Direito Civil - Resumo - 2° Bimestre - 4°S PDF

Summary

Este é um resumo de Direito Civil do 2º bimestre do 4º ano. Ele descreve conceitos como transmissão de obrigações, cessão de crédito, e outros tópicos relevantes da matéria.

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Direito Civil Ex: Banco Z é credor de Maria. Transmissão Banco Z transmite o direito de crédito para a Agência de cobrança X....

Direito Civil Ex: Banco Z é credor de Maria. Transmissão Banco Z transmite o direito de crédito para a Agência de cobrança X. A Agência de cobrança X passou a ser credora das de Maria. REQUISITOS Obrigações O crédito deve ser transmissível (não pode ser personalíssimo). Em regra, não é necessária a anuência do CONCEITO devedor, salvo quando o contrato original prevê É a transferência da titularidade do polo ativo ou essa exigência. passivo de uma pessoa (física ou jurídica) para outra pessoa (física/jurídica). FORMA FORMAS Pode ser realizada por meio de contrato escrito ou verbal, dependendo do caso. - Cessão de crédito: transmissão de uma obrigação na parte ativa: credor transfere seu Quando envolver crédito garantido por crédito para outra pessoa. hipoteca, deve ser feita por escritura pública e registrada no cartório. - Assunção de dívida ou Cessão de débito: transmissão de uma obrigação na parte ESPÉCIES passiva: devedor transfere seu crédito para outra pessoa. - Quanto a extensão do crédito: Cessão de Crédito a) Total: na hipótese de transferir todo o crédito. CONCEITO b) Parcial: na hipótese de transferir ao É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o cessionário apenas parte do crédito. credor transfere a outrem seus direitos na Ex: transmite apenas 50% de seu crédito. relação obrigacional. - Quanto às obrigações geradas: PARTES ENVOLVIDAS: a) Gratuita: O cedente transfere o crédito ao Cedente: quem transfere o crédito. cessionário sem receber qualquer contraprestação. É uma espécie de liberalidade Cessionário: quem adquire o crédito. (ato gratuito), semelhante a uma doação. Devedor cedido: o devedor do crédito Exemplo: Uma pessoa transfere gratuitamente transferido. para outra um crédito que possui, como forma de ajuda ou presente. Credor/Cedente Crédito Devedor/ Cedido Cessionário Responsabilidade do cedente: Ex: salário, vencimentos – não podem serem cedidos. (não podem ser objetos de cessão de Responde apenas pela existência do crédito, crédito). caso tenha agido de má-fé (por exemplo, sabendo que o crédito não existe). CARACTERÍSTICAS b) Onerosa: O cedente transfere o crédito ao - O credor de uma obrigação transfere, no todo ou cessionário mediante uma contraprestação, ou em parte, a terceiro sua posição na relação seja, o cessionário paga um valor (ou oferece obrigacional. outra forma de benefício) em troca do crédito. - Negócio jurídico bilateral. (2 partes) Exemplo: Um banco vende uma dívida de um cliente inadimplente a uma empresa - Gratuito (posso ceder) ou oneroso (posso vender). especializada em cobrança, recebendo um - A relação jurídica continua a mesma, altera-se valor em troca. apenas o titular do crédito. Responsabilidade do cedente: - Quando o credor ceder seu crédito, cederá também todos os acessórios, salvo disposição em Responde pela existência do crédito (a dívida contrário. realmente existe e pode ser cobrada). Princípio da Gravitação Jurídica. Art.287. Não responde pela solvência do devedor (a Ex: juros, multa, etc. capacidade do devedor de pagar), salvo cláusula contratual em sentido contrário. MULTIPLICIDADE DE CESSÕES - Quanto a origem: Se o crédito se representa por título, prevalece a cessão na qual o título foi entregue. a) Convencional: determinada pela livre vontade do cedente e do cessionário. Ex: credor vende seu crédito de R$ 10 mil para várias pessoas, cobrando R$ 2 mil. b) Legal: determinada pela lei. Ex: multa. a) O devedor é cobrado várias vezes e paga para quem? c) Judicial: determinada por decisão judicial. Para quem apresentar o título (cheque, contrato, Ex: em um inventário, o juiz decide que um nota promissória). crédito do falecido transmite-se para o seu herdeiro. b) Se o devedor pagar para quem não tem título? REGRA Devedor deverá pagar novamente, mas agora para quem tem o título. O Credor pode ceder o seu crédito. c) Se a dívida não tem título, quem recebe? Receberá o credor que primeiro notificar o ** Exceções: CC, art. 286 devedor. Ou seja, quem cobrar primeiro, leva o dindin. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a EFICÁCIA cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar - Eficácia inter partes: negocial - NÃO se do instrumento da obrigação. exige forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 107 do CC). - Eficácia perante terceiros: CC, art. 288 a) por meio de instrumento público. ASSUNÇÃO DE b) Instrumento particular revestido das DÍVIDA (CESSÃO DE solenidades do do CC, art. 654 § 1.