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Questions and Answers
Compete ao Poder Legislativo disciplinar a execução de serviços de telecomunicações.
Compete ao Poder Legislativo disciplinar a execução de serviços de telecomunicações.
False
O Poder Público tem o dever de garantir acesso às telecomunicações apenas à população rural.
O Poder Público tem o dever de garantir acesso às telecomunicações apenas à população rural.
False
A organização inclui, apenas, o disciplinamento e a fiscalização da execução.
A organização inclui, apenas, o disciplinamento e a fiscalização da execução.
False
O Poder Público tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público
em benefício da população brasileira;
O Poder Público tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
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A competição e a diversidade dos serviços são incompatíveis com os padrões de qualidade exigidos pelos usuários.
A competição e a diversidade dos serviços são incompatíveis com os padrões de qualidade exigidos pelos usuários.
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A criação de oportunidades de investimento é incompatível com o desenvolvimento tecnológico e industrial.
A criação de oportunidades de investimento é incompatível com o desenvolvimento tecnológico e industrial.
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A organização da exploração dos serviços de telecomunicações inclui a comercialização dos serviços.
A organização da exploração dos serviços de telecomunicações inclui a comercialização dos serviços.
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O Poder Público tem o dever de criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento econômico do País.
O Poder Público tem o dever de criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento econômico do País.
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A União tem competência para fiscalizar a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
A União tem competência para fiscalizar a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
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O Poder Público tem o dever de criar condições para ampliação da conectividade apenas em áreas urbanas.
O Poder Público tem o dever de criar condições para ampliação da conectividade apenas em áreas urbanas.
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Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito à não divulgação de seu código de acesso.
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito à não divulgação de seu código de acesso.
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A prestadora de serviço de telecomunicações não é obrigada a divulgar em seu sítio eletrônico as tarifas e preços praticados.
A prestadora de serviço de telecomunicações não é obrigada a divulgar em seu sítio eletrônico as tarifas e preços praticados.
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O usuário de serviços de telecomunicações não tem o dever de comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
O usuário de serviços de telecomunicações não tem o dever de comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
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A função social da propriedade não é um princípio constitucional a ser observado no setor de telecomunicações.
A função social da propriedade não é um princípio constitucional a ser observado no setor de telecomunicações.
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Os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da concorrência imperfeita.
Os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da concorrência imperfeita.
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O Poder Público não atua para propiciar a competição entre as prestadoras de serviço de telecomunicações.
O Poder Público não atua para propiciar a competição entre as prestadoras de serviço de telecomunicações.
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As normas gerais de proteção à ordem econômica não são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
As normas gerais de proteção à ordem econômica não são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
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§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a
qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, não ficam submetidos aos
controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, não ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.
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Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de
contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma,
prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
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O usuário de serviços de telecomunicações tem o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação em qualquer hipótese.
O usuário de serviços de telecomunicações tem o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação em qualquer hipótese.
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A União tem competência para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
A União tem competência para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
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O Poder Público não tem o dever de garantir o acesso às telecomunicações à população brasileira.
O Poder Público não tem o dever de garantir o acesso às telecomunicações à população brasileira.
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A União não tem competência para fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações.
A União não tem competência para fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações.
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O Poder Público tem o dever de criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
O Poder Público tem o dever de criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
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A organização da exploração dos serviços de telecomunicações não inclui a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações.
A organização da exploração dos serviços de telecomunicações não inclui a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações.
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O Poder Público não tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações.
O Poder Público não tem o dever de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações.
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A União tem competência para disciplinar a comercialização dos serviços de telecomunicações.
A União tem competência para disciplinar a comercialização dos serviços de telecomunicações.
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O Poder Público tem o dever de criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.
O Poder Público tem o dever de criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.
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A União não tem competência para fiscalizar a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
A União não tem competência para fiscalizar a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
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O Poder Público tem o dever de fortalecer o papel regulador do Estado.
O Poder Público tem o dever de fortalecer o papel regulador do Estado.
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O usuário de serviços de telecomunicações tem direito à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço.
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço.
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A prestadora de serviço de telecomunicações não tem o dever de divulgar em seu sítio eletrônico as tarifas e preços praticados.
A prestadora de serviço de telecomunicações não tem o dever de divulgar em seu sítio eletrônico as tarifas e preços praticados.
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O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
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A soberania nacional é um princípio constitucional a ser observado no setor de telecomunicações.
A soberania nacional é um princípio constitucional a ser observado no setor de telecomunicações.
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As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
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Os atos de concentração econômica no setor de telecomunicações não precisam ser submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Os atos de concentração econômica no setor de telecomunicações não precisam ser submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
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O usuário de serviços de telecomunicações tem o direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
O usuário de serviços de telecomunicações tem o direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
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O usuário de serviços de telecomunicações tem direito de não ter o serviço suspenso, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais.
O usuário de serviços de telecomunicações tem direito de não ter o serviço suspenso, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais.
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Study Notes
Organização e Regulação dos Serviços de Telecomunicações
- A União organiza a exploração dos serviços de telecomunicações por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
- A organização inclui o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações.
Deveres do Poder Público
- Garantir acesso às telecomunicações à toda a população, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
- Estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações em benefício da população brasileira.
- Adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços e incrementem sua oferta e qualidade.
- Fortalecer o papel regulador do Estado e criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial.
Direitos do Usuário
- Acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados.
- Liberdade de escolha de sua prestadora de serviço.
- Informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
- Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Deveres do Usuário
- Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.
- Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
- Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Princípios e Normas Gerais
- Soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico.
- Normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
- Controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica se aplicam a atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações.
Organização e Regulação dos Serviços de Telecomunicações
- A União organiza a exploração dos serviços de telecomunicações por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo.
- A organização inclui o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações.
Deveres do Poder Público
- Garantir acesso às telecomunicações à toda a população, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
- Estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações em benefício da população brasileira.
- Adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços e incrementem sua oferta e qualidade.
- Fortalecer o papel regulador do Estado e criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial.
Direitos do Usuário
- Acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados.
- Liberdade de escolha de sua prestadora de serviço.
- Informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
- Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Deveres do Usuário
- Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.
- Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
- Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Princípios e Normas Gerais
- Soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico.
- Normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
- Controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica se aplicam a atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações.
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