Summary

Este documento aborda a ação penal, suas classificações e princípios. Examina as ações penais públicas e privadas, incluindo a ação penal privada subsidiária da pública e as etapas relacionadas a renúncia, perdão e perempção. O documento discute a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica e a justa causa.

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AÇÃO PENAL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO................................................................................................................... 4 Introdução.................................................................

AÇÃO PENAL ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO................................................................................................................... 4 Introdução....................................................................................................................................................................................4 Condições da Ação................................................................................................................................................................4 Condições genéricas.............................................................................................................................................................4 Legitimidade...............................................................................................................................................................................4 Interesse de agir.......................................................................................................................................................................4 Possibilidade Jurídica e Justa causa.......................................................................................................................... 5 2. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS E PRINCÍPIOS AÇÃO PENAL PÚBLI- CA...............................................................................................................................................7 Classificação.................................................................................................................................................................................7 Princípios da Ação Penal Pública..................................................................................................................................7 3. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.......................................................................9 Introdução.................................................................................................................................................................................... 9 Classificações............................................................................................................................................................................. 9 4. AÇÃO PENAL PRIVADA................................................................................................11 Introdução.................................................................................................................................................................................... 11 Princípios....................................................................................................................................................................................... 11 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública..........................................................................................................12 5. RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO...................................................................... 13 1. Introdução Introdução O conceito de Ação penal seria o direito da parte acusadora, mediante devido processo penal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Não se trata apenas do direito de entrar em juízo, como também de ter a efetiva e plena tutela jurisdicional adequada. O processo penal é o momento do exercício do contraditório e ampla defesa e a figura estatal do juiz determinará a inocência, culpabilidade do réu, ou se o caso será sequer julgado. Em regra, a parte acusadora será o Ministério Público, mas em alguns casos, poderá ser o particular, por meio de advogado devidamente constituído, em que ele poderá provocar o Estado. Condições da Ação As condições da ação são elementos e requisitos para que o juiz decida o méritos do caso em questão, aplicando o direito como for devido. São aquelas presentes em todas as ações como condições prévias de admissibilidade para a apreciação do caso. Existem dois conjuntos: as genéricas ou específicas. Condições genéricas As condições que podem ser chamadas de “genéricas” são aquelas que precisam ser verificadas em todas as ações penais, independentemente de suas qualidades específicas. Legitimidade A legitimidade ad causam trata-se das partes que devem ser aptas para participarem do processo. Nesse sentido, elas devem ser titulares de direitos subjetivos materiais demandados, no caso do polo ativo, ou das respectivas obrigações decorrentes deles, no caso do polo passivo. Em termos de ação penal, geralmente o polo ativo será protagonizado