º. DÉBITO) ** Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) art. 129, 10º. O instrumento de cessão de crédito só CONCEITO produz efeito perante terceiros depois de É um negócio jurídico por meio do qual o registrado no Cartório de Registro de Títulos devedor, com o expresso consentimento do e Documentos (RTD). credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR O devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em obrigacionais, de modo que este assume sua relação ao devedor, senão quando a este posição na relação obrigacional, notificada; mas por notificado se tem o devedor substituindo-o. que, em escrito público ou particular, se declarou (Esse terceiro é chamado assuntor) ciente da cessão feita. DESOBRIGAÇÃO DO DEVEDOR O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo. NÃO se desobrigará pagar ao credor primitivo depois de notificado (terá que pagar novamente ao cessionário). CC, art. 292. RESPONSABILIDADE DO PRESSUPOSTOS DE VALIDADE CEDENTE (Aqui, “quem cala não consente”) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica - Presença de uma relação jurídica obrigacional responsável ao cessionário pela existência do juridicamente válida – CC, art. 104. crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por - Substituição do devedor, mantendo-se a título gratuito, se tiver procedido de má-fé. relação jurídica originária. Cessão pro solvendo: o cedente é responsável - Anuência expressa do credor. (o silêncio do pela existência do crédito e pela solvência do credor considera recusa) devedor. A cessão é feita sem garantia de pagamento. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento Cessão pro soluto: é responsável pela expresso do credor, ficando exonerado o existência e legalidade do crédito, mas não pela devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo solvência do devedor. da assunção, era insolvente e o credor o A cessão é onerosa, ou seja, é feita mediante ignorava. pagamento. Parágrafo único. Qualquer das partes pode pagamento do crédito garantido, se o credor, assinar prazo ao credor para que consinta na notificado, não impugnar em trinta dias a assunção da dívida, interpretando-se o seu transferência do débito, entender-se-á dado o silêncio como recusa. assentimento. EFEITOS - Transferência do débito a terceiro. Art. 299. - NÃO admite-se a exoneração do devedor se o terceiro (a quem se transmitiu a obrigação) era insolvente e o credor o ignorava (mesmo que o devedor não soubesse que o assuntor era Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) - insolvente). art. 129 O instrumento de cessão de dívida só produz efeito perante terceiros depois de Art. 300 registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD). - Se o devedor primitivo concordou ADIMPLEMENTO expressamente com a assunção da dívida: mantém-se as garantias especiais por ele prestadas. - Se o devedor primitivo NÃO concordou TEORIA DO expressamente com a assunção da dívida: extinguem-se as garantias especiais por ele PAGAMENTO prestadas. EFEITOS DECORRENTES DAS - Extinguem-se as garantias especiais OBRIGAÇÕES prestadas por terceiros: exceto se o terceiro concordar expressamente em manter a dívida. MODOS EXTINTIVOS DAS OBRIGAÇÕES * Garantias especiais: formas de garantir o - Extinção da obrigação pelo meio Direto ou pagamento de uma dívida e que não se são Pagamento (Pagamento direto) - CC, art. 304 a essenciais ao negócio jurídico. 333. São prestadas voluntariamente pelo devedor ou terceiro. É o cumprimento voluntário de qualquer Ex: hipoteca, penhor, fiança, aval, etc. obrigação, não só de valores. Art. 301. A substituição do devedor vier a ser Ex: se um pintor assumiu a obrigação de pintar anulada, restaura-se o débito, com todas as um quadro, ele pagará a dívida quando suas garantias exceto as garantias prestadas por entregar o quadro. (é infungível/ personalíssimo) terceiros (fiança). - Extinção da obrigação pelos Meios - Se o terceiro agiu de má-fé sabendo do vício Indiretos (pagamento indireto) da cessão, sua garantia subsistirá. - Pagamento por consignação (CC, art. 334 a Art. 302. Novo devedor NÃO pode opor as 345) exceções pessoais que eram do devedor - Pagamento com sub-rogação (CC, art. 346 a primitivo. 351) O art. 303, estabelece que quando o - Da imputação do pagamento (CC, art. 352 a adquirente de imóvel hipotecado assume o 355) - Da dação em pagamento (CC, art. 356 a 359) - Da novação (CC, art. 360 a 367) 4. Procedimento judicial: - Da compensação (CC, art. 368 a 380) - Da transação (CC, art. 840 a 850) O devedor ingressa com ação de consignação - Compromisso (Lei n. 93.7/96, e CC, art. 851 a em pagamento. 