dotado desse ius? E que pessoa, com um litígio de ser presente ao judex, recorreria a um jurisprudente desprovido se existia o forte risco de, assim, perder a causa e ver prejudicada o seu interesse? Uma vez instituído este processo, os jurisprudentes fariam tudo para agradar aquele que tinha a faculdade de os colocar numa listas que dava às opiniões expressas a força de valerem como as opiniões do próprio prínceps. Isto é, opiniões dotadas de imperium que só passavam pelo judex para respeitar uma praxe constitucional. Iudex que mediatizava na forma, mas não tinha nenhuma intervenção no conteúdo das sentenças assim expressas. O que poderia acontecer era que podia ter que escolher entre 2 pareceres de 2 jurisprudentes com ius publice respondendi na mesma lide, um por cada uma das partes de um litígio. As partes deviam, também, em caso de ser invocada em juízo essa matéria, de provar a veracidade dos factos colocados, já que a resposta do jurisprudente assenta em factos que se pressuponha corresponderem à verdade. Augusto ordenou que as respostas ou os pareceres dos jurisprudentes com ius publice respondendi fossem enviadas para o judex em tábuas fechadas e seladas, com o pretexto de, assim, não haver possibilidade de deturpações ou desvirtuamentos interpretativos. Ao tornar secreta a atividade do jurisprudente que conduz à decisão do iudex, o príncipe garante a possibilidade de manipulação da sentença. Os responsa dos jurisprudentes dotados de ius publice respondendi não eram fonte imediata de Direito; não constituam precedente nem tinham características de generalidade e abstração. Mas na medida em que vinculavam o juiz passaram a ser uma importante fonte de direito. O Direito, empobrecido pela constante intervenção do prínceps, a ruína das magistraturas e a debilitação dos jurisprudentes, tende a ser cristalizado em Digesta e em compilações. Clima de controlo das respostas e pareceres da jurisprudência pelo prínceps. O ius publice respondendi tornou a jurisprudência coisa oficial, isto é, fiscalizada pelo poder político e subordinada à vontade do prínceps. A jurisprudência era um instrumento essencial para a expressão indireta de orientações autocráticas do prínceps de modo indireto, através dos jurisprudentes. Com o ius publice respondendi e a difusão das obras dos jurisprudentes por todo o território romano, estes tornam-se conhecidos e a sua obra divulgada. 25 Da regra de ius civille à norma legal No principado foi necessário concluir o processo político- iniciado já no final da República, de transferência da regra jurídica, formulada e adaptada pelos jurisprudentes, com base no texto e na contextualização das situações em que se aplica, para a lei geral e abstrata, produzida pelos órgãos políticos. O processo de transferência e identificação do ius para a lex passa pelo fim das fontes criadoras de ius, através da jurisprudência do pretor, e pela efetivação da natureza legal das propostas de lei feitas pelo prínceps ao Senado (orationes principis), através do senatusconsulta com valor de lex. O processo passa a ser conduzido, em todas as suas etapas, pelo prínceps, que, assim, no início do século III, tem um extenso património legislativo que corresponde a uma transformação de boa parte das regras gerais do ius, ainda aplicáveis, em leis gerais e abstratas. Durante a república: criam-se mecanismos normativos como os mores maiorum – regras consensuais essenciais para a convivência entre as pessoas que compunham a comunidade- e adaptado pelos jurisprudentes com um saber fundado da experiências e socialmente reconhecido, os quais viam ser aceites as soluções por eles dadas aos conflitos intersubjetivos pela auctoritas e o prestígio que tinham na comunidade- auctoritas dos jurisprudentes transforma-se em sentenças do judex. Definhamento progressivo das fontes criadoras de ius; eliminação das condições necessárias para o exercício de auctoritas; propaganda contra os magistrados. Ius publice respondendi: ficava eliminada a dependência face ao poder. Foi necessário iniciar o processo de transferência da regra jurídica, formulada e adaptada pelos jurisprudentes, com base no caso e na