AULA 8 - CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA 2022 PDF

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Faculdades Integradas do Ceará

2022

Rodrigo Varela

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criminal law public administration legal studies Brazilian law

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These lecture notes cover crimes against public administration in Brazil. They include topics such as the definition of a public official, various types of crimes, and relevant laws and legal principles.

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DIREITO PENAL 8ª AULA CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6...

DIREITO PENAL 8ª AULA CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 1. FUNCIONÁRIO PÚBLICO 1.1. CONCEITO Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 1.2. CONSIDERAÇÕES Bem Jurídico Tutelado é a Regularidade da Administração Pública Sujeito Passivo – Administração Pública A situação de funcionário publico sendo elementar dos crimes se comunica a todos os co-autores ou partícipes. Porém a situação de funcionário público tem de ser de conhecimento dos demais co- autores ou partícipes. Caso contrário o particular responderá por outro crime. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 2. PECULATO 2.1. PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. A posse deve ser lícita e obtida em razão da função, ficando a coisa apropriada fora da esfera de vigilância de outrem. Chamado de Peculato Próprio Ressarcimento do dano não exclui o crime, pois o bem tutelado não é o patrimônio da Administração e sim a própria administração. (mas cabe arrependimento posterior) 2. PECULATO 2.2. PECULATO FURTO § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo- se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Chamado de Peculato Impróprio Se a função não gerar facilidades o crime é o furto. A coisa deve necessariamente ser pública ou sendo particular estar sob a guarda da administração pública. Ressarcimento do dano não exclui o crime, porém se ocorrer o ressarcimento até o recebimento da denuncia é causa geral de diminuição de pena (arrependimento posterior) 2. PECULATO 2.3. PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. O funcionário por negligência, imperícia ou imprudência permite que haja a subtração, apropriação ou desvio. A consumação ocorre com a consumação do crime de outrem. REPARAÇÃO DO DANO: Se anterior a sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se posterior reduz a pena à metade. 2. PECULATO 2.4. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A consumação ocorre quando o agente público fica com o dinheiro não desfazendo o engano. Se o erro ocorre apenas na quantidade do valor recebido, a consumação do crime ocorre quando da não devolução da parte indevida no momento da prestação de contas pelo funcionário. 2. PECULATO 2.5. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS (PECULATO ELETRÔNICO) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. É crime doloso com o dolo específico da vantagem indevida ou dano Praticado apenas por funcionário autorizado a operar o sistema. 2. PECULATO 2.6. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado É crime doloso que não possui dolo específico (não importa qual seja a motivação do autor) Praticado apenas por funcionário NÃO autorizado a operar o sistema. Se a modificação gerar dano para a Administração ou para o administrado a pena é aumentada, o que significa que no tipo base não precisa que gere dano algum. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 3. CONCUSSÃO 3.1. TIPO PENAL Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Pena alterada de 3 a 8 para 2 a 12 – Lei 13964/19 A consumação ocorre com a simples exigência, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento do delito. Portanto a prisão em flagrante no momento do recebimento da vantagem é ilegal. Distingui-se da Corrupção Passiva (solicitação ≠ exigência) A vantagem pode ser de ordem patrimonial ou não. 3. CONCUSSÃO 3.2. EXCESSO DE EXAÇÃO § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Agente deve ser o responsável pela arrecadação do tributo ou contribuição social, caso contrário o crime é outro. No § 1º A destinação dos valores arrecadados deve ser os cofres públicos, já no § 2º o agente se apropria dos valores DOLO EVENTUAL – contida na expressão “deveria saber”. Aplica-se somente a expressão “Exigir tributo indevido”. Não cabe para a cobrança vexatória. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 4.1. TIPO PENAL Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa CONSUMAÇÃO – a simples solicitação ou aceitação da promessa O ação ou omissão do funcionário pode ser licita, legítima e justa (corrupção imprópria) ou ilícita, ilegítima e injusta (corrupção própria). Em ambos os casos existe o crime pois o funcionário age em função da vantagem acordada. A vantagem pode ser patrimonial ou não. As simples manifestações de gratidão do particular (de pequena monta) por um serviço executado por funcionário não caracteriza o delito. 