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vícios contratuais direito civil direito do consumidor contratos

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Este documento aborda os vícios contratuais, um tema crucial no direito civil e consumerista brasileiro. Os vícios são falhas que afetam o objeto do contrato, como defeitos ocultos de produtos ou impropriedade do uso, podendo acarretar responsabilidades para as partes envolvidas.

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VÍCIOS CONTRATUAIS ÍNDICE 1. VÍCIOS CONTRATUAIS................................................................. 3 Base normativa.......................................................................................3 2. VÍCIOS REDIBITÓRIO...

VÍCIOS CONTRATUAIS ÍNDICE 1. VÍCIOS CONTRATUAIS................................................................. 3 Base normativa.......................................................................................3 2. VÍCIOS REDIBITÓRIOS.......................................................... 4 Direito do consumidor.................................................................................................................4 Direito Civil............................................................................................ 5 3. REQUISITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO............................................... 6 1) Vício oculto................................................................................................................................. 6 2) Contrato comutativo.............................................................................6 3) O vício diminui o valor ou a utilidade da coisa................................................... 6 4. AÇÕES EDILÍCIAS...................................................................... 7 Perdas e danos........................................................................................7 5. PRAZOS.......................................................................... 8 6. EVICÇÃO................................................................................. 9 7. PARTES................................................................................ 10 Formas de reclamar a evicção................................................................................................... 10 Responsabilidade................................................................................... 10 8. OPÇÕES DO EVICTO.................................................................. 11 1. Vícios Contratuais Um dos lemas que rege o direito privado é que “é permitido fazer tudo que a lei não proíbe.” Além disso, a ideia de instrumentalidade das formas e o advento das concepções contemporâneas do direito traz um tendência de flexibilização das formalidades nos atos jurídicos, inclusive nos contratos. Entretanto, para a busca e garantia da proteção dos interesses públicos, os ritos e determinações que regem a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos ainda são relevantes e merecem atenção. Por isso, é importante o estudo dos vícios contratuais. Os Vícios contratuais são defeitos que podem afetar um contrato na sua execução (não na sua formação). As principais espécies são: Vícios redibitórios Evicção Os vícios redibitórios podem ser conceituados como defeitos presentes na coisa em si, por mal funcionamento ou perda de seu valor. Já a evicção é um defeito jurídico ou administrativo, que está relacionado com a relação jurídica em si. Enquanto os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) são problemas na manifestação de vontade e afetam o plano da validade, os vícios contratuais afetam o próprio objeto do contrato e estão inseridos no plano da eficácia. Base normativa No Código Civil, as previsões sobre os vícios contratuais se encontram entre os artigos 441 até o 457. Entretanto, não se pode deixar de dar atenção ao Código de Defesa do Consumidor. Ambos os dispositivos se complementam, com o Código Civil adotando uma abordagem com mais foco na coisa, no objeto da relação jurídica. Por outro lado, o CDC tem um foco maior na responsabilidade, especialmente na busca de proteção a parte mais hipossuficiente da relação de consumo. 3 2. Vícios Redibitórios O vício redibitório é um defeito na coisa que é objeto do contrato, um defeito tal que retira da coisa sua utilidade ou valor. Se diferencia do vício de consentimento “erro”, sendo este uma falsa noção da realidade, afetando a manifestação da vontade e o plano da validade (e torna o negócio anulável). Já o vício redibitório é o defeito na coisa em si, e está no plano da eficácia. Direito do consumidor O CDC regula hipóteses de vícios redibitórios em contratos de consumo. Se houver relação de consumo, aplica-se o CDC. Já se se tratar de uma relação privada não-consumerista, aplica-se o Código Civil. No caso de vício redibitório, o CDC determina que os fornecedores respondem solidariamente. Também, os fornecedores possuem um prazo de 30 dias pra tentar resolver o problema. As opções do consumidor são a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Os prazos do CDC são diferentes dos prazos do Código Civil. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 4 Direito Civil Conforme mencionado anteriormente, em relações não consumeristas prevalece o determinado no Código Civil. Um primeiro aspecto relevante é que, conforme o art. 441, para se caracterizar o vício redibitório a coisa deve ser recebida em função de um contrato comutativo, ou seja, deve haver uma prestação e uma contraprestação conhecidas para ambas as partes. É por esse motivo que há aplicação também para as doações onerosas: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. As opções do adquirente estão a rejeição (redibição) da coisa, ou abatimento do preço: Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. É possível também reclamar perdas e danos, conforme as seguintes condições: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Os prazos previstos são de 30 dias para coisa móvel e 1 ano para coisa imóvel a partir da entrega efetiva. Por outro lado, se já havia posse da coisa, o prazo conta da alienação, e é contado pela metade (15 dias e 6 meses respectivamente). Se houver cláusula de garantia, não correrão os prazos, mas o adquirente terá 30 dias para avisar sobre o defeito a partir de seu descobrimento. Todos os prazos são decadenciais. 