Lei Ordinária 11.416 - Estatuto dos Bombeiros Militares de Goiás PDF
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1991
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This document is an ordinance ('Lei Ordinária 11.416') regulating the status, obligations, duties, rights, and privileges of military firefighters in the state of Goiás, Brazil. It establishes the structure, hierarchy, and discipline of the military fire service. The document details the various roles, including active duty, reserves, and training. The text also specifies requirements for officer and enlisted personnel, regarding qualifications and enrollment.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria o LEI N 11.416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991....
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria o LEI N 11.416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991. o - Vide Lei n 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II. o - Vide Lei n 19.587, de 10-01-2017 (Concurso Público). o - Vide Decreto n 8.353, de 30-04-2015. (promoção, intervenção de terceiros). o - Vide Lei n 16.899, de 26-01-2010. o - Vide ADI n 5766490-80 e ADI nº 5415721-44 Baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 O presente Estatuto regula a situação, as obrigações e os deveres, os direitos e as prerrogativas dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. o Art. 2 O Corpo de Bombeiros Militar do Estado é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, destinando-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações e desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem assim, à execução de outros serviços que se fizerem necessários à proteção da comunidade, inclusive atividades de defesa civil. o Art. 3 Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, constituem uma categoria especial de servidores militares estaduais, a dos bombeiros militares. o § 1 Os bombeiros militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: 1. os da carreira; 2. os incluídos no Corpo de Bombeiros Militar, voluntariamente, durante o tempo em que se obriguem a servir; 3. os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e 4. os alunos de órgãos de formação de bombeiros militares; b) na inatividade: 1. os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e - 2. os reformados, quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado. o § 2 Os bombeiros militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro militar, têm estabilidade assegurada ou presumida. o Art. 4 O serviço de bombeiro militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com as missões da Corporação. o Art. 5 A carreira de bombeiro militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros. o § 1 A carreira de bombeiro militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado. o § 2 A carreira de oficial do Corpo de Bombeiros Militar é privativa de brasileiro. o Art. 6 São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" e "em atividade de bombeiro militar", conferidas aos bombeiros militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função considerada de natureza de bombeiro militar, nas organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. o Art. 7 A condição jurídica dos bombeiros militares do Estado é definida pelos dispositivos constitucionais que lhos forem aplicáveis, pelos deste Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações. o Art. 8 O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros militares reformados e aos da reserva remunerada. CAPÍTULO II Do Ingresso no Corpo de Bombeiros Militar Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar é facultado a todos os brasileiros, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerá ao seguinte: I – tratando-se de oficiais de comando, cuja carreira é precedida de conclusão de curso de formação: a) o candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de concurso público será incluído, mediante matrícula, no Curso de Formação de Oficiais –CFO–, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da Corporação, recebendo, na ocasião, um número de registro provisório, porém, se reprovado por inaproveitamento ou contraindicado por conselho disciplinar ou de ensino, será excluído da tropa; b) a matrícula no Curso de Formação de Oficiais –CFO–, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, será feita por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; c) durante a realização do Curso de Formação de Oficiais –CFO–, o aluno matriculado será identificado como Cadete BM ou Aluno-Oficial BM, não ocupando ele vaga em cargo público e fazendo jus à remuneração prevista em lei específica;. d) após a conclusão do Curso de Formação de Oficial –CFO– com aproveitamento, o Cadete BM (Aluno-Oficial) será declarado Aspirante-a-Oficial BM, por ato do Comandante-Geral da Corporação, para fins de submissão ao estágio probatório final que antecede a sua investidura no cargo inicial da carreira; e) enquanto perdurar o estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial BM não ocupará vaga no efetivo da Corporação, fazendo jus à remuneração prevista em lei específica; f) aprovado no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial, desde que atendidos os demais requisitos legais, estará apto a ser o nomeado ao Posto de 2 Tenente BM por ato do Governador do Estado, passando, assim, a ocupar, efetivamente, vaga na Corporação; II – no caso de oficiais de saúde, cuja carreira não é precedida de frequência ao curso de formação: o a) o candidato aprovado em concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar será nomeado ao Posto de 2 Tenente BM, por ato do Governador do Estado; b) o Oficial de Saúde investido no cargo mencionado na alínea “a” deste inciso será submetido ao estágio de adaptação ao meio militar, com grade curricular e carga horária definidas pelo órgão de comando de ensino da Corporação; III – relativamente à carreira de Praças BM, a forma e os critérios de ingresso nas fileiras da Corporação constam de lei específica. Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiros militares destinados à formação de oficiais e praças, é necessário cumprir as condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral. o § 1 No ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais – Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, além do atendimento das condições estabelecidas por este Estatuto e pelo respectivo edital, o candidato deverá: I – ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos promovido pela instituição, ou através de convênio com entidades especializadas; II – possuir diploma de conclusão de curso superior específico das áreas de atuação da Corporação, devidamente expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal, como exigido no edital do concurso; III – ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na data de inscrição no concurso público; IV – ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino. o § 2 O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais, de saúde e especialistas, para os quais é exigido diploma expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. Art. 12. A inclusão nos quadros do Corpo de Bombeiros obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. Art. 13. VETADO. Parágrafo único. VETADO. CAPÍTULO III Da Hierarquia e da Disciplina Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. o § 1 Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade no posto ou graduação, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade. o § 2 Disciplina é a rigorosa observância e o integral acatamento da legislação que fundamenta o organismo de bombeiro militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros Militar são fixados nos parágrafos e quadros seguintes: o § 1 Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador e confirmado em carta patente. o § 2 Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da Corporação. o § 3 Os aspirantes-a-oficial BM, e os alunos do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, são denominados praças especiais. o § 4 Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo. o § 5 Sempre que o bombeiro militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando a abreviatura respectiva de sua situação. o § 6 Os círculos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros Militar do Estado são as seguintes: CÍRCULOS DE OFICIAIS ORDENAÇÃO HIERARQUIZAÇÃO CÍRCULOS DE OFICIAIS CÍRCULOS DE OFICIAIS SUPERIORES Coronel BM Tenente Coronel BM Major BM CÍRCULOS DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão BM CÍRCULOS DE OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM CÍRCULOS DE PRAÇAS CÍRCULOS DE SUBTENENTES E SARGENTOS Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS Cabo BM Soldado BM PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-oficial BM FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, Aluno-Oficial BM TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAIS Art. 17. A precedência entre os bombeiros militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. o § 1 A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver expressamente fixada outra data. o § 2 No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida. a) entre os bombeiros militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b". o § 3 Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade. o § 4 Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem estes convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. Art. 18. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I - os aspirantes-a-oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças e freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos; II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM. Art. 19. No Corpo de Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os oficiais e graduados em atividade, e os respectivos resumos constarão dos almanaques da Corporação. o § 1 Os almanaques, um para os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes e sargentos do Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os oficiais e aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos em atividade, distribuídos pelos respectivos quadros de acordo com seus postos, graduações e antiguidade. o § 2 O Corpo de Bombeiros Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral. Art. 20. O aluno-a-oficial BM por conclusão do curso será declarado aspirante-a-oficial BM, mediante ato do Comandante-Geral, na forma determinada em regulamento. Art. 21. O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM para: o quadro de oficiais bombeiros militares, e mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando se tratar de ingresso nos quadros que exijam este requisito. Parágrafo único. Para os demais quadros, o ingresso será regulado por legislação específica ou peculiar. CAPÍTULO IV Do cargo e da função de bombeiro militar Art. 22. Cargo de bombeiro militar é o conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao bombeiro militar em serviço ativo. o § 1 O cargo a que se refere este artigo é o que se encontra especificado ou previsto nos quadros de Organização caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. o § 2 As atribuições e obrigações inerentes ao cargo de bombeiro militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico. Art. 23. Os cargos de bombeiro militar são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único. O provimento de cargo de bombeiro militar faz-se mediante ato de nomeação, ou por designação ou determinação expressa da autoridade competente. Art. 24. O cargo de bombeiro militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o deixe o bombeiro militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, e assim ficará até que outro bombeiro militar nele tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único. Considera-se também vago o cargo de bombeiro militar cujo ocupante haja: a) falecido; b) sido considerado extraviado, ou c) sido considerado desertor. Art. 25. Função de bombeiro militar é toda atividade inerente ao cargo de bombeiro militar. Art. 26. Dentro de uma mesma Organização do Corpo de Bombeiros Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por função, bem assim as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o exercício do cargo ou para o desempenho da função. Art. 27. O bombeiro militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. Art. 28. As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro militar ou consideradas de natureza própria de bombeiro militar. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro militar, ou de natureza própria de bombeiro militar, o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro militar. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS BOMBEIROS MILITARES Capítulo I Das Obrigações dos bombeiros militares SEÇÃO I DO VALOR DO BOMBEIRO MILITAR Art. 29. São manifestações essenciais do valor do bombeiro militar: I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever, mesmo com risco da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na missão elevada do Corpo de Bombeiros Militar; IV - o aprimoramento técnico-profissional; V - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce; VI - o espírito-de-corpo e o orgulho pela Corporação. SEÇÃO II DA ÉTICA DO BOMBEIRO MILITAR Art. 30. O sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Corporação conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética; I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal; II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade e defender os direitos da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, assim também pelo preparo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe-de-família modelar; XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro militar; XVI - observar as normas de boa educação; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividade político-partidária; b) em atividade comercial, c) em atividade industrial; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou referentes à Corporação, excetuando se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública; XIX - zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética. Art. 31. Ao bombeiro militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. o § 1 Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas repartições civis, de interesse de entidades ou empresas privadas de qualquer natureza. o § 2 Os bombeiros militares em atividade podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. o § 3 No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. Art. 32. O Comandante-Geral poderá determinar aos bombeiros militares da ativa que, no interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que haja razão que recomende tal medida. Capítulo II Dos deveres dos bombeiros militares SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 33. Os deveres dos bombeiros militares emanam de vínculos racionais e morais que os ligam à comunidade e ao trabalho, compreendendo essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço e a fidelidade à Instituição a que pertencem, mesmo com sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade; VII - o trato urbano, cordial e educado para com cidadãos; e VIII - a segurança da comunidade. SEÇÃO II DO COMPROMISSO DO BOMBEIRO MILITAR Art. 34. Após sua admissão no Corpo de Bombeiros mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o bombeiro militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres inerentes aos serviços profissionais que lhe foram confiados e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los. Art. 35. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o bombeiro militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Corpo de Bombeiros, então fazendo a seguinte declaração: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades à que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida". o § 1 o compromisso do aspirante-a-oficial é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-oficial, de acordo com o cerimonial prescrito em disposição regulamentar do estabelecimento de ensino. o § 2 O compromisso do oficial BM será proferido com a seguinte declaração: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, dedicando-me inteiramente ao seu serviço". SEÇÃO III DO COMANDO E DA SUA SUBORDINAÇÃO Art. 36. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma Organização do Corpo de Bombeiros, sendo o comando vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o bombeiro militar se define e se caracteriza como chefe. Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização, no que couber, o estabelecido para o comando. Art. 37. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro militar e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 38. O oficial BM é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações de Bombeiros Militares. Art. 39. Os subtenentes e os sargentos BM auxiliam ou completam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução de pessoal e na administração geral. Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, empenhando-se na manutenção da coesão e do moral delas em todas as circunstâncias. Art. 40. Os cabos e os soldados são essencialmente os elementos de execução. Art. 41. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se delas inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 42. Ao bombeiro militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. Capítulo III Da violação das obrigações e dos deveres dos bombeiros militares SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 43. A violação das obrigações ou dos deveres dos bombeiros militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar. o § 1 A violação dos preceitos da ética imposto ao bombeiro militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. o § 2 No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime. Art. 44. A inobservância das leis e regulamentos, ou a falta de exatidão no cumprimento dos deveres neles especificados, acarretará, para o bombeiro militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar. Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro militar com o cargo, ou pela incapacidade do exercício das funções a ele inerentes. Art. 45. O Bombeiro militar que por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será afastado daquele ou impedido de continuar exercendo estas últimas. o § 1 São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: a) o Governador; b) o Comandante-Geral. o § 2 O bombeiro militar afastado do cargo nas condições mencionadas neste artigo ficará privado do exercício de qualquer função na instituição, até que seja decidido o processo contra ele instaurado. SEÇÃO II DOS CRIMES MILITARES Art. 46. Aos bombeiros militares aplicam-se, no que couber, as disposições da Legislação Penal Militar. SEÇÃO III DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 47. O Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do bombeiro militar, regulando afinal a interposição de recursos, no que não colidir com a legislação federal pertinente. o § 1 VETADO o § 2 À praça especial aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no regulamento da instituição de ensino onde estiver matriculada. SEÇÃO IV DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. o § 1 Ao ser submetido a Conselho de Justificação, o oficial poderá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica. o § 2 Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de justificação, na forma estabelecida em lei específica. o § 3 A conselho de justificação poderá também ser submetido o oficial da reserva remunerada ou o oficial reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. Art. 49. O aspirante-a-oficial BM, bem