CNEMG - Dia 01 (atualizado) PDF
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This document details the provisions and regulations for notarisation and registration services in Minas Gerais.
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# PARTE I ## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. # TÍTULO I ## LIVRO I ### PARTE GERAL ## DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO Art. 2º S...
# PARTE I ## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Provimento Conjunto codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça relativos aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. # TÍTULO I ## LIVRO I ### PARTE GERAL ## DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO Art. 2º Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 3º Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado, nos dias e horários estabelecidos por este Provimento Conjunto, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos. Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: - da fé pública, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade; - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros; - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral; - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral; - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função; - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. # TÍTULO II ## DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO ### CAPÍTULO I ### DOS TITULARES Art. 6º Os titulares dos serviços notariais e de registro são os: - tabeliães de notas; - tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida; - oficiais de registro de distribuição de protesto; - oficiais de registro de títulos e documentos; - oficiais de registro civil das pessoas jurídicas; - oficiais de registro civil das pessoas naturais; - oficiais de registro de imóveis. ### CAPÍTULO II ### DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º Aos tabeliães compete: - formalizar juridicamente a vontade das partes; - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; - autenticar fatos. Art. 8º Aos TABELIÃES DE NOTAS compete com exclusividade: - lavrar escrituras e procurações públicas; - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; - lavrar atas notariais; - reconhecer firmas; - autenticar cópias. Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato. Art. 9º Aos TABELIÃES DE PROTESTO compete privativamente: - protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida; - intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; - receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação; - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; - AVERBAR: - o cancelamento do protesto; - as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados; - DE OFÍCIO, as retificações de erros materiais do serviço; - a proposição de ação rescisória para impugnar a decisão exequenda, à margem do título protestado; - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis; - corrigir inexatidões materiais, devidamente comprovadas, logo após o protocolo dos títulos e outros documentos de dívida, devendo ser arquivados os documentos comprobatórios e anotada a ocorrência no Livro de Protocolo. Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida. Art. 10. Aos oficiais de registro de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. Art. 11. Aos OFICIAIS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO compete privativamente: - quando previamente exigido, proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. ### CAPÍTULO III ### DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Art. 12. Os tabeliães e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em 3 três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Art. 13. As responsabilidades civil e administrativa independem da criminal. Art. 14. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública. § 1º A individualização prevista no caput deste artigo não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. § 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto. ### CAPÍTULO IV ### DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES Art. 15. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto. Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles. Art. 16. Na serventia de que sejam titulares, os tabeliães e oficiais de registro não podem praticar pessoalmente atos de seu interesse ou no interesse de seu cônjuge ou de seus parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Art. 16-A. Os delegatários, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se AFASTAR da atividade delegada até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, nos termos da alínea "I” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Os interinos e/ou interventores, caso pretendam concorrer a mandato eletivo, deverão se desincompatibilizar até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, sem direito à remuneração no respectivo período. § 2º O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro, nos casos de desincompatibilização de interinos ou interventores, designará, por meio de Portaria, novo responsável interino para responder pela serventia. Art. 16-B. O notário e/ou registrador deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, conforme previsto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994: - desde a sua diplomação, na hipótese de mandato eletivo; - desde a posse, nos demais casos. § 1º Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo § 5º do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994. § 2º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada. ### CAPÍTULO V ### DOS DIREITOS E DEVERES Art. 17. Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Art. 18. São direitos dos tabeliães e dos oficiais de registro: - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia; - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á: - desmembramento, quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia; - desdobramento, quando ocorrer a criação de nova serventia da mesma espécie na mesma comarca. § 2º A opção prevista neste artigo deve recair, tão somente, sobre permanecer na serventia cindida ou ser transferido para a da mesma espécie que recebeu a parcela resultante da cisão. § 3º Terá PREFERÊNCIA de opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de serventia, 0 titular que teve maior área atingida, ou, subsidiariamente, o mais antigo. § 4º Em caso de instalação de nova comarca, o oficial de registro civil com atribuição notarial permanecerá com essa atribuição até que seja instalado um dos tabelionatos de notas, ocasião em que deverá transferir o acervo notarial para o primeiro tabelionato de notas que se instalar na nova comarca. § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, sendo as duas serventias providas em um mesmo concurso, ο acervo deverá ser incorporado ao 1º Tabelionato de Notas. Art. 19. São deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro: - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; - manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade; - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; - afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício; - dar