contextualização das situações em que se aplica, para a lei geral e abstrata, produzida pelos órgãos políticos. Canibalização do ius pela lex no Principado- projeto escondido de extinção do ius e um trabalho bem feito de desertificação das suas fontes (ius), do descrédito dos seus titulares (magistrados e jurisprudentes), e deu-se um momento único de consenso e de prestígio de um imperador que caminha para ser um Deus. Passagem do poder legislativo dos comícios para o Senado: sob a forma de uma ficção de funcionamento apenas por consulta- as propostas do prínceps ao Senado eram mais percetíveis pelos votantes, até pela sua qualidade de antigos magistrados e pelo seu conhecimento do ius. Início do sec.III- extenso património legislativo que corresponde a uma transformação de boa parte das regras gerais de ius, ainda aplicáveis, em leis gerais e abstratas. Este processo de transformação do ius para a lex tem as suas causas nas formas de exercício autoritário e autocrático. 26 A personalização do poder e a decadência dos órgãos constitucionais A concentração progressiva de poder políticos nas mãos do prínceps e a propaganda imperial centrada na figura do chefe e no culto da sua personalidade provocam um desgaste constante, mas inevitável, dos órgãos de expressão colegial (comícios e Senado). A situação empurra os comícios e Senado para um papel meramente formal- a sua existência só se justifica porque inserida nas liturgias legitimadoras do novo regime ligadas à República e com uma duração presa apenas a essa função instrumental. Os comícios  As assembleias populares foram as primeiras vítimas do poder pelo príncipe- manipulação das mesmas, tornando as suas reuniões em verdadeiros atos de adoração do príncipe, com ritualidades viradas para o culto do Chefe, sem qualquer conteúdo ou significado político presos ao exercício de competências, em contraditório, através de deliberações;  Controlo efetivo dos comícios pelo prínceps e falta de representação do populus através dos comícios;  Competência para votar as listas apresentadas pelo príncipe ou pelo Senado, mas não podem propor por sua iniciativa nomes para a eleição dos magistrados, nem aprovar o proposto com alterações introduzidas pelo populus, aí representado;  17 e 19 a.c- Augusto implementou a legislação aprovada pelos comícios, fazendo crer que o retorno às velhas fórmulas e tradições republicanas era uma política a seguir pelo prínceps. Sabendo não ter de início o domínio do poder legislativo, Augusto recorre às votações populares que domina, apresentando aos concilia plebis, no uso da sua tribunícia potestas, vários leis que no domínio do direito público, quer no plano do direito privado; exemplos de leis propostas pelo prínceps e aprovadas pelos comícios: Lex Sumptuaria, contra os excessos de luxo e as manifestações exteriores de riqueza… Augusto também seguiu como linha de ação legislativa, a apresentação, pelos cônsules, de propostas de lei aos comícios centuriais. A decadência política dos comícios, na sua vertente legislativa, deixava bem claro aquilo que Augusto queria esconder: o Principado era um regime monárquico mitigado e não um regime republicano de cariz aristocrático. Augusto manteve enquanto conseguiu a existência de leis aprovadas pelo populus. O Senado  O prínceps passou a ter o poder de convocar o Senado (senatus legitimus) sempre que entendesse;  Augusto expande os poderes do Senado, retirando-os ao populus, como um expediente político de intermediação, já que, estando tais poderes formalmente no Senado, eram exercidos, na prática, pelo prínceps. Entre esses novos poderes do Senado: 27 administração das províncias senatoriais poder de legislar, exercício de jurisdição penal limitada.  O Senado passou a ser apenas o lugar onde as decisões legislativas do prínceps eram anunciadas e publicadas, no meio das aclamações dos senadores.  