Apostila de Direito Processual Penal 2024 PDF

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This document is an outline for a criminal procedure law class in 2024. It covers various topics such as nullitys, resources, and relevant regulations. Updated according to recent legislations.

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1 DÉBORA RASSI DIREITO PROCESSUAL PENAL Goiânia/GO 2024 2 DÉBORA RASSI ÍNDICE CA...

1 DÉBORA RASSI DIREITO PROCESSUAL PENAL Goiânia/GO 2024 2 DÉBORA RASSI ÍNDICE CAPÍTULO I – DAS NULIDADES................................................................................................ CAPÍTULO II – TEORIA GERAL DOS RECURSOS............................................................... CAPÍTULO III - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE.................................................................... CAPÍTULO IV – AÇÕES AUTÔNOMAS (CONSTITUCIONAIS)........................................... CAPÍTULO IV – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS CAPÍTULO VI - PRINCIPAIS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS....................................... BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................... Apostila atualizada até 25 de abril de 2024, com as alterações das Leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08, 12.403/11 (medidas cautelares), 12.850/13 (organização criminosa), 13.245/16 (Estatuto da OAB), 11.641/18 (Lei Maria da Penha), 13.718 (crimes sexuais) e 13.964/19 (pacote anticrime). 3 DÉBORA RASSI CAPÍTULO I DAS NULIDADES (Arts. 563/573, CPP) 1. Conceito: É a sanção aplicada ao ato processual defeituoso, privando- o de seus efeitos regulares. É todo vício que macula o ato processual. A nulidade por sua vez, dependendo da gravidade do vício processual, pode ser absoluta ou relativa. 2. Classificação: as nulidades processuais classificam-se da seguinte forma: a) Atos irregulares: ofende a norma legal infraconstitucional e não acarreta nenhuma consequência processual. Ex: denúncia oferecida fora do prazo legal, que pode sujeitar o Promotor a PAD). b) Ato inexistente: o vício é de tal monta que afeta até a própria existência do ato. (Ex.: sentença dada por quem não é juiz, sentença que falte a parte dispositiva). c) Nulidade relativa: o vício ofende a norma legal, promovendo consequência processual, porém, dependerá da arguição no momento oportuno e a efetiva demonstração de prejuízo (ex. art. 572, 571 do CPP e 564, no tocante as formalidades. Deficiência de quesito no Júri, que deve ser arguido após a leitura dos mesmos em plenário, deve-se demonstrar o prejuízo). 4 DÉBORA RASSI c) Nulidade absoluta: se a ofensa for a norma constitucional, pois a obediência às regras do “devido processo legal” é essencial à prestação jurisdicional. (Ex.: inclusão de qualificadora na sentença de pronúncia, que não esteja nem implicitamente narrada na denúncia). Obs.: a nulidade processual só produz efeito depois de declarada pelo Órgão Judicial, e atinge tão só os atos inquinados, podendo ser aproveitados outros dentro do processo. 3. Sistemas de Nulidades: A fim de reputar ou não o ato processual praticado como nulo, a doutrina, a despeito da existência de outras classificações, se vale de três sistemas: I) Sistema Formalista: O meio predomina sobre o fim, porquanto toda vez que o ato processual não for praticado da forma legalmente prevista, este deverá ser considerado nulo, sendo desimportante o fato de ter atingido ou não o seu objetivo; II) Sistema Legalista: são nulos apenas os atos que a lei, de forma expressa, assim considerar; III) Sistema Instrumental (ou Instrumentalidade das Formas): a forma como o ato foi praticado deve sucumbir à sua finalidade, podendo o referido ato processual ser validado, ainda que não tenha obedecido à formalidade legalmente prevista. É o sistema, via de regra, adotado pelo direito brasileiro, nos termos do arts. 563 e 566 do CPP, que privilegiam o atingimento do resultado legalmente previsto para o ato. 4. Princípios Fundamentais das Nulidades 4.1. Princípio do Prejuízo - Pas de Nullité Sans Grief (art. 563, CPP): Não há nulidade se não houver prejuízo. Esse princípio se aplica à 5 DÉBORA RASSI nulidade relativa, na qual precisa ser demonstrado o prejuízo, pois, na nulidade absoluta, esse é presumido. No processo penal, a falta de defesa acarreta a nulidade absoluta e a defesa deficiente produz nulidade relativa (Súm. 523, STF). 4.2. Princípio do Interesse (art. 565, parte final, CPP): Nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa. EX: Não poderá a defesa arguir nulidade decorrente da falta do Promotor de Justiça à audiência de instrução, em processo no qual, mesmo com tal irregularidade, tenha sido proferida sentença absolutória, por evidente falta de interesse. 4.3. Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 566, CPP): não se declara a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade real e na decisão da causa, e também de ato que, apesar de praticado de forma diversa da prevista, atingiu sua finalidade (art. 572, II, do CPP). Ex: Se determinada testemunha, ouvida sem a presença de intérprete, prestar seu depoimento em idioma estrangeiro, haverá desobediência ao comando estatuído pelo art. 223, caput, do CPP. Todavia, se a oitiva dessa testemunha não for utilizada pelas partes e pelo juiz como fundamentação, não se declarará a sua nulidade. 4.4. Princípio da Causalidade ou Consequencialidade (art. 573, § 1º, CPP): a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam. Todos os atos visam à sentença; os atos processuais são entrelaçados entre si. Assim, se um ato é nulo, os demais que dele dependam também o serão. 6 DÉBORA RASSI O juiz deve declarar expressamente quais são os atos contaminados. Obs.: para o Tribunal reconhecer a nulidade relativa, ela deve ser apresentada nas alegações finais. Apenas será anulada a sentença; a inquirição de testemunhas não precisa ser anulada. 4.5. Princípio da Convalidação: todas as nulidades no processo penal admitem convalidação, até mesmo as absolutas. Somente as nulidades relativas precluem se não arguidas no momento oportuno. Entretanto, existem outras formas de convalidação além da preclusão. O Código de Processo Penal elenca três formas de convalidação: a) Ratificação: prevista no artigo 568, do CPP. É uma maneira de se convalidar a nulidade decorrente de ilegitimidade de parte. Se a parte legítima comparecer e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidade se convalida. A ilegitimidade pode ser: ad causae ou ad processum. Ilegitimidade ad causae: (Ex: o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada). Ilegitimidade ad processum: (Ex: a queixa na ação penal privada é apresentada pela vítima menor de 18 anos ou por um terceiro que não é o representante legal da vítima). Obs.: a ratificação só é possível na ilegitimidade ad processum tratando-se essa de nulidade relativa. b) Suprimento: de acordo com o artigo 569 do CPP: “As omissões da denúncia ou da queixa, (...) poderão ser supridas a todo o tempo, antes 7 DÉBORA RASSI da sentença final.” É a maneira de se convalidar possíveis omissões constantes na denúncia ou na queixa. c) Substituição: segundo o artigo 570 do CPP é a maneira de convalidar nulidades da citação, intimação ou notificação. (Ex.: réu processado é procurado em um dos seus endereços, mas não é encontrado. Em vez de procurá-lo nos demais endereços, o juiz ordena a citação por edital. No dia do interrogatório, o réu comparece para arguir a nulidade da citação. Convalesce o vício e é aberto novo prazo para apresentação da defesa. A medida deveria ter sido realizada de uma forma, mas foi substituída por outra). 5. Diferença entre Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa A nulidade absoluta é irreversível, não se convalidando. Ela produz um ato nulo, onde o prejuízo é presumido. (Ex.: sentença sem fundamento, processo sem defensor) A nulidade relativa é reversível, isto é, admite convalescimento, ou seja, é sanável. Produz um ato anulável. O prejuízo não é presumido, ou seja, necessita ser comprovado. (Ex.: falta de curador no interrogatório do menor). Obs.: As nulidades do art. 564, III, são absolutas, salvo as indicadas no Art. 572 do CPP. NULIDADES ABSOLUTAS NULIDADES RELATIVAS Devem e podem ser reconhecidas de ofício, Devem se apontadas, suscitadas pela parte, embora o juiz independentemente de alegação da parte, e poderá possa reconhecê-las de ofício, na forma do art. 251 do CPP, fazê-lo a qualquer tempo, em qualquer fase do que cabe ao juiz zelar pela regularidade do processo, desde processo ou grau de jurisdição, não se sujeitando a que haja prova do prejuízo. nulidade absoluta, portanto, a preclusão. O prejuízo na nulidade absoluta é presumido iures Para, o reconhecimento da nulidade relativa deve haver prova et iure, isto é, há uma presunção absoluta de de prejuízo, na forma dos art. 563 que prevê o princípio do prejuízo, a ADA prefere chamar de prejuízo prejuízo, uma vez que não há nulidade sem prejuízo para a manifesto. Diz-se que na nulidade absoluta há acusação ou para a defesa. E o art. 566 também diz respeito à prejuízo para o devido processo legal. nulidade relativa. 