853) - Da confusão (CC, art. 381 a 384) O juiz analisa se o pagamento foi correto (em - Da remissão de dívidas (CC, art. 385 a 388) valor, tempo, lugar e forma). PAGAMENTO POR Se procedente, o depósito é entregue ao credor, e a dívida é extinta. CONSIGNAÇÃO 5. Exemplo prático: O pagamento por consignação é uma modalidade de quitação prevista no direito civil O locatário quer pagar o aluguel, mas o locador para situações em que o devedor quer pagar se recusa a receber. O locatário pode consignar sua dívida, mas encontra algum impedimento o valor em juízo para quitar sua obrigação. por parte do credor. Está regulado nos artigos 334 a 345 do Código Civil Brasileiro. PAGAMENTO COM SUB- Características principais: ROGAÇÃO 1. Finalidade: Permitir que o devedor cumpra O pagamento por sub-rogação é uma forma de sua obrigação mesmo quando o credor: extinção da obrigação em que um terceiro realiza o pagamento de uma dívida e, como Recusa-se injustamente a receber o pagamento. consequência, assume os direitos do credor original contra o devedor. Está previsto nos Não pode receber por estar ausente ou incapaz. artigos 346 a 351 do Código Civil Brasileiro. Exige algo indevido para aceitar o pagamento Características principais: (ex: quantia maior do que a devida). 1. Conceito: Tem o credor desconhecido ou incerto. O pagamento é feito por um terceiro, que passa 2. Forma de realização: a ocupar a posição de credor, sub-rogando-se (substituindo) nos direitos, garantias e O devedor deve depositar o valor ou coisa privilégios do credor original. devida em juízo ou instituição autorizada, demonstrando que está disposto a cumprir sua 2. Modalidades: obrigação. Legal: Quando decorre diretamente da lei, A consignação pode ser judicial (com ação como: consignatória) ou extrajudicial (em banco autorizado, quando permitido por lei). O credor que paga a dívida de outro credor preferencial para evitar perda de garantia. 3. Efeitos: O terceiro interessado que paga a dívida para Extingue a obrigação, desde que o pagamento não ser prejudicado. seja declarado válido. Convencional: Quando é resultado de um O devedor se libera de quaisquer acordo entre o credor original e o terceiro, que responsabilidades, e o credor não pode mais paga a dívida com consentimento do credor e exigir a dívida. do devedor. 3. Efeitos: O credor pode concordar com a escolha feita pelo devedor ou, se o pagamento foi realizado O terceiro que paga a dívida assume todos os sem especificação, determinar a imputação. direitos, ações e garantias do credor original, podendo cobrar o devedor pelo valor pago. 3. Critério legal (quando não houver escolha): O devedor passa a ter como credor o terceiro que realizou o pagamento. Se devedor e credor não especificarem, a imputação segue os critérios do artigo 354: 4. Requisitos: A dívida com garantia real ou pessoal é paga Existência de uma obrigação válida. antes de outras. O pagamento deve ser feito por um terceiro Na falta de garantia, quita-se a dívida mais com interesse na sub-rogação ou com onerosa ao devedor. consentimento. Se as dívidas forem equivalentes, quita-se a A sub-rogação deve ser formalizada, quando mais antiga. exigido por lei. Se forem da mesma data, o pagamento é 5. Exemplo prático: dividido proporcionalmente entre as dívidas. Um fiador paga a dívida do devedor principal 4. Exemplo prático: ao credor. Após o pagamento, o fiador pode cobrar o valor do devedor, assumindo a posição Um devedor deve R$ 10.000 ao credor em dois de credor. contratos diferentes: um sem garantia e outro com hipoteca. Se ele pagar R$ 5.000, o valor DA IMPUTAÇÃO DO será imputado à dívida com garantia real, salvo indicação em contrário. PAGAMENTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO A imputação ao pagamento é uma regra do direito civil que determina como será feita a A dação em pagamento é uma modalidade de quitação de dívidas quando um devedor tem extinção de obrigações prevista no Direito Civil. várias obrigações com o mesmo credor e realiza Ela ocorre quando o devedor, com o um pagamento insuficiente para liquidar todas. consentimento do credor, entrega um bem ou Está prevista nos artigos 352 a 355 do Código presta um serviço diverso do originalmente Civil Brasileiro. devido para quitar uma dívida. Regras principais: Características principais: 1. Escolha pelo devedor: 1. Natureza jurídica: É um acordo entre as partes que substitui a obrigação original por O devedor tem o direito de indicar, no momento uma nova prestação. do pagamento, qual dívida está quitando (art. 352). 2. Requisitos: Caso não faça essa escolha, as regras seguintes Consentimento mútuo: Credor e devedor são aplicadas. precisam concordar. 