LGT: DA CLASSIFICAÇÃO
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Questions and Answers

Os serviços de telecomunicações de interesse coletivo sãoexplorados apenas no regime privado.

False

Os serviços de telecomunicações em regime público são prestados apenas mediante autorização.

False

Uma mesma pessoa jurídica pode explorar uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado em regiões localidades ou áreas distintas

True

Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.

<p>True</p> Signup and view all the answers

Não poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização.

<p>False</p> Signup and view all the answers

Os serviços de telecomunicações em regime privado são prestados mediante concessão.

<p>False</p> Signup and view all the answers

Os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito são explorados nos regimes público e privado.

<p>False</p> Signup and view all the answers

Quando um serviço for explorado ao mesmo tempo nos regimes público e privado, medidas serão adotadas para garantir a viabilidade econômica de sua prestação no regime público.

<p>True</p> Signup and view all the answers

Study Notes

Classificação de Serviços de Telecomunicações

  • Os serviços de telecomunicações se classificam em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
  • Os serviços de interesse restrito devem atender aos condicionamentos necessários para não prejudicar o interesse coletivo.

Regime Jurídico de Prestação

  • Os serviços de telecomunicações se classificam em públicos e privados.
  • Os serviços em regime público são prestados mediante concessão ou permissão, com obrigações de universalização e continuidade.

Prestação em Regime Público

  • A existência, universalização e continuidade dos serviços de interesse coletivo são asseguradas pela União.
  • Cada modalidade de serviço pode ser destinada à prestação exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado ou concomitantemente nos regimes público e privado.

Exclusividade ou Concomitância

  • A exclusividade ou concomitância pode ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.
  • Medidas devem ser adotadas para impedir a inviabilidade econômica da prestação no regime público quando um serviço for explorado nos regimes público e privado.

Limitações

  • Os serviços de telecomunicações de interesse restrito não comportam prestação no regime público.
  • É vedada a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

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Classificação dos serviços de telecomunicações segundo sua abrangência e regime jurídico de prestação.

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