8 José Cristiano Leão Tolini E mais, o MP mesmo sendo parte nas ações penais O MP pode e deve apontar nulidades relativas, ainda que seu públicas, atua sempre como fiscal da lei, e deve reconhecimento favoreça a defesa, ao réu, pois este é órgão sempre relatar as nulidades absolutas, pois a este estatal que zela pela observância das leis, interessa para estes interessa a prolação de uma sentença legal e justa, o processo legal, justo, na forma do art. 565 que prevê que tendo o MP o dever de zelar pelo devido processo nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado legal. causa, ou que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. A primeira parte do referido artigo, a doutrina chama de princípio da lealdade processual no processo penal, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 6. Do Procedimento da Nulidade em 1º Grau. O juiz pode reconhecer qualquer nulidade de ofício (art. 251, CPP). Se o juiz não reconhecer de ofício, as partes podem arguir a nulidade. a) Nulidade absoluta - pode ser arguida em qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. A via jurídica é a revisão criminal ou habeas corpus. b) Nulidade relativa - segue duas regras: Deve ser arguida no momento certo. O momento está no art. 571 do CPP. Perdido o Momento, ocorre a preclusão temporal. O Ato se convalesce, está sanado. É preciso comprovar o prejuízo. 7. Do Reconhecimento da Nulidade em 2º Grau: o Tribunal pode reconhecer nulidade em grau de recurso, desde que as partes tenham pedido a nulidade do recurso. Todavia, se ninguém pediu a nulidade, o Tribunal pode reconhecê-lo de ofício em benefício do réu. 8. Legitimidade: qualquer parte pode arguí-la (art. 565 do CPP), desde que: 9 DÉBORA RASSI  Não tenha dado causa a nulidade;  Não tenha concorrido para a nulidade;  Tenha interesse. 9. Efeitos da Declaração da Nulidade (art. 573 do CPP): Os atos declarados nulos devem ser renovados ou refeitos. O ato processual não afetado pela nulidade deve ser conservado, preservado, mantido intacto. Os atos afetados pela nulidade devem também ser declarados nulos. O juiz deve dizer quais os atos que foram afetados pela nulidade. (Ex.: citação nula, o processo estará totalmente nulo dela para frente. O Juiz pode dizer que declara nulo o processo a partir das folhas de número tal. É a nulidade derivada ou ineficácia contagiosa). 10. Recurso: quando o juiz anula o ato, é cabível o recurso em sentido estrito. 11. A incompetência do juízo é nulidade relativa ou absoluta? Depende de qual é a incompetência do juízo. (Ex.: se for incompetência ratione materiae, é nulidade absoluta. Se for incompetência ratione loci, a nulidade é relativa). 10 DÉBORA RASSI CAPÍTULO II TEORIA GERAL DOS ECURSOS Considerações Gerais: É um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais previstos em lei federal utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. A palavra recurso vem do vocábulo latino recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar, volta, sintetizando recurso como sendo o direito público subjetivo de pedir o reexame de uma decisão. 1. Conceito: é o meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão (perda do prazo), apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; em suma, é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial. 2. Razões: a falha humana e o inconformismo natural daquele que é vencido (sucumbente) e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”. 3. Finalidade: a finalidade principal é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, recurso em sentido estrito etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, recurso em sentido estrito no juízo de retratação etc.). 11 DÉBORA RASSI 4. Classificação: 4.1 Quanto à fonte: Constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF (Ex.: recurso especial, recurso extraordinário). Legais – são aqueles previstos no CPP (Ex.: apelação, RSE, embargos de declaração, infringentes ou de nulidade, carta testemunhável) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução – art. 197, LEP). Regimentais – são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais (Ex.: agravo regimental – art. 317, § 1º, RISTF e art. 258, RISTJ). 4.2. Quanto a iniciativa: Voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal. Necessários (ou “de ofício” ou anômalos) – em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto a decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença que concede HC (art. 574, I, CPP); da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública). Princípios Gerais dos Recursos: a) Princípio da fungibilidade (“teoria do recurso indiferente): A interposição de recurso inadequado não impede o seu conhecimento como se fosse o recurso correto. Assim, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro (art. 579, CPP). 12 DÉBORA RASSI b) Princípio do duplo grau de jurisdição: Trata-se da possibilidade de reexame integral da matéria de fato e de direito da decisão do juízo a quo, a ser confiado a órgão jurisdicional diverso e, em regra, de hierarquia superior. No âmbito criminal, a apelação materializa o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que pode ser questionada matéria de fato, probatória e jurídica. *Fundamentos O duplo grau de jurisdição baseia-se na: Falibilidade humana – o juiz, como ser humano, é passível de cometer erros. A revisão é um estímulo para que o juiz se esforce para ter sua decisão mantida pelo Tribunal (caráter pedagógico). Inconformismo das pessoas – trata-se de uma construção doutrinária. O recurso tem o escopo de pacificação social, a partir do momento em que é possível recorrer de determinada decisão, em tese, a pessoa ficará conformada com a decisão. c) Princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade): para cada decisão judicial é cabível um único recurso. Se a decisão é passível de impugnação, será cabível apenas um recurso contra ela (ex: art. 593, § 4º, CPP em que a apelação absorve o RESE). Em outras palavras, não se admite mais de um recurso, simultaneamente, contra a mesma decisão. Esse princípio é desdobramento do pressuposto objetivo da adequação. Exceção: ocorre nos casos de interposição dos recursos especial e extraordinário, ao mesmo tempo. A depender das matérias ventiladas e devidamente prequestionadas é possível interpor contra uma única decisão, RE (STF) e Resp. (STJ). Caso seja reconhecida a prejudicialidade, poderá ser determinado o sobrestamento do Resp. até 13 DÉBORA RASSI que seja julgado o RE (art. 1031, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). d) Princípio da Voluntariedade dos Recursos: Para as partes, os recursos representam verdadeiro ônus, tendo em vista que as partes, mesmo diante de uma decisão desfavorável, não são obrigadas a recorrer (art. 574, CPP) Exceção: A exceção à voluntariedade dos recursos fica por conta dos recursos de ofício (reexame necessário). De acordo com parte da doutrina, o recurso de ofício é um recurso. Prevalece, contudo, que se trata de uma condição objetiva de eficácia da decisão (condição necessária à preclusão ou ao trânsito em julgado de determinada decisão - Súmula 423 do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’, que se considera interposto por força da lei (ex lege), ou seja, não depende da voluntariedade das partes.” Ex: caberá recurso de ofício nos casos de: Sentença que conceder HC; Decisão concessiva de reabilitação (art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular e contra a saúde pública (não é aplicada ao tráfico de drogas); Sentença concessiva de mandado de segurança. e) Variabilidade dos Recursos: por esse princípio, a parte pode desistir de recurso interposto. Obs.: O MP não desiste de recurso (art. 576, CPP). e) Taxatividade dos Recursos: Os recursos devem ser previstos em lei, não se admitindo que a parte requeira a reforma de uma decisão sem que haja previsão legal de impugnação. 5. Pressupostos: 5.1. OBJETIVOS: Cabimento: o recurso tem que ser cabível, ou seja, deve estar previsto 14 DÉBORA RASSI em lei, e adequado à espécie. Ex: trazer testemunha sem que tenha sido arrolado na Resposta à Acusação – juiz indefere. Teoricamente não há recurso específico, fazer constar o protesto na ata de audiência. Adequação: Para cada decisão que comporte recurso, um único recurso será cabível (unirrecorribilidade). Esse pressuposto objetivo acaba sofrendo uma certa mitigação por força do princípio da fungibilidade, em que o recurso errado será conhecido com recurso correto. OBS: Requisitos para aplicação do princípio: 1) Não pode decorrer de erro grosseiro. Ex: em vez de RESE entra com ROC. 2) Que haja boa-fé. O recurso errado deve ter sido interposto no prazo do recurso correto (art. 579, CPP). Ex: concessão de suspensão condicional do processo pelo juiz de ofício. Alguns entendem que seria caso de apelação (doutrina), outros entendem que seria caso de RESE (jurisprudência). Observância das formalidades legais: a apelação e o RESE podem ser interpostos por petição ou por termo; o recurso extraordinário, o recurso especial, os embargos infringentes, os embargos de declaração, a carta testemunhável e a correição parcial só podem ser interpostos por petição. Tempestividade: deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso; prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial), 10 dias (embargos infringentes e de nulidade), 05 dias (apelação, RESE), 02 dias (embargos de declaração), 48 horas (carta testemunhável), não há prazo (Ex.: revisão criminal); Inexistência de fatos impeditivos: são elementos que impedem a propositura do recurso: a) renúncia ao direito de recorrer: Ocorre quando a parte renuncia ao seu direito de recorrer. A renúncia se dá antes da interposição do recurso, a 15 DÉBORA RASSI desistência depois (desistência é fato extintivo). Trata-se de desdobramento do princípio da voluntariedade. É, perfeitamente, possível a renúncia feita pela defesa. b) o não recolhimento à prisão nos casos que a lei exige (o art. 594 do CPP foi revogado expressamente pela Lei 11.719/08). Inexistência de fatos extintivos: são elementos que extinguem o recurso interposto. São fatos que ocorrem após a interposição do recurso, que são causas de extinção anômala. a) desistência; b) deserção (§ 2º, art. 806, CPP). Obs: no caso da fuga do réu, depois de haver apelado – Ver Súmula 347, STJ. 5.2. SUBJETIVOS: Legitimidade: o MP, o querelante, o réu/querelado, seu defensor ou procurador, o assistente de acusação. Interesse do recorrente: interesse na reforma ou modificação da decisão; está ligado à ideia de sucumbência e prejuízo, ou seja, daquele que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia. 6. Juízo de Admissibilidade ou de prelibação: na teoria geral dos recursos, há um órgão jurisdicional contra o qual se recorre, que é denominado juízo a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juízo ad quem. 6.1. Juízo a quo: o efeito geral do juízo de admissibilidade no primeiro grau é o de permitir, se positivo, a passagem para o julgamento do mérito ou de impedi-la, se negativo. 