Procedimentos Revisionais de Benefícios PDF
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Este documento apresenta os procedimentos para revisão de benefícios do INSS. São abordados temas como decadência, prescrição e documentação necessária para a revisão. O texto também inclui informações sobre a legitimidade para solicitar a revisão, documentação necessária e data do pedido.
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PROCEDIMENTOS REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS Revisão de Benefícios: A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas à prescrição e à decadência, podendo ser processada para benefícios já concedidos ou para benefício...
PROCEDIMENTOS REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS Revisão de Benefícios: A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas à prescrição e à decadência, podendo ser processada para benefícios já concedidos ou para benefícios indeferidos e com ou sem apresentação de novos elementos. A revisão pode ser iniciada de ofício, mediante controle interno, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e à decadência. No caso de benefício concedido, o requerente poderá requerer nova análise com o objetivo de buscar situação mais vantajosa, por exemplo: - reanálise do valor do benefício ou do tempo de contribuição considerado. - inclusão/alteração/exclusão de dependentes. - apresentação de novos documentos. Decadência e Prescrição: A decadência previdenciária está prevista no artigo 103, incisos I e II, da Lei número 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário perde o direito à revisão em razão de não ter exercido dentro do prazo legalmente previsto. ATENÇÃO: Existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (prazo decadencial para ação de revisão do ato de indeferimento do benefício) e a do ato positivo (prazo decadencial para entrar com a ação de revisão de benefício já concedido). É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Também é de dez anos, contados a partir do primeiro pagamento, o prazo decadencial para o INSS anular atos administrativos ilegais, que possuam efeitos continuados e eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé. Já a prescrição previdenciária está prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei número 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário perde o direito de haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. O prazo prescricional a ser aplicado às parcelas dos benefícios previdenciários é de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em relação à prescrição, no procedimento de revisão, deverá ser observado o disposto no artigo 129 do Livro 4 - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS número 993, de 28 de março de 2022. Legitimidade para solicitar a revisão: Podem solicitar revisão: - o titular do benefício, seu representante legal ou procurador. - os dependentes, sendo que, no caso de requerimento de dependentes beneficiários da pensão por morte, o pedido de revisão deve ser estendido ao benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial deste. - O INSS. - A Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal seja indispensável no processo de reconhecimento do direito. - os órgãos de controle interno ou externo; e… - os sucessores/herdeiros, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, podem solicitar revisão do benefício original, observado o prazo decadencial. A revisão também será processada em decorrência das decisões recursais e judiciais. O beneficiário poderá realizar o requerimento totalmente pela internet, sem precisar comparecer presencialmente ao INSS. Pode ser feito por meio do aplicativo ou site “Meu INSS”. Documentação em comum para todos os casos: Obrigatória: - número do CPF. - número do benefício. Ao fazer a solicitação pelo “Meu INSS”, o beneficiário é avisado de que todos os critérios serão reavaliados, podendo resultar em aumento ou diminuição do valor ou, até mesmo, na perda do direito ao benefício. Também é possível consultar o andamento do processo de revisão pelo “Meu INSS”. Para solicitar a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição emitida/concedida, o serviço correto é outro: Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição. A formalização do requerimento eletrônico é a manifestação de vontade do usuário pelos canais remotos, mediante o uso de login e senha ou confirmação de dados pessoais, o que dispensa a apresentação de requerimento assinado em meio físico. Data do Pedido de Revisão: A data de pedido de revisão será fixada conforme critérios do quadro a seguir: ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: Revisão a pedido do interessado. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO: Data do Requerimento. ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: Revisões de ofício decorrentes de apuração de irregularidades. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO: Data do pedido de instauração do processo administrativo. ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: Revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou compensação previdenciária. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO: Data do parecer técnico que determinou a revisão. ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: Revisões legais. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO: Na data informada na lei ou, não havendo data expressa, na data em que passa a vigorar. ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO: Revisões judiciais. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO: Na data informada em juízo, ou quando não informado em juízo, a data da sentença. No caso de revisões judiciais objeto de Ação Civil Pública, deverão ser observadas as orientações constantes na ACP, expressas em ato normativo próprio. Procedimentos para revisão do pedido: Revisão a pedido: Ao processar a revisão, o INSS deverá: - analisar o objeto do pedido. - realizar a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão. Esse procedimento não é necessário quando se trata exclusivamente de revisão de reajustamento. - A conferência geral dos critérios deverá ser realizada no primeiro requerimento de revisão, independentemente do solicitante da revisão. Nas solicitações subsequentes, a análise ficará restrita ao objeto do pedido. A análise do pedido deverá observar o reconhecimento do direito em conformidade com a legislação pertinente à época do fato gerador, o que se aplica a qualquer espécie de benefício. Especificamente no caso de pensão por morte ou auxílio-reclusão, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato gerador no que concerne aos percentuais de cálculo e cotas. No processamento da revisão do benefício, sendo observado que este é precedido de outro(s), deverá ser realizada a revisão de todos os benefícios a partir do benefício de origem, ressalvada as hipóteses de decadência. Para fins de verificação da decadência, deverá ser observada a data do pedido de revisão. Os efeitos financeiros e a prescrição dos valores resultantes de revisão realizada em benefício precedente deverão observar a data do pedido de revisão da revisão, salvo nos casos de redução de renda, quando serão contados a partir da data da comunicação dessa redução ao segurado. Benefícios indeferidos: O requerente que tiver o seu pedido de benefício indeferido poderá solicitar revisão, independentemente da apresentação ou não de novos elementos. No caso de o pedido de revisão não apresentar novos elementos, será feita análise do ato do indeferimento. Quando houver apresentação de novos elementos, o pedido será analisado como novo requerimento. Caso no procedimento de revisão do benefício indeferido seja verificada a possibilidade de reforma do ato com os elementos originários do processo, deverá ser mantida a DER inicial e desconsiderados os novos elementos apresentados, uma vez que os efeitos financeiros serão desde a DER. Se na análise do pedido de revisão for verificada a possibilidade de deferimento, deverá ser solicitada anuência do requerente quanto à reafirmação da DER para a data do pedido da revisão. Essa medida tem o objetivo de garantir que o segurado receba o melhor benefício caso ele complete os requisitos para a concessão do benefício durante o trâmite do processo administrativo no INSS. O pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, quando será analisado como novo requerimento. Novos elementos: O pedido de revisão poderá ser instruído com apresentação de novos elementos pelo requerente. São entendidos como novos elementos: - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão. - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS. - marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício. - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características. Não são considerados novos elementos os documentos apresentados pelo requerente, mas que o INSS já tinha ciência. Isso inclui as informações do QNÍS que não foram comunicadas pelo INSS ao segurado, por meio de carta de exigência, como, por exemplo: - dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão. - vínculos sem salários de contribuição. - período de atividade rural pendente de comprovação no QNÍS; e… - período de atividade especial informado pela empresa por meio de GFIP. ATENÇÃO: Também não é considerada como novo elemento a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo. No entanto, se ficar constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos. Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos automaticamente pelo sistema ou posteriormente pelo servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos. Alteração da DER: Regra geral, não cabe reafirmação da DER nos pedidos de revisão, considerando tratar-se de procedimento exclusivo da concessão. Porém, quando durante a análise do pedido de revisão for identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito a DER poderá ser alterada. Isso só se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no MoNITEoramento Operacional de Benefícios. Caberá retificação da DER em procedimento de revisão para data do agendamento do benefício ou data do requerimento protocolado no Sistema de Gerenciamento de Tarefas do INSS Digital (GET), quando estas forem divergentes da data de habilitação do benefício no sistema e não tenha sido manifestada a concordância expressa do segurado