2. Consentimento do credor: Alteração do objeto da obrigação: O bem ou Troca-se o devedor original por outro, com o serviço entregue deve substituir a dívida consentimento do credor. original. Diferença para dação em pagamento: 3. Efeitos: Extingue a obrigação inicial, desde que o bem ou serviço tenha o valor Enquanto na novação cria-se uma nova correspondente ou aceito pelo credor. obrigação para substituir a anterior, na dação em pagamento o devedor cumpre a obrigação Exemplos práticos: de forma diversa, entregando algo diferente do inicialmente devido. Um devedor quita uma dívida em dinheiro entregando um imóvel ao credor. DA COMPENSAÇÃO Uma empresa quita uma dívida oferecendo A compensação em pagamento é uma forma de mercadorias em vez do pagamento em espécie. extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e DA NOVAÇÃO devedoras uma da outra. Nesse caso, os débitos se anulam, no todo ou em parte, até o limite em A novação é um instituto jurídico previsto no que forem equivalentes. Código Civil que consiste na extinção de uma obrigação antiga mediante a criação de uma Características principais: nova obrigação que a substitui. 1. Natureza jurídica: Extinção de obrigações Características principais: por encontro de contas. 1. Natureza jurídica: Substituição da obrigação 2. Requisitos: anterior por uma nova. Existência de duas obrigações recíprocas (as 2. Requisitos: partes devem ser credoras e devedoras simultaneamente). Existência de uma obrigação anterior válida. Obrigações líquidas, certas e exigíveis (devem Criação de uma nova obrigação com elementos estar determinadas e ser de execução diferentes (objeto, partes ou condições). imediata). Intenção clara das partes de extinguir a Homogeneidade do objeto (as prestações obrigação antiga (animus novandi). devem ser do mesmo tipo, como dinheiro por dinheiro). 3. Partes envolvidas: 3. Efeitos: Extinção das dívidas até o limite do Subjetiva: Substituição do credor ou do menor valor. devedor. Exemplo prático: Objetiva: Alteração do objeto ou da forma da prestação. Uma empresa A deve R$ 10.000,00 para a empresa B, enquanto a empresa B deve R$ Exemplos: 7.000,00 para a empresa A. Pela compensação, a empresa A paga apenas R$ 3.000,00 à Um devedor transforma uma dívida de dinheiro empresa B, extinguindo o saldo. em um compromisso de prestar um serviço. Aplicação: A compensação pode ocorrer por acordo das O compromisso em pagamento, mais partes ou automaticamente, nos casos previstos especificamente o compromisso de pagamento, em lei. Ela é útil para simplificar obrigações e não é um instituto jurídico autônomo como a evitar transferências desnecessárias de dação ou a compensação. Ele se refere a um recursos. acordo pelo qual o devedor assume formalmente a obrigação de realizar o DA TRANSAÇÃO pagamento de um débito em condições ajustadas com o credor. A transação é um acordo entre as partes para prevenir ou terminar um litígio, ajustando Características principais: concessões mútuas. Não se trata, tecnicamente, de "transação em pagamento", mas sim de uma 1. Natureza jurídica: Ato consensual em que as forma de extinção de obrigações por meio de partes fixam as condições para o pagamento. acordo. Características principais: 2. Requisitos: 1. Natureza jurídica: Acordo entre as partes Existência de uma dívida. para resolver conflitos. Consentimento entre as partes sobre prazos, 2. Requisitos: valores ou condições. Existência de controvérsia ou dúvida sobre 3. Finalidade: Regularizar uma dívida e evitar direitos ou obrigações. conflitos futuros. Concessões mútuas entre as partes. Exemplo prático: Acordo expresso e formalizado. Um devedor firma um compromisso por escrito para quitar um débito em parcelas acordadas 3. Efeitos: com o credor, evitando medidas judiciais. Extingue obrigações e evita ou resolve litígios. Diferença para outros institutos: Tem força de coisa julgada entre as partes. O compromisso de pagamento é apenas um ajuste formal ou informal sobre a forma de Exemplo prático: quitação de uma dívida. Ele não extingue a obrigação por si só, como ocorre na dação, Um credor aceita receber um valor menor do compensação ou transação. É frequentemente que o inicialmente devido para resolver uma usado como etapa inicial para facilitar o disputa judicial ou extrajudicial com o devedor. cumprimento de uma obrigação. Diferença para outros institutos: DA CONFUSÃO Enquanto a transação envolve concessões A confusão é outra forma de extinção da mútuas para resolver um conflito, outros meios, obrigação, ocorrendo sempre que o credor e o como a dação em pagamento ou a devedor se fundem na mesma pessoa. Nestes compensação, não exigem necessariamente casos, perde-se a definição de quem deve essa negociação. A transação é amplamente pagar e quem deve receber, já que credor e utilizada para encerrar disputas e evitar custos devedor se tornam a mesma pessoa. Isto pode judiciais. ocorrer, por exemplo, em casos de herdeiros credores caso o devedor faleça. COMPROMISSO A confusão pode ser total (sobre todo o valor da empresariais ou contratuais, e reflete um gesto obrigação) ou parcial (por exemplo, quando a de liberalidade por parte do credor. dívida for segmentada em quotas, sendo apenas algumas atingidas pela confusão). - Execução forçada, em virtude de sentença. Nas