16 DÉBORA RASSI 6.2. Juízo ad quem: o Tribunal (Juiz “ad quem”), antes de julgar o mérito do recurso, deve também analisar se estão presentes os pressupostos recursais (novo juízo de admissibilidade); estando ausentes qualquer dos pressupostos não conhecerá o recurso (Ex.: intempestividade); Todavia, se estiverem todos eles presentes conhecerá deste e julgará o mérito, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de mérito ou prelibação). 7. Juízo de Mérito: é da competência exclusiva do órgão jurisdicional superior, salvo determinação legal expressa. Vencido o juízo de admissibilidade pelo conhecimento do recurso, abrem-se duas possibilidades: ou se lhe nega provimento, por entender-se infundada a impugnação, ou se lhe dá provimento. Neste último caso, podem ocorrer duas hipóteses: o órgão superior reforma a decisão recorrida, ou a anula. Reforma-a, quando reconhece o error in judicando, ou seja, quando a decisão recorrida não aplicou corretamente o direito material. Anula-a, ao verificar a presença do error in procedendo, quando a decisão recorrida não apreciou corretamente questões processuais). No primeiro caso — reforma da decisão, pelo mérito da causa (error in judicando) — o objeto do juízo recursal coincide com o objeto do juízo de grau inferior; assim, não podendo subsistir duas decisões com o mesmo objeto, a segunda substitui a primeira, nos limites do conhecimento do órgão ad quem. Na hipótese de provimento do recurso para anular a decisão recorrida, por error in procedendo (procedimento), o julgamento do juízo ad quem não coincide com o da jurisdição inferior nem o substitui: o que existe é a sua cassação, para que o próprio órgão a quo, profira nova decisão. 17 DÉBORA RASSI 8. Extinção normal dos recursos: dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal “ad quem”. 9. Extinção anormal dos recursos: Desistência: ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo “a quo”, o autor do recurso desiste formalmente do seu prosseguimento; o MP não pode desistir (art. 576, CPP). Falta de preparo: não-pagamento das despesas referentes ao recurso (art. 806, § 2º, CPP). Obs.: a deserção: ocorre quando o réu foge da prisão depois de haver apelado (não se aplica mais – Ver Súmula 347, STJ). 10. Efeitos dos recursos: 10.1 Devolutivo: a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento, ou seja, é a devolução ao órgão superior para o reexame da matéria objeto da decisão. Em matéria criminal tem aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, se devolve ao órgão julgador a matéria impugnada nos limites estabelecidos no recurso. Todavia, esse limite pode ser estendido em favor do réu (favor-rei). 10.2 Suspensivo: a interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida; a regra no processo penal é a não-existência deste efeito, sendo assim, um recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar. (Ex.: art. 597, CPP). 10.3 Extensivo: havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer 18 DÉBORA RASSI benefício, será o mesmo estendido aos demais que não recorreram. (Ex.: art. 580, CPP). 10.4 Regressivo (ou iterativo, diferido): a interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo- o ou reformando-a, total ou parcialmente; poucos possuem este efeito. Ex: RESE/ Agravo em Execução Penal/ Correição Parcial. CAPÍTULO XIX DOS RECURSOS EM ESPÉCIE 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, CPP). 1. Conceito: é o recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância, nas hipóteses do artigo 581, salvo os incisos XII XVII, XIX a XXIII do citado artigo. 2. Competência para o julgamento: o recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação). 3. Prazos: o prazo será de cinco dias, a partir da intimação da decisão (art. 586, CPP). Obs.: no caso do inciso XIV, será de vinte dias, a contar da publicação da lista geral de jurados (CPP, art. 586, § único). 19 DÉBORA RASSI 4. Hipóteses de Cabimento: o recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581, do Código de Processo Penal. Assim, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença. I) Que rejeitar a denúncia ou queixa: cuida-se da hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, ou seja, de recebimento da denúncia ou queixa, é incabível esse recurso, podendo o acusado valer- se do habeas corpus. Exceções: em se tratando de decisão que rejeita denúncia ou queixa que capitula infração de competência do Juizado Especial Criminal, será também cabível apelação para a Turma Recursal (art. 82, caput e § 1º, da Lei 9.099/95). II) Que concluir pela incompetência do juízo: trata-se da decisão pela qual o julgador reconhece espontaneamente (ex officio) sua incompetência para julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes (procedimento incidental), pois, nesta última hipótese, o recurso terá fundamento no inciso III. Obs.: havendo desclassificação na fase da pronúncia (art. 419, CPP) em crimes de competência do júri, cabível a interposição do recurso com fulcro neste inciso. III) Que julgar procedente a exceção, salvo a de suspeição: o art. 95, do CPP, enumera as cinco exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. IV) Que pronunciar o réu: no primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado. 20 DÉBORA RASSI V) Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante: a concessão da fiança, medida de contra-cautela, é regulada pelos arts. 322 e seguintes, do CPP. A decisão pela qual o juiz confirma a fiança arbitrada pela autoridade policial equivale à de arbitramento pelo magistrado, sendo cabível o recurso em sentido estrito. As partes podem insurgir-se contra a decisão ainda que para discutir somente o valor da fiança exigida, quando o reputem insuficiente ou exagerado. A fiança será cassada, em qualquer fase do processo, caso se reconheça não ser ela cabível na espécie ou quando reconhecida a existência de delito inafiançável em virtude de inovação na classificação da infração (arts. 338 e 339, CPP). O recurso pode ser tirado, também, da decisão que conceder a liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante. Por outro lado, a decisão que decreta a prisão preventiva ou aquela que indefere pedido de relaxamento do flagrante, bem assim a decisão que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis, podendo ser objeto de impugnação por via de habeas corpus. VII) Que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor: considera-se quebrada a fiança nas seguintes hipóteses dos arts. 328, 341, 344, CPP. Decretada a quebra da fiança ou o perdimento de seu valor, caberá recurso em sentido estrito. OBS: Ver arts. 327, 328, 341, 343 e 345, CPP. VIII) Que decretar a prescrição ou julgar por outro modo, extinta a punibilidade: reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. 21 DÉBORA RASSI Ver Súmula 438, STJ (Prescrição virtual, antecipada, hipotética em perspectiva) IX) Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade: passível de impugnação por via do recurso em sentido estrito à decisão que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade. X) Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus: proferida a sentença em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau, poderá ser interposto recurso em sentido estrito. Possível à interposição em caso de concessão, denegação ou de julgar-se prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus. Ver art. 105, II, 'a', CF c/c art. 30, Lei 8.038/90 (ROC), no prazo de 5 dias XI) Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena: refere-se aos casos de suspensão penal previsto no artigo 77 do Código Penal. OBS: Princípio da Consunção (art. 593, § 4º, CPP) XIII) Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte: a decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito. XIV) Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir: anualmente, é organizada a lista geral de jurados, que se publicará em novembro e poderá ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer do povo, até a publicação da lista definitiva, que ocorre no dia 10 de novembro de cada ano (art. 426, § 1º, CPP). 