AULA 5 - PRISÃO E LIBERDADE 2022 PDF

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Faculdades Integradas do Ceará

2022

Rodrigo Varela

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criminal procedure criminal law lecture notes legal studies

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These are lecture notes on criminal procedure, covering topics such as the use of handcuffs, arrests, and release of suspects. The notes also detail various legal procedures and considerations.

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PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 5ª AULA PRISÕES CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PR...

PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 5ª AULA PRISÕES CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 1. USO DE ALGEMAS 1.1. REGULAMENTAÇÃO SÚMULA VINCULANTE 11 - STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. Não existe regulamentação legal A súmula não conseguiu retirar o caráter subjetivo do uso das algemas Apenas obrigou o policial a justificar por escrito o uso das algemas 1. USO DE ALGEMAS 1.2. MULHERES GRAVIDAS Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. VEDAÇÃO: atos preparatórios para o parto / durante o parto / durante o puerpério PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.1. EXECUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. É uma faculdade para o particular É um dever para as Autoridades Policiais e seus Agentes 2.2. MOMENTOS DO FLAGRANTE 1º MOMENTO CAPTURA – visa interromper a atitude criminosa. É possível independente do tipo de crime ou da pessoa que o está cometendo 2º MOMENTO – LAVRATURA DO APF – deverá respeitar as restrições legais quanto ao tipo de crime e pessoas que cometem 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.3. RESTRIÇÕES À PRISÃO EM FLAGRANTE a) Pessoas que Nunca serão Presas em Flagrante Presidente da República (não sofre nenhuma prisão cautelar por crime comum) Menor de 18 anos (sofre Apreensão em Flagrante) Diplomatas estrangeiros com tratados ou convenções internacionais b) Pessoas que só Serão Presas em Flagrante de Crime Inafiançável Juiz de Direito Membro do MP Senadores e Deputados Federais (art. 53, § 2º CF) ou Estaduais (art. 27, § 1º CF) 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.4. HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE (Art 302) 2.4.1. FLAGRANTE PRÓPRIO (Art 302 I e II) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; Certeza visual do crime 2.4.2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE (Art 302 III) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Perseguição pode ter qualquer duração, desde que não seja interrompida A expressão logo após indica que a perseguição deve iniciar pouco tempo após a execução do crime. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.4. HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE (Art 301) 2.4.3. FLAGRANTE PRESUMIDO (Art 302 IV) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Não há perseguição e sim uma procura pelo criminoso A expressão logo depois indica algumas horas após a execução do crime. A lei exigiu materialidade do crime !! Não basta um mero “achismo” 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.4. HIPÓTESES LEGAIS DE FLAGRANTE (Art 301) 2.4.4. FLAGRANTE RETARDADO, PRORROGADO, POSTERGADO OU DIFERIDO (ação controlada - Art 8º Lei 12850/13) Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Polícia aguarda melhor oportunidade para efetuar o flagrante. Não configura prevaricação Necessita comunicação prévia ao Juiz 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.5. HIPÓTESES DOUTRINÁRIAS DE FLAGRANTE 2.5.1. FLAGRANTE ESPERADO Polícia apenas aguarda a ação do agente para efetuar a prisão. A ausência da polícia em nada modifica o delito praticado. Não existe interferência na ação do agente. É judicialmente válido 2.5.2. FLAGRANTE PREPARADO A ação do agente é induzida / Sem a ação da polícia ou de terceiros o crime não aconteceria. É ilegal 2.5.3. FLAGRANTE FORJADO Policia age sozinha / O agente é vítima e não comete crime algum. É ilegal 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.6. PROCEDIMENTOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE a) AP preside a lavratura do APF (ouvi primeiro o condutor; depois as testemunhas e por fim procede o interrogatório do acusado) (Art 304) b) AP arbitra a fiança ou recolhe o agente ao cárcere. c) Expede Nota de Culpa (Até 24Hs após o recolhimento ao cárcere) d) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Art 306) e) Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Art 306 § 1º) 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.6. PROCEDIMENTOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Art 304 § 4º) (incluído pela Lei 13257/16) 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.7. DECISÕES DO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Redação dada pela Lei 13964/19) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.7. DECISÕES DO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Redação dada pela Lei 13964/19) Art. 310. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal, (EXCLUDENTES DE ILICITUDE) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 2.7. DECISÕES DO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Redação dada pela Lei 13964/19) Art. 310. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva Após 48 hs da prisão em flagrante sem audiência de custodia o flagrante se torna ilegal mas não impede a decretação da preventiva MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299 DISTRITO FEDERAL – 22/1/2020 DECISÃO LIMINAR DO MIN LUIZ FUX – STF Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.1. ESPÉCIES (Art 319) a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.1. ESPÉCIES (Art 319) d) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.1. ESPÉCIES (Art 319) g) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser INIMPUTÁVEL OU SEMI- IMPUTÁVEL (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; h) FIANÇA, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; i) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ART 319 CPP ESPÉCIES DE MEDIDAS CAUTELARES DEVERES DO MARIDO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas Obedecer os horários de chegada em casa após o trabalho, condições fixadas pelo juiz estabelecidos pela esposa ! PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A Nada de jogar bola ou frequentar bares com amigos ! DETERMINADOS LUGARES PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA Jamais manter qualquer tipo de contato com ex-namoradas; amigas DETERMINADA ou ficantes ! PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA Viajar sozinho está terminantemente proibido RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E Fins de semana e horários de folga dedicados exclusivamente à NOS DIAS DE FOLGA esposa ! SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE Todos os ganhos, recursos, cartões de debito ou crédito serão ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA gerenciados pela esposa ! INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO Temporada na casa da sogra ! FIANÇA Gastos ilimitados da esposa no shopping ! MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Sempre manter celular ligado e responder qualquer mensagem em no máximo 5 segundos 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.2. FIANÇA 3.2.1. ADMISSIBILIDADE DA FIANÇA Possível para todos os crimes, EXCETO : racismo; / tortura,/ tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, / terrorismo; / hediondos; / crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art 323 CPP) 3.2.2. AUTORIDADE COMPETENTE (Art 322) AUTORIDADE POLICIAL - somente nas infrações cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. JUIZ - demais casos 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.2. FIANÇA 3.2.4. VALOR DE FIANÇA (Art 325) Crimes com pena máxima de até 4 anos - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos Crimes com pena máxima superior a 4 anos - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos OBS: Dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (R$1000 x 200 x 1000 = R$200.000.000,00) 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.3. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (Art 321) Quando estiverem ausentes os requisitos da preventiva ou quando essa for proibida, pode o Juiz aplicar as referidas medidas se houver necessidade e adequação; REQUISITOS: Necessidade e Adequação (Art 282) NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais ADEQUAÇÃO da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.4. MOMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS Art 282 § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Redação dada pela Lei 13964/19 As medidas podem ser aplicadas tanto na fase de inquérito, quanto no curso da ação penal; O juiz NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFICIO (antes da mudança podia decretar de oficio durante a ação penal) 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.5. DIREITO AO CONTRADITÓRIO Art 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. Redação dada pela Lei 13964/19 @rodrigo.varela.351 Em regra, a parte contraria deve ter o direito ao contraditório no prazo de 5 dias. Exceção: urgência ou perigo de ineficácia da medida 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.5. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS Art 282 § 4o § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código Redação dada pela Lei 13964/19 As medidas podem ser aplicadas tanto na fase de inquérito, quanto no curso da ação penal; O juiz NÃO PODE MAIS AGIR DE OFICIO Substituição da Medida ou Aplicação de outra cumulativamente Em último caso, decretação da Prisão Preventiva 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.6. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS Art 282 § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Redação dada pela Lei 13964/19 Agora ELE PODE AGIR DE OFICIO ou a requerimento das partes Pode o Juiz de oficio revogar a medida aplicada substituindo-a por outra ou não quando entender que não é mais necessária. Uma vez revogada, nada impede que volte a ser decretada se voltar a ser necessária. (não precisando de nova provocação) 3. MEDIDAS CAUTELARES 3.6. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS Art 282 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada Redação dada pela Lei 13964/19 Reforça a ideia da prisão como a ultima opção e exige a fundamentação justificando que outra cautelar não seria suficiente PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. PRESSUPOSTOS (Art 312) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA Garantia da ordem pública; Prova da existência do crime ou e Garantia da ordem econômica; ou Por conveniência da instrução criminal, + Indício suficiente de autoria E Perigo gerado pelo estado de liberdade ou do imputado Para assegurar a aplicação da lei penal Redação dada pela Lei 13964/19 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. PRESSUPOSTOS (Art 312) 4.1.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Grande periculosidade do individuo Grande probabilidade de voltar a delinquir Gravidade do crime gerando repúdio social, sentimento de impunidade e afetando a credibilidade do Judiciário. OBS: A simples repercussão do crime provocada pela imprensa não autoriza a prisão. 4.1.2. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA Aplicados a crimes que atentem contra a economia, instituições financeiras, recursos públicos etc. (Ex: Corrupção, Lavagem de dinheiro; Gestão fraudulenta etc.) Risco de voltar a delinquir e ou manutenção da credibilidade do Judiciário 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. PRESSUPOSTOS (Art 312) 4.1.3. POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Ameaças a vítima, testemunhas, promotores, juízes, etc. Destruição ou ocultação de provas Atitudes que obstruam ou dificultem a investigação do crime. 4.1.4. PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL Atitudes que indiquem intenção de fuga Réu foragido Mudança de endereço sem comunicação ou saída da comarca sem autorização 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. PRESSUPOSTOS (Art 312) 4.1.5. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME Crime deve estar suficientemente provado Requisito indispensável 4.1.6. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA Autoria do crime deve estar suficientemente comprovada Requisito indispensável 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.1. PRESSUPOSTOS (Art 312) 4.1.7. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO Demonstrar o risco para a sociedade se a prisão não for decretada Requisito indispensável Redação dada pela Lei 13964/19 Art 312 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art 313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA PREVENTIVA (Art 313) a) CRIMES DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; b) REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (independente da pena) (condenação anterior definitiva) c) Se o crime envolver VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; d) Houver DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação (Não importa a pena) e) DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, § 4o). 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.3. MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Redação dada pela Lei 13964/19 A medida pode ser aplicada tanto na fase de inquérito, quanto no curso da ação penal; O juiz NÃO PODE MAIS DECRETAR DE OFICIO (antes da mudança podia decretar de oficio durante a ação penal) 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Redação dada pela Lei 13964/19 Vale pra Prisão Preventiva ou qualquer medida cautelar 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA Art. 315. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.5. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem Redação dada pela Lei 13964/19 A revogação da prisão pode ser de oficio (a decretação não !!) Também poderá voltar a decreta-la de oficio !! 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.6. REVISÃO PERIÓDICA DA PREVENTIVA Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal Redação dada pela Lei 13964/19 Revisão fundamentada a cada 90 dias de oficio Falta da revisão gera ilegalidade da prisão 4. PRISÃO PREVENTIVA 4.7. PROIBIÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA Crimes dolosos com penas máxima ≤ 4 anos, não havendo reincidência (Art 44 CP autoriza a substituição da pena nesses casos) Crimes praticados sob o manto das Excludentes de Antijuridicidade (Art 314) (basta que haja fortes indicios) Crimes culposos PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 5.1. SITUAÇÕES POSSÍVEIS (Lei 7960/89) Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; OU Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; + CRIMES: homicídio doloso / seqüestro ou cárcere privado / roubo / extorsão / extorsão mediante seqüestro / estupro / epidemia com resultado de morte / envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte / associação criminosa / genocídio / tráfico de drogas / crimes contra o sistema financeiro / crimes previstos na Lei de Terrorismo. 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 5.2. DECRETAÇÃO Somente na fase de inquérito policial Decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (Não pode de ofício) Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (não necessita alvará de soltura, pois o próprio Delegado deve controlar o prazo e soltar) O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 5.2. DECRETAÇÃO Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária (5 dias), bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) Trata-se de prazo penal (contagem segundo o Art 10 CP) 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 5.2. DECRETAÇÃO Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 6. PRISÃO DOMICILIAR 6.1. DECRETAÇÃO (Art. 318) É modalidade de substituição da prisão preventiva, POSSÍVEL de ser aplicada pelo Juiz. Não é direito do preso Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea de um dos requisitos do Art 318, além de avaliar a conveniência e oportunidade da medida. 6. PRISÃO DOMICILIAR 6.2. HIPÓTESES POSSÍVEIS: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 6. PRISÃO DOMICILIAR 6.3. PRISÃO DOMICILIAR PARA MULHERES Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018 Estende o beneficio a mulher com filhos deficientes (com filhos crianças já esta incluído no artigo anterior) Permite a aplicação de medidas cautelares PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. USO DE ALGEMAS 2. PRISÃO EM FLAGRANTE 3. MEDIDAS CAUTELARES 4. PRISÃO PREVENTIVA 5. PRISÃO TEMPORÁRIA 6. PRISÃO DOMICILIAR 7. PRISÃO ESPECIAL 7. PRISÃO ESPECIAL 7.1. NATUREZA (Art. 295) É modalidade de cumprimento da prisão preventiva. Não tem relevância após a condenação irrecorrível Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: 7. PRISÃO ESPECIAL 7.2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO (Art. 295) Os ministros de Estado; Os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (DF tem governador) Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; Os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; Os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (nas Forças Armadas apenas oficiais) Os magistrados; 7. PRISÃO ESPECIAL 7.2. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO (Art. 295) Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; Os ministros de confissão religiosa; Os ministros do Tribunal de Contas; Os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; Os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. OBS: O rol do CPP e exemplificativo. Pode outras leis estenderem essa prisão especial a outras categorias. 7. PRISÃO ESPECIAL 7.3. BENEFÍCIOS DO PRESO ESPECIAL (Art. 295) A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (§ 1o) Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (§ 2o) A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (§ 3o) O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (§ 4o)

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