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 4.2. CAUSA DE AUMENTO DE PENA § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 4.3. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. O agente não recebe nenhuma vantagem pessoal, apenas atende a pedido ou cede a uma influência de terceiro. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 5.1. TIPO PENAL Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa O agente deve ter a obrigação funcional de reprimir o contrabando ou descaminho (caso contrário é participe do crime de contrabando) A consumação do crime ocorre com a facilitação, independente da consumação ou não do contrabando ou descaminho. Competência da Justiça Federal Destaca-se que a pena do Descaminho é 1 a 4 anos DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 6.1. TIPO PENAL Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Quando o funcionário tem uma margem de escolha não há de se falar em ato ilegal e portanto não existe o crime. Praticando ou não o ato, deve ficar provado o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal A expressão “LEI” significa lei em sentido estrito. PREVARICAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA satisfazer interesse ou sentimento pessoal cedendo a pedido ou influência de outrem 6. PREVARICAÇÃO 6.2. NOVO TIPO PENAL Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lei 11466/2007 Crime Próprio e omissivo próprio Consumação – quando o diretor ou agente penitenciário toma conhecimento da situação e dolosamente não faz nada. Independe do preso utilizar ou não o telefone, basta que exista a possibilidade de uso. Não existe modalidade culposa Se a omissão for em troca de vantagem o crime é corrupção passiva DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 7.1. TIPO PENAL Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. A consumação ocorre com a prática de qualquer ato objeto do patrocínio. O interesse pode ser legitimo ou não, haverá o crime em ambos os casos (legítimo caput e ilegítimo crime qualificado) O agente deve ser funcionário público O patrocínio deve ocorrer valendo-se da função pública O agente não pode ser o responsável pela realização do ato pretendido (corrupção passiva ou prevaricação) 7.2. TIPO QUALIFICADO Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 8.1. TIPO PENAL Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. No tipo base e no § 1o basta que haja a conduta de relevar ainda que não haja prejuízo para a administração. Na modalidade do § 1o inciso I só configura o delito se a senha for fornecida a pessoa não autorizada 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 8.2. TIPO QUALIFICADO Art. 325 - § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. No crime qualificado (§ 2o ) deve haver prejuízo comprovado à administração CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 9. RESISTÊNCIA 9.1. TIPO PENAL Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. CRIME QUALIFICADO § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. Funcionário deve ser competente e deve estar exercendo suas funções O ato deve ser legal A violência ou ameaça pode ser contra o funcionário ou seu auxiliar A simples Fuga, sem violência, para evitar a prisão não constitui o crime A falta de colaboração do agente, por sí só, não configura o delito, pode configurar crime de desobediência. CRIME QUALIFICADO - Se a resistência impede a execução do ato. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 10. DESOBEDIÊNCIA 10.1. TIPO PENAL Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A ordem desobedecida deve ser legal Somente modalidade dolosa Distingue-se da Resistência pela ausência de violência ou ameaça OBS: Funcionário Público que desobedece ordem do chefe (outro funcionário público) não responde pelo crime, mas sim por infração disciplinar pois existe uma relação hierárquica CONTROVERTIDO: Se o funcionário público desobedece a ordem de outro funcionário público, sem que haja relação hierárquica entre eles. Infração Administrativa ou Crime de desobediência ? Ex: Delegado não cumpre requisição do Promotor DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 11. DESACATO 11.1. TIPO PENAL Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Pode ser cometido mediante palavras, gestos, atos ou violência Não importa que o funcionário se julgue ofendido, pois o bem tutelado é também a administração pública (cargo público é impessoal) Não cabe o perdão do funcionário ou retratação do agente O funcionário não precisa estar no exercício da função, basta que as ofensas tenham relação com a função. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 12.1. TIPO PENAL Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. É um estelionato utilizando-se da administração pública Aquele que pretende “comprar” a vantagem não é participe nem co-autor do crime, geralmente acaba sendo vítima. Se a influência tiver sido obtida junto ao funcionário, aquele que pretendia “comprá-la” responde por corrupção ativa. É indiferente para a o crime se a vantagem é licita ou ilícita. A consumação ocorre independentemente da obtenção da vantagem. Basta a simples solicitação, exigência ou cobrança da vantagem, Somente na última conduta (obter) é exigida a concretização da vantagem. Se a conduta chegar a configurar o delito de Corrupção Ativa o tráfico de influência é absorvido. 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 12.2. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. É irrelevante se a alegação seja verdadeira ou falsa Se o funcionário realmente vier a receber ou aceitar vantagem comete crime de corrupção passiva TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para Patrocinar, direta ou indiretamente, outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a interesse privado perante a administração pretexto de influir em ato praticado por funcionário pública, valendo-se da qualidade de público no exercício da função funcionário Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Pena - detenção, de um a três Praticado por particular que se diz influente meses, ou multa Praticado por servidor DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 13. CORRUPÇÃO ATIVA 13.1. TIPO PENAL Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. É indiferente para a configuração do crime se o ato pretendido é licito ou ilícito. A vantagem pode ser patrimonial, moral ou até sexual A consumação ocorre independentemente da obtenção da vantagem ou da aceitação pelo funcionário. (corrupção imprópria) É indispensável que o ato esteja na esfera de atribuições do funcionário Aceitar a exigência ou o pedido do funcionário corrupto não configura o delito. (vítima do crime de corrupção passiva) DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA 5. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO 6. PREVARICAÇÃO 7. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 9. RESISTÊNCIA 10. DESOBEDIÊNCIA 11. DESACATO 12. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 13. CORRUPÇÃO ATIVA 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.1. DESCAMINHO Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de um a quatro anos. Consumação do Descaminho ocorre com a liberação pela alfândega Mercadoria apreendida no momento do seu desembarque no país configura a tentativa. Para o DESCAMINHO cabe o PRINCÍPIO DA BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA (STF tem considerado crime sonegações acima de R$ 20.000,00 - valor mínimo exigido para execução fiscal) Valores que não configurem crime pode configurar infração administrativa 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.1. DESCAMINHO § 1º - Incorre na mesma pena quem: III - Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; CONDUTA 1 - aquele que importou fraudulentamente e está vendendo, utilizando ou guardando; (aplica-se apenas esta letra c e desconsidera o crime do caput – bis in idem) CONDUTA 2 - aquele que não importou, mas revende ou utiliza ou guarda a mercadoria que sabe ter sido importada ilegalmente Deve haver o dolo e a consciência do crime (origem da mercadoria) Modalidade de receptação dolosa (princípio da especialidade) 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.1. DESCAMINHO § 1º - Incorre na mesma pena quem: IV - Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Modalidade de receptação dolosa com fins comerciais Deve haver o dolo e a consciência do crime (origem da mercadoria) Se não houver fins comerciais responde por Receptação - Art 180 Se não houver dolo pode responder por Receptação Culposa – Art 180 § 1º § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Camelôs 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.2. CONTRABANDO Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. Consumação do contrabando ocorre quando transposta a zona fiscal. Mercadoria apreendida no momento do seu desembarque no país configura a tentativa. 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.2. CONTRABANDO § 1º - Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; CONDUTA 1 - aquele que importou fraudulentamente e está vendendo, utilizando ou guardando; (aplica-se apenas esta e desconsidera o crime do caput – bis in idem) CONDUTA 2 - aquele que não importou, mas revende ou utiliza ou guarda a mercadoria que sabe ter sido importada ilegalmente Deve haver o dolo e a consciência do crime (origem da mercadoria) Modalidade de receptação dolosa (princípio da especialidade) 14. CONTRABANDO E DESCAMINHO 14.2. CONTRABANDO § 1º - Incorre na mesma pena quem: V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Modalidade de receptação dolosa com fins comerciais Deve haver o dolo e a consciência do crime (origem da mercadoria) Se não houver fins comerciais responde por Receptação - Art 180 Se não houver dolo pode responder por Receptação Culposa – Art 180 § 1º § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Camelôs

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