hipóteses em que houver credores ou devedores solidários, o CC/02 prevê: CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a Regra Geral quanto às pessoas sujeitas à obrigação até a concorrência da respectiva obrigação: parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. Os efeitos somente se produzem em relação às partes. Sendo assim, até a quota que houver concorrência (confusão) do pagamento do - Se a obrigação não for personalíssima, crédito, há extinção da obrigação. Porém, nos alcançará também os herdeiros ou sucessores, valores remanescentes da dívida, a quer por ato inter vivos ou causa mortis. solidariedade continua existindo. É possível ainda que a confusão esteja restrita a ADIMPLEMENTO um momento. Sendo assim, cessada a confusão, a obrigação anterior se restabelece com todas TEORIA GERAL DO as suas características. PAGAMENTO DA REMISSÃO DE DÍVIDAS Em sentido lato, pagamento implica em todo e A remissão de dívida é um instituto do Direito qualquer fato, que por vontade das partes Civil em que o credor, de forma voluntária e extinga uma obrigação. sem exigir contrapartida, perdoa total ou parcialmente a obrigação devida pelo devedor, Modernamente, considera-se o pagamento extinguindo assim a dívida. como espécie do gênero adimplemento. Características principais: Éo Éa Éo 1. Natureza jurídica: É um ato unilateral de Credor Obrigação Devedor vontade do credor, podendo ser expresso (por escrito) ou tácito (comportamento que demonstra a intenção de perdoar a dívida). 2. Gratuidade: Não exige contrapartida ou pagamento pelo devedor. Requisitos essenciais de validade do 3. Efeito liberatório: Extingue a obrigação do pagamento da obrigação: devedor, desde que este concorde com o perdão, já que ele pode recusar a remissão. a) a existência de um vínculo obrigacional (causa); 4. Base legal: Prevista nos artigos do Código Civil que tratam da extinção das obrigações. b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi); A remissão pode ser aplicada em diversos c) o cumprimento da prestação; contextos, como perdão de dívidas pessoais, d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens) e) a pessoa que o recebe (accipiens). CC, art. 306 - Meios para ilidir a ação: EFICÁCIA DO PAGAMENTO - Pagamento. - Prescrição. - Credor não cumpriu com a parte dele no CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO contrato (exceção de contrato não cumprido). PAGAMENTO - Devedor foi coagido a contrair a dívida (vícios do consentimento). 1- QUEM DEVE PAGAR CC, art. 307. A) Em regra: DEVEDOR. - - Se o devedor ou terceiro pagar a dívida com um objeto (bem móvel ou imóvel) o pagamento Obrigação Personalíssima: somente o da dívida somente terá eficácia se a pessoa devedor. O sujeito passivo é insubstituível e a que deu o objeto em pagamento era obrigação só por ele pode ser cumprida. proprietária do bem ou tinha legitimidade para dar o bem em pagamento. Obrigação NÃO Personalíssima: qualquer pessoa pode cumprir a obrigação. É indiferente Analise a situação para o credor a pessoa que solver a obrigação – José é credor de Ana no valor de R$ 5 mil. o que importa é a obrigação. José aceitou receber de Ana, em pagamento da - Em alguns casos, pessoa diversa da relação dívida, vidros com figo em conserva (bem obrigacional, um terceiro, pode cumprir a fungível). obrigação, mas sempre para facilitar o adimplemento, a satisfação do credor. Ana entregou os vidros com figos para José e José deu um recibo de quitação da dívida para B) Terceiro interessado (CC, art. 304). Ana. C) Terceiro não interessado: (resolve pagar Depois de alguns meses, Clara, irmã de Ana, por conta própria, altruísta, ou seja, de boa entrou em contato com José e informou que os vontade) vidros com figos que Ana lhe deu lhe - Pagamento feito por terceiro não interessado, pertenciam. em nome e por conta do devedor. (CC, art. 304, parágrafo único). Clara pediu que José lhe devolvesse os vidros com os figos. - Pagamento feito por terceiro não interessado, em seu próprio nome. (CC, art. 305). Não se José disse que não sabia que os vidros com figos sub-roga nos direitos do credor: tem direito, pertenciam a Clara e não poderia devolvê-los, apenas ao que pagou. (apenas possui direito de pois já os havia consumido. regresso) Pergunta-se: - Se efetuar o pagamento antes de vencer a a) José precisará devolver os figos para dívida, só terá direito ao reembolso na data do Clara? vencimento. Por ser um bem fungível (já consumiu) não daria para devolver. - O terceiro que pagar a dívida sem o conhecimento do devedor ou com oposição do b) José terá que indenizar Clara por já ter devedor, se o devedor tiver meios para ilidir a consumido os figos que pertenciam a ela? ação (defesa para extinguir a obrigação), não Não ficará obrigado a reembolsar aquele que Resposta baseada no art. 307, CC. pagou. Exceção: se um devedor ou terceiro pagar