A intervenção legislativa do Senado fazia-se através de 3 instrumentos previstos:  a auctoritas patrum: que permitia ao Senado retificar ou não a proposta do magistrado aprovada na assembleia popular e já formalmente com a natureza de lei; pronunciar-se sobre a proposta do magistrado antes de ela ser submetida a votação nos comícios; Senado com controlo efetivo sobre a atividade legislativa, embora no plano jurídico-formal a sua intervenção fosse meramente de controlo e conselho, não deliberativa;  A intervenção preventiva, que permitia a qualquer magistrado dirigir-se ao Senado para pedir parecer (senatusconsulta) sobre uma decisão, uma proposta, uma atuação futura. Este parecer não tem caráter vinculativo, mas era tomado como uma diretiva a seguir;  A ingerência nas decisões do pretor, a seu pedido, mas com forte efeito na modulação do ius praetorium e, assim, do ius honorarium. À medida que o Principado ia formalizando as regras fundamentais características do regime, os sentusconsulta como lei foram substituídos pelas oratio principis (a proposta de lei que o prínceps apresentava ao Senado e que, quase desde o início, era aplaudida e aprovada, atendendo-se mais ao propositor que à proposta). No final do século II e princípios do século, a oratio principis aparece com a forma e a natureza próprias de lei- foi através desta que o imperador interveio em matéria de direito privado, para transformar as regras gerais de ius em leis gerais e abstratas. As magistraturas  Órgão que mais sofreu erosão no Principado, pilares fundamentais do regime republicano;  Os magistrados garantiam uma adequada partição de funções, um equilíbrio político, uma contenção do exercício de poderes, uma fiscalização constante ao serviço do interesse público. O Principado, ao concentrar no prínceps o poder de todos os magistrados e com primazia sobre os demais, destruiu o conteúdo jurídico-político que sustentava a sua existência constitucional;  Desgaste mais lento no caso dos pretores, mas o efeito foi o mesmo: desaparecimento da pretura;  A magistratura que mais abalo sofreu: tribuno da plebe- com poder de intercessio menos sobre o prínceps;  Principado, como era da sua essência, destruiu de forma paulatina e eficaz o pilar fundamental sobre o qual assentava a república: as magistraturas. 28 O prínceps Os poderes principais do prínceps eram:  imperium proconsulare maius et infinitum: permitia-lhe o exercício do comando militar supremo e do governo das províncias, mas sobretudo a administração de todo o Império, com o imenso poder político, a capacidade de influenciar decisões e a possibilidade de escolher decisores; foi este o poder que permitiu a Augusto desenvolver uma rede clientelar de “incondicionais” do príncipe, por ele nomeados e dele dependentes, para se manterem nos cargos.  trinunicia potestas: poder único: a faculdade de paralisar qualquer procedimento ou ação do Senado ou das magistraturas que considerasse inoportuno ou inconveniente. Imperador Adriano foi aquele que não apenas formalizou a derrocada do ius praetorium com a decisão de codificar o edito do pretor de falta a constatar a falta de criatividade dos titulares desta magistratura, bem expressa na repetição acrítica do edito translatício, como também promoveu a criação de uma carreira para os funcionários civis de Roma, a partir de um paralelo com a carreira militar já existente. Centralização do poder- consolidação política do Principado como regime autocrático. O prínceps constrói uma teia de poder com base na Administração pública e nos concilia. Com a expansão militar, o poder político do prínceps é também instrumento de uniformização política e de coesão territorial. O prínceps é agora imperator. Causas do fim do principado:  A hibridez originária sem caracterização constitucional própria  A desromanização da elite governativa e o fim de Roma como centro político fulcral  A falta de escravos e a crise do mundo agrícola  A autonomia das províncias, a perda de receitas e a barbarização  O fim do exército como instituição romana coesa  O cristianismo e a divindade dos prínceps: começou a difundir-se no império; recusa dos cristão em adorar o imperador do império, em contradição com aqueles que sustentavam a sua estrutura ideológica- separação entre os poderes político e religioso. Os cristãos não obedeciam às leis do império que os obrigavam a fazer coisas contrárias aos mandamentos da sua fé, fragilizando um dos principais elementos de coesão do império: a lei comum. O cristianismo punha em causa o imperador. Perseguição aos cristãos e o fracasso no combate dos seus valores e práticas- fragilidades institucionais e políticas do Império Romano. 