pelo Ministério Público por determinação legal. Entretanto, o particular, sendo a vítima, também poderá figurar no polo ativos em casos específicos. Já o legitimado passivo trata-se do réu, que pode ser qualquer um que não seja inimputável, de acordo com a lei. Interesse de agir O interesse de agir trata-se da exigência, por parte do Estado, de apenas agir mediante provocação justificada por uma necessidade e possibilidade de um resultado útil. Nesse sentido, pode-se analisar em 3 esferas diferentes: 3 " Necessidade: o objetivo trata-se ou da busca pela condenação ou livramento, impossível de ser alcançado por outros meios. " Adequação: se refere ao modo correto de perseguir determinado provimento, coerente em relação ao caso concreto, através do uso das peças processuais corretas, por exemplo. " Utilidade: se trata da possibilidade de conseguir a punição, com base na efetividade possível com a procedência do pedido. Dentro desse contexto se pode citar o fenômeno da Prescrição Vir- tual: se há uma possibilidade de que o processo não atingirá seus objetivos ele nem deveria come- çar. Possibilidade Jurídica e Justa causa A possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o princípio da legalidade, com o crime e a pena devendo estar estritamente previstos em lei válida e eficaz. A justa causa se trata da necessidade da existência de mínimos indícios de autoria e materialidade do crime. Deve ser sempre observada considerando que o processo penal causa um grande constrangimento para qualquer pessoa que entre nele, especialmente o suspeito de praticar determinado delito. Logo, sempre deve haver um patamar mínimo para determinar que alguém será processado. Ela pode ser analisada em duas esferas: " Justa Causa em sentido estrito: trata-se da existência de indícios mínimos de autoria e materiali- dade, não bastando apenas a mera suspeita. " Justa Causa em sentido amplo: trata-se do cumprimento mínimo das condições genéricas e específicas da ação penal. De forma relacionada, existe a Justa causa duplicada, onde determinados crimes requerem a existência de um delito anterior, como exemplo, pode-se citar a receptação, que exige a existência de um furto, roubo ou delito semelhante anterior. Ela também pode ser decomposta em 3 esferas diferentes: " Tipicidade: adequação de uma conduta fática a um tipo penal; " Punibilidade: a inexistência de quaisquer das causas extintivas da punibilidade; " Viabilidade: a existência de fundados indícios de autoria. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS As condições específicas são previstas em lei para casos específicos, tendo natureza jurídica de condição de procedibilidade, com a representação do ofendido sendo um exemplo. Também é possível constatar a existência de condição de prosseguimento, onde o processo começa, mas pode avançar apenas se cumpridas determinadas condições. Há também condições objetivas de punibilidade, como a sentença de falência em crimes falimentares como exemplo. Se há falta de uma condição de ação, deve-se analisar em que fase do processo se dá essa constatação. Se ocorrer no inquérito, resulta em arquivamento. Se for na admissibilidade 4 da denúncia, há a rejeição. Se houver no curso do processo, deve haver pedido de reconhecimento de nulidade, que produzirá efeitos desde o momento do recebimento da denúncia, ou seja, retroativos. 5 2. Classificação das Ações Penais e Princípios Ação Penal Pública Classificação As ações penais podem ser classificadas de acordo com a legitimidade ativa, ou seja, quem será o titular do direito de iniciativa, de figurar como polo ativo da ação. Existem dois grupos de ações, públicas e privadas. As ações penais públicas ou de iniciativa pública, segundo o art. 129, I, da CF, são de competência privativa do Ministério Público. Ele é o titular da iniciativa, podendo ser provocado por qualquer pessoa a agir, concedendo informações para que haja o início da persecução. Se isso ocorrer, será feito por meio do instrumento chamado de denúncia. A ação penal pública pode ser incondicionada, onde o MP atua independentemente de qualquer condição ou ação de terceiros. Já a condicionada à representação ou requisição, exigem tais condições de procedibilidade. Na requisição, trata-se da necessidade de existência de um pedido do Ministério da Justiça. Já na representação, trata-se da existência de uma reclamação da vítima. Já as ações penais privadas, ou de iniciativa privada é o ofendido ou representante legal que figura como titular da iniciativa, figurando o polo ativo da ação. Nesse caso, o instrumento a ser usado para dar início aos procedimentos será a chamada queixa- crime. Vale mencionar que nesse caso, o autor será denominado querelante, e o réu será chamado de querelado. A Ação Penal Privada pode ser classificada como: exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública. Elas serão explicadas mais a frente. Entretanto, adiantando algumas diferenças significativas, a exclusivamente privada poderá ser herdada. A personalíssima é prevista apenas para um delito específico, o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, não sendo possível de ser herdada. Por fim a subsidiária da pública é cabível em casos de mora do Ministério Público. Princípios da Ação Penal Pública O princípio da Oficialidade afirma que o Ministério Público, um órgão estatal do Brasil, é titular da Ação Penal e sempre deve agir de ofício, sendo mitigado em casos de requisição ou representação necessárias. Também existe o princípio da obrigatoriedade. Se é cumprida a justa causa e as condições mínimas de admissibilidade da ação, há dever de oferecer denúncia, não cabendo discricionaridade. Esse princípio é mitigado na esfera dos Acordos de Não Persecução Penal por motivos evidentes: o Ministério Público, ao oferecer a possibilidade de um acordo com o réu, visando a economia processual e a celeridade, está justamente buscando não prosseguir com um processo complexo e cheio de nuances. 