22 DÉBORA RASSI A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias (art. 586, § único, CPP), dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça. XV) Que denegar a apelação ou a julgar deserta: da decisão que, por qualquer motivo, nega seguimento à apelação. Trata-se de decisão por meio da qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade do recurso. Obs: Cuida-se de exceção à regra segundo a qual é cabível a carta testemunhável como meio de impugnar decisão que nega seguimento a recurso. Assim, se o juiz não recebe o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento à apelação, poderá a parte valer-se da carta testemunhável. XVI) Que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial (arts. 92/94, CPP): questões prejudiciais são as matérias que devem ser apreciadas pelo juiz antes de julgar a lide principal, relativas a um elemento constitutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a decisão da causa. Em tais casos, há relação de dependência lógica entre a questão prejudicial e a questão principal (ou prejudicada). XVIII) Que decidir o incidente de falsidade (arts. 145/149, CPP): o dispositivo refere-se à decisão proferida no processo incidente instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falsa. XXV) Que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP). Obs.: Os incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII foram “derrogados” pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 23 DÉBORA RASSI 5. Efeitos: O recurso em sentido estrito provoca, em regra, o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação). Obs: De acordo o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), da decisão que determinar a suspensão cautelar da CNH ou permissão para dirigir caberá RESE. Obs.: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP. A interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. APELAÇÃO (Art. 593, CPP) 1. Conceito: é o recurso interposto da sentença definitiva de condenação, ou absolvição ou da decisão definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente manutenção, modificação parcial ou total da decisão, ou cassação do julgado em acolhimento a uma eventual nulidade. 2. Finalidade: levar à segunda instância a apreciação da matéria decidida pelo juiz de primeiro grau. Portanto, constitui recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial prolatada no primeiro grau de jurisdição. 3. Características: a) recurso amplo: porque pode devolver ao tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão; 24 DÉBORA RASSI b) instrumento residual: interposto somente nos casos em que não houver previsão expressa de cabimento de RESE (Princípio da uni- recorribilidade). c) recurso preferível: cabível a apelação, não poderá ser interposto RSE contraparte da decisão; d) plena: (recurso dirigido contra a decisão em sua totalidade) ou parcial (visa impugnar somente em parte) – tem aplicação o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, segundo o qual só poderá ser objeto de julgamento pelo tribunal a matéria que lhe foi entregue pelo recurso da parte; e) principal: quando interposta pelo MP e subsidiária ou supletiva (quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido, habilitado ou não como assistente, interpuser o recurso); 4. Hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593, CPP): I - Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular - Trata o dispositivo das sentenças nas quais o juiz julga o mérito da causa, pondo fim à lide, declarando procedente ou improcedente a pretensão punitiva estatal. II - Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito.- Compreende o dispositivo duas espécies de decisão: as definitivas — que põe fim à relação processual ou ao procedimento, sem, contudo, condenar ou absolver o réu (ex.: que decide incidente de restituição de coisas apreendidas; que concede a reabilitação), e as com força de definitivas — que põe fim ao processo ou a uma fase processual, sem 25 DÉBORA RASSI apreciar o mérito (ex.: decisão que indefere pedido de sequestro de bens de um traficante feito por um Promotor de Justiça; ou Juiz indefere pedido de levantamento de sequestro). 5. Hipóteses de cabimento nas decisões do tribunal do júri (art. 593, III, CPP): 5.1 quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia: trata esse dispositivo dos vícios posteriores à pronúncia, uma vez que aqueles ocorridos anteriormente devem ser objeto de recurso tirado contra a própria pronúncia, sob pena de preclusão. (Ex.: podem ser objeto de apelação, portanto, as nulidades relativas ocorridas após a pronúncia, desde que alegadas oportunamente, bem como as nulidades absolutas, independentemente de arguição em momento determinado. Na hipótese de ser dado provimento ao recurso, o ato viciado, bem assim os ulteriores que dele dependam, serão anulados e o réu submetido a novo julgamento); 5.2 quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: a sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados. Caso haja discrepância entre aquilo que foi decidido pelos jurados e a sentença proferida pelo magistrado, caberá apelação. (Ex.: quando os jurados reconhecem uma qualificadora e o juiz- presidente condena o acusado por homicídio simples); 5.3 quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: se a sentença ostentar erro ou injustiça no que se refere à aplicação da pena ou medida de segurança, será apelável. (Ex.: quando o juiz aplicar pena aquém do mínimo legal, bem assim quando determinar a sujeição a tratamento ambulatorial em razão de prática de crime apenado com reclusão, art. 96, do CP); 26 DÉBORA RASSI 5.4 quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: é quando a decisão dos jurados não encontra nenhum suporte nos elementos de convicção existentes nos autos(princípio da soberania dos veredictos). OBS.: cabível a apelação com esse fundamento (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) somente uma vez. Tal regra atinge ambas as partes, de modo que, caso uma tenha recorrido por tal motivo, não poderá a adversária interpor nova apelação após o segundo julgamento. (art. 593, § 3º, CPP). Obs.: da decisão que impronunciar ou absolver sumariamente o réu, na primeira fase do escalonado do tribunal do júri, caberá apelação (art. 416, CPP). 6. Prazo para interposição: 5 dias, a contar da intimação da sentença (cientificar réu e defensor); no caso de intimação ficta (por edital: 60 dias, nas hipóteses de pena inferior a 1 ano, e 90 dias, se a pena for superior a 1 ano); Obs.: Nos processos de competência do juizado especial criminal (rito sumariíssimo) é de 10 dias, devendo ser interposta por petição e acompanhada das razões de inconformismo. 7. Efeitos: devolutivo, ou seja, é a devolução da apreciação dos fatos (matéria) ao 2° grau de jurisdição. Obs.: a sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596, caput, CPP). Obs.: acresce a esses aspectos a ocorrência do efeito extensivo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580, CPP). 27 DÉBORA RASSI 8. Desistência: o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto (art. 576, CPP). 9. Deserção (art. 595, CPP): ocorre somente no caso de falta de pagamento das custas recursais (art. 806, 2º, CPP). 10. Reformatio in Pejus (pior) – art. 617, CPP: havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença. (Ex.: pena fixada abaixo do mínimo legal). 11. Reformatio In Pejus Indireta: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada (efeito prodrômico da sentença). (Ex.: o réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso). Princípio da Non Reformatio In Pejus: Também chamado de efeito prodrômico da sentença. Em recurso exclusivo da defesa (aplica-se ao HC e à revisão criminal), a situação do acusado não pode ser agravada/prejudicada, mesmo em se tratando de um erro material. Entende-se por “prejudicado” tanto o ponto de vista quantitativo quanto qualitativo (mudança de regime). Ou seja, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus ou revisão criminal –, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação do acusado, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. Previsão normativa: Esse princípio está previsto expressamente nos art. 617 e 626, parágrafo único, do CPP. 28 DÉBORA RASSI Exceção: a regra, porém, não tem aplicação para limitar a soberania do Tribunal do Júri, uma vez que a lei que proíbe a reformatio in pejus (CPP, art. 617) não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da soberania dos veredictos (RT, 596/327) e pelo vício da incompetência absoluta. 12. Reformatio in Mellius (melhor): havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença (Ex.: réu condenado à pena de 01 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas suficientes). 13. Princípio da Consunção: art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em sentido estrito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 619, CPP) 1. Conceito: é o recurso dirigido ao órgão prolator da decisão, quando nela houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; cabível tanto da decisão de primeiro grau (embarguinhos – art. 382, CPP), hipótese em que serão dirigidos ao juiz, como de decisões de órgãos colegiados (segundo grau - art. 619, CPP), caso em que serão dirigidos ao relator do acórdão. 2. Natureza jurídica: parte da doutrina afirma, acertadamente, que têm natureza recursal, já que nada mais são do que meio voluntário de pedir a reparação de um gravame decorrente de obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição do julgado; pondera-se, por outro lado, que, uma vez que não possuem caráter infringente (não ensejam a modificação substancial da decisão), pois se destinam a esclarecimentos ou pequenas 29 DÉBORA RASSI correções, não constituem recurso, porém meio de integração da sentença ou acórdão. 3. Hipóteses de cabimento: a) Obscura: quando não clara ininteligível em maior ou menor grau; b) Ambígua: se uma parte da sentença permitir duas ou mais interpretações, de forma a não se entender qual a intenção do magistrado; c) Omissa: quando o julgador silencia sobre matéria que deveria apreciar; d) Contraditória: se alguma das proposições nela insertas não se harmoniza com outra. OBS: No caso da Lei nº 9.099/95, os pressupostos são os seguintes: obscuridade, contradição e omissão. 4. Legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente de acusação. 5. Prazo para oposição: 2 dias, contados da intimação, perante o próprio juiz prolator da sentença (art. 382, CPP), ou no caso dos Tribunais (art. 619, CPP); 5 dias (juizado especial criminal) (art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 6. Efeitos: opostos os embargos, não continuam a correr os prazos para interposição de outros recursos (interrupção) - (art. 1026, CPC e art. 83, § 2º, Lei 9.099/95). 