29 Quinto período O prínceps como rex no império único (285-395) Diocleciano inicia trabalho de recuperação do império, territorialmente unificado desde Aurelino, pelo reforça da autoridade imperial. Sucesso- assentou no fundamento teocrático do poder monárquico absoluto, de tipo oriental, mas na pessoa do imperador. As reformas de Dioclesiano contribuíram para a estabilidade- conseguiu-se a construção de um corpo normativo bem delineado e sistematizado; hierarquia administrativa tinha no topo um prínceps. A tetrarquia Reforma mais ousada de Dioclesiano: tentativa de construir institucionalmente o topo da hierarquia imperial, não como um poder impessoal assente na figura do imperador, mas numa tetrarquia. Foi assim que nomeou como coimperador, com par potestas, Maximiano, a quem foi outorgado o título de Augustus. Dioclesiano ficou com o governo das preturas orientais e Maximiano com a chefia das preturas ocidentais, numa primeira tentativa de dividir simetricamente, com um critério geográfico assente no binómio Ocidente-Oriente, as competências que o poder central de Roma exercia do restante território do império. Vantagens do sistema tetrárquico: possibilidade de manter o supremo comando da força armada no imperador em Roma e onde fosse necessário nos território, tornando a defesa do território mais efetiva sem perigo de cisões e rebeliões pela ausência do imperador em Roma; garantia de sucessão das chefias políticas e militares de Roma através de regras que impunham soluções prévias- escola dos mais aptos. O governo de Constantino (312-337): Roma mudou Embora Constantino tenha subido ao trono em corregência com Licínio, respeitando a solução política entre Ocidente e Oriente, tal situação durou apenas 2 anos. As divergências entre os 2 eram cada vez mais acentuadas; Licínio acabou por ser constrangido a abdicar do trono e foi depois assassinado. Constantino ficou a governar sozinho com um vasto império de que duas cidades eram consideradas capitais: Roma do Ocidente e Bizâncio no Oriente. Conduz o poder imperial para um despotismo oriental monárquico, firmado na autoridade incontestada do chefe e no princípio dinástico, sem restrições. Faz regressar Roma ao regime monárquico e completa a reforma burocrática de Deocleciano. Organização administrativa como instrumento da cadeia de comando; Com Constantino, o direito público romano, ainda marcado pelas estruturas internas das magistraturas republicanas e mantendo esse fio condutor na adaptação institucional às novas características políticas do regime imperial, termina. O Direito público passa a corresponder à vontade do 30 soberano expressa na lei, na decisão política normativizada e na ordem administrativa hierarquicamente executada. O Cristianismo torna-se o centro da vida religiosa de Roma. Juliano atrasa a oficialidade do cristianismo como religião de Roma e Teodósio, retomando o processo, toma medidas que barbarizam primeiro o exército e depois a sociedade romana. Com a sua morte, em 395, as duas principais causas do fim da Roma Antiga- Cristianismo e barbarização- estão já a atuar a partir de Roma. O ius é lex e esta, na sua positividade, é codex. A iurisprudentia deixa de existir como atividade própria dos jurisprudentes. O ius publice respondendi, que já havia deixado de ser conferido desde Deoclesiano (o último jurista referenciado como tendo recebido de Deoclesiano o ius publice respondendi é Inocêncio), fica agora completamente extinto. Já não cabe aos jurisprudentes atualizar o direito tradicional tornando aplicável à respetiva época as soluções jurisprudenciais. Os jurisprudentes passam a aexistir só como consultores ou assessores do imperador. Coletâneas de fontes de direito: jurisprudentes, através de constituições imperais. Fontes de Direito em Roma Em Roma, existem várias fontes de direito e, de entre as principais, temos: Mores Maiorum; Leges; lus Praetorium (Pretor); lurisprudencia; Senatusconsulta (produzida pelo Senado e que sofre várias vicissitudes); Oratioprinceps; Constituições imperiais Lex - toda a norma escrita que pode ser lida; não tem em Roma o papel que lhe reconhecemos hoje. Declaração solene com valor normativo baseado num acordo (expresso ou tácito) entre quem emite a declaração e o destinatário ou destinatários; A lex vincula quem declara e os seus destinatários. Tipos de leges: o Lex privata- declaração solene com valor normativo que tem por base um negócio privado. Esta cria direito privado, que vincula as partes do contrato ou negócio. o Lex publica- declaração solene com valor normativo (sponsio), feita pelo povo (populis) ao aprovar em comum, nos comitia, com uma autorização responsável (iussum), a proposta apresentada pelo magistrado. o Há um acordo entre o magistrado que propõe a lex e o povo que a aprova. o De entre as lex publica refiram-se as: o lex regata; 31 o Plebiscitum. Lei - não era uma fonte de direito romano por excelência uma vez que não há fonte de produção constante, para poder ser a principal fonte de Direito da Roma republicana. A lei resulta de uma emanação dos comitia centuriata; Principal órgão criador de direito: comitia centuriata, no caso da lex regata. Porém, também há outro tipo de leis, plesbicitum (1outra modalidade de lei e emana dos concílio da plebe); Modalidades de leis públicas: lex regata como plesbicitum.  Leis públicas que emanam dos comitia centuriata- lex regata;  Leis públicas que emanam do concilio da plebe – plebiscitos Lex rogata: deliberação proposta por um magistrado e votada pelos comitia; Regulam, em regra, direito público; são identificadas pelo nome os consules do ano em que são propostas e aprovadas; Podem conter a indicação sumária do conteúdo. É uma lei pedida, apresentada aos comitia por um magistrado (iniciativa legislativa de magistrado superior- normalmente cônsul ou pretor-principal função de propor leis aos comitia). Proposta legislativa parte de um magistrado; leges regata- nome de 2 magistrados. Fases de elaboração de uma lex rogata: 1. Promulgatio: apresentação feita pelos magistrados, aos Comitia, da proposta de lei; O normal é os comitia saberem de antemão qual a atividade que o magistrado quer desempenhar ao longo do mandato (apresentação da proposta de lei). Primeiro tem de ser afixada em praça pública- tem de ser conhecida por todos para ser discutida por todos; após ser publicado, o texto está em consulta pública durante 3 semanas (afixada para que as pessoas tenham conhecimento da proposta de lei);  Conciones- lei discutida em praça pública; dizer se concordam ou discordam da lei; se sugerem ou não alterações; consegue-se perceber se há tendência de aprovação ou de reprovação; magistrado percebe qual é o sentido do cidadão romano quanto à lei que lhe é proposta; podem permitir alterar o texto proposto pelos magistrados (discussão pública da lei; vai permitir que o magistrado perceba qual o futuro da sua lei). Reuniões tidas em praça pública, sem caráter oficial ou jurídico, para se discutir a proposta. Chama-se a esta fase conciones, porque ninguém podia falar sem lhe ser concedida a palavra. Os discursos favoráveis ao projeto denominavam-se suasiones e os desfavoráveis dissuasiones;  Rogatio- Terminado o prazo da promulgatio, era a convocação dos comitia centuriata (com presença do magistrado), em assebleia. Estes, reunidos em assembleia, vão votar a lei. O magistrado vai pedir (rogar) que a lei que ele propôs ao comitia seja aprovada. Requerida pelos magistrados aos comitia centuriata. Lei reprovada- ficou ali; Lei aprovada nos comitia (após rogatio)- 32  Votação: voto pode ser favorável, abstenção ou desfavorável. O voto era oral e dado com palavras sacramentais. Ano 131 a.e - Lex Papiria Tabellaria- voto passa a ser secreto e escrito; Após votação favorável pelos comitia- fase de aprovação pelo Senado;  Aprovação pelo Senado: Este vai conceder, ou não, Auctoritas patrum (concede à lei o reconhecimento de que a lei não viola os Mores maiorum- papel essencial na produção legislativa romana- papel de verificação da conformidade das leis com os Mores maiorum). Porém, o Senado pode recusar