a Pergunta-se: dívida com um bem fungível (CC, art. 85) e Ana terá que pagar novamente para o esse bem já tiver sido consumido pelo credor, “verdadeiro” credor? o pagamento terá eficácia se o credor estiver Ana não vau precisar pagar novamente, pois, de boa-fé (CC, art. 307, parágrafo único). pagou a um credor putativo. A QUEM SE DEVE PAGAR Carlos terá que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de Bruno. A) Em regra: CREDOR. Também são credores os que sucederam o E) Pagamento feito a incapaz (CC, art. 310) credor na titularidade do crédito. - O pagamento cientemente feito para um Ex: sucessão causa mortis: herdeiros; credor incapaz de quitação NÃO terá eficácia. Ex: sucessão intervivos: cessionário (cessão de crédito). * Incapaz: CC, art. 3º e 4º. Ex: os sub-rogados nos direitos do credor, etc. - O pagamento feito para um credor incapaz de B) Representantes do credor: dar quitação TERÁ EFICÁCIA se o devedor - Legal: decorre da leis (pais, tutores e provar que o pagamento reverteu em curadores). proveito do credor incapaz. - Convencional ou voluntária: mandatário. Ex Pedro aluga um imóvel que pertence a Maria C) Terceiro (não representante), desde que (15 anos) que recebeu de herança de sua mãe. ratificado pelo credor ou se reverter em seu O aluguel é administrado pelo pai de Maria. próprio proveito. Pedro pagou a Maria o valor do aluguel e ela lhe deu um recibo de quitação, sem que seu pai Enunciado n. 425 das Jornadas de Direito assinasse o recibo. Civil O pagamento repercute no plano da eficácia, e Pergunta-se: O aluguel pago terá eficácia? não no plano da validade como disposto nos O aluguel pago não terá eficácia – Pedro terá arts. 308, 309 e 310 do Código Civil. que pagar o valor novamente. D) Credor putativo (CC, art. 309) Ex: Pedro aluga um imóvel que pertence a É aquele que aparentava ser o verdadeiro Maria (15 anos) que recebeu de herança de sua credor, mas não era. mãe. Putare: crer, imaginar. O aluguel é administrado pelo pai de Maria. Pedro depositou o valor do aluguel diretamente - O pagamento é realizado de boa-fé (suposição numa poupança em nome de Maria. de legitimidade – neste caso, o pagamento também é VÁLIDO). Pergunta-se: O aluguel pago terá eficácia? Mas não é eficaz, porque não cumpriu o O aluguel pago terá eficácia – Pedro objetivo. conseguiu provar que o pagamento reverteu em benefício do incapaz (Maria). Requisitos: - Boa-fé do devedor. - CC, art. 311. Considera-se autorizado a - Escusabilidade do seu erro (o erro deve ser receber o pagamento o portador da quitação, desculpável/ perdoável). salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Ex: Ana deve a Bruno, mas Bruno morre e deixa um testamento nomeando Carlos seu herdeiro. Ex: funcionário de uma empresa que está na Ana paga a Carlos, mas depois o juiz anula o posse do recibo de pagamento está autorizado a testamento. receber o pagamento da dívida. Pergunta-se: O pagamento realizado terá OBJETO DO PAGAMENTO eficácia? SIM. O objeto do pagamento é a PRESTAÇÃO. Ex2: Paulo fez um tratamento na clínica X no - O credor não é obrigado a receber prestação valor de R$ 5 mil. diversa da que lhe é devida, ainda que mais A irmã de Paulo, Joana, trabalhava na clínica, valiosa. CC, art. 313. mas posteriormente foi demitida. Paulo, mesmo sabendo da demissão de Joana, - CC, art. 314 pagou os R$ 5 mil para ela, pois era portadora - Ainda que a obrigação tenha por objeto (tinha em suas mãos) do recibo de quitação da prestação divisível, não pode o credor ser clínica X. obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Pergunta-se: O pagamento realizado terá eficácia? - CC, art. 315 NÃO. Dívida em dinheiro: é aquela em que o objeto As circunstâncias do caso contrariam a da prestação é o próprio dinheiro. presunção de que Joana, portando o recibo de quitação da clínica, estava autorizada a receber Ex: contratos de empréstimos em que o o pagamento da dívida, pois, não trabalhava devedor se obriga a restituir o valor recebido mais na clínica. em dinheiro. - Assim, o documento de Paulo feito por - Princípio do nominalismo: valor da moeda é Joana NÃO terá eficácia e Paulo terá que o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato pagar a dívida novamente. da emissão. - CC, art. 312 - Penhora de crédito Dívida de valor: são aquelas em que o dinheiro Quando a penhora recai sobre um crédito, o não constitui o objeto da prestação, mas devedor é intimado a não pagar o credor, mas a representa o valor do objeto. O dinheiro tem a depositar em juízo o valor devido. função apenas de valor do bem. Se mesmo assim, pagar ao credor, o pagamento não valerá contra terceiro exequente ou Ex: danificação de um bem material – veículo – embargante. valoração do prejuízo sofrido em dinheiro. Ex: João deve a Pedro R$ 2 mil. - CC, art. 316 O crédito poderá ser penhorado pelos credores É LPICITO convencionar o aumento de