recibo dos emolumentos percebidos; - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos de seu ofício; - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar; - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas; - encaminhar ao JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO EM REGISTROS PÚBLICOS as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; - observar as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo diretor do foro. § 1º Em caso de dúvida quanto à incapacidade do tabelião ou oficial de registro para o exercício da atividade, caberá ao DIRETOR DO FORO a adoção de providências para a realização de perícia médica pela Gerência de Saúde no Trabalho - GERSAT do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. § 2º Caso o tabelião ou oficial de registro se recuse à perícia médica, aplicar-se-á o disposto nos arts. 231 e 232 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Art. 20. Constitui grave inobservância aos deveres dos tabeliães e dos oficiais de registro a ausência reiterada de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária - TJF ao Tribunal de Justiça. Art. 21. Embora sejam pessoas físicas, os tabeliães e oficiais de registro do Estado de Minas Gerais deverão requerer a inscrição da serventia no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, para fins exclusivamente fiscais, comunicando o respectivo número à Corregedoria-Geral de Justiça. § 1º É vedada a contratação de prepostos e serviços, bem como a aquisição de bens ou produtos de qualquer natureza no CNPJ da serventia. § 2º Excepcionalmente, a contratação de serviços necessários à atividade da serventia poderá ocorrer no CNPJ da serventia nas situações autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça. ### CAPÍTULO VI ### DOS PREPOSTOS Art. 22. Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar prepostos, escolhendo dentre eles os substitutos, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos quantos forem necessários, a critério de cada tabelião ou oficial de registro. § 2º A designação de substitutos e escreventes, assim como sua destituição, deverá ser feita por meio de PORTARIA INTERNA, constando: - nos casos de designação: - o nome e a qualificação completa do designado, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio; - o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e de documento de identidade; - a função para a qual foi feita a designação, sendo que, no caso dos escreventes, deverão ainda estar discriminadas as atribuições de cada um dos designados; - a data da admissão no serviço; - se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança; - nos casos de destituição: - o nome, o número do CPF e do documento de identidade; - a função da qual foi destituído; - a data da destituição. § 3º Cópia da Portaria Interna a que se refere o§ 2º deste artigo deverá ser encaminhada POR OFÍCIO ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da designação ou destituição. § 4º Deverão ser encaminhadas ao DIRETOR DO FORO e à Corregedoria-Geral de Justiça as informações sobre a contratação e a dispensa de auxiliares, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, constando: - nos casos de contratação: - o nome e a qualificação completa, indicando-se a nacionalidade, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o endereço e o lugar de domicílio do auxiliar contratado; - o número do CPF e do documento de identidade; - a data da admissão no serviço; - se possui autorização para requisitar e/ou receber selos de fiscalização e etiquetas adesivas de segurança; - nos casos de dispensa: - o nome, o número do CPF e do documento de identidade; - a data da dispensa do serviço. § 5º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o tabelião ou o oficial de registro autorizar. § 6º Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos. § 7º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º deste artigo. Art. 23. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. # TÍTULO III ## DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ### CAPÍTULO I ### DA OUTORGA DE DELEGAÇÃO Art. 24. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ### CAPÍTULO II ### DA INVESTIDURA Art. 25. A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º A investidura ocorrerá em solenidade coletiva, em data e local oportunamente divulgados pelo Corregedor-Geral de Justiça. § 2º Eventuais requerimentos para investidura fora da solenidade coletiva ou para prorrogação de prazo deverão ser protocolizados diretamente na Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo mencionado no caput deste artigo, para oportuna designação de nova data e local para o ato. § 3º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro por ele ocupado. § 4º Na solenidade de investidura, o candidato prestará o compromisso de, bem e fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia para a qual recebeu delegação, cumprindo as leis e os atos normativos que regem os serviços notariais e de registro. § 5º No ato de assinatura do termo de investidura, o candidato apresentará documento de identidade oficial com foto e entregará, devidamente preenchida, declaração de não cumulação de cargo. § 6º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do TJMG. ### CAPÍTULO III ### DA ENTRADA EM EXERCÍCIO Art. 26. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início, perante o DIRETOR DO FORO, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura. § 1º Dentro de 5 (cinco) dias, contados do exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria-Geral de Justiça: - termo de exercício; - formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria-Geral de Justiça; - documento de identidade oficial; - Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF; - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 27. A entrada em exercício do novo delegatário se dará em data designada pelo DIRETOR DO FORO. #### Seção I #### Da Carteira de Identidade Funcional Art. 28. (revogado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022) Art. 29. (revogado) Art. 30. (revogado ) Art. 31. (revogado) Art. 32. O uso indevido da carteira de identidade funcional por notário ou registrador sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei. ### CAPÍTULO IV ### DA VACÂNCIA Art. 33. A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por: - morte; - aposentadoria facultativa; - invalidez; - renúncia; - perda da delegação. § 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária. § 2º As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao DIRETOR DO FORO e à Corregedoria-Geral de Justiça pelos então titulares dos serviços notariais e de registro, quando vivos, bem como pelos substitutos, escreventes autorizados e auxiliares. § 3º Extinta a delegação, o DIRETOR DO FORO declarará, por PORTARIA, a vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e designará, nos termos do art. 34 deste Provimento Conjunto, tabelião ou oficial de registro interino para responder pelo expediente, bem como remeterá, em até 24 (vinte e quatro) horas, cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça. § 4º Publicada a PORTARIA