6 O principio da indisponibilidade trata de que o MP não pode desistir da denúncia no meio do curso. Há possibilidade de manifestação a favor da absolvição, mas deve completar o processo sem desistência. Além disso, não existe obrigação de recorrer de decisão desfavorável. Há polêmica sobre o princípio da indivisibilidade. Questiona-se se ele vale para as ações penais públicas. O STF, na AP 560/2015, além de parte da doutrina, afirma que não existe o princípio, pois o MP poderia pedir o arquivamento de um indivíduo enquanto continua com a ação. Outra parte da doutrina não vê assim. Cabe mencionar o princípio da intranscendência, que nada mais é que decorrência do princípio previsto no artigo 5º, XLV, da CF, que afirma que a pena não passará da pessoa do condenado. Espécies de Ação Penal Pública 7 3. Espécies de Ação Penal Pública Introdução A ação penal publica incondicionada é aquela que a titularidade do direito de ação pertence ao Ministério Público e ele não há previsão de condições de impulso ou de movimentação da ação. É a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, em caso de existir condições específicas para sua regularidade, será uma ação penal pública condicionada, podendo seguir algumas classificações Classificações CONDICIONADA À REQUISIÇÃO A ação penal publica condicionada a requisição é aquela onde a titularidade é do Ministério Político, mas é necessário que exista a manifestação de vontade do Ministro da Justiça como condição para sua movimentação. Estará previsto em lei se houver a necessidade. Como exemplo, existe o crime contra a honra de Presidente da República ou chefe de executivo de país estrangeiro, previsto no art. 145 do CP. A natureza jurídica da condição é a de procedibilidade. Ou seja, a investigação e o processo só ocorrem com manifestação do ministro. O prazo do ministro é o mesmo prazo prescricional do crime, supostamente irretratável por parte da doutrina. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO A ação condicionada à representação trata-se daquela onde a titularidade ainda é do MP, mas para o oferecimento e recebimento, é necessária a manifestação de vontade do ofendido ou vítima, feita através da chamada representação. O objetivo é evitar que a vítima sofra os desgastes do processo contra a vontade dela. Dentre os crimes que ocasionam a exigência da representação para o prosseguimento da ação, existe o perigo de contágio venéreo, ameaça, stalking, estelionato, entre outros. A representação é um pedido, para a punição, e autorização, para prosseguimento do processo. A natureza jurídica é de condição de procedibilidade e pode ser feita para o delegado; para o promotor, que pode arquivar, denunciar diretamente ou pedir diligência; ou ao juiz, que pode instaurar inquérito ou abrir vistas ao MP. Quem pode representar é a vítima ou o representante legal e o prazo é decadencial de 6 meses contados a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido, conforme artigo 38 do CPP. Se há morte ou declaração de ausência da vítima, a legitimidade para a representação passa para o companheiro, ascendente, descendente ou irmão. 8 É possível haver retratação da representação até o oferecimento da denúncia. A partir dela, há incidência do princípio da indisponibilidade, não sendo permitido ao MP desistir da ação. Na Lei Maria da Penha, no artigo 16, há a previsão de que é possível que haja retratação, ou renúncia conforme letra da lei. Entretanto, apenas mediante a instauração de audiência especial designada pelo juiz e ouvido o MP. A requisição e a representação são objetivas, ou seja, funcionam como autorização para atuação da polícia ou do Ministério Público se fixando em fatos, e não pessoas. Logo, é possível que haja a persecução de mais pessoas que se envolveram, mas não constavam das alegações iniciais, fruto do desenvolvimento das investigações do caso concreto. 9 4. Ação Penal Privada Introdução Nas ações penais privadas, ou de iniciativa privada é o ofendido ou representante legal que figura como titular da iniciativa, protagonizando o polo ativo da ação. Nesse caso, o instrumento a ser usado para dar início aos procedimentos será a chamada queixa- crime. Vale mencionar que nesse caso, o autor será denominado querelante, e o réu será chamado de querelado. Ela serve para casos de bens jurídicos em que há prevalência do interesse íntimo do ofendido sobre eles na persecução penal, ou ainda, em caso de proteção de interesse do ofendido ameaçado por inércia da autoridade titular, no caso o Ministério Público. Por isso, a responsabilidade que do início e continuidade do processo é do particular. Ocorre que, em caso de morte do ofendido, salvo nas hipóteses de ação