Pedro. progressivo de prestações sucessivas. Ana, credora de Pedro, obtém a penhora de tal crédito (acontece antes do pagamento). Ex: José alugou um imóvel de João por 3 anos. Mesmo assim, João, ciente dela, paga a No contrato de aluguel, eles acordaram um importância diretamente a Pedro. valor inicial de R$ 1 mil por mês, mas para acompanhar a inflação e o aumento de custos, Pergunta-se: Ana, ficará sem receber o incluíram uma cláusula de aumento progressivo. crédito? O contrato determinava que o aluguem Não, pois quem paga mal, paga duas vezes – aumentaria em 5% a cada ano. Ana poderá exigir de João o valor - No primeiro ano, José pagará R$ 1.000,00 correspondente como se o valor não tivesse - No segundo ano, o valor do aluguel aumentou sido pago. para R$ 1.050,00 por mês (5% de R$ 1.000,00). - No terceiro ano, o aluguel será de R$ 1.102,50 CONDIÇÕES OBJETIVAS DO por mês (5% de R$ 1.050,00). PAGAMENTO Essa previsão de aumento progressivos das Art. 322. Quando o pagamento for em quotas prestações é permitida, pois foi acordada periódicas, a quitação da última estabelece, até anteriormente entre as partes. prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. - CC, art. 317: Teoria da Imprevisão Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier Art. 323. Sendo a quitação do capital sem desproporção manifesta entre o valor da prestação reserva dos juros, estes presumem-se pagos. devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a assegure, quanto possível, o valor real da prestação. presunção do pagamento. PROVA DO PAGAMENTO LUGAR DO PAGAMENTO A prova do pagamento é a QUITAÇÃO (é o REGRA: domicílio do devedor. CC, art. 327. recibo). Exceções: Art. 319. O devedor que paga tem direito a - se as partes convencionarem diversamente. quitação regular, e pode reter o pagamento, - contrário resultar da lei. enquanto não lhe seja dada. - natureza da obrigação ou das circunstâncias. - Requisitos da quitação: CC, art. 320 * Dívida quesível ou quérable: a pessoa a A quitação, que sempre poderá ser dada por quem você deve pagar vau até a sua residência instrumento particular, designará o valor e a para receber o pagamento. espécie da dívida quitada, o nome do * Dívida portável ou portable: o devedor e o devedor, ou quem por este pagou, o tempo e credor acordam um lugar para efetuar o o lugar do pagamento, com a assinatura do pagamento. credor, ou do seu representante. - CC, art. 327, parágrafo único. - Relativização do recibo de quitação: CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio art. 320. Parágrafo único. do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, Parágrafo único. Ainda sem os requisitos da natureza da obrigação ou das circunstâncias. estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar Parágrafo único. Designados dois ou mais haver sido paga a dívida. lugares, cabe ao credor escolher entre eles. - A quitação regular pode ser obtida por - CC, art. 328: prestações relativas a IMÓVEL qualquer meio eletrônico ou forma de Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição comunicação à distância, nos casos em que se de um imóvel, ou em prestações relativas a permite ajustar negócios jurídicos sem a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. presença corpórea simultânea das partes ou seus representantes. - CC, art. 329. Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se - CC, art. 321. Nos débitos, cuja quitação não efetue o pagamento no lugar determinado, consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, prejuízo para o credor. declaração do credor que inutilize o título desaparecido – extravio do título. - CC, art. 330. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em - Presunção de pagamento: CC, arts. 322, outro local faz presumir renúncia do credor 323, 324. relativamente ao previsto no contrato. TEMPO DO PAGAMENTO Quando a obrigação se frustra por culpa do devedor, que deixa de realizar a prestação - Art. 331 pactuada, impõe-se o dever de indenizar a parte prejudicada. NÃO sendo ajustada uma data para o pagamento: A responsabilidade civil é patrimonial O credor poderá exigi-lo imediatamente. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. - Art. 332 Obrigações condicionais (evento futuro e O inadimplemento absoluto com fundamento na incerto) culpa do devedor impõe o dever de indenizar (perdas e danos), gerando, por conseguinte, para o devedor inadimplente, a Cumprem-se na data do implemento da responsabilidade civil por seu comportamento condição ilícito. É possível exigir o pagamento antecipado? b) Inadimplemento absoluto fortuito Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a Quando o descumprimento da obrigação dívida antes de vencido o prazo estipulado no decorre de fato não imputável ao devedor. contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso - Caso fortuito X Força