Aula 01 - Negócios Jurídicos PDF

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Alexandre Lunardi

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This presentation covers the concept of legal transactions (negócios jurídicos) in Brazilian law. It explains various aspects, from the concept of a legal fact to the elements of a valid legal transaction, such as capacity, licit object, and prescribed form, in accordance with the Brazilian Civil Code (Código Civil) articles 104 to 114. The presentation also touches on conditional, term, and encumbered transactions.

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Aula 01 – Negócios Jurídicos Prof. Alexandre Lunardi @alelunardi @prof.alelunardi Negócios Jurídicos – Noções Gerais CONCEITO DE FATO JURÍDICO Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o a...

Aula 01 – Negócios Jurídicos Prof. Alexandre Lunardi @alelunardi @prof.alelunardi Negócios Jurídicos – Noções Gerais CONCEITO DE FATO JURÍDICO Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico. Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Negócio Jurídico – Previsão Legal: Art. 104 a 114 do Código Civil Negócios Jurídicos – Noções Gerais Negócios Jurídicos – Noções Gerais Fatos Naturais Ordinários – Fatos comuns Extraordinários – Fatos que fogem do comum, que não são esperados Fatos Humanos (Atos jurídicos em sentido amplo) Ilícitos – Contrários ao ordenamento jurídico Lícitos – Que não violam o ordenamento jurídico Negócios Jurídicos – Noções Gerais Atos Lícitos Ato jurídico em sentido estrito – No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei. Ex: Reconhecimento de filho, casamento, a percepção dos frutos, etc. Negócio Jurídico – A ação está dentro do que a lei autoriza, porém, permite e se escolhe diversos efeitos possíveis. Ex: Contrato de compra e venda. Ato-Fato Jurídico – É uma conduta humana que ocorre sem a vontade da mesma e por fim, gera um fato natural. Ex: Ato de escavar o terreno alheio e encontrar um tesouro. Ele fica com metade e o proprietário da terra com outra, independente da vontade (art. 1.264, CC) ; Ex2: Encontrar coisa alheia perdida. Quem encontrou a coisa faz jus à recompensa (5% do valor), mesmo que não tenha vontade de adquirir esse direito. (art. 1.233 e Art. 1.234, CC) Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Existência - Validade - Eficácia Existência: Antes de se analisar se o negócio jurídico é valido ou eficaz, deve ser observada a sua existência, ou seja a presença de todos os seus elementos estruturais. Se faltar, no suporte fático, um desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente, é um “nada jurídico”. Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Existência - Validade - Eficácia Validade: Existindo, o ato deve passar por uma triagem quanto à sua regularidade para ingressar no plano da validade, quando, então, se verifica se está perfeito ou se possui algum vício ou defeito. O preenchimento de certos requisitos fáticos, como a capacidade do agente, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei, é indispensável para o reconhecimento da validade do ato. Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Existência - Validade - Eficácia Eficácia: O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, uma vez que ele pode existir, ser válido, mas não produzir efeitos, como por exemplo, um contrato que só irá iniciar no mês seguinte, ou mesmo um contrato que já ser encerrou. A tricotomia existência-validade-eficácia, é conhecida como “Escada Ponteana”, em alusão a Pontes de Miranda. Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Existência Validade Eficácia Vontade Capacidade Condição Agente Objeto Lícito (suspensiva/ Objeto Forma resolutiva) Forma Prescrita em Termo lei (inicial/final) Encargo Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EXISTÊNCIA Vontade – Deve ocorrer a manifestação da vontade no sentido de realizar o negócio jurídico, de forma expressa (escrita ou verbal) ou tácita. Agente – O negócio deve ser praticado por pessoas físicas ou jurídicas Objeto – Trata-se do conteúdo do negócio, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável Forma – Como será realizado o negócio. Prevista ou não proibida em lei Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EXISTÊNCIA Vontade - Autonomia da Vontade e mitigação CC - Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. CC - Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Limitações: boa-fé, equilíbrio contratual, função social, etc Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EXISTÊNCIA De fato, os requisitos de existência se confundem e se complementam com os requisitos de validade: Elemento que dá a validade Agente Capaz Incapaz Objeto Lícito Ilícito Forma Prevista em Lei Proibida em lei Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE VALIDADE (Agente Capaz, Objeto Lícito e Forma Prescrita em Lei) Agente Capaz – A incapacidade absoluta gera a nulidade do negócio jurídico (CC, art. 166, I), ao passo que a relativa gera a anulabilidade (CC, art. 171, I); ainda, que os relativamente incapazes são assistidos na celebração do negócio jurídico ao passo que os absolutamente incapazes são representados (CC, art. 1.690). Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE VALIDADE (Agente Capaz, Objeto Lícito e Forma Prescrita em Lei) Objeto Lícito – Lícito (não contrário à lei). Possível (Impossibilidade Física - Venda da lua/ Impossibilidade Jurídica – Venda de uma ponte, um bem público). Determinado ou determinável (Deve ser possível individualizar o objeto) Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE VALIDADE (Agente Capaz, Objeto Lícito e Forma Prescrita em Lei) Forma Prescrita em Lei – Em regra, a forma do negócio jurídico é livre, o que só se altera em caso de expressa determinação legal (art. 107, CC). É possível ainda que a vontade das partes imponha a exigência de instrumento público, na forma do art. 109 do CC. Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EFICÁCIA (Condição, Termo e Encargo) Condição – É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 12, CC) Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EFICÁCIA (Condição, Termo e Encargo) Termo: É o marco temporal que dá início ou fim ao negócio jurídico. Ao contrário da condição, é um evento futuro e certo. Termo inicial e termo final Negócios Jurídicos ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUISITOS DE EFICÁCIA (Condição, Termo e Encargo) Encargo: Hipótese em que se impõe uma obrigação ao beneficiário do negócio jurídico. Ex: o beneficiário deve realizar uma doação, dar uma recompensa, etc. Descumprido o encargo será possível a revogação do negócio jurídico. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil CC - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co- interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil Forma, em princípio, é livre Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Obrigatoriedade de instrumento público para imóveis Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil Possibilidade de exigir instrumento público Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Reserva Mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil Contrato tácito Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Hermenêutica – Prevalência da intenção sobre a forma Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Hermenêutica – Boa-fé + Usos e Costumes do Lugar Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. Negócios Jurídicos Artigos – 104 a 114 do Código Civil Interpretação da renúncia Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Nos negócios que beneficiam apenas uma das partes, a interpretação deve ser a mais restrita possível. Ex: Em uma doação de imóvel. Se não falar nada dos imóveis dentro dele, não se pode interpretar que foram doados também.

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