em relação à reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito. Quando verificado que não foi oportunizada a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito, caberá a alteração da DER em procedimento de revisão para o momento em que foram implementados os requisitos para obtenção do benefício, desde que esta seja anterior à data do despacho de conclusão da concessão do benefício (DDB). Não concordando com a concessão na DER original, e desejando a reafirmação para data futura, limitada à DDB, esta somente será possível se não houver o recebimento dos créditos referentes ao benefício e nem o saque de PIS/FGTS nos mesmos termos do pedido de desistência do benefício. Revisão de ofício: As revisões de ofício são as solicitações de revisão requisitadas pelo próprio INSS, pelos órgãos de controle externo e interno ou pelo Poder Judiciário. A legislação previdenciária prevê situações em que o INSS deverá realizar a revisão de ofício. Por vezes, a conclusão dessas revisões pode resultar em cessação ou redução de renda. Para essas situações, é assegurado o direito de defesa do beneficiário e a interposição de recurso, conforme descrito no artigo 179 do RPS. Durante a análise da revisão, quando for identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito que resulte na perda do benefício, este deverá ser cessado na Data do Início do Benefício, após facultados o contraditório e a ampla defesa ao segurado. No entanto, se verificado que o segurado implementou todas as condições para obtenção do benefício até a data do despacho conclusivo da revisão, deverá ser concedido novo benefício na data do implemento das condições, devendo ser realizado o encontro de contas entre os benefícios, mediante concordância expressa do segurado. Essa situação somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no MoNITEoramento Operacional de Benefícios. A revisão que resultar em redução de renda somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa. Antes da confirmação da revisão, deverá ser emitida comunicação ao segurado informando o valor da nova Renda Mensal Inicial (RMI), oportunizando a sua defesa. Caso a defesa seja acolhida, mantém-se o ato originário da concessão, sem alteração do valor do benefício. Expirado o prazo ou sendo a defesa considerada insuficiente, será confirmada a revisão e concluído o processo. Lembrando que a decadência previdenciária também se aplica à Previdência Social, ou seja, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Revisão de reajustamento: O pedido de revisão poderá ter como objeto o reajuste do benefício recebido. Os benefícios são reajustados anualmente, adotando-se índices de reajustamento ou o valor do salário mínimo. Na análise do pedido de revisão, o servidor deverá observar que: - constatada a inconsistência na aplicação dos índices de reajustamento, será feita a correção, com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. - não havendo inconsistência no reajustamento, desde que este seja o único pedido do interessado e não tenham sido apresentados outros documentos com o requerimento de revisão, o pedido deve ser indeferido. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os artigos 103 e 103-A da Lei número oito mil, duzentos e treze, de vinte e quatro de julho de mil, novecentos e noventa e um. Para fins de aplicação da prescrição, deverá ser observada a DPR. Efeitos financeiros: Os efeitos financeiros, a decadência e a prescrição relativos ao processo de revisão deverão ser analisados com base na DPR. Nas revisões em que não seja identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na Data do Início do Pagamento, observada a prescrição, que é contada a partir da DPR. Já para as revisões processadas com novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na DPR. A revisão que acarretar prejuízo ao beneficiário somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa. Conclusão da revisão: Após a conclusão do processo de revisão do benefício ou da certidão de tempo de contribuição, o servidor deverá elaborar despacho circunstanciado, detalhando os elementos relevantes identificados, bem como os dados efetivamente revistos. O despacho deverá conter todas as alterações produzidas e que levaram às modificações no benefício, tais como alteração de dependentes, tempo de contribuição, salários de contribuição, valor de renda mensal inicial e mensalidade reajustada, diferenças a serem pagas ou devolvidas, entre outras. FIM Revisões temáticas: As revisões temáticas caracterizam-se por procedimentos específicos realizados por determinação legal ou judicial, que podem ter seu processamento efetuado de forma automática. A Portaria DIRBEN/INSS número 997, de 28 de março de 2022, traz a seguinte lista com as revisões temáticas consideradas principais: 1- ORTN / OTN / BTN. 2-. Artigo 58 (ADCT). 3- Artigo 201 (Constituição Federal); 4- "Buraco Negro" (Artigo 144 da Lei número 8.213, de 1991). 5- Artigo 145 (Lei número 8.213, de 1991). 6- Índice Teto (Artigo 26 da Lei número 8.870, de 1994 e Artigo 21 da Lei número 8.880, de 1994), incluindo o "Buraco Verde". 7- IRSM (Ìndice de Reajuste do Salário mìnimo). 8- Revisão do Teto; e... 9- Artigo 29 (Lei número 8.213, de 1991).