30 DÉBORA RASSI 7. Prequestionamento: Pré-questionamento da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com embargos de declaração (Súmula 356, STF); Pré-questionamento. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com embargos de declaração (Súmula 211, STJ). EMBARGOS INFRINGENTES (matéria de mérito) e de NULIDADE (Matéria processual) - art. 609, § único, CPP 1. Conceito: são recursos exclusivos da defesa e oponíveis contra a decisão (em apelação e RESE) não unânime de órgão de segunda instância que causar algum gravame ao acusado (desfavorável ao réu). 2. Prazo: 10 dias, da publicação no Diário Oficial. 3. Hipóteses de Cabimento a) somente contra decisão de segunda Instância; b) decisão proferida em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não cabe embargos em decisão que julga revisão criminal; c) decisão não unânime; d) desfavorável ao réu; e) um voto vencido em favor do réu. 4. Extensão dos Embargos: os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargos serão parciais. 5. Características: é um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo; 31 DÉBORA RASSI O recurso deve vir acompanhado das razões; Permite a retratação; Havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu (art. 615, § 1º, CPP); Tem efeito suspensivo DOS AGRAVOS No Processo Penal, os agravos de instrumento e de petição foram substituídos pelo recurso em sentido estrito. Mesmo assim, o CPP prevê um recurso (inominado) nos casos de indeferimento in limine das revisões criminais com as características de agravo (art. 625, § 3º, CPP). 1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (Art. 197, Lei 7.210/84) a) considerações gerais: foi introduzido pela Lei nº 7.210/84 (LEP) e tem esse nome porque é admitido, apenas, nas hipóteses ali tratadas. b) procedimento (rito): é o mesmo do agravo de instrumento, ou ainda, segundo alguns, adota-se o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. c) prazo: 5 (cinco) dias (Súm. 700 do STF - “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”). 2. AGRAVO REGIMENTAL 2.1 Conceito: Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, liminarmente, indefere pedido de liminar em Habeas Corpus e Mandado 32 DÉBORA RASSI de Segurança e/ou que nega seguimento ao Agravo interposto nas Superiores instância. 2.2 Considerações gerais: os regimentos internos dos tribunais preveem o recurso de agravo contra despacho, ou decisão do respectivo presidente do tribunal ou de turma, ou, ainda, de relator, denominados de agravo regimental (Ex.: indeferimento liminar de HC). Ex: Art. 21, inc. I, ‘h’, RI-TJGO, arts. 317, § 1º, RI-STF e 258, RI-STJ c) prazo: deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias em petição dirigida ao prolator da decisão impugnada, contendo a exposição do fato e do direito e das razões do seu pedido de reforma. Não tem efeito suspensivo. 3. AGRAVO (art. 1042, CPC) a) considerações gerais: em matéria de direito processual penal, deve- se obedecer ao disposto no Código de Processo Civil (art. 1042, CPC). b) prazo: 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º, CPC). c) em caso de denegação do AI: se o agravo for denegado pelo tribunal a quo, a medida a ser tomada será a reclamação (Lei nº 8.038/90, arts. 13 a 18) ou simplesmente a interposição de novo agravo. Ver Súmulas 7, STJ e 279, STF (simples reexame de prova). CARTA TESTEMUNHÁVEL (Art. 639, CPP) 1. Conceito: é instrumento que visa promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. (Ex.: recurso em 33 DÉBORA RASSI sentido estrito, agravo em execução). É um recurso subsidiário. Visa dar andamento a um outro recurso. 2. Prazo: 48 horas (art. 640, CPP). 3. Natureza jurídica: apesar de o CPP haver tratado da carta testemunhável no título destinado aos recursos, prevalece o entendimento segundo o qual é mero remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso. 4. Hipóteses de cabimento (art. 639, CPP): I - Da decisão que não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; II - Da decisão que admitido o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo “ad quem”. 5. Aspectos Procedimentais: É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório; Prazo - 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se 2 dias. Não tem efeito suspensivo (art. 646, CPP); O escrivão elabora um instrumento. Em seguida vem às razões e as contrarrazões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode se retratar. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal. Obs.: se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável e o Recurso que estava paralisado (art. 644, CPP). 6. Exceções: das decisões que denegam seguimento aos seguintes recursos caberá: Denegação da apelação: cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); 34 DÉBORA RASSI Denegação do recurso especial e extraordinário: cabe agravo (art. 1042, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º, CPC); RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 102, III, CF c/c art. 638, CPP e 1.029, CPC) 1. Conceito: é o recurso destinado a devolver ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país. Em outras palavras, é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário (art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c”, CF), ou seja, o último recurso cabível (em tese). OBS: REPERCUSSÃO GERAL da matéria. Mostrar que isso é de interesse geral da nação. Transcende o caso concreto, não só aquele caso, ser evidenciado. Repercussão geral das questões constitucionais – art. 102, § 3º, CF. Ex. Ingresso na casa do traficante sem ordem judicial, trazendo a ilicitude de provas (art. 157, CPP) e, de consequência, a ilicitude de provas (art. 5º, LVI, CF); caso de regime integral fechado para crimes hediondos em 2006: fere a individualização geral da pena (art. 5º, XLVI, CF); Aborto no caso de feto anencéfalo (os Ministros descriminalizaram o ato de colocar fim à gravidez nos casos em que o feto não tem o cérebro ou a parte vital dele - Por 8x2 (julgado em 2012), os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime, tratando-se de crime impossível – a igreja participou como amicus curiae (a intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da 35 DÉBORA RASSI controvérsia" (art. 138, CPC)); Quantidade de drogas para fins de definição se é para uso ou tráfico (anterioridade da lei penal – art. 5º, XXXIX, CF). 2. Finalidade: manter a supremacia da CF. Só cabe contra decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa. 3. Prazo: 15 dias (Art. 1003, § 5º, CPC) 4. Hipóteses de Cabimento: estão elencadas no art. 102 da CF. Assim, cabe Recurso Extraordinário: a. Quando a decisão contraria a Constituição Federal; b. Quando a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal; c. Quando a decisão julgar válida a lei ou ato de governo municipal ou estadual local que conflita com a CF; d. Repercussão geral – art. 102, § 3º, CF e art. 1035 e §§, CPC. Obs.: caberá Recurso Extraordinário contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Criminais, jamais recurso especial. 5. Requisitos do Recurso Extraordinário Esgotamento dos recursos ordinários (Súm. 281, STF); Existência de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para discutir matéria fática, ou seja, para reexame de provas (Súm. 279, STF); 36 DÉBORA RASSI Pré-questionamento da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com embargos de declaração (Súm. 356, STF); 6. Legitimidade: qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses cabíveis a ele (Súm. 210, STF). 7. Recurso: da decisão que denegar seguimento ao recurso extraordinário, caberá agravo dentro do prazo de 15 dias, endereçado ao STF (art. 1042, CPC). 8. Efeitos: O recurso extraordinário será recebido no efeito devolutivo (art. 1034, § único, CPC). RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, CF c/c art. 638, CPP e 1.029, CPC) 1. Conceito: é o recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 105, III e alíneas, CF). Ex: Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, CP); Caso de Suspensão do Processo (art. 366, CPP, por prazo determinado equivalente ao prazo prescricional virtual ou projetado (pena máxima imposta ao crime – art. 109, CP). 2. Finalidade: uniformizar a aplicação da Lei Federal. 37 DÉBORA RASSI 3. Hipóteses de Cabimento: art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais. Não cabe contra decisões de Turmas Recursais. É cabível: Quando a decisão contrariar Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência; Quando a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal; Quando houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súm. 13, STJ). Obs: Súm. 291, STF - o recorrente tem que comprovar a divergência. 4. Prazo: 15 dias (art. 1003, § 5º, CPC). 5. Requisitos do Recurso Especial 5.1 - A existência de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum (recurso seja interposto contra decisão de tribunal estadual ou regional federal) 5.2 - Esgotamento das vias ordinárias (para que o recurso especial seja admitido é preciso verificar se foram esgotadas todas as hipóteses de recursos). 5.3 - Existência de uma questão jurídica federal (versar sobre uma inobservância da lei federal e não sobre os fatos ou sobre o conjunto probatório dos autos) - (Súm. 7, STJ); 38 DÉBORA RASSI 5.4 - Pré-questionamento. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com embargos de declaração (Súm. 211, STJ). 6. Aspectos Procedimentais: Qualquer parte pode interpor Recurso Especial, inclusive o assistente do MP, mas somente nas hipóteses cabíveis em que ele puder recorrer. 