a atribuição de autorictas patrum. Se recusar isto a uma lei comitial, então a lei não pode entrar em vigor. Se o Senado recusa isto entra em conflito imediato com o magistrado proponente da lei e com os próprios comitia, que votaram a lei e o Senado contraria; O Senado pode entender que a lei não esteja em conformidade com os mores maiorum, e assim não respeita a tradição jurídica romana. Isto pode causar uma crise institucional entre o magistrado proponente da lei (órgão), os comitia e o senado. O que acontecia era que o Senado era consultado pelo magistrado previamente, para evitar conflito. Resposta (antecipada) do Senado: Senatus consulta. Não era fonte de direito nem era vinculativa; consulta prévia do senado, por parte dos magistrados, para ver o que o Senado achava acerca do projeto lei; posição do senado- senatus consulta- não era vinculativa (não vincula o magistrado porém, por norma, magistrado seguia a opinião do senado). Para que do ponto de vista jurídico não houvesse conflitos, foi aprovada em 339 a.C, publilia philones: determina que auctoritas patrum passe a ser concebida antes da votação para evitar as crises institucionais. Lei que determina que a autocritas patrum deixa de ser concebido após votação mas após das conciones e antes das rogata, Assim, antes de pedir aprovação aos comitia, sabe que está previamente autorizada pelo senado. A partir de 339 a.e, deixa de haver conflito entre Senado e Comitia pois passa pelo Senado antes de ser aprovada pelos comitia.  Publicação/afixação: afização em praça pública no fórum (centro político de Roma), para que seja do conhecimento público e, assim, possa ser aplicada. Publicadas em tábuas de madeira ou de bronze. Partes de uma lex rogata: dividida em 3 partes: Praescription: prefácio; nesta temos o nome do magistrado proponente, a assembleia que o aprova, o nome do primeiro agrupamento de homens que abre a votação (primeira centúria a votar) e nome do cidadão que é o primeiro a votar; Rogatio- parte dispositiva da lei, o corpo, o que a lei diz e o que abrange, qual o objeto da lei; Sanctio- parte final que define a eficácia da lei e, muitas vezes, a parte sancionatória da mesma. Lei é eficaz, e quem não a cumpre tem determinadas consequências. 33 Quanto à sanctio as leges podem ser:  Perfectae: se declaram nulos os atos contrários às suas disposições e impõe sanções aos infratores;  Minus quam perfectae: se apenas impõem multas aos transgressores;  Imperfectae: se nem anulam os atos contrários nem impõem sanções. Plesbicitum- deliberação apresentada pelos tribunos da plebe e votada nos concilia da plebe. Os plebiscitum, no início, tinham um carácter normativo não jurídico, não vinculando nem os patrícios, nem os plebeus. A partir der 449 a.e., com a Lex Valeria Horacia de p/ebiscitis adquirem força vinculativa igual à das leges, mas apenas em relação aos plebeus; São identificadas com o nome de um dos magistrados; A partir de 287 a.e, com a /ex hortensia esta passa a vincular tantoplebeus como patrícios. (Os plesbicitos não iam ao senado pois eram consideradas leis menores.) Pretor- poderes de administração da cidade mas também poderes judiciais; tem um tribunal mas não é juiz. O papel do pretor é o de definir o direito hipotético que alguém possa ter direito. ius pratorium- direito que emana da interpretação, da aplicação e, posteriormente, da criação do pretor (tanto urbano como peregrino, mas mais urbano). Parte substancial de uma outra categoria de direito- ius honorarium- direito interpretado, criado ou aplicado pelos magistrados; aquele direito que é apresentado nos edictos dos diversos magistrados- instrumento onde se apresenta o programa mas também as soluções jurídicas. Direito de todos os magistrados porém, a parte mais importante deste é aquela que é criada pelo pretor (fus praetorim é o peso pesado do lus honorarium ). ius honorarium- interpretação e aplicação do Jus civille. O pretor tem potestas e imperium e, no âmbito deste seu poder de imperium, o pretor tem o poder de aplicar, interpretar e corrigir o Direito. Evolução da atividade do pretor: 2 partes:  Desde o aparecimento da magistratura pretoriana em 367 até 130 a.C: data de publicação da 130 a.C - Lex Aebutia de Formulis- pretor atua como interprete, aplicador e integrador do Jus civille, sem poder alterá-lo; atua no âmbito dos seus poderes de Imperium, concedendo actios ou ações da lei;  A partir de 130 a.C até 130 d.C- pretor atua como intérprete, aplicador e integrador do ius civille, mas também como criador de direito novo, através de fórmulas. As fórmulas são direito escrito, criadas no âmbito dos poderes de luris diction (poder de dizer o direito) do pretor. 