AULA 9 - CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 2022 PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2022
Rodrigo Varela
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Summary
This is a summary of the lecture notes on crimes against the administration of justice in Brazil for 2022, and includes a overview of the subject matter. It details the different types of crimes and the penal codes.
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DIREITO PENAL 9ª AULA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. F...
DIREITO PENAL 9ª AULA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO 1.1. TIPO PENAL Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Estrangeiro expulso não pode retornar ao Brasil enquanto estiver em vigor o Decreto de Expulsão CUIDADO ! O deportado pode voltar ao Brasil desde que regularize a sua situação ! É crime próprio do estrangeiros expulso CONSUMAÇÃO: Momento da entrada do estrangeiro expulso no território nacional DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. NOVA REDAÇÃO - Lei nº 14.110, de 2020 INCLUIU NOVOS PROCEDIMENTOS - procedimento investigatório criminal (não somente os inquéritos policiais), processo administrativo disciplinar INCLUIU NOVAS IMPUTAÇÕES - infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (não precisa a imputação ser de um crime !) 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONSUMAÇÃO – com a instauração de alguma investigação criminal ou civil contra alguém que sabe ser inocente baseada na acusação feita dolosamente pelo agente TENTATIVA - A simples acusação feita pelo agente a uma pessoa que sabe inocente, sem no entanto que seja praticado nenhum procedimento investigativo por parte das autoridades. STF – Exige o dolo direto de gerar investigação contra alguém sabidamente inocente. A DÚVIDA QUANTO A CULPA DA PESSOA NÃO GERA O CRIME. 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TESTEMUNHA QUE APONTA OUTRO CRIMINOSO PARA BENEFICIAR O RÉU - nesse caso há o crime de falso testemunho e não denunciação caluniosa, aplica-se a especialidade ACUSAÇÃO ESPONTÊNEA - se o agente faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime. DIFERENÇA PARA A CALÚNIA - No crime de calúnia o agente somente quer atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um crime (o que não é verdade) SEM PROVOCAR NENHUMA INVESTIGAÇÃO CONTRA A PESSOA. 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 2.1.1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Ex: Disque Denúncia 2.1.2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.2. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Comunicação de um crime à autoridade que sabe que não existiu SEM A IMPUTAÇÃO A NENHUMA PESSOA (caso contrário seria a Denunciação Caluniosa) CONSUMAÇÃO : Com alguma ação investigativa das autoridades – Não basta apenas o indivíduo apresentar a informação falsa à autoridade. 2. CRIMES NA COMUNICAÇÃO DE CRIME 2.3. AUTO-ACUSAÇÃO FALSA Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.. Assumir indevidamente a autoria de um crime existente ou não A motivação pode ser qualquer uma CONSUMAÇÃO: Com a simples confissão do crime (não exige que as autoridades acreditem ou pratiquem qualquer ato; NÃO EXISTE ISENÇÃO DE PENA – mesmo praticado por ascendente ou qualquer outro parentesco DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.1. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.. CRIME DE MÃO PRÓPRIA - testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (Admite participação, mas não admite co-autoria) DEPOIMENTO – processo judicial ou administrativo TESTEMUNHA DESCOMPROMISSADA – pode cometer o crime !!! RÉU OU VÍTIMA – não podem cometer o crime !! 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.1. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA 3.1.1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Art. 342 § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 3.1.2. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA - PERDÃO JUDICIAL § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. MOMENTO – antes da sentença em que ocorreu a falsidade (não é do processo criminal do falso testemunho) 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.2. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa CONDUTAS – OFERECER / PROMETER / DAR (diferente da corrupção ativa do art 333 que não contem o verbo DAR) SUJEITOS CORROMPIDOS - testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete 3.2.1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.3. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. CONDUTAS – coagir mediante violência ou ameaça qualquer pessoa que terá atuação em processo judicial ou administrativo Responde também pela violência Quando praticado pelo RÉU EM PROCESSO PENAL pode gerar a PRISÃO PRVENTIVA no processo penal de origem (Art 311 a 314 CPP) 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.4. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. CONDUTAS – resolver os conflitos a margem da lei ou sem procurar a justiça EXCLUDENTES DE ILICITUDE – NÃO CONFIGURAM O CRIME (exercício regular de um direito / legitima defesa) 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.4. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. CONDUTA – fazer uma reintegração de posse a margem da lei ou da justiça SUJEITO ATIVO – apenas o proprietário da coisa (crime próprio) SUJEITO PASSIVO – Quem esta com a coisa por decisão judicial mesmo sem ser dono 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 3.5. FRAUDE PROCESSUAL Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. CRIME SOMENTE DOLOSO – policial que por descuido não preserva corretamente o local do crime não comete o delito DOLO ESPECIFICO – Enganar o juiz ou o perito PROCESSO – pode ser de qualquer natureza (criminal civil trabalhista etc.) 3.5.1. CRIME QUALIFICADO Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4.1. FAVORECIMENTO PESSOAL Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. CONDUTA – esconder ou dar fuga a criminoso DOLOSAMENTE (morador que é coagido por criminoso a escondê-lo não comete crime) CRIME DO FORAGIDO – Qualquer um que tenha pena de reclusão 4.1.1. CRIME PRIVILEGIADO § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. CRIME DO FORAGIDO – punido com detenção 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4.1. FAVORECIMENTO PESSOAL 4.1.2. ISENÇÃO DE PENA Art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – não dá para obrigar uma mãe a entregar o próprio filho 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4.2. FAVORECIMENTO REAL Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. CONDUTA – guardar DOLOSAMENTE mercadoria de origem criminosa (morador que é coagido por criminoso a esconder mercadoria não comete crime) ISENÇÃO DE PENA – NÃO EXISTE (pai, mãe, cônjuge ou irmão que esconde produto criminoso responde normalmente) 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4.2. FAVORECIMENTO REAL Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.. CONDUTA – ingressar em presídio com celular para entregar ao preso CONSUMAÇÃO – com a entrada do celular no presídio ainda que não chegue as mãos do preso TENTATIVA – celular descoberto na revista para ingresso no presídio ISENÇÃO DE PENA – NÃO EXISTE (pai, mãe, cônjuge ou irmão que entra com celular em presídio responde normalmente) DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 5.1. TIPO PENAL Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Revogado expressamente pela atual Lei de Abuso de Autoridade !! DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 6. CRIMES DO CÁRCERE 6.1. FUGA DE PESSOA PRESA Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Crime somente doloso 6.1.1. CRIME QUALIFICADO § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. 6. CRIMES DO CÁRCERE 6.1. FUGA DE PESSOA PRESA 6.1.1. CRIME QUALIFICADO § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. 6.1.2. CRIME CULPOSO § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 6. CRIMES DO CÁRCERE 6.2. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Não existe crime se o preso se evadir sem violência ou com violência contra coisas 6.3. ARREBATAMENTO DE PRESO Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. CONDUTA - retirar o detento de sua guarda DOLO ESPECIFICO – maltratar o preso (linchamento) 6. CRIMES DO CÁRCERE 6.4. MOTIM DE PRESOS Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Crime de CONCURSO NECESSÁRIO (exige mais de um preso) DOLO ESPECIFICO – perturbar a ordem e a disciplina da prisão DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 7.1. PATROCÍNIO INFIEL Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. CRIME PROPRIO – somente o advogado pode cometer CONDUTA – prejudicar dolosamente os interesses do cliente 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 7.2. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. CRIME PROPRIO – somente o advogado pode cometer CONDUTA – defender simultaneamente clientes que possuam interesses conflitantes. 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 7.3. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. CRIME PROPRIO – somente o advogado pode cometer CONDUTA – destruir ou não devolver dolosamente processos que foram acautelados DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 8.1. TIPO PENAL Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 8.1.1. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Espécie de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA envolvendo a justiça DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 9.1. TIPO PENAL Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. CONDUTA - Fraudar ou perturbar leilão judicial DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO 2. CRIMES LIGADOS A COMUNICAÇÃO DE CRIME 3. CRIMES CONTRA OS RITOS PROCESSUAIS 4. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 5. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER 6. CRIMES DO CÁRCERE 7. CRIMES NO EXERCÍCIO DA DEFESA 8. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 9. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 10. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL 10.1. TIPO PENAL Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Não se trata de qualquer decisão judicial, mas somente aquelas que suspendem direitos