maior. de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem No inadimplemento absoluto fortuito aplica- penhorados em execução por outro credor; se o art. 393. III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Para o legislador tanto caso fortuito quanto força maior possui o mesmo resultado. INADIMPLEMENTO O devedor NÃO estará obrigado a indenizar. DAS OBRIGAÇÕES Entretanto, é lícito às partes, por cláusula NOÇÕES GERAIS expressa, convencionar que a indenização será De acordo com o Princípio da Obrigatoriedade ou devida em qualquer hipótese de Intangibilidade dos Contratos, estes devem ser inadimplemento contratual, ainda que cumpridos. O não cumprimento acarreta a decorrente de caso fortuito ou força maior. responsabilidade por perdas e danos – CC, art. 389. ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO Princípio da Autonomia da Vontade 1- Inadimplemento Absoluto: indenização. 2- Inadimplemento Relativo: mora. MORA INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CONCEITO a) Inadimplemento absoluto culposo- CC, art. 389 Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que b) Inexecução culposa da obrigação (Art. 396 não efetuar o pagamento e o credor que não e 399 do CC). quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a Art. 396. Não havendo fato ou omissão lei ou a convenção estabelecer. imputável ao devedor, não incorre este em mora. - Quanto ao devedor: não pagamento. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa - Quanto ao credor: a não aceitação do impossibilidade resulte de caso fortuito ou de pagamento no tempo, lugar e forma devidos. força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação MORA X INADIMPLEMENTO fosse oportunamente desempenhada. ABSOLUTO c) Constituição em mora Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à d) Viabilidade do cumprimento tardio da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá obrigação enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR ESPÉCIES DE MORA CC, art. 395, caput. Responsabilidade civil - Mora do Devedor – solvendi ou debendi. pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da - Mora do Credor – accipiendi ou credendi. obrigação. Deve compensar o credor. - Mora de ambos os contratantes. - CC, art. 399: Perpetuação da obrigação (perpetuatio obligationis). MORA DO DEVEDOR Estando o devedor em mora, responderá pela Ocorre quando o devedor retarda culposamente destruição da coisa, mesmo que decorrente de o cumprimento da obrigação. caso fortuito ou força maior. Espécies Há duas exceções a) Mora ex re (ou de pleno direito)- CC, art. 397. a) Devedor provar isenção de culpa na mora. É aquela em que o fato que a ocasiona está previsto objetivamente na lei. b) Devedor prova que o dano sobreviria mesmo que a prestação fosse cumprida Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato tempestivamente. ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. MORA DO CREDOR b) Mora ex persona (ou por ato da parte). CC, art. 397, parágrafo único. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que Depende de interpelação judicial ou não efetuar o pagamento e o credor que não extrajudicial. quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. REQUISITOS REQUISITOS a) Exigibilidade da prestação a) Vencimento da obrigação b) Oferta da prestação II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos c) Recusa injustificada em receber. da mora até a mesma data. d) Constituição em mora do credor, mediante a Também chamada de emenda da mora, a consignação em pagamento (do devedor) - CC, purgação é o ato jurídico pelo qual a parte art. 337. neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) EFEITOS DA MORA DO CREDOR ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor obrigação (mora accipiendi). isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a - Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falta, ressarcir as despesas empregadas em cumprindo a obrigação já descumprida e conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela ressarcindo os prejuízos causados à outra parte. estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o - Os efeitos são ex nunc, de forma que os pagamento e o da sua efetivação. desdobramentos jurídicos até então produzidos deverão ser observados, p.ex., os juros devidos a) Retira do devedor o ônus pela guarda da até a purgação. coisa, ressalvada a hipótese de ter agido com dolo. b) Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa. c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se houver oscilação entre o dia estabelecido para o pagamento (vencimento) e o dia de sua efetivação. d) Possibilidade de consignação judicial da coisa devida. MORA DE AMBOS OS CONTRATANTES Podem ser: a) Simultâneas b) Sucessivas PURGAÇÃO DA MORA Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

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