7. Recurso: da decisão que denegar seguimento ao recurso especial, caberá agravo, no prazo de 15 dias, endereçado ao STJ (art. 1042, CPC). 8. Efeito: O recurso especial será recebido no efeito devolutivo (art. 1034, § único, CPC). RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (Art. 105, inc. II, ‘a’, CF e art. 30, Lei 8.038/90). 1. Conceito: a CF/1988 previu as hipóteses de cabimento de recurso ordinário a ser julgado, conforme as regras constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, da CF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da CF). A impugnação por via de recurso ordinário devolve o reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, respeitada a limitação feita pela parte. Ostenta, portanto, efeito equivalente ao da apelação. 2. Recurso Ordinário Constitucional no STF: Tal recurso é cabível: a) das decisões dos Tribunais Superiores que julgarem em única instância o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção, desde que denegatórios (art. 102, II, “a”, CF); 39 DÉBORA RASSI b) das decisões referentes a crimes políticos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 14.197/21 (art. 359 - letras I a T, CP) - (art. 102, II, “b”, CF). No caso, o recurso é chamado de recurso criminal ordinário constitucional, lembrando, ainda, que a competência para julgamento destes crimes é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). 3. Recurso Ordinário Constitucional no STJ: tal recurso é cabível: a) das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, “a”, CF); b) das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, “b”, CF); c) das decisões proferidas em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, “c”, CF), ressaltando que esse dispositivo trata de recurso em matéria cível, portanto, estranha ao Direito Processual Penal. 4. Prazo: no STF, o procedimento relativo aos recursos ordinários das decisões denegatórias de habeas corpus dirigidos ao Supremo Tribunal Federal está previsto no seu regimento interno (RISTF). A interposição, acompanhada das razões do pedido de reforma, deve dar-se no prazo de 5 dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida. No STJ: a Lei nº 8.038/90, que dispõe sobre as normas procedimentais do recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, estabelece regras distintas para o processamento, de acordo com a natureza da ação. Em se tratando de decisão denegatória de 40 DÉBORA RASSI habeas corpus, o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias, com as razões do pedido de reforma (art. 30, Lei 8.038/90). Obs.: Se cuidar de decisão denegatória de mandado de segurança, o recurso será interposto no prazo de 15 dias, acompanhado das razões do pedido de reforma (art. 33, Lei 8.038/90). REVISÃO CRIMINAL (Art. 621/631, CPP) 1. Conceito: é instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. Natureza jurídica: trata-se de ação de impugnação, prevalecendo o entendimento segundo o qual tem a Revisão Criminal natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo; A revisional é ação contra sentença, pois desencadeia nova relação jurídica processual. Assim, seja a Revisional ação penal constitutiva ou recurso especial misto, o importante é a análise da questão de fundo, a razão e a sua verdadeira natureza, visando o asseguramento amplo do exercício de acesso à justiça, como um remédio heroico para sanar prejuízos e reaver injustiças, como o habeas corpus, sua finalidade é corrigir a prestação jurisdicional, erros, decisões ou prisões ilegais, sujeitando o estado à responsabilidade objetiva. 3. Finalidade: corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e o status dignitatis. 4. Pressupostos: 4.1 Existência de sentença condenatória: a sentença absolutória imprópria fixa medida de segurança. Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal contra sentença 41 DÉBORA RASSI absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de pronúncia. 4.2 Trânsito em julgado: se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão criminal, porque não existe sentença condenatória. 5. Prazo: não há prazo. 6. Legitimidade: O próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, bem como, no caso de falecimento do acusado, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A vítima não participa do processo de revisão criminal. Não há que se falar em intangibilidade da coisa julgada ante os imperativos de Justiça plena, real e absoluta. Desse modo, o sistema penal processual não permite a extinção da punibilidade pela morte do agente, na hipótese de falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista (art. 631 CPP), para efeitos morais e pecuniários indenizatórios cabe aos herdeiros ou sucessores legais pleiteá-la. 7. Pressupostos e oportunidade: deverá obedecer às condições de exercício das ações em geral (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido); pressupõe a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. 8. Hipóteses de cabimento (art. 621, CPP): a) sentença contrária ao texto da lei, refere-se à má interpretação das normas com relação aos princípios reitores, a nível constitucional como infraconstitucional (a sentença deve conter a exposições de fato e de 42 DÉBORA RASSI direito – provas – e os dispositivos legais em que se fundamenta - “ex vi” do art. 381, incs. III e IV CPP). b) sentença contrária às evidências dos autos é aquela condenação feita em base a indícios, conjecturas, distorcida da verdade, divorciada dos elementos probatórios em afronta aos ditames do direito e dos fatos “sub judice”. Referimo-nos ao juízo monocrático – singular – como ao jurado popular (Tribunal do Júri – art. 593, inc. III, CPP). c) a prova nova deve estar amparada por seu ineditismo, desconhecimento e insuficiência de dúvida em relação a sua prestabilidade e capacidade de modificar a coisa julgada, indicando especialmente que o condenado deveria ter sido absolvido ou a pena ter sido aplicada de maneira mais branda. d) lei nova mais benigna (cominação menor de pena) permite a postulação do recurso de Revisão Criminal, isto é, “novatio legis in mellius”, o que difere de “abolitio criminis” onde automaticamente extingue e tranca a ação penal em todos os seus efeitos legais, prevalece no direito democrático o princípio da aplicação da lei penal mais benigna. I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena. 9. Competência: STF e STJ: são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações; 43 DÉBORA RASSI TRF: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juízes federais; TJ: é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juízes de 1º grau, que são da sua competência recursal; 10. Aspectos procedimentais: Réu solto não precisa se recolher à prisão (súmula 393 do STF); Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença (certidão); Ao autor da ação cabe provar o que alegou; A revisão não tem efeito suspensivo; O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo presidente, seja pelo relator. Desta decisão cabe agravo inominado (art. 625 do CPP); Audiência de justificação (antigo art. 861, CPC). No entanto, com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, não há mais a previsão de ação de justificação como medida cautelar preparatória, apenas a possibilidade de requerimento de produção antecipada de provas, que pode ser fundamentado na possibilidade de perecimento da prova ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação revisional. 11. Efeitos das decisões (art. 626, CPP): se julgada procedente, a decisão poderá acarretar alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo; se julgada improcedente, só poderá ser repetida se fundada em novos motivos. Desclassificar a infração e impor pena menor; Obs.: se o réu for absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos automaticamente. 44 DÉBORA RASSI 12. Recursos Cabíveis: Embargos de Declaração; Às vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial; Jamais são cabíveis embargos infringentes ou de nulidade. 13. Indenização Civil (art. 630, CPP): quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedi-la no próprio pedido de revisão (art. 630, CPP). Neste último caso, se o tribunal reconhecer o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liquidá-la no juízo cível (art. 630, § 1º, CPP). A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado ou da União. Não será admitida a indenização se o erro foi por culpa do réu nas ações penais privadas (art. 630, § 2, ‘a’ e ‘b’, CPP). 45 DÉBORA RASSI CAPÍTULO III AÇÕES AUTÔNOMAS HABEAS CORPUS (Art. 5º, inc. LXVIII, CF e Arts. 647/667, CPP). 1. Conceito: é o instrumento que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (liberdade de ir e vir). 2. Natureza jurídica: trata-se de uma ação penal popular (embora esteja previsto como recurso no CPP) com assento constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648, do CPP. 3. Espécies: o HC apresenta-se em duas modalidades distintas: liberatório e preventivo. 3.1 liberatório, corretivo ou repressivo: é aquele que se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já efetivado, ou seja, o paciente encontra-se segregado, preso, recolhido à prisão. 3.2 preventivo: destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, o paciente encontra-se livre, porém, na iminência de ter a sua liberdade segregada. Nesta hipótese, no caso de concessão da ordem deve ser expedido salvo-conduto. 4. Paciente: é a pessoa natural que está sofrendo ou na iminência de 46 DÉBORA RASSI sofrer restrição a sua liberdade de locomoção em face da coação ilegal. Essa pessoa se denomina paciente. Obs.: em se tratando de crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9605/98), caso em que a pessoa jurídica poderá figurar no polo passivo da ação penal, poderá ser impetrado HC para fins de trancamento da ação penal, sendo, portanto, correto o pedido. 