personalíssima, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão do autor da ação poderão prosseguir com o processo, se tratando de uma transferência mediante sucessão, seguindo a ordem de preferência prevista no artigo 36 do CPP. O prazo decadencial da queixa crime é de 6 meses contados do conhecimento do autor do crime. Mesmo que exista inquérito correndo, se há conhecimento do autor o prazo está correndo. Alguns crimes em que há a previsão da ação penal privada são a calunia, injúria difamação, exercício arbitrário das próprias razões sem violência, entre outros. Princípios O princípio da oportunidade afirma que a ação penal privada se trata de uma faculdade ao ofendido, não uma obrigação de oferecimento da denúncia, vigorando a conveniência por parte do potencial autor. O principio da disponibilidade afirma que o particular pode prosseguir até o final do processo ou não, podendo haver perdão ou preempção, não havendo obrigação semelhante ao Ministério Público como ocorre na ação penal pública. O Princípio da indivisibilidade afirma que é obrigação processar todos os envolvidos ou não processar ninguém. Ou seja, se na proposição da queixa-crime não houver a inclusão de determinado agente, será considerada renúncia tácita ao direito de ação e não se prosseguirá com o processo. A Ação Penal Privada pode ser classificada como: exclusivamente privada, personalíssima ou subsidiária da pública. A primeira trata-se da regra geral, servindo para casos de bens jurídicos em que há prevalência do interesse íntimo do ofendido sobre eles na persecução penal, ou ainda, em caso de proteção de interesse do ofendido ameaçado por inércia da 10 autoridade titular, no caso o Ministério Público. Por isso, a responsabilidade que do início e continuidade do processo é do particular. Já na chamada ação penal privada personalíssima, a legitimidade ativa pertence exclusivamente a vítima. Logo, não vale representante legal, nem sucessor. Esta hipótese é apenas prevista para o crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no artigo 236, parágrafo único. Trata-se de um crime relacionado ao casamento, ou, no caso, de ato visando induzir ao erro nubente de boa-fé, como omissão de característica que impede a validade do casamento. A autorização e o prazo começam a contar a partir do trânsito em julgado da sentença civil que anula o casamento. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública Ela funciona como instrumento de controle da ação do Ministério Público em caso de desrespeito pelo prazo determinado em lei para as devidas diligências. Ela possui como objetivo garantir a efetividade da persecução penal não a penas em nome do ofendido, como também em nome do interesse público como um todo. A ação, nesse caso, possui tamanha relevância que inclusive possui status de direito fundamental previsto na Constituição. O artigo 5º, LXI, prevê expressamente que será admitida ação privada nos crimes em que a ação correta seria a pública nos casos de não observância do prazo legal. Apesar de, expressamente, constar que a inércia trataria apenas em relação a não observância dos prazos adequados, entende-se que a inércia pode ser constatada em todos os atos fundamentais do processo para a determinação da materialidade e autoria do delito, bem como da devida persecução penal. Entretanto, se deve ressaltar que a avaliação sobre a existência ou não da materialidade e da autoria cabe ao Ministério Público, inclusive na sua negativa. Ou seja, a decisão de pedir arquivamento ou exigir mais diligências não se caracteriza como inércia. O MP continuará intervindo nos atos do processo e reassume em caso de problemas ocasionados pelo querelante. Não existe renúncia, perdão ou perempção. 11 5. Renúncia, Perdão e Perempção Os três institutos são causas extintivas da punibilidade, conforme o artigo 107 do código penal, impedindo a punição do autor. Em comparação: Renúncia Perdão Cabimento Ações penais privadas Ações penais privadas Momento Antes do início do processo Depois do início do processo Forma Expresso ou tácito Expresso ou tácito Aceitação Independe Intimação - 3 dias - silêncio Efeito extensivo Presente Presente Há diferenciação no momento. No caso, a renuncia trata-se, basicamente da desistência de sequer entrar no processo. Já o perdão ocorre depois do início do processo. Já na aceitação do perdão, o silêncio após da intimação após os três dias ocasiona na não aceitação. Sobre as formas, a tácita trata-se de uma conduta incompatível com a vontade da entrada ou continuação do processo. Sobre a perempção, ela não existe na ação penal subsidiária da pública, pois o Ministério Público assume em caso de inércia ou ato ruim. Ela está prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal e se opera em razão da desídia do autor, durante o processo penal após o oferecimento da queixa crime. É causa extintiva da punibilidade, em casos de 30 dias inertes, não promovendo o andamento do processo. Ou, em caso de falecimento ou incapacidade superveniente, em 60 dias, não houver responsável competente para continuar o processo. Também ausência em ato do processo necessário ou não existência de pedido de condenação nas alegações finais. Por fim, também haverá perempção na extinção de pessoa jurídica sem sucessor. 12 Ação Penal

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