130 d.p é um marco importante porque é o Edictum 34 perpetuum de Adriano- este vai quase por fim à pretura. ln iure (pretor)- a este não lhe interessa quem tem razão. Apud iudicem- fase da prova (é o juiz)- é um homem bom- ouvindo os acontecimentos e as partes consegue dizer o que aconteceu na situação referida. Perante o juiz, as partes apresentam elementos de prova. Após o juiz determinar quem tem razão no caso, aplicam o direito criado pelo pretor. Após produzir a prova, o juíz aplica estritamente aquilo que o pretor determinou pois este não tem capacidade de aplicar o direito sem ser fora do que foi estabelecido pelo pretor. Só aplica aquilo que o pretor determina pois o juiz não conhece o ius civille. Há que perceber o funcionamento do tribunal. Acion decorre do direito da reclamação numa relação jurídica. Só tem esse direito se o ius civille prever. Para criar uma lei (direito novo), o pretor teria que recorrer a um edicto. lus honorarium = ius praetorum + outros A atividade do pretor baseia-se em 3 poderes: poder de imperium, potestas e iurisdiction. Os 2 primeiros têm sempre, o último só adquire com a Lex Aebutia de Formulis (130 a.C)- Esta é uma lei central para a mudança de atividade do pretor, traduzindo-se numa mudança no seu método de trabalho. Até esta Lex: pretor aplica apenas o lus civille aos casos concretos que lhe são submetidos. Este é um direito formalista, ritualista. O direito romano exigia para concretização dos contratos de compra-venda a entrega da coisa (traditio)simbolismo que significa transferência da propriedade do vendedor para o comprador: todo o direito exige uma ritualidade. O pretor, até essa Lex, aplica o lus Civille, através dos seus poderes de lmperium e potestas- vincula os cidadãos com a sua vontade e forma de interpretação do ius civille, e aplica-o de forma vinculativa. Impõe o direito pois tem imperium e potestas. Até à Lex Aebutia de Formulis- pretor como intérprete do lus Civille, procurar soluções para situações semelhantes- similitude de comportamentos ou contratual. O que não pode fazer: enquanto aplicador estrito, não pode criar direito novo- encontrar novas soluções nunca pensadas e que o lus Civille não integra. lus Civille - direito maioritariamente oral. O pretor ao conceder a ação da lei (accio), fá-lo de forma oral. O pretor trabalha num tribunal que integra 2 partes: Parte jurídica: da integração do direito – fase in iure – compete ao pretor ouvir as partes e determinar se o ius civile protege a pretensão daquele demandante: se sim, o demandante tem direito a uma ação. Accio -- direito de reclamar em tribunal um 35 direito que nasce de um contrato. O pretor nesta fase tem de verificar se aquele demandante está ou não protegido pelos lus Civille (se proteger através de uma a accion -- reconhecimento processual de um direito) então o pretor concede oralmente a accio ao demandante e este momento em que se define que há uma accio chama-se no processo de ações da lei até 130 a.C- ius dicere (momento em que concede uma accion). Ao pretor interessa a aparência do direito, visa um momento de abstração: este cidadão tem ou não o direito de reclamar (não diz se o cidadão tem ou não razão); o pretor define em abstrato se aquele cidadão está ou não protegido pelo lus Civille. Só depois disto é que se passa para a fase apudiudicem; Aqui termina a atividade do pretor neste âmbito. Se o lus civille prever determinada situação-pretor concede a accio, caso contrário isto não acontece. Apudiudicem- esta fase já não é presidida pelo pretor. O juíz é alguém escolhido pelas partes ou pelo pretor para dec

Use Quizgecko on...
Browser
Browser