5. Legitimidade ativa (Impetrante): pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado. A parte que interpõe o pedido denomina-se impetrante. 6. Legitimidade passiva (autoridade coatora): é aquela que determinou o ato caracterizador do abuso ou da ilegalidade, ou seja, autoridade coatora é aquele de quem emanou a ordem (ex. lojas comerciais). 7. Hipóteses de Cabimento: as hipóteses de cabimento do HC encontram-se enumeradas no art. 648, do CPP. Vejamos: a) quando não houver justa causa (inciso I): a hipótese trata da falta de justa causa para a prisão, para o inquérito e para o processo. Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (inciso II): a hipótese cuida do excesso nas prisões provisórias, e/ou referentes ao prazo para o encerramento da instrução criminal que, em regra, é de 105 dias no procedimento comum ordinário. Obs.: tratando-se de crime da competência do Júri, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ). 47 DÉBORA RASSI Obs.: finalmente, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (inciso III): só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante. Ex. prisão alimentícia decretada por Juiz criminal, ou vice-versa. d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (inciso IV): por exemplo, sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso. e) quando não se admitir a fiança, nos casos em que a lei a prevê (inciso V): as hipóteses em que a lei prevê a fiança (arts. 323, 324 e 335, do CPP). f) quando o processo for manifestamente nulo (inciso VI): a nulidade pode decorrer de qualquer causa, como falta de condição de procedibilidade (representação nos crimes de ação penal pública condicionada), ilegitimidade ad causam (ofendido propõe a ação penal pública ou vice- versa) ou processual (menor de 18 anos propõe ação penal privada), incompetência do juízo, ausência de citação ou de concessão de prazo para a defesa prévia, alegações finais. g) quando já estiver extinta a punibilidade do agente (inciso VII): as causas extintivas da punibilidade estão enumeradas no art. 107, do CP. Se anterior à ação penal, a denúncia ou queixa não pode ser recebida (CPP, art. 43, II). 8. Inadmissibilidade: É inadmissível a impetração de HC nos seguintes casos: 48 DÉBORA RASSI No caso de transgressão disciplinar militar (CF, art. 142, § 2º); Visando exame aprofundado e valoração de provas. (ex. requerer a absolvição de um crime após sentença penal condenatória); Para discutir pena de multa; Durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II). 9. Legitimidade Passiva e Competência: trata-se do coator. Normalmente é uma autoridade. Mas também é cabível contra particular. (Ex.: quando um hospital prende o paciente por não pagar a dívida pela internação). Alguns exemplos: Habeas corpus contra autoridade policial - é julgado por juiz; Habeas corpus contra particular - é julgado por juiz; Habeas corpus contra Juiz - é julgado pelo Tribunal de Justiça; Habeas corpus contra Promotor - é julgado pelo Tribunal de Justiça; Habeas corpus contra ato isolado de Desembargador - é julgado pelo STJ; Habeas corpus contra ato do Ministro do STJ – é julgado pelo Ministro do STF. 11. Recursos Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão do Juiz de primeiro que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (art. 581, X, CPP). Da decisão denegatória de HC proferida pelos Tribunais caberá Recurso Ordinário, no prazo de 5 dias, para o STJ (art. 105, II, ‘a’, CF c/c art. 30, Lei 8.038/90). 12. Efeitos: A concessão de HC liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 660, § 1º, CPP); 49 DÉBORA RASSI Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, será expedida ordem de salvo-conduto (licença escrita para transitar livremente) em favor do paciente (art. 660, § 4º, CPP); Se a ordem for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento e que se verificou a eiva (CPP, art. 652); Quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal; A decisão favorável do HC pode ser estendida (efeito extensivo) a outros interessados que se encontrem na situação idêntica à do paciente beneficiado (art. 580, do CPP, aplicável por analogia). MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL (Art. 5º, inc. LXIX, CF e Lei 12.016/09) 1. Conceito: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/88, o mandado de segurança em matéria criminal é ação autônoma de impugnação (não é recurso), que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Diferentemente do habeas corpus e da revisão criminal, sua regulamentação não está prevista no próprio Código de Processo Penal, sendo aplicável ao mandado de segurança em matéria criminal as disposições trazidas pela Lei nº 12.016/09. À luz do dispositivo constitucional acima transcrito, percebe-se o caráter residual do mandado de segurança em relação ao habeas corpus e ao habeas data, porquanto, somente há falar no ajuizamento de MS quando não se tratar de violação ao direito de locomoção ou ao direito à informação. Por fim, ainda se extrai do texto constitucional que, ao contrário 50 DÉBORA RASSI do que ocorre na ação de habeas corpus, o mandado de segurança somente poderá ser impetrado em desfavor de "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", não sendo cabível o seu manejo contra ato de particular que não esteja desempenhando funções públicas ou de caráter público. 2. Prazo decadencial para impetração Conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/90, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tomou conhecimento do ato a ser impugnado, prevalecendo o entendimento no sentido de que se trata de prazo decadencial, não estando, pois, sujeito a causas interruptivas e/ou suspensivas. 3. Hipóteses comuns de utilização do Mandado de Segurança Como dito, o cabimento do MS depende, dentre outros pressupostos, da ausência de meio legal para se recorrer de determinada decisão, sendo ele comumente utilizado nas seguintes hipóteses: I) Decisão que indefere a Habilitação do Assistente de Acusação: tendo em vista que, nos termos do art. 273 do CPP, não cabe recurso do despacho que inadmitir o assistente de acusação, entende-se cabível o manejo do mandado de segurança, porquanto a habilitação é "direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado"; II) Acesso do Advogado aos autos de Investigação: nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, sendo vedado ao advogado o acesso às diligências já documentadas nos autos da investigação, poderá ele se valer da reclamação junto ao próprio STF ou do mandado de segurança. Ver: Art. 7º, inc. XIV, Lei 8.906/94. 51 DÉBORA RASSI 4. Admissibilidade do MS Como dito, a admissibilidade do mandado de segurança em matéria penal é verificada, inicialmente, ante a impossibilidade do manejo do habeas corpus e do habeas data, sendo também cabível a sua impetração nos casos em que não houver recurso propriamente dito para impugnar determinada decisão, trazendo o art. 1º da Lei nº 12.016/19 alguns requisitos específicos quanto ao cabimento do MS, a saber: I) Origem do ato impugnado: só há falar em ms se o ato impugnado provier de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, sendo a eles equiparados os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições, conforme art. 1º, § 1º, da lei nº 12.016/09; II) Demonstração de direito líquido e certo: tendo em vista que somente poderá haver o ajuizamento de ms diante da violação de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus e considerando os limites estreitos da cognição e do rito do mandado de segurança, é indispensável que, por ocasião da impetração, o autor faça a comprovação da lesão ou ameaça de lesão por meio de prova documental pré-constituída; e III) Comprovação da ilegalidade ou do abuso de poder: a parte impetrante deverá apontar a existência de "atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data", não podendo ser impetrado o ms, "em sua versão preventiva, quando o alegado risco for meramente hipotético", o que é confirmado pela súmula nº 266 do 52 DÉBORA RASSI STF, a qual dispõe que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Legitimidade 5.1. Legitimação ativa A legitimação ativa para a impetração do mandado de segurança, no processo penal, recai sobre MP, acusado, seu defensor e o assistente de acusação. Diferentemente do que ocorre com o habeas corpus, que não é ato privativo de advogado, o MS deverá ser subscrito por alguém que tenha capacidade postulatória. 5.2. Legitimidade Passiva A legitimação passiva do MS recai sobre a própria autoridade responsável pela violência ou ameaça ao direito líquido e certo do impetrante. Não figura no polo passivo da demanda, portanto, a pessoa jurídica de direito público, mas sim a autoridade que tiver praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º, caput, c/c art. 6º, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09. 6. Formalidades 6.1. Competência para julgamento Em se tratando de MS, a competência recairá sobre o próprio Tribunal, nos termos do art. 21, inciso VI, da LC nº 35/79 (LOMAN), o qual aduz que compete aos Tribunais, privativamente, julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. STF - art. 102, inciso I, alínea d, CF STJ - art. 105, inciso I, alínea b, CF TRF - art. 108, inciso I, alínea c, CF 53 DÉBORA RASSI 6.1.1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Se o ato impugnado provier de juiz de Juizado Especial Criminal, competirá à Turma Recursal julgar o mandado de segurança contra ele impetrado. 