5 3. Requisitos do Vício Redibitório Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 1) Vício oculto Existe uma parte minoritária da doutrina que afirma que o vício pode ser aparente (Flávio Tartuce e Mario Luiz Delgado). Além do mais, o CDC não exige que o vício seja oculto. Vício oculto não é necessariamente interno. O critério não recai sobre internalidade x externalidade, e sim se o vício é perceptível ou imperceptível. 2) Contrato comutativo É aquele em que as partes conhecem suas prestações e contraprestações. Em regra, guardam certa proporção. Ex: compra e venda; locação. É o oposto do contrato aleatório, que é aquele que tem o elemento sorte envolvido. Ex: contratos de colheita, no qual não se sabe a quantidade de sacas vai haver; contrato de seguro. É possível em contratos aleatórios, desde que em elementos comutativos. Contrato de doação: em regra não se aplica, salve se for uma doação onerosa (aquela em que existe uma contrapartida). 3) O vício diminui o valor ou a utilidade da coisa Não é qualquer tipo de vício. Não basta ser um vício insignificante, tem que diminuir consideravelmente o valor da coisa ou torná-la inutilizável. 6 4. Ações Edilícias O nome das opções do adquirente que sofre com vício redibitório é ação edilícia. As ações edilícias devem observar o princípio da conservação do contrato e o juiz deve verificar se eventual opção pela resolução do contrato não é abusiva. Tem 2 espécies de ações edilícias: Ação Quanti Minoris ou ação estimatória, na qual o objetivo é pleitear o abatimento proporcional do preço Ação Redibitória, cujo objetivo é resolver o contrato. O vendedor recebe de volta a coisa, o adqui- rente recebe de volta o valor. Há uma preferência no judiciário pela ação estimatória, dado o princípio da conservação do contrato. Perdas e danos Também é possível que o adquirente cumule a ação edilícia com um pedido de perdas e danos. Para isso, deve comprovar a má-fé do alienante. Má-fé é o conhecimento do defeito no objeto por parte do alienante. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 7 5. Prazos As ações edilícias se submetem a prazos decadenciais, uma vez que são constitutivas negativas. O prazo para que o vício se manifeste: Bem móvel - 180 dias Bem imóvel - 1 ano Uma vez manifestado o vício, o prazo para que o adquirente reclame: Bem móvel - 30 dias Bem imóvel - 1 ano O prazo é contado pela metade se o adquirente já estava na posse do bem (ex: locatário que compra o imóvel). Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Existe um posicionamento minoritário que afirma que os prazos são para situações diferentes: Vício que aparece imediatamente: prazos do caput. Vício que demora a aparecer: prazo do § 1. Essa corrente pressupõe admitir que o vício aparente pode ser objeto do vício redibitório. As partes podem pactuar garantia contratual a fim de ampliar os prazos. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 8 6. Evicção Evicção é o segundo gênero de vício contratual. É a perda da coisa adquirida em decorrência de um ato do poder público, seja jurídico ou administrativo. No caso de ato jurídico, independe de trânsito em julgado. Ela está disciplinada nos artigos 447 a 457 do Código Civil. Ex: pessoa adquire um automóvel, mas o automóvel era furtado. A razão da evicção deve ser anterior ao contrato. A evicção independe da boa-fé por parte do alienante. Para se caracterizar, é necessário um contrato comutativo, bilateral e oneroso: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Um contrato comutativo é aquele em que há prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. É o oposto de contrato aleatório, onde pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida, pois a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Contrato Bilateral é aquele que gera obrigações para ambos os contratantes, gerando uma prestação e uma contraprestação. Ex: compra e venda; locação. É o oposto de contrato unilateral, aqueles que criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança. Contrato Oneroso é aquele em que ambas as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes. Sacrifícios e benefícios recíprocos. Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um sacrifício. É o oposto de contrato gratuito, aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex: doação pura. 9 7. Partes O Alienante é aquele que vendeu a coisa que foi objeto da evicção Evicto, evencido ou adquirente é aquele que recebeu a coisa objeto da evicção Evictor, evencente ou terceiro é aquele favorecido pela decisão judicial ou administrativa reconhecendo a evicção Formas de reclamar a evicção 1) AÇÃO AUTÔNOMA Entrar com uma ação judicial independente, pedindo os direitos da evicção. 2) DENUNCIAÇÃO A LIDE É uma faculdade do evicto. Acontece dentro do próprio processo em que houve a perda do objeto do evicto. O evicto perde seu objeto para o evictor, o terceiro que era originalmente dono da coisa. O evicto, então, pode promover a denunciação a lide contra o alienante, ou seja, aquele que lhe vendeu o objeto. É vedada a denunciação per saltum, aquela “pula” uma etapa da cadeia de alienação do objeto. Só pode denunciar a lide a pessoa que lhe vendeu o objeto. Responsabilidade A evicção é uma garantia legal, portanto independe de previsão contratual. Contudo, o contrato pode alterar a responsabilidade tanto ampliando (até o limite do dobro do valor do contrato), quanto excluindo. A exclusão da responsabilidade depende de previsão expressa e do conhecimento do risco pelo adquirente. Se houver previsão contratual, mas sem o conhecimento, pode o evicto reclamar o que desembolsou. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 10 8. Opções do Evicto Sem a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade, o evicto pode requerer: Restituição integral (o preço da coisa no momento em que ela se perdeu) Indenização pelos frutos que restitui ao evictor Danos emergentes, lucros cessantes, e custos de contrato (custas judiciais, honorários) Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. As ações a serem tomadas pelo evicto vão depender ser a evicção foi total ou parcial. No caso de evicção total, há resolução do contrato. No caso de evicção parcial, o evicto apenas recebe o valor proporcional à perda. No entanto, se o dano foi considerável, pode haver resolução do contrato por inadimplemento ou redução proporcional do preço. O evicto não pode reclamar da evicção se sabia que a coisa era de outrem ou se sabia que havia litígio sobre ela. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 11 Vícios Contratuais

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