declaratória de vacância, os interessados poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida, no mesmo prazo, pelo DIRETOR DO FORO, o qual remeterá cópia da respectiva decisão à Corregedoria-Geral de Justiça. § 5º Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo: - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito; - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer: - a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; ou - o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social; - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer: - a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso não estabeleça outra data específica; ou - o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica; - a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado o respectivo requerimento perante o diretor do foro, caso não estabeleça outra data específica; - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação; - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica; - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro; - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994. § 6º O DIRETOR DO FORO comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de JANEIRO e o dia 10 de JULHO de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior. § 7º A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano, publicará a LISTA GERAL ATUALIZADA dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”, e nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”. § 8º A lista geral referida no § 7º deste artigo será elaborada em rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso público, consoante o disposto nas Resoluções do CNJ nº 80 e nº 81, ambas de 2009. § 9º Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público. § 10. O critério de ingresso em concurso público de cada serventia destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente, segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância. § 11. Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente. § 12. As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso público, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício. § 13. Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre. § 14. Havendo razão fundada, o DIRETOR DO FORO poderá, a qualquer momento, por PORTARIA, revogar a designação do tabelião ou oficial de registro interino, designando outro responsável para responder pelo expediente, observado o disposto no art. 34 deste Provimento Conjunto. ### CAPÍTULO V ### DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO Art. 34. Declarada a vacância da serventia, o DIRETOR DO FORO designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente. § 1º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: - do antigo delegatário ou do antigo interino; - de magistrado da ativa no Poder Judiciário do Estado; - de delegatário, de interventor ou de interino em exercício na mesma comarca. § 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: - atos de improbidade administrativa; - crimes: - contra a administração pública; - contra a incolumidade pública; - contra a fé pública; - hediondos; - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; - de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 3º Na mesma proibição dos incisos I e II do § 2º deste artigo, incide aquele que: - praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; - foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; - perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa. § 4º Não se aplicam as vedações do inciso II do § 2º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. § 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ο DIRETOR DO FORO designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. § 6º Não havendo delegatário que atenda ao requisito do § 5º deste artigo, o DIRETOR DO FORO designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral. § 7º Por decisão fundamentada do DIRETOR DO FORO, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo. § 8º A critério do DIRETOR DO FORO ou não havendo interessados em assumir interinamente os serviços vagos com baixa arrecadação de emolumentos ou totalmente dependentes dos recursos advindos da complementação da renda mínima pela conta identificada como “RECOMPE-MG - Recursos de Compensação”, deverá ser realizada a anexação provisória da serventia, conforme o art. 300-H da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”. Art. 35. Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação deverá, no que couber, obedecer às regras do art. 34 deste Provimento Conjunto, nas seguintes hipóteses: - afastamento preventivo, no curso de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; - sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, nos termos do § 2º do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; Art. 36. No prazo de 30 (trinta) dias após a designação, o interino e o interventor deverão enviar ao DIRETOR DO FORO, por meio do Malote Digital: - documento de identificação com foto; - número do CPF; - comprovante de endereço; - certidão atualizada de casamento ou de nascimento; - comprovante de formação em Direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro; - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal; - declaração de bens e direitos, assinada pelo interino ou interventor. Art. 37. A designação de interino e de interventor será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade. § 1º A revogação da designação independe de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar. § 2º Deverá ser comunicada à Advocacia-Geral do Estado e ao Ministério Público a existência de indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino ou pelo interventor. Art. 38. Fica limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF a remuneração mensal do tabelião ou registrador interino. Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço. Art. 39. Fica limitada a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Ministros do STF a remuneração mensal dos prepostos das serventias, inclusive do substituto. § 1º O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz diretor do foro da respectiva comarca do interior poderá fixar a remuneração dos prepostos, inclusive do substituto, em percentual menor do que aquele de que trata o caput deste artigo. § 2º Nas serventias geridas por interino e que possuírem arrecadação mensal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Corregedor-Geral de Justiça poderá fixar a remuneração mensal dos prepostos, inclusive do substituto, em até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Ministros do STF. § 3º Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de mais de um substituto dependerá de aprovação do Corregedor-Geral de Justiça ou do diretor do foro da respectiva comarca do interior, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia. Art. 40. Os honorários mensais do interventor serão fixados pelo DIRETOR DO FORO e não poderão superar o teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF. § 1º Durante o período da afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária especial com correção monetária, a ser aberta pelo