7. Recursos Em primeira instância, caberá apelação da sentença que conceder ou denegar o pedido de mandado de segurança, conforme art. 14, caput, da Lei nº 12.016/09, estando a sentença concessiva sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Bastante atenção merece a hipótese de duplo grau obrigatório, também chamado de reexame necessário, já que esta é adstrita à sentença concessiva do mandado de segurança, sendo condição imprescindível ao seu trânsito em julgado, não ocorrendo no caso de sentença denegatória. É dizer: a sentença denegatória não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Tratando-se de acórdão proveniente de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, necessária se faz a seguinte distinção: I) se a segurança for denegada, caberá o manejo do recurso ordinário constitucional (ROC) ao STJ, conforme art. 105, inciso II, alínea b, CF/88 c/c art. 33 da Lei 8.038/90, no prazo de 15 dias; e II) se a segurança for concedida, poderá o prejudicado se valer do recurso especial para o STJ, nos termos do art. 105, inciso III, CF/88, ou, à luz do art. 102, inciso III, CF/88, do recurso extraordinário para o STF, conforme o enfoque seja lei federal ou direito constitucional, respectivamente. 54 DÉBORA RASSI CAPÍTULO IV LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP Lei 7.210/84 1. Conceito: Trata-se da Lei que tem por finalidade o cumprimento das sanções impostas na sentença ou decisão criminal e reintegração social do condenado e do internado (art. 1º, LEP). O condenado será submetido ao cumprimento dos deveres (art. 39, LEP) e direitos (art. 41, LEP). 2. Natureza: Possui natureza mista: Direito administrativo, Constitucional, Penal e Processo Penal. Obs: Ver art. art. 5º, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XLIV, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, XXXIV, "a" e "b", LXXII, "a" e "b", CF; 3. Jurisdição/Competência: Ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença (art. 65, LEP). Obs: O preso provisório está sujeito à execução penal (1ª parte do § único do art. 2º, LEP); 4. Execução da Pena (art. 105, LEP) 4.1 Guia de recolhimento (art. 106, LEP): Título executivo que viabiliza a execução das penas, cuja expedição compete ao juízo da condenação e a retificação ao da execução. 4.2. Início da execução das penas privativas de liberdade (art. 107): Com o trânsito em julgado da decisão para a acusação (execução provisória) e com a prisão do condenado; 4.3. Cumprimento integral da pena (art. 109, LEP): Expedição de alvará de soltura, caso não permaneça preso por outro motivo (se por 55 DÉBORA RASSI "AL" não estiver preso); 5. Regime prisional. Fixação: Obrigatoriedade, sob pena de nulidade da sentença penal condenatória (art. 110, LEP c/c o art. 59 do CP) 5.1 Parâmetros para fixação do regime prisional (letras “a”, “b” e “c” do § 2º do art. 33 do CP): - Regime fechado: pena superior a 8 anos; - Regime semiaberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8; - Regime aberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. Detração (art. 42, CP): Desconto que deve ser procedido da pena, do total do tempo de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva, etc.) e o da internação, no Brasil ou no estrangeiro. Ver art. 387, § 2º do CPP (fixação do regime prisional) Remição (art. 126, § 1º, II e II, LEP): Desconto de 1 dia da pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior e/ou 3 dias trabalhados para os condenados em regime fechado e semiaberto. 5.2 Somas de penas: Havendo várias condenações em processos distintos ou no mesmo processo o regime de cumprimento será o que resultar da soma dessas penas (caput do art. 111 da LEP). Sobrevindo nova condenação durante o cumprimento de outra, será esta somada ao restante daquela para fixação do regime (§ único do art. 111, LEP). Nesse caso, poderá ocorrer a regressão do regime de cumprimento da 56 DÉBORA RASSI pena (art. 118, II, LEP). 6. RDD Regime disciplinar diferenciado (RDD) e suas características (art. 52 e seus §§, com a nova redação dada pela Lei 13.964/19). Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. 7. Progressão de regime prisional (art. 112 e seus §§ da LEP): Trata-se da passagem para um regime menos rigoroso (fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto). Vedada a progressão direta do regime fechado para o aberto (per saltum). 7.1 Requisitos para progressão de regime (caput do art. 112 e seu § 1º da LEP): Cumprimento de, pelo menos, 16% até o máximo de 70% da pena no regime anterior, ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, ouvidos o Ministério Público e o defensor; OBS: Exame criminológico: Deve ser submetido o condenado à pena em regime fechado (art. 8º da LEP). A realização do exame criminológico é obrigatória, tendo em vista a gravidade do fato delituoso e/ou as condições pessoais do sentenciado (art. 8º da LEP c/c o caput do art. 34 do CP). O condenado à pena em regime semiaberto poderá ser submetido ao exame criminológico (§ único do art. 8º da LEP c/c o caput do art. 35 do CP); 8. Livramento Condicional (art. 131, LEP): O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. Art. 83, CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons 57 DÉBORA RASSI antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 8.1 Condições estabelecidas pelo magistrado na sentença concessiva do livramento condicional: 8.1.1 Obrigatórias (§ 1º do art. 132, LEP) 8.1.2 Facultativas (§ 2º do art. 132, LEP) 9. Regressão de regime (art. 118, LEP): É a passagem para qualquer dos regimes mais gravosos (do aberto para o semiaberto, do semiaberto para o fechado, ou do aberto direto para o fechado); 9.1 Causa que geram a regressão prisional: São aquelas previstas nos incisos I e II do art. 118 da LEP. 10. Anistia, Graça e Indulto (art. 187/193, LEP): Constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis-, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados. A Lei de Execução Penal em seus artigos 188 a 192, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual, ignorando o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a matéria. A própria Constituição da República, no artigo 84, inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Presidente da República. 10.1 O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo 58 DÉBORA RASSI Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. OBS: O direito positivo brasileiro não estabelece uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito. 10.2 A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo. Ou seja, é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. 10.3. A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90). Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direitos estranhos do Estado. 9. Saídas Temporárias (art. 122/125, LEP): é a permissão de saída 59 DÉBORA RASSI autorizada pelo Juiz nas hipóteses dos artigos 122 da LEP, concedida aos presos em regime semiaberto. 10. Estabelecimentos penais: Destinam-se ao condenado, ao internado e ao preso provisório; 10.1 Penitenciária (arts. 87/90 da LEP - pena de reclusão em regime fechado): OBS: Cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 metros quadrados; OBS: A União Federal, os Estados e o Distrito Federal poderão construir penitenciária exclusivamente para presos provisórios e aos presos em regime fechado, sujeitos ao RDD (§ único do art. 87). 10.2 Colônia agrícola, industrial ou similar (arts. 91 e 92 da LEP - pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto): Alojamento coletivo, dentre outros requisitos; 10.3 Casa do albergado (arts. 93/95 da LEP - pena em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana): Prédio desprovido de obstáculos para fuga; OBS: Superlotação carcerária: É punida com a interdição do estabelecimento pelo Juiz da execução penal (art. 66, VIII da LEP); 60 DÉBORA RASSI 61 DÉBORA RASSI CAPÍTULO IV PRINCIPAIS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS Inquérito Policial Réu solto 30 dias Réu preso 10 dias Entorpecentes (réu solto) 90 dias Entorpecentes (réu preso) - Lei nº 30 dias 11.343/06 Prisão Temporária Crimes em Geral 5 dias + 5 dias Crimes Hediondos, Tráfico, Tortura e 30 dias + 30 dias Terrorismo Instrução Criminal Procedimento Comum Ordinário (réu 105 dias preso) Procedimento Comum Sumário (réu 75 dias preso) Representação Crimes em Geral 6 meses Denúncia Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias Entorpecentes (réu preso e solto) 10 dias (art. 54, Lei 11.343/06) 62 DÉBORA RASSI Queixa Crime Crimes em Geral 6 meses Procedimento Comum (Ordinário) Defesa Prévia 10 dias Absolvição Sumária 10 dias Alegações Orais 20 min. + 10 min. Memoriais 5 dias Sentença Audiência ou 10 dias Procedimento Comum Sumário Defesa Prévia 10 dias Absolvição Sumária 10 dias Debates Orais 20 min. + 10 min. Sentença Audiência Tribunal do Júri Defesa Prévia 10 dias Alegações Finais Orais 20 min. + 10 Min. Decisão de Pronúncia Oralmente ou em 10 dias Debates Orais 1 hora e 30 min. Réplica 1 hora Tréplica 1 hora Recursos Apelação (interposição) 5 dias Apelação (razões) 8 dias Apelação (contrarrazões) 8 dias Apelação (Lei 9.099/95) 10 dias RESE (interposição) 5 dias RESE (razões) 2 dias RESE (contrarrazões) 2 dias 63 DÉBORA RASSI Mandado de Segurança Lei 12.016/09 120 dias Habeas Corpus Não tem Carta Testemunhável 48 horas Correição Parcial 5 dias Embargos de Declaração 2 dias Embargos Infringentes ou 10 dias Nulidade Revisão Criminal Não tem Recurso Extraordinário ou Especial 15 dias (art. 1003, § 5º, CPC) ROC 5 dias Agravo 15 dias (art. 1003, § 5º, CPC). 64 DÉBORA RASSI BIBLIOGRAFIA CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Maximiliano Roberto Ernesto Führer. Resumo de processo penal. São Paulo: Malheiros. GRINOVER, Ada Pellegrini em cooperação com GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance e Luiz Flávio Gomes, Juizados espe

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