assim praças com estabilidade assegurada, quando presumivelmente incapazes de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica. o - Vide Decreto n 7.874, de 08-05-2013. o § 1 Compete ao Tribunal de Justiça a homologação prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda da graduação. o § 2 Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra. o § 3 A Conselho de Disciplina poderá também ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, quando presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROS MILITARES Capítulo I Dos direitos SEÇÃO I DA ENUMERAÇÃO Art. 50. São direitos dos bombeiros militares, além de outros previstos em legislação específica ou peculiar: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude quando oficial, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando contar pelo menos trinta anos de serviço; III - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, ou a melhoria dela, quando ao serem transferidos para a inatividade contarem mais de trinta anos de serviço; IV - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando trinta anos de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada de ofício, por terem atingido a idade-limite de permanência na atividade no posto ou na graduação; V - nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou peculiar: a) o uso das designações hierárquicas; b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; c) a estabilidade, quando praças, com dois anos ou mais de tempo de efetivo serviço, d) a percepção de remuneração, e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida a assistência como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento e a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, conforme dispuser a legislação pertinente. g) a alimentação, assim entendida como o conjunto das refeições que devem ser fornecidas aos bombeiros militares em atividade; h) VETADO; i) a moradia para o bombeiro militar em atividade, compreendendo: 1. alojamento em Organização do Corpo de Bombeiros; 2. habitação para si e seus dependentes, em imóveis sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes; j) o transporte, assim entendido como qualquer dos meios que devam ser fornecidos ao Bombeiro-Militar para os seus deslocamentos no interesse do serviço, compreendendo, também, quando o deslocamento implicar mudança de sede ou de moradia, as passagens para os dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência; l) a constituição de pensão de bombeiro militar; m) a promoção; n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; o) a transferência para a reserva remunerada a pedido, ou a reforma; p) a demissão e o licenciamento voluntários; q) o porte de arma, quando se tratar de oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo se a inatividade resultar de alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado, ou por outra atividade que desaconselhe aquele porte; r) o porte de arma, pelas praças com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral. o § 1 A percepção de remuneração e a melhoria dela, tratadas no item III, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de trinta anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se no Corpo de Bombeiros existir posto superior ao seu, mesmo que de outro quadro; se for ocupante do último posto do Corpo de Bombeiros, terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente BM, desde que contem mais de trinta anos de serviço; c) as demais praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. o § 2 São considerados dependentes do bombeiro militar: a) a esposa; b) o filho menor de vinte e um anos, e o inválido ou interdito de qualquer idade; c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração; d) o filho estudante, menor de vinte e quatro anos; e) a mãe viúva, que não perceba remuneração; f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições das letras "b", "c" e "d"; g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer em estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b", "c", "d", "e" e "f" desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; h) a ex-esposa com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. o § 3 São ainda considerados dependentes do bombeiro militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica e sob o mesmo teto e quando expressamente declarada a dependência na Organização do Corpo de Bombeiros competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem assim quando separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e os respectivos cônjuges, estes enquanto não perceberem remuneração; d) o pai com mais de 60 (sessenta) anos e seu cônjuge, desde que não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto órfão, menor, inválido ou interdito; h) a pessoa que vive no mínimo há cinco anos sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada esta em justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de cinco anos, comprovada a condição em justificação judicial; j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade mediante autorização judicial. o o o § 4 Para efeito do disposto nos §§ 2 e 3 deste artigo não serão considerados remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, nem a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do bombeiro militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Art. 51. O bombeiro militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, segundo o regulamento específico ou peculiar. o § 1 O direito de recorrer na esfera administrativa prescreve: o - Julgado Constitucional, com interpretação conforme a Constituição; onde se lê "prescreve", entenda-se "exercita-se em", pela ADIN n 299-3/200 (200530270525), decisão publicada na página o 09 do Diário da Justiça n 15.138, de 28-11-2007. a) em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso; b) nas questões disciplinares, segundo o que dispuser o regulamento específico ou peculiar; o o - Ausência de prazo suprida pela decisão na ADIN n 299-3/200 (200503270525), publicada no DJ n 15.133, de 28-11-2007, que deu interpretação conforme a Constituição, a fim de fixar, para esta hipótese, o mesmo prazo contido na alínea "a". c) em cento e vinte dias corridos, nos demais casos. Art. 52. O bombeiro militar é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO o § 1 Os bombeiros militares na ativa percebem remuneração, compreendendo: a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de serviço, b) indenizações. o § 2 Os bombeiros militares em inatividade percebem remuneração compreendendo: a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificação incorporável; b) indenizações incorporáveis. o § 3 Os bombeiros militares receberão salário-família, de conformidade com o que dispuser a lei reguladora de tal direito. o § 4 Os bombeiros militares terão ainda outros direitos pecuniários, em casos especiais. Art. 54. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica, será concedido ao bombeiro militar que, enquanto em serviço ativo, haja sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite de prover à própria subsistência. Parágrafo único. Nenhum soldo poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente. Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao desempenho de função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 58. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos bombeiros militares em serviço ativo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro militar da ativa, no posto ou graduação correspondente ao de seus proventos. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 60. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira. o § 1 O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral. o § 2 A promoção tem como finalidade básica a seleção de bombeiros militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 61. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem. o § 1 Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga. o § 2 A promoção de bombeiro militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo critério de antigüidade ou de merecimento, atribuindo-se-lhe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida pelo critério em que se efetivou a sua promoção. Art. 63. VETADO. Parágrafo único. VETADO. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 64. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros militares para o descanso destes. o § 1 Compete ao Comandante-Geral a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. o § 2 A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou de licença especial, nem por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, ou por estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, não anulando o direito a qualquer dessas licenças. o § 3 Somente em casos de interesse da segurança nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão de natureza grave ou de baixa ao hospital, os bombeiros militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, na hipótese se registrando a modificação em seus assentamentos. o § 4 Na impossibilidade do gozo de férias no período previsto no caput deste artigo pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia pelo dobro, no momento de passagem do bombeiro militar para a inatividade e somente para esse fim. Art. 65. Os bombeiros militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: I - núpcias: oito dias; II - luto: oito dias; III - paternidade: cinco dias; IV - instalação: até dez dias; V - trânsito: até trinta dias. Art. 66. As férias e os afastamentos mencionados nesta seção sempre são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica, computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos. Art. 66-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do bombeiro militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. SEÇÃO V DAS LICENÇAS Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. o § 1 A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; d) para tratamento de saúde própria. e) à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção; f) maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda. o § 2 A remuneração do bombeiro militar, quando em qualquer das situações de licença que estão previstas no parágrafo anterior, será regulada em legislação específica. o § 3 A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral. Art. 68. A licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço depois de cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira. o § 1 A licença especial tem a duração de três meses. o § 2 O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. o § 4 A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, nem anula o direito àquelas licenças. o § 5 Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação. Art. 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço concedida ao bombeiro militar que contar mais de cinco anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço. Art. 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo. o § 1 A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: a) em caso de mobilização e estado de guerra; b) em decorrência da decretação de estado de emergência ou de sítio; c) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual; d) para cumprimento de punição disciplinar; e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que subscrever a denúncia, ou que propôs a pronúncia ou a indiciação. o § 2 A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o bombeiro militar for reformado ou transferido para a reserva remunerada. o o § 3 A interrupção das licenças de que tratam as alíneas do § 1 poderá vir a ser disciplinada em legislação específica ou peculiar, ou em lei ou regulamento estadual, respeitada a lei federal. Capítulo II Das Prerrogativas SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO Art. 71. As prerrogativas dos bombeiros militares incluem as honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas: a) o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas correspondentes ao posto ou graduação; b) as honras, o tratamento e os sinais de respeito assegurados em leis e regulamentos; c) o cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização de Bombeiro-Militar da Corporação, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; d) o julgamento em foro especial, por crimes militares. Art. 72. Somente em casos de flagrante delito o bombeiro militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade do Corpo de Bombeiro Militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. o § 1 Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer bombeiro militar preso, ou que não lhe der o tratamento devido em razão de seu posto ou graduação. o § 2 Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro militar preso, o Comandante-Geral providenciará os entendimentos com o juiz de feito visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar. Art. 73. Os bombeiros militares da ativa que não estiverem no exercício de suas funções serão dispensados de servir no júri. SEÇÃO II DO USO DOS UNIFORMES Art. 74. Os uniformes do Corpo de Bombeiros Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos bombeiros militares, com as prerrogativas a estes inerentes. Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, bem assim o seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. Art. 75. O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação peculiar. o § 1 É proibido ao bombeiro militar o uso dos uniformes: a) em manifestação de caráter político-partidário; b) no estrangeiro, quando em atividade não relacionada co m a missão de bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades bombeiro-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado. o § 2 Os bombeiros militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral. Art. 76. O bombeiro militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. Art. 77. É vedado a qualquer civil, ou a organização civil, usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido diretamente, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos, que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS Capítulo I Das situações especiais SEÇÃO I DA AGREGAÇÃO Art. 78. A agregação é a situação na qual o bombeiro militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. o § 1 O bombeiro militar deve ser agregado quando: a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, não previsto nos quadros de organização do Corpo de Bombeiros Militar (QO); b) aguardar transferência de ofício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: 1. haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria; 2. haver sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; 3. haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; 4. haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; 5. haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; 6. haver sido considerado oficialmente extraviado; 7. haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; 8. como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; 9. se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; 10. haver sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta ou até ser declarado indígno de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, ou incompatível com este; 11. haver passado à disposição de outro órgão público do Estado, da União, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil; 12. haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; 13. haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez anos ou mais de efetivo serviço; 14. haver sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar. d) for eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em associação representativa de categoria de oficiais o ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.§ 2 O bombeiro o militar agregado em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “b” e “d” do § 1 é considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. o os o § 3 A agregação do bombeiro militar a que se referem a letra "a" e os n 11 e 12 da letra "c" do § 1 é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência de ofício para a reserva remunerada. o o o § 4 A agregação do bombeiro militar a que se referem os n s 1, 3, 4 e 5 da letra "c" do § 1 é contada a partir do primeiro dia que se seguir ao do término dos respectivos prazos, e enquanto durar o evento. o o o § 5 A agregação do bombeiro militar a que se referem a letra "b" e os n s. 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra "c" do § 1 é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. o o o § 6 A agregação do bombeiro militar a que se refere o n 13 da letra "c" do § 1 é contada a partir do registro como candidato, até a diplomação, ou até o regresso à Corporação se não houver sido eleito. o § 7 O bombeiro militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros bombeiros militares mais graduados ou mais antigos. o o § 8 Caracteriza a posse (§ 3 ) a entrada em exercício no cargo ou na função. o o § 9 Na hipótese prevista na alínea “d” do § 1 deste artigo, a agregação é condicionada à prévia autorização do Comandante Geral, que decidirá sobre a efetivação da medida segundo os critérios de conveniência e oportunidade do serviço e da administração do Corpo de Bombeiros Militar. o § 10. Se concedida a autorização, a modalidade de agregação prevista na alínea “d” do § 1 deste artigo será contada da data de sua concessão. o § 11. Na hipótese da alínea “d” do § 1 deste artigo, poderão ser agregados somente bombeiros militares eleitos para cargos na Diretoria Executiva de associações representativas da classe de oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficando limitado em dois o número de bombeiros militares por classe, sendo assegurada a remuneração de seus postos ou graduações. § 12. O bombeiro militar ocupante de comando, cargo de provimento em comissão, chefia ou função de confiança, deverá o exonerar-se do cargo ou função, por incompatibilidade com o afastamento previsto na alínea “d” do § 1 deste artigo. Art. 79. O bombeiro militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à diretoria de pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no almanaque ou escala numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 80. A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral. SEÇÃO II DA REVERSÃO Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o bombeiro militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo almanaque ou escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro militar agregado, exceto nos casos o o previstos nos n s 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13 e 14 da letra "c" do § 1 do art. 78. Art. 82. A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral. SEÇÃO III DO EXCEDENTE Art. 83. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro militar que: I - cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com o efetivo completo; II - aguarda a colocação a que se faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido do quadro, estando ele com o seu efetivo completo; III - é promovido por bravura, sem haver vaga; IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga; V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro militar em ressarcimento de preterição; VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo. o § 1 O bombeiro militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd..", e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. o § 2 O bombeiro militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais e em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro militar, bem assim à promoção. o § 3 O bombeiro militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira que se abrir, descolocando para a vaga seguinte o critério da promoção a ser seguido. o § 4 O bombeiro militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. SEÇÃO IV DO AUSENTE E DO DESERTOR Art. 84. É considerado ausente o bombeiro militar da ativa que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas: I - deixar de comparecer à sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - deixar, sem licença, a Organização do Corpo de Bombeiros onde serve, ou o local onde deve permanecer. Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. Art. 85. O bombeiro militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar. SEÇÃO V DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 86. É considerado desaparecido o bombeiro militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em atividade de busca e salvamento, de combate a incêndio, em casos de inundações, desabamentos, catástrofes ou calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias. Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. Art. 87. O bombeiro militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO SEÇÃO I DA OCORRÊNCIA Art. 88. A exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o bombeiro militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda do posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; IX - extravio. Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante Geral, quando praça. Art. 89. A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isenta o bombeiro militar de indenizar os prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiros, nem dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 90. O bombeiro militar da ativa, se enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 88, ou na situação de demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA o - Revogado pela Lei n 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II. LEI Nº 20.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 Da Reserva Remunerada Art. 4º A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua-se: I – a pedido; ou II – de ofício. Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 5º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar de carreira, com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação que ele tiver: I – com a remuneração de inatividade integral, desde que seja cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; e II – com a remuneração de inatividade proporcional, calculada com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação que tiver quantos forem os dias de serviço, desde que seja transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo previsto no inciso I e cumprido pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 25 (vinte e cinco) anos de atividade de natureza militar. § 1º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pelo Estado de Goiás, no exterior ou no país fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva a pedido somente será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. No caso de cursos no exterior, o cálculo da indenização será efetuado pela respectiva corporação, conforme estabelecido em regulamento. § 2º O valor correspondente à indenização referida no § 1º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar, limitada sua execução a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. § 3º Para a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, serão observados a ampla defesa e o contraditório. Art. 6º A transferência de ofício para a reserva remunerada com a remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I – para os oficiais que atingirem as seguintes idades-limite: a) 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel; b) 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel; e c) 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Major, Capitão e oficiais subalternos; II – para os praças que atingirem a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos; III – se o oficial ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, se tiver completado os anos de serviço e os de atividade de natureza militar exigidos para a transferência para a reserva remunerada a pedido, salvo os oficiais no exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior Estratégico da respectiva corporação; IV – se o militar for abrangido pela quota compulsória, nos termos previstos em lei específica; V – se o militar for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, quando vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; VI – deixar o oficial do penúltimo posto de seu quadro de ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela lei de promoção de oficiais, quando nele tiver entrado oficial mais moderno do respectivo quadro; VII – se o militar ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; VIII – se o militar ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família; IX – se o militar ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, mesmo se for da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal; X – se o militar tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal; e XI – se o militar for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Seção II o - Revogado pela Lei n 20.946, de 30-12-2020, art. 83, II. SEÇÃO III DA REFORMA Seção II Da Reforma LEI Nº 20.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 Art. 7º A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício, quando: I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; b) para Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; e c) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; II – se for de carreira e julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar ativo; III – se temporário: a) for julgado inválido; e b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da respectiva corporação, quando estiver enquadrado no disposto nos incisos I e II do art. 9º desta Lei; IV – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta médica da respectiva corporação, ainda que se trate de moléstia curável; V – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; VI – se for oficial e a reforma determinada em julgado pelo tribunal competente, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido, em conformidade com o art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal; e VII – se for Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada e a reforma indicada ao Comandante da corporação respectiva, em julgamento de processo administrativo disciplinar. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos VI ou VII deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: I – na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, por acórdão do tribunal competente, nas condições nele estabelecidas; e II – na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, por decisão do Comandante da corporação respectiva. § 2º O disposto nos incisos V e VI deste artigo não se aplicam ao militar temporário. Art. 8º Anualmente, no mês de fevereiro, a corporação competente organizará a relação dos militares e reformará aqueles que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando for reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 9º A incapacidade definitiva pode sobrevir de: I – ferimento recebido em campanha ou na preservação da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na preservação da ordem pública, ou enfermidade com causa eficiente decorrente de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar; ou VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço § 1º Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, e os termos do acidente estarão compostos por baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, além dos registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação por junta médica da respectiva corporação, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada corporação. Art. 10. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço e com remuneração de inatividade integral. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário, no caso das hipóteses previstas: I – nos incisos I e II do art. 9º desta Lei; e II – nos incisos III, IV e V do art. 9º desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao militar temporário enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 9º desta Lei, que não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, que será licenciado ou desincorporado sem remuneração de inatividade, na forma prevista na legislação do serviço militar. Art. 11. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 9º, será reformado com a remuneração de inatividade calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato ao que tiver ou que tinha na ativa, respectivamente. Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato, o de Segundo-Tenente, para o Aspirante a Oficial e para o Subtenente. Art. 12. O militar de carreira da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso VI do art. 9º será reformado: I – com remuneração de inatividade proporcional ao seu tempo de serviço; e II – com remuneração de inatividade calculada com base no subsídio integral do seu posto ou graduação, se for, com qualquer tempo de serviço, considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º Aplica-se o inciso II ao militar de carreira inativado na forma do inciso I, caso posteriormente comprove a situação de invalidez decorrente da causa que originou a reforma, por laudo da junta médica da respectiva corporação. § 2º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Art. 13. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta médica superior da respectiva corporação, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência na reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 14. Por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento o militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez poderá ser convocado para revisão das condições que ensejaram a reforma, mediante inspeção de saúde, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração de inatividade caso se recuse. Parágrafo único. Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 13 desta Lei serão suspensos. Art. 15. Para a passagem à situação de inatividade, mediante reforma de ofício por incapacidade definitiva ou invalidez, os praças especiais e os alunos dos cursos de formação de soldado, previstos nos respectivos estatutos das corporações, são considerados como: I – Segundo-Tenente: os Aspirantes a Oficial; II – Aspirante a Oficial: os Cadetes; e III – Soldado de 1ª Classe: os alunos de curso de formação de Soldado. Art. 102. O bombeiro militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno. o § 1 A interdição judicial do bombeiro militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma. o § 2 A interdição judicial do bombeiro militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando: a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. o § 3 Os processos e os atos de registros de interdição do bombeiro militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde do Corpo de Bombeiros Militar e isentos de custas. Art. 103. Para os fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do quadro a que se refere o artigo 16 são consideradas: I - segundo-tenente BM: os aspirantes-a-oficial BM; II - aspirantes-a-oficial BM; os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano; III - terceiro-sargento BM; os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM; IV - cabo BM; os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM. SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 104. A demissão do Corpo de Bombeiros Militar aplicada exclusivamente aos oficiais, efetuar-se-á: I - a pedido; II - de ofício. Art. 105. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando o requerente contar mais de cinco anos de oficialato no Corpo de Bombeiros Militar; II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato. o § 1 No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos. o § 2 No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não ho militar agregadais de cinco anos de seu término. o § 3 O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar. o § 4 O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica determinar. Art. 106. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, ou função que não seja a de magistério, será demitido de ofício e transferido para a reserva, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, ficando a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar. SEÇÃO V DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE Art. 107. O oficial bombeiro militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento a que for submetido. Parágrafo único. O oficial bombeiro militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado que for à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação anterior de bombeiro militar por outra sentença judiciária. Art. 108. O oficial bombeiro militar que houver perdido o posto e a patente será demitido de ofício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar. Art. 109. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com ele, o oficial que: I - for condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar cominar esta pena acessória